Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
654/09.2TBAMD-D.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4.1 - Quer na acção declarativa, quer na executiva, estabelece o direito adjectivo aplicável a ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, razão porque os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos.
4.2. - Tal equivale a dizer que em processo civil vigora o princípio da preclusão das deduções das partes, ao qual se contrapõe o da liberdade das deduções, razão porque vedado está à parte o direito de atravessar nos autos os respectivos instrumentos de defesa a todo o momento e quando melhor lhe aprouver.
4.3. – Não tendo a executada deduziu qualquer oposição à execução no prazo legal fixado após a sua citação para a acção coerciva, é óbvio que deixou precludir o direito de o poder fazer mais tarde.
4.4. – Ao referido em 4.3. não obsta  o facto de no decurso da acção ter havido lugar a um incidente de modificação subjectiva, v.g. por sucessão e habilitação, pois que o habilitante não pode vir a exercer o direito já deixado precludir pelo falecido, e isto porque através da habilitação apenas vai ocupar/assumir a posição/lugar da parte falecida – no lugar e com os direitos que a esta última pertencem, aceitando assim a acção no estado e na fase em que se encontrar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório                          
Na sequência da instauração de acção executiva movida (em 4/2/2009) por BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A..,  contra  A  e  B, e com vista à cobrança coerciva da quantia de 169.772,91€ [com fundamento em livrança preenchida em 07 de Novembro de 2008 por 168.140,60 €,  e hipoteca sobre a fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Falagueira - Venda Nova, concelho de Amadora], vieram – em 2/12/2024 - B e C,  na qualidade de executados, deduzir Oposição por Embargos.
1.1 – Para tanto, alegaram ambos os embargantes/executados, em síntese e no essencial, o seguinte:
1ºApesar de no presente processo a Citação já ter ocorrido antes de 2010, a verdade é que o presente processo tem estado sujeito a vários incidentes o que confere aos chamados o direito a deduzirem a competente Oposição por Embargos,
2º Em 19/11/2024 foi arguida a nulidade do processo bem como da ida para o leilão porquanto se encontra como parte E, com Advogado oficioso nomeado, a qual faleceu a 14 de Abril de 1984, sendo certo que o ex-marido, D também faleceu há várias décadas.
3º Efectivamente, A, companheiro da ora Embargante foi retirado do processo, mas na sua posição foram colocados os progenitores e apesar de nunca ter sido feita prova nos autos que se encontram vivos, desde 2009, foi agora feita prova de que ambos os progenitores do companheiro da Oponente já faleceram há várias décadas e continuam a ser partes no presente processo.
4º Verifica-se, pois, uma anomalia processual que faz com que até à retirada do processo dos mesmos se afigura tempestiva a interposição da presente Oposição por Embargos.
5º A par da manutenção indevida dos avós como executados, também passaram a ser incluídos nessa qualidade quer o filho dos executados e ora oponente quer a irmã F, que por ter repudiado a Herança o seu lugar foi ocupado pelos filhos que foram chamados os quais sendo obrigatória a constituição de advogado, não foram objeto de tal interpelação afigurando-se assim igualmente tempestiva por esse facto a presente Oposição por Embargos.
6º Ainda a título de questão prévia, e demonstrada a tempestividade e legitimidade da presente Oposição por embargos, importa relembrar que só recentemente foi disponibilizado ao mandatário dos embargantes o exemplar da livrança em branco, que alegadamente serve de título executivo, sendo que ainda não teve lugar a disponibilização no Citius da habilitação da exequente, nulidade que também importa que seja objeto de reparação.
7º No que respeita à putativa anulação do processado, importa reiterar que os fundamentos da presente Oposição são, a todos os títulos, pertinentes, tempestivos e legítimos pois que os oponentes/embargantes estão a ser expropriados de um imóvel quando nada é devido, senão vejamos.
8º Os embargantes declaram que tentando-se relembrar das conversas havidas com A, a Livrança foi entregue em branco, apenas com a assinatura de B e do companheiro, nenhuma das outras letras ou números apostos na livrança são da sua autoria.
9º Tal livrança em branco foi obtida indevidamente pelo gerente do Banif, Agência do Bairro Alto, junto ao imóvel em causa nos presentes autos, esclarecendo que se tratava do Sr. G e que a determinada altura ficou combinado que com a entrega dessa e de outras livranças apenas era pretendido garantir o cumprimentos de outros contratos tais como empréstimos de pouco valor, ficando acordado que com o pagamento, as livranças eram devolvidas.
10º A livrança que constituiu título executivo foi para compra de uma viatura de 10.000,00€ a qual depois de paga, tal como foi acordado teria de ser devolvida.
11º Efetivamente, com o desaparecimento do BANIF, ao que tudo indica a documentação terá sido afeta a locais que se desconhecem, não sabendo os embargantes em que circunstâncias a exequente ficou portadora de uma livrança em branco.
12º Na verdade, por de trás de tal livrança não existe qualquer divida ou crédito que pudesse ser objeto de cessão de créditos, nunca um documento de cessão de créditos foi comunicado aos embargantes para se pronunciarem e em 2009/2010 tal comunicação era obrigatória, sendo assim patente a falta de legitimidade da exequente para instaurar a presente execução.
13º Aliás, também nessa altura com base na lei do consumidor, era proibida a cessão de créditos sem a prévia notificação pela instituição bancária.
14º A par da falta de tais requisitos objetivos e contestando os embargantes a existência de titulo executivo pois que o Tribunal nunca se dignou indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta de titulo executivo, sendo certo que não se menciona a prévia existência de interpelação admonitória, ou seja, não foi junta documentação a conceder aos embargantes, antes da instauração da execução, um prazo de 10 dias para a liquidação da totalidade, da divida e bem pois que não existia nem existe qualquer divida.
15º Acresce ainda que a exequente não se dignou juntar qualquer documento escrito que pudesse enquadrar-se no conceito de acordo de preenchimento de livrança em branco pelo que na falta de tal documento e tendo sido alegada a inexistência de qualquer divida é manifesto que não existe qualquer título executivo.
16º A falta de título executivo ou a sua falsidade são fundamento para o imediato desentranhamento do requerimento executivo o que se invoca para todos os efeitos legais.
17º Daqui decorre que a tentativa de vender à pressa o imóvel demonstra que efetivamente a exequente bem sabe nada ter a ver dos embargantes, sendo nula a ida para leilão, tal como tempestivamente foi objeto de oposição por parte da embargante B, sendo nula a venda autorizada previamente pelo tribunal nos termos já invocados, devendo o Exmo. AE proceder à devolução de quantias pagas por terceiros, abstendo-se de perturbar o normal gozo do imóvel por parte dos embargantes.
(…) ”.
1.2. – Conclusos os embargos para despacho liminar, foi em 9/12/2024 proferida a seguinte e parcial DECISÃO:
“(…)
Compulsados os autos principais constata-se que o Tribunal já se pronunciou, por despacho transitado em julgado, no sentido de que a execução corre termos, apenas, contra a executada/opoente B, uma vez que “na sequência da comunicação do Sr. Agente de Execução (de 28.02.2023), constatou-se que o requerimento executivo foi liminarmente indeferido quanto ao co-executado A por despacho de 03.03.2009, há muito transitado em julgado (…)” – cf. despacho de 30.09.2024, proferido na execução.
Também neste último despacho (de 30.09.2024) – transitado em julgado – se deixou expresso que a executada/opoente já não está em tempo de deduzir oposição à execução:
“A presente execução foi intentada em 24.02.2009 contra A e B, tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar quanto àquele.
Os autos prosseguiram, apenas, contra a executada B, subscritora da livrança dada à execução e mutuária no contrato de mútuo hipotecário que lhe está subjacente, tendo sido citada em 24.03.2009, sem que tenha vindo opor-se à execução e/ou à penhora.
Quer anterior quer posteriormente à citação da executada para os termos da execução, inexiste qualquer despacho que tenha decidido no sentido da anulação do processado.
Nesta conformidade, por não estar, já, em tempo de deduzir oposição à execução, bem como por o Tribunal entender que não se verifica qualquer exceção de conhecimento oficioso, indefere-se a pretensão da executada.”
No que respeita ao opoente C, constata-se que o mesmo não é, sequer, parte na execução de que dependem estes autos.
Ora, a legitimidade para deduzir oposição à execução cabe ao executado e ao respectivo cônjuge, nos casos expressamente previstos na lei (cf. artigos 728.º, 740.º, 786.º e 787.º do CPC).
No caso, o opoente C não assume nenhuma destas qualidades.
Decisão:
Em face do exposto, por manifestamente extemporânea (quanto à opoente B) e por verificação da exceção dilatória da ilegitimidade (quanto ao opoente C), decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução (cf. artigos 728.º e 732.º, nº1, alínea a), do CPC).
Custas pelos opoentes.
Registe, notifique e comunique ao/á Sr./a Agente de Execução.”.
1.3. - Inconformados com a DECISÃO identificada em 1.2., vieram então os embargantes B e C, da mesma interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1º Resulta demonstrado nos autos que a presente execução teve início em 2009, sendo igualmente claro que o processo sofreu vários incidentes que se traduziram em várias habilitações, situações processuais que deram causa a delongas processuais.
2ª Acredite-se ou não só há cerca de um mês, o título executivo, denominado de livrança de favor foi disponibilizado aos embargantes que, de imediato, procuraram diligenciar pela documentação que se afigura sempre indispensável e denominada de acordo ou pacto de preenchimento da livrança. Documento esse que se acredita nunca foi entregue nem à ora embargante B nem ao seu falecido companheiro A.
3ª Conseguiram os embargantes apurar depois de terem acesso à livrança, que recorde-se nunca foi notificada a nenhum dos embargantes, quando é certo que constitui nulidade insuprível a ausência de chamamento ao processo com entrega de exemplar (cópia do titulo executivo).
4ª A falta de entrega de cópia do título executivo tem-se revelado grave e nunca o Tribunal supriu tal omissão, acreditando-se que compete ao Tribunal verificar se o chamamento ao processo foi ou não feito de forma regular.
5ª Perante a exibição do titulo executivo, desacompanhado da junção pela instituição bancária de qualquer documento escrito de acordo de preenchimento da livrança, constituiu desde logo uma irregularidade que, apesar do tempo decorrido, não é da responsabilidade dos embargantes e não é pelo facto de já terem decorrido 25 anos que o processo tem de se ser concluído com rapidez fazendo que a Exequente veja sua a quantia correspondente a eventual venda do imóvel quando, na verdade, nunca a executada nem o seu progenitor ficaram a dever qualquer quantia pois que a livrança apenas tem apostas as assinaturas da embargante B e do falecido companheiro e independentemente da propriedade de um dos dois imóveis ser exclusiva da embargante a verdade é que a legitimidade passiva na presente execução tem de ser aferida em relação aos dois assinantes da livrança e não apenas em relação à embargante B.
6ª A questão que se coloca é de, sendo o falecido, A, subscritor da livrança tal como a embargante B, é de saber se sendo dois os responsáveis, a exequente, quiçá o Tribunal podem sustentar/declarar que apenas a B, proprietária do imóvel penhorado e co-proprietária do outro imóvel penhorado em ½ que não interessa ter no processo os herdeiros de A?
7ª Ora, neste particular, no despacho recorrido sustenta-se que em 28/2/2023, o Requerimento executivo foi liminarmente indeferido quanto ao executado A, há muito transitado em julgado.
8ª Será que esse indeferimento do requerimento executivo quanto a A resolveu a questão da substituição do executado A falecido na pendência da execução em agosto de 2010, quando a execução foi instaurada em 4 de Fevereiro de 2009.
9ª A legitimidade passiva num processo de execução não tem a ver com a titularidade deste ou daquele bem que possa a vir ser penhorado mas antes com a relação jurídica controvertida que, atento o titulo executivo, livrança, respeita a duas pessoas e não apenas a uma, pelo que a requerimento da parte, ou por decisão do Tribunal, o afastamento de A a na qualidade de executado será sempre um acto nulo pois que não se afigura legal que, num qualquer processo, perante a morte de um executado, se possa dizer que o processo subsiste com indeferimento liminar do requerimento executivo quanto a um co executado, o que existia e continua a ser obrigatório num processo judicial é que perante o assento de óbito de uma das partes, a instância tem de ser imediatamente suspensa quanto a uma das partes e só pode a instância ser retomada depois de proferida sentença de habilitação.
10ª Verdadeiramente inusitada é a sentença de 24/1/2017 que, perante o conhecimento do óbito, em 2010 de A, e a falta de Oposição, veio a declarar que: “habilito a prosseguir a causa respeitante aos autos principais no lugar do executado falecido A as seguintes pessoas: D, a E e a B”.
11ª De facto, resolver a questão relativa ao óbito de um executado com os termos em que teve lugar, afigura-se que não se trata de um ato processual válido sendo isso sim passível de ser posto em causa a todo o momento.
12ª Recorde-se que, no lugar do falecido, A, foram habilitadas duas pessoas que já tinham falecido há cerca de 40 anos, a saber os progenitores de A, pelo que tal habilitação não pode ter produzido quaisquer efeitos e não se diga que a responsabilidade é das embargantes pois que os falecidos foram chamados pelo Tribunal, inclusive com nomeação oficiosa e por muito que custe a acreditar, foi o embargante C, que teve de se deslocar ao cemitério de Benfica e á Torre do Tombo para fazer prova de que das inúmeras E existentes na Conservatória do Registo Civil a avó do mesmo encontra-se falecida há mais de 40 anos e junto o assento de óbito, o Tribunal recorrido, a bem da verdade, nada fez pois que se impunha que a exequente chamasse aos autos os herdeiros de A  e não se diga que era uma missão impossível ou que iria causar delongas processuais pois que, no processo 653/09.4TBAMD, encontram-se identificados e foram habilitados os herdeiros de A.
13ª Recorde-se que consta dos presentes autos consta da presente execução que também foi requerida a penhora de metade da loja anexa na qual não é da propriedade exclusiva de B, era de ambos os companheiros e progenitores dos herdeiros ai habilitados “sem necessidade” de se chamarem para o processo pessoas falecidas há mais de 40 anos no processo!
14ª Assim resulta claro que a instância não se encontra regularizada e a culpa do chamamento de falecidos há mais de 40 anos não é de nenhum dos embargantes impondo-se a respetiva regularização da instância e perante tal irregularidade é legitima, tempestiva e pertinente a interposição da oposição por embargos com vista à declaração da extinção da execução e até ao desentranhamento do requerimento executivo pois que quando foi colocada a questão decorrente da junção do assento de óbito de E, foi o próprio Tribunal quem alertou que tal questão relativa à livrança de favor teria de ser colocada em sede de oposição e foi isso que os embargantes fizeram com Oposição por embargos.
15ª Não obstante já ter sido arguida a nulidade com base na exceção dilatória de preterição do PERSI, a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa sustentou a improcedência do Recurso pelo facto da execução ser anterior à entrada em vigor do DL 277/2012 e pelo facto de já ter sido efetuada a 1ª transmissão do imóvel.
16ª Tal livrança em branco foi obtida indevidamente pelo gerente do Banif, Agência do Bairro Alto, junto ao imóvel em causa nos presentes autos, esclarecendo que se tratava do Sr. G e que a determinada altura ficou combinado que com a entrega dessa e de outras livranças apenas era pretendido garantir o cumprimentos de outros contratos tais como empréstimos de pouco valor, ficando acordado que com o pagamento, as livranças eram devolvidas.
17ª A livrança que constituiu título executivo foi para compra de uma viatura de 10.000,00€ a qual depois de paga, tal como foi acordado teria de ser devolvida.
18ª Efetivamente, com o desaparecimento do BANIF, ao que tudo indica a documentação terá sido afeta a locais que se desconhecem, não sabendo os embargantes em que circunstâncias a exequente ficou portadora de uma livrança em branco.
19ª Na verdade, por de trás de tal livrança não existe qualquer divida ou crédito que pudesse ser objeto de cessão de créditos, nunca um documento de cessão de créditos foi comunicado aos embargantes para se pronunciarem e em 2009/2010 tal comunicação era obrigatória, sendo assim patente a falta de legitimidade da exequente para instaurar a presente execução.
20ª Aliás, também nessa altura com base na lei do consumidor, era proibida a cessão de créditos sem a prévia notificação pela instituição bancária.
