Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O erro notório na apreciação da prova, previsto na al.c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, tem de decorrer da decisão recorrida em si mesma, por si ou conjugada com as regras da experiência comum e tem, ainda, de ser um erro claro ou evidente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AAA, S.A. arguida/Recorrente nos presentes autos, não se conformando com a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima no valor de 90UC (€9.180,00) pela prática, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho, veio, ao abrigo do artigo 33º e seguintes do Decreto-Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, apresentar impugnação judicial, formulando as conclusões seguintes: 1ª–A decisão da ACT, para além de errada padece de diversos vícios, destacando-se entre eles o facto de não ser feita na mesma qualquer apreciação dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela ora Impugnante, (…) e (…). 2ª–Por outro lado, há ainda que referir que a frase constante do parágrafo 3º da página 9 da decisão está inacabada, revelando certamente falta de rigor e atenção na elaboração da decisão. 3ª–A ora impugnante contratou os trabalhadores supra referidos para exercerem, sob a sua autoridade e direcção, funções de Operador de Telemarketing no projeto “…”. 4ª–Previamente à sua contratação, foi transmitido pela ora Impugnante a todos os candidatos e, portanto, também aos trabalhadores aqui em causa, que a retribuição mensal base que iriam auferir era de €827,47. 5ª–O valor da retribuição base que foi proposto a estes trabalhadores foi exatamente o mesmo que foi proposto a todos os outros candidatos e que já tinha sido proposto a outros candidatos que já tinham sido contratados e que já trabalhavam em tal projeto. 6ª–O valor da retribuição base proposta, foi transmitida a cada um dos candidatos, não só oralmente, como por escrito através de e-mail que a ora Impugnantes enviou a cada um deles. 7ª–A proposta salarial efetuada a cada um dos três referidos trabalhadores (..,) (…) e (…) consistia num horário de trabalho mensal de 40 horas e no pagamento de uma retribuição mensal de €827,47, acrescida de subsídio de alimentação, e de duodécimos de férias e de Natal. 8ª–Os referidos trabalhadores aceitaram as condições propostas, nomeadamente as remuneratórias, e foram, por isso, contratados pela Impugnante. 9ª–Por mero lapso dos serviços administrativos da Impugnante, quando o contrato de trabalho de cada um destes três trabalhadores foi reduzido a escrito, foi - erradamente- indicado que o valor da sua remuneração base era de €1.021,95, quando efectivamente não era. 10ª–A ora Impugnante é uma empresa de grande dimensão e que celebra inúmeros contratos de trabalho e, por isso, o referido lapso passou-lhe despercebido. 11ª–Pelo facto de a ora Impugnante não se ter apercebido do lapso, os três trabalhadores em causa auferiram o vencimento de julho (apenas meio mês, porque foram contratados a meio do mês) de e de agosto de 2014 foram pagos, tendo em conta o valor da retribuição base que erradamente constava dos seus contratos, ou seja, €1.021,95. 12ª–Apenas em Setembro de 2014 é que a ora Impugnante se apercebeu do lapso havido e tal sucedeu unicamente porque outros colegas dos três trabalhadores em causa (que exerciam as mesmas funções) informaram a Impugnante que aqueles auferiam uma retribuição base superior à sua. 13ª–De imediato a ora Impugnante verificou que tal lapso efectivamente tinha sucedido e comunicou aos três trabalhadores em causa que ia retificá-lo. 14ª–A ora Impugnante não pode deixar de lamentar que os três trabalhadores em causa, embora instados por si para o efeito, não tenham aceite retificar os contratos de trabalho, indicando nos mesmos a retribuição base que, de facto, tinha sido acordada e que era € 827,47. 15ª–A ora Impugnante nunca acordou com os três trabalhadores pagar-lhes a retribuição base no montante de € 1.021,95 e nunca os teria contratado se fosse essa a retribuição base que eles pretendiam. 16ª–Todos os outros trabalhadores que foram contratados para exercer as mesmas funções de Operador de Telemarketing no referido projeto “…” auferiam a remuneração base de € 827,47. 17ª–Com efeito, existiu um erro entre a vontade real das partes e a vontade que foi expressa no contrato, aquando da sua redução a escrito. 