Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
448/15.6T8SCR.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONSUMO
INDEMNIZAÇÃO
DEFEITOS DA OBRA
DANOS MORAIS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Nos contratos de empreitada de consumo o direito indemnizatório directa e exclusivamente destinado à reparação/eliminação, por terceiro, dos defeitos que esta apresentará deve ser exercido pelo dono da obra precisamente dentro do mesmo quadro temporal previsto para a eliminação/reparação executada pelo próprio empreiteiro – denúncia no prazo de um ano a contar da data em que tenha detectado a desconformidade, caducando a possibilidade de exercício desses mesmos direitos ao fim de três anos após a denúncia.
II - Não será pelo facto do dono da obra alegar dificuldade financeiras e invocar a perda subjectiva de confiança nas qualidades técnicas do empreiteiro que, através deste expediente da atribuição indemnizatória com tal finalidade, lhe pode ser permitido alargar desmesuradamente o prazo peremptório para a instauração da acção, elevando-o ao (impensável e insensato) patamar genérico de 20 anos (no seu máximo).
III – No contrato de empreitada o pedido do ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, com respaldo no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, encontra-se indissociavelmente ligado à pretensão principal através da qual se pretende obter a quantia pecuniária necessária à reparação por terceiro dos vícios de construção apontados pela A., verificando-se uma relação de verdadeira e intrínseca conexão indissociável entre as duas pretensões indemnizatórias, que não habilita a conceder ao direito de ressarcimento por danos morais neste contexto um tratamento jurídico autónomo e diferenciado no que tange ao prazo previsto para a extinção do respectivo exercício por caducidade.
IV - Tal pretensão indemnizatória está, portanto e igualmente, sujeita ao prazo de caducidade previsto para o exercício do direito à reparação/eliminação dos defeitos da obra, ainda que a realizar por terceiro e sob forma de atribuição de indemnização exclusivamente afecta a esse mesmo fim (ou seja, três anos a contar da efectivação da respectiva denúncia).

V - Resultando a ofensa à integridade física do dono da obra que justifica a avocação do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, da mesma factualidade essencial que está na base da discussão em torno do correcto cumprimento do contrato de empreitada (existência de defeitos na obra), aquela pretensão indemnizatória depende obviamente da circunstância de o seu titular se encontrar em condições legais para discutir o incumprimento da prestação contratual do empreiteiro.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão em texto integral


Assunto:
Contrato de empreitada de consumo. Pedido indemnizatório com vista a eliminar/reparar, através de terceiro, os defeitos da obra. Danos morais. Excepção de caducidade.




Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.
Intentou Gracinda ... ... ... ..., viúva, residente à Estrada Ponta da Oliveira n.º42, 9125-035, ..., a presente acção declarativa comum contra ... – Construções, Lda., com sede ao Sítio dos Barreiros, Caixa 102, 9125, ....
Alegou essencialmente:
A Ré executou trabalhos numa casa - de que é legítima proprietária, ainda que em regime de comunhão hereditária e na qual reside há mais de trinta anos - na sequência da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira a 20 de Fevereiro de 2010.
A Ré realizou mal os trabalhos, enumerando a A. os defeitos existentes na casa, tendo-se a mesma recusado a reparar os referidos defeitos após ser interpelada para o efeito.
Por força deste comportamento da Ré, suspendeu os pagamentos e não tem possibilidades para reparar, a expensas próprias, a totalidades dos defeitos enumerados.
Por força dos mesmos tem-se sentido angustiada, abalada, com dificuldades em adormecer e sem apetite, deixando de convidar os amigos a casa por vergonha da mesma, tendo ainda o seu estado de saúde piorado por causa das fracas condições em que vive, nomeadamente a nível respiratório.
Conclui pedindo que a Ré seja condenada: a pagar-lhe a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização correspondente ao valor monetário que a mesma terá de custear com as obras de eliminação dos defeitos, vícios e desconformidades existentes no prédio descrito na petição inicial, a realizar por terceiro a contratar para o efeito, em face do incumprimento definitivo imputado à Ré no cumprimento da sua obrigação de eliminação e/ou reparação dos mesmos; a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 (quinhentos euros) diários, pelo não pagamento da aludida quantia, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento; a pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da acção em juízo até efectivo e integral pagamento.
  Citada para o efeito, veio a Ré deduzir contestação, alegando a caducidade do direito da Autora por as obras terem terminado em Dezembro de 2010 e só em Março de 2013, na sequência do pedido de pagamento realizado em Dezembro de 2012, a Autora invocou a existência de defeitos.
Sem prescindir, a Ré impugna o constante na petição inicial, defendendo que os trabalhos só não prosseguiram porque a Autora não tinha nem os materiais, nem o dinheiro para os comprar.
Em Junho de 2011 a Autora terá recebido os ditos materiais, mas não contactou a Ré para prosseguir com a obra.
As infiltrações de água descritas na petição inicial resultam do facto da Autora não ter procedido à colocação de telhado, sendo que a casa está há mais de cinco anos, sem tal cobertura.
Pese embora admita que, em 2011, procedeu a algumas reparações, defende a Ré que não pode ser responsabilizada pela inércia da Autora.
Quanto às condições de vida e aos problemas de saúde da Autora, impugna a Ré os respectivos factos, por desconhecimento.
 Por requerimento - posteriormente admitido por respeito ao princípio do contraditório – veio a Autora responder à excepção de caducidade, remetendo para os factos e considerações de direito constantes na petição inicial, defendendo que considera não se verificar a dita caducidade porquanto os direito que pretende exercer por via da acção são distintos dos enunciados pela Ré.
 No decurso da audiência de discussão e julgamento e entre sessões, veio a Autora requerer a ampliação do pedido (o que foi admitido), passando a peticionar €11.260,00 (onze mil duzentos e sessenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização correspondente ao valor monetário que terá de custear com as obras de eliminação dos defeitos, vícios e desconformidades existentes no prédio.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 137 a 141.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por via da procedência da excepção de caducidade invocada pela Ré, absolvendo esta última do pedido (cfr. fls. 328 a 361).
A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 407).
Juntas as competentes alegações, a fls. 369 a 402, formulou a A. apelante, as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo, em sede de Fundamentação de Facto (Ponto IV) e de Fundamentação de Direito (Ponto V) da Sentença, apenas se pronunciou sobre as questões decidendas atinentes ao “contrato celebrado entre as partes” e à “caducidade do direito da Autora”.
II. A Apelante não recorre do segmento da Sentença que qualificou – correta e assertivamente, atenta a matéria de facto dada como provada e as normas jurídicas elencadas e aplicadas - o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada de consumo, mas recorre do segmento da Sentença que julgou “a exceção de caducidade procedente”, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos deduzidos pela Autora, mormente os formulados nos petitórios a) e c).
III. A Apelante entende que o Tribunal a quo, nesse segmento, errou no sentido com que as normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da decisão recorrida foram interpretadas e aplicadas, inclusive em virtude de manifesto erro na determinação e aplicação das normas jurídicas.
IV. Resulta do teor do petitório a) que a Apelante invocou e exerceu o direito à/de indemnização dos danos patrimoniais sofridos – pelo valor condenatório de € 11.260,00, acrescida de I.V.A. à taxa legal em vigor, após ampliação do pedido - contra a Ré em face do alegado e imputado incumprimento definitivo desta na obrigação de eliminação e/ou reparação dos defeitos, vícios e desconformidades existentes no Prédio, mediante a contratação de serviços de um terceiro para o efeito, bem como direito à/de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
V. O exercício desses direitos foi o único que a Apelante, na qualidade de dona de obra consumidora, decidiu concretizar contra a Ré e não já, por exemplo, o direito a exigir dela a eliminação e/ou reparação dos defeitos, vícios e desconformidades em apreço, pois que, e bem, o Tribunal a quo considerou provado que “a Autora já não confia no trabalho, competência e profissionalismo da Ré, bem como das pessoas ao seu serviço” (Ponto 48).
VI. Mais, o Tribunal a quo considerou provado que “a Ré deixou de executar qualquer trabalho no Prédio no início do mês de Dezembro de 2010 (Ponto 45) e “por missiva enviada à Ré a 6 de Março de 2013, que a recebeu, a Autora voltou a invocar a existência de defeitos na obra, tendo a Ré se deslocado ao Prédio, sem no entanto lá voltar” (Ponto 55), sem prejuízo do disposto no Ponto 54.
VII. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Novembro de 2001, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI, Tomo 5, página 95, “o dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do empreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou o seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos”.
VIII. Nos casos de incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção ou de necessidade urgente de realização de obras de reparação, o dono da obra poderá optar pela efectivação destas prestações por si próprio, ou por terceiro, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das obras de reparação ou de reconstrução. Este direito é de exercício alternativo relativamente aos direitos de redução do preço e de resolução do contrato” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 130).
IX. O Tribunal a quo julgou a procedência da exceção de caducidade dos direitos da Apelante por entender que, para o seu exercício tempestivo, haveria de ter denunciado à Ré a falta de conformidade do Prédio no prazo de um ano a contar da sua deteção (artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 do DL 67/2003), e uma vez realizada essa denúncia, o exercício daqueles direitos haveria de ter sido concretizado no prazo de três anos, a contar daquela, incluindo a interposição de acção judicial tendente à efectivação do seu exercício, sob pena de caducidade (artigo 5.º-A, n.º 3 do DL 67/2003).
X. Em suma, o Tribunal a quo considerou que “o prazo de três anos para a Autora interpor a presente ação terminou em Dezembro de 2014. Ao interpor a acção a 6 de Julho de 2015, a Autora ultrapassou este prazo”, de modo que “verificando-se que a Lei de Defesa do Consumidor, desde o início, previu um prazo de caducidade de exercício do direito, mais curto do que o prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do CC e que o mesmo só foi alargado em prol da defesa do consumidor, entende-se que ainda que os mencionados prazos não se encontram previstos nesta mesma lei, será de aplicar o disposto no artigo 5.º-A do DL 67/2003, de 8 de Abril, aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”.
XI. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Dezembro de 2011, Processo n.º 447/09.7TBVIS.C1, “apesar do DL 67/2003 não incluir no seu regime o direito de indemnização, isso não impede a sua utilização pelo dono da obra consumidor”.
XII. Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da LDC, “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
XIII. O n.º 1 do artigo 4.º do DL 67/2003 não inclui no seu regime esse direito à/de indemnização, de modo que, a esse concreto direito – contrariamente ao que se verifica para os direitos de substituição da obra, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato – não lhe são aplicáveis os prazos de caducidade dos artigos 4.º, 5.º e
5.º-A desse mesmo diploma legal, até porque a LDC, e, especificamente o n.º 1 do seu artigo 12.º, não remete para o teor do DL 67/2003.
XIV. O direito à/de indemnização que a Apelante pretendeu fazer valer nos presentes autos não pode ser encarado de exercício meramente subsidiário ou residual do direito de indemnização previsto no artigo 1223.º do CC, pois a sua especial consagração no âmbito da LDC permite que se escapule ao rigor das regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra consumidor pelo CC, mormente o disposto nos seus artigos 1221.º a 1224.º, desde que exercido dentro dos limites impostos pelo artigo 334.º do CC, respeitando as exigências de boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade económico-social, posto o que poderá ser o direito exercido sem que primeiro se tenham esgotado os outros meios de satisfação dos interesses do dono da obra consumidor.
XV. In casu, o exercício do aludido direito à/de indemnização por parte da Apelante não revela qualquer ofensa àqueles princípios, pois o Tribunal a quo considerou, caso não tivesse propugnado pela procedência da excepção de caducidade, “um concurso de culpa entre a Autora e a Ré”, não tendo considerado o seu exercício impossível, nem abusivo, mas apenas e tão, alegadamente, caduco.
XVI. A Apelante, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono, que requereu a 24 de Março de 2015, cumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 1225.º do CC – similar, de resto, ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do DL 67/2003 - pois que os autos de processo se deverão considerar propostos àquela data, não obstante a sua efectiva entrada em Juízo em data posterior, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da LADT.
XVII. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 2004, “equivale à denúncia, a propositura de acção pelo dono da obra, em que exerça um dos direitos que lhe assistem em consequência da obra realizada se revelar defeituosa”.
XVIII. O disposto nos artigos 4.º e 5.º-A, ambos do DL 67/2003, não tem aplicação ao direito à/de indemnização invocado e exercido pela Apelante nos presentes autos, pois que àquele direito – seja na sua vertente patrimonial, seja na não patrimonial - apenas é de aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, a que alude o artigo 309.º do CC, incluindo por via do artigo 798.º do CC, e não já qualquer outro prazo de prescrição e/ou qualquer prazo de caducidade.
XIX. Conforme escreve Cura Mariano in obra op. cite, página 214, “a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra de criação de coisa nova e de fornecimento do bem com instalação do mesmo, nos contratos de empreitada de consumo, rege-se pelas regras gerais previstas no CC para os contratos de empreitada e pelas regras especiais previstas na LDC e no DL 67/2003, adaptáveis a este tipo contratual, não sendo aplicáveis as normas do CC que sejam incompatíveis com as normas constantes deste dois diplomas”.
XX. O Tribunal a quo considerou provado que “a Autora acabou por contratar à Ré trabalhos de remodelação e restauração do Prédio (…) pretendendo dotar o Prédio de melhores condições de habitabilidade” (Ponto 16).
XXI. Relativamente aos contratos de empreitada de consumo que não tenham por objeto a criação de uma coisa nova, nomeadamente os de simples reparação, limpeza, modificação, manutenção ou destruição duma coisa já existente, são apenas aplicáveis as regras gerais do CC e as regras especiais da LDC, ficando de fora a previsão normativa do DL 67/2003” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 214).
XXII. Conforme escrevem Joana Galvão Teles, Morais Carvalho, ... Félix e Sofia Cruz in “Venda de Bens de Consumo”, 2006, página 241, “o diploma não se aplica a outros contratos de prestação de serviço e, em especial, aos contratos de empreitada que tenham por objeto a reparação ou a limpeza de um bem”.
