| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
HC intentou a presente acção declarativa de condenação contra:
1ª R; 2º R; 3ª R; 4ª R; 5º R; 6º R; 7ª R; 8º R; 9º R; 10º R; 11º R; 12º R; 13º R e 14º R., pedindo que se condenem os RR. (…)
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: (…)
Regularmente citados [1], contestaram os 1º, 4ª, 6º, 7ª, 12º a 14º RR., por excepção, invocando a ilegitimidade dos 4ª, 6º, 7ª, 12º a 14º RR. para a acção, a ineptidão da PI, a caducidade do direito do A., e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, caso improcedam as excepções deduzidas.
O A. respondeu, propugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
Convidado o A. a aperfeiçoar a PI no que aos danos invocados respeita, veio fazê-lo, quantificando os danos patrimoniais em €339.627,27 e os não patrimoniais em € 101.888,18, a que os 1º, 4ª, 6º, 7ª, 12º a 14º RR. responderam.
Foi admitida a ampliação do pedido (fls. 332).
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da PI e ilegitimidade passiva dos RR., e se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade, e foram seleccionados os factos assentes e BI, que sofreu reclamação que não foi atendida.
Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos.
Inconformados com a decisão, apelou o A., tendo, no final das respectivas alegações, apresentado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(…)
Termina pedindo que se julgue procedente o recurso e se substitua a sentença recorrida por outra que condene os réus.
Os RR. contra-alegaram, suscitando a questão prévia de extemporaneidade do recurso, e propugnaram, em qualquer caso, pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a apreciar são:
a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) do mérito da causa.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA – da tempestividade do recurso.
Mostra-se a sentença recorrida datada de 28.07.2014 (fls. 713), tendo sido notificada às partes na mesma data (conforme se apurou da consulta do habilus).
Em 11.09.2014, o A./apelante requereu [2], a confiança do processo e a gravação da(s) audiência(s) para preparação das alegações de recurso (fls. 715), tendo-lhe o processo sido confiado (fls. 716), e a gravação entregue em 16.09.2014 (fls. 717) [3].
Em 24.11.2014 o A. apresentou recurso de apelação (fls. 783 verso), alegando ser o mesmo tempestivo nos termos dos arts. 638º, nºs 1 e 7 e 145º, nº 1 do CPC, bem como nos termos do art. 5º, nº 1 do DL. 150/2014 de 13.10 (fls. 774 e verso).
Em sede de contra-alegações vêm os apelados invocar a extemporaneidade do recurso por o mesmo ter sido apresentado ultrapassado o prazo de recurso de 40 dias (30+10 para apreciação da prova gravada), sustentando, ainda, que o mencionado DL. 150/2014 de 13.10, em que o apelante parece ancorar-se, está ferido de inconstitucionalidade orgânica.
Apreciemos.
Não questionam os apelados que o prazo para interposição do presente recurso de apelação era de 40 dias (30+10), nos termos do disposto no art. 638º, nºs 1 e 7 do CPC.
Tendo tal prazo começado a correr em 1.09.2014 (art. 138º do CPC), o prazo de recurso terminava em 10.10.2014, podendo, ainda, ser praticado, mediante pagamento de multa, até ao dia 15.10.2014 (art. 139º, nº 5 do CPC).
No dia 13.10.2014 foi publicado o DL. 150/2014, que entrou em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação (art. 6º), ou seja, em 14 de Outubro, e que visa clarificar o regime aplicável à prática de actos processuais enquanto se mantiver a situação de excepção provocada pelos constrangimentos técnicos de acesso e utilização do CITIUS, estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais (art. 1º).
Sustentam os apelados a não aplicação deste diploma legal, porquanto entendem que o mesmo padece de inconstitucionalidade orgânica, alegando que o governo legislou em matéria da reserva relativa da AR, sem a devida lei de autorização legislativa.
Não sufragamos tal entendimento.
Nos termos do art. 198º da CRP, “compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”.
Por seu turno, o nº 3 do referido preceito estabelece que “os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados”.
São matérias de reserva relativa da Assembleia da República as consignadas nas als. a) a aa) do nº 1 do art. 165º da CRP.
Não indicam os apelados em que alínea deste preceito se integra a matéria objecto do DL. 150/2014 de 13.10, afigurando-se-nos que apenas poderiam ter em mente a al. p), ou seja, matéria relativa à “organização e competência dos tribunais”.
Afigura-se-nos, contudo, que a matéria regulada no referido diploma legal não se pode inserir em tal alínea, que tem um sentido mais restrito, e respeita aos princípios fundamentais do sistema judicial, com repercussão, tendencialmente, perene, o que não é o caso do DL. 150/2014 que tem uma vigência temporal limitada, assenta na necessidade de uma intervenção urgente face a uma situação crítica de constrangimentos processuais, e não limita ou restringe direitos, antes visando protegê-los.
Assim sendo, o governo tem, nesta matéria, “poderes legislativos originários concorrentes com os da AR” [4], não carecendo de autorização legislativa para legislar, atento o disposto na al. a) do nº 1 do art. 198º da CRP [5].
Concluindo-se não ser inconstitucional o DL. 150/2014, vejamos da sua aplicação ao caso, como pretende o apelante.
Dispõe o nº 1 do art. 2º que “para todos os efeitos legais, considera-se que, desde o dia 26.08.2014, inclusive, o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público” (sublinhado nosso), esclarecendo o nº 2 que apenas se considera que cessaram tais constrangimentos com a publicitação da declaração do conselho directivo do IGFEJ, IP que ateste a completa operacionalidade daquele sistema informático, a qual poderá ser publicitada de forma gradual, conforme prevê o nº 3.
Na sequência do disposto no nº 1 do art. 2º, dispõe o nº 1 do art. 3º que “os constrangimentos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via electrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público” (sublinhado nosso).
Concretizando o nº 2 do art. 3º que “relativamente aos atos processuais a que se refere o número anterior [6], nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou parte dele, quer em suporte electrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estende-se à prática de atos neste último suporte” (sublinhado e itálico nossos).
Por seu turno, prevê o nº 1 do art. 4º, sob a epígrafe “prática de atos”, que “Nos processos que corram nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o nº 2 do artigo 2º, os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS), devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados electronicamente”, esclarecendo o nº 2 que “nas situações previstas no número anterior, não é aplicável qualquer norma que atribua efeitos à falta da prática de atos por via electrónica, nomeadamente normas processuais ou relativas ao regime de custas processuais que estabeleçam quer a condenação em custas, quer a proibição da prática por este meio ou o agravamento do regime jurídico aplicável em virtude de o ato ser praticado através de suporte físico”.
Por último, o nº 1 do art. 5º prevê que “os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no artigo anterior [7] pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após essa data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de Agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma”, estatuindo o nº 2 que “o disposto no número anterior não prejudica os atos praticados após o dia 26 de agosto de 2014”.
A análise conjugada destes artigos, a leitura do preâmbulo do diploma, a ponderação das regras processuais em matéria da prática dos actos pelas partes (art. 144º do CPC), levam-nos a retirar algumas conclusões:
O diploma não partiu do princípio de que em todos os tribunais existia impossibilidade da prática dos actos processuais via CITIUS, face aos constrangimentos neste verificados, uma vez que admitiu, no nº 2 do art. 2º, que tais constrangimentos apenas dificultassem a prática dos actos através daquele sistema.
Assim, podendo o acto ser praticado por via electrónica através do sistema CITIUS, assim devia ser praticado.
E sendo impossível praticar o acto via CITIUS [8], mas existindo a possibilidade de o praticar em suporte físico, devia ser desta forma praticado, como, aliás, se consagra no art. 4º, nº 1, e resulta da conjugação do disposto no art. 3º, nº 1 com o disposto no art. 144º, nºs 7 e 8 do CPC.
Apenas no caso da secretaria do tribunal judicial confirmar a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte electrónico quer em suporte físico, é que a parte podia deixar de praticar o acto por suporte físico, com base em justo impedimento nos termos do artº 3, nº 2.
Não se verificando tal situação, estava a parte onerada a praticar o acto em suporte físico, quando estivesse impossibilitada de o fazer em suporte electrónico.
À mesma conclusão se chega da análise do preâmbulo do DL. 150/2014, que refere que “quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados electronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais”.
Como se escreveu na decisão sumária de 24.02.2014, proferida no P. 185/11.0TBCLB.C1, disponível em www.dgsi.pt, que vimos seguindo de perto, “o desiderato desta imposição legal é facilmente intuível: o legislador quis que, desde que o processo físico estivesse acessível, nele fossem praticados os actos pelo modo de entrega física dos papéis, pois que tal beneficia a celeridade da sua tramitação”.
E não se diga que, antes da publicação do DL. 150/2014 não podia a parte praticar o acto em suporte físico atenta a exigência legal de o praticar electronicamente, pois, perante a manifesta impossibilidade de praticar o acto electronicamente, à parte sempre assistia a possibilidade de lançar mão do disposto nos arts. 144º, nºs 7 e 8 e 140º do CPC, tendo o referido diploma apenas o objectivo de clarificar o regime aplicável, optando por dispensar a parte de invocação e prova de justo impedimento considerando, para todos os efeitos, os constrangimentos de acesso e utilização do CITIUS como tal, e impondo, a prática do acto por suporte físico na impossibilidade de o praticar electronicamente, face à dimensão do problema, e especificidades resultantes da prevista “migração” de processos de uns tribunais para outros, com eventual perda de possibilidade de acesso.
Na sequência do que vem sendo dito, haverá que concluir que a suspensão dos prazos a que alude o nº 1 do art. 5º apenas terá aplicação nas situações em que exista impossibilidade total de praticar o acto, quer electronicamente, quer através de suporte físico.
No caso sub judice não resulta alegada ou demonstrada a impossibilidade de interpor o recurso por via electrónica, nem por via física, sendo certo que não só o processo estava acessível às partes, como foi confiado ao mandatário do apelante para consulta, a significar que, pelo menos, inexistia impossibilidade de praticar o acto (de interposição de recurso) através de suporte em papel.
Não há, pois, lugar à suspensão do prazo prevista no art. 5º, nº 1 do DL. 150/2014 de 13.10, a significar que a interposição do recurso foi, manifestamente, extemporânea.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não admitir a presente apelação, por extemporânea (art. 641º, nº 2, al. a) e 5 do CPC).
Custas pelo recorrente.
*
Lisboa, 2015.04.21
(Cristina Coelho)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
[1] Por despacho liminar foram os RR. absolvidos da instância, por se ter considerado o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, despacho que veio a ser revogado por acórdão desta Relação, que concluiu ser competente a jurisdição comum para apreciar da acção e determinou o prosseguimento dos autos.
[2] Através de requerimento entregue em papel.
[3] Com elaboração e certificação feita através do CITIUS.
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Vol. II, 4ª ed. rev. reimpressão, págs. 290 e 291.
[5] Tendo sido nos termos deste preceito que o Governo aprovou o referido diploma legal.
[6] Ou seja, actos processuais que devam ser praticados por via electrónica.
[7] Ou seja, actos processuais que devam ser praticados através do CITIUS (por via electrónica) - em processos que corram em tribunais em que ainda não haja havido a declaração de cessação dos referidos constrangimentos prevista no nº 2 do art. 2º -, e não o possam ser.
[8] Impossibilidade a ser confirmada pela secretaria.
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