Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52/09.8TTSTR.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A aplicação do factor previsto na instrução 5ª da TNI não é incompatível com a atribuição de IPATH (incapacidade permanente para o trabalho habitual), porque a aplicação daquele factor incide sobre a maior ou menor capacidade residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível, sendo que a pensão ficará, em qualquer caso, sempre compreendida entre os limites de 50% e 70% da retribuição do sinistrado à data do acidente, nos termos do art. 17º nº 1 al. b) da Lei nº 100/97 de 13.09.
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa:

Relatório

A, marteleiro de 1ª, cidadão da Ucrânia, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros B, SA. e contra C, Lda.
Após a realização da junta médica, foi proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, e em consequência, decide este Tribunal:
1- Fixar a incapacidade de que padece o autor/sinistrado A, decorrente do acidente de trabalho que sofreu em 18/01/2008 em Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de marteleiro, com Incapacidade Permanente Parcial residual para o exercício de outra profissão de 22,53% (vinte e dois vírgula cinquenta e três por cento), desde 29/01/2009.
2- Condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS B, S.A. a pagar ao A.:
a) Uma pensão anual e vitalícia de € 5.008,53 (cinco mil, e oito Euros e cinquenta e três cêntimos) com início em 30/01/2009, actualizada para € 5.071,14 (cinco mil e setenta e um Euros e catorze cêntimos) no ano de 2010.
b) A quantia de € 5.112 (cinco mil, cento e doze Euros) a título de subsídio por elevada incapacidade;
c) Juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano e subsequentes taxas legais que eventualmente lhe sucedam, sendo os incidentes sobre os duodécimos de pensão já vencidos contados desde as datas em que deveriam ter sido pagos, e os referentes ao subsídio por elevada incapacidade desde a data referida em a), até integral pagamento;
d) A quantia de € 1,29 a título de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias;
e) Juros de mora sobre as diferenças referidas em d), contados à mesma taxa referida em c), desde as datas em que cada parcela quinzenal que as integra se considera devida, até integral pagamento;
f) A quantia de € 7 (sete Euros), a título de reembolso de despesas com transportes.
3- Condenar a Ré C, LDA a pagar ao autor:
a) Uma pensão anual e vitalícia de € 4.674,35 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro Euros, e trinta e cinco cêntimos) com início em 30/01/2009, actualizada para € 4.732,78 (quatro mil, setecentos e trinta e dois euros, e setenta e oito cêntimos) no ano de 2010.
b) Juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano e subsequentes taxas legais que eventualmente lhe sucedam, sobre os duodécimos de pensão já vencidos, contados desde as datas em que deveriam ter sido pagos.
c) A quantia de € 6.286,28 (seis mil, duzentos e oitenta e seis Euros e vinte e oito cêntimos), a título de indemnizações por incapacidades temporárias.
d) Juros de mora sobre as indemnizações referidas em c), contados à mesma taxa referida em b), desde as datas em que cada parcela quinzenal que as integra se considera devida, até integral pagamento.
Valor da causa: O correspondente à soma das reservas matemáticas das pensões, indemnizações por incapacidades temporárias, subsídio por elevada incapacidade e despesas com transportes – art. 120º do CPT.”

            A Ré seguradora interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
 Remetidos os autos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes:
- Se o sinistrado está afectado de IPATH;
- No caso de estar afectado de IPATH se deve ser atribuído o factor de bonificação de 1,5 previsto na TNI;
. Se o subsídio previsto no art. 23º da LAT deve ser atribuído a 100% em caso de IPATH.

