Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3089/15.4T8SNT.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
NATUREZA DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I-O período de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 363º do C.T., para a comunicação da decisão final do despedimento colectivo não é um prazo-limite para a tomada de decisão. É um período de dilação, durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude (art. 383º al. b) do CT).

II-Tal prazo, na falta das entidades referidas no nº 1 do art. 360º do CT, conta-se a partir da “data da prática do acto” a que alude o nº 3 do mesmo artigo, ou seja, da data da comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento colectivo enviada, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, e não a contar da data do fim das negociações.


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


AAA, intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo, contra:
BBB, Ldª, com os fundamentos constantes da petição inicial que termina formulando dez pedidos complexos, constantes de fls. 37 a 39, aqui dados como reproduzidos.

A Ré contestou, (fls. 160 a 191) concluindo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré.

A Autora respondeu nos termos de fls. 676 a 690, pronunciando-se sobre os documentos juntos pela Ré e respondendo a alegadas excepções.

A Ré, a fls. 692, veio dizer que neste tipo de processo não é admissível o articulado de resposta.

A fls. 717, a Mª Juíza proferiu um despacho nos seguintes termos: “como resulta dos art. 156 e 157 do CPT, o processo de impugnação de despedimento colectivo não admite resposta à contestação, assim, com esse fundamento consideram-se não escritos os art. 1, 2º, 9º, 11 a 18, 31 a 34, e 43 a 84 do articulado junto pela Autora a fls. 676 a 690, admitindo-se apenas a pronúncia quanto aos documentos juntos e inerente incidente de falsidade”.

Foi nomeado um assessor (fls. 735) e designados técnicos pela Autora e pela Ré, para assistirem o assessor. (fls. 744).

O assessor apresentou o seu relatório, nos termos do art. 158º do CPT, a fls. 764 a 802, onde conclui: “Pelo acima exposto somos de parecer que os motivos estruturais e de mercado alegados pela Ré, não se encontram demonstrados e que o número de trabalhadores afectados pelo despedimento colectivo é incongruente e desadequado face ao racional explicado nos motivos alegados”.

Os técnicos indicados pela Ré e pela Autora apresentaram também pareceres/declarações fls. 816 e seg. e fls. 858 e seg., os quais são divergentes entre si.

A Ré apresentou reclamação sobre o relatório pericial do assessor.

Ambas as partes se pronunciaram sobre os relatórios apresentados pelos técnicos nomeados indicados quer pela Autora quer pela Ré.

O assessor prestou os esclarecimentos solicitados pela Ré.

Foi designada e efectuada audiência preliminar, no final da qual a Mª Juíza proferiu saneador-sentença.

Nesse despacho a Mª Juíza absolveu a Ré da instância, relativamente ao pedido formulado no ponto VIII, no qual a Autora pedia a condenação da Ré por trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozado nem pago, desde 3.06.91, por se tratar de cumulação de pedidos ilegal, pois a esse pedido e aos próprios da acção especial de despedimento colectivo, correspondem formas de processo diferentes.

De seguida elencou os factos provados e proferiu a seguinte DECISÃO:

Face ao exposto julga-se a ação procedente, declarando-se ilícito o despedimento da Autora e, consequentemente condena-se a Ré:
a)-a reintegrar a Trabalhadora no seu posto de trabalho, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade;
b)-a pagar-lhe quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 2 de janeiro de 2015, até à reintegração da Autora, com referência à retribuição base de, pelo menos € 2.329,60 (dois mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de média de comissões mensais a apurar, deduzidas as importâncias que a Trabalhadora auferiu, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho.
Relega-se para incidente de liquidação o cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas a cargo da Ré.”

Logo de seguida, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“ Verifica-se que a decisão proferida na ata que antecede padece de uma nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que não aprecia o pedido deduzido no ponto IX, com a seguinte redação:
“ IX-Mais deve a R. ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00/dia, a dividir pela A. e pelo Estado Português, em partes iguais, até cumprir as suas obrigações sentenciadas e dado o contexto ilegal do seu comportamento.”

Suprindo-se tal vício, nos termos do art.671º do C.P.C., decide-se:
A Autora peticiona, ainda, a condenação da Ré no pagamento de € 500,00 de sanção pecuniária compulsória, até que seja cumprida a sentença.
Sobre a sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829-A, do C.Civil, introduzido no código pelo Dec.lei nº 262/83, de 16 de Junho, que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso"(nº 1).
Acrescentando, depois, no seu n.º 4, que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar".
Portanto, "A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. (…),
Tal sanção épor definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial.” 
Assim, no que concerne à condenação de quantias não seria admissível o peticionado. Contudo, como a Autora peticionou, e obteve procedência, no seu pedido de reintegração, estamos face a uma prestação de facto, sendo, portanto admissível o peticionado.
Tendo em conta que a Autora continua a receber a sua retribuição até ser reintegrada, considera-se suficiente fixar a sanção pecuniária em € 150,00 (cento e cinquenta euros.
Em face do exposto a Ré vai condenada numa sanção pecuniária compulsória de 150,00 (cento cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, desde o trânsito em julgado do saneador sentença até efetiva reintegração da Autora.”

A Ré, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma cujas alegações termina com as seguintes conclusões:

1.A Ré não se conforma com:
A)A decisão sobre a matéria de facto.
B)A interpretação do n.º 1 do art.º 363.° do CT feita pela Senhora Juíza a quo.
C)As considerações que a Senhora Juíza a quo teve por conveniente fazer a propósito dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
D)A relegação para incidente de liquidação da decisão sobre o valor das retribuições auferidas mensalmente pela Autora.
E)A relegação para incidente de liquidação do cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
F)A decisão sobre custas.
G)A decisão sobre a sanção pecuniária compulsória.

A-Sobre a decisão da matéria de facto.
2.-A Ré não se conforma com os factos dados como provados e constantes das alíneas BC) a BH).
3.-A Ré não se conforma com o facto provado sob a alínea BC) pela seguinte ordem de considerações:
A Autora alega no art.º 197.° da p.i. que aufere a "remuneração dita de base" de 2.598,67 €. Depois, somando as parcelas mensais de 150,26 € de subsídio de alimentação, de 279,45 € de média mensal de comissões, de 110,00 € de seguros de saúde e de acidentes pessoais, de 13,33 € de "prémio de cartão Continente", de 813,30 € relativos a viatura, e de 105,00 € relativos a telemóvel, a Autora conclui (nomeadamente nos art.º  212.°, 215.° e 216.° da p.i., e nos pontos V e VI do petitório), que a retribuição base deve ser fixada em 4.180,01 €.
A Ré no art. ° 83.° da contestação impugnou expressamente tais factos, tendo junto a esse articulado os recibos de vencimento da Autora de Agosto de 2012 a Agosto de 2014 (doc. 5 a 29 da contestação). Destes recibos consta que a Autora recebeu a título de "vencimento base", entre Agosto de 2012 e Março de 2013, a quantia de 2.286,00 €; entre Abril de 2013 e Março de 2014, a quantia de 2.309,00 €; e entre Abril de 2014 e Agosto de 2014 (último mês de vigência do contrato, conforme alínea AV) dos factos provados), a quantia de 2.329,61 €. Destes recibos constam os valores das comissões auferidas pela Autora. Assim, a Ré entende que não há qualquer fundamento para considerar provado que a Autora auferia a "retribuição base de pela menos 2.329,60" na medida em que é inequívoco que à data do despedimento o valor da retribuição base auferido pela Autora era de € 2.329,61. Razões pelas quais se requer que o facto provado sob a alínea BC) passe a ter a seguinte redacção: “À  data do despedimento a Autora auferia a retribuição base de € 2.329,61, acrescida de subsídio de alimentação de € 50,26".

4.-A Ré não se conforma com o facto provado sob a alínea BD) pelos seguintes motivos. Os valores das comissões recebidas pela Autora constam dos recibos juntos à contestação como Doc. 5 a 29. Dos recibos que constituem os Doc.. 18 a 29 (Setembro de 2013 a Agosto de 2014), resulta inequívoco que a Autora recebeu uma média de comissões, no último ano de vigência do contrato, de 196,97 € (2.363,59 € : 12). Assim, com referência ao 3.° item do facto alegado pela Autora no art.º 197.° da p.i. e levando em consideração o disposto no art.º 261.°, n.º 3, do CT, requer-se que o facto provado sob a alínea BD) passe a ter a seguinte redacção: "A Autora recebia comissões, cuja média mensal no decurso dos últimos 12 meses de execução do contrato de trabalho foi de 196,97€".

5.-A Ré não se conforma com os factos provados sob as alíneas BE), BF), BG) e BH), na medida em que tais factos, alegados nos art.º 203.°, 206.°, 207.º e 211.º da p.i., foram impugnados pela Ré no art.º 83.° da contestação. Assim, requer-se que os factos em causa não sejam considerados provados, devendo ser retirados do elenco dos factos considerados assentes.

B-Sobre a interpretação do n.º 1 do art.º 363.° do CT feita pela Senhora Juíza a quo.

6.-A Ré não se conforma com a interpretação feita na douta sentença recorrida sobre o disposto no n.º 1 do art.º 363.° do CT, sem o mais pequeno apoio na letra e no espírito da lei, segundo a qual o prazo dilatório de 15 dias não se conta a partir da prática dos factos aí previstos - a comunicação inicial de intenção de despedimento feita à comissão representativa dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, comissão intersindical, comissões sindicais ou comissão designada ad-hoc) ou feita a cada um dos trabalhadores - mas a partir do termo da "fase de negociações" (sic) !
7.-Sustenta a Senhora Juíza a quo que o prazo de 15 dias a que se refere o n.º 1 do art.º 363.º do CT "é concedido ao empregador, como período de reflexão após a fase de negociações, não podendo o empregador comunicar a decisão antes do decurso do mesmo”. Mas a Ré discorda em absoluto deste entendimento, totalmente contraditório com a letra e o espírito da lei, pois de acordo com toda a doutrina e jurisprudência conhecida o referido prazo de 15 dias destina-se a garantir a efectividade de uma fase de informações e negociações, podendo ler-se no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.02.2010 (Proc.º 635/09.dgsi.Net), que "o prazo para a decisão do despedimento colectivo a que se refere o art.º 363. º, n.º 1, tem natureza dilatória, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informações e negociação prevista nos art.º 361.º e 362.º, todos do CT/2009”.
8.-Como resulta da matéria de facto considerada assente, não existindo na Ré comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais representativas dos trabalhadores, a Ré comunicou à Autora a intenção de proceder ao seu despedimento através de carta registada com aviso de recepção e correio electrónico datados de 21.05.2014; e, não tendo sido nomeada uma comissão ad-hoc, a Ré enviou à Autora, através de carta registada com aviso de recepção e correio electrónico datados de 23.05.2014, as informações a que se refere o n.º 2 do art.º 360,° do CT. Consequentemente, a Ré deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 360.º, em 21.05.2014; e ao disposto no n.º 4 - relativamente à Autora, posto que não foi nomeada comissão representativa - em 23.05.2014. Em 16.06.2014 -logo, decorridos mais de 15 dias sobre as comunicações de 21 e de 23.05.2014 - a Ré comunicou à Autora a decisão de despedimento. Portanto, a Ré respeitou escrupulosamente o prazo mínimo de 15 dias - previsto no n.º 1 do art.º 363.° do CT - que deve mediar entre a comunicação inicial do despedimento, feita em 21.05.2014, e a comunicação da decisão de despedimento, feita em 16.06.2014.
9.-Assim, foi com a maior surpresa, e em violação do princípio do contraditório constante do n.º 3 do art.º 3.° do CPC - já que a Autora nunca suscitou a questão e a Senhora Juíza a quo nunca deu a conhecer o seu projecto de decisão - que a Ré recebeu a decisão da Senhora Juíza a quo segundo a qual o despedimento colectivo dos autos é ilícito por, alegadamente, não ter sido respeitado o prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art.º 363.º doCT.
10.-Por estas razões requer-se aos Venerandos Desembargadores que revoguem a declaração de ilicitude do despedimento, por alegada violação do disposto do n.º 1 do art.º 363.º do CT.

C-Sobre as considerações que a Senhora Juíza “a quo” teve por conveniente fazer a propósito dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

11.-Após concluir - erroneamente, do ponto de vista da Ré - que o despedimento é ilícito por alegado incumprimento do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art.º 363.º do CT, a Meritíssima Juíza a quo escreve que "fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas, nomeadamente a análise dos fundamentos invocados para o despedimento", decisão que encontra pleno fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 608.° do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
12.-Sucede que a Sr. Juíza a quo, surpreendentemente, decide tecer algumas considerações sobre os fundamentos invocados para o despedimento, concluindo que o mesmo seria sempre considerado ilícito, por alegada falta de procedência do motivo justificativo. Ora, além de incoerentes com a afirmação acabada de transcrever, as considerações em causa traduzem-se, com o devido respeito, em actos inconsequentes e inúteis, prática considerada ilícita de acordo com o art. 130º do CPC. Com efeito não se descortina que utilidade possa ter a descrição no despacho saneador de uma decisão que a Srª. Juíza proferiria sobre os fundamentos do despedimento colectivo, se a própria entende –e bem –não se dever pronunciar sobre essa questão. Mas o certo é que a Mª Juíza a quo entendeu dever pronunciar-se sobre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, redigindo uma “decisão eventual” ou “hipotéctica” – e nessa medida a Ré não deixará de se pronunciar sobre as considerações subscritas pela Srª juíza a esse propósito. 
13.-Discorda-se dessas considerações, à partida, na medida em que a Srª Juíza não se pronunciou sobre um único dos factos invocados para o despedimento colectivo, julgando a Ré que é inaceitável que a sentença recorrida se pronuncie sobre os fundamentos do despedimento sem que saibamos que factos invocados para o despedimento se dão ou não como assentes.
14.-Mas, independentemente dessa circunstância, discorda-se necessariamente sobre o próprio conteúdo das considerações constantes do despacho-sentença recorrido. Discorda-se da afirmação genérica segundo a qual a Ré “justifica a sua decisão com recurso à crise mundial, europeia e nacional, crise essa que localiza a partir de 2009”, pois o que a Ré procede nos n.º 8 a 32 do art.º 78.º da contestação é a um "Enquadramento Geral Macro-Económico" (conforme o texto da respectiva epígrafe), concluindo no art.º 32 da contestação que "assiste-se, em geral, a um forte abrandamento da actividade económica, com impacto na actividade e no volume de negócio das empresas”. A Ré alicerça o despedimento colectivo, isso sim, na "redução acentuada da procura dos produtos por si comercializados, com reflexo imediato no volume de vendas" (conforme n.o 42, e indicadores seguintes, do art.º 78º da contestação), concluindo pela necessidade de uma reestruturação da organização (conforme  nº 61 e seguintes do art. 78.º da contestação).

15.-E discorda-se das demais considerações tecidas pela Meritíssima Juíza a quo, porque entendemos que:

i)-não há qualquer relação de causa / efeito entre a restituição de empréstimos de sócios, em 2012, seja porque valor for, e a impossibilidade de a Ré reduzir a sua estrutura de pessoal em 2014 por forma a reajustá-la à diminuição da procura de bens e de vendas verificada entre 2010 e 2014;
ii)-não há qualquer relação de causa / efeito entre a distribuição de bens da sociedade, em 2012, seja porque valor for, e a impossibilidade de a Ré reduzir a sua estrutura de pessoal em 2014 por forma a reajustá-la à diminuição da procura de bens e de vendas verificada entre 2010 e 2014;
iii)-não há qualquer relação de causa e efeito entre a redução de capital da Ré, em 2012, seja porque valor for, e a impossibilidade de a Ré reduzir a sua estrutura de pessoal em 2014 por forma a reajustá-la à diminuição da procura de bens e de vendas verificada entre 2010 e 2014.
iv)-não há qualquer normativo legal que, directa ou indirectamente, imponha que os fundamentos invocados para um despedimento colectivo no âmbito de uma empresa portuguesa, como é a Ré, tenham que se verificar, também, em todas as empresas do grupo económico em que essa empresa eventualmente se insira.

D-Sobre a relegação para incidente de liquidação da decisão sobre o valor das retribuições auferidas mensalmente pela Autora.

16.-Estatui o n.º 2 do art.º 609.º do CPC que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos alegados nos n.º 2 a 15 destas alegações. De acordo com esses factos, entendemos que o tribunal possui todos os elementos para fixar a retribuição base mensal auferida pela Autora, à data do despedimento, em 2.329,61 €; e a média mensal das comissões auferidas pela Autora, em 196,97 €, não havendo fundamento para relegar essa fixação para liquidação de sentença.

E-Sobre a relegação para incidente de liquidação do cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

17.-A Autora fundamenta o pedido de indemnização por danos não patrimoniais nos factos alegado sob os art.º 217.° a 227.° da p.i. A Ré impugnou expressamente tais factos nos art.º 92.0 a 96.º da contestação. Não resulta dos factos assentes, assim  - e bem - um único dos factos em que a Autora assenta o referido pedido, pelo que é impossível relegar para liquidação o cálculo de uma indemnização não decidida, relativa a danos não demonstrados.
18.-Dispõe o art.º 562.º do Código Civil que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. No caso sub judice a Ré não foi condenada a reparar qualquer dano à Autora (nem podia ter sido, em face da total ausência de prova sobre os respectivos factos). Não pode a tribunal a quo, portanto, relegar para execução de sentença, ao abrigo do n. ° 2, do art.º 609.° do CPC - não "a quantidade" da indemnização  -  mas o próprio "pedido" de indemnização.
19.-OAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.12.1998 (Proc.o n.o 98A1117), é lapidar a este propósito, nomeadamente ao referir que "do cotejo destes normativos (art.º 661, n.º 2, do CPC, e art.º 566.°, n.º 3, do CC), resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor. Só quando o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
Assim, só é possível quantificar na liquidação em execução de sentença o que, na acção declarativa, se tiver apurado que existe.
Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação, o seu valor.
A existência do dano, como pressuposto de obrigação de indemnizar, tem de ser provada, por conseguinte, em acção declarativa, se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor.
Daí que se torne inviável a liquidação futura de um dano indemonstrado: tal constitui um impossível lógico".

F-Sobre a decisão relativa a custas.

20.-A Senhora Juíza “a quo" decidiu assim: “Custas a cargo da Ré”. Porém, entendemos que o cotejo entre os 10 pedidos formulados pela Autora e as correspondentes decisões (e falta de decisões, nalguns casos), obrigava a condenar ambas as partes em custas na proporção dos respectivos decaimentos, conforme art.º 527.° do CPC.

G-Sobre a decisão relativa à sanção pecuniária compulsória.

21.-Entendemos que o despacho em apreço foi proferido em clara violação do disposto no art.º 613.°, n.º 1, do CPC, segundo o qual "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". Sustenta a Meritíssima Juíza a quo no início do despacho em causa que se trata de "uma nulidade, por omissão de pronúncia”, e que decide a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória "suprindo-se tal vício, nos termos do art.º 671.° do CPC". Mas, ainda que estivéssemos perante uma nulidade da sentença, por falta de pronúncia, como a própria Senhora Juíza a quo refere, então estaríamos perante a nulidade prevista na alínea d) do n.o 1 do art.º 615.° do CPC, a qual apenas poderia ser arguida por alguma das partes, em recurso (conforme n.o 4 da mesma disposição legal), apenas podendo a Meritíssima Juíza a quo suprir tal nulidade (eventualmente, se a mesma viesse a ser arguida), "no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso”,  como resulta claramente do n.o 1 da disposição legal que a Senhora Juíza terá querido invocar: o art.o 617.° do CPC.
22.-Sem prescindir, não se concorda com o único fundamento invocado para a determinação em 150,00€ do valor diário da sanção pecuniária compulsória: o de que "a Autora continua a receber a sua retribuição até ser reintegrada”: pois de acordo com esse fundamento a Ré não devia ser condenada no pagamento de qualquer sanção pecuniária. A Ré entende que, em face do valor da retribuição base mensal da Autora de 2.329,60 €, e em face do valor de 50,00 € a que a Autora se refere na alínea b) do seu pedido VII. nunca o valor da sanção pecuniária compulsória deveria ultrapassar o montante de 50,00€, equivalente a 1500€/mês (no limite, caso a Ré não cumprisse a decisão transitada em julgado de reintegração da Autora, não havendo nos autos qualquer indício que a Ré não cumpra integralmente as decisões judiciais transitadas em julgado).  
Nestes termos, e nos demais de Direito (…), deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente:
deve declarar-se nulo o despacho-sentença recorrido, por falta de pronúncia, (nulidade que incluirá o despacho subsequente que o complementa), no caso de a Senhora Juíza a quo não suprir a nulidade arguida expressa e separadamente no início deste requerimento;
sem prescindir, no caso de não se considerar nulo o despacho-sentença recorrido (e o despacho subsequente que o complementa), deve:
revogar-se a parte do despacho-sentença (e o despacho subsequente que o complementa), objecto de recurso, proferindo-se decisão que:
corrigir a selecção da matéria de facto conforme o invocado nestas alegações e conclusões –
 "A) Sobre a decisão relativa à matéria de facto";
i)-dê sem efeito a declaração de ilicitude do despedimento feita pelo tribunal a quo, por alegado incumprimento do prazo de 15 dias previsto no n.o 1 do art.o 363.º do CT, corrigindo essa decisão por outra que declare que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo (conforme alínea a) do n.º 2 do art.º 160.° do CPT);
ii)-dê sem efeito as considerações tecidas pela Senhora Juíza a quo a propósito dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, por contrariarem o disposto no art.º 130.° e n.º 2 do art° 608.0, ambos do CPC; por não haver qualquer tipo de decisão sobre matéria de facto relativa aos fundamentos que a Senhora Juíza a quo decidiu pronunciar­-se e por não haver qualquer relação entre os fundamentos invocados pela Senhora Juíza a quo para declarar antecipada e eventualmente improcedente a motivação do despedimento, por um lado, e a alegada impossibilidade de a Ré proceder à reestruturação que levou a cabo em 2014, por outro lado;
iii)-dê sem efeito a relegação para incidente de liquidação da decisão sobre o valor das retribuições auferidas mensalmente pela Autora, por os autos já conterem todos os elementos necessários à tomada dessa decisão;
iv)-dê sem efeito a relegação para incidente de liquidação da decisão sobre o cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, por a Ré não ter sido condenada no pedido respectivo, nem podendo ser, sem que haja qualquer facto assente sobre os danos sofridos pela Autora e sobre a correspondente responsabilidade da Ré;
v)-dê sem efeito a decisão sobre custas, quando esta questão não fique prejudicada pela solução dada às demais questões;
vi)-dê sem efeito a decisão sobre a sanção pecuniária compulsória, por se ter esgotado o poder jurisdicional da Srª juíza a quo no momento em que proferiu tal decisão, quando esta questão não fique prejudicada pela solução dada às demais questões.
vii)-declare procedente os motivos invocados para o despedimento colectivo ou, quando entenda que o Tribunal da Relação de Lisboa não está em condições de o fazer, ordene o prosseguimento dos autos, tendo em vista o disposto nos art.o 160.º e 161.° do CPT.

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que inexiste a invocada nulidade do saneador sentença e, quando ao mais, pronunciou-se pela improcedência da apelação.

A Apelante respondeu dando razão ao Ministério Público no que respeita à questão da nulidade, que reconhece não existir.

Cumpre apreciar e decidir.

As questões que emergem das conclusões do recurso, além da invocada nulidade, são as seguintes:
A)A decisão sobre a matéria de facto.
B)A interpretação do n.º 1 do art.º 363.° do CT feita pela Senhora Juíza a quo.
C)As considerações que a Senhora Juíza a quo teve por conveniente fazer a propósito dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
D)A relegação para incidente de liquidação da decisão sobre o valor das retribuições auferidas mensalmente pela Autora.
E)A relegação para incidente de liquidação do cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
F)A decisão sobre custas.
G)A decisão sobre a sanção pecuniária compulsória.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A 1ª Instância considerou assentes os seguintes factos:

A)
Consta de certidão do registo comercial da Ré que a mesma existe desde 1989 com a firma CCC, Lda.
B)
Consta de mesma certidão na AP 107/20080626 o registo de uma alteração ao contrato de sociedade, passando a Ré a ter a firma: “DDD,, Lda.
C)
Na AP.9/20100614, consta registada uma cisão sendo a sociedade incorporante a DDD, Lda. e sociedade incorporada CCC, Lda.
D)
Na AP/11/20110627 consta registado um aumento de capital e fusão, mediante transferência global de património sendo a sociedade incorporante t CCC Lda. e como sociedades incorporadas/fundidas: EEE, Lda; e FFF, Lda.
E)
Na mesma AP, como retificação, consta que a sociedade ficou com o capital da € 11.300.000,00 sendo titular das quotas GGG, SLU.
F)
Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 56 e 57, que no dia 27 de março de 2012 que foi decidido pela sócia única da Ré, GGG, SLU, na qualidade de sócia única:
-a restituição integral de prestações suplementares no montante de€4.705.832,37; e
-a distribuição de bens da sociedade no montante global de €8.294.167,63 a favor da sócia única;
G)
Da referida certidão do registo comercial da Ré, consta registado na AP 194/20121102 uma redução do capital no montante de € 3.194.167,63, com a finalidade: libertação de excesso de capital, mediante deliberação de 2012-10-23.
H)
Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 58 a 60, que no dia 23 de outubro de 2012 que foi decidido pela sócia única da Ré, GGG, SLU, na qualidade de sócia única:
-a redução de capital para €8.105.832,37 [era de €11.300.000,00 e libertou€3.194.167,63]
-a distribuição de bens da sociedade no montante de €549.455,88 a título de reservas livres.
I)
Na AP. 67/20130429 consta a alteração ao contrato da Sociedade com a alteração da firma para : BBB, Lda.
J)
Em 14 de Maio de 2014, a Ré deu início a um processo de despedimento coletivo cuja cópia se mostra apensa aos presentes autos.
K)
O procedimento de despedimento coletivo foi levado a efeito por determinação da Ré através da sua Diretora de Recursos Humanos (…).
L)
A Autora foi informada de que iria ser abrangida no referido processo de despedimento coletivo.
M)
À data Ré tinha 117 trabalhadores.
N)
Foram incluídos no referido procedimento 11 trabalhadores.
O)
No dia 14 de maio de 2014, quarta-feira, a Ré reuniu-se individualmente com a Autora para discussão dos fundamentos do processo de despedimento coletivo.
P)
No mesmo dia a Autora recebeu da Ré a seguinte comunicação:
A BBB, Lda. (…) vem na qualidade de entidade empregadora, comunicar a V. Exa., para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 360º do Código do Trabalho, que é sua intenção promover um processo de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído(a).
Uma vez que não se encontra constituída na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical representativa dos trabalhadores abrangidos convida-se V. Exa a, nos termos da referida disposição legal e em conjunto com os demais trabalhadores incluídos, designarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da presente comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de 5 (cinco) elementos. Esta comissão representativa terá como objetivo receber a informação a que alude o art. 360º, nº 2 do Código do Trabalho, bem como participar na fase de informações e negociação a que se reporta o art. 361º do mesmo diploma.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, e uma vez concluída a fase inicial de notificação de todos os trabalhadores abrangidos (que se prevê venha a suceder até ao final do dia de hoje), ficará disponível para consulta, na Direção de Recursos Humanos da Empresa, uma lista com os demais trabalhadores incluídos no presente processo de despedimento coletivo.
(…)
Q)
Com tal comunicação não foram remetidos documentos.
R)
A referida comunicação mostra-se assinada por (…),  sobre um carimbo da Ré.
S)
A Ré entregou comunicações idênticas às referidas em P) aos trabalhadores:
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)

T)
A Ré remeteu por telecópia a 15 de Maio de 2014, e por correio registado com A/R, a 16 de Maio desse ano, à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a seguinte comunicação:
(i).-A BBB, iniciou ontem um procedimento de despedimento colectivo, o qual abrange 11 de um total de 117 trabalhadores.
(ii).-Na falta de comissão de trabalhadores (...) comunicou ontem a 10, e hoje ao último dos trabalhadores abrangidos, individualmente, por escrito, nos termos do artº 360º, nº 3, do Código do Trabalho, a intenção de iniciar o processo de despedimento colectivo (...)
(iii).-A BBB, convidou, ainda, os trabalhadores envolvidos no processo a constituírem uma comissão representativa, nos termos da aludida disposição legal.
(iv).-Logo que a comissão representativa ad hoc se encontre constituída, ser-lhe-ão entregues os elementos previstos no artº 360º, nº 2, do Código do Trabalho e iniciar-se-à a fase de informações e negociação, prevista no artigo 361º do mesmo diploma, circunstância da qual daremos, de imediato, nota a V. Exas., remetendo os aludidos elementos de informação, a fim de ser agendada data para realização de reunião de negociação.

U)
A Ré remeteu à Direção Regional do de Trabalho, por correio registado com A/R, a 16 de Maio de 2014, uma comunicação igual à referida em T).
V)
A 19 de maio de 2014 a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor:Estou a dirigir-me a vossa excelência, no âmbito do procedimento do despedimento coletivo que me foi comunicado pela D. RH (…)  para lhe transmitir que desconhecendo a totalidade dos outros trabalhadores envolvidos (cuja listagem não me foi ainda dada a conhecer), manisfesto desde já pretender que o mesmo procedimento entre na fase de negociações, acompanhado pelos serviços próprios do Ministério do Trabalho
W)
A 19 de maio de 2014 o Ilustre Mandatário da Ré comunicou à Ré que a mesma entrou de baixa médica.
X)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 19 a 22 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014.
Y)
(…) e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 23 a 26 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2014.
Z)
(…)  e a Ré, assinaram, a 21 de Maio de 2014, quinta-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 27 a 30 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014.

