Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO FRAUDE À LEI SINDICATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Para aferir a competência material do Tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. II - Invocando o autor, Sindicato, uma transmissão de estabelecimento feita no intuito de prejudicar os trabalhadores, é competente o Tribunal do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO O A. demandou os RR. pedindo afinal que se: a) Declare a invalidade da transmissão de estabelecimento, com reposição de toda a anterior situação jurídico-laboral dos associados do AAA; b) Condene a 1ª R. a pagar as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroativos; c) Condene os RR. ao pagamento de uma indemnização por danos morais ao A.; d) Condene os RR. ao pagamento ao A. de todas as despesas tidas com o respetivo apoio jurídico, desde logo o pagamento de honorários a advogados e demais despesas com a presente ação judicial, em montante a indicar após audiência de julgamento. Houve contestação. Convidadas as partes, foi discutida nos autos a questão da competência material. * O Tribunal recorrido lavrou então o seguinte despacho (na parte relevante): Por entendermos poder suscitar-se a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por ausência de competência material, não invocada pelas partes nos respetivos articulados, foi dado o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Notificadas as partes, apenas o A e as 2.ª e 3.ª RR se pronunciaram sobre a questão. (…) Nos termos do disposto nos art.º 60.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 37.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a jurisdição reparte-se, na ordem interna, pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do processo e o território (Fruto da entrada em vigor e imediata aplicação do novo Código de Processo Civil, há que compatibilizar este códice com as normas adjetivas especiais do processo laboral, o que procuramos alcançar). De acordo com o disposto no art.º 209.º, n.º 1 e 2 da Constituição, a competência em razão da matéria reparte-se entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o tribunal de contas, os tribunais marítimos, militares, arbitrais e os julgados de paz. Visa-se, pois, que cada tribunal conheça de feitos judiciais segundo um princípio de especialização. Determinam os art.º 211.º da Constituição, 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 64.º e 65.º do Código de Processo Civil, estes últimos aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que os tribunais judiciais são competentes para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, enumerando a Lei de Organização do Sistema Judiciário as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca e aquelas que competem aos tribunais de competência territorial alargada. Por força do que dispõem os art.º 80.º e 81.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, podendo ter, no que ora releva, competência genérica ou especializada. Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados, podendo integrar juízos de competência especializada, como sejam a competência especializada cível, a criminal, a instrução criminal, a família e menores, o trabalho, o comércio e a execução. Tal significa, portanto, segundo ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1981, pág. 147), que «a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a ação em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial (…).». A competência genérica e residual dos tribunais judiciais está assim limitada à absoluta reserva de jurisdição dos tribunais com competência especializada. Doutro passo, a determinação do tribunal materialmente competente realiza-se em função da estrutura da relação jurídico-material submetida à apreciação do tribunal pelo autor, tendo em conta o pedido e os seus fundamentos. No que respeita à competência laboral, está a mesma presentemente regulada no art.º 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, nos seguintes termos: 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social. Em síntese, os juízos do trabalho têm uma competência especializada, dirimindo, por esse efeito, conflitos que assentem em factos relacionados com aquela jurisdição, tal como se mostram configurados pelo já citado artigo 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Ora, tendo em consideração a relação material controvertida, tal como surge configurada pelo A na sua petição inicial e se bem a entendemos, considerará o mesmo que entre a R BBB, S.A. e cada umas das outras RR foram celebrados contratos de transmissão de estabelecimento que são fraudulentos ou, pelo menos, recorreram a tal expediente em evidente abuso de direito. Entenderá o A que face à invalidade de tais negócios jurídicos os contratos de trabalho dos seus representados não se transmitiram para as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. O A termina a sua petição com a dedução dos seguintes pedidos: a) Declarar a invalidade da transmissão de estabelecimento, com reposição de toda a anterior situação jurídico-laboral dos associados do AAA; b) Condenar a 1.