Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Não cumprindo os promitentes-vendedores a decisão de fixação de prazo, porque não encetaram qualquer diligência útil com vista à aprovação do loteamento e emissão da licença de construção, conformando-se com o arquivamento do processo, tal situação configura o incumprimento de obrigação decorrente do contrato promessa de compra e venda celebrado, porquanto a prestação principal, a outorga da escritura pública de compra e venda, devia ser celebrada em prazo fixado, contado da data de emissão da licença de construção, competindo aos promitentes-vendedores, proprietários dos lotes, superar dificuldades porventura inerentes ao projeto; 2.– A perda de interesse na realização da prestação, suscetível de converter a mora em incumprimento definitivo (art. 808º, nº1 do Cód. Civil), assim fundando o direito à resolução do contrato, deve ser apreciada objetivamente (nº2 do mesmo preceito); 3.– Provando-se que: – Os contratos foram celebrados em 1993 e até à presente data os promitentes- vendedores não lograram ultimar o projeto de loteamento, com a consequente emissão da licença de construção, abstendo-se de realizar qualquer diligência útil para esse efeito – a presente ação deu entrada em novembro de 2005 e é já a segunda ação intentada tendo como causa de pedir os contratos promessa em causa; – Que as exigências do mercado são agora diferentes, verificando-se evolução nos gostos, necessidades e exigências de quem adquire uma casa; E ponderando o objeto dos contratos promessa, a saber, a compra e venda de lotes de terreno para construção, com determinado projeto, anexo ao contrato “e que dele faz parte integrante”, convocando a valoração que é feita pelo homem médio comum, afigura-se-nos podermos concluir que se verifica a invocada pela perda de interesse (objetivo) na prestação, tanto mais que são os próprios réus que assumem a invocada situação de “impasse”, não surpreendendo que os promitentes-compradores se queiram desvincular de um negócio cuja concretização não se perspetiva, sendo que qualquer promitente-comprador, nas mesmas circunstâncias dos autores, em face do tempo já decorrido e do sinal entregue – de valor significativo, ponderando o preço convencionado – agiria da mesma forma. Sumário: (Da responsabilidade da relatora – art.º 644º, nº7 do NCPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Ação Declarativa com forma de processo comum [ [1] ]. Autores/apelantes 1.- E., Lda; 2.- J., Lda [ [2] ]; 3.- C., Lda; 4.- H., Lda. Réus/apelados 1.- R., Lda, cuja denominação foi posteriormente alterada para I. Lda, sociedade declarada insolvente [ [3] ]. 2.- L., falecido na pendência da causa, tendo sido habilitados como sucessores ML., F. e N.; 3.- S. [ [4] ]; 4.- G., Lda. Pedido A condenação dos réus a: - Restituírem à autora ENGATE 3 o sinal em dobro no valor de 124 699,47€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 8NOV05 ascendem a 32 714,85€; - Restituírem à autora J., Lda., o sinal em dobro no valor de 119 771,50€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 08-11-05 ascendem a 31 406,26€; - Restituírem à autora C., Lda., o sinal em dobro no valor de 94 771,60€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 08-11-05 ascendem a 25 829,18€; - Restituírem à autora H., Lda., o sinal em dobro no valor de 59 855,7 5€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 08-11-05 ascendem a 15 703,13€. - Pagarem uma indemnização no valor de 25 000,00€ por violação positiva de contrato. “Ou, em alternativa Os 1º, 2º e 3º RR condenados a: 1.- Restituir ao 1º A o sinal em dobro no valor de 124 699,47€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 8.11.05 ascendem a 32 714,85€; 2.- Restituiu ao 3º A. o sinal em dobro no valor de 119 771,50€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 8.11.05 ascendem a 31 406,26€; 3.- Restituir ao 4º A. o sinal em dobro no valor de 94 771,60€, acrescido de juros de mora até integral pagamento sendo que os vencidos até 8.11.05 ascendem a 25 829,18€; Mais deve, o 4º R. ser condenado a: 1.- Restituir ao 2º A. o sinal em dobro no valor de 59 855,7 5€, acrescido de juros de mora desde a citação da presente acção e até integral pagamento; 2.- Pagarem, solidariamente, os 1º, 2º, 3º e 4º RR uma indemnização no valor de 25 000,00 por violação positiva de contrato. 3.- Todos os RR. em custas e procuradoria condigna”. Causa de pedir Os autores celebraram com os réus, em 1993 e 1997, contratos-promessa de compra e venda de parcelas/lotes do imóvel propriedade dos réus, clausulando que a celebração dos contratos prometidos seria efetuada em prazo estabelecido após a emissão da licença de construção. A licença de construção não foi emitida e o procedimento administração para aprovação do projeto caducou, por falta de impulso dos réus. Os autores propuseram ação especial de fixação de prazo em 22-04-2002, sendo fixado o prazo de 30 dias para retomarem o processo, por sentença proferida em 11-04-2003. Por inércia dos réus o processo administrativo que se encontrava em curso foi arquivado por despacho de 23 de outubro de 2004. Os autores perderam interesse na celebração dos contratos prometidos por o projeto estar desatualizado, as exigências de mercado são diferentes e não vislumbram como e quando poderiam rentabilizar tal projeto, pelo que têm direito à resolução dos contratos e à restituição em dobro do sinal prestado. Contestação com reconvenção Os réus defendem-se por exceção e impugnação. Pedem que se julgue procedente o pedido reconvencional e, em consequência, seja reconhecido aos réus o direito de fazerem sua a importância de 199 519,16€, prestada, a título de sinal, pelos autores. Invocam, em síntese, que são comproprietários de uma parte indivisa dos prédios pelo que não têm legitimidade para, sozinhos, intervirem no processo administrativo de licenciamento. Não é da responsabilidade dos réus a falta de emissão da licença de construção, tendo os réus promovido todos os atos e diligências necessárias à obtenção da licença; “[f]oi a questão da legitimidade, e não a falta de diligência na condução do processo ou o seu abandono” “que determinou a decisão de deserção e extinção do procedimento” (art. 55º da contestação). “Ao resolverem os contratos promessa sem que para tal haja fundamento fáctico e/ou legal, os AA, esses sim, incumpriram definitivamente esses contratos” (art. 141º) pelo que têm os réus a faculdade de fazer seu o sinal entregue. Réplica Os autores responderam, propugnando pela improcedência da exceção e reconvenção. Pedem a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Tréplica Os réus responderam ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Transação Em 19 de abril de 2018 a massa insolvente da autora J., Lda e todos os réus à exceção da ré massa insolvente da I. Lda celebraram a transação que consta do requerimento de fls. 683-v e 684, acordando conforme daí consta, convencionando, nomeadamente, que os réus devem restituir à autora “na proporção do seu recebimento, do montante recebido a título de sinal, no valor de € 25.000,00”. Julgamento No início da audiência de julgamento foi declarada extinta a instância quanto ao pedido deduzido contra a insolvente I., Lda., conforme despacho de fls. 635 e 636. Encerrada a audiência de julgamento, em 19 de abril de 2018 a massa insolvente da autora J., Lda e todos os réus à exceção da ré massa insolvente da I. Lda celebraram a transação que consta do requerimento de fls. 683-v e 684, acordando conforme daí consta, convencionando, nomeadamente, que os réus devem restituir à autora “na proporção do seu recebimento, do montante recebido a título de sinal, no valor de € 25.000,00”; requereram a homologação da transação e subsequente extinção da instância. Em 22-08-2018 foi proferida sentença que concluiu como segue: “Termos em que, fundamentado e escudado nos princípios e preceitos legais que no caso regem, julgo: - improcedentes os pedidos deduzidas pelas autoras E., Lda., C., Lda., e H., Lda., e, consequentemente, deles absolvo os RR. G., SA, S., ML., F. e N.; - válida por sentença a transação sobre o objeto do litígio entre a Massa Insolvente de J., Lda., e RR. S., G., ML., F. e N., condenando e absolvendo as partes nos seus precisos; - improcedente o pedido reconvencional de perda do sinal prestado pelas AA. a favor dos RR.. - improcedente o pedido de condenação dos RR. em multa e indemnização às AA. por litigância de má fé. * Visto o preceituado nos arts. 299°, 301° e 306° do CPC fixo à ação o valor indicado pelas Autoras (529 691,74€), não sendo ao mesmo adicionado o pedido reconvencional por força do disposto no n° 3 do art. 530° do mesmo Código. Custas pelas partes na proporção do decaimento (art. 527°, nOs 1 e 2 do CPC), sendo a meio relativamente ao acordo estabelecido entre Massa Insolvente de J., Lda., e RR .. Notifique e registe”. Recurso Não se conformando, os autores E., Lda, C., Lda e H., Lda apelaram, formulando as seguintes conclusões: (…) Os réus G., Lda. e S. apresentaram contra-alegações, formulando conclusões conforme fls. 760-765. Os réus habilitados de L. apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto e confirmando o douto despacho recorrido, farão V. Exas. a esperada e costumada Justiça”. Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o seguinte circunstancialismo, que o tribunal de primeira instância deu por assente, aditando esta Relação a proveniência respetiva: Dos factos dados por provados na fase do saneamento: 1)- A 1ª A. E., Lda, celebrou em 05.05.93 com os 1°, 2° e 3° RR. contrato-promessa de compra e venda, do lote 3, com a área de 185.60m2, pelo preço de 25.000.000$00, tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 12.500.000$00 - cfr. cópia constante de fls. 10 a 12, cujo teor se dá por reproduzido. 2)- A 2ª A., J., Lda., celebrou em 13.06.97 com os 1°, 2° e 4° RR. contrato-promessa de compra e venda do lote 4, com a área de 190.40m2, pelo preço de 32.000.000$00, tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 12.000.000$00 - cfr. cópia constante de fls. 14 a 17, cujo teor se dá por reproduzido. 3)- A 3ª A., C., Lda., celebrou em 26.04.93 com os 1°, 2° e 3° RR. contrato-promessa de compra e venda do lote 9, com a área de 234.5m2, pelo preço de 19.000.000$00, tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 9.500.000$00 - cfr. cópia constante de fls. 18 a 20, cujo teor se dá por reproduzido. 4)- A 4ª A. H., Lda., celebrou em 23.04.93 com os 1°, 2° e 3° RR. contrato-promessa de compra e venda do lote 8, com a área de 247.5m2, pelo preço de 24.000.000$00, tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 6.000.000$00 - cfr. cópia consta de fl's 22 a 24 ) 5)- Em todos os contratos-promessa de compra e venda realizados entre os AA. e RR. a escritura será celebrada em prazo convencionado, que não é o mesmo em todos os contratos, prazo esse contado da emissão da licença de construção. 6)- Nenhuma das escrituras referentes a estes contratos-promessa se realizou até à presente data. 7)- A obrigação e o prazo de celebração da escritura só se contam, conforme consta dos contratos juntos, da data de emissão da licença de construção camarária. 8)- O procedimento administrativo para aprovação do projeto, pressuposto essencial e inicial para a obtenção da licença de construção, foi declarado deserto e extinto pela C. M. Loures, através do documento de fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 9)- Já tinha sido emitido parecer favorável de uma série de entidades para o projeto apresentado, nomeadamente da Direção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, da Junta Autónoma das Estradas, da Câmara Municipal de Loures por deliberação unânime tomada na reunião de Câmara de 26.01.88, da EDP, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, dos SML. 10)- O processo supra foi iniciado pelo proprietário anterior à aquisição dos RR. 11)- Conforme informação/despacho da Câmara Municipal de Loures foram os RR. notificados em fevereiro de 1997 para se pronunciarem sobre oposição de um proprietário da área abrangida pelo loteamento a que não deram quaisquer resposta até 19/06/98 - cfr. doc. fls. 35 a 38 cujo teor se dá por reproduzido. 12)- Com a criação do Município de Odivelas o processo transitou da Câmara Municipal de Loures para o Município de Odivelas. 13)- Propuseram os AA. a ação especial de fixação judicial de prazo contra o 1°, 2° e 4° RR. em 22 de abril de 2002, tendo sido proferida sentença em 11 de Abril de 2003 - cfr. cópia constante de fls. 43 a 49 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido [ [5] ]. 14)- Em 15.05.03 os RR. efetuaram à C. M. Odivelas o requerimento cuja cópia consta de fls. 55 a 62 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 15)- Em resposta a C. M. Odivelas proferiu a informação cuja cópia consta de fls. 63/64 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 16)- Nesta informação é referido, entre o mais, que desde 4 de outubro de 2002 que o processo de licenciamento estava a aguardar a entrega dos elementos em falta, que não foram entregues pelos RR, pelo que foi proposto e aceite em 24/10/2004 que se considerasse o mesmo deserto. 17)- Do prédio rústico descrito sob o n°. 2575, os RR. são apenas detentores de 14.595,38/17.181,22 avos indivisos, na proporção de 1/2 para o 1°. R. e de 11/4 para cada um dos 2°. e 3°. RR. 18)- Do prédio rústico descrito sob o n°. 2576, os RR. são apenas detentores do direito da propriedade de 1.419,99/1.720,95 avos indivisos, na proporção de 1/2 para o 1°. R. e de 14 para cada um dos 2°. e 3°. RR. 19)- Em 22/02/1994, JF apresentou no mencionado processo de licenciamento o requerimento, junto à P.I. a fls. 35 a 38, cujo teor se dá por reproduzido, suscitando a discussão da questão da legitimidade dos requerentes no projecto de loteamento. 20)- Em 19/10/2000, foi proferida decisão no sentido do prosseguimento do processo de loteamento, com a condição do terreno do referido JF ser excluído do processo de licenciamento e dos restantes titulares dos prédios descritos sob os nºs. 2575 e 2576 passarem a intervir no processo. 21)- Em reunião mantida em 11/09/2002, com todos os interessados, no Departamento de Gestão Urbanística, foi acordado que a obtenção do licenciamento do loteamento em causa, apenas seria obtido mediante a apresentação de um novo estudo de loteamento elaborado com base num levantamento topográfico atualizado e com a resolução de todas as questões relacionadas com a titularidade do terreno. 22)- Foi constituída, em 10/04/2003, a Administração Conjunta da A.U.G.I. do Bairro da Cova dos Barros. Da Base Instrutória: 23)- Sempre que ocorreu intervenção do 4° R (S.) na outorga dos contratos, sempre este o fez, perante os AA. dizendo-se em representação da 3ª R, G., Lda., apresentando-se como seu sócio (resposta ao nº1 da base instrutória). 24)- O prazo normal do procedimento de licenciamento de obras particulares varia entre os 6 a 25 meses (resposta ao nº 5 da base instrutória). 25)- Os RR estão no mesmo ramo de atividade dos AA, a construção civil (resposta ao nº 6 da base instrutória). 26)- Foi enviado, em março de 2004, para a referida Administração/Comissão da AUGI do Bairro da Cova dos Barros, o levantamento topográfico pormenorizado, com a delimitação física dos vários lotes que constituem o Bairro, para que os respetivos titulares tomassem conhecimento e verificassem os limites e confrontações das suas parcelas no terreno (resposta ao nº 7 da base instrutória). 27)- Em 06/05/2005, foi adjudicada à Arquiteta FA a elaboração do projeto de reconversão urbanística (resposta ao nº 8 da base instrutória). 28)- Até ao presente não foi tomada pela referida Comissão nenhuma decisão definitiva em relação às confrontações e delimitações de todos os terrenos que são objeto do processo de licenciamento em causa e que constam na planta enviada para a Comissão (resposta ao nº 9 da base instrutória). * * * O tribunal de primeira instância considerou ainda como segue: “4.2– Não está provado que: – 3° Os AA. perderam o interesse na celebração dos contratos prometidos, porque: 1.- O projecto em causa está desactualizado, sendo que há 10/12 anos pouca ou nenhuma construção havia em Odivelas e agora há muita; 2.- As exigências do mercado são diferentes, verifica-se evolução nos gostos, necessidades e exigências, de quem adquire uma casa, que são agora diferentes de quando foram celebrados os contratos; 3.- Aquele projecto, não poderia hoje ser rentabilizado. 4.- A 1ª A. fez um mútuo bancário para pagar o sinal aos RR.”. III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas autoras/apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC [ [6] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Saliente-se que foi declarada extinta a instância relativamente à ré R., Lda (posteriormente I. Lda) e quanto à autora J. Lda (massa insolvente) também nada há que determinar atenta a transação efetuada e homologada. Assim, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da impugnação do julgamento de facto; - Da responsabilidade do réu (interveniente) S.; - Da realização da prestação pelos réus promitentes-vendedores: a mora; - Do direito das autoras à resolução do contrato; - Da restituição do sinal em dobro: responsabilidade conjunta versus solidária. - Da obrigação de juros. 2.–Da impugnação do julgamento de facto As apelantes impugnam o julgamento de facto pretendendo que se altere a resposta dada aos números 2, 3, 5 e 6 da Base Instrutória e ainda que se adite ao elenco dos factos apurados, o seguinte: “A perda de interesse dos AA. na celebração dos contratos prometidos se deve, igualmente, à falta de viabilidade para aprovação, pelo que não poderia ser hoje, nem anteriormente rentabilizado nos moldes em que foi submetido para aprovação. (…) Em suma, procedendo parcialmente a impugnação formulada, decide-se aditar aos factos assentes a seguinte factualidade: 29.– Ponderando a data em que os contratos foram realizados, enunciada nos números 1 a 4 dos factos assentes e o tempo entretanto decorrido, as exigências do mercado são diferentes, verificando-se evolução nos gostos, necessidades e exigências de quem adquire uma casa. 3.– Da responsabilidade do réu (interveniente) S. Quanto ao réu S. provou-se que agiu sempre em representação da sociedade G., Lda, pelo que é na esfera jurídica desta que se refletem os efeitos dos contratos celebrados, improcedendo o pedido formulado quanto a este réu, em conformidade, aliás, com o que as próprias autoras haviam indicado na petição inicial; as autoras nunca questionaram que este réu fosse responsável, tendo demandado apenas a sociedade G., invocando que o contrato foi celebrado pela sociedade e não, pessoal e individualmente, pelo sócio, cuja intervenção requereram apenas na sequência do despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 208 a 210. Assim sendo, quanto a este réu, mantêm-se o juízo de improcedência dos pedidos enunciado na sentença recorrida. 4.– Da realização da prestação pelos réus promitentes- vendedores: a mora É perante este quadro factual que se impõe ponderar se assiste às apelantes o direito à resolução dos contratos promessa celebrados, sendo que as autoras fundam esse direito na mora dos réus promitentes-vendedores no cumprimento da prestação a que se vincularam, com a consequente perda de interesse dos promitentes-compradores na realização dos negócios prometidos – art. 808º do Cód. Civil. Em sede recursiva, consideram que a primeira instância não “procedeu a correta e cabal aplicação do direito aplicável”. Depois da caraterização dos contratos realizados entre as partes e da delimitação conceptual da figura do incumprimento e do mecanismo de conversão da mora – mero incumprimento pontual ou retardamento da prestação – em incumprimento definitivo, por via da interpelação admonitória e/ou da invocação pelo credor da perda de interesse (objetivo) na realização da prestação, em moldes que não suscitam controvérsia, lê-se na sentença recorrida: “Isto posto, e descendo ao caso dos autos, considerando que a ação foi proposta decorridos cerca de doze anos após a celebração dos primeiros contratos, importa aferir se cessaram os efeitos negociais por resolução fundada na lei ou em convenção das partes (art. 432°). Nos contratos-promessa foi fixado prazo para celebração do contrato prometido após a emissão da Licença de Construção - cláusula condicional (disfarçada de termo incerto)? -, sendo que esta não foi emitida até à propositura da ação nem até ao momento. (…) Ora, por um lado, sendo o objecto imediato do contrato-promessa a celebração do contrato prometido, a interpelação admonitória tem que se referir ao cumprimento dessa obrigação principal e não a de qualquer outra obrigação acessória, ainda que indispensável à cabal realização daquela. Assim, no caso dos autos, a interpelação admonitória com fixação judicial do prazo de 30 dias para que os RR. retomassem junto da Câmara Municipal de Odivelas as diligências tendentes à aprovação do loteamento e urbanização, com vista à celebração dos contratos prometidos, como efetivamente retomaram, é ineficaz, por inadequada, para que a obrigação dos RR. se tenha por indefinidamente não cumprida. Por outro lado, só o inadimplemento significativo ou de não escassa importância, que justifique objetivamente o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato de modo direto ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo (art. 808º), confere o direito potestativo de resolução. Neste sentido, refere João Calvão da Silva (…) que: [A] simples mora não dá origem à resolução do contrato, requerendo-se um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, diretamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo, conforme o disposto no art. 808'''. Ora, não tendo no caso dos autos sido provados factos susceptíveis de integrar o conceito de inadimplemento significativo (atenta a resposta negativa ao art. 3º da b.i.), improcede a peticionada (de modo encapotado ou implícito) resolução do contrato. Aqui chegados, haverá que concluir inexoravelmente pela improcedência do pedido dos autores, por não provado” [ [7] ]. Afigura-se-nos que se impõe outro juízo valorativo. Não oferece dúvida que, como as apelantes invocam, a obtenção da licença de construção era condição para a realização da escritura, o que resulta dos termos dos contratos, nos moldes assinalados nos números 1 a 5 e 7 dos factos provados – cfr. a cláusula 2ª dos contratos [ [8] ], sendo que, nos termos da cláusula 3ª , a escritura seria efetuada até 150 dias contados da data em que a respetiva licença de construção estivesse a pagamento –, pelo que tinham os proprietários dos lotes e promitentes- vendedores que impulsionar o projeto de loteamento dos terrenos em causa, com vista à obtenção da respetiva licença de construção. Como se concluiu no ac. TRC de 18-03-2014, “[n]um contrato promessa, sobre o devedor/promitente impende a obrigação, instrumental da obrigação principal, de realizar os actos possibilitadores do cumprimento; o seu comportamento debitório comporta todas as componentes, positivas e negativas, funcionalizadas a permitir que o negócio prometido se celebre nos exactos termos convencionados, isto é, todos os deveres secundários, acessórios ou instrumentais da obrigação principal necessários à viabilização/satisfação do interesse que levou à celebração do contrato”. “Assim, quando o devedor promitente não está a cumprir a obrigação instrumental (a efectuar as operações urbanísticas destinadas a obter o licenciamento das construções e/ou a constituição dos lotes) e a preparar o cumprimento da obrigação principal (venda dos lotes para construção), o promissário pode exigir o cumprimento da obrigação secundária/instrumental, fixar-lhe até um prazo razoável suplementar nos termos do art. 808.º e, caso este decorra infrutiferamente, resolver até o contrato-promessa por impossibilidade culposa de cumprimento e reclamar a correspondente indemnização” [[9) ] [[10]]; aliás, nunca os réus questionaram que impendesse sobre si essa obrigação, tanto assim que contestaram invocando que realizaram todas as diligências pertinentes e que, afinal, mais não podiam fazer. No caso, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, cremos que os réus não retomaram o processo de loteamento na sequência da sentença proferida na aludida ação especial de fixação judicial de prazo – e em cumprimento da mesma –, conclusão que se impões em face dos factos provados – cfr. os números 13 a 16. Assim, na sequência dessa sentença, os réus limitaram-se a dar conhecimento da mesma à CMO, indicando como segue: “(…) vêm, em cumprimento da aludida sentença, requerer a V. Exa o seguinte: Se as iniciativas para cumprimento do decidido em Juízo, deverem ser praticadas no interior e pelos Serviços próprios da Câmara, sem interferência dos requerentes, igualmente requererem que sejam dados passos precisos e orientadores para o bom andamento do licenciamento do loteamento e da urbanização, uma vez que o interesse é de todos, incluindo os requerentes e não apenas dos eventuais promitentes-compradores. Junta dois documentos” [ [11] ]– cfr. o nº 14 dos factos provados, que remete para esse documento, sem qualquer indicação do seu conteúdo, que é o assinalado. A resposta da CMO é a referida nos números 15 e 16 dos factos provados, sendo inequívoco que dessa resposta resulta que os réus requerentes se encontravam em falta quanto aos documentos apresentados, há longo tempo, sendo que, não obstante a aludida sentença, não encetaram quaisquer outras diligências junto da CMO assumindo, aliás, uma postura displicente e remetendo – erradamente – para a entidade pública o ónus de impulso do processo de loteamento, assim dando azo ao arquivamento do processo [ [12] ]. Saliente-se que, ao que resulta do processo, os réus promitentes-vendedores conformaram-se com tal despacho, nunca tendo alegado nos autos que reclamaram e/ou impugnaram o mesmo. Ora, aquando da outorga dos contratos promessa os réus proprietários tinham necessariamente conhecimento do estado dos seus lotes de terreno e que o projeto de loteamento com vista à emissão da licença de construção era da sua responsabilidade [[13] ] e não, obviamente, dos promitentes-compradores, que não tinham qualquer vínculo ao imóvel, pelo que lhes competia, exclusivamente, superar dificuldades porventura inerentes ao projeto – já encetado com o anterior proprietário, como se infere da factualidade dada por assente sob o número 10 –, tanto mais que é do domínio comum que a aprovação de projetos de licenciamento junto das autoridades municipais nem sempre é linear, trabalhando os réus, como os autores, no ramo da construção civil (número 25 dos factos provados). Precisando. O Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (art. 1º) – tendo sido alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro –, aí se definido como «[o]perações de loteamento», “as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento” – art. 2º, alínea i); nos termos do art. 11º do referido diploma compete ao presidente da câmara proferir despacho de rejeição liminar do pedido, por falta de documento instrutório indispensável ao conhecimento da pretensão (art. 11º) [ [14]]. A Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE – revogando a Portaria nº 232/2008 de 11 de março, que por seu turno revogou a Portaria nº 1110/2001 de 19 de setembro – e aprova “a lista dos elementos que, em função do tipo e complexidade da operação urbanística, deve instruir os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como as condições de apresentação desses elementos, constantes, respetivamente, dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante” – art. 2º, nº1. No que concerne às operações urbanísticas de loteamento, esses elementos instrutórios são referidos no Anexo I, preceituando-se em III, sob o número 13, que o requerente deve juntar documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação [ [15] ]. Insiste-se, pois, que só os réus têm legitimidade de requerer, diligenciar e prosseguir a operação urbanística em causa, como proprietários das parcelas que prometeram vender constituindo, aliás, conforme indicação camarária e expressamente reconhecido no art. 21º da contestação, proprietários em proporção larguissimamente maioritária, o que os réus nunca questionaram, competindo-lhes também, exclusivamente, avaliar dos mecanismos jurídicos pertinentes tendo em vista salvaguardar a sua posição. Da factualidade assente – cfr. os números 17 e 18 dos factos provados – resulta que os réus são titulares do direito de propriedade que incide sobre os prédios, numa percentagem significativa, sendo óbvia a sua posição de domínio. Nesse contexto, não tem cabimento a referência feita nas contra alegações de recurso da apelada G., Lda. de que os réus estavam de “mãos atadas” pelo facto de existir falta de consenso dos titulares dos terrenos em causa (conclusão 6ª, a fls. 761). A esse respeito os réus invocaram na contestação a sua “ilegitimidade passiva”, propugnando pela sua absolvição da instância – cfr. os arts. 16º a 33º da contestação – e invocando, basicamente, que “a obtenção da licença de utilização não está dependente unicamente dos R.R.” (art. 27º), exceção que foi julgada improcedente aquando do saneamento do processo, por decisão já transitada. Acrescente-se que da factualidade dada por provada não se retira qualquer elemento que permita afirmar que a prestação se tornou impossível por causa não imputável aos devedores, promitentes- vendedores (art. 801º do Cod. Civil), sendo que nem sequer os réus estruturaram nesses termos a sua defesa, aduzindo apenas a invocada exceção de natureza processual e limitando-se a invocar que sempre diligenciaram pelo prosseguimento do processo, que os réus “não se constituíram em mora, em nenhum momento da execução dos contratos promessa” (art. 103º) e que “actualmente, o processo de licenciamento encontra-se num impasse”, “provocado pela falta de consenso dos titulares do terreno em causa e não pela falta de promoção de acto se procedimentos dos R.R. para a obtenção da licença de construção” (arts. 81º e 133º). Conclui-se, pois, diversamente da primeira instância, que os réus não cumpriram a aludida decisão de fixação de prazo, não encetando qualquer outra diligência útil com vista à aprovação do loteamento e emissão da licença de construção, conformando-se com o arquivamento do processo e não reatando o mesmo até ao presente. Como se referiu supra tal situação configura o incumprimento de obrigação decorrente do contrato, sem a qual a prestação principal – outorga do contrato prometido – não podia efetivar-se, encontrando-se os promitentes-compradores em mora (arts. 804º, nº2 e 805º, nº1 do Cód. Civil). 5.– Do direito das autoras à resolução do contrato Exigindo o legislador “uma mora qualificada como pressuposto resolutivo”[[16]],vejamos se assiste aos autores o direito à resolução do contrato, que há-de fundar-se na lei, porquanto inexistem cláusulas contratuais a esse respeito (art. 432º do Cód. Civil). Novamente, afastamo-nos do entendimento sufragado pela primeira instância. Não tendo os autores invocado terem interpelado os réus ao cumprimento, em prazo determinado, com a cominação de resolução – interpelação admonitória –, resta aferir, ponderando a causa de pedir invocada, da verificação da situação de perda de interesse na realização da prestação, suscetível de converter a mora em incumprimento definitivo (art. 808º, nº1 do Cód. Civil). A perda de interesse na prestação, por força do disposto no nº 2 do mesmo preceito, deve ser apreciada objetivamente. “Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele (credor) ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor subjetivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objetivamente) em função do sujeito” [ [17] ]. No caso, provou-se que os contratos foram celebrados em 1993 [[18]] e até à presente data – a audiência de julgamento iniciou-se em janeiro de 2018 e terminou em 06-04-2018 – os promitentes vendedores não lograram ultimar o projeto de loteamento, com a consequente emissão da licença de construção, abstendo-se de realizar qualquer diligência útil para esse efeito – a presente ação deu entrada em novembro de 2005 e é já a segunda ação intentada tendo como causa de pedir os contratos promessa em causa. Ponderando o objeto dos contratos promessa, a saber, a compra e venda de lotes de terreno para construção, sitos no Loteamento da Ponte da Bica, com determinado projeto, anexo ao contrato “e que dele faz parte integrante”, e provando-se que, ponderando a data em que os contratos foram realizados, enunciada nos números 1 a 4 dos factos assentes e o tempo entretanto decorrido, as exigências do mercado são diferentes, verificando-se evolução nos gostos, necessidades e exigências de quem adquire uma casa, convocando a valoração que é feita pelo homem médio comum [ [19] ] [ [20] ], afigura-se-nos podermos concluir que se verifica a invocada pela perda de interesse (objetivo) na prestação [ [21] ]; essa conclusão impõe-se com alguma evidência no processo considerando que são os próprios réus que assumem a invocada situação de “impasse”, não surpreendendo que os promitentes-compradores se queiram desvincular de um negócio cuja concretização não se perspetiva, sendo que qualquer promitente-comprador, nas mesmas circunstâncias dos autores, em face do tempo já decorrido e do sinal entregue – de valor significativo, ponderando o preço convencionado – agiria da mesma forma. Consequentemente, nos termos do art. 442º, nº2 do Cód. Civil, têm os autores direito de exigir dos réus o dobro do sinal que prestaram, sendo que se provou que, a esse título, foi pago às rés: - Pela autora E. Lda a quantia de 12.500.000$00 (62.349,74€), em 5 de maio de 1993; - Pela autora C. Lda a quantia de 9.500.000$00 (47.385,80€) em 26 de abril de 1993; - Pela autora H. Lda a quantia de 6.000000$00 (29.927,87€) em 23 de abril de 1993. 6.– Da restituição do sinal em dobro: responsabilidade conjunta versus solidária. As autoras peticionaram a condenação solidária dos promitentes vendedores na devolução do sinal em dobro – e não na proporção do recebido – , como expressamente indicado no art. 41º da petição inicial, pese embora nada indiquem a esse propósito na parte conclusiva do articulado, aquando da formulação do pedido de restituição. A solidariedade dos devedores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes – art. 513°. do Cód. Civil. No caso, ponderando a factualidade dada por provada sob o número 25, afigura-se-nos podermos inferir que os contratos promessa em causa foram celebrados no exercício dessa atividade comercial, pelo que vigora a regra da solidariedade nas obrigações comerciais (art. 100º do Cód. Comercial). Como se referiu no assento do STJ de n.º 4/94, atualmente com valor de acórdão de uniformização [ [22] ], “[s]ão dívidas comerciais, por sua vez, as que resultam de actos de comércio, os quais se reconduzem aos «especialmente regulados» no Código Comercial e a «todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar» (artigo 2.º do citado Código), e, como geralmente se tem entendido, também aqui funciona a presunção de que os actos dos comerciantes se relacionam com a sua actividade comercial e são, por isso, comerciais (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, p. 83, e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110.º, p. 145). O contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por comerciante no exercício do seu comércio, tem pois natureza comercial, sendo comerciais, em princípio, todas as dívidas com ele relacionadas. A mesma natureza deve ser atribuída à dívida resultante de incumprimento daquele contrato-promessa. Trata-se de responsabilidade contratual, em que a obrigação de indemnização constitui a sanção para o acto ilícito, de natureza meramente civil, decorrente da violação do dever jurídico de cumprimento pontual dos contratos (artigos 406.º, n.º 1, e 798.º do Código Civil), sem prejuízo de se poder entender que «há uma simples modificação do objecto da prestação devida» e que «a obrigação, como relação complexa que é, continua a ser a mesma após o não cumprimento do devedor» (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 510, em nota), por ser o incumprimento apenas uma fase ou incidente da vida do próprio contrato. Admitida a identidade da relação obrigacional, nenhuma dúvida poderia subsistir sobre a natureza comercial daquela obrigação de indemnização”. Assentamos, pois, como as autoras pretendem, que nos encontramos no domínio da responsabilidade solidária, salientando-se que os réus nem sequer questionaram essa matéria [ [23] ]. 7.–Da obrigação de juros Sobre os valores indicados incidem os respetivos juros moratórios, que são devidos apenas desde a citação para a presente ação (art. 805º, nº1 do Cód. Civil) e não, como peticionado, desde 26-05-03, com referência à sentença proferida na aludida ação de fixação judicial de prazo, com um âmbito diferente, destinando-se à fixação de prazo para o retomar do processo de loteamento e não de realização das escrituras prometidas. Assinale-se que a citação deve ter-se como sendo feita pelo menos em 28 de abril de 2006, data em que foi apresentada a contestação, em peça de mão comum, por todas as rés, ponderando que, a essa data, estavam em curso diligências com vista à citação de uma das rés. Quanto à respetiva taxa de juro, as autoras peticionaram os juros moratórios às taxas comerciais em vigor – cfr. o art. 43º da petição inicial (aperfeiçoada) com os documentos de contabilização juntos com os nºs 14 a 17, a fls. 66-69 –, pelo que e na sequência do que se referiu, são os mesmos devidos, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, taxas que são as seguintes: - 01-01-2006 a 30-06-2006, 9,25% (Aviso DGT 240/2006, DR (II Série) de 11-01-2006); - 01-07-2006 a 31-12-2006, 9,83% (Aviso DGT 7706/2006, DR (II Série) de 10-07-2006) - 01-01-2007 a 30-06-2007, 10,58% (Aviso DGT 191/2007, DR (II Série) de 05-01-2007); - 01-07-2007 a 31-12-2007, 11,07% (Aviso DGTF 13665/2007, DR (II Série) de 30-07-2007); - 01-01-2008 a 30-06-2008, 11,20% (Aviso DGTF 2152/2008, DR (II Série) de 29-01-2008); - 01-07-2008 a 31-12-2008, 11,07% (Aviso DGTF 19995/2008, DR (II Série) de 14-07-2008); - 01-01-2009 a 30-06-2009, 9,50% (Aviso DGTF 1261/2009, DR (II Série) de 14-01-2009); - 01-07-2009 a 31-12-2009, 8,00% (Aviso DGTF n.º 12184/2009, DR (II Série) de 10-07-2009); - 01-01-2010 a 30-06-2010, 8,00% (Despacho DGTF n.º 597/2010, de 4 de Janeiro); - 01-07-2010 a 31-12-2010, 8,00% (Aviso DGTF n.º 13746/2010, DR (II Série) de 12-07-2010); - 01-01-2011 a 30-06-2011, 8,00% (Aviso DGTF n.º 2284/2011, DR (II Série) de 21- 01-2011); - 01-07-2011 a 31-12-2011, 8,25% (Aviso n.º 14190/2011. DR, II, n.º 134, 14-07-2011); - 01-01-2012 a 30-06-2012, 8,00% (Aviso n.º 692/2012, DR, II, n.º 12, de17-01-2012); - 01-07-2012 a 31-12-2012, 8,00% (Aviso n.º 9944/2012, DR, II, n.º 142, de 24-07-2012); - 01-01-2013 a 30-06-2013, 7,75% (Aviso n.º 584/2013, DR, II, n.º 8, de 11-07-2013); - 01-07-2013 a 31-12-2013, 7,50% (Aviso n.º 10478/2013, de 23 de agosto); - 01-01-2014 a 30-06-2014, 7,25% (Aviso n.º 1019/2014, de 24 de janeiro); - 01-07-2014 a 31-12-2014, 7,15% (Aviso n.º 8266/2014, de 16 de Julho); - 01-01-2015 a 30-06-2015, 7,05% (Aviso n.º 563/2015, de 19 de janeiro); - 01-07-2015 a 31-12-2015, 7,05% (Aviso n.º 7758/2015, de 14 de julho); - 01-01-2016 a 30-06-2016, 7,05% (Aviso n.º 890/2016, de 27 de janeiro); - 01-07-2016 a 31-12-2016, 7,00% (Aviso n.º 8671/2016, de 12 de julho); - 01-01-2017 a 30-06-2017, 7,00% (Aviso n.º 2583/2017, de 14 de março); - 01-07-2017 a 31-12-2017, 7 % (Aviso n.º 8544/2017 de 29 de junho); - 01-01-2018 a 30-06-2018, 7% (Aviso n.º 1989/2018 de 3 de janeiro); - 01-07-2018 a 31-12-2018, 7% (Aviso n.º 9939/2018 de 28 de junho); - 01-01-2019 a 30-06-2019, 7% (Aviso n.º 2553/2019 de 2 de janeiro); - 01-07-2019 a 31-12-2019, 7% (Aviso n.º 11571/2019 de 28 de junho). Tais juros são devidos até integral pagamento, conforme peticionado. 8.– No mais, o pedido formulado não tem qualquer cabimento em face dos factos apurados e da valoração negativa dos temas de prova (cfr. o número 6 da base instrutória). * * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que, revogando em parte a sentença recorrida, condenam-se os réus habilitados, na qualidade de sucessores de L., bem como a sociedade G., Lda, a pagar aos autores, solidariamente as seguintes quantias: - À autora E., Lda, a quantia de 124.699,48€ (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos); - À autora C., Lda, a quantia de 94.771,60€ (noventa e quatro mil, setecentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos); - À autora H., Lda., a quantia de 59.855,74€ (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos). Quantias estas a que acrescem os respetivos juros vencidos desde 28 de abril de 2006, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, conforme supra assinalado, e nos vincendos, até integral pagamento. Custas pelas apelantes E., Lda, C., Lda e H., Lda e pelos apelados sucessores de L. e G. Lda na proporção do vencimento. Notifique. Lisboa, 17-09-2019 (Isabel Fonseca) (Maria Adelaide Domingos) (Ana Isabel Pessoa) [1]A ação foi instaurada em 14-11-2005. [2]A J., Lda., foi declarada insolvente em 06-01-2014, tendo intervenção na audiência de julgamento o respetivo administrador [3]O processo correu inicialmente termos no Tribunal da Comarca de Loures, 2ª vara mista, sob o nº 7792/05.9TCLRS; por despacho de 10-05-2011, em face da declaração de insolvência da ré I. Lda, foi determinada a remessa para apensação a esse processo de insolvência, conforme fls. 366 a 368. [4]Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido também foi demando este réu, que teve intervenção nos autos fazendo seus os articulados dos demais réus conforme fls. 267. [5]Verifica-se um lapso manifesto na sentença recorrida, que se retificou, quando se indica que tal documento (cópia da sentença) consta de “fls. 124 a 129 dos autos”, sendo que essa paginação será a do processo original em que a sentença foi proferida e não dos presentes autos. O documento foi junto pelas autoras com o nº10.. [6]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013. [7]Sublinhados nossos. [8]Os promitentes vendedores “prometem vender” aos promitentes compradores “livres de quaisquer ónus ou encargos, o lote de terreno para construção, mencionado na cláusula primeira cujo projecto se anexa a este contrato e dele se faz parte integrante”. [9]Processo nº 224/09.5TBCBR.C1 (Relator: Barateiro Martins), acessível in www.dgsi.pt. [10]Distinguindo entre o dever de efetuar a prestação principal, os deveres secundários de prestação – “que correspondem a prestações autónomas ainda que especificamente acordadas com o fim de complementar a prestação principal, sem a qual não fazem sentido”– e deveres acessórios – “impostos através do princípio da boa fé, que se destinam a permitir que a execução da prestação corresponda à plena satisfação do interesse do credor e que essa execução não implique danos para qualquer das partes “ – Meneses Leitão considera que a violação de qualquer deles pode dar azo à resolução em caso de não cumprimento (2007, Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, vol.I, p. 117-119). [11]Seguem-se três assinaturas sendo que um dos documentos apresentados é exatamente uma cópia da referida decisão. [12]Mais precisamente, lê-se no ofício de resposta da CMO: “(…) Vem agora, os titulares do processo requerer em cumprimento da aludida sentença, que o município de Odivelas adote as diligências necessárias tendentes à aprovação do loteamento e urbanização do terreno. Após a análise do processo, verifica-se que tais diligências já foram encetadas. Em 11-09-2002 realizou-se no DGU, uma reunião entre os titulares do processo e o Sr. Arquiteto AS, na qual ficou acordado que o prosseguimento do processo passará pela apresentação de um novo estudo de loteamento elaborado com base num levantamento topográfico atualizado e pela resolução de todas as questões pendentes relacionadas com a titularidade do terreno. Encontrando-se o processo pendente desde 4/10/2002 a aguardar a entrega dos elementos em falta dos quais os titulares têm conhecimento, conforme o constante na informação a fls. 898 verso, estando –se por isso parado há mais de seis meses, julga-se salvo melhor opinião, ser de considerar deserto o procedimento em causa, nos termos do art. 111º do CPA, por causa imputável ao interessado, propondo-se o envio do presente processo para o arquivo”. Essa resposta está datada de 24-03-2004 e mereceu o seguinte despacho: “Concordo c/a informação infra. Arquive-se”, seguindo-se uma assinatura e a data de 23/10/2004. [13]Tanto assim que as partes clausularam em todos os contratos que “[s]ão da exclusiva responsabilidade dos primeiros outorgantes todos os encargos e despesas realizadas, com proveniência no loteamento e infra estruturas, correspondentes ao lote objecto deste contrato” (cláusula 4ª) – os primeiros outorgantes são os promitentes vendedores. [14]Artigo 11.º Saneamento e apreciação liminar 1- Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma. 2- No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal profere despacho: a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º 3- No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar. 4- [Revogado]. 5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos. 6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer. 7- Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo. 8- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente. 9- Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados. 10- O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7. 11- [Revogado]. [15]Assim: “ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (…) III Elementos específicos do licenciamento 13- No caso de operações de loteamento: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1; (…) 14- No caso de obras de urbanização: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1”. [16](1996), Brandão Proença, A resolução do Contrato do Direito Civil, Do Enquadramento e do Regime. Coimbra: Coimbra Editora, p. 114. [17]Pires de Lima e Antunes Varela (1981) Cod. Civil Anotado. Coimbra: Coimbra Editora, vol. II, 2.ª ed., p.61). [18]O contrato celebrado em 1997 refere-se à 2ª autora, cujo direito não está em apreciação. [19]Quanto à perda de interesse, apreciada objetivamente, considera Almeida Costa que “[e]ste critério significa que a importância de tal interesse, embora aferida em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor, não se determina segundo o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos susceptíveis de valoração pelo comum das pessoas. Além disso, exige-se a efectiva perda do interesse do credor e não uma simples diminuição”(2008 Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, p. 1054, 11ª edição). [20]Cfr. o acórdão do STJ de 23-01-2003, Processo: 02B3942 (Relator: Abílio Vasconcelos), acessível in www.dgsi.pt. [21]“Ora, perante tal determinação da funcionalidade do contrato promessa e da vontade das partes a ele subjacente, é evidente que – nas concretas circunstâncias retratadas na matéria de facto – se impõe a conclusão de que ocorreu um incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor, legitimador do exercício do direito de resolução: é que, assente que o promitente vendedor – que há muito embolsou a totalidade do preço – não logrou, ao longo dos anos, cumprir a obrigação lateral de providenciar pelo loteamento do imóvel, impõe-se naturalmente a conclusão segundo a qual o promitente comprador deverá poder receber de volta, desde logo, o valor do preço estipulado, correspondente ao seu investimento no negócio imobiliário praticamente frustrado- e isto quer se considere, como conclui o acórdão recorrido, que tal incumprimento traduz violação gravosa dos deveres laterais impostos pela boa fé contratual, legitimadora do acto resolutivo, quer se considerasse que a anormal demora, ao longo de vários anos, na realização do loteamento, a cargo da R., tornava inexigível a manutenção do contrato, implicando uma perda fundada do interesse objectivo na prestação por parte do promitente comprador” (ac. do STJ de 12-01-2017, processo 40/13.0TBBBR.C1.S1 (Relator: Lopes do Rego) acessível in www.dgsi.pt). [22]Ainda que noutro contexto, fixando-se jurisprudência nos seguintes termos: “A dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil”. [23]Com interesse, cfr. o ac. do STJ de 13-02-2014, processo: 6121/05.6TBLRA.C1.S1 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), acessível in www.dgsi.pt., proferido também no âmbito do contrato promessa de compra e venda, em que estava em causa a restituição em dobro do sinal prestado, ainda que a questão se colocasse em termos não coincidentes com os dos autos; assim, considerou-se que “[n]ão sendo solidária, a obrigação de restituição recai sobre cada uma das rés na medida correspondente à parte que individualmente receberam, como contrapartida das obrigações assumidas”; [d]esconhecendo-se a parte correspondente à obrigação de cada uma das rés, cumpre remeter para liquidação a respectiva fixação (art. 661.º, n.º 2, do CPC e arts. 358.º e ss. do NCPC)”. | ||
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