21ª Perante tal improcedência e uma vez que se trata de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que, por conseguinte, pode ser conhecida em qualquer uma das três instâncias, a todo o momento e por conseguinte, também na presente fase com base em nova argumentação jurídica o que legitima e torna tempestiva a interposição do presente recurso. Acresce que, atenta a fase processual, não se afigura útil nova arguição de nulidade, impondo-se isso sim a interposição de Recurso uma vez que, só assim, se garante efeito útil à decisão judicial que vier a ser proferida.
22ª Entende o Recorrente que o regime de proteção do mutuário fraco e desfavorecido pode ser aplicado ou invocado nos processos executivos instaurados antes de 1 de janeiro de 2013.
23ª Resulta do DL nº 133/2009, art.º 20º que se verificar a falta do pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso com a expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
24ª Nos termos da Diretiva nº 2014/17/EU, aplicável de forma direta e automática a todas as instituições financeiras nacionais diretamente dependentes do Banco de Portugal/Banco Central Europeu, para os benefícios e para as obrigações bancárias, que os contraentes mais fracos e menos protegidos numa acentuada crise económica e financeira devem ser salvaguardados desencadeando-se de imediato os procedimentos v.g. dispensa de pagamento da prestação com pagamento apenas dos juros durante um período limitado.
25ª As instituições financeiras, por força desse Diretiva, estão obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios/riscos de incumprimento cabendo-lhe implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. Alias nos termos da Lei nº 60/2012 a penhora dos imóveis ocorre apenas quando inexistem demais bens no património do executado. Parece tratar-se de uma norma de outro planeta!
26ª Num processo em que é suscitada a questão da exceção dilatória de preterição do PERSI, ainda que o processo executivo tenha dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 2013 desde que a instituição hipotecária não tenha dado cumprimento ao disposto na lei do consumidor nem ao disposto na Diretiva nº 2014/17/EU, de aplicação direta e automática às instituições bancárias tuteladas pelo Banco de Portugal que integra o Banco Central Europeu, podendo entender-se que tal questão prévia pode ser objeto de reenvio do o Tribunal de Justiça da União Europeia;
27ª Do art.º 734º do CPC não resulta que o Juiz só possa conhecer oficiosamente ou a pedido da parte antes do primeiro ato de transmissão do bem penhorado na medida em que o que poderia ter conhecido até esse momento era do indeferimento liminar ou do aperfeiçoamento do requerimento executivo.
28ª O que está em apreço não é o indeferimento liminar nem o aperfeiçoamento do requerimento executivo mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da extinção da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade da adjudicação e/ou da transmissão; estando isso sim em causa aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode, com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades dura lex sede lex.
29ª Verifica-se assim uma contradição insanável entre o direito aplicável também quanto à concreta questão da primeira transmissão do imóvel na medida em que tal proibição não resulta do art.º 734º nº 1 do CPC uma vez que não se pode deixar entrar pela janela o que se proibiu entrar pela porta.
30ª Mais o Tribunal pode, entendemos, deve, por se tratar de uma sanção que tem de ser aplicada à instituição financeira, admitir e prosseguir com o conhecimento da exceção declarando a extinção da instância e o cancelamento da penhora e da hipoteca.
31ª O regime de proteção dos mutuários fracos e desfavorecidos é admissível e não pode ser cerceado nem por causa de uma primeira transmissão do imóvel hipotecado nem por via da cessão de créditos que é absolutamente proibida antes da integração no PERSI.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o despacho recorrido e declarando-se a extinção da execução, o cancelamento da penhora e da hipoteca, declarando-se nula eventual transmissão, se fará JUSTIÇA!
Mais se requer o reenvio a título de questão prejudicial do presente processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare se a diretiva nº 2014/17/EU uma vez publicada, teve ou não aplicação direta e automática às instituições financeiras nacionais, sem necessidade de qualquer transposição, vista a sua integração e dependência direta do Banco de Portugal que por sua vez integra a direção do Banco Central Europeu, quanto aos benefícios e quanto às obrigações.!
 1.4. - Cumprido o disposto no art.º 641º, nº 7, do Código de Processo Civil, não veio a exequente/recorrida deduzir oposição aos embargos e/ ou apresentar contra-alegações.
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Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no art.º 5º, nº1 e 6º, nº 4, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
I Qual ponto de ordem prévio, delimitar com exactidão quais as questões que pode e deve este tribunal conhecer, de todas as que os apelantes especificam e integram nas conclusões recursórias;
II Aferir se existe fundamento legal que justifique revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos de embargos de executados pelos recorrentes deduzidos;
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2.- MOTIVAÇÃO DE FACTO
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da  apelação pelos recorrente B e C interposta, é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte (e que resulta essencialmente do processado nos autos de execução) :
A) PROVADA
2.1.- Em 4/2/2009 por BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., e  contra  AB [ e com vista à cobrança coerciva da quantia de 169.772,91€, com fundamento em livrança preenchida em 07 de Novembro de 2008 por 168.140,60 €,  e hipoteca sobre a fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Falagueira - Venda Nova, concelho de Amadora], foi instaurada acção executiva movida;
2.2. – Nos autos de execução identificados em 2.1., foi em 03.03.2009 proferida decisão que decretou o indeferimento liminar do requerimento inicial executivo quanto ao executado A, com fundamento em ilegitimidade;
2.3. – A decisão identificada em 2.2. não foi objecto de impugnação recursória [antes foi apenas objecto de requerimento de reforma deduzido por instrumento de 3/3/2009, refª 2055208], tendo transitado em julgado [vide informação da exequente junta aos autos de execução a 20/2/2019];
2.4. – Não obstante o referido em 2.3., em 24/1/2017 foi proferida sentença [transitada em julgado e proferida em autos de INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS deduzidos em 7/6/2013] cujo excerto decisório é do seguinte teor:
III. Decisão.
Pelo exposto, habilito a prosseguir a causa respeitante aos autos principais no lugar do executado falecido A as seguintes pessoas: D, a E e a B.
Custas a cargo do requerente.
Registe, notifique e informe o Sr. AE.
2.5.- Prosseguindo os autos de execução, no seguimento do despacho identificado em 2.2., apenas, contra a executada B, subscritora da livrança dada à execução e mutuária no contrato de mútuo hipotecário que lhe está subjacente, veio a mesma a ser citada em 24.03.2009, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 812º, nº 6, do CPC [à data em vigor];
2.6. – Não obstante o referido em 2.5., não deduziu a executada B, no prazo de 20 dias após a citação para a execução, oposição à execução;
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3. – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. – Qual ponto de ordem prévio, delimitar com exactidão quais as questões que pode e deve este tribunal conhecer, de todas as que os apelantes especificam e integram nas conclusões recursórias.
Decorre do supra exposto em sede de relatório, que o objecto da apelação pelos recorrentes B e C interposta incide sobre decisão proferida pelo tribunal a quo e que, no âmbito do cumprimento do disposto no art.º 732º, nº 1, do CPC, decretou o indeferimento liminar de oposição à execução por aqueles deduzida.
Outrossim do relatório da presente decisão resulta que os fundamentos que justificaram o referido indeferimento liminar oram apenas dois, a saber: a) a extemporaneidade da oposição relativamente à embargante B; b) a ilegitimidade – porque não executado – quanto ao embargante C.
Não obstante o acabado de expor, certo é que em sede de conclusões da apelação pelos embargantes B e C interposta, vêm os recorrentes como que “alargar” o objecto recursório, não dirigindo especificamente os fundamentos do recurso apenas para os motivos que suportam a decisão recorridacfr. art.º 639º, nº 1, do CPC -, mas suscitando muitas outras e diversas questões [v.g. relacionadas com : i) pretensa incorreção/nulidade decisão proferida na execução e que indeferiu liminarmente o requerimento executivo quanto ao executado A; ii) pretensa invalidade de decisão proferida em incidente da habilitação de herdeiros do executado A na execução; iii)  necessidade de regularização da instância executiva decorrente do facto de em sede de habilitação se ter determinado o chamamento de falecidos há mais de 40 anos; iv) questão prévia de reenvio – para o Tribunal de Justiça da União Europeia - da questão da exceção dilatória de preterição do PERSI, pois que, ainda que o processo executivo tenha dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 2013, certo é que a instituição hipotecária não deu cumprimento ao disposto na Lei do consumidor nem ao disposto na Directiva nº 2014/17/EU, de aplicação directa e automática às instituições bancárias tuteladas pelo Banco de Portugal que integra o Banco Central Europeu; v) O que está em apreço não é o indeferimento liminar nem o aperfeiçoamento do requerimento executivo mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da extinção da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade da adjudicação e/ou da transmissão; estando isso sim em causa aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode, com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades dura lex sede lex, etc, etc, ], todas elas porém que no âmbito da decisão recorrida e de 9/12/2024 não foram – nem tinham que o ser - pelo tribunal a quo apreciadas e resolvidas, em suma, objecto de  pronúncia e de decisão.
Quid juris?
Como é consenso pacífico, quer na doutrina (1), quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (2), e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido, nem o tinham que ser (porque não suscitadas pelas partes), objecto da decisão recorrida.
É que, como bem esclarece o  Supremo Tribunal de Justiça  (3) “ (…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art.º 676º CPC).”
Dito de uma outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria/questão que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal  a quo (nova, portanto).
Concluindo, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem pois como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação, que  não o de reexame (4), ou seja, destina-se o recursos a reapreciar questões e não a decidir questões novas, quer em obediência ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a sua finalidade, quer por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição. (5)
Consequentemente, e como de resto de entendimento pacífico se trata, e, tal como assim o decidiu já recorrentemente o STJ, vero é que “A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”. (6)
Perante tudo a acabado de expor, ostensivo é que, todas as questões recursórias que os apelantes integram nas conclusões da apelação deduzida e que pelo Primeiro Grau não foram apreciadas e resolvidas no âmbito da decisão recorrida [maxime todas as por nós supra apontadas] não podem e não devem ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso, logo, cabe tão só a este Tribunal da Relação aferir se bem andou o Primeiro Grau em indeferir liminarmente a oposição e com base nos fundamentos aduzidos na decisão apelada.
Ao acabado de expor não obsta sequer o disposto no art.º 734º, nº 1, do CPC [reza o mesmo que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”], e sabendo-se que suscitada no âmbito de instância recursória v.g. a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, desde que assegurado o exercício do contraditório [cfr, artºs 663º,nº2, 608º, nºs 1 e 2 e 3º, nº 3, todos do CPC].
Ocorre que, não apenas das conclusões recursórias não consta a alusão a uma qualquer exceção dilatória do conhecimento oficioso ou sequer de questão que devia ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo, como, ademais, tudo indica [em razão do processado na acção executiva] que no âmbito da instância coerciva teve já lugar o primeiro acto de transmissão/venda de Bem penhorado.
Acresce que, no que à questão pelo apelante suscitada na apelação do prévio reenvio – prejudicial - para o Tribunal de Justiça da União Europeia da questão relacionada com a excepção dilatória de preterição do PERSI, de questão se trata que se mostra prejudicada desde logo porque não existe sequer fundamento para o pretendido reenvio prejudicial e isto porque não apenas o próprio art.º 41º, b) da DIRETIVA 2014/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 2014 prevê, expressamente, a necessidade da sua transposição, como ademais esta última teve já lugar parcialmente através do DL 74-A/2017, de 23/06 [assim se afastando a aplicação do disposto no art.º 267.º, segundo parágrafo, do TFUE, o qual reza que “ Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa].
Destarte, resta tão só no âmbito da instância recursória indagar se bem andou o Primeiro Gau em indeferir liminarmente a oposição e com base nos fundamentos aduzidos na decisão apelada.
 E apreciando
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3.2.Se existe fundamento legal que justifique revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos de embargos de executados pelos recorrentes deduzidos.
Como decorre do teor da decisão apelada [transcrita supra em 1.2.], a oposição à execução deduzida em 2/12/2024 por B, foi liminarmente indeferida com fundamento em extemporaneidade – em relação à executada B - e em ilegitimidade – relativamente a C.
Adiantando desde já nosso veredicto, estamos em crer que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo.
Na verdade, pacífico é que o processo civil – e quer na acção declarativa, quer na executiva – estabelece ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, razão porque os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. (7)
Tal equivale a dizer que em processo civil vigora o princípio da preclusão das deduções das partes, ao qual se contrapõe o da liberdade das deduções.
Assim, não assiste à parte o direito de atravessar nos autos os respectivos instrumentos de defesa a todo o momento e quando melhor lhe aprouver.
Destarte, porque a executada não deduziu qualquer oposição à execução no prazo legal fixado após a sua citação para a acção coerciva, é óbvio que deixou precludir o direito de o poder fazer mais tarde.
Ademais, ainda que no decurso da acção haja lugar a um incidente de modificação subjectiva, v.g. por sucessão e habilitação, certo é que o habilitante não pode vir a exercer o direito já deixado precludir pelo falecido, pois que com a habilitação apenas vai ocupar/assumir a posição/lugar deste último – no lugar e com os direitos que a este último ainda pertencem, aceitando assim a acção no estado e na fase em que se encontrar.
Sem necessidade mais considerações, improcede assim a apelação dirigida para a almejada revogação da decisão recorrida e proferida quanto à executada B.
Já relativamente ao embargante C, mais ostensiva é a falta de razão dos apelantes, pois que, do disposto no actual [cfr. art.º 6º, da Lei nº 41/2013, de 26/6] art.º 728º, nº 1, do CPC, pacífico é que a oposição à execução é procedimento que apenas o executado pode lançar mão.
Ou seja, inquestionável é que a oposição à execução de  mecanismo processual se trata que apenas se encontra à disposição do devedor executado, e estando ele destinado a extinguir o processo executivo [desfecho este último que apenas interessa ao executado – aquele que integra a instância coerciva - que não a terceiro] e, por essa via, fazer cessar as diligências tendentes à cobrança coerciva do crédito, em especial, a penhora dos bens e vencimentos do devedor.
Concluindo, também relativamente a C, porque não executado, o Primeiro Grau decidiu acertadamente.
Em suma, a apelação improcede in totum.
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4 – Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do cpc).
4.1 - Quer na acção declarativa, quer na executiva, estabelece o direito adjectivo aplicável a ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, razão porque os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos.
4.2. - Tal equivale a dizer que em processo civil vigora o princípio da preclusão das deduções das partes, ao qual se contrapõe o da liberdade das deduções, razão porque vedado está à parte o direito de atravessar nos autos os respectivos instrumentos de defesa a todo o momento e quando melhor lhe aprouver.
4.3.Não tendo a executada deduziu qualquer oposição à execução no prazo legal fixado após a sua citação para a acção coerciva, é óbvio que deixou precludir o direito de o poder fazer mais tarde.
4.4. – Ao referido em 4.3. não obsta  o facto de no decurso da acção ter havido lugar a um incidente de modificação subjectiva, v.g. por sucessão e habilitação, pois que o habilitante não pode vir a exercer o direito já deixado precludir pelo falecido, e isto porque através da habilitação apenas vai ocupar/assumir a posição/lugar da parte falecida – no lugar e com os direitos que a esta última pertencem, aceitando assim a acção no estado e na fase em que se encontrar.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de B e de C:
5.1. - Manter a decisão apelada, ou seja, bem andou o Primeiro Grau em indeferir liminarmente os embargos de executado pelos apelantes interpostos.
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Custas na apelação a cargo dos recorrentes, sem prejuízo, porém do apoio judiciário concedido.
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(1) Cfr. designadamente o Prof. JOÃO de CASTRO MENDES, in " Recursos ",edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs.; LOPES do REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, pág. 566; AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158; ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 e ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 103 e segs..
(2) Cfr. v.g. e de entre muitos outros o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2009, proferido no proc. nº 160/09.5YFLSB e disponível in www.dgsi.pt.
(3) In ac. citado de 28.05.2009, proc. nº 160/09.5YFLSB.
(4) Cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
(5) Cfr. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, proferido no proc. nº 1 400/21.8T8VFR.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(6) Cfr., de entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 2/6/2015, proferido no Proc. nº 505/07.2TVLSB.L1.S1, sendo Relator HÉLDER ROQUE, e in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. DOMINGUES de ANDRADE, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 382.
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Lisboa, 5/6/2025
António Manuel Fernandes dos Santos
Cláudia Barata
Adeodato Brotas