ª R a pagar as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroativos; c) Condenar os RR ao pagamento de uma indemnização por danos morais ao A; d) Condenar os RR ao pagamento ao A de todas as despesas tidas com o respetivo apoio jurídico, desde logo o pagamento de honorários a advogados e demais despesas com a presente ação judicial, em montante a indicar após audiência de julgamento. A causa de pedir desta ação radica, pois, nos contratos de transmissão de estabelecimento outorgados entre a 1.ª R e cada uma das outras RR. Estamos perante negócios jurídicos celebrados entre pessoas coletivas autónomas do A e dos trabalhadores que este represente. O pedido é consequente com aquela causa de pedir: declaração de invalidade dos mesmos negócios jurídicos (contratos de transmissão de estabelecimento). A reposição da situação jurídico-laboral será uma consequência daquela invalidade. Repare-se ainda que o primeiro pedido está alicerçado na invalidade dos contratos de transmissão de estabelecimento, sustentado o A esse vício na fraude à lei (por parte dos contratantes) e/ou no abuso de direito. E é esta a verdadeira causa de pedir – ou pelo menos a causa de pedir dominante – invocada pelo A, de acordo com a estrutura da relação material controvertida submetida à apreciação do tribunal, e que sustenta os pedidos que formula a final. Ora, os tribunais do trabalho têm uma competência especializada, ou seja, destinam-se a dirimir conflitos que assentem em factos relacionados com aquela jurisdição, ou seja, contratos de trabalho, acidentes de trabalho, doenças profissionais, interpretação de instrumentos de regulamentação coletiva, beneficiários, etc. No caso em apreço, conforme resulta da forma como foi configurada a petição inicial, o litigio a dirimir não se insere no âmbito das competências do tribunal de trabalho: o «ataque» a um contrato de transmissão de estabelecimento celebrado entre duas pessoas coletivas não cabe em nenhuma das alíneas do supra citado n.º 1 do art.º 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Não se pode assim sustentar que se trata de questões emergentes do contrato de trabalho ou com ele conexas por acessoriedade, complementaridade ou dependência. Trata-se antes, no caso cos contratos de transmissão de estabelecimento, de novas relações jurídicas que se terão estabelecido entre as RR. E para tal o tribunal de trabalho não tem competência material. Por conseguinte, torna-se forçoso concluir que os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos termos da presente demanda e, portanto, absolutamente incompetentes para o efeito, o que constitui exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso, até ser proferido despacho saneador, que obsta ao conhecimento do mérito da ação, dando lugar no caso em apreço, dada a fase processual dos autos, em que já ocorreu a citação das RR, à absolvição das mesmas da instância, o que ora se impõe determinar [art.º 54.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e 96.º, al. a), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho]. Face a tudo o exposto, considerando as normas legais citadas e considerações tecidas, decidimos declarar este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos termos da ação e, consequentemente, absolver as RR da instância. * Não se conformando, o A. apelou, formulando as seguintes conclusões: (…) * Os RR. não contra-alegaram. * O DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando o art.º 126/1/e da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário). A R. DDD e o A. responderam ao parecer. Foram colhidos os vistos legais. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – a quem cabe a competência material para conhecer os pedidos dos autos. * Factos provados a atentar: os descritos no relatório. * De Direito A competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, e é aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respetiva petição inicial e pelo pedido formulado (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91). Quer dizer, face aos termos em que a ação é proposta, a sua causa de pedir e a pretensão deduzida, o seu “quid disputatum”, apura-se a competência material. Assim se tem entendido (cfr. acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pag. 39, e de 14/5/2009, in www.dgsi.pt). O que importa é “apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” (cfr. acórdãos da Relação de Coimbra de 04-12-2014, Relat. Azevedo Mendes, que decidiu: “I – A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a ação é proposta, aferindo-se pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do autor e respetiva causa de pedir. II – Sendo a causa de pedir delineada pelo autor uma relação de trabalho subordinado de direito privado, a competência material para julgar esse litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no art.º 85º, al. b) da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) e art.º 4º, nº 3, al. d) do ETAF”; e do STJ de 30.03.2011, Relat. Gonçalves da Rocha (ambos disponíveis, como todo os citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt: “I - A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos. II- Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.)”. Nos autos, como se viu, o A., que é um sindicato, começa por demandar (a) a declaração de invalidade da transmissão do estabelecimento com reposição de toda a anterior situação jurídico-laboral dos associados do AAA. Identifica uma série de trabalhadores afetados por tal transmissão, logo nos art.º 21 a 29 e 97 da pi. E dá conta de que o que está em causa são os interesses coletivos dos seus associados, postos em crise por uma transmissão do estabelecimento defraudatória, suscetível de fazer perigar os seus direitos laborais, nomeadamente à estabilidade e segurança da relação laboral (com proibição de despedimentos sem justa causa). Ora, estando em causa interesses dos trabalhadores e a alegada fraude à lei, defendendo o A. até a desconsideração da personalidade coletiva, afigura-se-nos inteiramente razoável que se aplica o disposto no art.º 126/1/e, LOSJ, tal como defendido pelo MºPº, norma que dispõe que “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho”. Nem se veria bem a que propósito iria o sindicato demandar as RR. em sede civil, já que, fora do âmbito laboral, nem o sindicato nem os trabalhadores teriam, em princípio, interesse em agir. O A. alude também à decisão proferida no processo n.º 23146/18.4T8LSB.L1 (em que o mesmo A. e RR. se debatem), pela Mmª Juiz do Juízo do Trabalho de Lisboa (8), que defendeu (transcrevendo-se parte) que A transmissão de estabelecimento pode ser apreciada em sede cível, em sede de direito comercial e em sede de direito de trabalho, consoante a perspetiva da pretensão deduzida. (… É) a causa de pedir que determina além de outras coisas a competência do tribunal. (…) Tem entendido a doutrina e a jurisprudência, que a competência do tribunal se afere, por regra, pelos termos em que a ação foi proposta e pelo pedido do autor (cfr., v.g., o Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125), ou que a competência material depende do thema decidendum concatenado com a causa de pedir (acórdão deste Tribuna l de 07/11/2000, CJ, Tomo V/2000, pág. 184). Ora, se a pretensão fosse a invalidade do negócio jurídico com vista a, por hipótese, fazer prevalecer alguma relação de cariz cível, direitos daí advenientes fundados nesse contrato, algum arrendamento comercial que se viesse a sobrepor, naturalmente que a pretensão teria um enquadramento nos tribunal cíveis. Mas o que o A. faz é (…) arguir a invalidade (da transmissão) para fazer retomar os seus representados à esfera contratual laboral junto da 1ªR. O enquadramento da presente ação é (…) de natureza laboral (…). A causa de pedir consiste numa pretensão laboral, na arguição da invalidade de uma pretensa transmissão ocorrida com base na legislação laboral. Negar ao A. a demanda nos tribunais de trabalho seria frustrar a sua pretensão, a de ver a transmissão da sua entidade patronal da 1ªR. para as demais RR como nunca sendo possível, pois os tribunal cíveis não a podem decretar. Donde, o primeiro pedido formulado pelo A., de reposição de toda a anterior situação jurídico-laboral dos associados do AAA em virtude da invalidade da transmissão de estabelecimento (analisada nos termos dos art.º 285º e seg. do CT), mais não é do que uma pretensão laboral para que o relacionamento contratual laboral entre os representados da A. volte a ser com a 1ªR. e não com as demais RR. São pois os tribunais de trabalho os únicos competentes para o declarar (…)”. * Esta argumentação é pertinente, pois os interesses em causa são efetivamente laborais. Não podemos, pois, acompanhar a decisão recorrida quando defende que a verdadeira causa de pedir é uma – de acordo com a configuração dada pelo A. à relação material controvertida - fraude à lei, de natureza civilística. E mesmo que a causa de pedir dominante, na designação dessa decisão, fosse civil, ter-se-ia de admitir ainda a competência material laboral por conexão, fosse por acessoriedade ou dependência (nos termos da al. n. do n.º 1 do art.º 126 da LOSJ), sob pena de, de outro modo, a questão não poder ter tutela jurídica, já que, como se exarou, não se vislumbra legitimidade ativa para o Sindicato, ou mesmo os trabalhadores, intervirem na ação cível, eles que não são parte nos convénios que levaram à transmissão (pelo menos não poderiam intervir antes de serem diretamente lesados, sendo que mesmo então renovar-se-ia, provavelmente, a discussão de saber qual o seu título, enquanto trabalhadores ou ex-trabalhadores, para demandar as RR. civilmente). Destarte, o recurso merece provimento, devendo a ação prosseguir, se não houver outro motivo que obste à continuação da ação. * * DECISÃO Pelo exposto o Tribunal julga a apelação procedente, revoga a decisão recorrida e declara competente materialmente o Tribunal recorrido, devendo a ação prosseguir, se outro motivo a tal não obstar. Custas do recurso pelas RR. que intervieram no recurso. Lisboa, 26 de Junho de 2019 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega | ||
| Decisão Texto Integral: |