Fundamentação de facto:
Para a apreciação do presente recurso relevam os seguintes factos processuais:
1. No dia 18.01.2008 na zona de Santarém, ao Km 62,1 na A1, pelas 19,30 horas, o Autor sofreu um acidente de viação quando regressava a casa sofrendo lesões no braço direito e mão esquerda.
2.  A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros B, S.A. em função de uma retribuição anual de € 9.188,95, embora o autor auferisse anualmente € 17.764,40 (cfr. apólice e folhas de férias, constantes de fls. 31 a 38, e auto de fls. 131 a 134).
3. Os serviços clínicos da ré/seguradora atribuíram alta ao autor/sinistrado em 29/01/2009, atribuindo-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 14.105% (fls. 64-65).
4. No exame médico singular realizado na fase conciliatória, o sr. perito médico do tribunal, louvando-se das conclusões manifestadas em exame complementar da especialidade de ortopedia, considerou o autor/sinistrado afectado de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 22,54% (0,15 x 1,5) a partir da data da alta (fls. 237 a 239, 276, e 294 a 296).
5. Na tentativa de conciliação que se seguiu, as rés e o autor aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório do sr. Perito médico do tribunal, o nexo causal existente entre o acidente e as lesões, bem como a retribuição anual auferida pelo autor, e a cobertura decorrente do contrato de seguro, nos termos acima expostos.
6. Porém, só a ré/empregadora aceitou a conciliação proposta pelo Ministério Publico, tendo o autor e a ré/seguradora rejeitado a mesma, por discordarem do grau de incapacidade atribuído pelo sr. perito médico do tribunal. Não obstante a ré/seguradora aceitou pagar ao autor/sinistrado a quantia de € 1,29 por este reclamada a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, bem como a quantia de € 7,00, a título de reembolso de despesas com transportes (cfr. auto de fls. 131 a 134).
7. Na sequência da posição que manifestou na tentativa de conciliação, a ré/seguradora requereu a realização de exame por junta médica, nos termos do art. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2, ambos do C.P.T..
8. Realizado este exame, os srs. peritos médicos que a integraram deliberaram, por unanimidade, considerar o A./Sinistrado afectado de IPP de 22,53%, considerando que a eventual IPATH deverá ser apreciada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (autos de fls. 237 a 239, e 276).
9. Solicitado tal parecer ao IEFP, o mesmo considerou o autor/sinistrado afectado de IPATH, com IPP residual para o exercício de outra profissão de 22,53% (fls. 294 a 296).
10. O IEFP elaborou o parecer técnico de análise de funções do posto de trabalho do Autor – fls. 205 a 208.

Fundamentação de direito

Quanto à questão de saber se o sinistrado está afectado de IPATH.
A recorrente alega que a atribuição de IPATH apenas tem por base o parecer do IEFP não tendo tomado em linha de conta o decidido pela junta médica.
Na decisão final, a proferir nos termos do artº 140º do Código de Processo de Trabalho, cabe ao juiz fixar a natureza e o grau de desvalorização. E nessa decisão o juiz deve lançar mão dos pareceres dos peritos médicos existentes nos autos (seja em exame singular, seja em junta médica, ou mesmo de exames e pareceres complementares (art. 139º nº 7 do CPT), sendo certo que a força probatória desses pareceres é fixada livremente pelo tribunal - art. 389º do C. Civil.
Como refere Leite Ferreira, (Cod. Proc. Trab. Anotado 4ª ed. pag. 627) "as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz - Cód. Proc. Civil art. 653º nº 4 e 655º".
No caso vertente, o Mº juiz da 1ª Instância deixou consignados os fundamentos e razões pelas quais decidiu atribuir o factor de bonificação de 1,5 referindo que o fez com base no parecer do IEFP.
Este parecer está muito bem fundamentado, fazendo a análise das funções que o sinistrado desempenhava enquanto “Marteleiro de 1ª” de acordo com a caracterização do posto de trabalho que já constava de anterior parecer do IEFP, e confronta essas tarefas com as sequelas do sinistrado resultantes do acidente que sofreu. E a dado passo refere: “considera-se que na situação actual existe uma inadequação das competências do trabalhador relativamente aos requisitos da função (a aptidão do trabalhador não atinge o mínimo exigível para o desempenho do trabalho) e existem vulnerabilidades do trabalhador que não são compatíveis com os riscos da função, considerando-se que pode ser atribuída IPATH”.
Ao aderir a este parecer o Mº Juiz da 1º Instância expressou bem as razões pelas quais dentro do seu poder de livre apreciação dos pareceres juntos aos autos decidiu pela atribuição de IPATH, nada havendo a objectar a esta decisão.
Aliás os peritos intervenientes na junta médica atribuíram ao sinistrado a IPP de 22,53% e declararam que o sinistrado “deve ser enviado ao IEFP para avaliação do posto de trabalho e eventual IPATH”. Assim, embora os peritos intervenientes na junta médica não tivessem atribuído a IPATH, remeteram essa questão para o IEFP o qual emitiu o parecer a que o Mº juiz aderiu, razão pela qual não se justificava a realização de uma nova junta médica.
Quanto à atribuição do factor de bonificação de 1,5 previsto na TNI.
A Recorrente alega que o factor de bonificação não está pensado para os casos em que o sinistrado está afectado de IPATH.
A al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei nº 341/93 de 30.09 (aplicável ao caso face à data do acidente), estabelece, o seguinte:
“sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.
 Assim, nos termos desta instrução, sempre que as lesões decorrentes do acidente acarretem perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o A./Sinistrado ocupava, com carácter permanente, este terá direito à bonificação de 1,5, em duas situações:
- ter o A./Sinistrado mais de cinquenta anos;
- ou não ser o mesmo reconvertível ao posto de trabalho.
No caso dos autos, o A./Sinistrado nasceu em 02.07.1959, pelo que à data do acidente não tinha ainda cinquenta anos de idade. Mas não podemos deixar de considerar que estando afectado de incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual (IPATH) não é reconvertível ao posto de trabalho, uma vez que está incapaz de o exercer.
Acresce que todos os pareceres médicos (com excepção do parecer clínico inicial da Seguradora) consideraram ser de atribuir ao sinistrado o factor de bonificação de 1,5. Vejam-se o parecer do perito médico do tribunal no exame singular ( fls. 106-108) e dos peritos da junta médica (fls. 175-177) e parecer do perito do IEFP (fls. 205).
Por outro lado, temos entendido que a aplicação do factor previsto na instrução 5ª da TNI não é incompatível com a atribuição de IPATH (incapacidade permanente para o trabalho habitual), porque a aplicação daquele factor incide sobre a maior ou menor capacidade residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível, sendo que a pensão ficará, em qualquer caso, sempre compreendida entre os limites de 50% e 70% da retribuição do sinistrado à data do acidente, nos termos do art. 17º nº 1 al. b) da Lei nº 100/97 de 13.09.
Neste sentido veja-se o nosso Ac. de 24.09.2003 proc. nº 4540/2003, o ac. da Rel. do Porto de 31.05.2004, proc nº 0412920, Ac. Rel. Coim. de 9.04.2009, proc. nº 825/07.6TTTMR.C1 e os Ac do STJ de 2.02.2005 (Vitor Mesquita) proc. nº 04S3039 e de 19.03.2009 (Sousa Peixoto), proc. nº 08S3920, todos disponíveis em www.dgsi.pt.([1] )
Assim, a decisão recorrida que atribuiu ao sinistrado, além da IPATH, o factor de bonificação de 1,5 sobre a IPP de 15,02%, não merece qualquer censura.