XXIII. As regras especiais da LDC, aplicáveis a estes contratos que não contemplam a criação de coisa nova, resumem-se à integração no conteúdo contratual (…) para efeito de (…) existência de um direito de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultante da existência de defeitos na obra, de exercício autónomo e independente dos demais direitos conferidos ao dono da obra consumidor (artigo 12.º, n.º 1 da LDC)” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 236).
XXIV. Os danos sofridos pelo dono da obra, independentemente da sua configuração e localização, originam sempre uma responsabilidade contratual (…) nestes casos em que ocorre um concurso ideal dos dois regimes de responsabilidade, consideramos que o da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, sendo ele o aplicável, uma vez que entre lesante e lesado existe uma relação obrigacional na qual ocorreu o facto lesivo” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 77).
XXV. “Os prejuízos que normalmente resultam da execução da obra com defeitos são a sua desvalorização, danos sequenciais no objecto da obra, em outros bens do seu dono, ou mesmo na sua pessoa, despesas com vista a definir e localizar os defeitos, prejuízos inerentes à realização de obras de reparação e danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido em consequência do cumprimentos defeituoso da prestação a que tinha direito” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 76).
XXVI. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 1329/04.4TBGDM.P1, “o dever de eliminar os defeitos da prestação defeituosamente efetuada integra-se no sinalagma contratual próprio da empreitada, aplicando-se-lhe as regras gerais do cumprimentos das obrigações”.
XXVII. Os prazos de caducidade do artigo 1225.º do CC, tal como os estabelecidos nos artigos 1220.º e 1224.º do mesmo diploma, apenas respeitam ao exercício dos direitos atribuídos nos artigos 1221.º a 1223.º do CC, quanto ao dano da própria existência dos defeitos e não relativamente aos danos colaterais provocados por esses defeitos. O mesmo sucede relativamente ao direito de indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos ou reconstrução realizados pelo dono da obra ou terceiro contratado por este, como reacção a um incumprimento definitivo do empreiteiro destas prestações, o qual apenas está sujeito ao prazo de prescrição ordinário” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 158).
XXVIII. Como este direito de indemnização resulta da aplicação das regras gerais do direito das obrigações (artigo 798.º do CC), e não das regras especiais previstas para a realização de obra com defeitos, no âmbito do contrato de empreitada, não se aplicam os prazos de caducidade apenas previstos para o exercício dos direitos conferidos por esse regime especial” (cfr. Cura Mariano in obra op. cite, página 138).
XXIX. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2010, disponível em www.dgsi.pt, “resultando este direito de indemnização do incumprimento definitivo de um dos direitos cujo exercício está sujeito aos referidos prazos de caducidade, seria absurdo que também ele estivesse sujeito aos mesmos prazos. Se o dono da obra tivesse evitado o decurso dos prazos de caducidade previstos no artigo 1224.º do CC, para o exercício do direito de exigir a eliminação dos defeitos ou da realização de obra nova, no limite, era lhe já impossível accionar este direito de indemnização nos mesmos prazos. E mesmo que não tivesse exercido aqueles direitos em data próxima do termo dos prazos de caducidade, dificilmente conseguiria exercer o direito de indemnização pelo incumprimento das respectivas prestações, atento o tempo que decorre até que esse incumprimento se possa considerar definitivo. Este direito de indemnização estará, pois, sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinária dos direitos (artigo 309.º do CC)”.
XXX. Conforme ensina Cura Mariano in obra op. cite, página 115, “o legislador desejou vincar, no artigo 1223.º do CC, que não estava excluída a possibilidade de existir também um direito geral de indemnização, para além do direito específico de eliminação dos defeitos, que ressarcisse o dono da obra dos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro”.
XXXI. No mesmo sentido, escreve Vaz Serra in “Reparação do Dano Não Patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 83, página 102, que “como exemplo de um desses danos colaterais constitutivos de um direito de indemnização, temos os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, os quais são indemnizáveis se assumirem um grau de gravidade, que justifique uma intervenção compensatória do direito, nos termos do artigo 496.º do CC”.
XXXII. Tendo a Apelante denunciado os vícios, defeitos e desconformidades melhor descritos nos Pontos 28 a 43 em Dezembro de 2011, ou seja, no prazo de um ano a contar da sua detecção, poderia instaurar os presentes, para exercer os direitos à/de indemnização aludidos, no prazo de vinte anos, contados daquela data, atento o disposto nos artigos 309.º e 798.º ambos do CC, não lhe sendo de aplicar qualquer outro prazo, designadamente os mencionados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º-A do DL 67/2003, no artigo 1224.º e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 1225.º, ambos do CC.
XXXIII. Não se verifica, pois, a caducidade do direito à/de indemnização – por danos patrimoniais e não patrimoniais – exercido pela Apelante, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da LDC, na versão introduzida pelo artigo 13.º Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, e muito menos, conforme propugnado pelo Tribunal a quo, na sua versão originária, correspondente à da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, inclusive para justificar a aplicação, in casu, do disposto no artigo 5.º-A do DL 67/2003, que não tem aplicação, pois que (i) a LDC, e designadamente o n.º 1 do seu artigo 12.º, em qualquer uma das suas versões, não faz qualquer remissão para o DL 67/2003; e (ii) o artigo 12.º da LDC, no n.º 1 da versão conferida pelo DL 67/2003 (a única aplicável in casu) e no n.º 4 da sua versão original, menciona o direito à/de indemnização exercido pela Autora, mas sem sujeição a qualquer prazo de caducidade, pois que esse direito é de exercício completamente independente relativamente aos direitos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do DL 67/2003 e nos artigos 1221.º e 1222.º, ambos do CC.
XXXIV. A mesma leitura e interpretação haverá de fazer-se da actual redacção do artigo 12.º da LDC, mormente do seu n.º 1, pois que as alterações introduzidas a esse normativo legal, pelo artigo 13.º do DL 67/2003, foram no sentido de o expurgar dos prazos de caducidade contidos na sua versão original.
Acresce que,
XXXV. Sendo provido o presente recurso, o Tribunal a quo haverá de responder às outras questões decidendas do processo, nomeadamente as atinentes à “responsabilidade contratual da Ré”, ao “valor da indemnização por danos patrimoniais”, ao “valor da indemnização por danos morais”, posto o que, mediante prolação de douta Sentença nesse sentido, assistirão os decorrentes direitos processuais à Apelante.
XXXVI. Conforme bem notou o Tribunal a quo, “tanto a perícia realizada como os próprios depoimentos/declarações dos legais representantes da Ré (em relação a certos pontos) põe em causa as técnicas e materiais utilizados”, sendo certo que se considerou como não provado que “as obras da Ré são acompanhadas por técnico habilitado e qualificado para o exercício de funções” (Ponto O).
XXXVII. Mal andou o Tribunal a quo ao, por referência à prova pericial, apenas ter considerado as respostas apresentadas a fls. 176 e seguintes e não já o referido pela Senhora Perita, em sede de Audiência Final, quanto à falta de espessura da laje e deficiente estrutura da mesma.
XXXVIII. Como se infere do artigo 388.º do CC, na prova pericial, entre a fonte da prova e o Juiz, interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos, apreendendo ou apreciando os factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, intervindo o perito no processo de manifestação da fonte de prova e traduzindo ao Juiz o resultado da sua observação.
XXXIX. Conforme resulta do douto Despacho exarado na Ata da Audiência Prévia com a referência 40914454, de 12 de Novembro de 2015, a perícia realizada foi ordenada oficiosamente pelo Tribunal a quo, de modo que, caso o mesmo considerasse – como considerou – que aquela pecava por escassa ou por alguma incompletude, sempre haveria aquele, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, de ordenar o que fosse necessário para o apuramento da verdade e, em consequência, à justa composição do litígio, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, da necessidade de aplicação do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, atento vertido na anterior conclusão XXXV.
XL. A Senhora Perita, no âmbito dos esclarecimentos prestados em sede de Audiência Final, foi perentória ao afirmar que o por si alegado – quanto à falta de espessura da laje e sua deficiente estrutura – seria facilmente visível à vista desarmada, não entendendo a Apelante o motivo pelo qual, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova pericial,  Tribunal a quo desconsiderou esse facto, até porque não possui os conhecimentos técnicos e específicos necessários a contrariar os esclarecimentos da Senhora Perita, sendo certo que nenhuma prova foi produzida em sentido contrário ao afirmado e esclarecido por aquela que afirmou: “pela espessura da laje, e mesmo sem a partir, pode verificar-se que apresenta uma construção e estrutura deficientes”, “pela espessura da laje pode verificar-se e concluir-se que não possui viga de amarração ou que, pelo menos, esta foi mal executada” e “a falta de protecção na laje superior agrava as infiltrações, considerando que essa falta foi da própria Ré, por causa da má execução da laje superior”.
XLI. A questão da “falta de espessura da laje e sua deficiente estrutura” não consta do rol de quesitos cuja resposta foi solicitada à Senhora Perita, pelo que, porventura, não seria obrigatória a sua inclusão no relatório pericial, nomeadamente em virtude dos esclarecimentos que viriam a ser prestados em sede de Audiência Final, sendo o próprio formalismo processual que defere a possibilidade do Perito nomeado intervir na Audiência Final para aquele fim.
XLII. A Senhora Perita afirmou e esclareceu que “mesmo sem telhas ou sem telhado, seria possível evitar as infiltrações, caso a laje superior tivesse sido bem executada. Na verdade, a laje foi tão mal executada que, mesmo com a colocação de telhas e do telhado, as infiltrações verificar-se-iam. A má execução da laje também resulta do facto de a mesma não ter tido qualquer tratamento de impermeabilização nem protecção, não apresentando pendente, o que também permite e facilita a acumulação de águas, que acabam por se infiltrar nas fissuras da laje, não escoando através dos tubos colocados porque os mesmos, de resto, não funcionam”.
XLIII. Nesse sentido, o Tribunal a quo considerou que “resultou claro que ainda que a casa levasse o telhado, a estrutura aí existente não estaria totalmente bem executada, uma vez que, a partir-se ou a levantar-se uma telha, a água que entrasse no Prédio não iria escorrer correctamente para os tubos de escoamento, infiltrando-se na casa”.
XLIV. Mais, o Tribunal a quo considerou provado que “os trabalhos a realizar pela Ré incluíam a demolição do telhado, a colocação de armação e ripagem de ferro, a laje em betão na casa, com viga de amarramento e remodelação da laje do piso superior” (Pontos 21 e 23), “dos trabalhos descritos em 21. e 23., a Ré executou e cobrou a demolição do telhado, a laje em betão na casa, com viga de amarramento” (Ponto 27), “por falta de inclinação da laje superior, as águas não são escoadas pelos tubos aí colocados, pelo que, para além de se infiltrarem no Prédio, acabam por escorrer e cair junto às portas de acesso àquele, o que provoca infiltrações, com aparecimento de manchas de bolor e de humidade” (Ponto 30), a pretensão da Autora e a necessidade de revestimento de toda a laje superior do mesmo (do Prédio), incluindo o seu isolamento interior e exterior” (Ponto 50) e “tendo por base o relatório pericial, ficou demonstrado que as infiltrações de água resultam da falta de tratamento de impermeabilização e de pendente da laje superior (…)” (Ponto 62).
XLV. Não concordando, todavia, a Apelante com a conclusão – que pretenderá ver apreciada e alterada em sede própria, caso o presente recurso obtenha provimento – segundo a qual “as infiltrações de água resultam (…) bem como do facto da Autora não ter procedido à colocação de telhado, tendo a mesma permitido que, durante cinco anos, o Prédio se fosse degradando”, e, isso, em virtude da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita apontarem em sentido contrário.
Posto isto,
XLVI. Face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a verificação, pelo Tribunal ad quem, de erro de julgamento na subsunção jurídica aduzida, tendo em conta os factos apurados, atenta a relação material controvertida configurada pela Autora, ora Apelante, mormente por referência aos petitórios a) e c) da Petição Inicial.
XLVII. O que implicará, por parte do Tribunal ad quem, a análise e apreciação de aplicação do disposto no artigo 4.º e no artigo 5.º-A, mormente os seus n.ºs 1 a 3, do DL 67/2003, aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulados pela Apelante, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da LDC e no artigo 1223.º do CC, conforme propugnou o Tribunal a quo, ou, ao invés, conforme propugna a Apelante, pela aplicação do disposto no artigo 309.º e no artigo 798.º, ambos do CC, e não já a aplicação do artigo 4.º e do artigo 5.º-A, ambos do DL 67/2003.
XLVIII. O n.º 1 do artigo 12.º e o artigo 1223.º do CC deferem ao dono de obra consumidor a possibilidade de exercer o direito a ser indemnizado “nos termos gerais”, ou seja, e contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, sem sujeição a qualquer prazo que não seja o previsto no artigo 309.º do CC.
XLIX. A Sentença deverá, pois, na parte em que julgou procedente a invocada exceção perentória de caducidade, ser revogada e substituída por outra que julgue aquela exceção improcedente por não provada e, em consequência, julgue tempestivamente exercidos os direitos que a Autora, ora Apelante, exerceu no âmbito dos petitórios a) – posteriormente ampliado - e c), e, como decorrência dessa revogação, ordenar ao Tribunal a quo a pronúncia, em sede de Sentença a proferir, sobre as demais questões decidendas, não solucionadas em sede de Sentença recorrida.


II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. A Autora é dona e legítima proprietária, ainda que em regime de comunhão hereditária, do prédio urbano, em regime de propriedade total, localizado ao Sítio da ..., freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1375.º e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., doravante abreviadamente designada por Prédio.
2. O Prédio integra-se no acervo hereditário do falecido pai da Autora, ... ... de ....
3. O Prédio corresponde a uma casa coberta de telha, composta por um hall de entrada amplo, uma sala de jantar e cozinha incorporada, uma casa de banho e dois quartos de dormir.
4. O Prédio constituiu a casa de morada de família da Autora e do seu agregado familiar há mais de trinta anos.
5. Durante esse hiato temporal, a Autora nunca deixou de residir no Prédio, ora juntamente com o seu malogrado marido e filhos de ambos, ora só com estes, após o falecimento daquele.
6. A Autora pernoita e toma as suas refeições diárias no Prédio.
7. A Autora recebe amigos e familiares do Prédio, aí convivendo com uns e outros.
8. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto consiste na construção civil na vertente de obras públicas e particulares, elaboração de projectos e fiscalização de obras, compra para revenda de imóveis, comercialização e aluguer de materiais de construção, máquinas e equipamentos, todo o tipo de instalações hidráulicas, eléctricas, mecânicas, de telecomunicações, vias de comunicações, bem como fabrico, montagem e desmontagem de caixilharias em alumínio e ferro, e, ainda, carpintaria, cofragem, pintura e todo o tipo de revestimento, restauro de imóveis e de móveis, inclusive, de obras de arte contemporânea.
9. O Prédio foi afectado pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira, a 20 de Fevereiro de 2010.
10. Aquela intempérie danificou a cobertura do Prédio, bem como a estrutura interna e externa do mesmo.
11. O Prédio foi atingido por enxurradas de lamas, águas e entulhos diversos, tendo o interior ficado alagado com a acumulação de terras, lamas e detritos.
12. As paredes do Prédio ficaram com inúmeras fissuras, quer internas, quer externas, incluindo no pavimento interior e exterior.
13. A pintura do Prédio ficou danificada, pois que as paredes exteriores do mesmo ficaram manchadas de terra e lama.
14. A Autora solicitou auxílio à Câmara Municipal de ... para efeito de reparação do Prédio, tendo a mesma auxiliado mediante a entrega de 60 litros de tinta amarela, 15 litros de tinta isolante, 1260 unidades de telha, 81 unidades de telhões, 30 unidades de calhas I80 e 48 unidades de calhas T30.
15. O auxílio referido em 14. não abrangeu a totalidade dos danos que o Prédio sofreu em decorrência da mencionada intempérie, nem a concessão de mão-de-obra para a execução de trabalhos, tendo a Autora contratado os serviços da Ré para proceder à reparação dos danos que o Prédio apresentava na sequência daquela intempérie.
16. A Autora acabou por, igualmente, contratar à Ré outros trabalhos de remodelação e restauração do Prédio não relacionados com os danos sofridos na sequência daquela intempérie, pretendendo dotar o prédio de melhores condições de habitabilidade.
17. A Ré apresentou à Autora um orçamento, para reparação e remodelação do Prédio, no valor global de € 19.310,96, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
18. Os trabalhos a realizar pela Ré, mencionados nesse orçamento, incluíam:
a) Execução de demolição de telhado e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes;
b) Aplicação de betão B25 e aço 400, incluindo a cofragem e descofragem em estrutura, incluindo vigas de estrutura e laje a vigotas e tijolo;
c) Execução de estrutura em ferro pintado, assente sobre a laje de esteira, colocação de telha cerâmica do tipo «marselha», na cor natural, incluindo telhões e beiras argamassados;
d) Execução de beirais em betão armado revestido a reboco hidráulico;
e) Revestimento dos tectos interiores com reboco hidráulico, incluindo sanca em gesso pré-fabricada;
f) Revestimento das paredes interiores com respingo, emboço e reboco areado, com argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, com acabamento igual ao existente;
g) Revestimento das paredes exteriores, mediante picagem da caliça das paredes, salpico, emboço e reboco areado, com argamassa mista de cimento e areia ao traço 1:5, com aditivo hidrófugo, incluindo colocação de andaime;
h) Instalação eléctrica, incluindo trabalhos de apoio de construção civil na abertura e tapamento de roços na laje e paredes;
i) Pintura interior de paredes e tecto com tinta plástica em três mãos, incluindo duas mãos de isolamento;
j) Pintura exterior de paredes com tinta plástica em três mãos, incluindo uma mão de isolamento e duas de tinta arreada.
19. A Autora solicitou à Ré a apresentação de um novo orçamento.
20. A Ré apresentou à Autora um orçamento, para reparação e remodelação do Prédio, no valor global de € 12.350,00, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
21. Os trabalhos a realizar pela Ré, mencionados nesse orçamento, incluíam:
a) Demolição das paredes interiores;
b) Demolição do telhado;
c) Remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes;
d) Colocação de armação e ripagem de ferro;
e) Colocação de telha nova;
f) Laje em betão na casa, com viga de amarramento;
g) Fornecimento e colocação de alumínios em vãos exteriores;
h) Picar e revestir as paredes exteriores, com argamassa;
i) Reparar as paredes em mau estado;
j) Pintura exterior; e
k) Limpeza final.
22. Os materiais referidos no orçamento como “não incluídos” seriam providenciados pela Autora à Ré, correspondendo aos materiais fornecidos pela Câmara Municipal de ....
23. Posteriormente, no decurso da obra, a Autora e a Ré acertaram a realização de trabalhos adicionais, designadamente:
a) Remodelação do pavimento interior, mediante picagem do mesmo e colocação de betão e mosaicos no mesmo;
b) Remodelação de casa de banho, incluindo mediante rebaixamento do seu pavimento e colocação de um poliban em vidro;
c) Estabelecimento da ligação da casa de banho à rede pública de esgotos;
d) Reparação de todas as canalizações;
e) Remodelação do quadro eléctrico;
f) Revestimento das paredes interiores e exteriores;
g) Remodelação da laje do piso superior do Prédio; e
h) Colocação de três portas novas em madeira.
24. O valor total do orçamento cifrou-se na quantia de € 22.280,00, sem I.V.A. incluído.
25. A Autora entregou à Ré, em numerário, na data de início dos trabalhos – na segunda quinzena do mês de Setembro de 2010 - a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros).
26. Posteriormente, a Autora entregou à Ré, sempre em numerário, a quantia de € 2.000,00, a 13 de Dezembro de 2010, e € 3.000,00, a 21 de Dezembro de 2010.
27. Dos trabalhos descritos em 21. e 23., a Ré executou e cobrou os seguintes:
a) Demolição das paredes interiores;
b) Demolição do telhado;
c) Remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes;
d) Laje em betão na casa, com viga de amarramento;
e) Fornecimento e colocação de alumínios em vãos exteriores;
f) Picar e revestir as paredes exteriores, com argamassa;
h) Reparar as paredes em mau estado;
i) Limpeza final;
j) Remodelação do pavimento interior, mediante picagem do mesmo e colocação de betão;
k) Remodelação de casa de banho, incluindo mediante rebaixamento do seu pavimento e colocação de um poliban em vidro;
l) Estabelecimento da ligação da casa de banho à rede pública de esgotos;
m) Reparação de todas as canalizações;
n) Remodelação do quadro eléctrico;
o) Revestimento das paredes interiores.
28. O Prédio apresenta fissuras no tecto, no chão e nas suas paredes interiores e exteriores.
29.Essas fissuras são particularmente visíveis no hall de entrada, na cozinha e nos quartos do Prédio.
30. Por falta de inclinação da laje superior, as águas não são escoadas pelos tubos aí colocados, pelo que, para além de se infiltrarem no Prédio, acabam por escorrer a cair junto às portas de acesso àquele, o que provoca infiltrações, com aparecimento de manchas de bolor e de humidade.
31. As infiltrações e manchas de bolor referidas em 30. verificam-se com maior predominância nos cantos superiores e inferiores das paredes da lavandaria, no hall de entrada, na sala de estar, na parede da entrada para a cozinha, no quarto de dormir localizado no piso superior do Prédio e no tecto da casa de banho.
32. A Ré colocou os interruptores e as tomadas de electricidade atrás de portas e janelas, de modo que a abertura das mesmas impede o acesso e utilização àqueles.
33. Tal situação verifica-se na porta que dá acesso ao corredor principal do Prédio e nas portas de acesso aos quartos de dormir.
34. As lâmpadas colocadas no Prédio queimam com frequência, o que indicia a existência de anomalias no quadro eléctrico colocado pela Ré.
35. Os alumínios colocados nas janelas do Prédio, designadamente na sala de estar, pela Ré, têm borrachas estragadas, ferros pedreiros mal colocados e parafusos enferrujados.
36. As janelas colocadas pela Ré - nos quartos de dormir e na sala de estar do Prédio – estão a 20 cm dos respectivos tapa-sóis.
37. Na porta de acesso principal ao Prédio, a Ré não realizou qualquer rasgo que permita o escoamento de águas, de modo que se verificam infiltrações para o interior do mesmo.
38. Na porta de acesso à cozinha do Prédio não existe soleira, deixando um buraco por baixo da mesma, o que permite a entrada de insectos, ratos e lagartixas para o interior do Prédio, que acabam por se introduzir nas restantes divisões do mesmo.
39. O vidro do poliban colocado pela Ré na casa de banho partiu cerca de seis meses após a sua colocação, por deficiente selagem nas borrachas do vidro.
40. A torneira do duche da casa de banho enferrujou menos de um ano após a sua colocação.
41. São vários os azulejos da casa de banho que se encontram partidos.
42. As armações das luzes do espelho da casa de banho apresentam sinais de ferrugem.
43. A Ré colocou o armário da casa de banho tão junto da porta de acesso à mesma, que dificulta e condiciona o acesso à casa de banho, designadamente se alguém estiver a utilizar o lavabo da mesma.
44. As paredes interiores do Prédio ainda apresentam sinais de existência de areia grossa.
45. A Ré deixou de executar qualquer trabalho no prédio no início do mês de Dezembro de 2010.
46. A Autora suspendeu os pagamentos que vinha realizando à Ré por conta do valor orçamentado, sendo que em 10 de Dezembro de 2012, o valor do orçamento cujo pagamento estava em falta ascendia à quantia de € 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta euros).
47. A Autora é pessoa de parcos recursos financeiros.
48. A Autora já não confia no trabalho, competência e profissionalismo da Ré, bem como das pessoas ao seu serviço.
49. De momento, a Autora pretende a reparação dos defeitos e desconformidades que se mostrem mais prementes, designadamente de modo a evitar as infiltrações de águas, a entrada de animais e insectos para o interior do Prédio, bem como a obstar às anomalias apontadas ao quadro eléctrico do Prédio.
50. A Autora pretende a construção de um beiral em volta de todo o Prédio, o revestimento de toda a laje superior do mesmo, incluindo o seu isolamento interior e exterior, a reparação de todas as fissuras existentes nas paredes interiores e exteriores, incluindo mediante a aplicação de massa estuque, a raspagem do pavimento interior, a reparação do quadro eléctrico, a colocação de soleiras nas portas e a pintura do Prédio.
51. A estimativa orçamental para as obras descritas em 49. e 50. é de um valor nunca inferior a € 10.710,00 (dez mil setecentos e dez euros), acrescido de IVA à taxa legal devida.
52. Durante a execução dos trabalhos por parte da Ré, a Autora residiu, temporariamente, em casa de familiares.
53. Os defeitos/anomalias descritas em 28., 29., 30., 31., 34., 35., 39., 40., 41. e 42 não se verificavam aquando do regresso da Autora ao Prédio.
54. Cerca de um ano depois da saída da Ré, a Autora comunicou e denunciou os defeitos descritos em 28. a 43. à Ré, tendo esta tentado resolver o problema do pavimento interior que soltava areia, colocando um hidrofugante e a entrada de água pela porta principal, fazendo uma soleira em betão na porta de acesso principal ao Prédio e avisando a Autora que a mesma era provisória, advertindo-a ainda que seria necessário colocar uma soleira na porta da cozinha, negando qualquer responsabilidade quanto ao demais.
55. Por missiva enviada à Ré a 6 de Março de 2013, que a recebeu, a Autora voltou a invocar a existência de defeitos na obra, tendo a Ré se deslocado ao Prédio, sem no entanto lá voltar.
56. A Autora é pessoa séria, idónea, trabalhadora e honesta.
57. A Autora ficou ansiosa e nervosa com a conduta omissiva da Ré, bem como preocupada com o desfecho do presente processo.
58. A Autora nasceu a 30 de Novembro de 1952, sendo pessoa acometida por problemas de saúde, tomando medicação diária, incluindo para controlar e suavizar os problemas respiratórios e de ansiedade de que padece.
59. A Autora sente-se depressiva e ansiosa com toda a situação em apreço, que contribuiu para agravar o estado de saúde da mesma.
60. Os trabalhos orçamentados e não descritos em 26. não puderam prosseguir porque a Autora não tinha nem os materiais para prosseguir a obra, nem o dinheiro para os comprar.
61. Parte do material foi entregue à Autora em Junho de 2011, e a Ré, até à data, não foi contactada para prosseguir a obra.
62. As infiltrações de água resultam da falta de tratamento de impermeabilização e de pendente da laje superior, bem como do facto da Autora não ter procedido à colocação de telhado, tendo a mesma permitido que, durante cinco anos, o prédio se fosse degradando.
63. Por ser um prédio antigo, com paredes em pedra, a inexistência de telhado potencia as infiltrações.
64. A Autora e a filha, conjuntamente com o legal representante da Ré, deslocaram-se ao estabelecimento comercial para a compra do material da casa de banho (sanita, bidé, cabine de vidro e móvel).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Contrato de empreitada de consumo. Pedido indemnizatório com vista a eliminar/reparar, através de terceiro, os defeitos da obra. Danos morais. Excepção de caducidade. Prazo uniforme aplicável.
Passemos à sua análise:
Havendo sido relegado o conhecimento da excepção peremptória de caducidade para a decisão final – após a competente produção de prova –, verifica-se que se demonstrou com relevância para a apreciação desta matéria:
  O prédio foi afectado pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira, a 20 de Fevereiro de 2010, que danificou a cobertura do Prédio, bem como a estrutura interna e externa do mesmo, tendo sido atingido por enxurradas de lamas, águas e entulhos diversos, tendo o interior ficado alagado com a acumulação de terras, lamas e detritos, ficando as paredes do Prédio com inúmeras fissuras, quer internas, quer externas, incluindo no pavimento interior e exterior.
 A pintura ficou danificada, pois que as paredes exteriores do mesmo ficaram manchadas de terra e lama.
 A Autora solicitou auxílio à Câmara Municipal de ... para efeito de reparação do Prédio, tendo a mesma auxiliado mediante a entrega de 60 litros de tinta amarela, 15 litros de tinta isolante, 1260 unidades de telha, 81 unidades de telhões, 30 unidades de calhas I80 e 48 unidades de calhas T30, não havendo esse auxílio abrangido a totalidade dos danos que o prédio sofreu em decorrência da mencionada intempérie, nem a concessão de mão-de-obra para a execução de trabalhos, tendo a Autora contratado os serviços da Ré para proceder à reparação dos danos que o prédio apresentava na sequência daquela intempérie.
Contudo, a Autora acabou por, igualmente, contratar à Ré outros trabalhos de remodelação e restauração do Prédio não relacionados com os danos sofridos na sequência daquela intempérie, pretendendo dotar o prédio de melhores condições de habitabilidade.
 A Ré apresentou à Autora um orçamento, para reparação e remodelação do Prédio, no valor global de € 12.350,00, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor, havendo, no decurso da obra, a Autora e a Ré acertado a realização de trabalhos adicionais, cifrando-se o valor total do orçamento  na quantia de € 22.280,00, sem I.V.A. incluído.
 A Autora entregou à Ré, em numerário, na data de início dos trabalhos – na segunda quinzena do mês de Setembro de 2010 - a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros).
Posteriormente, a Autora entregou à Ré, sempre em numerário, a quantia de € 2.000,00, a 13 de Dezembro de 2010, e € 3.000,00, a 21 de Dezembro de 2010.
 A Ré deixou de executar qualquer trabalho no prédio no início do mês de Dezembro de 2010.
 A Autora suspendeu os pagamentos que vinha realizando à Ré por conta do valor orçamentado, sendo que em 10 de Dezembro de 2012, o valor do orçamento cujo pagamento estava em falta ascendia à quantia de € 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta euros).
 A Autora é pessoa de parcos recursos financeiros.
 A Autora já não confia no trabalho, competência e profissionalismo da Ré, bem como das pessoas ao seu serviço.
De momento, a Autora pretende a reparação dos defeitos e desconformidades que se mostrem mais prementes, designadamente de modo a evitar as infiltrações de águas, a entrada de animais e insectos para o interior do Prédio, bem como a obstar às anomalias apontadas ao quadro eléctrico do Prédio.
 A Autora pretende a construção de um beiral em volta de todo o Prédio, o revestimento de toda a laje superior do mesmo, incluindo o seu isolamento interior e exterior, a reparação de todas as fissuras existentes nas paredes interiores e exteriores, incluindo mediante a aplicação de massa estuque, a raspagem do pavimento interior, a reparação do quadro eléctrico, a colocação de soleiras nas portas e a pintura do Prédio.
 A estimativa orçamental para as obras descritas é de um valor nunca inferior a € 10.710,00 (dez mil setecentos e dez euros), acrescido de IVA à taxa legal devida.
Cerca de um ano depois da saída da Ré, a Autora comunicou e denunciou os defeitos descritos em 28. a 43. à Ré, tendo esta tentado resolver o problema do pavimento interior que soltava areia, colocando um hidrofugante e a entrada de água pela porta principal, fazendo uma soleira em betão na porta de acesso principal ao Prédio e avisando a Autora que a mesma era provisória, advertindo-a ainda que seria necessário colocar uma soleira na porta da cozinha, negando qualquer responsabilidade quanto ao demais.
 Por missiva enviada à Ré a 6 de Março de 2013, que a recebeu, a Autora voltou a invocar a existência de defeitos na obra, tendo a Ré se deslocado ao Prédio, sem no entanto lá voltar.
 Os trabalhos orçamentados e não descritos não puderam prosseguir porque a Autora não tinha nem os materiais para prosseguir a obra, nem o dinheiro para os comprar.
 Parte do material foi entregue à Autora em Junho de 2011, e a Ré, até à data, não foi contactada para prosseguir a obra.
 As infiltrações de água resultam da falta de tratamento de impermeabilização e de pendente da laje superior, bem como do facto da Autora não ter procedido à colocação de telhado, tendo a mesma permitido que, durante cinco anos, o prédio se fosse degradando.
Apreciando:
O contrato de empreitada sub judice deve qualificar-se como de empreitada de consumo uma vez que os serviços a prestar pelo empreiteiro se destinavam a uma finalidade não profissional por parte da consumidora que os recebeu, sendo fornecidos por uma pessoa colectiva (a Ré) que exercia com carácter profissional uma actividade económica visando a obtenção de benefícios, tudo nos termos gerais do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei nº 67/2003, de 8 de Abril e artigo 1º-B deste último diploma legal.
Conforme refere sobre o tema Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, página 206: “O critério de definição legal de uma relação de consumo, no domínio dos contratos de empreitada, encontra-se, pois, na identificação de dois pólos duma relação contratual subjectivamente desequilibrada. Num lado, posiciona-se o dono da obra consumidor, como parte contratual mais débil, identificado pela intenção a que destina a obra encomendada, e, no outro, o empreiteiro empresário, identificado pela veste profissional que assume”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, 2 e 5º do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 84/2008, de 21 de Maio:
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação adequada do preço ou resolução do contrato” (nº 1).
“Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, (…) sem grave inconveniente para o consumidor” (nº 2).
“O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais” (nº 5).
Dispõe o artigo 5º-A, do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, aplicável à situação sub judice, que o prazo de denúncia para exercício dos respectivos direitos, tratando-se de bem imóvel, é de um ano a contar da data em que tenha detectado a desconformidade, caducando a possibilidade de exercício desses mesmos direitos ao fim de três anos a contar da denúncia[1].
Gizado este quadro geral, debrucemo-nos agora sobre a situação sub judice:
Datando a denúncia apresentada pela A. dona da obra à Ré empreiteira de Dezembro de 2011, o exercício dos referidos direitos (incluindo o pedido da atribuição de indemnização para reparação/eliminação por terceiro dos defeitos da obra) extinguiu-se, por caducidade, em Dezembro de 2014.
 Com efeito, a presente acção deu entrada em juízo em 6 de Julho de 2015, sendo certo que o pedido de apoio judiciário formulado pela A. com vista à interposição da acção data de 24 de Março de 2015 (sendo esta última data a relevante para a apreciação da tempestividade do exercício das faculdades legais em apreço, nos termos do artigo 33º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), ou seja, passados mais de três anos sobre a data da mencionada denúncia.
 Havia o A. concluído a sua petição através da dedução dos seguintes pedidos: que a Ré seja condenada: a pagar-lhe a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização correspondente ao valor monetário que a mesma terá de custear com as obras de eliminação dos defeitos, vícios e desconformidades existentes no prédio descrito na petição inicial, a realizar por terceiro a contratar para o efeito, em face do incumprimento definitivo imputado à Ré no cumprimento da sua obrigação de eliminação e/ou reparação dos mesmos; a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 (quinhentos euros) diários, pelo não pagamento da aludida quantia, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento; a pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da acção em juízo até efectivo e integral pagamento.
Ou seja, o que está essencial e substantivamente em causa nestes autos é o exercício pelo dono da obra de um direito indemnizatório directa e exclusivamente destinado à reparação/eliminação, por terceiro, dos defeitos que esta apresentará, a que acresce um pedido indemnizatório por danos de natureza não patrimonial relativos ao sofrimento e angústia que a má execução do contrato de empreitada terá provocado para a integridade física da A. demandante.
Afigura-se-nos que, relativamente ao primeiro pedido – condenação do empreiteiro em indemnização correspondente ao valor necessário para a reparação dos defeitos – o mesmo deverá ser exercido precisamente dentro do mesmo quadro temporal previsto para a eliminação/reparação dos defeitos pelo próprio empreiteiro, no âmbito do quadro legal supra enunciado.
Não há qualquer fundamento ou razão substantiva que justifique a diferenciação de regimes aplicáveis a cada uma dessas situações.
Não será naturalmente pelo facto do dono da obra alegar dificuldade financeiras e invocar a perda subjectiva de confiança nas qualidades técnicas do empreiteiro que, através deste expediente da atribuição indemnizatória com tal finalidade, lhe poderá ser permitido alargar desmesuradamente o prazo peremptório para a instauração da acção, elevando-o ao (impensável e insensato) patamar genérico de 20 anos (no seu máximo).
Não faz, naturalmente, o menor sentido.
Refira-se, aliás, que na situação sub judice não se provou que a Ré empreiteira se tivesse recusado a prosseguir os trabalhos em causa; o que se demonstrou, sim, foi que a A. dona da obra suspendeu os pagamentos acertados com vista ao prosseguimento da obra e que relativamente a alguns dos trabalhos orçamentados, não foi possível a sua prossecução na medida em que a A. não tinha nem os materiais, nem o dinheiro para os comprar (vide ponto 26 dos “Factos Provados”)[2].
Ora, pretendendo lei, através da fixação de limites temporais rígidos para o exercício dos direitos atribuídos ao dono da obra, consolidar - salvaguardando irreversivelmente - os efeitos desta relação jurídica, conferindo-lhes absoluta segurança e certeza, e colocando-a a coberto de ulteriores reclamações ou da instauração de acções judiciais em contexto temporal inoportuno por intempestivo que dificultam extremamente o exercício do direito de defesa do demandado (mormente por o empreiteiro já não contar legitimamente com essa discussão tardia), a hipótese de se configurar um prazo geral de vinte anos para, no fundo e em termos práticos, proceder à eliminação/reparação dos defeitos, constituiria, como facilmente se compreende, uma inadmissível e insustentável contradição quanto às finalidades e aos desígnios gerais do instituto da caducidade previsto avisadamente pelo legislador no âmbito do contrato de empreitada de consumo[3].
É, assim, evidente que, sendo o pedido em causa, basicamente, o da eliminação/reparação dos defeitos da obra, através de terceiro, por via do pagamento de uma indemnização exclusivamente afecta a essa finalidade, o mesmo deveria ser obrigatoriamente exercido no prazo de três anos após a denúncia dos defeitos em causa.
Não o tendo sido, verifica-se inevitavelmente a extinção, por caducidade, desse mesmo direito.
Prevê, ainda, o artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelos Decretos-lei nº 67/2003, de 8 de Abril e 84/2008, de 21 de Maio: “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Na situação sub judice, o pedido do ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, com respaldo no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, encontra-se indissociavelmente ligado à pretensão principal através da qual se pretende obter a quantia pecuniária necessária à reparação por terceiro dos vícios de construção apontados pela A..
Verifica-se, com efeito, uma relação de verdadeira e intrínseca conexão indissociável entre as duas pretensões indemnizatórias que não habilita a conceder, neste contexto, ao direito de ressarcimento por danos morais um tratamento jurídico autónomo e diferenciado no que tange ao prazo previsto para a extinção do respectivo exercício por caducidade[4]
Encontra-se, a nosso ver, nessa mesma medida, tal pretensão indemnizatória sujeita ao prazo de caducidade previsto para o exercício do direito à reparação/eliminação dos defeitos da obra, ainda que a realizar por terceiro e sob forma de atribuição de indemnização afecta a esse mesmo fim, (ou seja, três anos a contar da efectivação da respectiva denúncia).
Não tem sentido, nem lógica, considerar ou sustentar que o direito indemnizatório por danos morais, directamente relacionado com o direito à reparação dos vícios do imóvel objecto de contrato de empreitada de consumo, beneficia de um prazo de caducidade diverso e mais benéfico para o respectivo titular – o genericamente previsto no artigo 309º, do Código Civil (20 anos).
Com efeito, extinto por caducidade o pedido de eliminação/reparação de defeito, por via da atribuição de indemnização afecta a tal finalidade, e resolvida definitivamente a discussão acerca desta matéria jurídica, seria totalmente absurdo e anómalo que o sistema permitisse que, nessas mesmas circunstâncias, ainda fosse permitido ao dono da obra vir novamente discutir – desenterrando - todos os factos em causa, porventura 17, 18 ou 19 anos depois, e tentar desse modo compensar-se indirectamente pela eventual perda patrimonial associada à sua anterior inércia.
Em suma, resultando a ofensa à integridade física do dono da obra que justifica a avocação do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, da mesma factualidade essencial que está na base da discussão em torno do correcto cumprimento do contrato de empreitada (existência de defeitos na obra), aquela pretensão indemnizatória depende obviamente da circunstância de o seu titular se encontrar em condições legais para discutir o incumprimento da prestação contratual do empreiteiro.
Não o podendo fazer – dada a extinção por caducidade do seu direito – não é possível concluir sequer pela existência de defeitos na obra, pressuposto primeiro da discussão acerca da atribuição de uma indemnização por danos morais, ao abrigo do disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil.
Daí a extinção, por caducidade, desse mesmo direito indemnizatório.
Improcede, por conseguinte, a presente apelação.

IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo A. apelante.
   
Lisboa, 2 de Maio de 2017.
 

(Luís Espírito Santo).
                                                       

(Conceição Saavedra).


(Cristina Coelho).

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[1] Sobre a empreitada de consumo vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015 (relator António Geraldes), publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 (relatora Maria Clara Sottomayor), publicitado in www.jusnet.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2010 (relatora Rosário Morgado), publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Fevereiro de 2011 (relator Manuel Bargado, publicitado in www.jusnet.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Novembro de 2010 (relator Jorge Arcanjo), publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Fevereiro de 2014 (relatora Sílvia Pires), publicitado in www.jusnet.pt.
[2] Refutando a possibilidade de, numa situação com estas características, assistir ao dono da obra consumidor o direito a socorrer-se do direito indemnizatório em causa – o que suporia o incumprimento definitivo do contrato de empreitada pelo empreiteiro – e de poder beneficiar, nessas circunstâncias de um prazo de caducidade alargado, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2016 (relator Manuel Fernandes), publicitado in www.jusnet.pt.
[3] Que comporta já um regime mais benéfico para o dono da obra do que o regime geral aplicável ao contrato de empreitada (vide artigo 1225º, nº 2, do Código Civil).
[4] Vide sobre este ponto e neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Novembro de 2010 (relator Jorge Arcanjo), publicado in www.dgsi.pt.