Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Sumário: | Comprovando-se nos autos factos que demonstram de uma forma cabal que não existiu no passado um interesse objectivo por parte dos Autores em obter a retirada do tubo emergente do prédio vizinho que parcialmente invade o espaço aéreo do logradouro da fracção autónoma dos Autores em questão e também não vindo invocados factos supervenientes que de forma objectiva, permitam concluir pelo “renascimento” do interesse dos AA na retirada do tubo, não lhes assiste o ver retirado o mesmo. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/AUTORES: R e A * APELADA/RÉ: P, LDª * Ambos com os sinais dos autos. * Os Autores propuseram em 14/12/06 contra a Ré a presente acção declarativa com processo ordinário a que deram o valor processual de € 15.000,00 pedindo a condenação da Ré a reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem da fracção predial identificada sob o art.º 1, a frestar a janela que vem indicada nos art.ºs 15 e 16 de modo a voltar à usa forma anterior, a retirar o tubo que vem indicado no art.º 19 a evitar barulhos referenciados sob o art.º 23 a pagar aos AA uma indemnização de € 2.615. Em suma alegaram:
Do despacho de 2/03/07 que considerou que a R perdera o direito de contestar, ordenou o desentranhamento da peça de contestação e considerou confessados os factos articulados pelos AA, houve recurso interposto aos 19/03/07 a fls. 82. Foi proferida sentença aos 22/03/07, onde se diz que do despacho que não atendeu o pedido para que a contestação fosse considerada em prazo, foi pela R. interposto agravo a subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente; da sentença foi interposto recurso agora pelo Autor. Por acórdão da Relação de 09/10/07 (cfr. fls165/174) conhecendo-se do agravo (art.º 710 do C.P.C.) “interposto pela R. na sequência de reclamação que apresentou”, , considerou-se que a contestação fora apresentada em tempo e o entendimento diverso perfilhado constituindo irregularidade com influência no exame e decisão da causa importou a anulação dos actos processuais posteriores. Incorporada a contestação da R a mesma defende-se excepcionando a ilegitimidade dos Autores proporem a acção, por ser o logradouro parte comum do prédio, devendo estar na acção o conjunto dos condóminos ou o administrador do condomínio mandatado pelo Condomínio e para a hipótese de improcedência da excepção impugnou os factos articulados e articulando em suma:
Proferido despacho saneador a desatender a excepção de ilegitimidade dos AA., considerou-se que os autos continham já os elementos necessários ao conhecimento de mérito dele se conheceu. Inconformados com o saneador-sentença de 3/12/07 que julgando parcialmente procedente a acção condenou a Ré: a) a reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à cave, com logradouro à rectaguarda com a área de 83, 50 m2 do prédio urbano descrito na 1.ª C.R. Predial de Lisboa sob o n.º , sito na Rua A freguesia da Graça, em Lisboa; b) a frestar a janela de 70 cm voltada para o logradouro dos AA; c) a evitar barulhos nocturnos, absolvendo a Ré dos pedidos: a) de condenação na retirada do tubo na parede que dá para o logradouro; b) de condenação no pagamento aos AA de € 2.615, dela apelaram os AA em cujas alegações concluem: a) A manutenção do tubo a cobrir o espaço aéreo do logradouro dos AA. Poderia, quanto muito, ter suporte no n.º 2 do art.º 1344 do CCiv; b) E por se tratar de uma excepção deveria nos termos do art.º 342 do CCiv, ser demonstrada pela Ré; c) É impossível fisicamente a manutenção do tubo, quando por força da sentença em recurso, se tiver que colocar frestas partidas pela Ré; d) Estão verificados os pressupostos da procedência do presente recurso por violação das normas mencionadas. Não houve contra-alegações de recurso. Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais. Nada tendo sido sugerido nada obsta ao conhecimento do mesmo. Questão a resolver: Saber se andou mal ou bem a sentença recorrida ao considerar que o tubo foi colocado a 6 metros de altura e virado para cima e que não existe nenhum interesse dos Autores a acautelar, improcedendo o pedido de retirada do mesmo II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No saneador-sentença consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Os AA são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a cave, com logradouro à rectaguarda com a área de 83,50 m2, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º , sito na R, da freguesia de Graça, em Lisboa (doc. de fls. 9); 2. O logradouro desse prédio confina a sul com a parede do prédio da Ré. 3. Nessa parede, voltada para o logradouro dos AA, existiam 6 janelas frestadas a cerca de 5 metros de altura do solo do logradouro, com cerca de 1,40 metros de altura e 70 cm de largura com frestas de cerca de 10 cm de largura. 4. A R. retirou as frestas da metade inferior da janela mais a poente, transformando-a numa janela de 70 cm der altura e de largura, com vistas para o logradouro dos AA. 5. A R. colocou junto a parede um tubo com uma curva, de 6 metros de altura e 40 cm de diâmetro, de apoio a uma padaria instalada no prédio dos RR. 6. A laboração da padaria provoca barulhos e noite que incomodam as pessoas que ocupam a parte habitável da fracção dos AA. A estes acrescem os factos admitidos por acordo e em III referidos. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões de recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso e aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras que de acordo com as disposições dos art.ºs 660/2, 514, 684/3, 690/4 todos do Código de Processo Civil, delimitam o seu objecto. É este o entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. Assim cuidaremos de saber, por um lado, se é à Ré ou ao Autor que incumbe o ónus de alegação e prova de que o Autor não tem interesse em impedir a colocação do tubo em causa no espaço aéreo dos Autores e, por outro, se tal falta de interesse se encontra provada. Interessa o art.º 1344 do CCiv[1]. Reza assim o n.º 1: “A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.” E o n.º 2: “O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir” O Tribunal recorrido suportado na doutrina de Jhering em detrimento da doutrina clássica de Derburg, considerando que o tubo foi colocado a 6 metros de altura, concluiu que inexiste qualquer interesse dos AA a acautelar, com a retirada do tubo, “que virado para cima, segundo tudo indica, faz expelir os fumos da padaria explorada pela R.” declarando improcedente esse pedido dos AA. Estes últimos rebelados e suportados no Acórdão da Relação de Lisboa de 9/10/07 e que se encontra incorporado nos autos designadamente o referido a fls. 170, onde se tecem considerações sobre o ónus de prova da falta desse interesse, que no entender desse acórdão pertence ao ocupante do espaço aéreo. Dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art.º 1305); não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito senão nos casos previstos na lei (art.º 1306); o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da cosia o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do que lhe pertence (art.º 1311); são coisa imóveis os prédios urbanos e os direitos a ele inerentes (art.º 204/1, alíneas a) e e) Umas breves considerações doutrinárias impõem-se. À pergunta que se colocou quanto aos limites do imóvel ou seja à pergunta de saber se cada imóvel compreende além da superfície do solo ou da construção nele implantada uma determinada extensão em profundidade ou em altura desenharam-se três teses que consideraram inicialmente a matéria da limitação em profundidade. E, quanto a esta a doutrina clássica sustenta que a propriedade abrange o solo em toda a sua profundidade; a doutrina de Dernburg sustenta que a propriedade se estende até onde chegar a acção do homem e a doutrina de Ihering defende que a propriedade se estende até onde houver interesse prático. O conceito de prédio, numa óptica social, limita-se em profundidade àquela porção que for efectivamente ocupada. A lei outorga a cada titular entre os poderes que compõem o direito o poder de expansão em novas zonas que apenas encontra obstáculos na existência de bens que forem subtraídos à propriedade da superfície. Essa expansão dos poderes da propriedade há-de corresponder a um interesse efectivo do titular do direito, a uma função social do direito. E essa função social (segundo a fórmula de Ihering) resulta gramaticalmente da estatuição do n.º 2 do art.º 1344, numa fórmula diferente da que constava do art.º 228 do CCiv de 1867 (limitava o poder de expansão da propriedade à altura susceptível de ocupação) Tem sido entendido que o prédio, como coisa, morre à superfície, e que o espaço aéreo nem sequer é uma coisa que possa ser objecto de atribuição por parte do Direito, ou de ocupação, limitando-se o Direito a fixar em que medida é que é permitida a expansão da coisa e o exercício de outros poderes concedidos pelo proprietário.[2] Na propriedade horizontal, cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com um direito de compropriedade sobre as partes comuns (cfr. art.º 1420, n.ºs 1 e 2 do CCiv). O conteúdo desse direito real é definido pelas linhas que informam o regime de propriedade horizontal e nos lacunas do regime de acordo com o n.º 1 do art.º 1422 do CCiv pelas normas reguladoras da propriedade singular e compropriedade e ainda pelo próprio título constitutivo da propriedade horizontal. No tocante ao espaço aéreo e na ausência de normas dentro do regime da propriedade horizontal que dêem solução ao caso impõe-se o recurso às normas que no domínio da propriedade de imóveis dispõem sobre a extensão do direito de propriedade, por isso ao mencionado art.º 1344 do CCiv. No caso concreto e atento o documento de fls. 56 a fracção dos AA é constituída pelo logradouro com a área de 83,50 m2 do prédio urbano em causa constituído em propriedade horizontal. E, apesar de não estar nos autos o título constitutivo de propriedade horizontal do prédio, é legítimo concluir que se mostra ilidida a presunção a que se refere o art.º 1421/2/2 do CCiv, quanto á comunhão do logradouro, que é assim da propriedade exclusiva dos AA propriedade que se expande ao espaço aéreo correspondente até onde um interesse prático, objectivamente entendido o justifique. O ónus de alegação e prova de factos que consubstanciem a falta de interesse prático dos AA em impedir a manutenção do tubo em causa pertence aos RR, nos termos do n.º 2 do art.º 342 do CCiv, por ser matéria de excepção peremptória e se traduzir na alegação e prova de factos impeditivos do direito e propriedade dos AA se expandir.[3] Sendo este o entendimento prevalecente, ou seja o de que aos AA basta alegar e provar a existência e objecto do direito de propriedade incumbindo aos RR alegar e provar que os AA não têm interesse prático, objectivamente determinado, em impedir a obra dos RR ou seja a manutenção do tubo, então teremos de concluir que a matéria de facto dada como assente no despacho saneador para a decisão é manifestamente insuficiente para se formular um juízo sobre esse interesse. Os RR alegaram, na sua contestação material, deduziram excepção dilatória (art.ºs 1 a 11 que se encontra decidida com trânsito), e alegaram factos de 12 a 48 sob a epígrafe de “impugnação”, mas que dada a forma como se ordenam os ónus processuais quanto à ocupação do espaço aéreo se deve ter como matéria integradora de excepção peremptória, designadamente a matéria dos art.ºs 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43. Assim configurada essa matéria de excepção porque não houve resposta à mesma (não foi arguida a nulidade da falta de notificação desse articulado que não constitui nulidade de que se deva conhecer oficiosamente), não estando ela em contradição com os factos alegados na petição inicial, nos termos dos art.ºs 502/1 e 505 do CPC consideram-se admitidos por acordo tais factos. Desta forma estão assentes, ainda os seguintes factos constantes da contestação: 21- No R/C do prédio de que a R. é proprietária existe há mais de 50 anos de uma fábrica de produtos de panificação. 22- A existência dessa fábrica é muito anterior à construção do prédio da RUA com o qual confina. 23 A referida fábrica possui chaminé própria para a evacuação dos fumos provenientes dos fornos de cozedura. 24 – Há cerca de quatro anos, a pedido de alguns moradores na Rua ª… 26- … nomeadamente do então arrendatário da C/V desse prédio… 27 – A Ré procedeu à colocação de um tubo com cerca de 40 cm de diâmetro por seis de altura. 28 – Por forma a proceder à exaustão dos cheiros provenientes do fabrico do pão e bolos de que alguns vizinhos de queixaram. 29 – A Ré ao suportar as despesas inerentes à colocação do tubo de exaustão, fê-lo no interesse dos seus vizinhos e para manter boas relações de vizinhança. 30 – O que foi conseguido até à data. 34- Em conversa telefónica com um gerente da R. o A, intitula-se dono do espaço aéreo ocupado pelo tubo e propõe-lhe ceder o referido espaço pela quantia de € 3.000. 35 – Dinheiro esse que se propunha receber para que o tubo lá se pudesse manter. 36 – Foi na sequência da recusa da R. em pagar tal quantia… 37 – … e após ter informado o A. que o tubo seria retirado se fosse essa a vontade dos condóminos do prédio da Rua 38… que a acção foi proposta. 39 – O tubo de 40 cm colocado pela R. está fixo à parede de que é proprietária. 40- Iniciado o seu percurso a cerca de 6 metros de altura do logradouro do prédio da Rua . 42 – A ocupação do espaço aéreo do A só tem lugar a cerca de 6 metros de altura desse logradouro. 43 – A uma altura que não é susceptível de interferir com a utilização do logradouro. * É certo que a Ré poderia ter alegado outros factos pertinentes relativos à exacta localização do tubo em relação à fachada do edifício, mas não houve despacho de aperfeiçoamento relativo a essa matéria. Houve despacho contendo a dispensa de audiência preliminar seguido de saneador-sentença (cfr. art.ºs 508B/1/a e 510/1/b do C.P.C.). E entendido o despacho contendo a dispensa da audiência preliminar (acto processual onde as imprecisões na exposição da matéria de facto poderiam ser supridas nos termos do art.º 508-A, n.º 1, alínea c) do C.P.C.) como acto acobertador da eventual nulidade por falta de despacho de aperfeiçoamento[4], não arguida expressamente, poderia a Ré, a título subsidiário, ter arguido a nulidade da sentença nos termos do art.º 684-A/2 do C.P.C., invocando essa mesma nulidade. Tal não o fez, porém, a Ré, inviabilizando, nesta fase, o conhecimento dessa eventual nulidade. * A matéria de facto assim ampliada permite concluir pela satisfação, pela Ré, do seu ónus de alegação e demonstração da falta de interesse dos AA, objectivamente falando, em impedir a continuação do tubo onde se encontra. Na verdade o tubo germina a 6 metros de altura do logradouro, muito acima do pé direito de qualquer habitação em condomínio que oscila entre o 2,40 metros e os 3 metros, e também, por isso, muito acima do campo visual dos AA. Por outro lado, da conjugação dos art.ºs 202/2 e 13441/1 do CCiv a expansão do direito de propriedade dos AA e o direito de transformação do seu imóvel apenas ocorre até à altura susceptível de ocupação pelos AA- dito de outro modo os AA não podem construir no seu logradouro até à altura de 6 metros pois tal construção beliscaria com os direitos de propriedade dos outros condóminos do prédio. Acresce que o tubo foi colocado a pedido precisamente do anterior inquilino da Cave do prédio e por causa das queixas dos fumos produzidos pela fábrica da Ré na confecção de pão e bolos, com o propósito da Ré de manter boas relações de vizinhança (pontos 24 a 27 da contestação admitidos por acordo), ou seja foi colocado no comprovado intuito da Ré de prosseguir os interesses dos condóminos do prédio onde a fracção dos Autores se insere. Por último resulta admitido por acordo que por contacto telefónico entre o A marido e o gerente da Ré aquele propôs a manutenção do tubo nos termos em que se encontra colocado a troco de uma contrapartida monetária pela utilização do espaço aéreo do Autor, o que foi recusado pela R (pontos 34 a 38 da contestação e admitidos por acordo). Tal faz inculcar a ideia de que a retirada do tubo não constitui uma questão de princípio, de que os AA não abdicam antes a manutenção do tubo, “porque invade o espaço aéreo dos AA” (na perspectiva destes), pode ou podia ser alvo de negociação. Ou seja os AA, em tempos, entenderam que a suposta violação ilícita do seu espaço aéreo pela Ré poderia ser compensado mediante o pagamento de uma indemnização pela Ré, mas já assim o não entendem, tanto que não formularam qualquer pedido principal ou subsidiário nesse sentido. De qualquer forma este e aqueles factos cima referidos demonstram a nosso ver de uma forma cabal que não existiu no passado um interesse objectivo por parte dos AA em obter a retirada do tubo em questão e também não vêm invocados factos supervenientes àquela conversa telefónica que de forma objectiva, permitam concluir pelo “renascimento” do interesse dos AA na retirada do tubo.[5] IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e conformar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lxa. 19/06/08 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Lea Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro ___________________________________________________
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