Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
463/2002.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LEGITIMIDADE
POSSE
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, a legitimidade dos autores encontrar-se-á assegurada com a simples alegação de um direito incompatível com o justificado pelos réus, não tendo de, para tal efeito, fazer a prova de que são titulares do direito justificado.
II -No caso de primeira inscrição, quando se tenha verificado a ocorrência de terminado negócio ou acto jurídico mas ele não tenha chegado a ser titulado, o interessado só poderá recorrer aos meios de justificação previstos no nº1 do art. 116º do Código de Registo Predial, se tiver possuído o prédio em questão pelo tempo e demais requisitos necessários à sua aquisição por usucapião.
III -Na escritura de habilitação, o interessado terá de mencionar expressamente as circunstâncias de facto que determinaram o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião, factos estes que terá de alegar e provar em juízo, uma vez impugnada tal escritura de habilitação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO
A e mulher, B, e C, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma processo ordinário contra:
D e mulher, E,
alegando, em síntese que, os RR, através de um seu procurador, outorgaram uma escritura de justificação notarial onde se intitularam proprietários de dois prédios rústicos, por os haverem adquirido por usucapião, declaração que não corresponde à verdade, já que os referidos prédios eram dos avós maternos dos AA.
Em consequência, pedem que:
a) se declare que não existe o direito de propriedade dos réus sobre os id. prédios, nomeadamente que os não adquiriram por usucapião, ou que estes não são proprietários dos mesmos, ao invés do que consta na referida escritura de justificação;
b) se ordene o cancelamento de quaisquer registos de aquisição que na CRP venham a ser feitos a partir ou com base na escritura referida nos autos.
Contestam os RR., invocando a falta de patrocínio por parte dos AA. e a ilegitimidade dos mesmos, alegando adquirido tais prédios por usucapião, e concluindo pela improcedência da acção.
Os autores apresentaram articulado de resposta.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade dos AA. e de irregularidade do respectivo mandato, procedendo à selecção da matéria de facto.
Não se conformando com o mesmo, na parte em que julgou improcedentes as invocada excepções, os RR. vieram dele interpor recurso de agravo, no qual formulam as seguintes conclusões:
1. Porque os AA. não são os titulares da relação jurídica em causa, nem são os titulares do interesse que é objecto da acção em litígio, não têm legitimidade para formular esse pedido.
2. A procuração junta aos autos a favor de J não contém poderes forenses gerais, pelo que os advogados signatários não podem patrocinar a acção para que foram demandados.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
Inconformados com tal decisão, os RR. vieram dela interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Os requerentes mantêm interesse no Agravo que subirá com a apelação.
2. Os recorrentes impugnam os dois seguintes concretos pontos de facto:
1) Os RR. cavam e regam a terra dos prédios justificados através de X.
2) Na convicção de que cultivam prédios próprios.
3. O tribunal reconheceu e isso é aceite por ambas as partes que o R. D possui os prédios justificados mas não reconheceu que os possuísse em nome dos recorrentes e há mais de 20 anos.
4. Mas o próprio possuidor X e outras duas testemunhas esclareceram o tribunal que os prédios justificados são possuídos em nome dos recorrentes, o que, é suficiente para efeitos da 1ª inscrição na competente Conservatória.
5. As escrituras de justificação não se destinam à aquisição de propriedade do imóvel, pelo que nelas não há que exigir que a posse boa para usucapir se mantenha durante 20 anos, e o contrário acontece nas acções judiciais destinadas ao reconhecimento da aquisição de imóveis por usucapião, precisamente porque nestas acções dá-se a transmissão do imóvel ou pelo menos o tribunal reconhece a propriedade do imóvel na titularidade do requerente.
6. Nas escrituras de justificação notarial para efeitos de 1ª inscrição a lei exige apenas que a posse tenha sido adquirida sem violência e que os actos materiais de posse sejam praticados à vista de toda a gente (publicidade) e essa prova foi feita nos autos.
7. O Tribunal exigiu o decurso do tempo para a validade da escritura de justificação impugnada como se se tratasse não de uma mera justificação notarial para efeitos de registo mas duma verdadeira acção judicial, com contraditório, destinada a aquisição da propriedade imóvel por usucapião.
8. O direito justificado, uma vez registado, gera presunção de que o mesmo existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, isto é, gera a presunção da titularidade do direito sem existência de título, porque títulos de aquisição da propriedade são os do art. 1316º do CC, e mesmo sem escritura de justificação essa presunção de titularidade do direito já existia por força do art. 1268º do CC, embora sem publicidade registral, que os recorrentes pretendem dar à posse dos prédios justificados, a qual não pode ser negada com fundamento na falta de prova do prazo prescricional.
Os AA./recorridos apresentaram contra-alegações, defendendo o indeferimento liminar do recurso na parte em que se impugna a matéria de facto, porquanto os recorrentes não indicam quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa da recorrida, como também não indicam os depoimentos em que se fundam por referência ao assinalado na acta, concluindo, no mais, pela improcedência do recurso.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido Acórdão que, conhecendo do Agravo interlocutório, revogou parcialmente o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que ordene o cumprimento do disposto no art. 40º do CPC, considerando, no mais, prejudicadas todas as demais questões suscitadas no recurso de agravo e de apelação.
Após ordenar o cumprimento do art. 40º do CPC, pelo juiz a quo foi proferido despacho a julgar regularizado o mandato conferido pela Autora Rosa Spínola Vasconcelos e, considerando a não existência de uma situação de litisconsórcio necessário, determinou o prosseguimento da acção tendo como autora apenas a referida C, uma vez que os demais AA. não vieram dar cumprimento ao disposto no nº2 do art. 40º do CPC.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir  são unicamente as seguintes:
A. Agravo.
1. Legitimidade da Autora.
B. Apelação.
1. Impugnação da matéria de facto dada como provada.
2. Aquisição por usucapião dos prédios objecto da escritura de justificação.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A. AGRAVO
Legitimidade da Autora.
Alegam os RR. que, na falta de título de aquisição, originário ou derivado e, consequentemente, na falta de qualquer interesse na lide, e não sendo os AA. sujeitos da relação jurídica litigiosa, dela não retiram qualquer utilidade, não tendo interesse directo em demandar.
Em seu entender, para os AA. terem direito a que o tribunal declare a nulidade da escritura de justificação, terão necessariamente de fazer a prova de que são titulares do direito justificado.
Cumpre apreciar da questão em apreço.
Encontramo-nos perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial, instaurada no âmbito dos arts. 89º, nº1 e 101º, do Código do Notariado.
O facto justificado por escritura de justificação notarial pode ser impugnado em juízo por qualquer “interessado” – nº1 do art. 101º do C. Notariado.
O termo “interessado” utilizado no nº1 do artº 101º do C. Notariado, abrangerá todo aquele a quem a lei confere o direito de impugnar em juízo o facto justificado, remetendo para as normas que disciplinam a legitimidade processual[1]”.
Segundo o nº1 do art. 89º do C. Notariado, “a justificação, para efeitos do nº1 do art. 116º do Código de Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”.
“Efectuada escritura de justificação, para efeitos de primeira inscrição no registo, pode impugná-la aquele que tiver um direito incompatível com o invocado pelo justificante ou qualquer outro interesse juridicamente relevante. Os interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que possa ser afectado, posto em crise, pelo facto justificado[2]”.
Os AA. vieram intentar a presente acção de impugnação da escritura de justificação notarial pela qual os ora RR. se declararam donos e possuidores de dois id. prédios, alegando terem os AA. herdado tais terras por morte dos seus avós maternos há mais de 35 anos, prédios que ainda se encontram inscritos na matriz a favor dos AA.
Tanto basta para atribuir aos AA. legitimidade para impugnar a escritura de justificação em causa.
Com efeito, a legitimidade processual, enquanto mero pressuposto processual, deve ser aferida tendo em conta a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor – nº3 do art. 26º do CPC.
Assim sendo, e ao contrário do que defendem os apelantes, a legitimidade dos autores encontrar-se-á assegurada com a simples alegação de um direito incompatível com o justificado pelos réus, não tendo de fazer a prova de que são titulares do direito justificado.
O Agravo terá, nesta parte, de improceder.
B. APELAÇÃO
            1. Impugnação da matéria de facto dada como provada.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, será admissível a impugnação da matéria de facto.
A recorrida pugna pela rejeição liminar do recurso, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do art. 690º-A do CPC.
Dispõe o citado art. 690º-A, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto:
“1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C.
(…)”.
Ora, no caso em apreço, os Recorrentes são claros na indicação de quais os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados (pontos 2 e 5 da base instrutória).
 E especificam quais os concretos meios probatórios – o depoimento das testemunhas AO…, MV… e JF… – que impunham resposta diversa por parte do tribunal.
Ou seja, nas alegações juntas, só não se mostram reportados tais depoimentos “por referência ao assinalado na acta” (com as alterações introduzidas pelo DL 183/2000, o recorrente deixou de ter de os transcrever).
Segundo Fernando Amâncio Ferreira, tal exigência apenas impõe que os recorrentes indiquem, com base no assinalado na acta, “o início e o termo de gravação de cada um deles[3]”.
Ora, tal delimitação (e a gravação através de cassetes, como a que se mostra efectuada nos autos, dificilmente permitirá uma referência mais individualizada dos depoimentos[4]) acaba por ser inócua, uma vez que basta ao tribunal consultar a acta de julgamento e obterá o início e o fim do depoimento de cada testemunha.
Como tal, considera-se minimamente cumprido o disposto no art. 690º-A, passando-se, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pelos RR. nas suas alegações de recurso.
 1.1. Resposta aos quesitos 2 e 5.
Os pontos da base instrutória, cuja resposta se mostra impugnada pelos apelantes, têm o seguinte teor:
Quesito 2 Desde 1980, que os réus cavam e regam as terras dos prédios referidos em A), através de X?
Quesito 5 Na convicção de que cultivam prédios próprios?
Pelo tribunal a quo, foi dada a seguinte resposta à matéria de facto constante de tais pontos:
Quesito 2 Provado que o X agriculta os referidos prédios.
Quesito 5 – Não provado.
Insurgem-se os RR. contra a resposta dada ao ponto 2, em primeiro lugar, por da mesma não constar que o X cultiva esses prédios há mais de 20 anos.
E, segundo os recorrentes, na fundamentação da matéria de facto, o tribunal reconheceu que o X aceita desde sempre a terra, facto que é aceite por ambas as partes.
Ora, quanto a esta questão, tem razão o apelante: não só todas as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em afirmar que o X desde sempre agriculta aquela terra, como tal facto é aceite pelas partes no processo.
Contudo, essa não é a única alteração que os recorrentes pretendem fazer valer – em seu entender, deveria igualmente ser dado como provado:
- que os RR. cavam e regam os prédios justificados através do seu procurador, X;
- na convicção de que cultivam prédios próprios.
Segundo os recorrentes, as testemunhas MV… e JF… afirmaram que ouviram dizer da boca do pai do réu, X, que os RR. haviam adquirido os prédios verbalmente”, e o próprio X esclareceu que não possui os prédios na qualidade de colono ou de proprietário, mas em nome dos RR.
Ora, quanto à afirmação de que “o próprio X esclareceu que não possui os prédios na qualidade de colono ou de proprietário, mas em nome dos RR.”, levar-nos-ia a pensar que o referido X teria prestado depoimento nos autos.
Contudo, da leitura da acta da audiência de julgamento e da audição dos depoimentos nela prestados, constata-se que o referido X nunca foi ouvido nos presentes autos.
Quanto às referidas testemunhas, JF… e MV…, analisemos os respectivos depoimentos:
JF…, residindo a uma distância de 700/800m dos terrenos em causa, do outro lado da Ribeira, afirmou que nunca viu lá outra gente a trabalhar senão os da família do AG..., agora, não sabe se foi comprado, arrendado ou se foi como é; e ao ser-lhe perguntado se alguma vez ouviu falar que o D… tivesse comprado a terra a estes Srs. que estão no Brasil (ora AA.), respondeu “nunca ouvi nada disso, são coisas de que não estou a par”. E, ao ser-lhe perguntado se alguma vez ouviu o D… dizer que aquilo era dele, respondeu “isso nunca a gente andou a falar nisso”. Quando o mandatário dos RR. lhe perguntou se alguma vez ouviu falar nalguma relação entre o D… e a C… e estes terrenos, respondeu que não está a par desses assuntos. E, voltando o advogado a insistir: “Para si, aquele prédio é de quem?”, responde a testemunha: “Estou-lhe a dizer que os que conheci foi aqueles, nunca conheci outra gente lá, o resto não sei, se foi comprado ou vendido”. Aí, tendo o Juiz interrompido, para esclarecer que o tribunal tem por assente que, pelo menos, até 1980, o prédio não era, de certeza do D…, mas do A…, a testemunha respondeu “isso eu não sei, isso eu não sei Sr. Dr. Juiz”. Continuando o Juiz a afirmar que o que o Sr. D… diz foi que em 1980 comprou de boca o prédio ao Sr. A:.., perguntando à testemunha se vê o D… e o pai lá trabalhar, porque é dono, porque lha emprestaram ou porque a arrendaram, porque são colonos, a testemunha voltou a responder “eu via-os a trabalhar, e o resto não sei”.
E quando o advogado dos AA. lhe voltou a perguntar se alguma vez ouviu dizer que o D… tinha comprado a terra em 1989, respondeu “mais uma vez, são coisas de que não estou a par”.
MV… igualmente possuidor de um terreno a uns 700 m destes terrenos, afirmou que nunca conheceu que o A… fosse o dono e que sempre lá conheceu o AG… e que há uns anos que ele falava que aquilo era de um filho que estava para a Venezuela. E disse que deste terreno nunca ouviu falar em senhorios. Mais afirmou que a tratar deste terreno sempre lá conheceu o pai, que nunca lá viu o R…. E que diziam que o prédio era do Sr. AG…. A seguir a testemunha corrigiu, e disse que o prédio era do filho.
E quando mais uma vez lhe perguntaram de quem era a terra do prédio, respondeu “não sei de quem era a terra. O prédio é do Sr. AG… mas se é de benfeitoria ou se não é não, não sei (…), O pai é que disse que aquilo era do filho”. E, quando lhe perguntaram se ouviu falar de alguma compra e venda, disse que não sabia, e que o pai é disse que aquilo era do filho.
Antes de analisarmos o teor dos referidos depoimentos, há que referir que, nos presentes autos se encontra assente, por acordo entre as partes, que:
· até 1980, o AG, agricultava os prédios em causa, na qualidade de colono e de detentor das benfeitorias implantadas no mesmo;
· até então, tais terrenos pertenciam aos senhorios A e C, ora AA. (cfr. arts. 13 a 15º da p.i. e 14º da contestação).
Ora, as referidas testemunhas JF…e MV…, que nas palavras dos recorrentes “sabem e mostram conhecer a verdade dos factos”, afirmaram desconhecer tais factos (e note-se que o JF… é sogro do RO… irmão do Réu).
Quanto à alegada compra do prédio pelo R. D…, a testemunha JF…afirmou que “se foi comprado, não sei”, e a testemunha M V…, declarou também que não sabia, que o AG… é que lhe tida dito que aquilo era do filho.
Ou seja, ainda que nos ativéssemos tão somente ao depoimento das duas testemunhas citadas pelo requerido, não poderíamos ter por minimamente demonstrado que a partir de 1980, o AG… tenha passado a cultivar tais terrenos em nome do filho D…, ora Réu, por este ter comprado a terra aos AA. e as benfeitorias ao pai.
Com efeito, e embora a testemunha MV… tenha afirmado que o AG… lhe disse que aquilo era do filho, não sabendo tais testemunhas conseguido esclarecer em que circunstâncias é que os prédios teriam passado a ser propriedade do filho (e nem sequer sabendo que tais prédios teriam pertencido aos ora AA.), tal afirmação fica sem qualquer credibilidade.
Isto para não falar no depoimento da testemunha JF…, primo dos autores e que possui uma procuração emitida pelos AA. em 18.12.1985, com poderes para venda do quinhão que possuíam na herança de JFR… (anterior proprietário dos prédios em questão), e que afirmou que os AA. são emigrantes no Brasil há mais de 50 anos e que nunca vieram à Madeira, pelo que qualquer venda teria de passar por si, venda que nunca ocorreu. Mais afirmou que há cerca de 20 anos (a audiência de julgamento ocorreu a 1.10.2004), procurou o Sr. AG…para lhe perguntar se queria comprar os terrenos e ele não o quis comprar, e que um filho deste, o R… o procurou há uns 7, 8 anos porque estava interessado na compra do prédio, que a testemunha ainda lhe mostrou a procuração que tinha consigo, mas nunca lhe pagaram nada nem nunca assinou qualquer documento.
Como tal, a resposta ao ponto 2 da base instrutória será objecto, unicamente, da seguinte alteração:
Provado que, pelo menos desde 1080, o AG... agriculta os referidos prédios.
 Mantendo-se inalterada a resposta negativa dada ao ponto 5.
            2. Aquisição por usucapião dos prédios objecto da escritura de justificação.
2.1. Os Factos.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, com a alteração agora introduzida quanto ao ponto 2 da base instrutória:
1. Por escritura pública outorgada no dia 30 de Setembro de 2002, no Cartório Notarial de ..., X, em representação de D e mulher, E, declarou que estes são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de dois prédios rústicos localizados na freguesia e concelho de ..., ao Sítio da ..., omissos na CRP de ...:
I) Prédio rústico (…) inscrito na matriz cadastral respectiva em nome de AG…, A e de C, sob o art. 114º/1, da Secção AF;
II) Prédio rústico (…) inscrito na matriz cadastral respectiva, em nome de A, C e de MFA…, sob o art. 114º/2, da Secção AF.
Que os seus representados, adquiriram estes prédios no ano de 1980, por compra verbal que fizeram aos senhorios A e C, e das benfeitorias a X e mulher, Y, tendo estes, por sua vez, adquirido as aludidas benfeitorias em partilha verbal por óbito da mãe, MFA….
No entanto, há mais de vinte anos que vêm possuindo os identificados prédios, libertos de quaisquer colónias, em nome próprio e de boa-fé, na convicção de que não lesam o direito de ninguém, de modo pacífico e continuado, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, designadamente, de eventuais interessados, colhendo-lhes todos os benefícios e suportando todos os encargos, nomeadamente, o pagamento da contribuição predial, com prática reiterada, usual e ininterrupta dos actos materiais de cultivar a terra, na firma convicção que cultivam um prédio próprio, actos estes correspondentes ao exercício do direito de propriedade pelo que adquiriram por usucapião (al. A) da matéria assente).
2. Pelo menos desde 1980, o X agriculta os referidos prédios (resp. ao ponto 2 da base instrutória).
3. À vista de toda a gente (resp. ao ponto 3 da base instrutória).
4. Sem oposição de quem quer que seja (resp. ao ponto 4).
E, consideraremos, ainda, demonstrado, por acordo (cfr. arts. 13 a 15º da p.i. e 14º da contestação), a seguinte matéria de facto, que a cujo aditamento[5] se procede, por a mesma apresentar interesse para a decisão em apreço:
5. Pelo menos até 1980, o X, agricultava os prédios em causa na qualidade de colono, sendo proprietário das benfeitorias implantadas no mesmo.
6. Pelo menos até então, a propriedade de tais terrenos pertencia aos senhorios, A e C, ora AA..
 2.2. O Direito.
 Segundo os apelantes, não se destinando as escrituras de justificação à aquisição da propriedade dos imóveis, nelas não há que exigir que a posse boa para usucapir se mantenha durante 20 anos – nas escrituras de justificação notarial para efeitos de primeira inscrição e lei exige apenas que a posse tenha sido adquirida sem violência e que os actos materiais de posse sejam praticados à vista de toda a gente (publicidade).
E, no seu entender, tal prova foi feita nos autos.
A questão suscitada pelos Apelantes é a seguinte – para obter a 1ª inscrição no registo, através de uma escritura de justificação notarial, terá o justificante de alegar uma situação de posse com as características necessárias à aquisição do direito por usucapião?
Segundo o nº1 do art. 116º do Código de Registo Predial[6], “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.
De tal norma ressalta, desde logo, que os expedientes aí previstos visam a justificação de direitos e não a justificação da mera posse[7].
“A justificação, tanto através do processo simplificado, como da escritura pública, surgiu, portanto como um meio fácil e expedito para que qualquer interessado que – real e indiscutivelmente – tivesse o direito, mas que todavia o interessado não dispusesse dos necessários documentos, ou seja, do título que formal e legalmente o habilitasse a obter o registo, ou não o conseguisse com uma razoável celeridade, através desse instrumento simples e acessível[8]
A justificação é uma providência de natureza excepcional, destinada a possibilitar o estabelecimento do princípio do trato sucessivo (inscrição prévia e continuidade de inscrições), sempre que os interessados não disponham de títulos – documento bastantes – que comprovem o seu direito[9].
A justificação visa unicamente actualizar o registo através da obtenção de um título formal, ou seja, do documento que irá permitir lavrá-lo: é suposto ser verdade e do conhecimento público que o justificante tem o direito que invoca. Sucede apenas que este justificante não tem – porque não a possui ou porque não encontra – a prova documental necessária para que o registo possa ser feito[10].
Segundo Mónica Jardim[11], “a justificação, em qualquer das suas “formas”, serve em concreto para duas situações distintas em que se torna necessário suprir a falta de documentos:
- nunca houve qualquer aquisição derivada válida, porque nunca se intentou adquirir derivadamente o direito ou porque, embora se tenha intentado, não se celebrou o negócio ou acto jurídico em conformidade com a lei, pelo que o interessado não dispõe de qualquer documento ou de um documento que comprove que adquiriu o direito. Mas, não obstante, o interessado exerceu posse, pacífica e pública, durante um determinado número de anos e invocou ou pode invocar a usucapião.
- ocorreu uma aquisição derivada e a mesma foi documentada, mas o documento não se encontra ou não é possível obtê-lo (por exemplo, por desconhecimento do local e da entidade perante a qual foi celebrado, por se ter extraviado ou por se terem degradado os respectivos suportes em papel e não foi possível reproduzi-los)”.
Assente que a escritura de justificação notarial é um meio de justificação de direitos sobre imóveis inscritos na matriz, para fins de registo predial, destinado a suprir a falta de título, analisemos quais os actos que nela têm de ser invocados.
Dispõe o art. 89º, do Código do Notariado:
“1. A justificação, para os efeitos do nº1 do art. 116º do C.R.P., consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
2. Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.”
Como se afirma no Acórdão do STJ de 19-09-2002, da expressão utilizada pelo nº1 do art. 116º do Código de Registo Predial – “o adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito” –, mostra que o interessado ou interessados hão-de já ter adquirido o direito por qualquer das formas de aquisição desse direito, legalmente previstas e que só a este é possível lançar mão do meio aí previsto[12].
 De harmonia com o disposto no art. 1316º do Código Civil, o direito de propriedade “adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Segundo Vicente J. Monteiro, a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis tem de se fundar numa das causas legalmente admitidas na lei civil, e da qual emerge o direito que o justificante invoca: “Então, das duas uma, ou houve um acto ou facto jurídico que titulou essa aquisição, mas cujo documento não se encontra ou não é possível obter (seja por desconhecimento do local e entidade perante o qual foi celebrado, seja porque, embora sabendo-se onde foi celebrado, se constata o extravio ou a degradação dos respectivos suportes documentais de forma a não ser possível reproduzi-los), ou, embora se tenha verificado a ocorrência de determinado negócio ou acto jurídico, ele não chegou a ser titulado, pelo que não dispõe o interessado do correspondente título formal[13]”.
No caso em apreço, os Réus alegam na impugnada escritura terem adquirido tais prédios “no ano de 1980, por compra verbal que fizeram aos senhorios A e C, e das benfeitorias a X e mulher, Y”.
Mais alegam que “há mais de vinte anos vêm possuindo os identificados prédios, libertos de quaisquer colónias, em nome próprio e de boa-fé, na convicção de que não lesam o direito de ninguém, de modo pacífico e continuado, sem oposição de quem quer que fosse (…), na firme convicção que cultivam um prédio próprio, actos estes correspondentes ao exercício do direito de propriedade pelo que adquiriram por usucapião”.
Começam os RR. por alegar uma compra verbal. Contudo, uma alegada compra verbal não constitui um acto pelo qual se possa adquirir validamente a propriedade de um bem imóvel.
Com efeito, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 875º do Código Civil e 89º, al. a), do Código do Notariado, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, sendo a sua falta sancionada com a nulidade art. 220º do CC.
A nulidade opera ipso iure – é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado – arts. 286º, nº1 e 289º, nº1, ambos do CC.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-06-2010, “a justificação notarial não é um acto translativo, visto pressupor sempre “um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante”, ou actos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião[14]”.
Ou seja, a invocação da referida compra verbal, por se tratar de um negócio nulo por falta de forma, nunca poderia, por si só, constituir causa bastante para a justificação do seu alegado direito de propriedade.
Contudo, os AA. não se limitaram a invocar a alegada compra verbal (compra esta, provavelmente invocada como meio de justificar o facto de os prédios se encontrarem inscritos nas Finanças a favor dos AA. A e C), invocando ainda factos que lhes facultaria a aquisição dos mesmos por usucapião.
E, como é jurisprudência unânime[15], sendo a acção de impugnação de justificação notarial uma acção de simples apreciação negativa, era aos Réus que incumbia a prova dos factos por si alegados na impugnada escritura como integrantes da causa da aquisição do direito de propriedade de que se arrogou a titularidade.
Ora, os réus não só não provaram ter ocorrido a alegada venda, como não provaram que, a partir de determinada data, o AG…, que agricultava os prédios enquanto colono, os tenha passado a agricultar em nome dos ora réus, seu filho e nora.
Ou seja, não lograram os réus obter, sequer, a prova do “corpus” da posse.
E, ao contrário do que defendem os recorrentes, para lograrem a justificação do seu alegado direito de propriedade sobre os prédios justificados, na ausência de outra causa válida de aquisição, só pela invocação da usucapião, nos termos do art. 1287º do CC, poderiam lograr a justificação do seu direito.
Ou seja, no caso de primeira inscrição, quando se tenha verificado a ocorrência de determinado negócio ou acto jurídico, mas ele não tenha chegado a ser titulado, o interessado só poderá recorrer aos meios de justificação previstos no nº1 do art. 116º do CRC, se tiver possuído o prédio em questão pelo tempo e demais requisitos necessários à sua aquisição por usucapião.
E, terá ainda, nos termos do nº2 do art. 89º do Código do Notariado, de mencionar expressamente as circunstâncias de facto que determinaram o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião, factos estes que teriam de provar na presente acção.
E, na presente acção de impugnação, teriam os RR., ainda, de demonstrar a correspondência com a realidade de tudo o que nesse instrumento alegaram, prova que não lograram efectuar.
Os Apelantes referem ainda nas suas conclusões que “o direito registado, uma vez registado, gera presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (…), isto é, gera presunção de titularidade do direito sem existência do título, presunção que já existia por força do art. 1668º do CC embora sem publicidade registral, que os recorrentes pretendem dar à posse dos prédios justificados, a qual não pode ser negada com fundamento na falta de prova do prazo prescrição”.
Quanto à questão respeitante à presunção derivada do registo, não se coloca nos presentes autos, uma vez se não encontra alegado que o direito que os RR. pretenderam justificar tenha chegado a ser objecto de registo[16].
Quanto à posse, como já foi referido, nunca poderia ser justificada por meio de escritura de justificação notarial, sendo que, de qualquer modo, os RR. nem sequer lograram provar que se encontrassem na posse dos prédios em questão – ou seja, nem sequer lograram provar que o seu pai, a partir de 1980 tenha passado a agricultar tais prédios em nome dos autores.
Face às considerações expostas, e na falta de demonstração da aquisição por parte dos RR. do direito de propriedade dos identificados prédios, nos termos em que se mostra invocado na escritura impugnada, a impugnação da escritura teria, necessariamente, de ser julgada procedente.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a legitimidade da A. para a presente acção, e julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos agravantes e pelos agravados, a meias e em partes iguais[17], quanto ao recurso de agravo.

Custas pelos apelantes, quanto ao recurso de apelação.

Lisboa, 12 de Abril de 2011                                                      

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr., Acórdão do TRC de 23.09.2008, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.
[2] Cfr., Acórdão do TRP de 24.11.2005, e, no mesmo sentido, Acórdãos do TRC de 18-05-2004 e de 23.09.2008, e Acórdão do STJ de 11.11.2010, relatado por Maria Prazeres Pizarro Beleza, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt.
[3] Cfr., “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6ª ed., pag. 174.
[4] Ao contrario da gravação efectuada através do Citius que permite uma identificação precisa das passagens em que a parte se baseia, por referência ao preciso minuto ou segundo em que a mesma foi proferida.
[5] O tribunal da Relação pode ter em conta todos os factos que, tendo sido alegados, considere provados, ainda que não tenham sido dados como assentes na fase da condensação e ainda que não tenha havido qualquer reclamação a tal respeito pelas partes – art. 659º, nº3, do CPC.
[6] Na redacção do DL nº 273/2001, de 13 de Outubro, que entrou em vigor a 01.01.2002, e que procedeu à transferência dos tribunais para as conservatórias das competências relativas aos processos de carácter eminentemente registral.
[7] Quanto à mera posse, tratando-se de um facto sujeito a registo, nos termos da al. e) do nº1 do art. 2º do Código de Registo Predial, tal registo será efectuado, segundo o nº2 do art. 1295º do Código Civil, na sequência de processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído, pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos. E o nº2 do art. 118º do Código de Registo Predial manda aplicar ao registo da mera posse “as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição. Ou seja, o registo da mera posse só poderá ter base uma decisão proferida em processo de justificação registral, não se prevendo a justificação da mera posse por escritura de justificação notarial.
[8] Cfr. A.J. Mouteira Guerreiro, “Temas de Registo e de Notariado”, Almedina, 2010, pag. 98 e 99.
[9] Cfr., Fernando Neto Ferreirinha, “A Justificação Notarial para Fins de Registo Predial”, trabalho apresentado no “Congresso de Direitos Reais”, realizado na FDC, a 28 e 29 de 2003, no âmbito das Comemorações dos 35 anos do Código Civil.
[10] Cfr., neste sentido, J. A. Mouteira Guerreiro, “Notas Sobre Justificações”, estudo publicado in “Temas de Registos e de Notariado”, Almedina, 2010, pag. 101.
[11] Cfr., “Evolução Histórica da Justificação de Direitos dos Particulares para Fins de Registo Predial e a Figura da Justificação na Actualidade”, pag. 39 e 40, estudo publicado in http://www.fd.uc.pt/cenor.
[12] Cfr., Acórdão relatado por Eduardo Baptista, disponível in http://www.dgsi.jstj.pt.
[13] Cfr., “Desjudicialização da Justificação de Direitos Sobre Imóveis”, estudo disponível in http://www.fd.uc.pt/cenor.
[14] Acórdão relatado por Maria José Mouro, disponível in http://www.dgsi.jtrl.pt.
[15] Cfr, entre outros, o Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, nº1/2008, publicado no DR, 1ª Série, de 31 de Março de 2008.
[16] Nem poderia ter sido objecto de registo, uma vez que a presente acção foi proposta e comunicada à Conservatória dentro do prazo de 30 dias previsto no nº2 do art. 101º do CRP – tendo tal escritura sido objecto de publicação a 14 de Outubro de 2002, a presente acção deu entrada em tribunal a 07 de Novembro de 2002, tendo comunicação da a pendência da acção ocorrida a 08.11.2002.
[17] Os agravantes obtiveram provimento parcial no agravo, aquando do primeiro acórdão proferido por este tribunal.