Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
714/11.0IDLSB-C.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: FRAUDE FISCAL
LOCAL DA CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.O crime de fraude fiscal através da utilização de facturas falsas ou de favor tem a natureza de crime de perigo ou de aptidão.

2.O bem jurídico directa e primacialmente protegido pela norma incriminadora não é o património fiscal como tal, mas sim a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal.

3.A eventual verificação do resultado lesivo é apenas relevante na escolha e determinação da medida concreta da pena.

4.A sua consumação ocorre na ocasião em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a verdade e a transparência exigidas na relação fisco-contribuinte e emite as facturas fictícias idóneas a diminuir as receitas tributárias,

5.O elemento relevante para a fixação da competência é o local onde ocorreu a emissão das facturas fictícias.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.-No processo com o nº 714/11.0IDLSB, a Mmª juíza da Secção de Instrução Criminal J1 da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte proferiu em 3 de Março de 2016 o seguinte despacho (transcrição):

“Foram os presentes autos remetidos para distribuição a esta secção de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa-Norte, Loures para efeitos de instrução.
Notificados do despacho de acusação constante de fls. 286 e ss. vieram os arguidos A.T.S. (a fls. 314) e L.A.S. (a fls.324) requerer a abertura de instrução.
De acordo com o disposto no art.° 19.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, é territorialmente competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação.
Estando em causa um crime fiscal — fraude fiscal p. e p. pelo art.° 103°, 104°, n.° 1 e 2 do RGIT, há que lançar mão do disposto no art.º 5o daquele diploma segundo o qual “As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.° 3.”
E entendimento da jurisprudência que o crime de fraude fiscal praticado através da emissão de factura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da factura - neste sentido os acórdãos da relação de Guimarães de 03/11/2014, relatora Isabel Cerqueira; da Relação do Porto de 03/12/2012, relatora Maria Deolinda Dionísio; da Relação de Lisboa de 25/02/2015 relatora Conceição Gonçalves, todos em www.dgsi.pt.
Ora, se é o momento da emissão da factura o momento da consumação, terá que ser o local da emissão da factura o local relevante para efeito de fixação da competência do tribunal, nos termos do art.° 19° do Código de Processo Penal.
De acordo com a acusação, as facturas em causa terão sido emitidas pela Sociedade “C.B.U. L.da” cuja sede se situava na Avenida ……………….Quarteira — art.° 3° da acusação, havendo que considerar este local como o local da prática dos factos.
Verifica-se, assim, a incompetência desta Secção Central de instrução criminal da Comarca de Lisboa-Norte, para conhecer do RAI, sendo competente a Secção Central de instrução criminal da Comarca de Faro - Vide Mapa I anexo à Lei 62/2013 de 26 de Agosto.
Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se declarar a incompetência deste Tribunal para apreciar da presente lide ou processo, já que para ele é competente o Tribunal da Comarca de Faro, ordenando-se a remessa dos respectivos autos a esse mesmo tribunal (cfr. art.° 33.°, n° 1, do Código de Processo Penal).
Sem custas (cfr. art.° 522.°, n° 1, do Código de Processo Penal).
Notifique.”

Os arguidos A.T.S. e mulher, L.A.S., interpuseram recurso desta decisão e das motivações extraíram as seguintes conclusões (transcrição):

1ª-A determinação do tribunal territorialmente competente integra o princípio da tutela efetiva, a que se refere o art. 20°, n° 5, bem como aquele em que o processo penal assegura todas as garantias de defesa a que se refere o art. 32°, n° 1, ambos da CRP;
2ª-O crime de fraude fiscal é entendido como um crime de perigo;
3ª-Porquanto, para que o agente nele incorra não releva a obtenção da vantagem patrimonial;
4ª-A que se considera também de resultado cortado, por aquela obtenção de vantagem patrimonial não integrar o tipo;
5ª-Pelo que, o referido crime se consuma aquando da liquidação do imposto devido pela administração tributária, pois, é nesta altura em que o agente perde o domínio da declaração em favor da administração fiscal;
6ª-E não aquando da emissão da fatura falsa, no que concerne ao crime de fraude fiscal praticado com uso desta;
7ª-Assim, sendo, o elemento para determinação da instância territorialmente competente é o domicílio dos recorrentes, por se tratar de dever tributário que pode ser praticado em qualquer serviço da administração tributária;
8ª-Pelo que, é assim competente para apreciar o requerimento de abertura da instrução dos recorrentes a secção de instrução criminal da instância central de Loures, por ser aquela que, segundo a lei de organização judiciária, abrange o domicílio destes na sua área de competência territorial.
Com efeito, a Mma. Juiz de Instrução Criminal se equivocou ao interpretar o disposto no art. 5º, do RG1T, por ter aplicado o n° 1, quando o aplicável é o n° 3, conjugadamente com o vertido no art. 19°, n° 1, do CPP, fazendo igualmente interpretação inconstitucional de tais normativos, pondo em causa o direito à tutela efetiva e das garantias de defesa dos recorrentes.”

O recurso foi recebido, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, por despacho de 23 de Novembro de 2016.

O magistrado do Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte apresentou resposta aos recursos, enunciando as seguintes conclusões (transcrição):

1.-Não resulta da acusação nem dos autos que as facturas tenham sido emitidas pela aludida sociedade e que essa emissão tivesse ocorrido na sede daquela.
2.-Ao invés, consta da acusação pública deduzida contra os arguidos que apesar de aquela sociedade ter a sua sede na morada supra referida, não exercia qualquer actividade à data da emissão das facturas em causa, pelo que não se pode concluir que as mesmas tivessem sido emitidas na sua sede social.
3.-Outrossim, da análise das facturas pode-se concluir que consta das mesmas, como local de emissão, a cidade de Braga.
4.-Mais, no que respeita à emissão e obtenção das facturas, consta tão só da acusação, que o arguido A.T.S. obteve, de forma não concretamente apurada, as facturas e recibos em que figurava como emitente a sociedade “C.B.U. Lda", e que conjuntamente com a arguida as integrou e registou na contabilidade do ano de 2007, ou seja, da acusação não consta que as facturas tivessem efectivamente sido emitidos pela aludida sociedade.
5.-Assim, dos elementos constantes nos autos e vertidos na acusação pública, não se pode concluir que o local da prática dos factos fosse a Quarteira, e, por conseguinte, que a Instância de Instrução competente, fosse a Comarca de Faro.
6.-Concluindo, sendo desconhecido o local de emissão das facturas, é necessariamente competente para conhecimento do RAI requerido pelos arguidos, o Tribunal onde primeiro se tomou conhecimento da notícia do crime, nos termos do disposto no art.° 21.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, ou seja, a Secção Central de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa Norte.
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso interposto pelos arguidos merece provimento, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o RAI formulado pelos arguidos”.

O apenso de recurso deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de Dezembro de 2016.

No momento processual a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-geral adjunto apôs “visto”, afirmando ainda nada ter a acrescentar à “resposta” do Ministério Público na 1ª instância.

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2.-Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.

A questão a resolver consiste em saber qual o tribunal competente para os termos processuais da instrução requerida pelos arguidos A.T.S. e L.A.S., acusados pelo magistrado do Ministério Público do cometimento de um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103º nº 1 alínea c) e 104º nºs 1 e 2 do RGIT-Lei  nº 15/2001, de 5 de Junho (cfr. fls. 17 a 28 deste apenso).

Tendo em conta o disposto nos artigos 19º e 21º do Código de Processo Penal, interessa saber qual a área em que ocorreu a consumação do crime.

Segundo entendimento consensual na jurisprudência dos tribunais superiores, o crime de fraude fiscal através da utilização de facturas falsas ou de favor tem a natureza de crime de perigo ou de aptidão e a consumação ocorre na ocasião em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a verdade e a transparência exigidas na relação fisco-contribuinte e emite as facturas fictícias idóneas a diminuir as receitas tributárias, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante na escolha e determinação da medida concreta da pena, pois é a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal - e não o património fiscal como tal - que configura o bem jurídico directa e primacialmente protegido pela norma incriminadora. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/03/2001, proc. 1169/99-3ª, sumariado por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, "Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 4ª edição, 2003, Áreas Editora, p.. 693, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/04/2005, Isabel Pais Martins, proc. 5012/04,, Colectânea de Jurisprudência, n.º 182, Tomo II/2005, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/1015, Conceição Gonçalves, proc. 709/08.0IDFUN-A.L1-3, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/5/2007, Ribeiro Martins, proc. 11/04.7IDCBR.C1,  de 4/5/2011, Jorge Dias, proc. 954/02.2JFLSB.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 5/1/2011, Ernesto Nascimento, proc. 110/98.2IDAVR.P1, de 3/12/2012, Maria Deolinda Dionísio, proc. 2690/01.8TAVFR.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/11/2014, Isabel Cerqueira, proc. 20/02.0IDBRG-X.G1 in www.dgsi.pt .)  
  
Nestes termos, o elemento relevante para a fixação da competência é o local onde ocorreu a emissão das facturas fictícias.

Na presente fase processual, a competência deverá ser aferida em conformidade com os elementos constantes da acusação pública. 

Na descrição fáctica constante do requerimento para julgamento, existem indícios suficientes nos autos de que os arguidos obtiveram por forma não apurada facturas/recibos de prestações de serviços e do pagamento por si dos respectivos preços que inseriram na declaração de rendimentos do ano de 2007, sem que tais serviços tivessem sido prestados nem pagos os respectivos preços. Ainda segundo a acusação, as facturas fictícias apresentam como emitente a sociedade “C.D.B.U.”, sociedade por quotas unipessoal com sede, à data de 31/12/2007, num edifício em Quarteira.

Afigura-se-nos que a circunstância de em certa ocasião a sociedade pretensamente emitente ter tido uma sede na cidade de Quarteira não nos leva a concluir que a emissão e entrega das facturas tenham ocorrido nesse local.

Tanto mais quanto da própria acusação consta que houve cessação oficiosa da actividade da “C.B.U. Ldª” por se ter verificado que aquela mesma sociedade não exercia qualquer actividade nem possuía qualquer estrutura empresarial e que nas datas constantes das facturas a mesma sociedade não tinha organização material e humana que lhe permitisse ter prestado os serviços titulados nas facturas (cfr. pontos 3, 8 e 9 da acusação).

Concluímos assim que a acusação pública não contém a indicação do elemento relevante para a fixação da competência, pelo que se deverá aplicar o disposto no artigo 21º nº 2 do Código de Processo Penal: desconhecendo-se o local de consumação do crime indiciado, ou seja, não se sabendo onde foram emitidas as facturas fictícias, a competência pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Em conclusão, a competência para a instrução pertence à Secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte, por ser o tribunal com jurisdição na área onde houve notícia do crime indiciado e o inquérito se iniciou.

O despacho recorrido não pode subsistir e deve ser revogado.

3.-Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso dos arguidos e em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura de instrução.



Lisboa, 25 de Janeiro de 2017.


                                          
João Lee Ferreira (Texto elaborado em computador e revisto por quem o subscreve)
   
Nuno Coelho