AA)
(…)  e a Ré, assinaram, a 20 de Maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 31 a 34 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014.
AB)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a paginas 35 a 38 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014.
AC)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 39 a 42 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014.
AD)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014, terça-feira, terça feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 43 a 66 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2014.
AE)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014,terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 47 a 50 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo” fixando como data da cessação o dia 30 de Junho de 2014.
AF)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 51 a 54 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 15 de Junho de 2014.
AG)
(…)  e a Ré assinaram, a 20 de Maio de 2014 o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 101 a 103 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização de reconversão/ reclassificação profissional como medida alternativa à cessação da relação laboral no âmbito de um procedimento de despedimento colectivo” fixando como data de produção de efeitos o dia 1 de Julho de 2014.
AH)
Por carta registada com A/R datada de 21.05.2014, a Ré remeteu à Autora a seguinte a comunicação, cuja cópia se mostra junta a fls. 60 e 61 do procedimento de despedimento:
A BBB, Lda. (…) vem no âmbito do processo de despedimento coletivo em curso, no qual V. Exas se encontra integrada informar o seguinte:
i)-O processo foi iniciado no passado dia 14 de Maio de 2014 e, não existindo na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, foi comunicada nos dias 14 e 15 de Maio de 2014, direta e individualmente, a cada trabalhador abrangido, a intenção de proceder ao despedimento, nos termos e para os efeitos do art. 360º, nº 3, do Código do Trabalho.
ii)-Uma vez que, como referido, não se encontra constituída na empresa estrutura representativa de trabalhadores, foram os mesmos convidados a, querendo, designarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma comissão representativa, com o máximo de 5 (cinco) elementos, nos termos da aludida disposição legal.
Para o efeito, foram os trabalhadores informados de que ficaria disponível, para consulta na Direcção de Recursos Humanos da Empresa, uma lista com a identificação dos trabalhadores incluídos no presente processo de despedimento coletivo.
Essa lista permanece disponível, muito embora V. Exa, tenha no próprio dia de início do processo, participado na reunião coletiva de esclarecimentos destinada aos trabalhadores abrangidos, tendo, aliás, nessa reunião sido reiterada a indicação de que a lista poderia ser consultada na Direcção de Recurso Humanos.”
(…)
iii)-Aproveita-se para informar que, na presente data, V. xa. é a única trabalhadora, do total dos trabalhadores abrangidos, que não se manifestou acerca da aceitação ou não da proposta formulada no seio do procedimento em curso(…)”

AI)
Em 23.05.2014, a Ré enviou uma comunicação à Autora, através de carta, registada com A/R e correio eletrónico com o conteúdo que consta das páginas 62 a 64 do procedimento de despedimento apenso.
AJ)
Juntamente com tal comunicação foram remetidos 5 anexos.
-Anexo I-com a denominação “Descrição dos motivos invocados para o Despedimento Coletivo”( Pag. 64 a 84);
-Anexo II- “Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa”(Pag.85 a 89).
-Anexo III- “Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento”( Pag.90 e 91)
-Anexo IV- “Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento e das respectivas categorias profissionais”( Pag.92).
-Anexo V -“Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretendia efectuar o despedimento;
-Anexo VI- “Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação prevista no Código do Trabalho
AK)
Consta do Anexo III:Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento”:
1. Indicação dos Critérios:
Por forma a adaptar a estrutura de recursos humanos aos objectivos visados pelo presente procedimento de despedimento colectivo, e dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, houve necessidade de recorrer a diversos critérios de selecção, a saber:
a) Supressão em absoluto do posto de trabalho;
(b) Avaliação de desempenho;
(c) Performance da equipa;
(d) Mobilidade (se aplicável à função);
(e) Potencial;
(f) Perfil, Competências e Alinhamento com a Visão e Estratégia BBB;
2. Fundamentação e concretização:
O critério principal utilizado para todas as áreas de vendas da BBB foi o da supressão em absoluto do posto de trabalho.
De facto, sempre que uma determinada função ou posto de trabalho, atenta a reestruturação efectuada, é suprimida em absoluto, os trabalhadores que as exerciam ficaram abrangidos no despedimento.
Nas situações em que apenas se pretendem suprimir parte dos postos de trabalho ou funções, recorreu-se aos demais critérios de selecção supra mencionados, os quais foram aplicados, total ou parcialmente, consoante as áreas ou funções, nos seguintes termos e pela seguinte ordem:
(a) Avaliação de desempenho;
(b) Performance da equipa;
(c) Mobilidade (se aplicável à função);
(d) Potencial; e
(e) Perfil, Competências e Alinhamento com a Visão e Estratégia BBB.
No caso concreto da trabalhadora AAA, que vinha exercendo as funções de Supervisora IC na Região de Lisboa, sendo criada uma nova Região Lisboa e Sul no seio do novo Canal Tradicional (C&C+IC), que agrupa a actual Região de Lisboa e a actual Região Sul do canal IC, não se justifica a manutenção dos 2 (dois) Supervisores responsáveis por estas 2 (duas) regiões.
Assim, e por aplicação dos critérios acima referidos aos 2 Supervisores em questão, a selecção do posto de trabalho a extinguir e do trabalhador a despedir recaiu sobre a trabalhadora AAA, já que a mesma, por comparação com (…), (Supervisor IC na região Sul), evidenciou uma inferior performance individual em 2013.
Embora o critério anterior fosse suficiente para fazer recair a escolha sobre AAA, há que assinalar que a equipa liderada pela mesma apresentou, em 2013, um nível de resultados (face aos objectivos definidos) substancialmente inferior à equipa liderada por (…). Efectivamente, a equipa de vendas liderada por AAA, ficou, em 2013, aquém dos objectivos, por exemplo em múltiplos itens de POS e na esmagadora maioria dos itens de Distribuição Directa.
Acresce que, a nova função de Supervisor da Região Lisboa e Sul envolve deslocações constantes em toda esta região de Portugal, exigindo do seu titular uma total disponibilidade para o efeito. Ora, diversamente de (…), AAA, seguramente por constrangimentos válidos, comunicou à Empresa através dos meios internos oficiais (HR online) encontrar-se fortemente limitada em termos de mobilidade geográfica no exercício das suas funções.
Também no que respeita à análise de potencial, AAA, foi classificada como tendo um nível de potencial inferior a (…).
Finalmente, no que respeita à análise de perfil, competência e alinhamento com a visão e estratégia da BBB, foi possível concluir que AAA, embora se revele uma trabalhadora empenhada e dedicada, apresenta, por comparação a (…), uma inferior aptidão, visão e compreensão do negócio da Empresa, atenta a estratégia que se pretende implementar, além de que a forma e métodos de trabalho de (…) se apresentam mais alinhados com as necessidades actuais e futuras da Empresa”.

