Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8966/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ANULABILIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Tendo sido celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para aquisição de um bem, e não tendo este contrato sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor, as vicissitudes do contrato de compra e venda não são susceptíveis de influenciar o contrato de crédito.
II – Não estando estabelecida qualquer relação de dependência entre o contrato celebrado entre o mutuante e o mutuário e o contrato de compra e venda do automóvel celebrado entre este e o terceiro, em termos da validade daquele ficar dependente da validade deste, não resulta que a Autora tenha de qualquer forma intervindo na escolha de veículo e da entidade vendedora para assim se poder afirmar que mutuante e mutuário estabeleceram os contratos como um conjunto económico e, consequentemente, numa relação de dependência.
III - A assinatura que valida um contrato, uma vontade contratual, é a assinatura por baixo da expressão escrita dessa mesma vontade. Daí que a lei - que quer proteger a genuinidade da vontade contratual de alguém a quem, sem possibilidade de discussão, se apresenta um enumerado de condições contratuais que não pôde negociar mas a que se sujeita porque quer contratar – tenha o cuidado de validar apenas as cláusulas que estão antes da assinatura, considerando excluídas todas aquelas que aparecem depois.
IV – A salvo da exclusão que atinja as condições gerais estão as condições específicas do contrato.
V - Nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código Civil, enquanto o negócio não estiver cumprido pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
VI – Tal declaração, visto o disposto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
VII - Equivalendo o negócio anulado ao negócio nulo, sendo idênticos os seus efeitos práticos, ou seja estando ambos sujeitos ao regime do artigo 289º do Código Civil, e havendo elementos para estabelecer a restituição, nada obsta que esta seja ordenada.FG
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       T, S.A., intentou esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A e B, pedindo sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar-lhe a importância de 1.270.805$00, acrescida de Esc. 132.547$00 de juros vencidos até 8/1/1999 e de 5.302$00 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a referida quantia de 1.270.805$00 se vencerem à taxa anual de 27%, desde 9/1/1999 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
       Para tanto, em síntese, alegou que no exercício da sua actividade comercial, com destino à aquisição de um automóvel, emprestou ao Réu 980.000$00, com juros à taxa nominal de 23% ao ano, que deviam ser pagos em quarenta e oito prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/7/1997, mas não tendo sido paga a nona prestação venceram-se as demais prestações, no valor cada de 32.673$00, no total de 1.306.920$00 que devem ser acrescidos de juros e de imposto de selo sobre juros e descontados do valor da venda do automóvel que, para o efeito, 14/1/08 lhe foi entregue.

       Citados, os Réu contestaram por excepção, invocando designadamente a nulidade e a anulabilidade do contrato, e por impugnação para concluírem pela improcedência da acção.
       A Autora respondeu à contestação.

       No despacho saneador decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, organizada a selecção da matéria de facto, com base instrutória, e realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou, solidariamente, os Réus a pagarem à Autora a quantia de 1.246.525$00, isto é € 6.217, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a data da citação, 28/01/1999, até integral pagamento, à taxa anual de 23% e do respectivo imposto de selo que, à taxa legal, sobre estes juros recair.

       Os Réus interpõem recurso de apelação da sentença, para tanto tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- Entre apelantes e apelada foi celebrado um contrato de crédito, sob a forma de mútuo oneroso, com o intuito de, com a quantia assim por esta emprestada àqueles, adquirir o veículo automóvel marca “Seat”, modelo “Ibiza”, no “Stand …”, pelo preço de 980.000$00 (novecentos e oitenta mil escudos), correspondente a € 4.888,22 (quatro mil e oitocentos e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos);
2ª- Donde se conclui, directa e necessariamente, estarmos ante um contrato de crédito celebrado como motivo ou condição da celebração de outro – o contrato de aquisição do veículo automóvel aí descrito e nos termos também aí mencionados – o que configura a chamada união ou coligação de contratos, em que estes visam a prossecução de um único interesse ou, no dizer do Prof. Antunes Varela, “… estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional …” ou uma “… relação de dependência” – (Direito das Obrigações, Vol. I, 281 ss);
3ª- Donde, e no caso dos autos, a revogação ou nulidade do contrato de compra e venda do automóvel destrói o contrato de crédito;
4ª- Reconhecendo-se que a excepção peremptória alegada pelos apelantes implica a exclusão do contrato de crédito celebrado entre as partes de todas as condições gerais do mesmo, e atendendo à extensão e importância da matéria aí regulada, a conclusão é que essa omissão conduz à nulidade do contrato.
5ª- Aliás, não é possível “reformar” um contrato que vê assim excluída toda a sua regulação referente ao período de reflexão, à contabilização de juros e alteração de TAEG, às condições de reembolso antecipado do montante mutuado, de mora e cláusula penal, de rescisão do contrato, de cessão da posição contratual, entre outras;
6ª- Até porque a integração do negócio jurídico concebe-se para complementar as normas por qualquer razão em falta, com base num raciocínio global, coerente e articulado, que nos permite concluir, a partir das cláusulas válidas e segundo critérios de normalidade e orientações legais supletivas, pelo suprimento da parte de que o contrato está amputado;
7ª- Além disso, e sem conceder, os apelantes invocam factos extintivos da sua obrigação e, concretamente, excepção de não cumprimento, dação em pagamento e a violação do princípio da boa fé por parte da apelada;
8ª- Argumentando, designadamente, que o automóvel cuja aquisição foi financiada pelo contrato de crédito não correspondia minimamente às características negociadas, apresentando dificuldades de funcionamento (quesito 3º) e que só dificilmente andava (quesito 5º);
9ª- E ainda que procederam à entrega do automóvel à apelada para cumprimento da sua obrigação que, desse modo, se extinguiria - o que, pese embora os apelantes não terem logrado provar, a verdade é que é do senso comum que ninguém faz um empréstimo de 980 contos, entrega o bem adquirido com esse empréstimo passados 6/7 meses e … ainda aceita fica a dever cerca de 1.300 contos !!!...;
10ª - Criando-se assim uma situação de manifesto desequilíbrio nas prestações, atentatório da boa-fé;
11ª- E que só foi possível pelo factos dos Apelantes serem pessoas de muito modesta condição socio-económica e cultural;
12ª- Em todo este contexto, importa apelar aos mecanismos jurídicos de tutela da confiança (com base em exigências éticas e sociais elementares) e da protecção da boa-fé que, como princípios superiores do direito das obrigações, podem interferir e condicionar a aplicação das próprias normas jurídicas;
13ª-     Ainda que assim não fosse, que é, sempre os apelantes podiam opor à apelada a excepção de não cumprimento do contrato de mútuo, com a consequente repercussão de responsabilidades no fornecedor do veículo, com base nas respostas aos quesitos 3º e 5º e, concretamente, que “… o veículo apresentava dificuldades de funcionamento” e que “dificilmente andava”, porque essa situação se verificou desde o momento inicial em que aqueles puderam andar com o automóvel e, portanto, é óbvio que as mesmas são imputáveis ao vendedor;
14ª- Não tendo ficado provado, nem tendo sequer sido alegado, que decorreram do mau uso dado pelos apelantes ao veículo;
15ª- Mais acresce que, para além de um qualquer período de reflexão (sendo esta uma das cláusulas excluídas do contrato), sempre há que observar o prazo de garantia mínimo de um ano legalmente fixado e, por essa via, é imputada ao vendedor a responsabilidade pelo mau funcionamento da viatura – cfr. artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
16ª- Pois que, e além do mais, dispõe o art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, como igualmente estatuía aquele do Decreto-Lei n.º 24/96, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, ou à resolução do contrato (vejam-se também os artigos 908º, 915º e 905º por força do art. 913º, todos do Código Civil);
17ª- O tribunal a quo fez incorrecta interpretação dos factos e errada aplicação da lei.