Quanto à questão de saber se o subsídio previsto no art. 23º da LAT deve ser atribuído a 100% em caso de IPATH.
A recorrente alega que atribuir o referido subsídio a 100% numa situação de IPATH é desvirtuar o alcance do art. 17º nº 1 al. a), b) e c) da LAT.
O art.º 23.º da Lei 100/97 (LAT), dispõe o seguinte:
        “ A incapacidade permanente absoluta ou a incapa­cidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”.
Embora esta norma possa suscitar algumas dúvidas de interpretação, temos vindo a entender, e não vemos razão para alterar, a interpretação que o STJ tem feito do referido preceito, nomeadamente nos Ac. de 2.02.2006 (Fernandes Cadilha) doc. SJ200602020038204 e de 14.11.2007 este proferido no proc. nº 07S2716, disponíveis em www.dgsi.pt.
            Neste último aresto refere-se: “o legislador sabia perfeitamente que a incapacidade permanente absoluta pode revestir duas modalidades (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), uma vez que ambas estão expressamente previstas na lei (vide art.º 17.º da Lei n.º 100/97 e art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4).
E, sendo assim, não podemos deixar de concluir, tendo em conta o disposto no art.º 9.º, n.º 3, do C.C., que, ao estatuir, no art.º 23.º, que “[a] incapacidade permanente absoluta” confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração, sem fazer qualquer distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, agiu com o propósito de equiparar aquelas duas incapacidade, para efeitos da atribuição do subsídio previsto naquele art.º 23.º (10). Se assim não fosse, o legislador teria utilizado uma redacção algo semelhante à que utilizou no art.º 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), para efeitos do cálculo da pensão.
Deste modo, a ponderação que o art.º 23.º manda fazer em função do grau de incapacidade fixado refere-se apenas às situações em que o sinistrado fica afectado de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja esta para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual) não há lugar a qualquer ponderação, exactamente porque a incapacidade é absoluta.
E mais adiante acrescenta: “a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa.
Na verdade, a pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta e, ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.”
Desta interpretação decorre claramente que a atribuição do subsídio previsto no art. 23º da LAT a 100% em caso de IPATH não desvirtua o disposto no art. 17º, antes se trata de uma clara opção do legislador perfeitamente admissível face à teleologia do referido subsídio.
Bem andou, pois, a 1ª Instância ao fixar o subsídio por elevada incapacidade no valor de 100%.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.


Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2011

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] Revi a decisão que enquanto adjunto subscrevi no Ac desta Relação de 18.05.2011 no processo nº 4589/03.4TTLSB.L2-4.
Decisão Texto Integral: