Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25878/07.3YYLSB-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- É inadmissível a junção, com as alegações de recurso, de documento que poderia ter sido antes apresentado, sendo irrelevante que antes não lhe tenha sido dada a devida importância ou que não tivesse sido entregue aos respectivos mandatários.
II- Age em abuso de direito o Banco exequente ao suscitar, na oposição à execução comum, questões de ordem formal que considerou outrora, perante a exequente, não terem significado ou estarem sanadas.
III- Definindo-se a garantia bancária autónoma pela independência relativamente ao contrato principal a que se refere, e constituindo uma obrigação própria do garante, a mesma impõe o pagamento imediato do valor reclamado ao beneficiário, sem que seja possível ao Banco obrigado discutir o negócio subjacente entre o devedor mandante da garantia e esse beneficiário. O Banco obrigado poderá obter o reembolso junto do devedor que discutirá, depois, se o entender com o credor/beneficiário a existência da referida obrigação.
IV- O Banco garante, uma vez accionada a garantia, só pode opor as excepções que constem do próprio texto da garantia ou havendo prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário ou até ilicitude por violação da ordem pública.
V- Com a ressalva de matéria que seja de conhecimento oficioso, os recursos visam somente modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas. Nessa medida, não tendo o Banco apelante invocado no seu requerimento de oposição à execução, como competiria, a existência de fraude manifesta, o que apenas veio a fazer nas suas alegações de recurso, tal não poderia ter sido objecto de decisão na sentença recorrida nem poderá ser agora objecto de apreciação no recurso da mesma interposto.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

O Banco, S.A., veio deduzir oposição à execução comum que lhe fora movida por F, Lda, com vista ao pagamento da quantia global de € 18.486,74. Para tanto dera esta em execução uma garantia bancária, datada de 29.7.05, pelo prazo de 5 anos, de que é beneficiária e ordenadora “H, sendo obrigado o Banco executado até ao limite de € 27.167,70, acompanhada de carta dirigida ao executado accionando a referida garantia.
Defende o mesmo executado, na oposição deduzida a que respeita o presente apenso, que a carta apresentada pela exequente não consubstancia qualquer interpelação, uma vez que o signatário da mesma não demonstrou ter poderes para representar a beneficiária, como fora estipulado, e assinou aquela missiva referindo fazê-lo em nome de “FL, S.A.”, pessoa diversa da beneficiária. Mais sustenta que tendo tal garantia sido prestada para assegurar a satisfação dos créditos da exequente (beneficiária) sobre a sociedade “H” (ordenadora) na sequência da celebração, em 4.7.05, de um contrato de cedência, pela primeira à segunda, de utilização de um espaço (Loja ) no Centro Comercial , a primeira veio a ceder a respectiva posição contratual a “B”, mantendo-se a garantia emitida sem qualquer acordo do Banco executado, pelo que caducou necessariamente a mesma. Conclui pela procedência da oposição.
Contestou a exequente, defendendo, em súmula, que o Banco executado só agora questiona a validade da carta de interpelação que lhe foi remetida, tendo, na ocasião, entendido perfeitamente que a mesma procedia da beneficiária sem dúvidas quanto à autoridade de quem a subscrevia, e apenas contestando a validade da mesma garantia face à “cessão da posição contratual celebrado entre a H e a B” com relação ao contrato de cedência de utilização da Loja . Pelo que, conclui, age o Banco executado em abuso de direito ao suscitar agora questões sobre a validade da interpelação. Mais refere que a cessão efectuada pela ordenadora da garantia, que funciona de forma autónoma e à primeira solicitação, em nada afecta a obrigação do Banco que não pode eximir-se ao respectivo pagamento. Pede a improcedência da oposição.
Seguidamente, proferiu-se saneador/sentença que conheceu do mérito da causa e que, julgando improcedente a oposição deduzida, determinou o prosseguimento da execução.
Inconformado, o Banco executado recorreu da indicada decisão, recurso recebido como apelação e efeito devolutivo.
Apresentadas as respectivas alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. A carta recebida não consubstancia uma interpelação válida para pagamento, por não provir de quem tinha poderes para o fazer, pelo que a obrigação exequenda é inexigível.
2. Com a cessão da posição contratual extinguem-se as garantias prestadas por terceiro que não haja consentido na cessão, pelo que a garantia prestada pelo Banco se extinguiu com a cessão da posição contratual operada a favor da B.
3. A garantia bancária é dependente da existência de uma obrigação garantida. Se o devedor da obrigação garantida deixa de ter essa qualidade, a garantia caduca.
4. Ainda que a garantia subsistisse, o caso presente configura uma situação de fraude, em que o beneficiário da garantia acorda com o devedor que este não tem de pagar, pois o cumprimento será efectuado pelo Banco. A fraude é uma excepção que o garante pode opor ao beneficiário.”
Termina, pedindo seja julgada procedente a oposição por si deduzida e extinta a execução.
Em contra-alegações, sustentou, por seu turno, a exequente/apelada, as seguintes conclusões que também se transcrevem:

A) Em 28 de Setembro de 2007, a Exequente, ora Apelada, interpôs a presente acção executiva contra o Executado, ora Apelante, para pagamento da quantia de € 18.486,74, titulada por uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, prestada pelo Executado em benefício da ora Exequente, uma vez que interpelado o Executado para honrar o compromisso assumido e pagar os montantes em dívida pelo Ordenante à Exequente, nos termos da referida garantia bancária, aquele nada fez.
B) O Apelante apresentou Oposição à Execução, no âmbito da qual apresentou defesa por excepção e impugnação, invocando as excepções peremptórias de inexistência de título executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda e inexistência de obrigação garantida.
C) Por saneador-sentença proferido a 7 de Julho de 2008, o Tribunal “a quo” julgou improcedente a Oposição deduzida pelo Apelante, entendendo ser improcedentes as invocadas excepções de inexigibilidade da obrigação exequenda e inexistência de obrigação garantida.
D) Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, invocando, em síntese, que a obrigação exequenda não é exigível em virtude da interpelação para pagamento da garantia não provir de quem tinha poderes para o fazer e que com a cessão da posição contratual do ordenante se extinguiu tal garantia, tendo ainda alegado uma nova excepção que consiste na existência de fraude do beneficiário para que o pagamento dos montantes em dívida pelo ordenante fosse efectuado pelo Banco.
E) Não assiste qualquer razão ao Apelante, pois a sentença recorrida contém uma decisão clara, bem fundamentada e rigorosa, insusceptível de qualquer censura.
F) Defende o Apelante que a obrigação emergente da garantia não é exigível, em virtude da ora Apelada não ter feito, nos termos previstos na garantia, qualquer interpelação para o pagamento e o signatário da carta não ter feito prova dos seus poderes para representar a beneficiária da garantia, pois resulta do texto da garantia que o pedido de pagamento da mesma deveria ter sido efectuado por escrito, remetido por carta ou fax da beneficiária e assinado por quem tivesse poderes suficientes para a representar, sendo necessário juntar os documentos comprovativos desses poderes, o que não foi efectuado pela Apelada.
G) Ora, o pedido de accionamento da garantia bancária dos autos, que foi formulado ao Apelante, consta de papel timbrado da sociedade F, Lda., contém todos os seus dados societários, identifica correctamente a mesma garantia e está efectivamente assinado por um gerente da sociedade supra referida, que, por lapso de escrita da secretária que escreveu tal carta, aparece referenciado como “administrador da FL, SA” – funções que também exercia à data nesta sociedade com a qual a ora Apelada mantém uma relação de grupo – pelo que consubstancia um documento de interpelação válido.
H) Acresce que o ora Apelante respondeu ao pedido de interpelação efectuado pela ora Apelada, não mencionando, em parte alguma, que a interpelação não estivesse correctamente feita, muito embora tenha tido oportunidade de o fazer durante os esclarecimentos pedidos à Apelada na sequência do pedido por esta efectuado, como o próprio confessa.
I) Nessa medida, dúvidas não podem restar – como não restaram para o Tribunal “a quo” – que consubstancia abuso de direito, na sua vertente de “venire contra factum proprium”, a afirmação do Apelante de que a interpelação não é válida, em virtude de o signatário da mesma não ter feito qualquer demonstração das qualidades de representante da beneficiária, quando, em toda a troca de correspondência que se seguiu, nunca levantou tal questão, não solicitando sequer à Apelada qualquer documento comprovativo dos poderes de que se arrogava o seu representante.
J) É também irrelevante a teoria do Apelante de que, como a certidão comercial da Apelada refere que a forma de vincular a sociedade é através da assinatura dois gerentes ou a assinatura de um só mandatário, no âmbito dos poderes do seu mandato, o facto da carta de interpelação para pagamento da garantia bancária dos autos estar apenas assinada pelo Gerente M, pois, como considerou o Tribunal “a quo” tal circunstância “não obsta a que o banco cumpra o compromisso que assumiu nem o legitima a desonerar-se das suas obrigações, já que a carta de interpelação para pagamento não implica a celebração de qualquer negócio jurídico para o qual seja necessária a intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade bastando que aquela tivesse sido assinada por alguém, para em nome da sociedade e em sua representação interpelar o Banco Executado”, concluindo assim a sentença recorrida que a “interpelação para pagamento da garantia bancária assinada por um gerente da sociedade Exequente tem plena validade e eficácia” (sublinhado nosso).
K) Defende ainda o Apelante que a obrigação emergente da garantia bancária dos autos caducou, em virtude de ter prestado uma garantia bancária autónoma a pedido da sua cliente H para garantia do compromisso assumido por esta perante a ora Apelada, para assegurar a satisfação dos seus créditos, resultantes do Contrato de Cedência de Utilização de espaço no Centro Comercial , celebrado entre as partes a 4 de Julho de 2005, e a referida H ter cedido a sua posição contratual a uma entidade terceira, sem o acordo do ora Banco Executado.
L) Ora, não assiste qualquer razão ao Apelante, mantendo-se a obrigação do Ordenador perante a Beneficiária, a ora Apelada, perfeitamente válida e exigível, não obstante a cessão de posição contratual ocorrida, sendo certo que, como considerou a sentença recorrida, o Banco Executado não podia ter invocado a existência de tal cessão para se eximir ao pagamento da garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, como efectivamente fez, pois é irrelevante, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a invocação de excepções respeitantes às relações pessoais entre o garante e o garantido.
M) A única razão que pode ser invocada pelo Banco Garante que recusa o pagamento da garantia quando solicitada é a existência de forma inequívoca de abuso evidente do direito ou de fraude manifesta do beneficiário, o que não foi suscitado pelo Apelante em sede de Oposição à Execução, não podendo ser agora invocada tal excepção, em virtude de ser entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência nas últimas décadas, que os recursos ordinários não servem para submeter ao tribunal de recurso questões de facto novas, salvo as de conhecimento oficioso, destinando-se antes a reapreciar a decisão recorrida no quadro fáctico exposto em primeira instância.
N) De todo o modo, cumpre referir que a obrigação do Ordenador perante o Beneficiário não se extinguiu com o contrato de cessão da posição contratual, continuando o Ordenador obrigado perante o Beneficiário pela garantia do cumprimento de todas as obrigações que emergem para o lojista (cessionário) do contrato de cedência de utilização de espaço, mas agora na qualidade de fiador do cessionário.
O) Assim, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante, com a cessão da posição contratual, o Ordenador da Garantia não se desligou das obrigações decorrentes do Contrato de Cedência de Utilização e que se encontravam garantidas pela Garantia Bancária dos autos, continuando obrigado perante a Apelada pelo seu integral cumprimento, sendo que a única diferença que existe do momento da constituição da Garantia Bancária dos autos é que, para além do património do Ordenador, responde também pelas obrigações decorrentes do contrato-base o património do Cessionário, o que, beneficia tanto a Apelada como o próprio Banco Garante, que viu, assim, diminuídas, as hipóteses de execução da garantia.
P) Nas suas alegações, o Apelante vem ainda juntar um documento novo, que consiste num fax enviado por uma funcionária da F a outra funcionário do Banco  contendo um acordo de cessação do contrato de cedência de utilização da loja dos autos e a fiança emitida pela H, que, na opinião do Apelante, demonstrariam a existência de fraude do devedor e do beneficiário da garantia, legitimando o Banco a não honrar tal garantia.
Q) A junção de tal documento é inadmissível por falta de fundamento legal, uma vez que o Apelante justifica tal junção em virtude da mesma apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, sendo certo que a previsão do artigo 706º do CPC não pode ser interpretada no sentido de permitir a uma parte que tenha, por inépcia, deixado de invocar um fundamento de defesa – como seja a alegada existência de fraude – vir “emendar a mão” e invocar tal fundamento perante um tribunal de recurso, fazendo-o através da junção de documento, que, diga-se, sempre esteve em poder da parte, mas que, por motivos que só a ela respeitam, entendeu só agora juntar aos autos.
R) De qualquer modo, e por cautela de patrocínio brevemente se dirá que o documento indevidamente junto pelo Apelante não aponta, como indício, para existência de qualquer tipo de fraude pelo beneficiário da mesma.
S) Aliás, a circunstância de a Apelada ter dado a conhecer ao Banco o teor do acordo de cessação do contrato de cedência de utilização da loja dos autos, celebrado entre aquela e o cessionário da posição contratual do Ordenante, aliada ao facto de a garantia ter sido accionada pelo valor de € 18.000 quando o podia ter sido por € 27.000, só demonstra a boa fé da Apelada e a inexistência de qualquer fraude.
T) Acresce que, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante, a H, Ordenante da Garantia, cedente da posição contratual e fiador do cessionário não só teve perfeito conhecimento do referido acordo, como foi inclusivamente interpelada para pagar as quantias em dívida, mas não o tendo feito, levou a Apelada a accionar a garantia pelo montante do acordo não cumprido, o que nada tem de censurável, pelo que inexistem quaisquer excepções que obstem ao pagamento pelo Apelante da garantia bancária dos autos.”
Conclui, pedindo seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:


 A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade que não foi impugnada:

a) O Banco , SA. Prestou uma garantia bancária, a pedido de “H, a favor e em benefício de “F, Lda.”, até ao limite de € 27.167,70, cfr. doc. de fls. 14 dos autos de execução o qual dou por integralmente reproduzido;
            b) Do documento referido em a) resulta que o Banco , SA obriga-se a pagar, “como principal pagador e com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, no prazo máximo de três dias úteis após primeira solicitação (“on first demand”) por escrito do Beneficiário, remetida por carta ou fax para o Banco referido, o montante que pelo Beneficiário lhe seja indicado até ao limite da presente garantia.
O Banco , S.A. não terá de cuidar da justeza de tal solicitação nem aguardará qualquer procedimento judicial, administrativo ou de qualquer outra ordem, ou ainda quaisquer instruções dos Ordenadores. (…)”;
            Do texto do documento mencionado em a) resulta ainda que “Todos os pedidos de pagamento ao abrigo da Garantia deverão ser assinados por quem tenha poderes suficientes para vincular a Beneficiária, devendo o pedido de pagamento ser acompanhado dos documentos comprovativos desse poder(…)”.
            c) Do contrato de sociedade consta como sendo um dos gerentes da exequente M, cfr. doc. de fls. 10 a 13 dos autos de execução e não impugnado;
            d) Do contrato de sociedade consta que: 1) a forma de obrigar a sociedade é efectuada pela assinatura de dois gerentes; 2) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
            e) Por carta datada de 08 de Maio de 2007 o gerente da sociedade F Lda., M, solicitou ao Banco Executado o pagamento da garantia bancária no montante de € 18.000,00;
            f) Da carta mencionada em e) consta que M a assinou na qualidade de administrador da F, Lda., sendo que do timbre do papel consta a denominação de “F, Lda.”;
            g) Em resposta à carta referida em e), o Banco Executado enviou, em 14 de Maio de 2007, ao “F, Lda.”, carta comunicando que a celebração do contrato da cessão da posição contratual celebrado entre a “H” e a “B” acarretou a extinção das obrigações garantidas e, consequentemente, a extinção da referida garantia bancária.

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O âmbito do recurso, como é sabido, determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, o tribunal de recurso não deve conhecer de matéria que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar. Na verdade, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui importante limitação do objecto do recurso (mantido, aliás, no novo regime aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8) que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94).
Antes de nos determos nas aludidas conclusões do recurso, cumpre apreciar previamente da junção pelo Banco apelante de um documento com as respectivas alegações.
- Questão prévia (documento junto pela apelante com as alegações, a fls. 137 a 142):
O Banco executado junta com as suas alegações documento (carta datada de 5.4.07), invocando o art. 706 do C.P.C., e afirmando que essa junção apenas se tornou necessária em função do julgamento em 1ª instância, sendo que tal documento só após a prolação da sentença chegou às mãos dos mandatários, estando anteriormente arquivado no Banco.
Nas suas contra-alegações, a exequente considera tal junção inadmissível.
Dispõe o art. 706 do C.P.C. (então vigente e aplicável ao caso), que: “1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3. ....”. Por seu turno, estabelece o referido art. 524 do C.P.C. que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Da leitura dos preceitos mencionados resulta, assim, como legalmente inadmissível a junção pretendida. Na verdade, não só não se compreende de que modo a junção se tornou apenas necessária em virtude do julgamento da 1ª instância – na medida em que para defesa do executado haveria sempre necessidade e interesse em que este documento fosse apresentado antes – como é manifesto tratar-se de missiva que, pela data nela aposta (5.4.07) e estando arquivada no Banco executado (como referido nas alegações), poderia ter sido antes apresentada (a oposição à execução foi deduzida em 15.1.08), sendo irrelevante para o caso que antes não lhe tenha sido dada a devida importância ou que não tivesse sido entregue aos respectivos mandatários, como é afirmado.
Indefere-se, por isso, a junção aos autos requerida pelo Banco apelante do documento de fls. 137 a 142.

- Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões do recurso, cumprirá agora averiguar, sucessivamente, se a interpelação para pagamento é válida, se a cessão da posição contratual no contrato subjacente faz caducar a garantia prestada ou se, finalmente, se verifica uma situação de fraude (em que o beneficiário da garantia acorda com o devedor que este não tem de pagar pois o pagamento será efectuado pelo Banco) e se essa excepção pode ser aqui conhecida.

1) Da interpelação para pagamento:
Defende o Banco apelante que a carta recebida não consubstancia uma interpelação válida para pagamento, por não provir de quem tinha poderes para o fazer, pelo que a obrigação exequenda é inexigível. Opõe a exequente/apelada que, tendo havido manifesto lapso na carta remetida quanto à identificação do subscritor respectivo, o executado terá entendido a mesma carta como uma interpelação formalmente válida da exequente, respondendo sem nunca mencionar qualquer incorrecção a tal propósito. Pelo que, conclui, age agora o executado, ao utilizar tais argumentos, em abuso de direito.
Nessa parte, provado ficou que, por carta datada de 8.5.07, o gerente da “F, Lda”, M, solicitou ao Banco executado o pagamento da garantia bancária no montante de € 18.000,00, constando ali que o referido M assinou essa carta na qualidade de administrador da “F, Lda”, sendo que do timbre do papel consta a denominação de “F, Lda”. Mais se provou que em resposta à carta referida o Banco executado enviou, em 14.5.07, ao “F, Lda” carta comunicando que a celebração do contrato da cessão da posição contratual celebrado entre a “H” e a “B” acarretou a extinção das obrigações garantidas e, consequentemente, a extinção da referida garantia bancária.
Sem discutir aqui sobre as formalidades da interpelação, o certo é que, de acordo com os autos, não foi esse o motivo pelo qual o Banco executado recusou pagar o valor reclamado pela exequente. Na verdade, da resposta por si dada em 14.5.07 à carta que lhe foi dirigida solicitando o pagamento da quantia de € 18.000,00, por força da garantia bancária em apreço, não resulta que ao executado tivessem sido suscitadas quaisquer dúvidas, seja quanto à identidade do remetente (a carta resposta é enviada a “F, Lda” e não a “FL, Lda”), seja quanto aos poderes do subscritor da mesma missiva.
Por conseguinte, é evidente que não só o Banco executado entendeu haver manifesto lapso na identificação do subscritor da carta, dando por relevada a falta, como não questionou os poderes deste para agir em nome da exequente, antes retorquindo no pressuposto de que a carta de interpelação era, afinal, formalmente válida.
Tais conclusões dispensam-nos de maiores considerações sobre a existência do lapso ou sobre a forma de obrigar a sociedade exequente. De facto, tais circunstâncias foram claramente “ultrapassadas” pelo Banco executado que, por isso, as não invocou junto da exequente, limitando-se a invocar a extinção da garantia bancária.
Fazê-lo agora é, como defende a apelante, violar o princípio da confiança.
De facto, dispõe o art. 334 do C.C. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta (cfr. “Dicionário Jurídico”, Ana Prata, 3ª ed., pág. 7). Uma das modalidades desse abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprio) em combinação com o princípio da tutela da confiança.
Assim, se o Banco executado, face à resposta que deu à carta de interpelação, a teve por válida quanto à forma, aceitando-a como proveniente da entidade própria, sem exigir a correcção de qualquer lapso ou a demonstração de quaisquer poderes – e, por conseguinte, sem dar à exequente a possibilidade de proceder à rectificação ou comprovar os referidos poderes – não pode depois, perante o recurso a juízo pela exequente, passar a questionar essa mesma validade. É que com a resposta de 14.5.07 o Banco executado convenceu a exequente de que nenhuma dúvida se suscitava quanto ao modo da interpelação, sendo que seriam então tais dúvidas, a existirem e a “pesarem” na conduta do executado, facilmente sanáveis.
Não se afigura, pois, viável, à luz das regras da boa fé, que possa, por isso, o Banco exequente suscitar agora questões de ordem formal que considerou outrora perante a exequente não terem significado ou estarem sanadas, como decorre da sua comprovada atitude anterior (traduzida na resposta à dita interpelação).
Nessa medida, é ilegítima, por abuso de direito, a defesa do apelante/executado neste ponto.
2) Da subsistência ou caducidade da garantia:
Isto posto e indiscutida, assim, a validade da interpelação para pagamento por parte da exequente junto do Banco executado, passemos à apreciação das obrigações decorrentes da garantia bancária e à validade dessa mesma garantia.
O Banco apelante não põe em causa que o documento dado em execução constitui uma garantia bancária, autónoma à primeira solicitação (on first demand).
A garantia bancária é o contrato pelo qual o garante se obriga a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro, e não a satisfazer uma dívida alheia.
A garantia acessória, donde se destaca a fiança, está funcionalmente ligada ao crédito garantido, depende das vicissitudes da relação contratual a que respeita e da sua validade, podendo o garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem ser opostos pelo devedor garantido (cfr. arts. 632, nº 1, e 637, nº 1, do C.C.).
A garantia autónoma, por seu turno, constitui um contrato outorgado, ao abrigo do disposto no art. 405 do C.C., entre o mandante da garantia e o garante a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia ou havendo prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário ou até ilicitude da causa por violação da ordem pública (cfr., entre outros, Ac. RP de 2.10.08, Proc. 0835046, in www.dgsi.pt).
A garantia autónoma surge, deste modo, para reforçar o direito do credor, posto que é alheia a quaisquer discussões sobre a validade ou eficácia do negócio a que respeita, constituindo o garante no dever de assegurar o pagamento da dívida independentemente dessa validade ou eficácia (cfr. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, II vol., 7ª ed., págs. 514 e ss.). É essa a principal característica que distingue a fiança da garantia autónoma.
A garantia bancária, autónoma do negócio que dá origem ao crédito, assenta, assim, numa relação comercial tripartida: 1) a relação entre o devedor mandante da garantia e o beneficiário, que corresponde ao contrato base; 2) a relação entre o mandante e o Banco garante (ou a seguradora de créditos), pelo qual o primeiro mandata o segundo para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) a relação entre o Banco garante e o beneficiário que corresponde à garantia em si mesma, através da qual o primeiro se obriga a pagar a quantia estipulada caso o devedor não cumpra as suas obrigações (cfr. Ac. RL de 4.5.04, Proc. 1308/2003-7, in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a garantia bancária autónoma define-se, justamente, e por oposição às garantias acessórias como a fiança, pela independência relativamente ao contrato principal a que se refere, constituindo uma obrigação própria do garante.
A definição da natureza da garantia em concreto é-nos dada pela interpretação da declaração negocial correspondente. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 236 do C.C., temos que a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, será de acordo com ela que valerá a declaração emitida.
Por outro lado, e no que aos contratos formais respeita, dispõe o art. 238 do C.C. que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
No caso em apreço, estamos perante um negócio formal, que cumpre interpretar à luz dos normativos citados.
Ora, do texto respectivo acima indicado no ponto b) da matéria assente, retira-se que o Banco executado se obrigou a pagar “como principal pagador e com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, no prazo máximo de três dias úteis após primeira solicitação (“on first demand”) por escrito do Beneficiário, remetida por carta ou fax para o Banco referido, o montante que pelo Beneficiário lhe seja indicado até ao limite da presente garantia.
O Banco , S.A. não terá de cuidar da justeza de tal solicitação nem aguardará qualquer procedimento judicial, administrativo ou de qualquer outra ordem, ou ainda quaisquer instruções dos Ordenadores. (…)”.
Emerge, assim, do texto transcrito que bastaria à beneficiária solicitar ao Banco garante o pagamento de uma quantia dentro dos limites do montante garantido para que sobre este se constituísse a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir a bondade da interpelação.
Tal aponta para a existência de uma garantia autónoma que impõe o pagamento imediato do valor reclamado ao beneficiário, sem que seja possível ao Banco obrigado discutir, de alguma forma, o negócio subjacente entre o devedor mandante da garantia e esse beneficiário, que corresponde ao contrato base.
Para que assim não fosse seria indispensável consagrá-lo no texto da garantia prestada, especial e inequivocamente.
Como se explicou no Ac. do STJ de 23.3.95 (CJ, Acs. STJ, Ano III, 1995, Tomo I), em face do perfil da garantia autónoma “o garante não pode recusar o pagamento quando o beneficiário o reclame, salvo quando haja cláusulas a exigir do beneficiário a prova do facto gerador do seu direito: a produção do dano, o inadimplemento das obrigações legais ou contratuais, o pagamento ficará condicionado à prova do facto gerador do direito do beneficiário.”
Desta forma, conforme resulta da garantia prestada, existe uma clara desnecessidade da demonstração dos pressupostos do crédito.
Assim, como acima se disse, o Banco garante, uma vez accionada a garantia, só pode opor as excepções que constem do próprio texto da garantia ou havendo prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário ou até ilicitude por violação da ordem pública.
A razão é simples, como explicam Almeida Costa e Pinto Monteiro, no seu parecer sobre “Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação” (CJ, Ano XI, 1986, T. 5, págs. 19): “Tratando-se normalmente de operações vultosas, os contraentes receiam que eventuais conflitos e controvérsias sobre a validade, a subsistência ou o cumprimento das obrigações possam alongar-se demasiado nos tribunais, não se compadecendo o interesse do comércio com demoras e incertezas na execução da garantia.
Surge, em decorrência, a garantia autónoma – quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor – à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções.
Será o devedor, depois de reembolsar o garante da quantia por este entregue ao beneficiário, que terá de intentar (...) procedimento judicial em ordem a reaver a referida importância, provando a falta de fundamento da atitude do credor beneficiário. Dir-se-ia que as garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois.”
Definidos os fundamentos da oposição e da recusa no pagamento, evidente se torna que não competirá ao Banco obrigado discutir o contrato base ou as suas alterações ou vicissitudes, a menos que daí resulte a evidência de fraude, abuso do beneficiário ou ilicitude da causa por ofensa da ordem pública.
Ora, in casu, o fundamento da recusa no pagamento por parte do Banco executado é a alteração ocorrida na relação garantida, visto que a devedora “H” cedeu a sua posição contratual no contrato base a um terceiro, sem autorização do Banco garante. Com tal invocação nega o Banco a obrigação da devedora “H para com a beneficiária aqui exequente no âmbito desse contrato e, por isso, a sua obrigação de pagar a esta última por força da garantia.
Contudo, e pelos motivos expostos, não nos parece legítima a recusa. Atentas as características da garantia bancária em análise (autónoma à primeira solicitação), não competirá ao Banco analisar a obrigação principal e/ou a respectiva subsistência. Cumpre-lhe pagar, independentemente da sorte dessa outra obrigação e obter o reembolso junto do devedor que discutirá, depois, se o entender com o credor/beneficiário a existência da referida obrigação. Só assim se protege o interesse do credor que a constituição da garantia, como acima dissemos, visou assegurar, colocando-o acima de quaisquer discussões sobre a validade ou eficácia do negócio a que respeita.
Nestes moldes, restam como fundamentos legítimos de oposição, para além do próprio texto da garantia, a prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário e a ilicitude da causa por violação da ordem pública.
3) Da existência de fraude:
Vem, ainda, o apelante, nas suas alegações de recurso, invocar a existência de fraude, argumentando que a beneficiária da garantia acordou com a devedora que esta não terá de pagar, sendo esse cumprimento efectuado pelo Banco.
Contrapõe a apelada que o Banco não invocou tal excepção na sua oposição à execução pelo que não pode fazê-lo agora, em virtude dos recursos ordinários não servirem para submeter ao tribunal de recurso questões de facto novas, salvo as de conhecimento oficioso.
Vejamos.
O apelante vem, de facto, invocar ex novo nas alegações de recurso a existência de fraude, circunstância que não alegara no seu requerimento de oposição à execução e que não constituiu, por isso, fundamento da sua defesa. Não está sequer em causa a qualificação jurídica de factos que tivessem sido por si oportunamente alegados (o que não vincularia o tribunal, nos termos do art. 664 do C.P.C.). Estamos perante a alegação de uma causa nova que por poder abalar em abstracto o título dado em execução, como acima verificámos, deveria ter constituído fundamento autónomo de defesa do executado (cfr. art. 816 do C.P.C.). Como se resumiu no Ac. RP de 23.1.03 (Proc. 0232852, in www.dgsi.pt), e será aplicável, mutatis mutandis, à acção executiva, “Constitui questão nova aquela que não se encontra abrangida pelo pedido e causa de pedir constantes da petição.”
Segundo dispõe o art. 660, nº 2, do C.P.C., o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Caberia, pois, ao executado alegar e provar, no momento processualmente adequado que seria o da apresentação da oposição à execução (arts. 813 e 816 do C.P.C.), a existência de fraude manifesta, dado que tal apreciação não pode ser oficiosamente levada a cabo pelo tribunal. Sucede que não o fez, vindo invocar somente tal fundamento agora, nas alegações de recurso. Estamos, por isso, perante uma questão nova que não foi, nem tinha de ser, apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de violação do disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C..
Como vimos dizendo, constitui importante limitação do objecto do recurso o facto deste só poder incidir, em regra, sobre questões já apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, com a ressalva de matéria que seja de conhecimento oficioso, os recursos visam somente modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas, como resulta do art. 676, nº 1, do C.P.C., e constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores[1]. Como se explicou no Ac. da RL de 7.11.96 (CJ, Ano XXI, T.V, págs. 81 a 83), tal significa que “os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já analisadas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, sobre matéria nova.
Desta sorte, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, nem pode conhecer-se nos recursos de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior – a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.”
Mas ainda que tal questão não estivesse vedada, como está, ao conhecimento deste tribunal de recurso, e em decorrência das antecedentes considerações, sempre estaria em falta a factualidade correspondente que o Banco executado não logrou alegar (no momento adequado) e que, por isso, não resultou minimamente provada nos autos, como competiria, cabendo recordar que apenas constitui fundamento legítimo de oposição por parte do garante a prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta (para além das demais acima referidas).
Deste modo, não pode conhecer-se da agora invocada fraude.
Improcedem, assim, in totum as conclusões do recurso interposto.

                                                                       ***
IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação
em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Banco apelante.
Notifique.

                                                                       ***

                                                                                                                Lisboa, 16.6.09

                                                                                                         
 Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho

José Luís Soares Curado

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[1] Neste sentido decidiram, entre muitos outros, o Ac. da RL de 7.11.96 (CJ, Ano XXI, T.V, pág. 81), e os Ac. STJ de 19.5.94 (Proc. 086408), Ac. STJ de 4.6.98 (Proc. 98B288), Ac. STJ de 3.2.99 (Proc. 98A1277), Ac. STJ de 18.2.99 (Proc. 98B1059), Ac. STJ de 18.3.99 (Proc. 99A735), Ac. RL de 4.11.98 (Proc. 0047141), Ac. RL de 8.2.00 (Proc. 0076737), Ac. RL de 24.2.00 (Proc. 0082698), Ac. RL de 12.12.02 (Proc. 0054782), Ac. RL de 9.3.06 (Proc. 1199/2006-6), Ac. RP de 27.11.00 (Proc. 0051291), Ac. RP de 14.5.02 (Proc. 0220384), e Ac. RP de 23.1.03 (Proc. 0232852), todos estes disponíveis em www.dgsi.pt.