       Termos em que pede a substituição da sentença recorrida por outra que decida pela improcedência da acção.

       A recorrida contra-alegou com as seguintes conclusões:
1ª- Examinadas as alegações apresentadas pelos RR., ora recorrentes, das mesmas não ressalta nem resulta a indicação dos factos, de quaisquer factos, que os ditos ora recorrentes consideram ter sido incorrectamente julgados pelo Senhor Juíz a quo limitando-se a concluir que “o Tribunal “a quo” fez incorrecta interpretação dos factos (...).”;
2ª- O presente recurso deve, como se impõe ser rejeitado nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil;
3ª- Caso se não entenda que o presente recurso não deve ser rejeitado, o que se admite por mero dever de patrocínio e a título meramente académico, sempre se impõe a inteira improcedência do mesmo e a manutenção da decisão recorrida.

       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso e servem para colocar as questões a conhecer no recurso.
       Por outro lado, visto o disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa considerar que os recursos se destinam a reapreciar as questões que tenham sido suscitadas perante o tribunal e por este julgadas, salvo tratando-se questões de conhecimento oficioso[1].
       Na contestação os recorrentes não suscitaram a questão da revogação ou da nulidade do contrato de compra e venda do automóvel e assim não cabe apreciar qualquer questão respeitante a revogação desse contrato, mas aprecia-se da nulidade do contrato porque, considerando o disposto no artigo 286º do Código Civil, se trata de questão, em princípio, de conhecimento oficioso.
       Sendo assim em recurso estão as seguintes as questões:
- apurar se ocorre nulidade do contrato de compra e venda do automóvel que deva produzir a extinção do contrato de crédito;
- apurar se deve ocorrer exclusão das condições gerais do contrato de crédito que, atendendo à extensão e importância da matéria nelas regulada, afecte a validade desse contrato;
- apurar se os apelantes podem opor à apelada a excepção de não cumprimento do contrato, a dação em pagamento e a violação do princípio da boa fé para se eximirem à sua obrigação decorrente do contrato de crédito.

       II- Fundamentação
       A matéria de facto dada como provada, indicada na sentença recorrida, é a seguinte:
1) em 18/6/1999, a Autora e o Réu celebraram o acordo, cuja cópia se mostra junta a fls. 9 e 9 verso, no qual foram apostas, na sua frente as assinaturas de ambas as partes, denominado por «Contrato de Mútuo», tendo em vista a aquisição pelo Réu de um veículo automóvel e, nos termos do qual a Autora lhe emprestou a quantia de Esc. 980.000$00, mediante a obrigação daquele proceder ao seu pagamento, com juros à taxa nominal de 23% ao ano, em quarenta e oito prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira  em 10/7/97 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no valor individual de Esc. 32.673$00 ;
2) as condições gerais do acordo estão apostas no verso do documento, depois das assinaturas supra-referidas;
3) as condições específicas do contrato estão apostas na sua frente e respeitam à identificação do veículo financiado e respectivo fornecedor, às condições de financiamento (com referência ao montante mutuado, valor das prestações, seu número, data do vencimento, taxa de juro e TAEG) e ao tipo de seguro;
4) foi acordado que as prestações deveriam ser pagas mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento, para conta bancária indicada pela Autora;
5) nos termos da cláusula 8ª, al. b), das condições gerais a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato, de todas as restantes;
6) nos termos da al. c) daquela cláusula, em caso de mora, incidirá sobre o montante em débito e, durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais;
7) o Réu não pagou a nona prestação, nem as seguintes, vencida a primeira em 10/3/98;
8) o Réu entregou à Autora o veículo automóvel cuja aquisição foi financiada;
9) a Autora procedeu à venda do veículo pelo preço de 200.000$00, quantia que fez sua, por conta das prestações referidas em 5);
10) o veículo referido em 9) foi vendido a 20 de Agosto de 1998 ;
11) o veículo adquirido com o empréstimo referido na al. a) destinou-se ao património comum do casal;
12) o veículo apresentava dificuldades de funcionamento;
13) e dificilmente andava;
14) as condições gerais do acordo referidas em 2) já se encontravam impressas no momento em que o réu apôs a sua assinatura;
15) a Autora não ajustou com o fornecedor do veículo dos autos qualquer acordo que obrigue este a solicitar exclusivamente à Autora a concessão de financiamento para a aquisição a crédito pelos clientes/compradores dos bens vendidos pelo dito fornecedor.

       Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º, n.º 1, al. a), e 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, e 1142º do Código Civil, perante os factos, designadamente face à cópia de fls. 9 e verso, logo se conclui que Autora e Réu celebraram um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para aquisição de um bem, o automóvel marca Seat, modelo Ibiza,  vendido por terceiro.
       Estabelece-se no artigo 12º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, o seguinte:
1- se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de credito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de credito.
2- o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as se­guintes condições:
a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por forca do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
       Deste modo para que as vicissitudes do contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor[2].
       Por outro lado não está estabelecida qualquer relação de dependência entre o contrato celebrado entre a Autora e o Réu e o contrato de compra e venda do automóvel celebrado entre este e o terceiro, em termos da validade daquele ficar dependente da validade deste, pois que naquele, quanto ao fornecimento da viatura, apenas se identifica o automóvel e a vendedora e disto não se pode concluir que a exequente só concedeu o crédito porque o veículo era aquele e a entidade vendedora era aquela, ou, de outro modo, não resulta que a Autora tenha de qualquer forma intervindo na escolha de veículo e da entidade vendedora para assim se poder afirmar que Autora e Réu estabeleceram os contratos como um conjunto económico e, consequentemente, numa relação de dependência1.
         Sendo assim, perante a matéria de facto, logo resulta que não é possível concluir que o contrato de crédito celebrado entre a Autora e o Réu foi estabelecido no contexto de uma colaboração planificada entre aquela e o terceiro nesse contrato identificado como vendedor do automóvel, nem é possível concluir por qualquer relação de dependência entre o contrato celebrado entre a Autora e o Réu e o contrato, por este invocado, de compra e venda do automóvel celebrado entre este e o terceiro, em termos da validade daquele ficar dependente da validade deste, ou seja em termos de se poder afirmar que a validade ou as vicissitudes deste se devem repercutir naquele.
       Consequentemente não resta senão concluir pela improcedência das questões atinentes à nulidade do contrato de compra e venda do automóvel, que aliás a matéria de facto não demonstra, à excepção de não cumprimento do contrato fundada em matéria respeitante ao invocado contrato de compra e venda do automóvel, designadamente fundada na matéria constante dos pontos 12) e 13) supra, e sua repercussão no contrato de crédito .
       Face aos factos, designadamente face à matéria constante do ponto 13) supra, nos termos do artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro, as condições gerais do contrato constituem-se como cláusulas contratuais gerais.
       Sendo assim, face à matéria constante do ponto 2) supra e visto o disposto no artigo 8º, al. d), do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, cumpre considerar, como se considera, essas condições gerais excluídas do contrato.
       Com efeito a “assinatura que valida um contrato, uma vontade contratual, é a assinatura por baixo da expressão escrita dessa mesma vontade.
       Daí que a lei - que quer proteger a genuinidade da vontade contratual de alguém a quem, sem possibilidade de discussão, se apresenta um enumerado de condições contratuais que não pôde negociar mas a que se sujeita porque quer contratar – tenha o cuidado de validar apenas as cláusulas que estão antes da assinatura, considerando excluídas todas aquelas que aparecem depois.”[3]
       Como as referidas condições gerais são excluídas de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para aquisição de um bem, antes de mais cabe apreciar, segundo o regime do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, das consequências da exclusão das regras contidas nessas cláusulas.
      Estabelece-se no artigo 6º, n.ºs 2, als. a) a f) e h), e 3, als. a) a e) deste Decreto-Lei, o seguinte:
2- para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
a) a TAEG;
b) os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
c) as condições em que pode ser alterada a TAEG;
d) as condições de reembolso do credito;
e) a possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de calculo da correspondente redução do custo do credito, nas con­dições previstas no artigo 8°;
f) o período de reflexão a que se refere o artigo 8º;
h) o seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora.
3- o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
a) a descrição do bem ou serviço;
b) a identificação do fornecedor do bem ou ser­viço;
c) o preço a contado;
d) o valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do con­trato;
e) o número, o montante e a data de vencimento das prestações.
       Por outro lado, nos termos do artigo 7º, n.ºs 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, o contrato de crédito é nulo quando falte al­gum dos elementos referidos nessas als. a), c) e d) do n.º 2 ou nessas als. a) a e) do n.º 3 e é anulável quando falte algum dos elementos referidos nessas als. b), e), f) e h) do n.º 2, presumindo-se essa falta imputável ao credor e cabendo apenas ao consumidor a possibilidade de invocar a invalidade do contrato.
       Face ao exposto cumpre concluir que a invocação da nulidade ou anulabilidade do contrato supõe a concreta invocação da falta de al­gum dos requisitos que dele devem constar.

       Pretende o recorrente que a exclusão das condições gerais do contrato de crédito, atendendo à extensão e importância da matéria nelas regulada, conduz à nulidade desse contrato e, assim, naturalmente também pretende a anulabilidade do contrato.
       Com efeito no circunstancialismo das conclusões da alegação de recurso dos recorrentes, designadamente atendendo a que nelas se apontam causas de anulabilidade, cumpre entender que a invocação da nulidade compreende a invocação da anulabilidade.
       Todavia, considerando o aludido principio de que os recursos se destinam a reapreciar as questões que tenham sido suscitadas perante o tribunal e por este julgadas, salvo tratando-se questões de conhecimento oficioso, apenas cumpre considerar os requisitos que os recorrentes oportunamente, na contestação, consideraram em falta e foram, vistos os artigos 34º, 35º e 37º daquele articulado, os previstos nas als. c), d), e) e f) do n.º 2, e na al. e), parte final, do n.º 3, do referido artigo 6º.
       Apontam ainda os recorrentes a falta do requisito constante da al. b) do n.º 4 desse artigo 6º.
       Contudo este n.º 4 destina-se a regular os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito e assim a falta do requisito previsto na sua al. b) é insusceptível de invalidar o contrato em apreço.
       A salvo da exclusão que atingiu as condições gerais estão as condições específicas do contrato e destas consta a TAEG, mas da al. a) da cláusula 5ª das condições gerais do contrato consta que a TAEG não varia ao longo do prazo do contrato.
       A exclusão desta cláusula não permite invalidar o contrato, pois que apenas se exige que do contrato constem as condições em que pode ser alterada a TAEG. E se estas não constam do contrato só cumpre concluir que não é admissível a alteração da TAEG e não constando do contrato as condições em que pode ser alterada a TAEG se o credor a vier a alterar, então será oportuno que o consumidor proceda à invocação da invalidade se o entender conveniente para sua defesa.
       Passando às condições de reembolso do crédito que incluem a data do vencimento das prestações verifica-se que das condições específicas do contrato consta o montante do crédito (980.000$00), o valor total das prestações (1.568.304$00), o número de prestações (48), o valor de cada uma delas (32.673$00), a data de vencimento da primeira prestação (10/7/97) e a data de vencimento da última prestação (10/6/01).
       Estes elementos mostram suficientemente as condições de reembolso do crédito incluindo a data do vencimento das prestações.
       Com efeito, pese embora a exclusão da al. a) da cláusula 4ª das condições gerais do contrato que determinava dever o reembolso ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, desses elementos constantes das condições específicas resulta a periodicidade mensal, ao dia 10, e sucessiva das quarenta e oito prestações.
       De resto constando do documento de fls. 10, apresentado com o artigo 4º da petição inicial e não impugnado pelos Réus, autorização do Réu para cobrança mensal, na sua conta bancária, de quarenta e oito prestações, a primeira com vencimento em 10/7/97 e a última com vencimento em 10/6/01, visto o disposto no artigo 762º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a boa fé está suficientemente estabelecida para efeitos do contrato a referida periodicidade das prestações.
       Não havendo razões para invalidar o contrato por nulidade cabe passar às faltas susceptíveis de conduzir à anulabilidade do contrato, ou seja aos requisitos relativos à possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito e ao período de reflexão.
       Nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código Civil, enquanto o negócio não estiver cumprido pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
       Portanto, como no caso dos autos está a ser judicialmente exigido o cumprimento do contrato e assim o contrato ainda não está cumprido, a anulabilidade está bem arguida por excepção.
       Ficaram excluídas do contrato, ou seja tudo se passa como não constando dele a respectiva matéria, as cláusulas 7ª e 10ª, respectivamente sobre o cumprimento antecipado e sobre o período de reflexão, das condições gerais que são as seguintes:
- o mutuário poderá cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente contrato, sendo-lhe, em tal caso, calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização que corresponderá à percentagem de 90% da taxa do juro contratual;
- caso o mutuário cumpra antecipadamente, o presente contrato durante a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, pagará à T juros e outros encargos contados à taxa de juro contratual e correspondentes à primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto;
- querendo o mutuário efectuar o cumprimento antecipado, deverá do facto, mediante carta registada expedida com aviso de recepção, avisar a T, pelo menos, com quinze dias de antecedência;
- o presente contrato só se toma eficaz se o mutuário não o revogar no prazo de 7 dias úteis a contar da data da sua assinatura.
- para efeitos da revogação referida na alínea anterior o mutuário deverá enviar, no prazo referido, à T, sob registo e com aviso de recepção, uma declaração conforme a minuta que, nos termos legais, se anexa, ou no mesmo prazo fazer notificar a T, por qualquer outro meio.
- caso o mutuário tenha já recebido o(s) bem(s) mencionado(s) nas condições específicas, o mesmo pode, nos termos da lei, renunciar ao período de reflexão.
       Excluídas do contrato estas cláusulas tudo se passa como não constando dele a respectiva matéria e assim, destituído destes elementos sobre a possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado e sobre o período de reflexão, o contrato, visto o disposto nos artigos 6º, n.º 2, als. e) e f), e 7º, n.º  2, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, mostra-se invalido por anulabilidade.
       Cumpre, pois, declarar anulado o contrato de crédito ao consumo em apreço e, assim, ter em consideração que “negócio anulável e anulado fica destituído da sua eficácia, tal como se fosse nulo”[4].
       Concluindo-se, da aplicação do regime especial regulador dos contratos de crédito ao consumo, que da exclusão das condições gerais resulta a anulação do contrato de crédito ao consumo em apreço, não cabe apreciar a consequência dessa exclusão segundo o regime geral regulador das cláusulas contratuais gerais, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro.
       Consequentemente, anulado o contrato por força do regime legal especial que lhe é aplicável, não é obviamente possível admitir a sua validade de acordo com o n.º 1 desse artigo 9º, nem é admissível que possa ser considerado nulo de acordo com o n.º 2 desse artigo 9º.
       Efectivamente, sendo a anulabilidade a consequência legalmente considerada como adequada segundo o regime legal especial regulador dos contratos de crédito ao consumo, excessivo seria considerar ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
       De resto, para além da exclusão das condições gerais do contrato que, de acordo com o disposto no artigo 8º, al. d), do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, não deixa de relevar do princípio da boa fé, a matéria de facto não mostra que outra infracção a esse princípio possa ser oposta pelos recorrentes á recorrida.
       Por outro lado tal declaração, visto o disposto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
       Efectivamente a “anulação, tendo, como se referiu, efeito retroactivo, faz com que, não só o negócio não tenha de ser cumprido, mas também, se já o foi, deva haver uma «liquidação» destinada a repor, quanto possível, no status quo ante a situação das partes: anulado o negócio, devem estas ser restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas em execução do negócio anulado.”4
       No caso dos autos adstritos à obrigação de restituição, considerando ainda o ponto 11) supra de acordo com o disposto no artigo 1691º, n.º 1, al. c), do Código Civil, encontram-se os Réus quanto à parte do capital mutuado ainda não restituída e a Autora quanto ao montante das prestações recebidas excedente à parcela destinada a restituir singelamente o capital mutuado.
       A restituição, ponderando o disposto nos artigos 289º, n.º 1, 1270º, n.º 1, 805, n.º 2, al. a), 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e 4º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, compreende os frutos, no caso os juros, a partir da data em que fique constituída a obrigação de restituição.
       Deste modo, sem ofensa do disposto no artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porque dentro do pedido formulado, tem a Autora direito a haver a parte do capital mutuado que ainda lhe não foi restituído acrescida de juros que se vençam a partir da data do trânsito em julgado desta decisão até pagamento contados à taxa legal, ou seja à taxa decorrente do disposto no artigo 559º, n.º 1, do Código Civil.
       De resto ao caso bem pode ser aplicado por identidade de razão o Assento n.º 4/95 do Supremo Tribunal de Justiça[5]. Efectivamente equivalendo o negócio anulado ao negócio nulo, sendo idênticos os seus efeitos práticos, ou seja estando ambos sujeitos ao regime do artigo 289º do Código Civil, e havendo elementos para estabelecer a restituição, nada obsta que esta seja ordenada.
       Cumpre proceder à liquidação destinada a repor, quanto possível, a situação das partes na situação anterior à celebração do contrato, considerando que foram pagas oito prestações.
       Assim o capital mutuado, ainda não restituído, corresponde a 816.666$00 (980.000$00- (980.000$00:48x8)), que devem ser deduzidos, face ao que consta dos pontos 5), 8) e 9) supra, de 200.000$00 e ainda do montante pago a mais do capital nessas oito prestações que corresponde a 98.051$00 ((32.673$00x8)-(980.000$00:48x8)), ou seja corresponde a 518.651$00, isto é € 2.586,84, o capital a restituir.
       Efectivamente a matéria de facto, designadamente constante dos pontos 5), 8) e 9) supra, considerada de acordo com o disposto nos artigos 837º e 840º, n.º 1, do Código Civil, não mostra que a recorrida tenha assentido que a entrega do automóvel exonerava os recorrentes da obrigação de lhe devolverem o financiamento, antes mostra que a entrega do veículo se fez para a recorrida procurar obter, pela realização do valor dele, pagamento, como obteve de modo parcial, do seu crédito à restituição do financiamento.
       Deste modo, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, a entrega do automóvel não corresponde a dação em cumprimento.

       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação, alterando a sentença recorrida, em declarar anulado o contrato em apreço e condenar os Réus solidariamente a pagarem à Autora a quantia de € 2.586,84 acrescida dos juros que eventualmente se vencerem a partir da data do trânsito em julgado desta decisão até pagamento calculados à taxa legal prevista no artigo 559º, n.º 1, do Código Civil.
       Custas pelos recorrentes na proporção correspondente a € 2.586,84 e na proporção restante pela recorrida: artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil
       Processado em computador.
                        Lisboa, 27/5/08
                       José Augusto Ramos
                       João Aveiro Pereira
                       Rui Moura
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[1] Vd. Ac. do S.T.J., de 12/7/2007, processo 07A2476, www.dgsi.pt.
[2] Vd. Ac. do S.T.J., de 14/2/2008, processo 08B074, www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do S.T.J.,  de 3/5/2007, processo 06B1650, www.dgsi.pt.

[4] Cfr. Vaz Serra, R.L.J. 111º, 148.
[5] D.R. n.º 114, I-A, de 17/5/1995.