18ª–Este erro, mais não é que um erro de escrita, revelado pelas próprias circunstâncias acima referidas e, nomeadamente, pela proposta de trabalho que foi feita pelo impugnante e aceite pelos trabalhadores. 19ª–Como mero erro de escrita, o mesmo dá lugar à mera retificação, nos termos do art.249 do Código Civil retificação essa a quer a Impugnante procedeu. 20ª–A Impugnante não reduziu o vencimento dos três trabalhadores, tendo-se limitado a corrigir o lapso que tinha ocorrido, não tendo, por isso, violado qualquer norma do Código do Trabalho e, muito menos, a da alínea d) do nº 1 do artigo 129º. 21ª–A impugnante não praticou, pois, a contraordenação de que foi acusada, devendo, por isso, a presente impugnação ser julgada procedente por provada e revogada a decisão proferida pela ACT de condenação (da ora Impugnante e do seu administrador) no pagamento da coima de € 9.180,00. 22ª–A ora Impugnante prestou nesta data caução, nos termos previsto no art.35,º nº 2 do Decreto-Lei 107/2009, de 14 de Setembro, por depósito no valor da coima e custas, em instituição de crédito – cfr.comprovativo que se junta, pelo que deve a presente impugnação ter efeito suspensivo da decisão ora impugnada. Termina sustentando que a impugnação deve ser julgada procedente e revogada a decisão impugnada, substituindo-se por outra que absolva a impugnante, considerando que esta não praticou qualquer contraordenação. O recurso foi recebido. A arguida/Recorrente e o Ministério Publico foram notificados para esclarecerem nos autos se se opõem à apreciação do mérito da causa por via de despacho e com a advertência de que a omissão de pronúncia equivaleria a não oposição, tendo a arguida informado que pretendia que fossem ouvidas as testemunhas que arrolou. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo conforme decorre da acta que antecede. Em 14.11.2016 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto mantenho na íntegra a decisão administrativa e a coima aplicada. Fixo a taxa de justiça devida pela arguida em 1 UC’s (arts. 93.º, n.º 3, e 94.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais) e tabela III. Comunique à ACT, nos termos do art. 45.º n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria. Notifique.” Inconformada, a arguida/Recorrente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª–A decisão do Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação e valoração dos meios de prova apresentados pela Recorrente, e, em consequência, uma incorreta determinação e aplicação das normas jurídicas em causa. 2ª–Entendeu o Tribunal a quo que os dois factos considerados não provados só poderiam ser provados pelo depoimento (ou documentos) de um dos trabalhadores aqui “representados” pela ACT e não pelo depoimento de qualquer outra testemunha (ou qualquer outro documento) apresentada pela Recorrente, violando, assim, as normas constantes dos arts. 392 e 393 do CC. 3ª–O Tribunal a quo desconsiderou, na sua quase totalidade, os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Recorrente, fundamentando essa sua posição unicamente no facto de essas testemunhas serem (ou terem sido) funcionários da Recorrente, não tendo sequer apreciado o facto de as mesmas testemunhas terem prestado depoimento de forma credível e isenta e de terem demonstrado conhecimento direto dos factos. 4ª–Não existem motivos para limitar os meios de prova capazes de conduzir à demonstração do que na realidade ao trabalhador compete receber em virtude da celebração de um dado contrato de trabalho. 5ª–Tratando-se de um erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, isto é, de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se revela pela simples leitura da decisão recorrida, não pode deixar de ser feita uma nova apreciação desta matéria para se evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto fundada num erro de apreciação ou premissas contraditórias. 6ª–A prova por testemunhas é legalmente admissível (art. 392 do CC) 7ª–A Recorrente logrou provar os factos que lhe competia, isto é, que, pese embora o que ficou escrito, a remuneração acordada e aceite pelos trabalhadores em causa era diferente daquela que ficou plasmada no contrato de trabalho. 8ª–Existiu um erro entre a vontade real das Partes e a vontade que foi expressa no contrato, aquando da sua redução a escrito. 9ª–Este erro, mais não é que um erro de escrita, revelado pela proposta de trabalho feita pela Recorrente e aceite pelos trabalhadores. 10ª–Como mero erro de escrita, o mesmo pode – e deve – ser retificado, nos termos do art. 249 do CC. 11ª–A Recorrente não reduziu o vencimento dos três trabalhadores, tendo-se limitado a corrigir o lapso de escrita na redação do contrato. 12ª–Não o fazendo, a Recorrente estaria, então, a violar o princípio «para trabalho igual ou de valor igual, salário igual», previsto no art. 59, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e art. 270 do Código do Trabalho. 13ª–Nada justificaria, pois, que a Recorrente fundamentasse uma discriminação salarial, pagando aos novos trabalhadores uma retribuição superior àquela que era – e sempre foi – auferida pelos antigos trabalhadores, com a mesma categoria profissional, a exercer as mesmas funções, no âmbito do mesmo projeto. 14ª–A Recorrente não praticou, pois, a contraordenação de que vem acusada, devendo, em consequência, a decisão do Tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que, julgando a impugnação procedente, por provada, revogue a decisão proferida pela autoridade administrativa, ou, em alternativa, deve a decisão sub judice ser anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo para nova apreciação da matéria de facto, considerando os meios de prova apresentados pela Recorrente. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e que, em consequência, a decisão do Tribunal a quo seja alterada e substituída por outra que revogue a decisão da autoridade administrativa, absolvendo a ora Recorrente, por não ter praticado qualquer ilícito contra-ordenacional, ou que, em alternativa, a decisão sub judice seja anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo para nova apreciação da prova e que assim se fará JUSTIÇA! O Ministério Público contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: a)–A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício. b)–Não há qualquer incoerência e/ou contradição na fundamentação sobre a prova. c)–Pelo exposto a douta sentença recorrida, não merece qualquer censura. Termina defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. Neste Tribunal, a Exmª. Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida se mostra bem fundamentada de facto e de direito pelo que deve ser mantida, com a consequente improcedência do recurso. Notificada a arguida/Recorrente do mencionado parecer, não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso. De acordo com os artigos 33º nº 1 e 50º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei 107/2009 de 14 de Setembro) e, subsidiariamente, com os artigos 403º nº 1 e 412º nº 1 do CPP aplicável ex vi do artigo 74º nº 4 do DL nº 433/82 de 27 de Outubro e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in DR, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do CPP. Assim, no presente recurso há que apreciar: -se a sentença enferma de um erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação que lhe é imputada, ou, em alternativa, devendo a decisão ser anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo a fim de reapreciar a matéria de facto. Fundamentação de facto. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.–No dia 23 de Fevereiro de 2015, pelas 12h30 foi efectuada visita inspectiva ao estabelecimento da recorrente pelo ACT sito no (…), tendo a arguida a trabalhar sob as suas ordens e direcção os trabalhadores finlandeses (…), (…) e (…); 2.–Os referidos trabalhadores tinham celebrado contrato de trabalho por escrito com a arguida no dia 14 de Julho de 2014, com um horário de trabalho de 40 horas semanais, e 8 horas diárias pela retribuição mensal de €1.021,95; 3.–Nos meses de Julho e Agosto de 2014 a arguida pagou aos referidos trabalhadores o ordenado base de €1.021,95; 4.–Antes da assinatura do contrato de trabalho os trabalhadores efectuaram uma formação de cerca de 20 dias, nos quais foi pago metade do ordenado base supra referido; 5.–A partir de Setembro de 2014, e para o mesmo trabalho e horas prestadas, a arguida passou a pagar aos referidos trabalhadores a retribuição base mensal de €827,47; 6.–Os trabalhadores supra referidos exerciam as funções de operador de telemarketing no projecto expedia Finlândia; 7.