Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1962/15.9T8BRR L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
CRÉDITOS LABORAIS
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Após a cessação da relação laboral, o trabalhador pode renunciar ao direito à indemnização e a créditos salariais.
2- Incumbe ao requerente do incidente de falsidade de acta oferecer os meios de prova da invocada falsidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “BBB, Unipessoal”, pedindo que seja declarado que:
- O autor foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho consensual, com início em 16.05.2014 para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e dependência económica, exercer funções próprias de “armador de ferro” de construção civil;
- O contrato de trabalho na forma escrita celebrado entre autor e ré em 28.05.2014 foi assinado pelo autor com vício da sua vontade (coacção) e com desconhecimento absoluto das suas cláusulas, pelo que as mesmas são nulas, considerando-se o contrato como sem termo;
- A cessação do contrato de trabalho por parte da ré, com efeitos a 10.06.2014 e com fundamento em denúncia no período experimental, conforma uma denúncia abusiva e, em consequência, o despedimento ilícito e culposo.
O A. pediu ainda que a R. seja condenada :
- A reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com o A., desde 28.05.2014 e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, nos termos do art. 389º, nº1, b) do Código do Trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional, antiguidade e funções, se outra não for a opção do demandante;
- No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de €40 por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto infungível que consubstancia a reintegração do A. ao serviço da R.;
- No pagamento ao A. da importância de €368,30, a título de diferencial não pago da retribuição por 26 dias de afectação ao trabalho e respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal;
- No pagamento ao A. da importância de €39,55, a título de subsídio de refeição;
- No pagamento ao A. da importância correspondente ao diferencial mensal de €48,50, durante os quatro meses em que o autor esteve com incapacidade total temporária, num total de €194;
-  No pagamento ao A. da compensação prevista no nº1 do art. 390º do CT, desde o despedimento até ao trânsito desta decisão, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo até essa data, deduzida da retribuição prevista no art. 390º, nº2, b) do CT, a liquidar em sede de execução de sentença;
- No pagamento ao A. da importância de €19 000, a título de danos não patrimoniais;
- No pagamento da indemnização prevista no art. 391º do CT, caso o A. venha a optar pela não reintegração;
- No pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todos os montantes em débito até integral pagamento.  
A R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Consta da acta de audiência final, com a data de 2 de Junho de 2016 :
« Iniciada a audiência, a Mmª Juiz tentou a conciliação entre as partes, tendo as mesmas declarado que chegam a acordo nos seguintes termos:
1) O autor reduz o pedido para a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
2) A ré compromete-se a pagar a referida quantia a título de danos não patrimoniais;
3) A referida quantia será liquidada em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas de €500,00 (quinhentos euros) cada, mediante transferência para a conta do autor, com o IBAN PT… , vencendo-se a primeira no dia 20/07/2016 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, sendo que a omissão do pagamento de uma das prestações importará o vencimento das restantes;
4) O autor reconhece que celebrou um contrato de trabalho a termo incerto datado de 15/05/2014, com efeitos reportados a 16/05/2014, tendo iniciado funções apenas a 20/05/2014[1], bem como a sua validade, e compromete-se a ir ao processo com NUIPC n.º …. que corre termos junto do DIAP de Vila Franca de Xira declarar tais factos até ao próximo dia 20/07/2016, bem como a desistir do procedimento criminal ali intentado contra a aqui Réu e seus funcionários;
5) As partes declaram reciprocamente que nada mais lhes é devido por força da execução e cessação do contrato que entre ambas vigorou entre 16/05/2014 e 10/06/2014;
5) Custas em partes iguais, prescindindo ambas das custas de parte.
Após, pela Mmª  foi proferido o seguinte
DESPACHO
Mostram-se presentes o autor, acompanhado pelo ilustre mandatário, a ré, representada por …., acompanhada pelo ilustre mandatário, e o resultado da transacção que antecede não viola direitos indisponíveis – artigo 52º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Assim, julgam-se as partes conciliadas, não sendo de realizar homologação do acordo para que o mesmo produza os efeitos do caso julgado – artigo 52º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.
Custas, ao Ministério Público, nada opondo, defere-se o pagamento conforme acordado.
Valor da acção: € 19.601,85 (dezanove mil seiscentos e um euros e oitenta e cinco cêntimos).
Notifique e registe.
Deste despacho foram todos os presentes notificados, após o que a Mmª Juiz declarou encerrada a audiência.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.»
Em 13 de Junho de 2016, o A. veio arguir nulidades processuais por preterição do disposto no art. 155º, nº3 do CPC e por preterição do disposto no art. 155º, nº6 do CPC.
Em 22 de Junho de 2016, o A apresentou o seguinte recurso:
1.ª No presente recurso está em causa o douto Despacho que vem consignado na ata da Audiência Final realizada em 02.06.2016 na parte em que decidiu: “…,o resultado da transacção que antecede não viola direitos indisponíveis – artigo 52º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.”
2.ª A ata da Audiência Final só foi disponibilizada para consulta às partes através do sistema informático Citius em 15.06.2016;
3.ª Apesar de se ter cumprido o ónus que decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CPT, à cautela e por dever de patrocínio, argui-se as nulidades já arguidas perante o Tribunal a quo no requerimento de interposição do presente recurso;
4.ª Em 05.06.2016 o recorrente, ainda sem conhecer o conteúdo da ata da referida audiência, à cautela requereu que lhe fosse disponibilizada cópia da gravação da mesma;
5.ª O prazo para ser entregue ao recorrente a referida gravação esgotou-se em 08.06.2016 sem que fosse proferido qualquer Despacho sobre o aludido requerimento, nem tivesse sido satisfeita a pretensão do recorrente, nem lhe tivesse sido prestada qualquer informação sobre a sua pretensão;
6.ª O recorrente constatou que na ata existem elementos de que não se recorda de terem sido referidos na Audiência Final, assim como existem outros que o próprio recorrente e demais presentes referiram e que não foram considerados;
7.ª Uns e outros são por demais importantes para os interesses e direitos do recorrente, que nunca deu nem dá o seu acordo sobre uns e sobre a falta de outros;
8.ª Face ao que vem alegado, encontra-se preterido o imperativamente disposto no artigo 155.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC;
9.ª Estando-se perante matéria de conhecimento oficioso, para a qual fica demonstrada a sua essencialidade para o recorrente, pelas razões sobre que se alegou;
10.ª Nos termos do estatuído no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o disposto nos artigos 155.º, n.º 3 do mesmo Código e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de fevereiro, a falta de disponibilização ao recorrente de gravação da Audiência Final reveste-se de nulidade;
11.ª Face ao que precede e tudo o que vem alegado na epígrafe I.1, requer-se a Vossas Excelências que o declarem, determinando-se que tal direito seja efetivamente assegurado ao recorrente, repetindo-se o julgamento;
12.ª Dos termos do acordo, bem como dos demais termos da ata, não foi realizada a sua leitura às partes presentes, pelo que o recorrente não teve oportunidade de ficar inequivocamente esclarecido e conhecedor do teor e alcance das cláusulas que ficaram a constar na sua versão final;
13.ª Ficando também assim impossibilitado de tomar posição sobre a decisão do Tribunal que certificou a validade do acordo conciliatório obtido nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 2 ex vi artigo 70.º, n.º 2, ambos do CPT;
14.ª A referida ata só foi incorporada nos autos e disponibilizada para consulta através do sistema informático Citius, sem qualquer tipo de aviso ou notificação, note-se, em 15.06.2016;
15.ª A falta de incorporação nos autos da ata da Audiência Final impossibilitou o seu conhecimento pelo recorrente e faz presumir a falta das transcrições pertinentes nos termos do artigo 155.º, n.º 6 do CPC;
16.ª É manifesto que encontra-se preterido o disposto no artigo artigo 155.º, n.º 6 do CPC;
17.ª Face ao que precede e a tudo o que vem alegado na epígrafe I.2, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, ocorre nulidade por violação da referida norma, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, ordenando-se, para que tal garantia seja assegurada ao recorrente, a repetição da Audiência Final;
18.ª O conteúdo da ata incluindo os termos do acordo que foi obtido, bem como, o douto Despacho que se seguiu, não foram lidos de viva voz às partes ali presentes;
19.ª A ata da Audiência Final só foi disponibilizada no sistema informático Citius no dia 15.06.2016, sem que de tal tivesse sido dada qualquer conta ao recorrente, antes, no momento ou depois;
20.ª Assim como, também não foi a mesma por qualquer outra forma comunicada ou notificada ao recorrente até ao presente;
21.ª O conteúdo da ata, incluindo os termos do acordo, bem como o douto Despacho que ali ficou a constar, não foi lido de viva voz durante a Audiência Final, pelo que não pode entender-se que o recorrente ficou informado e adquiriu conhecimento sobre todo o seu conteúdo, ou que deu o seu acordo aos termos da conciliação que ficaram a constar ali.
22.ª O mesmo que é dizer e é manifesto que não pode ter-se o recorrente por devidamente notificado de tais conteúdos, mormente aqueles que a título de exemplo especificou como não se recordando de terem sido referidos na Audiência Final e aqueles que o próprio recorrente referiu e que não vêm refletidos na mesma ata, como se alegou supra.
23.ª É manifesto que na Audiência Final, ao contrário do que vem consignado na ata, foi preterido o ato de notificação ao recorrente de todo o seu conteúdo, nos termos do disposto no 219.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC.
24.ª Nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o disposto no disposto no 219.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC., a falta de notificação ao recorrente dos atos que foram praticados na Audiência Final reveste-se de nulidade.
25.ª Face ao que precede e ao que vem alegado na epígrafe I.3,, requer-se a Vossas Excelências que o declarem, determinando-se para que tal seja efetivamente assegurado ao recorrente, repetindo-se o julgamento.
26.ª O recorrente entende que foram preteridos os seus direitos indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis;
27.ª Na génese do despedimento, cuja ilicitude se reclama e que integra o objecto na presente acção, está um acidente de trabalho de que foi vítima o recorrente;
28.ª Por isso, encontra-se pendente um processo por acidente de trabalho cujos autos correm termos nos Serviços do Ministério Público – Comarca de Lisboa –Barreiro – Procuradoria da Instância Central – Trabalho, no processo n.º …, em relação ao qual o recorrente não esteve representado na Audiência Final em que foi obtida a conciliação e não conhece qual o seu verdadeiro e atual estado;
29.ª Ao mesmo tempo, encontra-se a correr inquérito onde o recorrente é lesado, queixoso e assistente, o qual tem por base factos – e não indícios – relativos à relação laboral que é objeto nos presentes autos e ao acidente de trabalho a que se aludiu que ocorreu na execução do mesmo contrato de trabalho, que em abstrato, são suscetíveis de integrar a prática dos crimes de omissão de auxílio (previsto e punido, conjugadamente, nos artigos 200.º, n.º 1 e 2 e 10.º, n.º 1 e 2 do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. c), g) e j) do mesmo Código), falsidade de documento (previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, al. a), c), e f) do Código Penal) e de coação (p. e p. no artigo 154.º do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 155.º, n.º 1, al. b) do referido Código).
30.ª Daqui, ocorre uma evidente impossibilidade para o recorrente de conhecer ou apreender em toda a sua plenitude quais os seus direitos ou, pelo menos, a sua extensão, para sobre eles ponderar e poder decidir os termos de qualquer acordo a que se vincule;
31.ª Neste quadro, é patente que nos direitos suscetíveis de aqui serem exercidos, por se tratar de um acidente de trabalho, encontram-se, necessariamente, direitos indisponíveis;
32.ª Não estando fixada qualquer matéria de facto, não está o Tribunal em condições de julgar sobre o direito do recorrente em matéria de direitos indisponíveis;
33.ª O douto Despacho na parte em que vem impugnada enferma de erro de julgamento, não podendo o mesmo ser sequer sanado ou retificado, atenta natureza substantiva dos direitos que estão em causa;
34.ª Atento o que precede, bem como o que vem alegado na epígrafe II.1, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a parte da decisão que vem impugnada e ordenem a repetição do julgamento para que sejam determinados e acautelados os direitos do recorrente, mormente os de natureza indisponível, dado que são de exercício necessário;
35.ª O artigo 51.º, n.º 2 do CPT que “2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo”;
36.ª Consignou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20-03-2014 no processo n.º 7782/10.0TDPRT.P1.S1 disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt “Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.”;
37.ª Para aquilatar sobre o que é a equidade no caso concreto, dispõe esta e outra jurisprudência, que há que aferir o papel da ré e os transtornos que tal causou ao recorrente;
38.ª O juízo de equidade a observar na obtenção do acordo deveria alicerçar-se na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, tratando-se por isso de um juízo casuístico;
39.ª No caso, nada disto foi observado e acautelado pelo Tribunal a quo, já que nem se encontram assentes quaisquer factos no caso;
40.ª O Julgador não se conteve na sua margem de discricionariedade, nos termos em que é consentido pelo artigo 51.º, n.º 2 do CPT;
41.ª Perante o que antecede e o predito na epígrafe II.2, a decisão que certificou a legalidade do acordo obtido na Audiência Final padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem e ordenem no sentido de ser repetido o julgamento.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser admitido e proceder o presente recurso.
Em 27 de Junho de 2016, o A. veio deduzir incidente de falsidade da acta acima indicada, com os seguintes fundamentos :
- Impugna-se a data de 2.6.2016, uma vez que a acta apenas foi disponibilizada em 15.6.2016;
- Deverão ser eliminados trechos do ponto 4 do acordo;
-  Deverão ser eliminados o despacho indicado na acta e a parte onde foi consignada a notificação do despacho;
- Ocorre falta de consignação elementos referentes à negociação das partes.
Em 09.12.2016, foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 136 e 139-145, 148-158: A fls. 136, o autor veio requerer a disponibilização de cópia da gravação da audiência final.
Após ter sido informado pela secção de que a diligência não tinha sido gravada, a fls. 139, o autor veio arguir a nulidade, invocando o disposto no artigo 155.º, do Código do Processo Civil.
A fls. 196, a ré pugna pela improcedência da arguição de nulidade.        
Cumpre decidir:
A arguição da nulidade é tempestiva, porquanto o pedido das gravações tem como objetivo o recurso da sentença.
Todavia, atento o disposto no artigo 155.º, do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo de Trabalho, considero inexistir qualquer obrigação legal de gravar a tentativa de conciliação, a realizar no início da audiência final.
Aliás, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, do Código do Processo de Trabalho, “Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respetiva ata.”
Assim, apenas a realização da prova e as alegações deverão ser gravadas.   No caso, foi realizada a audiência final, que não foi gravada, procedendo-se à conciliação das partes, tendo sido lavrado auto de conciliação, com os termos do acordo e despacho subsequente, tal como previsto no artigo 51.º a 53.º, do Código do Trabalho.
Em consequência, inexiste qualquer irregularidade ou nulidade na não gravação e consequente não disponibilização e não transcrição da gravação.   Improcede pois a arguição de nulidade ou irregularidade.
Por outro lado, inexiste qualquer falta de notificação de elementos constantes da ata.
Fls. 182:
Em 27.06.2016, o autor argui a falsidade da ata, considerando que a mesma apenas foi disponibilizada em 15.06.2016.
Notificada, a ré opõe-se, a fls. 196 e ss.
Cumpre decidir: A ata é um documento autêntico, nos termos do artigo 369.º do Código Civil, por ser exarada por oficial público dentro das suas funções de atestação, no caso, ao abrigo do disposto no artigo 155.º, n.º 8, do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo de Trabalho.
O documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi, cf. artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 451.º do Código do Processo Civil, além da hipótese de falsidade da citação, a falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato.
No caso, o autor alega que apenas teve conhecimento em 15.06.2016, por ter sido a data em que a ata foi disponibilizada no CITIUS, juntando documentos.
Assim, apresenta-se tempestiva a arguição da falsidade da ata.
Sem prejuízo, por se tratar de um incidente da instância, importa trazer à colação as regras previstas no artigo 292.º e ss. do Código do Processo Civil.
Assim, no requerimento inicial e na oposição devem as partes indicar os meios de prova.
No caso, apenas o autor o fez. Todavia, analisados os documentos, estes apenas se referem à tempestividade do presente incidente.
Por outro lado, inexiste qualquer indício de que tenha sido percecionado qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade não o foi.
Assim, nenhuma prova foi feita de que a ata não reflete o sucedido.
Pelo exposto, improcede o incidente de falsidade da ata.
Notifique.»
Em 09.01.2017, o A. recorreu e apresentou as seguintes conclusões:
Fundamento específico de recorribilidade (art. 637.º, n.º 2 do CPC)
1.ª O presente recurso fundamenta-se especificamente no artigo 79.º-A, n.º 1 do CPT, em razão de o Tribunal a quo ter decidido, a final, o incidente de falsidade da ata;
Normas jurídicas violadas (art. 639.º, n.º 2, al. a) do CPC)
2.ª Artigo da CRP - 20.º, n.º 4 da CRP;
3.ª Artigos do CPC – 6.º, n.º 1; 155.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, e 6;
4.ª Artigos do CPT - 68.º, n.ºs 2 e 4;
5.ª Artigo do CC – 341.º Sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, al. b) do CPC)
6.ª O recorrente entende que as normas devem ser interpretadas e aplicadas por forma a prever a obrigatoriedade de gravação do ato de conciliação realizado na Audiência Final;
7.ª Devem ainda as normas ser interpretadas e aplicadas por forma a determinar-se a realização oficiosa de diligências probatórias por forma a apurar se as razões por que se deduziu incidente de falsidade da ata são fundadas;
8.ª Devem também as normas ser interpretadas e aplicadas por forma a julgar procedentes as arguições de nulidade que vêm deduzidas.
Norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável (art. 639.º, n.º 2, al. c) do CPC)
9.ª Face ao peticionado, não se detetam erros na determinação das normas aplicáveis;
10.ª No presente recurso está em causa o douto Despacho proferido em 09.12.2016, na parte em que decide sobre o requerimento de 13.06.2016 para arguição de nulidades e sobre o 28/36 27 requerimento de 27.06.2016 onde se deduz incidente de falsidade da ata da Audiência Final, ambos do recorrente;
11.ª Na parte final do douto Despacho recorrido procede-se à apreciação do requerimento da ré para que fosse retificada a data de “20.05.2016” que consta no ponto 4 da ata da Audiência Final, para que a mesma fosse substituída pela data de “20.05.2014”, por ser esta a data real do facto a que se encontra associada, isto é, a data em que o recorrente iniciou funções por conta da ré;
12.ª No douto Despacho reclamado ocorre um manifesto lapso erro de escrita, dado que se ordenou a retificação do ponto 4 da Audiência de Final para a data de “20.05.2016”, quando, logicamente, se queria que a mesma fosse retificada para a data de “20.05.2014”;
13.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe I que aqui se dá por reproduzido, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, requer-se a Vossas Excelências que ordenem a retificação da data de “20.05.2016” que consta na parte do douto Despacho reclamado de que se cura, de modo a ser substituída pela data de “20.05.2014”, a fim de subsequentemente poder ser retificada a data de “20.05.2016” que consta no ponto 4 da Audiência Final;
14.ª Na epígrafe II (artigos 28.º e segs.) do requerimento de arguição de nulidades que apresentou em 13.06.2016, veio o recorrente arguir a nulidade por preterição do disposto no artigo 155.º, n.º 6 do CPC;
15.ª Sobre o referido requerimento, no douto Despacho recorrido, depois de se discorrer sobre a nulidade suscitada na epígrafe I do dito, conclui-se “…, inexiste qualquer irregularidade ou nulidade na […] não disponibilização e não transcrição da gravação.”
16.ª Na douta decisão recorrida nada se disse para fundamentar pela referida conclusão decisória de que “…, inexiste qualquer irregularidade ou nulidade na […] não disponibilização e não transcrição da gravação.”;
17.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II - A que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
18.ª Na epígrafe II do requerimento onde o recorrente em 27.06.2016 veio deduzir incidente de falsidade da ata, em suma, alegou-se que apesar da Audiência Final ter sido realizada em 02.06.2016, a correspondente ata só foi disponibilizada em 15.06.2016;
19.ª Fica patente que nada vem na mesma decidido sobre o que foi requerido pelo recorrente na epígrafe II do requerimento onde veio apresentar incidente de falsidade da ata;
20.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.1 que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão impugnada padece de vício de omissão de pronúncia, pelo que, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
21.ª Na epígrafe III.1 do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar o trecho do ponto 4 da ata, na qual ficou a constar o recorrente, aqui recorrente, reconhece “… que celebrou um contrato de trabalho a termo incerto datado de 15/05/2014, com efeitos reportados a 16/05/2014, tendo iniciado funções apenas a 20/05/2016, bem como a sua validade, …” (cf. Requerimento, arts. 18.º e segs.);
22.ª A douta decisão impugnada padece de vício de omissão de pronúncia;
23.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.2, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
24.ª Adicionalmente, analisando a douta Decisão aqui em crise, verifica-se que a mesma padece vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe III.1 do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 18.º e segs.);
25.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.2, 2.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
26.ª Na epígrafe III.2 do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar o trecho do ponto 4, 2.ª parte, da ata, na qual ficou a constar: “…, e compromete-se a ir ao processo com NUIPC n.º …, que corre termos junto do DIAP de Vila Franca de Xira declarar tais factos até ao próximo dia 20/07/2016, bem como desistir do procedimento criminal ali intentado contra a aqui Réu e seus funcionários;” (cf. Requerimento, arts. 32.º e segs.);
27.ª Fica patente que nada vem decidido sobre o que foi requerido pelo recorrente na epígrafe III.2 do requerimento onde veio apresentar incidente de falsidade da ata, pelo que padece de vício de omissão de pronúncia;
28.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.3, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossa Excelência que o declare, com as legais consequências;
29.ª Adicionalmente, analisando a douta Decisão aqui em crise, verifica-se que enferma de vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe III.2 do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 32.º e segs.);
30.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.3, 2.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
31.ª Na epígrafe III.3 do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar o trecho do ponto 4 in fine da ata, na qual ficou a constar: ficou a constar: “…, bem como desistir do procedimento criminal ali intentado contra a aqui Réu e seus funcionários;” (cf. Requerimento, arts. 38.º e segs.);
32.ª Examinando a douta Decisão, nada vem na mesma decidido sobre o que foi requerido pelo recorrente na epígrafe III.3 do requerimento onde veio apresentar incidente de falsidade da ata, pelo que padece de vício de omissão de pronúncia;
33.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.4, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossa Excelência que o declare, com as legais consequências;
34.ª Adicionalmente, a douta Decisão aqui em crise padece de vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe III.3 do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 38.º e segs.);
35.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.4, 2.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
36.ª Na epígrafe III.4 do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar a existência do douto “Despacho” que ficou a constar na parte final da ata (cf. Requerimento, arts. 50.º e segs.);
37.ª Analisando a douta Decisão que aqui vem impugnada, fica patente que nada vem na mesma decidido sobre o que foi requerido pelo recorrente na epígrafe III.4 do requerimento onde veio apresentar incidente de falsidade da ata e padece de vício de omissão de pronúncia;
38.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.5, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossa Excelência que o declare, com as legais consequências;
39.ª Adicionalmente, a douta Decisão aqui em crise padece de vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe III.4 do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 50.º e segs.);
40.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.5, 2.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
41.ª Na epígrafe III.5 do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar o conteúdo do douto “Despacho” que ficou a constar na parte final da ata, concretamente no que se refere à inclusão da expressão “direitos indisponíveis” que ficou a constar no mesmo. (cf. Requerimento, arts. 54.º e segs.);
42.ª Analisando a douta Decisão que aqui vem impugnada, fica patente que nada vem na mesma decidido sobre o que foi requerido pelo recorrente na epígrafe III.5 do requerimento onde veio apresentar incidente de falsidade da ata e padece de vício de omissão de pronúncia;
43.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.6, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
44.ª Adicionalmente, a douta Decisão aqui em crise sofre de vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe III.5 do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 54.º e segs.);
45.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.6, 2.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
46.ª Na epígrafe III.6 do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar o conteúdo da ata na parte em que no seu final ficou a constar: “Deste despacho foram todos os presentes notificados, …” (cf. Requerimento, arts. 58.º e segs.);
47.ª Verifica-se que a douta Decisão recorrida enferma de vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe III.6 do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 58.º e segs.);
48.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.7, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossas Excelências, com as legais consequências;
49.ª Na epígrafe IV do requerimento de 27.06.2016 relativo a incidente de falsidade da ata, veio o recorrente impugnar a omissão na ata do respeitante ao conteúdo dos precisos termos em que sob a presidência e a convite da Meritíssima Juiz a quo as partes se pronunciaram e tomaram posição sobre as cláusulas do acordo, bem como, dos juízos que a Meritíssima Juiz a quo realizou sobre as mesmas e que foram revelados às partes, que se frustrou;
50.ª Atentando na douta Decisão que aqui vem impugnada, fica patente que nada vem na mesma decidido sobre o que foi requerido pelo recorrente na epígrafe IV do requerimento onde veio apresentar incidente de falsidade da ata, pelo que padece de vício de omissão de pronúncia;
51.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.8, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, segundo disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a mesma é nula na correspondente parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
52.ª Adicionalmente, a douta Decisão aqui em crise, padece de vício de falta absoluta de fundamentação em relação ao trecho decisório referido, que incide sobre o que vem requerido na epígrafe IV do referido requerimento onde o recorrente veio apresentar incidente de falsidade da ata (cf. Requerimento, arts. 69.º e segs.);
53.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe II – B.8, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão, na parte que vem decidir sobre a arguição de nulidade que vem especificada, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, cuja declaração se requer a Vossa Excelência, com as legais consequências;
54.ª Abordaremos agora a douta decisão recorrida, na parte em que veio decidir sobre a arguição de nulidade por preterição do disposto no artigo 155.º, n.º 3 do CPC, que o recorrente deduziu no seu requerimento de 13.06.2016
55.ª Vindo entendido na referida arguição que a falta de disponibilização da gravação da Audiência Final se deve à falta de gravação de tal ato (cf. Doc 1 junto com o requerimento);
56.ª A ata da Audiência Final só foi disponibilizada no sistema informático CITIUS no dia 15.06.2016
57.ª Na audiência Final não foi elaborada a respetiva ata nem foi realizada qualquer leitura dos elementos que vieram a fazer parte do seu conteúdo, nem sequer a partir de quais notas manuscritas que possam ter sido produzidas na referida Audiência Final;
58.ª Na sua PI o recorrente requereu a gravação da prova gravada, o qual veio deferido no douto Despacho Saneador, não tendo em qualquer momento da tramitação do processo, incluindo na Audiência Final, o recorrente desistido ou prescindido de tal;
59.ª Na Audiência Final, a Meritíssima Juiz a quo que presidiu, não teceu quaisquer considerações ou decisões sobre a realização ou não da sua gravação, nem as partes presentes sobre isso fizeram qualquer referência;
60.ª Os fundamentos da decisão encerram contraditoriedade com a mesma, como decorre do que surge na parte final do segmento decisório acima transcrito em que se consignou; “…, considero inexistir qualquer obrigação legal de gravar a tentativa de conciliação, a realizar no início da audiência final.”
61.ª Se a tentativa de conciliação vem entendida como ocorrendo no início da Audiência Final, é parte da mesma e por isso deve ser gravada nos termos do disposto no artigo 155.º do CPC;
62.ª A contraditoriedade dos fundamentos com a decisão voltam a surgir na decisão quando se refere que “No caso, foi realizada a audiência final, que não foi gravada, …”;
63.ª Se houve Audiência Final, deveria ter sido gravada e não o foi, a menos que se entenda que nem todos os eventos ocorridos na audiência final são sujeitos a gravação, porém nada disso vem explicitado;
64.ª Os fundamentos da decisão que vêm descritos apontam para a realização da conciliação na Audiência Final e esta circunstância imporia a sua gravação;
65.ª Porém, ao invés, decidiu-se que: “…, inexiste qualquer irregularidade ou nulidade na não gravação e consequente não disponibilização […] da gravação.”, pelo que ocorre vício de contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão, o que aqui se invoca para todos s efeitos legais;
66.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe III.1, 1.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, esta parte da decisão padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
67.ª Prosseguindo no que respeita ao erro de julgamento aproveitando-se o que de relevante para o caso antecede, começa-se por evidenciar que o artigo 155.º do CPC “… distingue claramente entre “gravação da audiência final” (n.ºs 1 a 6) e documentação dos demais actos presididos pelo juiz” (n.ºs 7 a 9).” (cf. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição revista e ampliada, Lisboa, Ediforum, janeiro/2014, p. 225);
68.ª No mesmo lugar acabado de citar, esclarece-se ainda que“…, a gravação deve ser total, isto é, deve abranger, sem limitações, todas as ocorrências verificadas no seu decurso, independentemente de a causa, incidente ou procedimento cautelar comportar, ou não, recurso”;
69.ª Continuando; “Além disso, o oficial de justiça deve assinalar na acta o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais (2.ª parte do n.º 1).”
70.ª Daqui, é patente que a Audiência Final, em cujo âmbito decorreu o ato de conciliação é obrigatória e, por isso, deveria ter sido gravada, sem o ter sido;
71.ª Apesar de a gravação da Audiência Final decorrer diretamente da lei, importa aqui salientar que no caso do recorrente, como se disse, a gravação da Audiência Final encontra-se requerida e deferida;
72.ª O recorrente está impossibilitado de apresentar prova em sede do incidente de falsidade da ata que deduziu nos autos;
73.ª Na Audiência Final de 02.06.2016, além de não ter sido elaborada a ata – que apenas foi disponibilizada no sistema informático CTIUS, sem notificação ao recorrente, em 15.06.2016 - e logo, não ocorreu qualquer leitura da mesma, como se disse supra, não foram ditados quaisquer requerimentos por parte quer do mandatário do autor quer do MI mandatário da ré, nem foram proferidos despachos que tenham sido ditados para a ata;
74.ª A decisão que entendeu que: “…, inexiste qualquer irregularidade ou nulidade na não gravação e consequente não disponibilização […] da gravação.” viola o disposto no artigo 155.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, e 6 do CPC, assim como, no artigo 68.º, n.ºs 2 e 4 do CPT;
75.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe III.1, 2.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem e a substituam por outra que julgue procedente a arguição de nulidade de falta de disponibilização da gravação da Audiência Final por esta não ter sido gravada, com as legais consequências.
76.ª Para o caso de assim não se entender, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, com o entendimento de que ao caso se aplica o disposto no artigo 155.º, n.º 7 do CPC, isto é, que a documentação do ato processual em causa - conciliação em Audiência Final e não tentativa de conciliação -, devia simplesmente constar em ata, também neste caso não foi cumprido o figurino legal .
77.ª A ata da Audiência Final não foi elaborada na mesma, mas sim a posteriori, só vindo a ser disponibilizada no sistema informático CITIUS em 15.06.2016, sem qualquer notificação ao recorrente, tal como vem demonstrado no incidente de falsidade da ata que foi deduzido.
78.ª A decisão Recorrida, nesta parte violou o disposto no artigo 155.º, n.ºs 7, 8 e 9 do CPC;
79.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe III.1, 3.ª parte, que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem e a substituam por outra que julgue procedente a arguição de nulidade de falta de disponibilização da gravação da Audiência Final por esta não ter sido gravada, com as legais consequências.
80.ª Atentando agora na douta decisão recorrida, na parte em que veio decidir sobre o incidente de falsidade da ata, que o recorrente deduziu no seu requerimento de 27.06.2016, vem invocado, a propósito da indicação dos meios de prova, que os documentos juntos pelo recorrente, “…apenas se referem à tempestividade do presente incidente.”;
81.ª Em relação ao incidente de falsidade da ata que o recorrente deduziu, nada surgiu nos autos que, mesmo indiciariamente, faça supor que as alegações do recorrente são inverídicas;
82.ª Neste quadro, ocorrem, no mínimo, de indícios de que a veracidade da ata foi posta em causa fundadamente;
83.ª Porém, malogradamente, é precisamente a falta de gravação da Audiência Final que impede o recorrente de agora apresentar prova sobre o tudo o que alega ter acontecido na mesma;
84.ª Ficando assim o recorrente – e todos os demais intervenientes processuais - privado do meio mais fidedigno para se apurar a realidade do que se passou na Audiência Final e der provar o que invoca no incidente de falsidade da ata;
85.ª Tratando-se de um verdadeiro obstáculo intransponível para o recorrente quanto ao cumprimento do ónus de prova que se lhe impõe em relação ao referido incidente de falsidade da ata;
86.ª O que aqui se está a exigir ao recorrente é uma prova diabólica, na medida que a mesma conforma a imposição de um ónus impossível de cumprir – não há gravação da Audiência Final;
87.ª Deu-se primazia à verdade formal em vez da verdade material (cf. artigo 341.º do CC);
88.ª Compete ao Tribunal a quo, em exclusivo, assegurar a documentação em ata do conteúdo da Audiência Final, incluindo no que se refere à sua gravação;
89.ª Neste contexto, a questão da prova não é um exclusivo do recorrente, dado que o Tribunal pode e poderia determinar oficiosamente a realização das diligências necessárias para a obtenção da prova, atentas as circunstâncias de que não foi realizada qualquer gravação;
90.ª O douto Despacho recorrido viola o direito fundamental à prova ínsito no direito fundamental ao processo equitativo que vem estatuído no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
91.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe III.2, que aqui se dá por reproduzido, o douto Despacho recorrido, nesta parte, viola a referida norma padece de invalidade que é cominada com a nulidade, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem;
92.ª Não obstante, cumulativamente, o douto Despacho recorrido também viola o artigo 341.º do CC e os artigos 6.º, n.º 1 e 155.º do CPC;
93.ª Face ao que precede e ao alegado na epígrafe III.2, que aqui se dá por reproduzido, o douto Despacho recorrido que julgou improcedente o incidente de falsidade da ata padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências que o revoguem, substituindo-a por outra decisão que imponha a realização de diligências de prova e julgue o caso em conformidade.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser admitido e proceder todas as invalidades que vêm suscitadas, bem como os invocados casos de erro de julgamento que ocorrem.
Foi proferido despacho, indeferindo a arguição e nulidades e não admitindo o recurso na parte referente à arguição de nulidades.
Foi admitido o recurso na parte em que julgou improcedente o incidente de falsidade de acta.
                                               *
II- Importa solucionar as seguintes questões
Quanto ao primeiro recurso :
- Se deve ser conhecida a arguição de nulidades;
- Se a decisão recorrida deve ser revogada, por estarem em causa direitos indisponíveis.
Quanto ao segundo recurso, importa verificar :
- Se a decisão referente ao incidente de falsidade padece do vício de nulidade;
-  Se deve ter seguimento o incidente de falsidade.
                                               *
III- Apreciação
No primeiro recurso veio o recorrente invocar a falta :
- De gravação da audiência;
- De transcrições, nos termos do art. 155º, nº 6 do CPC;
- De leitura da referida acta às partes;
- Da notificação do conteúdo da acta.
As nulidades processuais devem ser suscitadas na primeira instância, em conformidade com o disposto no art. 199º do CPC.
Da decisão da primeira instância que aprecie nulidades processuais apenas cabe recurso nas situações previstas na parte final do nº2 do art.630º do CPC.
No caso concreto, o recorrente suscitou as invocadas nulidades em sede de recurso antes das mesmas serem apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo certo que, posteriormente, foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidades.
O recurso deste despacho, na parte em que inferiu a arguição de nulidades, não foi admitido.
Assim e uma vez que o Tribunal ad quem não poderia conhecer das nulidades processuais invocadas no primeiro recurso antes de ter sido proferida decisão em primeira instância, não cumpre conhecer, nesta parte, do recurso.
                                                *
Vejamos, agora, se ocorre violação de direitos indisponíveis.
Invoca o recorrente que está subjacente à situação em apreço um acidente de trabalho.
Os pedidos acima indicados não foram, contudo, suscitados no âmbito de uma acção de acidente de trabalho.
As referidas diferenças salariais são renunciáveis,
Conforme tem entendido a jurisprudência (vide, designadamente Acórdão do STJ de 18.06.2003, www.dgsi.pt , após a cessação da relação laboral, o trabalhador pode renunciar ao direito à indemnização e a créditos laborais.
Com efeito, após a cessação da relação laboral, deixa de ocorrer subordinação jurídica e não se justifica a protecção legal no sentido de considerar indisponíveis os indicados direitos.
De acordo com o disposto no art. 51º, nº2 do CPT, a tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio, mediante acordo equitativo.
Refere o recorrente a omissão de factos que permitam concluir no sentido da obtenção de acordo equitativo.
Verificamos que as partes terminaram o litígio mediante acordo, pelo que ficou precludida a decisão referente à matéria de facto.
Dos elementos constantes dos autos não resulta que estejamos perante um acordo que não tenha sido presidido por critérios de equidade.
Improcede, assim, o recurso de apelação.
                                                *
Importa, agora, apreciar o segundo recurso.
Uma vez que não foi admitido o recurso quanto à arguição de nulidades, cumpre apenas apreciar a decisão referente ao incidente de falsidade.
Invoca o recorrente a nulidade da decisão que apreciou o incidente de falsidade, por omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC) e por falta de fundamentação ( art. 615º, nº1, b) do CPC).
Refere a decisão recorrida : «(…) inexiste qualquer indício de que tenha sido percecionado qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade não o foi.
Assim, nenhuma prova foi feita de que a ata não reflete o sucedido.»
Resulta do exposto que o Tribunal a quo indeferiu a arguição da falsidade da acta na totalidade, pelo que inexiste omissão de pronúncia quanto aos vários aspectos invocados pelo ora recorrente para sustentar o incidente de falsidade.
Apenas foi corrigido o lapso quanto à data de 20.05.2016, passando a constar a data de 20.05.2014.
Quanto à invocada omissão de fundamentação da decisão recorrida, verificamos que a mesma foi fundamentada nos termos acima indicados, sendo certo que apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da decisão.
Improcede, assim, a arguição do vício de nulidade da decisão.
                                                *         
O incidente de falsidade de acta segue, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista nos arts. 446º a 450º do CPC.
De acordo com o disposto no art. 293º, nº1 do CPC, a prova do referido incidente deve ser apresentada com o requerimento no âmbito do qual foi suscitada a falsidade da acta.
Uma vez que tal prova não foi efectuada, as invocadas falsidades da acta não resultaram provadas.
De acordo com o disposto no art. 20º, nº4 da CRP, as partes têm direito a um processo equitativo.
Este direito não permite, contudo, que sejam ignoradas as regras atinentes ao ónus da prova.
Incumbia ao recorrente o ónus da prova dos factos que integram o incidente de falsidade de acta.
Na falta de prova de tais factos, improcede o incidente de falsidade, pelo que deverá ser mantida a decisão proferida pela primeira instância.
                                               *
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelo autor, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas de ambos os recursos pelo autor, levando-se em atenção a decisão referente ao pedido de apoio judiciário.

Lisboa, 17 de Outubro de 2018

Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos

[1] Constava 20.05.2016. Por despacho de fls. 255 foi determinada a rectificação, passando a constar a data de 20.05.2014.