Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não há lugar à aplicação da regra do artigo 414º do Cód. Proc. Civil quando da prova produzida resulta a existência de danos sofridos em virtude da ocorrência de furto em estabelecimento comercial objecto do contrato de seguro. II – O facto de o autor ter formulado na acção declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação (artigo 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A. (actualmente insolvente) intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra “Seguros B1”, (actualmente Seguros B), peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 155.935,97, acrescida de juros que se vieram a vencer desde 30/11/2015, sobre o capital de € 142.408,70, à taxa legal e até integral pagamento. Alegou, em síntese útil, que: é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de vestuário infantil, brinquedos e puericultura; contratou com a Ré em 08/12/2012 um seguro Mutiriscos, o qual cobre os riscos de furto e roubo, sendo o objecto seguro o recheio do local de risco sito na Av. …, no Entroncamento; entre as 23.00 h do dia 24 de Agosto de 2014 e as 07.20 h do dia 25, um número desconhecido de indivíduos arrombou a porta do estabelecimento e furtou os produtos que a A. comercializava e que tinha naquela data no seu estabelecimento, os quais ascendem ao montante total de € 142.408,70; e participou o sinistro à Ré em 27/08/2014, a qual se recusa a indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos em consequência do furto. A Ré contestou, defendendo a improcedência da acção. Para o efeito, em síntese útil: impugnou os factos e invocou que, de acordo com a observação efectuada, face à capacidade média de armazenagem do estabelecimento, fisicamente, as quantidades reclamadas (13440 unidades) não eram passíveis de se encontrarem expostas; e a A. não demonstra as quantidades de peças de vestuário que reclama e a mercadoria reclamada não poderá ser valorizada pelo montante peticionado. Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e de temas da prova. Efectuada a audiência final, foi proferida sentença, julgando procedente a presente acção e em cuja parte decisória consta o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia a apurar em liquidação posterior correspondente ao valor dos artigos de vestuário infantil que foram furtados do estabelecimento sito na Avenida..., em Lisboa, entre as 23:00h do dia 24 de Agosto de 2014 e as 07:20h do dia 25 de Agosto de 2014, deduzida a franquia de € 100,00 e até ao limite de € 142.408,70, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da notificação da R. para o respectivo incidente de liquidação.”. A Ré, ora apelante, apresentou recurso desta sentença, formulando as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se pode conformar com a sentença, pois entende que deveria ter sido feita uma ponderação diferente da matéria de direito o que levaria a uma absolvição da Ré sobre o valor do pedido, e sobre a condenação em custas processuais. 2. Com interesse para a decisão da presente questão, foram dados como provados os factos constantes dos números 1 a 15 e com igual interesse para o objecto deste recurso resultou como não provado que: Não ficou demonstrado qualquer outro facto com relevo para a decisão, não tendo ficado provado que os artigos furtados à A. se tratem dos abaixo indicados e com o valor também abaixo referido:” 3. O tribunal introduz na sentença o conteúdo do documento n.º 5 junto com a petição inicial, que corresponde a uma listagem elaborada pela Autora, com os bens que terão sido alegadamente furtados. 4. Importa antes de mais esclarecer que, a soma de todas as parcelas do documento n.º 5 perfaz € 142.408,70, que corresponde ao valor do pedido da Autora e que foi dado como não provado. 5. Apesar do tribunal ter decidido e bem que a Autora não conseguiu fazer a prova que lhe competia quanto à existência dos prejuízos, não determinou a aplicação correcta do disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil. 6. Da matéria de facto que resulta provada, - pontos 13 a 15 - é possível extrair que a Autora não forneceu à Ré os elementos documentais por ela solicitados e indispensáveis à confirmação da existência em loja das quantidades de vestuário de criança que afirma ter sido subtraída e ao apuramento do valor do dano alegadamente sofrido. 7. Ora, nos termos do artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida, no caso bastante consistente, sobre a ocorrência do sinistro (furto de vestuário de criança) impõe que seja resolvida contra a Autora, ou seja, contra a parte a quem esse facto aproveitaria e que está onerada com a respectiva prova, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (artigo 342º, n.º 1, do CC). 8. A sentença é contraditória quando dá como não provados os prejuízos que a Autora peticiona, mas ainda assim entende que se aplica o disposto no artigo 609.º n.º 2 do CPC e relega para momento posterior a liquidação da indemnização devida. 9. Com efeito, sendo o dano ou prejuízo a ressarcir um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, não se tendo alegado nem provado danos ou prejuízos não pode ter aplicação o disposto no citado artigo 609º nº 2. 10. Relembre-se que a posição da Ré, desde o primeiro momento, sempre foi que a Autora não lhe tinha facultado os elementos necessários ao apuramento do dano. Ora, sendo este o principal objecto do litígio dos presentes autos e considerando que a sentença determinou e bem que os danos alegados não resultaram provados, então a sentença só poderia absolver a Ré do pedido. 11. Do artigo 100º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que corresponde basicamente ao previsto no artigo 440º do Código Comercial, decorre que, no prazo de participação do sinistro, deve pelo tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário comunicar ao segurador todos os elementos de prova que conheça, exigindo-se dos mesmos, no cumprimento dessa obrigação, a diligência de um bom pai de família, por aplicação do critério civilístico aflorado nos artigos 487º, n.º 2 e 799º do Código Civil. 12. No caso em apreço, e desde a primeira hora, o Perito nomeado pela Ré confrontou-se com diversas discrepâncias e com a insuficiência de elementos informativos e documentais idóneos à determinação da responsabilidade pelo sinistro e à avaliação dos danos a reparar. 13. E logo no primeiro contacto com a Autora, o Perito nomeado pela Ré indicou àquela os elementos que a mesma deveria disponibilizar com vista a tal desiderato, tais como a formalização detalhada dos prejuízos, fotocópias das facturas de compra das mercadorias alegadamente subtraídas da loja, inventário de existências e Balanço. 14. Contudo, apesar da insistência da Ré, que se considera que obedeceu a critérios de razoabilidade, tendo em conta a diligência exigível a um bom pai de família, face à natureza dos elementos de prova solicitados, a Autora nunca disponibilizou, como era sua obrigação, documentação necessária ao apuramento de responsabilidades e avaliação do dano decorrente do sinistro participado. 15. Nos autos está em causa, desde logo, a prova do dano. E essa prova competia à Autora, e não à Ré, por força do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. E não cumprindo a Autora esse ónus, a dúvida sobre a ocorrência do sinistro participado à seguradora como causal dos danos alegadamente sofridos tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil. 16. Como tal, não se pode considerar a Recorrente constituída na obrigação de indemnizar a Recorrida, motivo pelo qual deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que absolva a Recorrente do pedido. 17. Improcedendo a acção, as custas processuais, ao contrário do que havia sido decidido, também devem ser totalmente imputáveis à Autora, nos termos do artigo 527.º do CPC, razão pela qual, a Recorrente requer que também neste sentido seja revogada a decisão.”. Concluiu que “a sentença recorrida deverá ser alterada nos termos acima peticionados, dando-se provimento ao presente recurso”. Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, págs. 114 a 116. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil). Porém, o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cfr. nº 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Nestes termos, neste recurso, as questões a decidir são as seguintes: - a questão da invocada incorrecta aplicação pelo tribunal a quo da norma prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil sobre a verificação do dano, mormente no que respeita à sua existência; - a questão do invocado erro quanto à verificação de danos com contornos suficientes para permitir a liquidação ulterior do respectivo montante; - a responsabilidade pelas custas da acção na primeira instância. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença considerou como provada a seguinte factualidade, que, não tendo sido objecto de impugnação neste recurso pela apelante, ter-se-á como sendo definitivamente provada: “1- A A. é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste no comércio a retalho de vestuário infantil, brinquedos e puericultura, tendo o capital social de € 5.000,00. 2- A R. é uma empresa que se dedica ao exercício da actividade seguradora. 3- A A. contratou, em 08/12/2012, com a R. seguro Multirriscos Estabelecimento sob a apólice nº 0002654723 junta a fls. 7 v a 17 v., cujo teor se dá por reproduzido. 4- O referido contrato de seguro tem duração um ano, renovável por iguais períodos e iniciou pois os seus efeitos em 02/12/2012, tendo sido sucessivamente renovado por ambas as partes até 02/04/2016. 5- O contrato de seguro em causa cobre os riscos de furto e roubo, mediante uma franquia de € 100,00 (cem euros) sendo o capital máximo seguro limitado ao montante de € 159.135,00 (cento e cinquenta e nove mil e cento e trinta euros), sendo o objeto seguro o recheio do local de risco sito na Av. …, Entroncamento. 6- Em 27/08/2014, a Autora reportou à Ré a Participação de Sinistro junta a fls. 49 v-50, cujo teor se dá por reproduzido, para efeitos de a A. ser ressarcida pela R. dos prejuízos sofridos em resultado de arrobamento e furto. 7- Em 3 de Junho a A., através do seu advogado, remeteu à R. uma primeira carta a exigir o pagamento do valor já apurado dos objectos furtados, consoante documento de fls. 53 v- 54, cujo teor se dá por reproduzido, recebida pela R. em 30/07/2015. 8- A A., através do seu advogado, remeteu à R. em 29 de Julho de 2015 uma segunda carta a exigir o pagamento do “valor indemnizatório de € 142.408,70”, consoante documento de fls. 55, cujo teor se dá por reproduzido. 9- Com data de 3.8.2015, a Ré remeteu à autora e esta recebeu a carta de fls. 55v, nos termos da qual declara que: «já em 24 do mês de Julho remetemos carta, da qual tomamos a liberdade de remeter cópia, na qual comunicámos a não aceitação da reclamação e os motivos que nos levam a essa tomada de posição.» 10- No local identificado em 5-, a A. tem instalada uma loja, que constitui o seu estabelecimento no qual exerce a actividade comercial identificada no seu objecto social, ou seja, o comércio a retalho de artigos de vestuário infantil, brinquedos e puericultura. 11- Este estabelecimento representa o único estabelecimento comercial aberto ao público detido pela da A. e é a sua única fonte de rendimento. 12- Entre as 23:00h do dia 24 de Agosto de 2014 e as 07:20h do dia 25 de Agosto de 2014, um número desconhecido de indivíduos não identificado até à presente data, arrombou a porta com o nº … de polícia da avenida …, no Entroncamento, que dá entrada e acesso ao estabelecimento instalado no local de risco. 13- E furtou artigos de vestuário infantil que a A. tinha naquela data no seu estabelecimento, destinados a comércio, em número de peças e com valor não concretamente apurados. 14- A Autora entregou à R. os elementos destinados a suportar a sua reclamação em 26 de Novembro de 2014. 15- Com data de 1.7.2015, a Ré remeteu à Autora e esta recebeu a carta de fls. 91 v., nos termos da qual a ré declara que: «informamos que não poderemos assumir o evento atendendo a que consideramos não ter sido efectuada prova cabal e suficiente dos prejuízos reclamados como resultantes do eventual furto participado.»”. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar. Entende a apelante que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação dos arts. 414º e 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, na medida em que, resulta dos factos provados sob os nºs 13 a 15 que a apelada (segurada) nunca lhe facultou (à seguradora) os elementos documentais necessários ao apuramento do dano e por esta solicitados e, perante esta factualidade, havendo dúvidas sobre a ocorrência do sinistro (furto de vestuário de criança) e sobre a prova do dano, o tribunal, recorrendo à regra do art. 414º do Cód. Proc. Civil, deveria ter absolvido a apelante do pedido, porquanto o ónus da realização daquela prova (da ocorrência do sinistro e do dano) incumbia à apelada, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil A sentença recorrida decidiu que: “O contrato de seguro em causa foi celebrado em 8 de Dezembro de 2012, já depois da entrada em vigor do DL n.º 72/2008, de 16.04, que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS). Atento o principio da liberdade contratual, expressamente reafirmado no art. 11º do RJCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS aprovado pelo citado DL n.º 72/2008 e também subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil (art. 4º do RJCS). Importa, contudo, recordar que o art. 4º do DL n.º72/2008, revogou os artigos 425º a 462º do Código Comercial, ou seja, o titulo XV, que regulamentava os contratos de seguro nesse Código. Consta da apólice em apreço que se encontram cobertos os riscos de furto e roubo, mediante uma franquia de € 100,00, sendo o capital seguro limitado ao montante de € 159.135,00 e o objecto do seguro o recheio do estabelecimento sito na Av. …, no Entroncamento. Atentos estes artigos e o disposto no artigo 342º do CC, há que decidir a quem compete o ónus da prova desde logo da verificação do sinistro abrangido pela cobertura do seguro. De acordo com o nº 1 deste normativo, o qual estabelece que cabe àquele que invocar um direito a prova dos factos constitutivos, tem cada uma das partes o encargo de provar os factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Não restam, assim, dúvidas que é o segurado que tem o ónus de provar a ocorrência do sinistro, bem como dos danos que invoca. Ficou demonstrado que entre as 23:00h do dia 24 de Agosto de 2014 e as 07:20h do dia 25 de Agosto de 2014, um número desconhecido de indivíduos não identificado até à presente data, arrombou a porta com o nº … de polícia da Avenida …, no Entroncamento, que dá entrada e acesso ao estabelecimento instalado no local de risco e furtou artigos de vestuário infantil que a A. tinha naquela data no seu estabelecimento, destinados a comércio, em número de peças e com valor não concretamente apurados. Deste modo, não restam dúvidas que a R. é responsável pelo pagamento à A. do valor dos artigos de vestuário furtados, até ao limite do seguro e deduzida a franquia de € 100,00. Todavia, não se apurou qual o número concreto de peças de vestuário furtadas, nem o valor das mesmas, pelo que, nos termos do disposto no artº 609º, nº2, do C.P.Civil -, há que relegar para momento posterior a liquidação da indemnização devida à A.”. Apreciemos. Pese embora a nossa lei não contemple uma definição conceptual ou meramente tipológica do contrato de seguro, José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, p. 94, propõe a seguinte noção: “Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.”. Por sua vez, Margarida Lima Rego, in “Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil”, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, p. 66, enuncia o seguinte conceito: “(…) seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto.”. É questão incontroversa nestes autos que estamos perante um contrato de seguro, celebrado em 8 de Dezembro de 2012, cujo objecto é o recheio do estabelecimento comercial da apelada por riscos de furto e roubo. Desta forma, o contrato de seguro dos autos é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, identificada no art. 3º dos Factos Provados, e, supletivamente, pelo regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04 (RJCS), e subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil – cfr., respectivamente, art. 405º do Cód. Civil e art. 11º, 1ª parte do RJCS; art. 11º, 2ª parte, do RJCS; e art. 4º do RJCS. Está em causa neste recurso, desde logo, na versão da apelante, a (não) realização da prova do sinistro que foi participado à seguradora para accionar o contrato em referência e a (não) realização da prova do dano. De acordo com o disposto no art. 342º, nº 1 do Cód. Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. Desta forma, no caso dos autos, dúvidas não subsistem que é sobre a ora apelada que recaí, nos termos do citado art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, o ónus de prova do seu invocado direito de ser ressarcida pela ora apelante dos danos que sofreu pelo furto ocorrido no seu estabelecimento comercial. Tal prova compreende, para o que aqui interessa: a) a prova da existência de sinistro. b) a prova da participação do sinistro à seguradora. a) Quanto à prova da existência do sinistro: Nos termos do art. 99º do RJCS, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato. Como ensina Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial Português”, Vol. II, p. 565, sinistro, em termos jurídicos: “é um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato.”. Nas palavras de Margarida Lima Rego, in “Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil”, 2010, p. 96: “Chamamos “sinistro”, precisamente, à verificação de um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador.” Assim, no caso dos autos, à apelada cabe provar a realidade do furto, a existência no local das coisas furtadas e do seu valor certo ou provável a esse tempo. b) Quanto à prova da participação do sinistro à seguradora: No caso dos autos, - na medida em que é a segurada (e não um terceiro) que beneficia da prestação da seguradora -, a participação do sinistro à seguradora constitui para a apelada um ónus jurídico, no sentido em que dele dependerá a obtenção da prestação da seguradora, cuja inobservância a poderá condicionar ou excluir – cfr. arts. 100º e 101º do RGCS. De acordo com o disposto nos vários números do art. 100º do RGCS, o segurado deverá comunicar o sinistro (nº 1), formalizar a sua participação (nº 2), e fornecer informação complementar sobre o sinistro (nº 3), podendo estes três aspectos verificarem-se num só momento ou em momentos distintos (desde que, quanto à comunicação, a mesma seja feita no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento: cfr. parte final do nº 1). A comunicação consiste na participação da ocorrência do sinistro à seguradora. A formalização da participação consiste na informação detalhada das condições e circunstâncias da verificação do sinistro, incluindo-se nessa participação a identificação dos bens ou pessoas afectadas, indicações relativamente ao tempo e local, a eventual intervenção das autoridades, a indicação de testemunhas, bem como uma estimativa dos danos. No âmbito desta obrigação, não recaí sobre o segurado o ónus de provar a causa específica que esteve na origem das ocorrências configuradas no contrato como integradoras do risco – o que se lhe impõe, nos concretos termos exarados no nº 2 do preceito legal a que vimos aludindo, é que, na formalização da participação, explicite “as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências”. O fornecimento de informação complementar sobre o sinistro consiste na cooperação com a seguradora na determinação dos danos ou do apuramento de responsabilidade. Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco, ou aqueles que sejam susceptíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, ou aqueles que reduzam ou excluam a sua responsabilidade, a título de factos impeditivos e modificativos nos termos do nº 2 do art. 342º do Cód. Civil. Cumpre, aqui, relembrar que, neste recurso, a apelante, de forma expressa e explícita, como exigido legalmente (cfrs. art. 640º do Cód. Proc. Civil), não impugnou a matéria de facto que foi considerada como provada pelo tribunal a quo, pelo que, será aquela a única factualidade que terá de ser considerada como assente para a presente decisão. A propósito das duas referidas questões (als. a) e b), na decisão recorrida consta dos factos provados sob os nºs 12., 13., 6., 7., 14., 15., 8. e 9. (ordem cronológica da ocorrência dos factos em causa), respectivamente, que: “12- Entre as 23:00h do dia 24 de Agosto de 2014 e as 07:20h do dia 25 de Agosto de 2014, um número desconhecido de indivíduos não identificado até à presente data, arrombou a porta com o nº … de polícia da avenida …, no Entroncamento, que dá entrada e acesso ao estabelecimento instalado no local de risco. 13- E furtou artigos de vestuário infantil que a A. tinha naquela data no seu estabelecimento, destinados a comércio, em número de peças e com valor não concretamente apurados. 6- Em 27/08/2014, a Autora reportou à Ré a Participação de Sinistro junta a fls. 49 v-50, cujo teor se dá por reproduzido, para efeitos de a A. ser ressarcida pela R. dos prejuízos sofridos em resultado de arrobamento e furto.” 7- Em 3 de Junho a A., através do seu advogado, remeteu à R. uma primeira carta a exigir o pagamento do valor já apurado dos objectos furtados, consoante documento de fls. 53 v- 54, cujo teor se dá por reproduzido, recebida pela R. em 30/07/2015. 14- A Autora entregou à R. os elementos destinados a suportar a sua reclamação em 26 de Novembro de 2014. 15- Com data de 1.7.2015, a Ré remeteu à Autora e esta recebeu a carta de fls. 91 v., nos termos da qual a ré declara que: «informamos que não poderemos assumir o evento atendendo a que consideramos não ter sido efectuada prova cabal e suficiente dos prejuízos reclamados como resultantes do eventual furto participado. 8- A A., através do seu advogado, remeteu à R. em 29 de Julho de 2015 uma segunda carta a exigir o pagamento do “valor indemnizatório de € 142.408,70”, consoante documento de fls. 55, cujo teor se dá por reproduzido. 9- Com data de 3.8.2015, a Ré remeteu à autora e esta recebeu a carta de fls. 55v, nos termos da qual declara que: “já em 24 do mês de Julho remetemos carta, da qual tomamos a liberdade de remeter cópia, na qual comunicámos a não aceitação da reclamação e os motivos que nos levam a essa tomada de posição.”. Desta factualidade, resulta, desde logo, que a apelada logrou provar, como lhe incumbia nos termos do supra citado art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, a ocorrência de um acontecimento abrangido no contrato de seguro em causa nos autos (furto de artigos de vestuário infantil que se encontravam no estabelecimento comercial objecto do contrato de seguro dos autos) e a existência de danos advenientes directamente daquele acontecimento (furto de artigos de vestuário infantil em número de peças e com valor não concretamente apurados) - cfr. factos provados sob os nºs 12. e 13., respectivamente. Por isto, improcede o argumento da apelante de que a apelada não conseguiu fazer a prova que lhe incumbia quanto à existência dos prejuízos/danos (cfr., máxime, pontos 5, 9 e 15 das Conclusões). Por outro lado, pretende a apelante retirar dos factos acima enunciados sob os n.ºs 13 a 15 a inferência que a apelada não forneceu à apelante os elementos documentais por esta solicitados e indispensáveis à confirmação da existência em loja das quantidades de vestuário de criança que afirma ter sido subtraída e ao apuramento do valor do dano alegadamente sofrido (cfr. ponto 6 das Conclusões). Porém, relembramos aqui, que destes Factos Provados referidos pela apelante, resulta que: - ocorreu um furto de artigos de vestuário infantil que se encontravam no estabelecimento comercial objecto do contrato de seguro dos autos, em número de peças e com valor não concretamente apurados (nº 13 dos Factos Provados); - a apelada entregou à apelante os elementos destinados a suportar a sua reclamação em 26/11/2014 (nº 14 dos Factos Provados); - a apelante remeteu uma carta à apelada, na qual revela que não assume a sua responsabilidade indemnizatória, porque considera “não ter sido efectuada prova cabal e suficiente dos prejuízos reclamados como resultantes do eventual furto participado” (nº 15 dos Factos Provados). O que significa que, ao contrário do entendimento da apelante, destes factos apenas se conclui que, na fase pré-contenciosa, no âmbito do processo (interno) da apelante, de regularização de sinistros, após a fase de instrução (da competência interna e responsabilidade exclusiva da seguradora e com a finalidade de a mesma formar uma decisão acerca do sinistro), a seguradora, com base nos dados fornecidos pela apelada e naqueles que apurou ao longo da fase da instrução, formou a sua decisão acerca do sinistro (no sentido da recusa da responsabilidade). Porém, tal conclusão e decisão (interna) da ora apelante não tem qualquer interferência na distribuição do ónus de prova nesta acção, ao contrário do que parece ser o entendimento da apelante como fundamento do recurso. Assim, o argumento da apelante ora em análise não pode proceder. Pelo contrário, dos factos provados sob os nºs 6. e 14. (a apelada, em 27/08/2014, reportou à apelante a participação do furto, para efeitos de ser ressarcida dos prejuízos sofridos em resultado daquele furto; e em 26/11/2014, entregou à apelante os elementos destinados a suportar a sua reclamação), resulta que a apelada provou nesta acção que cumpriu a obrigação que sobre a mesma recaía de tempestivamente comunicar o sinistro e formalizar a sua participação, bem como de prestar à seguradora informações relativas ao sinistro e às suas consequências, de acordo com o exigido no supra citado art. 100º, nºs 1 a 3 do RGCS. Relativamente à invocação da apelante referente à circunstância de a apelada não lhe ter fornecido todos os elementos documentais solicitados (cfr., máxime, pontos 6, 10 e 14 das Conclusões), cumpre, nesta sede, salientar que o ónus de prova desses concretos factos neste processo incumbia à apelante, por serem factos modificativos/impeditivos do direito invocado pela apelada, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil e do art. 101º, nºs 1 a 3 do RGCS, prova essa, que a apelante não fez. Por outras palavras: se é certo que, por um lado, à apelada incumbe a prova de que comunicou tempestivamente o ocorrido à seguradora e prestou as informações relativas ao mesmo e às suas consequências (cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil), prova essa, que fez, como resulta expressamente dos Factos Provados sob os nºs 6. e 14.; também é certo que, por outro lado, incumbe à apelante a prova dos factos inerentes à aplicação da sanção de redução da prestação do segurador por falta de participação do sinistro, nomeadamente a prova do “dano que o incumprimento dos deveres fixados” provoque no segurador (cfr. nº 1 do art. 101º do RGCS), bem como a prova dos factos inerentes à aplicação da sanção de perda da cobertura, nomeadamente se “a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres (…) for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador” (cfr. nº 2 do art. 101º do RGCS) – por estes factos constituírem factos modificativos/impeditivos do direito invocado pela apelada (cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil), prova essa, que, como resulta do elenco dos factos provados, a apelante não fez. Desta forma, improcedem estes argumentos aduzidos pela apelante. Invoca, ainda, a apelante a existência de incorrecta aplicação na decisão a quo da regra prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil, na parte respeitante à verificação do dano em causa, mormente no que respeita à sua existência (cfr. pontos 5, 7 e 15 das Conclusões), alegando concretamente que: “Nos autos está em causa, desde logo, a prova do dano. E essa prova competia à Autora, e não à Ré, por força do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. E não cumprindo a Autora esse ónus, a dúvida sobre a ocorrência do sinistro participado à seguradora como causal dos danos alegadamente sofridos tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil.” (art. 15º das Conclusões). Dispõe o art. 414º do Cód. Proc. Civil que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”. Da sua leitura, resulta que este preceito legal enuncia duas regras, que revestem natureza de direito substantivo: - a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita; - a dúvida sobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. A primeira regra – a relevante para o que aqui interessa, face ao concretamente invocado pela apelante no art. 15º das Conclusões – é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, que incumbe, em princípio, à parte a quem o facto aproveita (arts. 342º a 345º do Código Civil): a dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar. Esta norma sobre a distribuição do ónus da prova constitui uma norma de decisão, uma vez que se destina em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova - cfr. Lebre de Freitas, in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2011, p. 402-403. Porém, no caso dos autos, a norma em referência não tem aplicação, uma vez que resulta de forma expressa da factualidade provada (que, como já se salientou antes, não foi objecto de impugnação em sede deste recurso, nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil): a ocorrência de um furto no estabelecimento comercial e a consequente existência de danos (cfr. factos provados sob os nºs 12. e 13.). Por outras palavras, estando provados aqueles factos, não existe ausência de prova, nem qualquer dúvida sobre a realidade daqueles factos que torne legítima a invocação e a aplicação, no caso, da regra do citado art. 414º do Cód. Proc. Civil. Ou seja, não pode ter-se como violado o disposto neste preceito legal quando dúvida alguma oferece que, no caso dos autos, a apelada logrou provar a existência do furto de peças de vestuário, ou seja, o dano. Nesta linha de entendimento, forçoso é concluir, como se concluiu na decisão recorrida, pela verificação da existência do sinistro, incluindo a existência do dano, sem que tenha havido violação da regra do ónus da prova estabelecida no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil, nem da regra prevista no art. 414º do Cód. Proc Civil, nem de qualquer das restantes normas invocadas pela apelante. Desta forma, improcede o argumento da apelante ora em análise. Coisa diversa da prova da existência de danos – furto de peças de vestuário – que foi produzida no caso dos autos, como acabou de se salientar (cfr. factos provados sob os nºs 12. e 13.) é a sua quantificação – ou não – pelo tribunal a quo, tendo esta questão sido também suscitada pela apelante nas suas Conclusões (máxime, sob os pontos 8 e 9, onde se afirma: “A sentença é contraditória quando dá como não provados os prejuízos que a Autora peticiona, mas ainda assim entende que se aplica o disposto no artigo 609.º n.º 2 do CPC e relega para momento posterior a liquidação da indemnização devida”; “Com efeito, sendo o dano ou prejuízo a ressarcir um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, não se tendo alegado nem provado danos ou prejuízos não pode ter aplicação o disposto no citado artigo 609º nº 2). Relembramos aqui o que, a este propósito, consta da sentença recorrida: “Todavia, não se apurou qual o número concreto de peças de vestuário furtadas, nem o valor das mesmas, pelo que, nos termos do disposto no artº 609º, nº2, do C.P.Civil -, há que relegar para momento posterior a liquidação da indemnização devida à A.”. Cumpre apreciar. Nos termos do art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Em primeiro lugar, desde já se salienta que não existe a invocada contradição na sentença, uma vez que resulta da mesma, ao contrário do entendimento da apelante, a prova da efectiva existência de dano (“prejuízos”): furto de peças de vestuário – cfr. Factos Provados sob o nº 13. O que não ficou provado (cfr. “al. B) Factos Não Provados”: fls. 4, 1º parágrafo, da decisão recorrida) foi “que os artigos furtados à A. se tratem dos abaixo indicados e com o valor também abaixo referido” – menção à qual se segue uma listagem contendo a descrição de peças de vestuário e respectivos valores, que corresponde à listagem junta pela apelada aos autos contendo a identificação dos bens alegadamente furtados. Do que resulta que, também sob este prisma, não existe qualquer contradição na sentença, uma vez que o tribunal a quo deu como provado o furto de peças de vestuário em número de peças e com valor não concretamente apurados, não tendo dado como provados que concretos bens, dos indicados nos autos pela Apelada, foram efectivamente furtados (se todos ou se apenas alguns, e, neste caso, quais e respectivos valores). Assim, este argumento da apelante é improcedente. Perante os factos provados (mormente a prova de existência de danos) e face ao pedido formulado pela apelada nesta acção, é inquestionável o acerto da sentença recorrida no que tange à aplicação da regra do art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. Senão, vejamos. Este preceito legal tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico ao abrigo do art. 556º do Cód. Proc. Civil e de não se ter logrado converter em pedido específico, como no caso de ser formulado ab initio pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação. O que significa, para o que aqui importa, que, pese embora a apelada tenha deduzido um pedido específico em relação aos danos/prejuízos (isto é, um pedido de conteúdo concreto: o pagamento pela apelante de € 142.408,70, acrescido de juros), na medida em que não logrou provar com precisão a extensão dos mesmos (ou seja, quais as concretas peças de vestuário, das por si peticionadas, foram efectivamente furtadas e o respectivo valor unitário) - e provada que está a existência de danos/prejuízos e a obrigação da apelante em indemnizá-los -, é correcta a aplicação do preceito legal em referência, ou seja, a apelada poderá recorrer à posterior liquidação. É este o entendimento que perfilhamos, na esteira da Doutrina e da Jurisprudência actualmente maioritárias, adiantando-se, nesse sentido, o seguinte. Desde logo, o art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil não faz qualquer distinção, no seu campo de aplicação, entre pedidos genéricos e pedidos específicos, referindo-se a todos os casos em que não há elementos para fixar a quantidade, pelo que "ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus". Logo, forçoso é interpretar tal disposição como tendo aplicação quer aos pedidos genéricos, quer aos pedidos específicos. A própria lei substantiva, concretamente o art. 569º do Cód. Civil, permite expressamente a possibilidade de deduzir pedidos genéricos, a liquidar posteriormente. Ora, se o lesado não necessita de indicar, logo no momento inicial do processo, a importância exacta em que avalia os danos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por maioria de razão, isso também lhe deverá ser facultado quando formule um pedido líquido e certo e não logre fazer prova do respectivo montante. Acresce que, o entendimento contrário ao que perfilhamos, teria como consequência a sobreposição da verdade formal relativamente à verdade material, ao arrepio dos actuais princípios vigentes no nosso direito processual civil, de supremacia da verdade material sobre a verdade formal, onde abundam normas com vista a remover todos os obstáculos que impeçam o apuramento da verdade material (cfr. arts. 6º, nº 2; 7º, nº 2; 547º; 590º, nº 2; 607º, nº 1, 2ª parte; 611º, nº 1; 630º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil). Provada a existência de danos, seria algo formal e até inadmissível que, por falta de concretização do montante dos prejuízos, o lesado acabasse por não receber qualquer prestação por parte do lesante. Forçoso é, assim, concluir que a possibilidade de liquidação, ao lesado, do montante dos danos em liquidação de sentença, é concedida pela lei como forma de atingir a justiça material, como meio de obter a justa composição dos interesses das partes (cfr. parte final do nº 1 do art. 7º do Cód. Proc. Civil). Já Alberto dos Reis ensinava, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, p. 614-615, em anotação a preceito legal, então em vigor (art. 661º), de idêntico conteúdo ao actual art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que: “a regra legal tem como destinatário o juiz: dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o comando e o sentido da norma referida, a qual tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Ao proferir condenação genérica, o juiz (…) tem unicamente (…) de resolver este problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso de pedido genérico, se o autor tinha ou não a possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido”. Mais explicitando o mesmo Autor, mas agora in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, p. 70-71: “O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução da sentença. (…) Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661.º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço: só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida”. Neste sentido, também escreveram Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, volume III, 1972, p. 232-233: “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação”; e Vaz Serra, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 114º, p. 309-310: “A aplicabilidade do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença”. De igual forma, Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, p. 127, defende que a lei admite a relevância da mera possibilidade de pedido genérico mesmo que o autor, em concreto, haja apresentado pedido específico, mas não tenha sido viável fazer sobre ele prova bastante na acção declarativa, ficando por isso a respectiva liquidação relegada para a acção executiva. Igual entendimento é defendido por Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 648. Como se adiantou antes, esta posição é actualmente maioritária na jurisprudência, rejeitando-se “uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação.” - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração”, Coimbra, 2018, p. 729. Assim, na jurisprudência, neste sentido, e por todos, evoca-se os Acórdãos – que vimos seguindo de perto: do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2006, Fernandes Cadilha ("(…) ainda no recente acórdão de 28 de Setembro de 2005 (Processo n.º 578/05), tendo embora presente a referida argumentação, acabou por concluir-se que a condenação em liquidação de sentença poderá ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado um pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido (no mesmo sentido, também o acórdão de 2 de Dezembro de 2005, Processo n.º 2850/05). (…) É certo que numa interpretação lata do artigo 661º, n.º 2, como preconiza o citado acórdão de 28 de Setembro de 2005, acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, nas circunstâncias do caso, essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir. Nada parece obstar, nestes termos, que em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença."); de 18/04/2006, João Camilo (“a relegação para liquidação em execução de sentença de indemnização deduzida pelos réus na sua reconvenção, é legalmente possível, apesar de terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização”); de 28/10/10, Lopes do Rego; de 08/11/2012, Lopes do Rego; e de 22/09/2016, Abrantes Geraldes (“O facto de o autor ter formulado na acção declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação”); da Relação de Coimbra, de 03/10/2006, Garcia Calejo (“Quer isto dizer que, no caso vertente, apesar de se ter deduzido um pedido específico em relação aos prejuízos e de não ter logrado fazer a prova da especificação, provando-se a existência de danos, a aplicação à situação desta disposição, é correcta.”); de 06/03/2007, Silva Freitas; e de 11/10/2017, Maria Catarina Gonçalves – todos acessíveis in www.dgsi.pt; e, ainda, o Acórdão do STJ, de 29/01/98, Sousa Inês, in BMJ, nº 473, p. 445 e ss (com ampla indicação de doutrina e jurisprudência no sentido apontado). Volvendo ao caso dos autos, a existência dos danos ou prejuízos está provada – cfr. factos provados sob os números 12. e 13. – e apenas se julgou não provado a sua especificação e valor. Assim, e concluindo, há que relegar para momento posterior a referida quantificação, nos termos do art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, preceito legal este, que abrange, como resulta de tudo o que atrás se deixou dito, a presente situação. Por todo o exposto, a apelação improcede quanto ao mérito da decisão recorrida, que é de manter. Com fundamento na improcedência da acção, que defende em sede de recurso, a apelante recorreu da sua condenação em custas processuais (cfr., máxime, ponto 17 das Conclusões). Na sentença recorrida consta, a este propósito o seguinte: “Custas pela R. – artº 527º, nº 1, do C.P.Civil”. Cumpre apreciar. Relativamente ao argumento adiantado pela apelante para a revogação da decisão recorrida quanto a custas, o mesmo não procede porquanto aquela decisão, quanto ao mérito, é de manter, procedendo a acção. Assim, é de manter a decisão sobre a responsabilidade da apelante pelas custas, embora sem prejuízo dos acertos que forem justificados pelo resultado final, após a efectivação da liquidação (cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. citada, p. 730) – aditando-se esta precisão à decisão recorrida. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida, com o aditamento, quanto às custas a cargo da ora apelante, que as mesmas serão sujeitas aos acertos que forem justificados pelo resultado final, após a efectivação da liquidação. Custas (deste recurso) pela apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 8 de Outubro de 2019 Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro |