Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL CONTRATO DE AGÊNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A agência, a concessão e a franquia constituem as principais modalidades dos contratos de distribuição mas não esgotam essas modalidades. II – No caso dos autos encontramo-nos perante um contrato atípico de distribuição para cuja regulação relevam essencialmente os termos do próprio acordo escrito que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, fixaram, as disposições gerais dos contratos e as disposições (não excepcionais) dos contratos tipificados na lei com os quais apresenta analogia, sendo de destacar as disposições relativas ao contrato de agência, dada a sua relevância como figura-matriz dos contratos de distribuição. III – Embora não se tendo verificado uma válida resolução do contrato, este extinguiu-se ao ser recebida a declaração resolutiva, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização, havendo que considerar o tempo que faltava para o decurso do prazo considerado no contrato e os custos que a parte deixou de ter. IV – Para que a compensação se possa verificar é necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, dizendo-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor; a lei não faz depender a compensação do facto do crédito do compensante estar já judicialmente reconhecido, ou seja, estar previamente reconhecido em Tribunal. V - A iliquidez da dívida não impede a compensação - esta opera, podendo a quantificação do exacto montante compensado ser relegado para momento posterior, nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «A, Edição de Publicações, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B Distribuição de Publicações, SA», actualmente denominada «C, Distribuição de Publicações, SA». Alegou a A., em resumo: Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de distribuição nos termos do qual esta se obrigou a recolher os exemplares do jornal na gráfica, proceder ao seu manuseamento e acondicionamento, assim como dos seus suplementos e material informativo e publicitário a distribuir em anexo, bem como a praticar todos os actos necessários à sua colocação e venda nos postos de venda e fornecer informação estatística sobre o número de vendas realizadas. A A. começou a verificar falhas graves na distribuição de "A", nomeadamente, a chegada tardia do jornal aos pontos de venda, a não comparência a tempo e horas em pontos de distribuição estratégicos, por exemplo o aeroporto; a distribuição do caderno principal sem os suplementos e informação sobre os mesmos. O incumprimento repetido do estipulado no contrato de distribuição provocou à A. perda de leitores e a consequente baixa nas vendas do jornal, violando a confiança negocial que a A. depositara na Ré e afectando a imagem da A. e do jornal junto dos pontos de venda, leitores e anunciantes. Por essa razão, em 3-7-2001, a A. comunicou à R. a sua intenção de resolver com justa causa e com efeitos imediatos o mencionado contrato de distribuição. A R. contestou a resolução e invocou o direito a uma indemnização no valor de € 124.699,47, valor que disse corresponder aos lucros que deixaria de auferir até final do ano, data em que admitia a denúncia do contrato. Face à recusa, por parte da A., do pagamento de qualquer valor indemnizatório, em 1-08-2001, ao invés de entregar à A. o montante de € 216.533,67, relativo ao preço de venda dos jornais das edições 673 a 685, a R. pagou, apenas, € 91.834, 19. Pediu a A.: a) Que se declare resolvido o contrato de distribuição celebrado entre a A. e a R.; b) Que se condene a R. no pagamento à A. da quantia de € 124.699,47 acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% no montante de € 21.441,48 e os vincendos desde a citação até integral pagamento, assim como em indemnização por danos patrimoniais e morais causados à autora em montante a liquidar em execução de sentença. Citada, a R. contestou. Alegou que só através da acima mencionada comunicação foi confrontada com vagas acusações de falhas no cumprimento da sua prestação que teriam causado prejuízos “intoleráveis” à A., e com a resolução imediata do contrato e que a resolução ilícita do contrato por parte da A. consubstancia um incumprimento e confere à R. o direito a uma indemnização que foi calculada em € 124.699,47, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes. Uma vez que a R. era devedora da A. do valor de € 216.533,67, comunicou-lhe que exerceria a compensação e o direito de retenção sobre o valor de que era credora, tendo-lhe entregue apenas o remanescente. Concluiu pela improcedência da acção. A A. replicou e o processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e condenou a R.: a) a restituir à A. a quantia de € 124.699,47 deduzida da indemnização pela resolução, sem fundamento, do contrato de distribuição que as vinculava, quantia, a apurar em execução de sentença, correspondente a dois meses da remuneração média mensal auferida pela R. no ano que precedeu a cessação do contrato; b) Àquela quantia acrescendo juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros comerciais sendo de 12 % até 30-09-04 (Portaria n.º 262/99 de 12.04) sendo, posteriormente àquela data, de 9,01 % no período de 01-10-04 a 31-12-04 (aviso DGT 10097/04 DR II 30.10 e 9,09 % no período 01-01-05 até 30-06-05 (aviso DGT 310/05 DRII 14/01) aviso da DGT nº. 254/06, de 11.01 [taxa 9,25%], 9,25 % no período compreendido entre 01-01-06 a 30-06-06 (aviso DGT 240/2006 DR II 11-01-2006), 9,83 % no período compreendido entre 01-07-06 a 31-12-2006 (aviso DGT 7706/2006 DR II 10-07-2006) 10,58 % no período compreendido entre 01-01-2007 e 30-06-2007 (aviso DGT 191/2007 DR II 05-01-2007) 11,07 no período compreendido entre 01-07-2007 a 31-12-2007 (aviso DGT 13665/2007 DR II série 30-07-2007) 11,20%, no período compreendido entre 01.01.08 - 30.06.2008 Aviso da DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008) 11,07 no período compreendido entre 01.07.08 - 31.12.2008 (Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008) 9,5% no período compreendido entre 01.01.09 - 30.06.2009 (Aviso da DGT 1261/2009, DR, II, 14.01.2009) e às taxas legais que estiverem em vigor após aquele período, até integral pagamento. c) Absolvendo a R. do pedido de indemnização por violação das obrigações emergentes do contrato de distribuição celebrado com a autora em 15 de Julho de 1999. Da sentença apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, 1ª Secção – Juiz 3, inserido na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a restituir à A. a quantia de €124.699,47, deduzida da indemnização pela resolução do contrato e acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. 2. Mostra-se, desde logo, duvidoso que o regime legal do contrato de agência seja aqui aplicável, ainda que analogicamente. Na verdade, estamos essencialmente perante a prestação de um serviço especializado de distribuição de carácter técnico ou logístico, não envolvendo por parte do distribuidor um esforço autónomo de colaboração tendente à penetração, conservação ou expansão da quota ou posição de mercado do periódico em causa e da respectiva empresa, faltando assim a analogia das situações. Pelos mesmos motivos, apresenta-se discutível fundar a apreciação da validade e licitude da declaração resolutória da Autora nesse regime legal. 3. A questão nuclear a analisar tem a ver com a retirada do assinalado serviço ao distribuidor (ou seja, à Ré na acção, ora Apelante) - por parte do principal (a Autora, ora Apelada), cessionário da posição contratual do contraente inicial - privando-o do valor monetário resultante da aplicação da comissão acordada ao volume das vendas que se realizariam por seu intermédio se tal retirada não houvesse ocorrido. 4. Tal retirada ocorreu de facto, por acto unilateral e surpreendente da Apelada, no início de Julho de 2001, na mesma altura em que esta comunicou por escrito à Apelante (carta de 2001.07.03) que «rescindia/resolvia» o contrato, com efeitos imediatos - invocando cumprimento defeituoso por parte desta, constitutivo, na sua óptica, de justa causa de rescisão/resolução. 5. A esse tempo, por força da cláusula 18ª do contrato, estava a decorrer um período de duração anual do contrato, que terminaria em 31 de Dezembro desse ano de 2001. Podendo qualquer das partes opor-se à estipulada renovação/prorrogação automática do contrato, no final desse período, a qual, a acontecer, seria por novo período de um ano. O direito de oposição à renovação era susceptível de ser exercido até ao fim de Setembro (ou 1 de Outubro, dependendo da interpretação da cláusula) do mesmo ano. 6. A referida cláusula 18ª é expressa no sentido de que o contrato vigoraria, impondo-se às partes, até ao fim do ano 2000 ou, na falta de oposição à renovação do contrato, até ao final de 2001 e dos anos subsequentes. 7. Por conseguinte, a mencionada retirada do serviço à Apelante representa uma violação directa e frontal da obrigação fundamental da Apelada (contida na cláusula 1ª), que, de facto, nesse início de Julho deixou de entregar à Apelante, para distribuição, os exemplares do semanário em causa, confiando essa distribuição a outra entidade. 8. Estamos, objectivamente, perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato, por parte da Apelada, causadora de uma perda do valor das comissões estipuladas, que a Apelante efectivamente cobraria se o contrato continuasse a ser cumprido pela Apelada – cfr. matéria de facto provada quanto aos valores que a Apelante auferiria até 31.12.2001. 9. Tal incumprimento – que, além de se presumir culposo (art. 799º do C.C.), resulta, em face da matéria de facto provada, de um acto deliberado da Apelada - obriga esta Autora a indemnizar a Apelante do prejuízo sofrido (cfr. arts. 798º, 562º e 566º do C.C.). 10. Dele decorre para esta um crédito indemnizatório - equivalente ao valor das comissões que provavelmente receberia até o contrato cessar juridicamente a sua vigência. Ou seja, pelo menos até à sua caducidade no termo do prazo então em curso (31 de Dezembro de 2001), sendo exercido em tempo o referido direito de oposição, ou até o mesmo cessar por outra causa legítima. 11. Este direito de crédito não é posto em crise pela assinalada declaração resolutória da Apelada, uma vez que semelhante declaração, sendo desprovida de causa justificativa, como ficou assente no processo em curso, não pode valer juridicamente como tal. Quer dizer, não produz o efeito pretendido do afastamento do princípio da força vinculativa do contrato (cfr. art. 406º, n.º 1 do C.C.). 12. Quando muito, pode deduzir-se dela – juntamente com o concomitante e subsequente comportamento condizente da Apelada - uma declaração de oposição à renovação do contrato no termo de 2001. A entender-se assim, o contrato terá cessado de vigorar em 31 de Dezembro desse ano, havendo sido incumprido pela Apelada de 3 de Julho até essa data. Com perda pela Apelante das correspondentes comissões. 13. No presente caso, o contrato não tinha uma duração indeterminada, antes pelo contrário. O contrato sob análise tinha uma duração expressamente determinada, com possibilidade de renovações automáticas, sucessivas, salvo declaração de uma das partes em contrário e sempre para o termo do respectivo período de vigência em curso, ou seja, 31.12.2001, razão pela qual não percebe a Apelante por que razão o Tribunal a quo, após toda a análise que fez na respectiva sentença e perante toda a factualidade que se encontra assente na mesma, acaba por concluir que a obrigação de indemnização que onera a A. deve ser determinada “nos termos previstos nos arts. 28º e 29º do Decreto-Lei 178/86, aplicável por analogia ao contrato dos autos”, ou seja, equiparando a resolução ilícita da A. a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível. 14. Quanto a esta temática - de resto, absolutamente decisiva – conclui-se que a sentença, pura e simplesmente, ignorou a cláusula 18ª do contrato, segundo a qual este apenas poderia ser «denunciado» para o termo do período de vigência em curso, ou seja, 31 de Dezembro e não 3 de Julho (ou dois meses depois). E, por conseguinte, com a devida vénia, toda a argumentação doutrinal e jurisprudencial expendida se mostra deslocada - o Tribunal, pura e simplesmente, não atendeu ao estipulado acerca da questão em apreço! 15. Mais: ainda que tal interpretação fosse aceitável, o que se rejeita e remete para a densificação supra exposta, nunca o pré-aviso exigível para efeito de quantificação da indemnização seria de 2 meses, como resulta da tese perfilhada pelo Tribunal de 1ª Instância, mas sim de 3 meses, já que o contrato vigorava há mais de 1 ano. 16. O direito a indemnização por parte da Apelante, deveria, pois, ter sido aferido nos termos gerais dos arts. 798º e 562º e seguintes do C.C., por forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o incumprimento da Apelada, incluindo os danos que a Apelante não teria sofrido se não fosse essa lesão e que, perante a matéria de facto dada como provada, ascenderia a € 124.699,47, por referência à data em que o contrato cessaria (31.12.2010). 17. Nestas condições, sendo, a esse tempo, a Apelante, simultaneamente, devedora da Apelada, no que respeita ao valor do produto das últimas vendas do jornal em que interveio, e sua credora, em virtude do assinalado incumprimento definitivo do contrato, que se prolongaria por cerca de 6 meses (por ser esse o tempo de vigência estipulado ainda por decorrer), tinha o direito potestativo de operar a compensação dos créditos em confronto – da Apelada contra ela e dela contra a Apelada - como de facto fez (cfr. o art. 847º do C.C.), tendo, desse modo, o crédito da Apelada, sendo superior, sido reduzido em conformidade. 18. Se, por absurdo, se entendesse que o crédito indemnizatório possui um valor menor, a Apelante seria considerada devedora da diferença desse modo apurada, com os respectivos juros, o que não se admite. Mas apenas dessa diferença e nada mais. 19. A compensação em apreço tem carácter «interno», no sentido de que o contra-crédito invocado pela Apelante tem uma relação directa com o contrato que fundamenta o crédito invocado pela Apelada e, portanto, serve de causa de pedir à acção: decorre do incumprimento deliberado do mesmo por esta, motivado por meras razões comerciais. (Embora a Apelada tenha pretendido apoiá-lo numa declaração resolutória baseada em execução defeituosa do contrato pela Apelante, esta veio a revelar-se sem fundamento, não servindo, pois, como «causa justificativa» para o seu comportamento). Não suscita, portanto, nenhuma reserva ou dificuldade processual. 20. Também não procedem os fundamentos invocados para negar a compensação. Na verdade, para além de o contra-crédito invocado pela Apelante se fundar no incumprimento do contrato que serve de base ao pedido da Apelada, sendo perfeitamente natural que a sua existência e conteúdo se discuta na presente acção, como se comprova, tal crédito existia e era judicialmente exigível no momento em que a compensação foi declarada. 21. Quanto ao valor do contra-crédito indemnizatório, a haver uma tendência para as vendas crescerem, mostra-se adequado calcular as comissões em falta sobre o valor prospectivo das mesmas, como a Apelante fez e foi confirmado pela matéria de facto dada como provada na sentença, justificando-se, portanto, uma entrega à Apelada de apenas parte do produto das vendas passadas – a relativa ao crédito assim reduzido. 22. Conclui-se, portanto, que a Apelante era titular de um crédito indemnizatório fundado em incumprimento do contrato que serve de base ao pedido da Apelada, e que auto-executou legitimamente, opondo a esta a sua compensação com o crédito detido pela mesma, e não de simples crédito fundado em declaração resolutória infundada, pretensamente equiparável a uma denúncia que, inclusive, teria, nos termos do contrato, um alcance distinto do que se lhe atribuiu. 23. Por tudo quanto ficou exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal violou ou, pelo menos, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 24º a 30º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, bem como nos arts. 217º, 219º, 224º, 406º, n.º 1, 432º e seguintes, 487º, n.º 1, 562º a 566º, 798º, 799º, 801º, n.º 1, 802º e 808º e 847º a 854º, todos do Código Civil. A A. contra alegou nos termos de fls. 273 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - A “A, Edição de Publicações, S.A.” é uma sociedade comercial, cuja actividade é a execução de projectos no âmbito da comunicação social, designadamente, a edição e publicação do jornal semanário “A”. 2 - A “B – Distribuição de Publicações, S.A.” alterou a sua firma para “C – Distribuição de Publicações, S.A.”. 3 - Em 15 de Julho de 1999, entre a anterior proprietária do jornal “A” – “D – Sociedade ...., S.A.” e a R. foi celebrado contrato de distribuição, com vista à concessão à R., em regime de exclusividade para todo o território português, da distribuição do jornal semanário “A”. 4 - Em Março de 2001, aquando da aquisição do jornal, por trespasse, esta sucedeu nos direitos e deveres da anterior proprietária prescritos no referido contrato. 5 - De acordo com o referido contrato de distribuição a R. obrigava-se a: recolher os exemplares do jornal na gráfica; proceder ao seu manuseamento e acondicionamento, assim como dos seus suplementos e material informativo e publicitário a distribuir em anexo; praticar todos os actos necessários à sua colocação e venda nos postos de venda; fornecer informação estatística sobre o número de vendas realizadas. 6 - Em 6 de Abril de 2001 a R. distribuiu o jornal pela primeira vez para a A.. 7 - Logo após a aquisição do jornal a A. começou a verificar falhas na distribuição de “A”: a chegada tardia do jornal aos pontos de venda; a não comparência a horas nos pontos de distribuição estratégicos, por exemplo o aeroporto; a distribuição do caderno principal sem os suplementos. 8 - A A. reclamou junto da R. pelo serviço que estava a ser efectuado. 9 - A 3 de Julho de 2001, a ora A. remeteu à ora R. carta na qual dava conta de rescindir o contrato referido supra, com efeitos imediatos, invocando justa causa. 10 - Foi através da referida carta que a ora R. foi, pela primeira vez, confrontada com “falhas” no cumprimento da sua prestação no âmbito do contrato em causa. 11 - Foram os atrasos da A. na impressão e entrega do jornal que levaram a que o “A” chegasse com atraso aos pontos de venda. 12 - A R. alertou várias vezes a A. para a necessidade de serem respeitados os horários de entrega dos jornais. 13 - Foram motivos comerciais e de redução de custos que levaram a A. a pretender rescindir o mesmo contrato. 14 - As negociações com a E para distribuição por esta do jornal “A” tiveram lugar antes de 3 de Julho de 2001. 15 - Até ao final do contrato, em 31 de Dezembro de 2001, a R. distribuiria “A” durante mais 26 semanas, o que equivalia a 650.000 exemplares. 16 - O preço de venda do jornal era de € 2,28, tendo a R. direito a receber 8% do valor de cada exemplar vendido, num total de € 117.000,00 e que, em face do aumento de vendas, atingiria € 124.699,47. 17 - No período referido e a ter em conta a R. não teve custos com a distribuição do jornal. 18 - Do valor pedido pela A. na sequência da rescisão do contrato, a R. pagou a quantia de € 91.834,19. A estes aditam-se os seguintes factos, alegados pela R. – respectivamente nos arts. 8, 22, 23, 25, 62, 73 e 74 da contestação – e comprovados pelo acordo escrito junto aos autos, a fls. 29-34, bem como pelas cartas documentadas a fls. 69-70 e 71 ([1]): 19 – Estabeleceram as partes na cláusula 18ª do acordo referido em 3) que o «presente contrato vigorará até 31 Dezembro de 2000, findo o qual se renovará automaticamente, por períodos iguais de um ano, enquanto uma das outorgantes não comunicar à outra a sua vontade de lhe pôr termo, por meio de carta registada com aviso de recepção, e com antecedência de 90 dias relativamente ao termo do contrato ou renovação». 20 – Datada de 6-7-2001 a R. enviou à A. a comunicação escrita documentada a fls. 69-70, declarando que a rescisão por parte da A. não tinha justa causa nem fundamentação que a suportasse, que estando o contrato em vigor até 31-12-2001 a A. se constituíra na obrigação de indemnizar a R., correspondendo o montante da indemnização a 25.000.000$00, e participando que iria compensar o valor daquela indemnização com os valores que ainda estando em seu poder deveriam ser entregues á A. a título de produtos de vendas de exemplares das suas publicações, comunicação essa a que a A. respondeu através da carta documentada a fls. 71. * III - A sentença recorrida seguiu, no essencial, este percurso: os termos do contrato celebrado entre as partes são reconduzíveis à figura da concessão comercial, sendo-lhe aplicável por analogia a disciplina do contrato de agência; o contrato não foi validamente resolvido pela A. que não demonstrou a existência de uma justa causa para a resolução; a actuação da A. é equiparável a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, tendo a R. direito a receber da A. a correspondente indemnização; à R. não assistia o direito de compensar o alegado contra-crédito, nem de o reter, mas porque o contrato não foi validamente resolvido assiste-lhe o direito à indemnização consistente no pagamento de uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicado pelo tempo em falta, ou seja, dois meses. Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas pela apelante – acima reproduzidas – face à sentença recorrida são as seguintes: - que tipo de contrato foi celebrado entre as partes e se ao mesmo são aplicáveis, ainda que analogicamente, as disposições previstas para o contrato de agência; - se face à comunicação da A. em 3-7-2001 estaria a mesma obrigada a repor para com a R. a situação em que esta ficaria se o contrato fosse pontualmente cumprido até ao termo previsto; - se é operável a compensação. * IV – 1 - Provou-se que em 15-7-79 entre a anterior proprietária do jornal “A” e a R. foi celebrado um acordo que denominaram de «Contrato de Distribuição», com vista à concessão à R., em regime de exclusividade para todo o território português, da distribuição do jornal semanário “A”. Nos termos do referido acordo (que se encontra documentado a fls. 29 a 34 dos autos) a R. obrigava-se a: recolher os exemplares do jornal na gráfica; proceder ao seu manuseamento e acondicionamento, assim como dos seus suplementos e material informativo e publicitário a distribuir em anexo; praticar todos os actos necessários à sua colocação e venda nos postos de venda; fornecer informação estatística sobre o número de vendas realizadas. Já a A. se obrigava a conceder à R., em exclusividade, a distribuição daquele semanário e a pagar-lhe, em contrapartida, uma determinada retribuição – 8% do preço de cada exemplar vendido. Na sentença recorrida este contrato foi reconduzido à figura da concessão comercial, com aplicação analógica da disciplina do contrato de agência. Vejamos. Por contratos de distribuição comercial entendem-se, genericamente, «aqueles contratos, típicos ou atípicos, que disciplinam as relações jurídicas entre o produtor e o distribuidor “lato sensu” com vista à comercialização dos bens e serviços do primeiro» ([2]). A empresa poderá distribuir os seus produtos e/ou serviços através dos seus próprios empregados ou filiais, recorrer a terceiros, sem qualquer ligação a si e que actuarão por conta e em nome próprio, como acontece com grossistas e retalhistas, bem como servir-se de esquemas intermédios utilizando pessoas independentes que colaborarão consigo, de modo estável, na distribuição dos bens. No âmbito desta última hipótese, actualmente, a agência, a concessão e a franquia constituem as principais modalidades dos contratos de distribuição, mais frequentes e de maior relevo, mas não esgotam as modalidades possíveis. José Engrácia Antunes define o contrato de concessão comercial como «o contrato pelo qual um empresário – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário – ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente» ([3]). Pinto Monteiro ([4]) refere ser a concessão um contrato-quadro «que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir». José Alberto Vieira ([5]) individualiza como traços caracterizadores do tipo concessão comercial: a estabilidade do vínculo, o dever de venda dos produtos a cargo do concedente, o dever de aquisição impendente sobre o concessionário, o dever de revenda, a actuação do concessionário, em nome e por conta própria, autonomia, exclusividade, zona de actuação. Face aos factos de que dispomos e, atendendo às definições que adiantámos, resulta que não temos elementos para reconduzir o contrato dos autos a um contrato de concessão comercial. Assinalemos, desde logo, que nos termos da cl. 6ª do contrato o editor «conservará a propriedade dos exemplares até à sua venda efectiva pelos postos de venda»; de acordo com o contrato celebrado não teremos, por parte da R., uma compra (à A.) para revenda o que logo afasta a hipótese de o mesmo ser reconduzido a um contrato de concessão comercial. Estaremos, antes, perante um contrato atípico para cuja regulação releva essencialmente os termos do próprio acordo escrito que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, fixaram. Efectivamente, tratando-se de um contrato atípico ele reger-se-á pelas estipulações das partes - art. 405 do CC - pelas disposições gerais dos contratos e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos tipificados na lei com os quais apresenta analogia ([6]). Nesta linha, salienta José Engrácia Antunes que os direitos e obrigações contratualmente acordados constituem verdadeira “lex inter partes” mas que, por outro lado, considerando a relevância matricial da figura do contrato de agência neste sector particular da contratação mercantil, merece destaque o dl 178/86, de 3 de Julho, tratando-se de diploma legal de vocação integrativa da disciplina dos contratos de distribuição comercial, permitindo assim a aplicação analógica aos casos omissos da solução concreta prevista numa ou várias das suas normas, quando justificável à luz da respectiva “ratio legis” ([7]). Também Menezes Cordeiro ([8]) salienta que nada impedindo as partes de «confeccionar contratos atípicos de distribuição», «havendo distribuição encontraremos sempre um núcleo contratual bastante próximo da agência» que se ergue como «a figura-matriz dos contratos de distribuição» e cujas normas podem alargar-se aos contratos de distribuição atípica. * IV – 2 - Invocou a A. a resolução com justa causa do contrato a que se reportam os autos, alegando vários factos que traduziriam o incumprimento repetido pela R. do que fora estipulado no contrato de distribuição. Efectivamente, provou-se que a 3-7- 2001 a A. remeteu à R. uma carta na qual dava conta de rescindir o contrato celebrado entre as partes, com efeitos imediatos, invocando justa causa; todavia, a A. não logrou provar a factualidade em que se alicerçava. A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou, então, depende de convenção das partes (nº 1 do art. 432 do CC). A resolução convencional funda-se na liberdade contratual e seguirá os termos acordados pelas partes; na resolução legal destaca-se a resolução por incumprimento de prestações contratuais. O termo rescisão – utilizado pela A. na carta enviada à R. – surge frequentemente empregado como sinónimo de resolução ([9]). A A. aludiu à resolução do contrato por incumprimento culposo da parte contrária – que não demonstrou - sendo que do contrato celebrado entre as partes não resulta o estabelecimento de qualquer estipulação referente à resolução do mesmo. Saliente-se que mesmo que recorrêssemos às regras da legislação referente ao contrato de agência – dl 178/86, de 3-7 – a resolução seria vinculada á verificação de um dos dois fundamentos que a legitimassem, previstos no art. 30 daquele diploma ([10]) sendo que em ambos o critério decisivo seria o da exigibilidade ou inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual. Não se verificou, deste modo, uma válida resolução do contrato – como, aliás, se concluiu na sentença recorrida. Depois de afirmar que os vários aspectos que aponta, referentes à cessação do contrato, tomam como ponto de apoio legal o dl 178/86, pois o regime da agência é aqui aplicável a todos os contratos de distribuição, diz-nos Pinto Monteiro ([11]): «Uma vez que a resolução opera extrajudicialmente, mas carece de ser motivada, um problema muito delicado poderá surgir. Problema que não sendo específico do contrato de agência, também aqui pode levantar-se: se uma das partes declarar a resolução do contrato, vindo a apurar-se, no entretanto, por decisão judicial posterior, mediante recurso intentado pela outra parte, a falta de fundamento da resolução, quid juris?» Para, depois, responder: «Duas soluções se perfilam, “a priori”: ou declarar que o contrato de se mantém, tendo a outra parte direito a ser indemnizada pelos danos causados pela suspensão do contrato; ou partir do princípio de que o contrato se extinguiu, ao ser recebida a declaração resolutiva, que opera extrajudicialmente, tendo a acção judicial natureza meramente declarativa. A resposta não é fácil: em princípio parece-nos que será de entender que o contrato se extinguiu, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização; e, para esse efeito, achamos razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a extinção do contrato». Mencionando, ainda, que o contraente que resolve o contrato sem fundamento, sempre poderia denunciá-lo, uma vez que a denúncia não é motivada, que a resolução sem fundamento se poderia converter em denúncia e «que se o contrato for por tempo determinado já não será correcto falar de denúncia, importando então considerar o tempo que faltava para o decurso do prazo». Como assinalado no acórdão da Relação do Porto de 13-3-97 ([12]) «resolvido o contrato, o vínculo contratual é dissolvido» sendo que se a parte vier intentar acção contra a outra parte que resolveu o contrato «e demonstrar que o contrato foi resolvido sem justa causa, sendo ela contraente-cumpridora e exigir o cumprimento do contrato, porque não é possível a execução específica apenas prevista para o contrato-promessa … apenas poderá pedir nessa acção o cumprimento sucedâneo. Ora, “o sucedâneo do cumprimento do contrato «mais não é do que a indemnização a que o contraente-cumpridor tem direito, fixado em função do seu contrato tivesse sido pontualmente executado». Retomemos o caso dos autos. Estabeleceram as partes na cláusula 18ª do contrato que o mesmo vigorava até 31 Dezembro de 2000, renovando-se automaticamente, por períodos iguais de um ano, enquanto uma das partes não comunicasse à outra a sua vontade de lhe pôr termo, por meio de carta registada com aviso de recepção, e com antecedência de 90 dias relativamente ao termo do contrato ou renovação. Estabeleceu-se, assim, um termo final, caducando então o contrato – por decurso do prazo pelo qual ele fora celebrado – a não ser que se renovasse; e renovar-se-ia se uma das partes não manifestasse a vontade de lhe pôr fim, denunciando-o, com uma antecedência de 90 dias. Efectivamente, a denúncia poderá ter vários sentidos e, num deles, corresponderá a uma declaração negocial por via das quais uma das partes obsta à renovação automática do contrato ([13]); nos contratos de renovação automática a denúncia conduz à cessação do vínculo conjugada com a caducidade. Tendo em conta a cláusula a que nos reportamos e as posições que acabámos de mencionar, afigura-se que, atenta a comunicação da A. remetida em 3-7-2001, o contrato se extinguiu, efectivamente. Face à inexistência de fundamento para a resolução, tal traduzir-se-ia numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização por parte da A.. Além de que a A. sempre poderia denunciar o contrato (denúncia nos termos acima aludidos) e a sua declaração poderá ser considerada como uma denúncia para o fim do prazo em curso, não se renovando o contrato e sendo de considerar para efeitos de indemnização o tempo que faltava para o decurso do prazo – logo o período que faltava até 31-12-2001. * IV – 3 - Como se provou que até 31 de Dezembro de 2001, a R. distribuiria “A” durante mais 26 semanas, o que equivalia a 650.000 exemplares, que o preço de venda do jornal era de € 2,28, tendo a R. direito a receber 8% do valor de cada exemplar vendido, num total de € 117.000,00 e que, em face do aumento de vendas, atingiria € 124.699,47, este valor seria determinante para o cálculo da indemnização que a R. teria a receber da A.. A R. afirmou que não teve qualquer redução de custos porquanto a sua estrutura se manteve organizada, pois que a par de “A” procedia à distribuição de outras publicações à sexta-feira (art. 72 da contestação) – daí a sua afirmação de ser credora da quantia de € 124.699,47. A A., na réplica, contrapôs que a R. não deduziu os custos que deixou de ter com meios humanos e transportes relativos à distribuição e que se a R. não teve qualquer diminuição de custos é porque não tinha qualquer encargo acrescido com a distribuição do jornal, o que não aceitava (arts. 46 e 47). O que se provou foi, apenas, que no período a ter em conta a R. não teve custos com a distribuição do jornal (resposta ao artigo 31 da Base Instrutória) – o que se nos afigura pouco. E isto porque com a efectiva distribuição dos jornais não poderá ter tido custos – porque não o distribuiu. Mas qual o peso da afirmação da R. - por a sua organização estar montada, em termos de meios humanos e de transportes, contando com a subsistência da relação contratual? E, sendo ou não assim, a quanto correspondeu a redução de custos por o jornal não ter sido distribuído, quanto “poupou” a R. que não “pouparia” se houvesse realizado a distribuição? Não o sabemos. Ora, tendo em consideração o disposto nos arts. 798 e 562 do CC a indemnização a que nos reportamos consistirá naquele valor de € 124.699,47 subtraído do montante correspondente aos custos que a R. deixou de ter com a não distribuição do jornal – o que só posteriormente, e por falta de elementos actuais, poderá ser liquidado. * IV – 4 - Dispõe o art. 847, nº 1, do CC que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade. Desta norma resulta que para operar a compensação é necessária a verificação dos seguintes pressupostos: - existência de créditos recíprocos; - fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; - exigibilidade do crédito que se pretende compensar. Não se porá em causa, no caso dos autos e face ao que acima expusemos, a existência de créditos recíprocos, bem como a fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género – cada uma das partes possuía na sua esfera jurídica, no momento em que a R. fez a declaração de compensação (em 6-1-2001) um crédito sobre a outra (a A., um crédito referente aos valores dos exemplares vendidos, a R. um crédito referente à indemnização acima aludida), ambos aqueles créditos em dinheiro. Porém, como vimos, para que a compensação se possa verificar é, ainda, necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; assim, só poderão ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, não podendo ser compensados créditos de obrigação natural, nem efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, ou a outra parte puder recusar o cumprimento através da excepção do não cumprimento do contrato ou da prescrição ([14]). Ensinava Antunes Varela ([15]) que se diz «judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor», requisito que não se verifica nas obrigações naturais, por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. Menezes Cordeiro ([16]) menciona que a exigibilidade como requisito da compensação traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos e que quanto ao crédito activo isso implica: «- que seja válido e eficaz; - que não seja produto de obrigação natural; - que não esteja pendente de prazo ou de condição; - que não seja detido por nenhuma excepção; - que possa ser judicialmente actuado; - que se possa extinguir por vontade do próprio». Saliente-se que a lei não faz depender a compensação do facto do crédito do compensante estar já judicialmente reconhecido, ou seja, estar previamente reconhecido em Tribunal ([17]). Não se perspectiva, pois, no caso dos autos, a falta do requisito a que nos reportamos, pelo que se entende poder a R. proceder à compensação do seu crédito sobre a A. com aquele que esta detinha sobre ela. Tenhamos em consideração que a iliquidez da dívida não impede a compensação – nº 3 do art. 847 do CC; a compensação opera, podendo o exacto montante compensado ser relegado para momento posterior, nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC ([18]). Pretendendo a A., através da presente acção, obter da R. o valor de € 124.699,47, montante compensado como a indemnização que a R. contabilizou, e correspondendo o valor da indemnização, como vimos, àquele montante de € 124.699,47 mas subtraído do valor correspondente aos custos que a R. deixou de ter com a não distribuição do jornal, a acção, nesta parte deverá proceder apenas parcialmente, devendo a R. ser condenada a pagar à A. o valor daqueles custos a liquidar nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação alterando a sentença recorrida na parte em que condena a R. a restituir à A. a quantia de € 124.699,47 deduzida da indemnização pela resolução, sem fundamento, do contrato de distribuição que as vinculava, quantia, a apurar em execução de sentença, antes condenando a R. a pagar à A. o montante que se vier a liquidar (nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC) correspondente aos custos que a R. deixou de suportar com a distribuição do jornal “A” no período que iria até 31 de Dezembro de 2001, acrescida dos juros de mora à taxa legal contabilizados a partir da liquidação. Custas pela apelante. * Lisboa, 19 de Maio de 2010 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como é sabido, a peça condensatória não é definitiva, mas, sempre que necessário, reformável, podendo e devendo a Relação, na apreciação da matéria de facto, nos termos do art. 659, nº 3 (aplicável por força do art. 713, nº 2, do CPC) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. [2] José Engrácia Antunes, «Direito dos Contratos Comerciais», pag. 435. [3] Obra citada, pag. 446. [4] «Contratos de Distribuição Comercial», pag. 110. [5] Em «O Contrato de Concessão Comercial», pag. 24. [6] Ver, a propósito, Galvão Telles, «Manual dos Contratos em Geral», 4.ª edição, pág.468. [7] Obra citada, pag. 438. [8] «Manual de Direito Comercial», 2ª edição, pag. 656. [9] Como refere Pedro Romano Martinez em «Da Cessação do Contrato», pag. 88, na dúvida deverá entender-se que o termo rescisão corresponde a resolução (legal ou convencional) «pois é este o sentido em que amiúde o termo rescisão é empregado». [10] A primeira das hipóteses ali previstas é a da resolução quando se verifique uma situação de incumprimento contratual imputável à contraparte que pela sua gravidade ou reiteração torne inexigível a subsistência do vínculo contratual. [11] «Contratos de Distribuição Comercial», pags. 131-132 e 149-150 e nota 279), bem como «Contrato de Agência», em anotação ao art. 31. [12] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, tomo 2, pag. 197. [13] Como salienta Pedro Romano Martinez, obra citada, pag. 61, «sendo a denúncia um meio para evitar que a vinculação dos contraentes se protele indefinidamente, vale nos mesmos moldes, tanto para relações duradouras sem limite temporal estabelecido, como para aquelas em que exista uma renovação automática». [14] Ver Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. II, pags. 202-203. [15] «Das Obrigações em Geral», vol. II, 3ª edição, pag. 168. [16] Em «Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações, tomo IV», pag. 453. [17] O que, aliás, não faria qualquer sentido, como referido no acórdão da Relação do Porto de 14-2-2008 a que se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 0736864. Também no acórdão do mesmo Tribunal de 9-5-2007, a que se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 0721357, se entendeu: «… podemos assentar em que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento. Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença. Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847º, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia. Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio». [18] Embora, como refere Menezes Cordeiro, obra citada, pag. 457, a «invocação de créditos ilíquidos, para efeitos de compensação, poderá recomendar o uso do esquema da reconvenção». |