AL)
A Ré remeteu por telecópia e carta registada com A/R, a 23 de maio de 2014, à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a comunicação cuja cópia se mostra junta a página a 97 a 99 acompanhada de cópia da comunicação remetida à Autora nesse dia.
AM)
Não foi constituída comissão ad-hoc por parte dos trabalhadores objeto do despedimento coletivo.
AN)
Não houve lugar à fase de informação e negociações com a presença da DGERT.
AO)
Em 27.05.2014, pelas 12 horas, realizou-se uma reunião de informações e negociação em que participaram a Dra. (…), Diretora de Recursos Humanos da Ré, a Dra. (…), advogada da Ré, e o trabalhador (…), cuja ata consta de página 149 a 153 do procedimento apenso.
Em 27.05.2014, pelas 16 horas, realizou-se uma reunião de informações e negociação em que participaram a Dra. (…), Diretora de Recursos Humanos da Ré, os Drs. (…) e (…), advogados da Ré, e o Dr. (…), advogado mandatado pela Autora, cuja cópia consta de página. 154 a 156 do procedimento apenso.
AP)
Em 30.05.2014 os Drs. (…) e (…), mandatários da Ré, enviaram ao Dr. (…), mandatário da Autora, os documentos juntos a fls. 165 a 169.
AQ)
Em 03.06.2014, pelas 12 horas, realizou-se outra reunião de informações e negociação em que participaram os Drs. (…) e (…), advogados da Ré, e o Dr. (…), advogado mandatado pela Autora, tendo sido lavrada ata que consta de fls.174 a 178.
AR)
Em 12.06.2014, a Ré enviou ao trabalhador (…)  a comunicação de decisão final de reconversão / reclassificação profissional, que se mostra junta a fls. 193 a 196.
AS)
Por carta datada de 12.06.2014, a Ré enviou a (…),(…),(…),(…),(…),(…),(…),(…),(…),uma carta a comunicar a decisão final de despedimento.
AT)
Através de carta de 16.06.2014 a Ré enviou à DGERT cópia das atas das 3 reuniões de informações e negociações, relação dos trabalhadores, cópia da carta enviada à A., specimen da carta enviada ao trabalhador (…),; specimen das cartas enviadas aos restantes 9 trabalhadores e prestou uma série de informações que, por razões de economia processual, se dão aqui por reproduzidas.
AU)
Por carta datada de 16 de Junho de 2014 foi comunicada à Autora a decisão de despedimento nos termos constantes de fls. 281 a 283.
AV)
Em tal comunicação, consta como data de cessação do despedimento o dia 31 de Agosto de 2014.
AX)
Foi fixado o montante da compensação pelo despedimento coletivo em € 49.879,18, a ser paga por transferência bancária
AY)
Indicou-se os montantes de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato.
AZ)
Por carta datada de 24 de julho de 2014 a Ré comunicou à Autora que compensação de despedimento, bem como os demais créditos laborais iriam ser pagos no dia 22 de Agosto por transferência bancária.
BA)
Por carta datada de 5 de agosto de 2014 a Autora comunicou à Ré que não aceitava a compensação pelo despedimento,
BB)
A Autora encontra-se a receber, subsídio do fundo de desemprego, no montante de €1.048,20,
BC)
A Autora auferia a retribuição base pelo menos 2.329,60, acrescida de subsídio de alimentação €50,26.
BD)
A Autora recebia comissões.
BE)
A Autora tinha direito a seguro de saúde, extensivo ao cônjuge e filho e seguro de acidentes pessoais.
BF)
À Autora estava atribuída um veículo da empresa utilização própria, exclusiva [Fiat Uno Evolution, Fiat Punto, Opel Astra, Carrinha Seat, VW Golf e, ultimamente, Ford Focus 05-LU-26], com uso total incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes e ferias e períodos de baixa médica.
BG)
A Ré suportava os custos do veículo €50,00/mês; portagens, €100,00/mês; manutenção e pneus €120,00; combustível, €120,00/mês; lavagem semanal, €40,00 e selo de circulação, €12,50/mês.
BH)
A Ré atribuiu à Autora um Telemóvel da empresa, para utilização própria, exclusiva – para além da de serviço – com uso total incluindo em fins-de-semana, feriados, pontes e férias e períodos de baixa médica, com possibilidade de utilização para o estrangeiro.
BI)
À data dos factos O Sr. (…),  era o gerente da Ré.
BJ)
A Ré constituiu seus Mandatários a 14 de Abril de 2015 os Drs. (…), e (…),e a Dra. (…),, na qualidade de advogada-estagiária mandatada.
BK)
A Dra. (…), era, à data dos factos, a Diretora de Recursos Humanos da Ré.
BL)
A 14 de abril de 2014 a Ré conferiu à sua Diretora de Recursos os poderes necessários e suficientes para levar a cabo o despedimento coletivo, nos termos constantes de fls. 145.
BM)
A BBB Lda. (“  ” ou “ ”) encontra-se integrada no Grupo Empresarial XXX (“Grupo XXX”), que opera no sector alimentar, mais precisamente no segmento de chocolates, bolachas, pastilhas, rebuçados e café.
BN)
Numa lógica de maximização de sinergias e de redução de custos, a organização das várias empresas do Grupo XXX em Portugal assenta num princípio de partilha de estruturas, pelo que, nomeadamente:
a)-a totalidade dos trabalhadores das sociedades portuguesas do Grupo XXX, com exceção daqueles que se encontram alocados à unidade Fabril de Mem Martins e à força de vendas, encontra-se, desde 2010, concentrada no mesmo espaço físico, nos escritórios de Alfragide;
b)-a totalidade dos trabalhadores das sociedades do Grupo XXX em Portugal, com exceção daqueles que se encontram alocados à unidade Fabril de Mem Martins, estão agrupadas segundo uma matriz organizativa comum – adiante abreviada e conjuntamente designada por  “XXXP”.
BO)
A atividade e gestão das referidas entidades que compõem a XXXP é efetuada de forma articulada e conjunta, com base em decisões e orientações estratégicas comuns.
BP)
Em Abril de 2012, a Ré iniciou um procedimento de despedimento coletivo.
***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Quanto à questão da alegada nulidade.
A Ré arguiu a nulidade da sentença por entender que a Mª Juíza não se pronunciou sobre o seu requerimento de fls. 692 e segs., em que requereu se considerassem não escritos os factos alegados pela Autora no articulado de resposta à contestação, por tal não ser admissível.
Acontece que a Mª Juíza pronunciou-se expressamente sobre esse requerimento da Ré, através do despacho de fls. 717, acima referido.
A própria Ré, em resposta ao parecer do Ministério Público, veio dizer que inexiste a alegada nulidade e que se tratou de manifesto lapso.
Sempre diremos, contudo, que essa eventual nulidade, a existir, era uma nulidade processual e não nulidade de sentença. De qualquer modo, houve pronúncia da Mª Juiz nos termos preconizados pela Requerente, pelo que inexiste qualquer nulidade, conforme a recorrente reconhece.
           
Quanto à impugnação da matéria de facto.
-A Apelante não se conforma com o facto provado sob a alínea BC), pretendendo que o facto provado nessa alínea passe a ter a seguinte redacção: “À data do despedimento a Autora auferia a retribuição base de € 2.329,61, acrescida de subsídio de alimentação de € 50,26".
Nessa alínea BC) está provado o seguinte: “A Autora auferia a retribuição base de pelo menos 2.329,60, acrescida de subsídio de alimentação €50,26”.
A divergência está, pois, no segmento “pelo menos” que consta da al. BC).
Acontece que a Ré juntou aos autos os recibos de vencimento de Autora de Agosto de 2012 a Agosto de 2014 (doc. 5 a 29 da contestação). Destes recibos consta que a Autora recebeu a título de "vencimento base", entre Agosto de 2012 e Março de 2013, a quantia de 2.286,00 €; entre Abril de 2013 e Março de 2014, a quantia de 2.309,00 €; e entre Abril de 2014 e Agosto de 2014 (último mês de vigência do contrato, conforme alínea AV) dos factos provados), a quantia de 2.329,61 €.
Assim, é inequívoco que à data do despedimento (31.08.2014), o valor da retribuição base auferida pela Autora era de 2.329,61 €.
O conceito de retribuição base é diferente do conceito de retribuição, integrando apenas aquele montante certo que está fixado para a sua categoria profissional, sem outros acréscimos que também poderão ser devidos mensalmente.
Assim, pode dizer-se com segurança que a retribuição base do A. à data da cessação do contrato de trabalho era de € 2.329,61, razão pela qual se elimina a expressão “pelo menos” que consta da referida al BC), passando tal facto a ter a seguinte redacção:
BC)“A Autora auferia, à data do despedimento, a retribuição base de € 2.329,61, acrescida de subsídio de alimentação de € 50,26".
-A Apelante discorda do facto provado sob a alínea BD), por entender que dos recibos juntos aos autos (Doc. 5 a 29 da contestação) consta o valor das comissões recebidas pela Autora, dos quais resulta inequívoco que esta recebeu uma média de comissões, no último ano de vigência do contrato, de 196,97 € (2.363,59 € : 12).
Concorda-se com este raciocínio da Apelante, pois, face aos documentos juntos é possível determinar com segurança o valor das comissões auferidas pela Autora.
Assim, o facto provado sob a al. BD) passa a ter a seguinte redacção:
BD)"A Autora recebia comissões, cuja média mensal no decurso dos últimos 12 meses de execução do contrato de trabalho foi de 196,97€".
-A Apelante discorda, ainda, dos factos provados sob as alíneas BE), BF), BG) e BH), na medida em que tais factos, alegados nos art.º 203.°, 206.°, 207.º e 211.º da p.i., foram impugnados pela Ré no art.º 83.° da contestação.
Estando tais factos impugnados, e não resultando os mesmos de documento bastante, não podem considerar-se assentes, necessitando que se faça prova sobre os mesmos a fim de se considerarem ou não provados.
Por isso, decide-se eliminar dos factos assentes o que consta das referidas alíneas BE), BF), BG e BH.
Procede, assim, a impugnação da matéria de facto.
Quanto à interpretação do n.º 1 do art.º 363.° do CT feita pela sentença recorrida.
A decisão recorrida considerou ilícito o despedimento colectivo por entender que o prazo de 15 dias, a que se refere o nº 1 do art. 363º do Código do Trabalho de 2009, “é concedido ao empregador como período de reflexão após a fase de negociações, não podendo o empregador comunicar a decisão antes do decurso do mesmo”.
A Apelante discorda, por entender que esse prazo, de acordo com a lei, conta-se a partir da comunicação inicial da intenção de despedimento feita à comissão representativa de trabalhadores ou, na ausência desta, a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e não a partir do termo da fase das negociações.

Vejamos o texto da lei:

O n.º 1 do artigo 383º do Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02, dispõe que o despedimento colectivo é ilícito, sempre que o empregador:
a)Não tiver feito a comunicação prevista nos n. º 1 ou 4 do artigo 360° ou promovido a negociação prevista no n. ° 1 do artigo 361°;
b)Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363º;
c)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366° e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363°.

O art. 360º do CT dispõe o seguinte:
1.-O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2.-(…)
3.-Na falta das entidades referidas no nº 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4.-No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no nº 2. 
5.-O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no nº 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva. 

Por seu turno, o artigo 363º do mesmo diploma lega estabelece o seguinte;
«1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos nº 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n. ° 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)-15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)-30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)-60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)-75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igualou superior a 10 anos.
2–(…)
3–(…)
4–Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
5–O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

Está em causa saber se o prazo de 15 dias, a que alude o nº 1 do art. 363 do CT, se conta a partir do termo da fase de negociações, como entendeu a decisão recorrida, ou, antes, a partir da data da comunicação da intenção do empregador proceder ao despedimento do trabalhador.

Este artigo corresponde, com alterações, ao art. 422º do CT/2003.
Na interpretação das leis o intérprete deve seguir as normas previstas no art. 9º do Cód. Civil, segundo o qual, como se afirma no acórdão de 19/12/12 do STJ, proferido no Processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1, “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce, igualmente, a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2); além disso, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).

Ora, a letra do preceito (art. 363º nº 1 do CT) é bem clara ao referir a contagem do prazo de 15 dias, na falta das entidades referidas no nº 1 do art. 360º do CT, à “data da prática do acto”a que alude o nº 3 do mesmo artigo, ou seja, à data da comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento colectivo enviada, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos.

Esse prazo embora se destine a garantir a efectividade de uma fase de informações e negociações, como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.02.2010 (Proc.º 635/09.dgsi.Net), o prazo para a decisão do despedimento colectivo a que se refere o art.º 363. º, n.º 1, tem natureza dilatória, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informações e negociação prevista nos art.º 361.º e 362.º, todos do CT/2009”, conta-se a partir da comunicação inicial da decisão de despedimento enviada a cada trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo.

“O período de 15 dias para a comunicação da decisão final não é um prazo-limite para a tomada de decisão. É um período de dilação, durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude (art. 383º al. b) do CT). Não existe, portanto, um prazo-limite para que o empregador decida o despedimento colectivo, diferentemente do que sucede no despedimento por facto imputável ao trabalhador – Cfr. Pedro Furtado Martins, em Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed. pág.327, e no mesmo sentido Bernardo Lobo Xavier, em O despedimento Colectivo e o Redimensionamento da Empresa, pág. 509; Pedro Romano Martinez, em Código do Trabalho Anotado, pág. 960.

No presente caso, face aos factos provados, verifica-se que não existindo na Ré comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais representativas dos trabalhadores, a Ré comunicou à Autora a intenção de proceder ao seu despedimento através de carta registada com aviso de recepção e correio electrónico datados de 21.05.2014; e, não tendo sido nomeada uma comissão ad-hoc, a Ré enviou à Autora, através de carta registada com aviso de recepção e correio electrónico datados de 23.05.2014, as informações a que se refere o n.º 2 do art.º 360,° do CT. Consequentemente, a Ré deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 360.º, em 21.05.2014; e ao disposto no n.º 4 - relativamente à Autora, posto que não foi nomeada comissão representativa - em 23.05.2014.

Em 16.06.2014, decorridos mais de 15 dias sobre as comunicações de 21 e de 23.05.2014, a Ré comunicou à Autora a decisão de despedimento.

Verifica-se, assim, que a Ré respeitou o prazo mínimo de 15 dias - previsto no n.º 1 do art.º 363.° do CT - que deve mediar entre a comunicação inicial do despedimento, feita em 21.05.2014, e a comunicação da decisão de despedimento, feita em 16.06.2014.
Acresce que a fase de informações e negociações, quando não há estrutura representativa dos trabalhadores, nem comissão “ad hoc”, não é obrigatória (como referiu o Ac. do STJ de 19.12.2012), mas, no presente caso, verifica-se que a Ré encetou, facultativamente, uma fase de informações e negociações com a Autora iniciada com a reunião de 27.05.2014, pelas 16 horas, e encerrada com a reunião de 03.06.2014, pelas 12 horas, conforme consta da actas juntas a fls. 154 a 156 e fls. 174 a 178 do procedimento de despedimento colectivo apenso (factos provados AO) e AQ).

A decisão de despedimento datada de 16 de Junho foi pois comunicada à Autora decorrido o prazo de 15 dias a que alude o art. 363º nº 1 do CT.

Trata-se de um prazo curto, célere, mas que é suficiente para se permitir que se proceda à fase informações e negociações, como aconteceu no presente caso, visto que todo o procedimento de despedimento colectivo é dominado pela celeridade. 

Discordamos, assim, da decisão recorrida que considerou que “a Ré incumpriu tal prazo, e que tal incumprimento, como prevê a alínea b) do art. 383º, determina a ilicitude do despedimento”.

Na verdade, a Ré proferiu a decisão final após o decurso do prazo de 15 dias a que alude o nº 1 do art. 363º do CT, contado desde a data da comunicação inicial da intenção de despedimento, razão pela qual não se pode reputar de ilícito, com este fundamento, o despedimento colectivo.

Procede, assim, o recurso quanto a este fundamento.

Quanto aos fundamentos invocados para o despedimento colectivo
Previamente importa referir que a decisão recorrida, após concluir que o despedimento é ilícito por alegado incumprimento do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art.º 363.º do CT, referiu: "fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas, nomeadamente a análise dos fundamentos invocados para o despedimento".

Esta decisão de considerar prejudicadas as demais questões está em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 608.° do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

Por isso, há que anular o julgamento para que a 1ª Instância tome conhecimento das questões que considerou prejudicadas, nomeadamente quanto aos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

Acontece, porém, que a Mª Juíza, apesar de considerar prejudicadas as restantes questões, decidiu tecer algumas considerações sobre os fundamentos invocados para o despedimento, tendo referido o seguinte:
“Ora no caso em análise, a Ré justifica a sua decisão com recurso crise mundial, europeia e nacional, crise essa que localiza a partir de 2009, fazendo alusão à redução da procura no mercado nacional como justificação para a redução do pessoal e restruturação dos seus recurso Humanos.
Porém, tendo-se apurado que a Ré no início do ano de 2012 decidiu, não só a restituição integral de prestações suplementares no montante de € 4.705.832,37 à sócia única, bem como a distribuição de bens da sociedade no montante global de € 8.294.167,63 a favor da mesma; e que no final desse mesmo ano decidiu efetuar uma redução do capital no montante de € 3.194.167,63, com a finalidade libertação de excesso de capital, dificilmente se enquadra a realidade financeira da Ré com a situação que a mesma apresentou como justificação para o despedimento coletivo.
Além do mais, pertencendo a Ré a um Grupo de empresas com uma estrutura organizativa comum, sempre a Ré teria que demonstrar que os motivos por si invocados se verificavam igualmente no mencionado grupo, nomeadamente a nível internacional.
Por estas razões sempre se seria de considerar o despedimento da Autora ilícito, nos termos do art. 381º b).”

Apesar de se tratar de uma decisão meramente hipotética (dado que considerou prejudicada a apreciação da mesma), discordamos que os alegados fundamentos possam conduzir à ilicitude do despedimento colectivo.

É que os mencionados factos ocorridos em 2012, de restituição de empréstimos de sócios, distribuição de bens da sociedade, ou redução de capital, não têm uma relação de causalidade com a necessidade de, em 2014, a Ré reduzir a sua estrutura de pessoal por forma a reajustá-la à diminuição da procura de bens e de vendas verificada entre 2010 e 2014. É que as empresas são realidades dinâmicas e em 2012 seria difícil prever a evolução das necessidades da empresa em 2014.

Também não se concorda com a afirmação de que “pertencendo a Ré a um Grupo de empresas com uma estrutura organizativa comum, sempre a Ré teria que demonstrar que os motivos por si invocados se verificavam igualmente no mencionado grupo, nomeadamente a nível internacional”, pois não há qualquer normativo que assim o imponha.

A nosso ver, os alegados fundamentos não justificam a ilicitude do despedimento colectivo.

Por outro lado, verifica-se que a Ré alicerçou o despedimento colectivo em razões económicas de mercado e estruturais, nomeadamente na "redução acentuada da procura dos produtos por si comercializados, com reflexo imediato no volume de vendas", (conforme n.o 42, e indicadores seguintes, do art.º 78º da contestação), concluindo pela necessidade de uma reestruturação da organização, reduzindo a estrutura do pessoal por forma a reajustá-la à diminuição da procura de bens por si comercializados (conforme nº 61 e seguintes do art. 78.º da contestação).

Sobre esta matéria foi elaborado parecer pelo assessor nomeado e relatórios dos peritos indicados pelas partes.

Mas sobre estes fundamentos não se pronunciou a decisão recorrida nem em termos factuais nem em termos jurídicos, impondo-se, também por este motivo, a anulação do julgamento.

Quanto ao procedimento de relegar para incidente de liquidação
A decisão recorrida decidiu relegar para o incidente de liquidação quer a decisão sobre o valor das retribuições auferidas mensalmente pela Autora, quer a decisão sobre o cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Face à anulação do julgamento consideram-se prejudicadas essas questões, na medida em que terá de ser elaborada nova sentença.
No entanto, também diremos que tanto o apuramento da retribuição mensal auferida pela Autora, como o apuramento de eventuais danos morais, não poderiam ser relegados para o incidente de liquidação.

É que, quanto ao valor da retribuição normal, verifica-se que a Autora alega auferir a retribuição global de 4.180.00€, mas esses factos na parte que excede a retribuição base de 2.329,60, acrescidos de 50,26 de subsídio de alimentação, foram impugnados pela Ré, por isso, no momento da prolação do saneador-sentença, não era possível o apuramento da mesma por depender de factos estão controvertidos. Essa matéria, porém, deveria ser apurada na acção declarativa, sendo este um dos casos típicos em que o processo deve prosseguir, nos termos do art. 161º do CPT, para a audiência de discussão e julgamento.

Quando aos danos morais, também se verifica que o seu apuramento não podia ser relegado para o incidente de liquidação, pela simples razão de que não estão provados quaisquer factos de onde resulte a existência de danos morais.

A relegação para o incidente de liquidação, depende da verificação de uma indefinição quanto ao valor dos prejuízos, mas tendo como pressuposto primeiro a prova da existência dos danos – Ac. do STJ de 3.12.1998, proc. nº 98ª1117).

Isto é, só pode ser relegada para liquidação, a fixação da indemnização quando na acção declarativa se provou a existência de danos, mas sem haver a possibilidade de fixar desde logo o seu montante.

Como se afirma no Ac. STJ de 19-05-2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1, publicado em www.dgsi.pt:
“I–Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
III–É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor.

A apreciação desta questão dos danos morais, não poderia ser relegada para o incidente de liquidação, antes deveria ser apurada na audiência de discussão e julgamento, a que alude o art. 161º do CPT.

Quanto a custas
Alega a Recorrente que a decisão recorrida decidiu assim: “Custas a Cargo da Ré”. Porém o cotejo entre os 10 pedidos formulados pela Autora e as correspondentes decisões, obrigava a condenar em custas ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos.
Em primeiro lugar, verifica-se que a decisão recorrida apreciou o pedido formulado sob o nº VIII do pedido, relativo ao trabalho suplementar, em dias de descanso, complementar e obrigatório, feriados e bem assim o descanso compensatório, não gozados nem pagos, e concluiu que se está perante uma cumulação ilegal de pedidos, o que determina a absolvição da Ré da instância, tendo condenado em custas nos seguintes termos: “Custas a cargo da Autora na proporção do montante peticionado nesse pedido”.
Portanto, há aqui uma condenação da Autora nas custas deste pedido.
Quanto aos restantes pedidos, a decisão decidiu assim: Custas a cargo da Ré”.

Mas compulsada a própria decisão, vê-se que a mesma julgou improcedentes certos pedidos formulados pela Autora, a saber:
-a questão da legitimidade da instauração do procedimento de despedimento colectivo e respectiva instrução por ter sido praticada pela Directora de Recursos Humanos da Ré, o que acarretaria a nulidade do procedimento de despedimento colectivo. Mas a decisão recorrida decidiu esta questão no sentido de não se verificar tal nulidade;
-a questão da inconstitucionalidade, resultante da violação do princípio da segurança no emprego, que a decisão recorrida afastou.

Relativamente a estas duas questões a Autora decaiu devendo as custas recair sobre ela, nos termos do art. 527º do CPC. Já quanto à decisão de considerar o despedimento ilícito quem decaiu foi a Ré, pelo que as custas deveriam, nessa parte, recair sobre ela.

Por isso, entende-se que está correcta a decisão de condenar a Autora nas custas relativamente ao pedido VIII e quanto aos restantes pedidos entende-se que a responsabilidade pelas custas deveria ter sido repartida entre Autora e Ré, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.

Altera-se, portanto, neste ponto a decisão da 1ª Instância relativa a custas.

Quanto à sanção pecuniária compulsória
A decisão sobre a sanção pecuniária compulsória, está prejudicada pela anulação da sentença, pois a mesma dependerá da nova decisão a proferir.
Na prolação da nova decisão deverá ter-se em consideração o decidido neste acórdão, nomeadamente quanto ao cumprimento pela Ré do disposto no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho e quanto à condenação da Autora em custas, porque relativamente às decisões que deram origem a essas condenações, a sentença já transitou em julgado, por não terem sido impugnadas.

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, e, em consequência, anula-se o julgamento, devendo ser proferida nova decisão tendo em consideração o decidido neste acórdão acerca do cumprimento do disposto no art. 363º nº 1 do CT, e altera-se decisão da 1ª Instância quanto a custas, e mantendo-se embora a condenação da Autora nas custas relativamente ao pedido VIII, mas quanto aos restantes pedidos, as custas ficarão a cargo de Autora e Ré na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
As custas do presente recurso, ficarão a cargo da Autora e da Ré na proporção 50% para cada parte.



Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017.



Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes