Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1482/08.8TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADOR BANCÁRIO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A pensão de sobrevivência dos familiares de um ex-trabalhador bancário é a que resulta dos critérios estabelecidos nas cls. 140ª nº 1 e 2 e 142º do ACT bancários, em vigor à data do falecimento desse ex-trabalhador, e não a que decorre dos critérios legais, nomeadamente do Dec-Lei nº 322/90 de 18.10, apesar de, em certos aspectos, este regime legal poder ser mais vantajoso do que aquele regime convencional.
II - Essa eventual diferença no montante das pensões de sobrevivência decorrentes do regime convencional dos bancários e o regime legal, não constitui violação do princípio da igualdade, nem qualquer discriminação desses beneficiários relativamente aos pensionistas do regime legal.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A, viúvo, engenheiro, em seu próprio nome e em nome dos seus filhos menores, de que é o único representante legal, B e C, interpôs Acção Declarativa de Condenação sob a Forma Ordinária, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., formulando o seguinte PEDIDO:
1 - Deverá a R. ser condenada a reconhecer o direito dos A.A. receberem pensão de sobrevivência que tenha em conta a carreira contributiva de 30 anos de D, calculada como se o tempo de serviço no sector bancário tivesse sido considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social, e calculada de acordo com as suas regras.
2 - Deverá a R. ser condenada a pagar aos A.A. complemento de pensão de sobrevivência, por falecimento de D, igual ao diferencial entre os valores da pensão de sobrevivência efectivamente pagos pela Segurança Social – considerando uma carreira de 14 anos – e os valores que corresponderiam ao cálculo da pensão de sobrevivência, considerando a totalidade da carreira – 30 anos - isto é, considerando também o período ao serviço no B.N.U.
3 – Em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar a quantia de 580,84€/mês ao A. A, a quantia de 145,20€/mês à A. B e a quantia de 145,20€/mês ao A. C, a título de complemento de pensão de sobrevivência.
4 – Em consequência, deve a R. ser igualmente condenada ao pagamento das prestações vincendas aos A.A.  A e C sem limite para a respectiva idade e à A. B até que perfaça 18 anos, ou 21 ou 24 anos, enquanto esta frequentar, respectivamente, o ensino médio ou superior;
5 - Deverá a R. ser também condenada a actualizar anualmente as pensões de sobrevivência descritas nos pedidos anteriores, na parte delas que lhe caibam (53,33%), nos mesmos termos em que são actualizadas as partes fixadas e pagas pela Segurança Social (46,67%);
6 – Mais deve a R. ser condenada ao pagamento do capital das pensões de sobrevivência em dívida, desde 2003 até à data, no valor de 43.804,99€ ao A. A, no valor de 10.923,74€ à A.  B e no valor de 10.923,74€ ao A. C.
7 – E ainda nos respectivos juros legais vencidos, nesta data no montante de 2.382,43€ ao A, 506,64€, à B e 506,64€ ao C e nos vincendos até efectivo pagamento.

Na pendência da causa veio a falecer o A. A, tendo sido declarado habilitado, para em seu lugar prosseguir na acção, o A. C - fls. 85/86.

Após a realização da audiência de partes em que se frustrou a conciliação, a Ré contestou concluindo que devem ser rejeitados todos os pedidos dos Autores.

            De seguida foi elaborado o saneador-sentença e proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente a acção intentada por A, B e C  e, consequentemente:
a) vai a Ré condenada a reconhecer aos Autores o direito a receberem pensão de sobrevivência que tenha em conta a carreira contributiva de 30 anos de D;
b) vai a Ré condenada a pagar pagamento da quantia de € 403,39 (correspondente a 40% da quantia de € 1.008,48) divididos pelos Autores, cabendo ao Autor A, o montante de € 201,69, por mês (correspondente a 50%) e aos filhos B e C, até à data da morte deste, o montante de € 201,69 (correspondente a 50%) e após a morte deste à filha B o montante de 201,69 (correspondente a 50%), quantia relativa à prestação de 2003;
c) vai a Ré condenada a pagar as pensões de sobrevivência relativas aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, calculadas nos mesmos termos e nas mesmas proporções, atendendo às respectivas actualizações, a apurar em liquidação de sentença.
d) vai a Ré condenada a pagar nas pensões de sobrevivência vincendas, calculadas nos mesmos termos e nas mesmas proporções, atendendo às respectivas actualizações, tendo em atenção a data da morte do Autor C, a 2 de Maio de 2008.
e) vai a Ré condenada nos juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento, sobre os montantes em causa.
No demais vai a Ré absolvida.”

Os Autores e a Ré, não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso na parte em que decaíram.

            Os AA A e B, terminam as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

A Ré, por seu turno, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

            Houve contra-alegação de ambas as partes.
            Admitidos os recursos e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.
            Cumpre, pois, apreciar e decidir.
            O objecto do recurso interposto pelos AA consiste em saber se o cálculo das pensões de sobrevivência dos beneficiários deve ser efectuado segundo os critérios do regime geral previsto no DL 322/90, e se a cls. 142ª do ACTV bancários é discriminatória e viola os art. 13º e 63º da CRP.
            O objecto do recurso da Ré consiste em determinar os critérios de cálculo da pensão de sobrevivência dos Autores. 

            Fundamentação de facto
Estão assentes os seguintes factos:
1. Em 22 de Abril de 2003, faleceu em Lisboa, no estado de casada com A em 29 de Dezembro de 1988, D.
2. D era mãe de B e C, únicos filhos daquele casamento.
3. B nasceu a 22 de Agosto de 1990.
4. C nasceu a 25 de Agosto de 1993.
5. B era menor à data da entrada da acção em Tribunal, estudante, frequentando o 12º ano de escolaridade na Escola Secundária do …
6. C era menor à data da entrada da acção em Tribunal, sofrendo de doença genética crónica progressiva conducente a deficiência profunda, a que correspondia um grau de incapacidade de 95%, avaliado em 13 de Abril de 2005.
7. A  mantém-se no estado de viúvo.
8. D foi funcionária do Banco Nacional Ultramarino, onde permaneceu, como trabalhadora, entre 26 de Fevereiro de 1973 e 4 de Maio de 1989.
9. Perfazendo uma carreira contributiva de dezasseis anos.
10. Desde essa data, Abril de 1989, até à data do seu óbito, 22 de Abril de 2003, D trabalhou noutras empresas, ao abrigo do regime geral da Segurança Social.
11. Em virtude do falecimento de D, foi atribuída pela Segurança Social uma pensão de sobrevivência, calculada, quanto a A, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 28-29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e quanto aos filhos B e C, nos termos constantes dos documentos juntos aos autos a fls. 30-31 e 32-33, respectivamente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Tal pensão de sobrevivência, calculada pela Segurança Social, foi fixada, em 2003, com base no cálculo da pensão que D receberia, se contabilizados apenas os 13 anos da respectiva carreira contributiva no regime da Segurança Social, entre Abril de 1989 e Abril de 2003, - € 882,42 mensais.
13. A Segurança Social contabilizou a pensão de sobrevivência a favor de A em 60% desse valor, ascendendo a mesma, nesse ano de 2003, a € 529,45.
14. E em 30% a favor de B e C, no valor de € 132,36, para cada um.
15. A pensão mensal de A foi 
2004: de € 529,45;
2005: de € 541,63;
2006: de € 554,09;
2007: de € 568,50;
2008: de € 580,84
16.As pensões mensais de B e C foram:
2004: de € 132,36;
2005: de € 135,40;
2006: de € 138,51;
2007: de € 142,11;
2008: de € 145,20.
16. A recebeu, em cada ano, do Centro Nacional de Pensões, os seguintes valores de total pensão anual:
2003: € 5.294,50 – ainda não corrigido;
2004: € 7.436,66;
2005: € 7.607,74;
2006: € 7.786,08;
2007: € 7.959,00.
17. B e JC receberam, cada um, em cada ano, do Centro Nacional de Pensões, os seguintes valores de total pensão anual:
2003: € 1.323,60 – ainda não corrigido;
2004: € 1.859,12;
2005: € 1.901,82;
2006: € 1.946,34;
2007: € 1.959,54.
18. A Segurança Social, para cálculo das pensões não considerou o período de trabalho no ex-BNU.
19. O Banco Nacional Ultramarino extinguiu-se por fusão com a Caixa Geral de Depósitos, em 12 de Julho de 2001, assumindo esta os direitos e obrigações daquele.
21. D teve, no total, uma carreira contributiva de 30 anos.
22. Em 22 de Setembro de 2006, os Autores remeteram à Ré, que recebeu, a carta junta aos autos a fls. 40-41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23. A 3 de Novembro de 2006, os Autores remeteram à Ré, que recebeu, a carta junta aos autos a fls. 42,43 e 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24. Em resposta, a Ré remeteu aos Autores a carta junta aos autos a fls. 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, calculando a pensão correspondente aos Autores, no valor mensal de € 174,62.
25. C faleceu a 2 de Maio de 2008.

            Fundamentação de direito

            Recurso interposto pela Ré.
            O objecto deste recurso consiste na determinação do concreto montante do valor da reforma a que os Autores, enquanto beneficiários de D, falecida em 22.04.2003, decorrente do facto desta ter sido trabalhadora do BNU no período entre 26 de Fevereiro de 1973 e 4 de Maio de 1989.
            A apelante Caixa Geral de Depósitos, SA, discorda da sentença recorrida por entender que esta fez errada interpretação do nº 2 da cláusula 140º do ACT Bancários, que em 2005 sofreu uma alteração de natureza interpretativa, pelo que o valor da pensão a suportar pela recorrente devia ser de €174,62.
              De facto, verifica-se que os nº 1 e 2 da cls. 140ª do ACT bancários sofreram uma alteração, passando a ter a redacção constante do ACT publicado no BTE nº 4 de 29.01.2005, nos termos reproduzidos pela Recorrente no ponto 14 das suas alegações, acima citadas.
              Como se diz no Ac do STJ de 18.04.2007 www.dgsi.pt,  o direito à pensão de reforma é um direito diferido – posto que só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo, anteriormente, uma expectativa jurídica do seu recebimento -, que não tem necessariamente de se constituir durante o tempo de prestação de trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, nada obstando a que o trabalhador beneficie das condições mais favoráveis que em ordem à concessão da mesma possam ter vindo a ser estabelecidas, nomeadamente as constantes da convenção colectiva vigente à data da reforma”.
              Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que o conteúdo e a medida do direito à reforma mede-se pelo texto correspondente do instrumento de regulamentação colectiva que estiver em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma.
No presente caso, o direito à pensão de sobrevivência reclamado pelos Autores, constituiu-se com o falecimento de D, ocorrido em 22 de Abril de 2003.
              Mas nesta data, e em termos praticamente idênticos desde há muito anos, a cls. 140ª do ACT bancários([1]) tinha a seguinte redacção:
1. "O trabalhador da Instituição de Crédito ou Parabancária, não inscrito em qualquer regime de Segurança Social e que, por qualquer razão, deixa de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas Instituições de crédito ou Parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social, ou outro regime Nacional mais favorável.
2. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nº 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV se outra não for mais favorável.

E foi com base nesta cláusula e na interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência do nosso mais alto tribunal, nomeadamente no Ac. 16.03.2005 disponível em www.dgsi.pt, que a sentença recorrida raciocinou, concluindo que os beneficiários tinham direito a receber, em 2003, a prestação de sobrevivência de €403,39 mensais, na globalidade, cabendo ao A. A 201,69 e aos AA B e C (até à morte deste) igual montante e após a morte deste cabe esse valor à filha B.
A propósito da interpretação desta cláusula diz-se no citado Ac do STJ de 16.03.2005:
“o objectivo da regra contida no n.º 1 da cláusula 140.ª foi exactamente esse: evitar que o trabalhador que abandonou o sector bancário seja prejudicado. E para que isso não aconteça o tempo de serviço aí prestado há ter o mesmo peso que o tempo de serviço por ele prestado noutros sectores.
Na interpretação do n.º 2 da cláusula 140.ª há que ter presente a regra do n.º 1 e a ratio que lhe está subjacente. E sendo assim, quando no n.º 2 se diz que a pensão de reforma a pagar pelas instituições de crédito será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em que deixou de ser trabalhador no sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV, se outra não for mais favorável, tal só pode significar que a pensão em causa há-de ser calculada com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas:
a) a que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, ou por outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário,
b) a correspondente ao nível em que se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV.

E esta foi a interpretação seguida na sentença recorrida, quando refere:
“Ora, tendo em atenção estes princípios, a Ré teria, no cálculo da pensão, de ter por base a retribuição mais favorável ao trabalhador, sendo certo que, atendendo aos valores de calculo da Segurança Social e da Ré, sempre os daquela seriam superiores aos desta; assim, deveria a Ré ter calculado a pensão com base na retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social.
Atendendo a essa retribuição, mais favorável, e ao período de vida contributiva, de 30 anos, nunca a pensão calculada pela Ré poderia ser inferior à diferença entre o valor da pensão auferida pelo regime da segurança social ou por outro regime nacional mais favorável por que esteja abrangido, e o valor que a pensão paga por esse regime teria se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição nesse mesmo regime.
Se para o período de 14 anos o valor da pensão de reforma de D era, em 2003, de € 882,42, para o período de 30 anos, o valor da pensão de reforma de D seria de € 1.890,50, cabendo pois à Ré o pagamento de € 1.008,48.”
E acrescenta:
“Ora, ao contrário do que pretendem os Autores, os beneficiários da pensão de sobrevivência não recebem a totalidade daquele montante mas, de acordo com o DL 322/90, de 18/10, o cônjuge uma percentagem de 60% e os filhos, uma percentagem de 30%.
Assim, a aplicar tais percentagens ao caso sub judice, caberia ao Autor A, o montante de € 605,08 (correspondente a 60%) e aos filhos B e C, até à data da morte deste, o montante de € 302,54 (correspondente a 30%) e após a morte deste à filha B o montante de 201,69 (correspondente a 20%).
Acontece, porém que de acordo com a cláusula 142ª do ACTV, publicado no BTE, 1ª Série, nº 31, 22 de Agosto de 1990, por morte do trabalhador, as instituições concederão uma pensão mensal de sobrevivência igual a 40% do valor da retribuição mensal, constante do Anexo II, com o mínimo do ordenado mínimo nacional.
São beneficiários da pensão de sobrevivência o cônjuge sobrevivo e os filhos, incluindo os nascituros e adoptados, plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino médio, superior e sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
Esta mensalidade é atribuída em 50% para o cônjuge sobrevivo e 50% para os filhos ou adoptados.
Estamos aqui perante um regime especial para o sector bancário e que, se aplica no caso sub judice.
Assim, atento o teor da clausula referida, cabe à Ré o pagamento da quantia de € 403,39 (correspondente a 40% da quantia de € 1.008,48) divididos pelos Autores, cabendo ao
Autor A, o montante de € 201,69, por mês (correspondente a 50%) e aos filhos B e C, até à data da morte deste, o
montante de € 201,69 (correspondente a 50%) e após a morte deste à filha B o montante de 201,69 (correspondente a 50%).
Tais montantes eram devidos em 2003 sendo sujeitos às actualizações anuais.”

Nada há a obstar a esta decisão que está conforme ao disposto nas cls. 140 e 142 da ACT bancários.
Mas a Recorrente alega que a versão dada à cls. 140ª pelo ACT de 2005, acima transcrita, tem natureza interpretativa.
Não cremos que assim seja, porquanto a nova redacção dada à referida cláusula 140ª pelo ACT de 2005 suprimiu a referência “a outro regime mais favorável” que constava, quer da parte final do nº 1, quer da parte final do nº 2 da referida cláusula 140º, na anterior redacção.
A supressão deste segmento da norma não é interpretativa, antes visou eliminar a alternativa que anteriormente vigorava e que permitia calcular a pensão com base na retribuição que serviu de base ao cálculo da pensão de reforma paga pelo regime geral de segurança social, se esta fosse mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV.
Trata-se de uma norma inovadora e não meramente interpretativa, não sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos.
Improcedem, assim, as conclusões deste recurso.

Recurso interposto pelos Autores
            Os apelantes insurgem-se contra o facto da sentença recorrida ter aplicado o regime convencional constante do ACTV bancários em detrimento das regras do regime legal - art. 25º do DL 322/90, de 18.10 e alegam que as normas do ACTV bancários que estabelecem as prestações de sobrevivência são discriminatórias e violam os art. 13º e 60 da CRP.
A  cláusula 142ª do ACTV, publicado no BTE, 1ª Série, nº 31, 22 de Agosto de 1990, estabelece que por morte do trabalhador, as instituições bancárias concederão uma pensão mensal de sobrevivência igual a 40% do valor da retribuição mensal, constante do Anexo II, com o mínimo do ordenado mínimo nacional. São beneficiários da pensão de sobrevivência o cônjuge sobrevivo e os filhos, incluindo os nascituros e adoptados, plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino médio, superior e sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho. Esta mensalidade é atribuída em 50% para o cônjuge sobrevivo e 50% para os filhos ou adoptados.
Por seu turno, os art. 25º e 26º do DL 322/90 de 18.10 estabelecem para os para o cônjuge do falecido uma percentagem de 60% e para os descendentes uma percentagem de 20%, 30% ou 40%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.
            Fácil é constatar que, neste particular (percentagens para o cálculo das pensões de sobrevivência), o regime legal é mais vantajoso do que o regime convencional constante do ACTV bancários.
Contudo, o regime legal não é aplicável ao caso sub judice, porquanto a trabalhadora em causa no período em que prestou serviço ao ex-BNU não efectuou descontos peara a segurança social, antes beneficiava do regime especial de segurança social ou previdencial previsto no ACTV bancários.
Este regime previdencial especial do sector bancário remonta já ao contrato colectivo de trabalho de 1944 (publicado no BINTP, Ano XI, nº 3 de 15.02.44, cls. 60ª) e foi sempre mantido em todos os ACTV para o sector bancário, constando actualmente das cls. 136 a 143º.
Este regime especial foi desde sempre reconhecido pelas diversas leis de bases da Segurança Social, nomeadamente pela Lei 24/84 de 14.08, Lei 17/2000 de 8.08, Lei 32/2002 de 20.12 e Lei 4/2007 de 16.01.
E a jurisprudência dos nossos tribunais sempre tem reconhecido que as prestações de reforma a que os trabalhadores do sector bancário têm direito são as que decorrem do ACT bancários e não as do regime geral da Segurança Social – neste sentido vejam-se os Ac. do STJ de 13.07.2005, de 28.09.2005 de 11.10.2005, publicados em Acórdãos Doutrinais nº 530 e nº 531.
Assim, a sentença recorrida que efectuou o cálculo das pensões de sobrevivência segundo os critérios estabelecidos no ACT bancários decidiu correctamente.
E não se diga que a sentença recorrida no cálculo da pensão da falecida mulher e mãe dos AA adoptou o critério legal por entender ser o mais favorável pelo que também deveria ter o mesmo raciocínio relativamente às regras de fixação das pensões dos beneficiários.
É que a sentença recorrida não aplicou o regime legal, antes se limitou a adoptar o critério estabelecido nos nº 1 e 2 da cls. 140ª do ACTB , o qual permite que o cálculo do valor da pensão possa ser efectuado  tendo em consideração o valor da retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social.
A sentença aplicou pois também neste aspecto o que o ACTV bancários estipula.
Os Apelantes alegam, ainda, que os critérios de cálculo das pensões de sobrevivência previstos na cls. 142 do ACTV bancários são infundadamente discriminatórios em relação aos critérios legais, o que viola os art. 13º e 63º da CRP.
O art. 13º da CRP estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (n.º 2), traduzindo-se este princípio, em matéria de direito à segurança social, nos termos dos arts. 5º, n.º 4 da Lei n.º 28/84, 6º da Lei 17/2000 e 8º da Lei 32/2002), “na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.”
Este princípio, contudo, “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (art. 13º, n.º 2 da CRP). (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas á satisfação do seu objectivo” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128 e Ac. desta Relação de 21/1/2004, proferido na apelação n.º 7.171/03).
Por outro lado, nunca se poderia falar em discriminação dos bancários em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social a partir da comparação do resultado da aplicação de uma simples norma do regime dos bancários, para mais, sendo essa aplicação restrita a uma ínfima parcela do universo que cabe no seu âmbito (como é o caso dos beneficiários por morte de ex-trabalhadora do sistema bancário) com a correspondente norma do regime geral da segurança social.
A comparação, se tivesse que ser feita – e não tem porque o regime geral da segurança social, por força da respectiva Lei de Bases, não é aplicável aos bancários – teria de tomar em consideração os dois regimes em bloco, não podendo escolher-se uma norma isolada do regime previdencial do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma do regime geral da segurança social.
 Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro. E há estudos comparativos que mostram que o regime de segurança social dos bancários, quando comparado com o regime geral da segurança social, é globalmente vantajoso para a grande maioria dos trabalhadores por ele abrangidos.
Com efeito, o ACTV bancários institucionalizou o direito à segurança social da generalidade dos trabalhadores bancários, que não estão integrados, em qualquer sistema estadual de segurança social. E fê-lo, com muitos anos de antecipação em relação à CRP de 1976 que, pela 1ª vez, consagrou tal direito para a generalidade dos cidadãos, e em termos que, para a grande maioria dos bancários são até significativamente mais favoráveis do que se lhes fosse aplicável o regime geral de segurança social. Bastará pensar, designadamente, na inexistência de qualquer período de garantia para o trabalhador bancário ter direito a pensão de reforma (cláusula 137ª e Anexo V); no valor mínimo da pensão de reforma, que é o valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão no grupo a que o trabalhador pertence (cl. 137ª, n.º 2); no valor das diuturnidades a considerar, que é mais elevado do que o valor das diuturnidades no activo e que é adicionado, por inteiro ao valor da mensalidade da cláusula 137ª (cláusula 138ª, n.ºs 1 e 2); nas taxas de formação da pensão de reforma (Anexo V); nos 35 anos de antiguidade que são o suficiente para o bancário ter direito à pensão completa (Anexo V); no regime de contagem de antiguidade para efeitos de reforma (cláusulas 17ª e 143ª); na pensão dos meses subsequentes à passagem à situação de reforma, em que, não obstante as taxas de formação da pensão, em função da antiguidade, não serem suficientes, o reformado tem direito a receber mensalidades de reforma de valor igual ou de valor igual a metade das mensalidades constantes do Anexo VI (Anexo V); na actualização das pensões de reforma na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem as retribuições dos trabalhadores no activo (cl. 137ª, n.º 4 e 138º, n.ºs 1 e 2); na não sujeição dos trabalhadores bancários a qualquer quotização para a formação das suas pensões de reforma. Tudo isto em contraposição às situações recíprocas, de longe muito menos favoráveis, do regime geral de segurança social.
Assim, o facto de uma concreta prestação (como é o caso da prestação de sobrevivência) ser, no regime previdencial do ACTV, menos favorável do que a correspondente prestação do regime geral não é suficiente para se poder dizer que a norma que a estabelece é discriminatória e viola os art. 13º e 63º da CRP.
É que a CRP não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização, remetendo para a lei ordinária essa tarefa, estabelecendo apenas que deve ser levado em consideração todo o tempo de trabalho (nº 4 do art. 64º da CRP).
Embora o art. 63º nº 3 da CRP se afirme a necessidade de se avançar na formação de um sistema unificado de segurança social, comete tal desígnio à lei ordinária e esta, por razões de oportunidade, ressalva o sistema previdencial do sector bancário, criado e aperfeiçoado, ao longo de décadas pelos próprios interessados (arts. 69º da Lei n.º 24/84, de 14/8, 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12).
As prestações estabelecidas nos referidos ACTV para o sector bancário são, pois, reconhecidas e aceites pela lei e pela CRP.
Por outro lado, tais prestações não são discriminatórias pelo facto de em determinados casos pontuais poderem ser menos favoráveis para os respectivos beneficiários do que as correspondentes prestações do regime legal.
No caso concreto, ao contrário do que referem os Apelantes, afigura-se-nos existirem situações objectivas que justificam que as pensões de sobrevivência do ex-cônjuge e dos filhos corresponda a 40% da pensão que caberia à ex-trabalhadora bancária pelo tempo de trabalho que prestou ao ex-BNU e que ao ex-cônjuge caiba 20% e aos filhos 20%. Basta pensar-se na situação contributiva da ex-trabalhadora bancária, que nunca efectuou descontos para o sistema previdencial em que estava inserida, ao invés dos trabalhadores sujeitos ao regime geral da segurança social que desde o início da relação laboral efectuam descontos para a segurança social.
Assim, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, entende-se que a cls. 142ª do ACTV bancários não viola os art. 13º e 63º da CRP.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente os recursos confirmando-se a decisão recorrida.

Custas dos recursos, a cargo dos respectivos recorrentes.

Lisboa,  4 de Maio de 2011

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Boletim do Trabalho e Emprego,1ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 5 de Novembro de 1994, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 15, de 22 de Abril de 1997, 21, de 8 de Junho de 1998, 24, de 29 de Junho de 1998, 24, de 29 de Junho de 1999, 25, de 8 de Julho de 2000, 24, de 29 de Junho de 2001, e 28, de 29 de Julho de 2002.
Decisão Texto Integral: