Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS DÍVIDA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- O prazo de prescrição previsto no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, reporta-se tão-só ao direito de o prestador de serviços de telecomunicações enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente. II- Impedida a prescrição do direito de interpelação extra-judicial do utente, passa a correr o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador de serviços, de cinco anos, previsto no art.º 310º, al. g) do Código Civil. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- T , S.A., intentou acção declarativa, com processo sumário, contra P, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 1.624.240$00, acrescida de juros à taxa legal, vencidos, no montante de 224.016$00 e vincendos, até integral pagamento. Alegando, para tanto, que no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações complementares – serviço móvel terrestre – prestou este serviço à Ré, a quem enviou, para pagamento, as facturas que discrimina. Sendo que o pagamento dos serviços deveria ter tido lugar no prazo de quinze dias após a emissão das facturas, jamais a ré tendo procedido àquele, apesar de ter recebido as facturas nos três dias subsequentes à emissão das mesmas. Citada, contestou a Ré, arguindo a prescrição do direito da A., na circunstância de ter aquela exigido o pagamento mais de seis meses após a prestação dos serviços. E, a assim não se entender, ponto sendo que nunca recebeu qualquer factura, pelo que, considerada a data da prestação dos serviços, também por isso teria prescrito o direito da A. Com a qual, acrescenta, nunca celebrou qualquer contrato, nunca lhe tendo adquirido qualquer telemóvel, nem lhe sendo atribuídos os números de telefone referidos pela A. Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Respondeu a A., sustentando a inaplicabilidade do prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei n.º 23/96, de 26.07 aos créditos reclamados nos presentes autos, seja por força da interpretação feita pela Lei n.º 5/2004, de 10.02, seja por a referida lei n.º 23/96 apenas se aplicar aos serviços públicos essenciais, o que, na área das telecomunicações não é o caso serviço móvel terrestre, ao tempo de tal Lei designado de serviço complementar. Concluindo com a improcedência das excepções. O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando procedente a invocada prescrição, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O tribunal a quo considerou que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando para tanto, o art. 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Junho e do o Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro. 2. Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante à apelada, não é aplicável o disposto no art. 10º da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais” – vide n° 1º do art. 1° (destaque nosso). 3. Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial, na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares — serviço móvel terrestre (Portaria n° 240/91, de 23 de Março e Portaria n° 443-A/97, de 4 de Julho). 4. Sempre foi este o entendimento perfilhado jurisprudencialmente, de forma pacífica e uniforme. 5. A apelante e as suas congéneres prestam serviços de telecomunicações avançadas, sendo que o diploma em análise especifica que, no caso das telecomunicações avançadas, a extensão deste diploma fica protelada por 120 dias contados sobre o dia da sua publicação e condicionada à publicação futura de um Decreto-Lei, o qual nunca foi publicado — cfr. arts. 13°, nº 2 e 14°. 6. O Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, é indiscutivelmente aplicável à actividade da apelante. 7. Segundo o preceituado no art. 9°, nºs 4 e 5, do Dec. Lei n° 381-A/97, "o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses" mas "tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" — art. 9°, nºs 4 e 5 do Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro. 8. In casu, resulta da matéria de facto provada que a apelante enviou à apelada as facturas em causa nos presentes autos. 9. Às relações contratuais posteriores à entrada em vigor do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, como é o caso vertente, sempre se aplicará a prescrição prevista nos nºs 4 e 5 do art, 9º e no nºs 2 e 3 do art. 16º deste diploma que regula inequivocamente todos os serviços de telecomunicações. 10. O citado diploma repetiu ipsis verbis a redacção do art. 10º, n° 1, da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação". 11. Quer isto dizer que estendeu o regime até então apenas aplicável aos serviços de telecomunicações públicos essenciais a todos os operadores de telecomunicações de uso público, incluindo, portanto, à ora apelada. 12. Ademais, introduziu uma norma interpretativa daquela disposição: "para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" — vide n° 5 do art. 9º e n° 3 do art. 16° do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro (sublinhado nosso, naturalmente), afastando claramente a necessidade de interpelação judicial para interrupção do efeito da prescrição do direito de exigir o pagamento — art. 323, n° 1, do CC. 13. Em conclusão, no que tange ao caso sub judice, o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: · o regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto nos arts. 300 e ss. do CC., cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor; · um regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitante à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor. 14. Se o legislador quisesse regular a prescrição nos termos gerais teria simplesmente dito "prescrevem no prazo de 6 meses os créditos resultantes de serviços de telecomunicações" !!! 15. Ora, se se prevê, em dois artigos do mesmo diploma, que é "o direito de exigir o pagamento do preço" que prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação e que a prestação se tem "por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura", é evidente que não se quis seguir o regime geral. 16. A interpretação dos preceitos em causa no sentido supra expresso foi, aliás, recentemente sufragada em doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. 17. Ao caso vertente não é aplicável o disposto no art. 10º da Lei no 23/96, e a prescrição estabelecida nos nº 4 e 5 do art. 9º nos nºs 2 e 3 do art. 16º do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, não pode operar uma vez que ficou provado que a apelante enviou à apelada as facturas de serviço e a data da prestação dos serviços. 18. No que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300 e ss. do CC, designadamente o disposto no art. 310, alínea g), devendo-se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram.”. Não houve contra-alegações. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se ocorreu a prescrição dos créditos arrogados pela A. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1- No exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações complementares – serviço móvel terrestre –, no dia 27-09-1999, a autora acordou com a ré que lhe possibilitaria a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio de voz, através dos cartões de acesso com os números e (1° da Base Instrutória). 2- Para pagamento dos serviços prestados aos números e , a autora enviou à ré as respectivas facturas, cujas segundas vias se encontram a fls. 178 a 183 (2° da Base Instrutória). 3- As facturas de fls. 178 a 183 têm apostas, no local destinado à data limite de pagamento, as seguintes datas: 22.10.1999; 22.11.1999; 23.12.1999; 22.10.1999; 22.11.1999 e 23.12.1999, respectivamente (3° da Base Instrutória). 4- As assinaturas constantes dos documentos juntos a fls. 65 e 66 dos autos foram feitas pelo punho da ré (6° da Base Instrutória). * Vejamos. 1. Expendeu-se na sentença recorrida: “Atento o teor do n.° 1 do art. 10° da Lei n.° 23/96, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação mensal, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito. A factura serve de interpelação para o devedor pagar as importâncias discriminadas até à data limite nela fixada, mas a apresentação da factura não interrompe nem suspende a prescrição e para evitar a prescrição é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, designadamente a notificação judicial avulsa do devedor – art. 323°, n.°s 1 e 4 do C. Civil. No caso dos autos, considerando as datas de emissão das facturas alegadamente em dívida, conclui-se que o valor a cujo recebimento a autora se arroga, a título de preço dos serviços telefónicos (1.634.240$00 - € 8.151,55), e cuja condenação pretende obter através da presente acção, reporta-se a serviços que foram prestados no período compreendido entre Outubro e Dezembro de 1999. Daqui decorre que se iniciou no dia 1 de Janeiro de 2000 (relembre-se que é no dia imediato ao do último mês do serviço prestado que o prazo da prescrição se começa a contar por ser desde esse dia que existe exigibilidade da obrigação e o direito está em condições de poder ser exercido pelo seu titular) a contagem do prazo de que a autora dispunha para exercer o seu direito de exigir judicialmente o pagamento do preço dos serviços telefónicos que alegadamente prestou à ré. Assim sendo, conclui-se que a prescrição do invocado direito de crédito da autora, de 6 meses, já tinha ocorrido à data da propositura da acção (12-03-2001). Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção de prescrição.”. Como se consignou no art.º 1º, n.º 1 da citada Lei n.º 23/96, aquele diploma: “consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”. Tratando-se, os serviços públicos nela abrangidos, dos serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e de telefone – art. 2º, nº 2, sendo, quanto ao telefone, na al. d) - ou seja, aqueles serviços públicos idóneos a satisfazer necessidades fundamentais dos cidadãos. Considerando-se utente, no citado art.º 2º, n.º 3, todo o consumidor, pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo. E ao qual assim se estende a tutela conferida pela referida Lei. Aquando da publicação da Lei n.º 23/96, de 26.07, o serviço móvel terrestre era definido no art.º 2º da Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, como “serviço de telecomunicações complementar móvel”, cfr. art.ºs 1º e 2º. Após a entrada em vigor da Lei n.º 23/96, a citada Portaria n.º 240/91 foi alterada pela Portaria n.º 443-A/97, de 4 de Julho, mantendo-se a denominação/classificação do SMT como “serviço de telecomunicações complementar móvel”. Sendo que “essencial” e “complementar” são dois conceitos que se excluem reciprocamente, ou seja, o que é essencial não é complementar e vice-versa. Tendo-se pois que o serviço de telecomunicações terrestres será um serviço essencial, dirigido primordialmente à satisfação do interesse geral e fundamental e das necessidades básicas e actuais dos cidadãos. Assim, prestando a autora serviços de telecomunicações complementares móveis, ou seja, serviço complementar (não essencial), incontornável resulta não se aplicar ao caso em apreço a Lei n.º 23/96, de 26.07, e designadamente, em matéria de prescrição, o seu art.º 10º n.º 1. Apenas se anotando, relativamente à Proposta de Lei[1] que antecedeu aquele diploma legal, que para além de a substituição da expressão “serviço de telefone fixo”, “por serviço de telefone”, não sobrelevar, em sede interpretativa, no confronto do mais ponderado supra, também ponto é que, como ensina Oliveira Ascensão,[2] a lei só vale integrada na ordem social, e esta integração “importa o apagar do legislador após o acto de criação normativa, tornando-se mais importante verificar qual o sentido que toma na ordem social que visa compor, do que o sentido pretendido por quem a fez”.
2. De qualquer modo ponto é, porém, que na sequência da publicação da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, tendo “por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.” e consagrando “o princípio da liberalização das telecomunicações (vd. art.ºs 1º e 7º), foi publicado o Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que desenvolveu os princípios daquela Lei.[3] E, assim, como se consignou no relatório respectivo, “acolhendo as regras comunitárias, constantes de diversas directivas, que dizem particularmente respeito às formas de acesso ao mercado das entidades que pretendam prestar serviços de telecomunicações e que estabelecem os correspondentes direitos e obrigações.”. E transpondo “normas da Directiva n.º 96/2/CE, da Comissão, que altera a Directiva n.º 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais…”.
Regulando “o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público.”, cfr. art.º 1º. Passando dest’arte, a actividade exercida pela autora a ser regulada por tal diploma legal. O qual estava já em vigor à data da celebração dos contratos respectivos, vd. n.º 2 da matéria de facto
Nos termos do art.º 9º, do citado Decreto-Lei: “4 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 5 — Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.”. Pelo que não sendo aplicável no caso em apreço a Lei n.º 23/96, de 26.07, já o é o Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30.12, que define a matéria da prescrição… em termos em tudo idênticos aos do art.º 10º da Lei n.º 23/96, de acordo com o qual , “1- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”. E isto, assim, certo que a revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97 pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor.
3. Da natureza do prazo de prescrição estabelecido no art.º 9º nº 4 do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30/12. A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respectivo prazo, o devedor pode opor ao credor a correspondente excepção. Assim, se entretanto cumprir, fá-lo não por que a tal esteja juridicamente vinculado, mas apenas no cumprimento de uma obrigação natural. Já a prescrição presuntiva se baseia numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas, dispensando o devedor da prova de tal pagamento, e assim, por isso que, em vista da natureza daquelas, qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência.[4] Trata-se normalmente de créditos exigidos a curto prazo e que o devedor satisfaz prontamente, de que não exige ou não guarda recibo. Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, é condenado a satisfazer a obrigação.[5] Como decorre do disposto no artigo 304º, n.º1, do Código Civil, em regra as prescrições são extintivas. O prazo prescricional constante do citado art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/87, de 30-12, é, como decorre da impressiva literalidade do preceito, extintivo do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público, iniciando-se com a prestação do serviço e “interrompendo-se” com a apresentação da respectiva factura, desde que a mesma ocorra dentro do referido prazo de seis meses. A razão de ser deste tipo especial de prescrição aplicável a estes serviços, como aos serviços públicos essenciais, que à excepção do telefone se mantém regulados pela Lei n.º 23/96, de 26-07, é a protecção do utente e a segurança deste na relação contratual. O legislador, ao definir este tipo de prescrição, terá tido em vista obviar a maiores demoras por parte do prestador dos serviços, no envio das facturas, com os normais prejuízos para o utente daqueles. Em boa técnica jurídica, prescrevem direitos, normalmente “direitos de crédito”. Se estivesse directamente em causa o crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador – cujo acerto e, daí, o domínio do português jurídico, se presume, cfr. art.º 9º, n.º 3, do Código Civil – teria dito: “o direito ao preço do serviço prestado prescreve”. E como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007,[6] o legislador “atentas as dificuldades que muitas vezes surgem em notificar o devedor ou em conseguir citá-lo em acção própria”, teve “o claro propósito de dissociar o prazo de apresentação da factura a pagamento, da própria dívida a que respeitasse.”. Aliás, como se observa no Acórdão desta Relação de 25-01-2007,[7] se assim não fosse, mal se compreenderia que o prazo para a apresentação da respectiva factura coincidisse com o prazo para exigir judicialmente o seu pagamento (...)”. Deste modo, temos para nós que a prescrição prevista no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, se reporta tão-só ao direito de enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente. 4. Finalmente, importa definir o prazo prescricional aplicável ao direito de crédito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público, na hipótese de apresentação da respectiva factura ao utente dentro do prazo de seis meses, e não pagamento por este, no prazo do vencimento. E, como também se decidiu no supracitado Acórdão desta Relação de 25/1/2007, “o prazo de prescrição especificada no nº 4 do art.º 9º do DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, não contende com o prazo de cinco anos da prescrição prevista na alínea g) do artº 310º do Código Civil, onde a doutrina entende, desde há muito, estar incluído o crédito do tipo dos autos (...)”. Tem-se como certo que respeitando o prazo previsto no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, apenas ao direito de interpelar extra-judicialmente o utente para pagar o serviço prestado através do envio da respectiva factura, o mesmo esgota-se aí, impedindo ou não essa prescrição. Se a impedir, o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público é o comum, previsto no art.º 310º, al. g) do Código Civil, a saber, de cinco anos. E começará a correr findo o prazo de pagamento – “Data Limite de pagamento” – da respectiva factura, cfr. art.º 306º n.º 1 do Código Civil – que não, como entendido na sentença recorrida, “no dia imediato ao do último mês do serviço prestado”. Interrompendo-se com a citação ou notificação judicial, nos termos previstos no art.º 323º do mesmo compêndio normativo. Não oferecendo dúvidas tratar-se, este prazo de prescrição comum, de um prazo de prescrição extintiva. 5. Considerou-se na sentença recorrida, que nessa parte não é posta em crise, que, atentas as datas de emissão das facturas alegadamente em dívida, o valor reclamado pela A., a título de preço de serviços telefónicos, “reporta-se a serviços que foram prestados no período compreendido entre Outubro e Dezembro de 1999.”. E as “Datas Limite de Pagamento”, em tais facturas indicadas, vão de 22-10-1999 a 23-12-1999. A presente acção deu entrada em juízo em12-03-2001, e a Ré foi citada no último terço de Julho de 2004, cfr. folhas 83. Tendo-se assim que à data da citação da Ré não era ainda decorrido o prazo prescricional do crédito da mesma, de cinco anos, que aliás se deverá considerar interrompido no 5º dia posterior à propositura da acção, nos termos do art.º 323º, n.º 2, do Código Civil. 6. Dest’arte estando a Ré obrigada ao pagamento àquela do custo dos serviços de telecomunicações prestados – cfr. art.º 1154º do Código Civil, sendo que o carácter oneroso do contrato resulta da factualidade apurada – e, bem assim, posto que não procedeu ao mesmo no prazo para o efeito estipulado, ao pagamento dos juros de mora às sucessivas taxas estabelecidas para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre os montantes de cada factura, desde o dia seguinte ao da data limite de pagamento respectiva, até integral pagamento, cfr. art.ºs 798º, 799º, n.º 1, 804º, 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e 102º, § 2º, do Cód. Comercial. Sendo aquelas taxas: De 9,01% até 31.12.2004 – vd. Portaria n.º 262/99, de 12.04, e Aviso DGT 10097/04, DR, II 30.10. De 9,09% desde 01.01.05 até 30.06.2005 – vd. Portaria 597/2005, de 19/07 e Aviso DGT 310/2005, DR, II. 14.01. De 9,05% desde 01.07.05 até 31.12.2005 – vd. Aviso DGT 6923/2005, DR, II, 25.07.2005. De 9,25% desde 01.01.06 até 30.06.2006 – vd. Aviso DGT 240/2006, DR, II, 11.01.2006 De 9,83% desde 01.07.06 até 31.12.2006 – vd. Aviso DGT 7706/2006, DR, II, 10.07.2006. De 10,58% desde 01.01.07 até 30.06.2007 – vd. Aviso DGT 191/2007, DR, II, 05.01.2007. De 11,07% desde 01.07.07 até 31.12.2007 – vd. Aviso da DGT 13665/2007, DR, II, 30.07.2007. E de 11,20% desde 01.01.08 até 30.06.2008 – vd. Aviso da DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008. Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente. III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, revogam a sentença recorrida, e, julgando a acção procedente, condenam a Ré a pagar à A. € 8.101,67(oito mil cento e um euros e sessenta e sete cêntimos)/1.624.240$00, acrescidos de juros às taxas previstas para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, considerando-se o cômputo dos vencidos até à data da propositura da acção, efectuado na p. i., de € 1117,39 (mil cento e dezassete euros e trinta e nove cêntimos)/224.016$00. Custas, em ambas as instâncias, pela Ré/recorrida. Lisboa, 2008-05-29 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) __________________________________________________
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