–Os demais trabalhadores finlandeses que exerciam as funções de operador de telemarketing no projecto expedia Finlândia para a arguida recebiam a retribuição base mensal de €827,47; 8.–A arguida pretendeu rectificar o contrato mas os trabalhadores em apreço não aceitaram a mesma; 9.–Ao diminuir a retribuição dos trabalhadores a arguida agiu de forma livre, voluntária, e sem o cuidado devido. * A sentença ainda considerou que, de relevo para a decisão da causa, ficou por provar que: a)-Na redacção do contrato existiu um erro administrativo que levou a que ficasse a constar a retribuição base mensal de €1.021,95; b)-A arguida acordou com os ditos trabalhadores o pagamento da retribuição base mensal de €827,47. Fundamentação de direito. Apreciemos, então, se a sentença enferma de um erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação que lhe é imputada, ou, em alternativa, devendo a decisão ser anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo a fim de reapreciar a matéria de facto. A este propósito, invoca a arguida, em síntese, que, relativamente aos dois factos considerados não provados, o Tribunal a quo desconsiderou, na sua quase totalidade, os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Recorrente, fundamentando essa sua posição unicamente no facto de essas testemunhas serem (ou terem sido) funcionários da Recorrente, não tendo sequer apreciado o facto de as mesmas testemunhas terem prestado depoimento de forma credível e isenta e de terem demonstrado conhecimento directo dos factos, que não existem motivos para limitar os meios de prova capazes de conduzir à demonstração do que na realidade ao trabalhador compete receber em virtude da celebração de um dado contrato de trabalho, tratando-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se revela pela simples leitura da decisão recorrida, não pode deixar de ser feita uma nova apreciação desta matéria para se evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto fundada num erro de apreciação ou premissas contraditórias, que a prova por testemunhas é legalmente admissível, a arguida logrou provar os factos que lhe competiam, existindo um erro de escrita revelado pela proposta de trabalho feita pela Recorrente e aceite pelos trabalhadores e como mero erro de escrita o mesmo pode e deve ser rectificado, que não reduziu o vencimento dos três trabalhadores, tendo-se limitado a corrigir o erro de escrita que existia no contrato de trabalho daqueles, sendo que, não o fazendo estaria, então, a violar o princípio «para trabalho igual ou de valor igual, salário igual», previsto no art. 59, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e art. 270 do Código do Trabalho, não tendo praticado a contraordenação de que vem acusada. Assim, conclui, a decisão do Tribunal a quo deve ser alterada e substituída por outra que revogue a decisão proferida pela autoridade administrativa, ou, em alternativa, deve a decisão ser anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo para nova apreciação da matéria de facto, considerando os meios de prova apresentados pela Recorrente. Vejamos: De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 51º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e da segurança social,” A decisão do recurso pode: a)-Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b)-Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. E nos termos do nº 1 do mesmo artigo “Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. A propósito desta norma escreve António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Processo do Trabalho”, pág. 169, que, “no âmbito das contra-ordenações laborais, “ o recurso em matéria de facto está limitado às situações referidas no art. 410º, nº2 do CPP, pelo que, em regra, a Relação apenas aprecia matéria de direito, funcionando, na prática, como tribunal de revista”. Ora, estabelece o art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)-A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)-Erro notório na apreciação da prova.” Ora, conforme se afirma no Acórdão do STJ de 09.09.2010, pesquisa em www.dgsi,pt, “o erro notório na apreciação da prova, para além de ter de decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável ou razoável da prova produzida”. Tal entendimento é reafirmado no Acórdão do mesmo Tribunal de 1.10.2015, igual pesquisa. E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2015, in www.dgsi.pt “1. Os vícios do artigo 410º nº2 do CPP terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. (…)” Acresce que “(…)5.A sindicância do recorrente à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida, não configura erro patente ou notório se o entendimento feito pelo tribunal se traduzir numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova.”- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2016, mesma pesquisa. No caso, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto nos seguintes termos: “A factualidade constante do auto de notícia e da decisão administrativa encontrava-se assente pela própria versão oferecida pela arguida embora esta pugnasse não por uma redução de retribuição mas por uma retificação que decidiu fazer para reparar um lapso administrativo –O teor do auto de notícia foi ainda atestado por (…) e (…) os quais deixaram claro que tudo surgiu por uma participação que houve dos trabalhadores ao ACT. Explicou ainda a primeira destas testemunhas que dado que a arguida não tem uma política igualitária de pagamento de salários não considerou relevante aferir se os demais trabalhadores finlandeses, que trabalhavam no mesmo projecto, auferiam o mesmo que os trabalhadores em apreço ou valor superior. Mas esse facto foi bem explicado por (…) e (…), e confirmado pelo teor documental de fls. 161 e seguintes (aceitando o tribunal como verdadeira a versão de Ana Branco de tais nomes corresponderem a pessoas de nacionalidade finlandesa a trabalhar no projecto em causa). Mas este foi passo mais largo que o tribunal conseguiu dar na produção de prova. É que a própria arguida vir afirmar, por via dos seus funcionários, que tudo o que se passou foi um mero lapso, sem qualquer outro meio de prova foi insuficiente para convencer o tribunal. É que note-se. Como referiu (…), dos três trabalhadores um deles ainda lá labora. Era pois de trazer o mesmo a tribunal e mesmo que este pugnasse pelo seu direito a receber uma quantia superior poderia com clareza referir o que foi acordado antes da assinatura do contrato. E assim a versão do lapso poderia vingar. Porém, o que se passou em juízo foram apenas depoimentos de trabalhadores (ou ex director no caso de (…) da arguida a pugnar pela existência de um erro mas sem qualquer suporte documental ou algo da versão dos trabalhadores que pudesse sustentar tal versão. Veja-se. O teor de fls. 143 e seguintes corresponde segundo (…) à fase pré-contratual. É a proposta do ordenado que segue para o trabalhador. Mas da partes deste, a aceitar, a remeter os documentos demonstrando aceitar as condições, nada, nenhum documento existe. Nem de forma relativamente segura tem o tribunal modo de saber se: 1º–algum e-mail posterior aos enviados e juntos aos autos foram remetidos; 2º–alguma negociação posterior existiu que conduzisse a que o valor acordado fosse superior ao que constava dos e-mails dos autos. Por outro lado existe um contrato escrito onde o valor foi aposto de forma clara.Assim sendo, para convencer o tribunal que tal valor correspondeu a um erro sobre a formação do negócio jurídico na qual as partes fundaram a vontade de contratar algum trabalhador teria de prestar depoimento e referir que valor foi acordado, ou algum documento da sua parte (a aceitar o valor proposto por exemplo) teria de existir. Não se pode é com base numa única versão, defendida pela arguida, e com funcionários da arguida, dar por assente factos que lesaram os trabalhadores sem que se possa ter a outra versão das duas partes contratuais. Não se deu por pois provado a versão do lapso administrativo.” De acordo com o artigo 127º do CPP, norma que consagra o princípio da livre apreciação da prova, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Invoca a Recorrente que o Tribunal a quo, erradamente, considerou que os dois factos considerados não provados só poderiam ser provados pelo depoimento (ou documentos) de um dos trabalhadores aqui “representados” pela ACT e não pelo depoimento de qualquer outra testemunha (ou qualquer outro documento) apresentada pela Recorrente, violando, assim, as normas constantes dos arts. 392 e 393 do CC, desconsiderando os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Recorrente, fundamentando a sua posição unicamente no facto de essas testemunhas serem ou terem sido funcionários da Recorrente, não tendo sequer apreciado o facto de as mesmas testemunhas terem prestado depoimento de forma credível e isenta e de terem demonstrado conhecimento directo dos factos. Ora, o que o Tribunal a quo considerou foi que a prova apresentada pela Recorrente se mostrou insuficiente para convencer o tribunal de que o valor pago, inicialmente, aos trabalhadores em causa se deveu a erro administrativo. E tal consideração decorreu do facto da afirmação da Recorrente, no sentido de que estamos perante um erro administrativo, se apoiar apenas em depoimentos de testemunhas que foram seus trabalhadores ou ex trabalhadores; segundo o tribunal a quo faltou prova que corroborasse a versão apresentada pela Recorrente e trazida ao processo pelas ditas testemunhas e que a sua versão poderia ter sido esclarecida através do depoimento de algum dos trabalhadores ou através de prova documental, nomeadamente e-mail ou outro documento a confirmar a aceitação dos trabalhadores às propostas juntas aos autos e onde é referenciado o vencimento mensal de € 827,47. Mas tal como refere o tribunal a quo, nada foi junto aos autos que revele que os trabalhadores em causa aceitaram as condições constantes das propostas juntas aos autos, existindo, sim, um contrato de trabalho escrito onde foi aposto um valor diverso do constante das propostas. Não se tratou, pois, de, pura e simplesmente, desconsiderar o depoimento das testemunhas ouvidas. O que sucedeu é que o tribunal a quo entendeu que esse testemunho foi insuficiente para fazer vingar a versão da Recorrente. Contudo, não acompanhamos o entendimento do tribunal a quo de que para convencer o tribunal de que o valor constante do contrato correspondeu a um erro sobre a formação do negócio jurídico na qual as partes fundaram a vontade de contratar, algum trabalhador teria de prestar depoimento. Com efeito, as declarações das testemunhas indicadas pela Recorrente poderiam ter sido corroboradas por outros meios de prova, nomeadamente através de um documento da parte dos trabalhadores dos quais resultasse a aceitação do valor constante da proposta, ou seja, € 827,47, como o próprio tribunal a quo até considerou. Não nos parece é que o depoimento dos trabalhadores fosse essencial para determinar se houve erro no valor que foi aposto no contrato de trabalho. Mas tal circunstância não fundamenta o invocado erro notório na apreciação da prova. E se é certo que o alegado erro administrativo podia ser provado por testemunhas, não é menos verdade que, conforme afirma o Tribunal a quo, com base numa única versão, defendida pela arguida/Recorrente e afirmada apenas pelas testemunhas que arrolou que são e foram seus trabalhadores, não se pode considerar, sem mais, provados factos que lesaram os trabalhadores, sem que aquelas afirmações pudessem ter sido corroboradas por outra testemunhas ou por documentos. Assim, da conjugação da factualidade provada e não provada com a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, não se extrai a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova; os respectivos fundamentos são claros e obedecem a um raciocínio lógico que não merece reparo. Ou seja, a formação da convicção do tribunal a quo não padece de vícios, sendo que os factos provados e não provados, à luz das regras da experiência comum e da lógica comum estão em consonância com a prova de que dispôs o tribunal a quo. E perfilhando o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima citado, no caso, podemos afirmar que o entendimento do tribunal a quo traduziu-se numa leitura possível e aceitável da prova produzida, dentro do princípio da livre apreciação da prova. E perante isto, não podemos concluir, como faz a Recorrente, que logrou provar os factos que lhe competiam, isto é, que existiu um erro entre a vontade real das partes e a vontade que foi expressa no contrato aquando da sua redução a escrito e, muito menos, que o valor constante do contrato de trabalho traduz um erro de escrita que pode ser rectificado de acordo com o disposto no artigo 249º do CC e que não praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada. Em consequência, improcede o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Decisão. Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC. Lisboa, 5 de Abril de 2017 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos. |