Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2072/20.2T8CSC.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO
LEI N.º 1-A/2020
DE 2020-03-19
ART.º 337.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – A suspensão  dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4  do artigo  7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se  ao prazo prescricional contemplado no nº 1  do artigo 337º do Código de Trabalho/2009.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Em 5 de Agosto de 2020, pelas 6 horas , 58 m e 52 seg. , AAA residente na (…) Carcavelos, intentou  acção, com processo comum,  contra  BBB ( que inicialmente identificou como BBB  (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula/NIPC  (…), a citar na Av. (…) Alcabideche.
Pede que seja a acção julgada procedente por provada e, em consequência:
“a) Ser declarada lícita a rescisão do contrato de trabalho e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora:
i.) a indemnização que se contabiliza na quantia de € 24.038,06 acrescida de juros de mora desde 9 de Agosto de 2019 até efectivo e integral pagamento, distribuídos da seguinte forma:
ii.) De 29 de Janeiro de 2010 a 8 de Agosto de 2019 – 9 anos, seis meses e 9 dias. Valor da compensação 9.697,56 € ;
iii.) Férias não gozadas, no valor de 1.700,00 € ;
iv.) Subsídio de Férias: no valor de 1.700,00 €;
v.) Proporcionais no ano de cessação;
vi.) Férias – 1.029,32 € ;
vii.) Subsídio de férias – 1.209, 32 € ;
viii.) Subsídio de Natal – 1.209,32 € ;
ix.) Total: 16.185,50 € ;
x.) Foi deduzido indevidamente o pré aviso, no valor de total de 7.852,56 € cujo pagamento se reclama, correspondente a valores não pagos e retidos ilegalmente;
 xi.) Remuneração base: 1.700,00 €;
 xii.) Formação: 909,88 € ;
xiii.) Demissão de remuneração 1.246,73 € ;
xiv.) Subsídio de Alimentação em cartão no valor de 134,33 € ;
xv.) Desconto no vencimento já havia sido feito no valor de 453,88 € ;
xvi.) Incumprimento do pré-aviso, uma vez que o contrato cessou com fundamento na justa causa o valor de 3.273,88 € ;
xvii.) Deve ser pago à Autora o desconto no cartão de refeição no valor de 134,40 € ;
b<) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais);
c) Ser a Ré condenada no pagamento de custas e condigna procuradoria”.
Requereu a citação urgente da Ré da seguinte forma“
I - Da citação urgente, artigo 561.º do CPC, artigo 1 do CPT
2
1.º
A Autora despediu-se alegando justa causa em 7 de Agosto de 2019.
2.º
Ora, encontra-se próxima do prazo de caducidade da acção, dentro dos últimos 5 dias.
3.º
Razão pelo que vem requerer a citação urgente, nos termos do artigo 561 do CPC.“ – fim de transcrição.
Alega, em resumo, que , em 27 de Janeiro de 2010, celebrou  contrato de trabalho , por tempo indeterminado , com inicio em 1 de Fevereiro de 2010 , através do qual  foi admitida ao serviço da Ré para, sob a sua autoridade e direcção exercer funções correspondentes à categoria profissional de Enfermeira.
Foi alvo , pelos motivos que concretiza, de assédio moral  violador das  suas garantias contratuais e legais.
Viu-se forçada a rescindir unilateralmente o vínculo laboral que mantinha com a Ré.
Fê-lo, em 7 de Agosto de 2019, por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Ré na qual invocou os fundamentos da rescisão.
Não lhe foram pagas e foram-lhe indevidamente descontadas quantias que concretiza e peticiona.
Sustenta ainda que a Ré lhe causou danos não patrimoniais em termos que identifica.
O processo foi concluso em 5 de Agosto de 2020.
Em 6 de Agosto de 2020, foi proferido o seguinte despacho:
Para a realização da audiência de partes a que alude o artº 98º-F do Código de Processo de Trabalho, designo o próximo dia 10 de Setembro de 2020, pelas 09h30m.
Notifique o trabalhador e cite o empregador para comparecerem pessoalmente ou, no caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
*
Diligências necessárias, sendo:
- O trabalhador advertido de que não comparecendo na audiência de partes, nem se fazendo representar por mandatário judicial, nos termos supra referidos, nem justificando a sua falta nos 10 (dez) dias subsequentes, poderá ser determinada a absolvição do pedido – artº 98º-H, nº 1, do CPT;
- O empregador advertido de que, caso falte e não se faça representar, ficará sujeito à eventual condenação como litigante de má-fé em caso de falta injustificada (artº 98º-G, nº 2, do CPT), devendo ainda considerar-se notificado nos termos e para os efeitos previstos na al. a), do nº 1, do artº 98º-G, do CPT, ou seja, para no prazo de 15 (quinze) dias – iniciando-se este prazo no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes – apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apesentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a cominação de, nºao o fazendo, ser declarada a ilicititude do despedimento do trabalhador e o empregador condenado nos termos das als. _A9 e b) do nº 3 do artº 98º-J do código do Processo do Trabalho. – fim de transcrição.
A citação da Ré foi efectuada  através de carta registada , com A/R  , a qual foi expedida em 7 de Agosto de 2020.
A Ré foi citada através de carta registada , com AR  , em 11 de Agosto de 2020.
Realizou-se audiência de partes.
A mesma na parte para aqui relevante ( segundo a respectiva acta ) logrou o seguinte teor:

Declarada aberta a audiência quando eram 09h45 compareceu a autora acompanhada pelo seu Ilustre mandatário.
Em representação da ré compareceu a Ilustre mandatária Dra. Filipa Sobral Torres que neste acto requereu a junção aos autos de procuração com poderes especiais e de representação, que após a Mmª Juiz examinar e rubricar, ordenou a sua junção aos autos, o que de imediato por mim foi cumprido.
De seguida pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte despacho:
" No despacho que designa o dia da audiência foram referidos os artigos da audiência de partes e da audiência de partes do processo de ação de impugnação da juridicidade e regularidade da licitude do despedimento, o que é um manifesto lapso dado que se trata de processo comum e como comum será tramitado doravante."
Seguidamente e nos termos do art. 55º, nº1 e 2 do Código de Processo do Trabalho foi concedida a oportunidade ao Autor de expor os fundamentos da sua pretensão e à Ré de responder.
Após e em conformidade com o disposto no art. 55º, nº2, do Código de Processo de Trabalho a Mm.ª Juiz tentou a conciliação das partes, o que não se demonstrou possível uma vez que a Ilustre mandatária da ré declarou haver necessidade de analisar todas as pretensões da autora o que ainda não foi possível fazer, sem prejuízo de no decorrer do processo chegarem a acordo.
Tendo-se frustrado a conciliação das partes e em conformidade com o disposto no art. 56º do Código de Processo do Trabalho, a Mm.ª Juiz determinou o prosseguimento da audiência e proferiu o seguinte:
DESPACHO
Ordeno a imediata notificação da Ré para contestar no prazo de 10 dias, com a advertência que, se não contestar se consideram confessados os factos articulados pelos Autores e será proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art. 57º, n.1, do Código de Processo de Trabalho).
Designo o próximo dia 10 de fevereiro de 2021, às 09:30 horas, neste Tribunal para realização da audiência final.
Tal data foi fixada mediante acordo com os Ilustres Mandatários presentes.
Quando eram 09:50 horas, pela Mm.ª Juiz, foi declarada encerrada a audiência de partes, tendo todos os presentes sido devidamente notificados. “ – fim de transcrição.
A Ré contestou.
Fê-lo , por excepção.
Invoca a prescrição dos créditos reclamados pela  Autora .
Alega que a mesma fez extinguir o seu contrato de trabalho através de missiva rescisória datada de 7 de Agosto de 2019, que nessa mesma data lhe enviou.
Recebeu a carta em 8 de Agosto de 2019 .
Desta forma, o contrato de trabalho terminou em 8 de Agosto de 2019.
Assim, todos os direitos e créditos laborais resultantes do contrato, sua violação ou cessação, a existirem , o que refuta, extinguiram-se por prescrição em 9 de Agosto de 2020.
Apenas foi citada  em 11 de Agosto de 2020.
Finalizou a contestação nos seguintes termos:
Termos em que e nos demais de direito deverá a presente acção ser julgada improcedente e não provada:
- Devendo julgar-se prescritos todos os créditos invocados na presente acção;
- Se assim não se entender deverá decidir-se que se verifica a caducidade do direito da Autora de invocar a justa causa com fundamento nos pontos 6. a 19. da carta de rescisão do contrato de trabalho emitida pela autora, datada de 7.8.2019 (Doc. 13 com a p.i.), uma vez que foi ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artº 395º, nº do CT, conforme alegado.
- Deverá julgar-se que inexiste justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora;
- Deverá julgar-se que a quantia referente ao pré aviso prévio foi devidamente descontada pela Ré como compensação e em sede de pedido reconvencional. “ – fim de transcrição.
A Autora respondeu nos seguintes termos ( na parte relevante):

I – Da Excepção da Prescrição
1 – Escreve a Ré “(…) extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o invocado contrato de trabalho (…).”
2 – Alega a Ré que foi citada em 11-08-2020 e que a prescrição ocorreria em 09-08-2020, sucede que a Autora demandou a Ré no dia 05-08-2020, antes da alegada prescrição, e como a acção entrada nos últimos cinco dias, requerer a citação urgente da Ré, interrompendo, assim a prescrição.
3 – Em consequência, não colhem, assim, o argumento da Ré da alegada prescrição, mantendo-se válidos e eficazes os pedidos e os demais créditos laborai, pelo que atentos os fundamentos de facto e de direito, devem improceder a exepção da prescrição.
4 – Quanto à restante matéria alegada de 11 – 113, trata-se de matéria controvertida, a ser julgada, e que por regras processuais, a Autora não se pode pronunciar.
II – Da Reconvenção
5 – A reconvenção é inepta, nos termos do artigo 583 n.º 1 do CPC, porquanto, esta deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente, expondo-se os fundamentos e concluindo pelo pedido. Ora analisada a contestação verifica-se que dela não resulta com clareza, que fundamentos estão na sua base, nem resulta inteligível o pedido, antes de trata de uma amálgama, de dois artigos, que nada dizem, nem tão pouco deles é pedido qualquer valor na Reconvenção, surgindo no restante texto o valor de € 3.273,88, sem que se individualize a que correspondem esses montantes.
6 – Nos termos do artigo 552 n.º 1, als. c) a d), exige-se:
a) Que se indique, a forma do processo, o que não ocorre;
b) Expor factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja dos factos apresentados não se infere a que respeita o valor peticionado, noutra parte que não a reconvencional.
7 - A ineptidão da petição reconvencional, é uma nulidade nos termos do artigo 186 do CPC, - nulidade principal supõe que o réu/reconvinte não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a reconvenção tenha um objeto inteligível, requerendo-se que se declare tal nulidade, absolvendo-se a Autora de tal pedido.
Assim, nos melhores termos de direito, deverá V. Exa.:
a) Declarar improcedente a invocada excpeção da prescrição.
b) Declarar inepta a Reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, por ser manifestamente inepta e destituída de fundamento.
c) Prosseguir os termos processuais até final, proferindo despacho saneador, e realizar a audiência de julgamento já agendada. – fim de transcrição.
Em 17 de Novembro de 2020, foi lavrada a seguinte decisão:
« Não julgo necessário convocar audiência prévia, conforme previsto no art. 62º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
*
II- AAA instaurou a presente acção de processo comum contra BBB pedindo que seja a acção julgada procedente por provada e, em consequência: “a) Ser declarada lícita a rescisão do contrato de trabalho e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora: i.) a indemnização que se contabiliza na quantia de € 24.038,06 acrescida de juros de mora desde 9 de Agosto de 2019 até efectivo e integral pagamento, distribuídos da seguinte forma: ii.) De 29 de Janeiro de 2010 a 8 de Agosto de 2019 – 9 anos, seis meses e 9 dias. Valor da compensação 9.697,56 € iii.) Férias não gozadas, no valor de 1.700,00 € iv.) Subsídio de Férias: no valor de 1.700,00 € v.) Proporcionais no ano de cessação: vi.) Férias – 1.029,32 € vii.) Subsídio de férias – 1.209, 32 € viii.) Subsídio de Natal – 1.209,32 € ix.) Total: 16.185,50 € x.) Foi deduzido indevidamente o pré aviso, no valor de total de 7.852,56 € cujo pagamento se reclama, correspondente a valores não pagos e retidos ilegalmente: xi.) Remuneração base: 1.700,00 € xii.) Formação: 909,88 € xiii.) Demissão de remuneração 1.246,73 € xiv.) Subsídio de Alimentação em cartão no valor de 134,33 € xv.) Desconto no vencimento já havia sido feito no valor de 453,88 € xvi.) Incumprimento do pré-aviso, uma vez que o contrato cessou com fundamento na justa causa o valor de 3.273,88 € xvii.) Deve ser pago à Autora o desconto no cartão de refeição no valor de 134,40 € b) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais); c) Ser a Ré condenada no pagamento de custas e condigna procuradoria”.
Para tanto alegou, em síntese, que por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 27 de Janeiro de 2010, e com inicio a 1 de Fevereiro de 2010 e, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob a sua autoridade e direcção exercer funções correspondentes à categoria profissional de Enfermeiro e que, pelos motivos que concretiza, que na sua óptica consubstanciam assédio moral, entre outros que considera violadores das suas garantias contratuais e legais, a Autora viu-se forçada a rescindir unilateralmente o vínculo laboral existente com a Ré, o que fez por carta registada com aviso de recepção, endereçada à Ré em 07 de Agosto de 2019, na qual invocava os fundamentos da rescisão.
Finalmente alega que não lhe foram pagas ou foram indevidamente descontadas as quantias que concretiza e peticiona e que a ré lhe causou danos não patrimoniais nos termos que identifica.
A ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos créditos reclamados pela autora já que por meio de carta datada de 7.8.2019, enviada nesta data pela Autora à Ré, e que a Ré recebeu em 8.8.2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho, pelo que tendo o mesmo contrato terminado em 8.8.2019, todos os direitos e créditos laborais resultantes desse contrato, sua violação ou cessação, a existirem o que a ré refuta, extinguiram-se por prescrição em 9 de Agosto de 2020, tendo a ré apenas sido citada no dia 11.8.2020.
A autora respondeu alegando que a Autora demandou a Ré no dia 05-08-2020, antes da alegada prescrição, e como a acção deu entrada nos últimos cinco dias, e requereu a citação urgente da Ré, interrompeu, assim a prescrição.
Cumpre apreciar:
Com interesse para a apreciação da invocada excepção releva a seguinte factualidade:
1- Por meio de carta datada de 7 de Agosto de 2019, enviada nesta data pela Autora à Ré (Registo CTT RH 400252274PT) e que a Ré recebeu em 8 de Agosto de 2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho através de resolução com invocação de justa causa. (provado por acordo das partes e resultante dos documentos juntos como documento 1, página 10 a 14 e página 15, do requerimento de 5/08/2020 refª 17235114 e junto como documento 2/4 da contestação).
2- A autora deu entrada da presente acção dia 5 de Agosto de 2020, requerendo a citação urgente da ré. (data certificada pelo sistema e como resultante da petição inicial).
3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020. (tal como resulta do aviso de recepção referência 17274545).
De acordo com o disposto no art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (cfr. art. 298º nº 1 do Código Civil).
No caso vertente, tal como aceite pelas partes, autor e ré mantiveram um contrato de trabalho, que cessou por iniciativa do autor, por resolução com alegada justa causa, comunicada por escrito em 7 de Agosto de 2019 e recebida em 8 de Agosto de 2019, com efeitos imediatos.
Significa isto que a relação laboral que existiu entre as partes cessou no dia 8 de Agosto de 2019.
Assim sendo, e por força do disposto no art. 337, nº 1, do Código do Trabalho, o prazo de prescrição iniciou-se em 9 de Agosto de 2019, terminando às 24 horas do dia 9 de Agosto de 2020 (art. 279º, al c) do Código Civil, aplicável ex vi do art. 296º do mesmo diploma).
O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompido. A interrupção pode ocorrer por promoção do titular do direito (art. 323º do Código Civil), por compromisso arbitral (art. 324º do Código Civil) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325º do Código Civil).
A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre designadamente pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º, nº 1, do Código Civil).
Considerando a data da citação da ré – 11 de Agosto de 2020 - há que concluir que nessa data já havia decorrido o prazo de um ano, donde resulta que já se encontrariam prescritos os créditos laborais reclamados pela autora na presente acção.
Dispõe, contudo, o art. 323º, nº 2 do Código Civil, que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
No caso a citação foi requerida em 5 de Agosto de 2020 pelo que se teria a prescrição por interrompida em 10 de Agosto de 2020, também em data posterior ao decurso do prazo de prescrição.
Assim e em qualquer caso, quando ocorreu a citação da ré e quando ocorreu a que seria uma causa interruptiva da prescrição, a prescrição já se havia verificado às 24H00 do dia 9 de Agosto de 2020. 
Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela ré BBB,  e, em consequência, ao abrigo do disposto no art. 576º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, absolvo a ré do pedido contra si deduzido pela autora AAA.
Custas pelo autor – art. 527º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor da causa: € 25.538,06 – art. 297º, nº1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
*
Consequentemente, fica sem efeito a data já designada para a audiência de julgamento. “ – fim de transcrição.
As notificações desta decisão foram expedidas em 17 (mandatários e o MºPº ) e 18 ( partes) de Novembro de 2020.
Em 9 de Dezembro de 2020, a Autora recorreu.
Concluiu nos seguintes moldes:
(…)
Ré contra alegou.
Concluiu que:

(…)
Em 17.11.2020 foi proferida decisão nos seguintes termos:”
“Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela ré BBB. e, em consequência, ao abrigo do disposto no art. 576º, nº1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, absolvo a ré do pedido contra si deduzido pela autora AAA”.
Por não se conformar com a douta decisão que decidiu julgar procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, absolvendo-a do pedido, a A. interpôs o presente recurso de Apelação para este Tribunal.
Salvo o devido respeito, entendemos que a douta decisão não nos merece censura, já que a sentença especificou de forma clara os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e aplicou corretamente as normas jurídicas.
Assim, concordamos e nada temos a acrescentar ao teor das alegações e conclusões oferecidas pela Ré, pelo que se emite parecer no sentido de que a sentença impugnada apreciou corretamente a matéria de facto provada e interpretou e aplicou acertadamente as respetivas normas jurídicas, decidindo em conformidade.
Desta forma, nenhuma censura deverá merecer a referida decisão, a qual, por isso, deve ser confirmada, declarando-se, em consequência, improcedente o recurso interposto.” - fim de transcrição.
A Autora /recorrente respondeu , sustentando, em suma, a bondade do recurso.
Nada obsta ao conhecimento.
****
Na presente decisão serão tomados em consideração os factos decorrentes do supra elaborado relatório , nomeadamente os dados como assentes na decisão recorrida ( que não se mostram impugnados)  que foram os seguintes :
1- Por meio de carta datada de 7 de Agosto de 2019, enviada nesta data pela Autora à Ré (Registo CTT RH 400252274PT) e que a Ré recebeu em 8 de Agosto de 2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho através de resolução com invocação de justa causa. (provado por acordo das partes e resultante dos documentos juntos como documento 1, página 10 a 14 e página 15, do requerimento de 5/08/2020 refª 17235114 e junto como documento 2/4 da contestação).
2- A autora deu entrada da presente acção dia 5 de Agosto de 2020, requerendo a citação urgente da ré. (data certificada pelo sistema e como resultante da petição inicial).
3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [1]  ex vi do artigo 87º do CPT  /2010 aplicável)[2].
In casu, mostra-se interposto um recurso pela  Autora no qual se suscita uma questão fundamental que consiste em saber se os créditos peticionados pela mesma nesta acção se mostram (ou não)  prescritos.
Todavia, a recorrente aborda essa problemática sob quatro vertentes distintas [ com quatro tipos de argumentos]  , suscitando , assim, quatro sub-questões.
A primeira  consiste numa impugnação factual.
Entende que na decisão a proferir sobre o assunto deve ser  considerada e consequentemente aditada factualidade ( que não foi tida em conta , como devia, na verberada decisão).
Segundo a recorrente:
“18 - Devendo ser aditados os seguintes factos:
“a) - O douto Despacho proferido em 05 de Agosto de 2020 fez menção a uma acção que não a peticionada;
b) - O douto Despacho de 05 de Agosto de 2020 não fez, sequer menção à citação urgente requerida pela Autora.
c) - A secretaria promoveu a citação apenas em 10 de Agosto de 2020, tendo a Ré sido citada em 11 de Agosto de 2020.”
19 - Os factos apreciados estão incompletos e omissos, devendo ser aditada a seguinte matéria acima descrita aos factos.” – fim de transcrição.
Ora , no relatório supra elaborado já consta ( fez-se alusão ) que:
- a presente acção foi intentada em 5 de Agosto de 2020, pelas 6 horas , 58 m e 52 .
- a Autora requereu a citação urgente da Ré da seguinte forma:

I - Da citação urgente, artigo 561 do CPC, artigo 1 do CPT
2
1.º
A Autora despediu-se alegando justa causa em 7 de Agosto de 2019.
2.º
Ora, encontra-se próxima do prazo de caducidade da acção, dentro dos últimos 5 dias.
3.º
Razão pelo que vem requerer a citação urgente, nos termos do artigo 561 do CPC.“ – fim de transcrição.
- o  processo foi concluso em 5 de Agosto de 2020.
- em 6 de Agosto de 2020, foi proferido o seguinte despacho:

Para a realização da audiência de partes a que alude o artº 98º-F do Código de Processo de Trabalho, designo o próximo dia 10 de Setembro de 2020, pelas 09h30m.
Notifique o trabalhador e cite o empregador para comparecerem pessoalmente ou, no caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
*
Diligências necessárias, sendo:
- O trabalhador advertido de que não comparecendo na audiência de partes, nem se fazendo representar por mandatário judicial, nos termos supra referidos, nem justificando a sua falta nos 10 (dez) dias subsequentes, poderá ser determinada a absolvição do pedido – artº 98º-H, nº 1, do CPT;
- O empregador advertido de que, caso falte e não se faça representar, ficará sujeito à eventual condenação como litigante de má-fé em caso de falta injustificada (artº 98º-G, nº 2, do CPT), devendo ainda considerar-se notificado nos termos e para os efeitos previstos na al. a), do nº 1, do artº 98º-G, do CPT, ou seja, para no prazo de 15 (quinze) dias – iniciando-se este prazo no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes – apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apesentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a cominação de, nºao o fazendo, ser declarada a ilicititude do despedimento do trabalhador e o empregador condenado nos termos das als. _A9 e b) do nº 3 do artº 98º-J do código do Processo do Trabalho.
 “ – fim de transcrição.
- a carta registada , com AR  , para citação da Ré foi expedida em 7 de Agosto de 2020.
- a Ré foi citada através de carta registada , com AR  , em 11 de Agosto de 2020.
- realizou-se audiência de partes, a qual , na parte mais relevante, logrou o seguinte teor:

Declarada aberta a audiência quando eram 09h45 compareceu a autora acompanhada pelo seu Ilustre mandatário.
Em representação da ré compareceu a Ilustre mandatária Dra. (…) que neste acto requereu a junção aos autos de procuração com poderes especiais e de representação, que após a Mmª Juiz examinar e rubricar, ordenou a sua junção aos autos, o que de imediato por mim foi cumprido.
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De seguida pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte despacho:
" No despacho que designa o dia da audiência foram referidos os artigos da audiência de partes e da audiência de partes do processo de ação de impugnação da juridicidade e regularidade da licitude do despedimento, o que é um manifesto lapso dado que se trata de processo comum e como comum será tramitado doravante."
Seguidamente e nos termos do art. 55º, nº1 e 2 do Código de Processo do Trabalho foi concedida a oportunidade ao Autor de expor os fundamentos da sua pretensão e à Ré de responder.
**
Após e em conformidade com o disposto no art. 55º, nº2, do Código de Processo de Trabalho a Mm.ª Juiz tentou a conciliação das partes, o que não se demonstrou possível uma vez que a Ilustre mandatária da ré declarou haver necessidade de analisar todas as pretensões da autora o que ainda não foi possível fazer, sem prejuízo de no decorrer do processo chegarem a acordo.
*
Tendo-se frustrado a conciliação das partes e em conformidade com o disposto no art. 56º do Código de Processo do Trabalho, a Mm.ª Juiz determinou o prosseguimento da audiência e proferiu o seguinte:
DESPACHO
Ordeno a imediata notificação da Ré para contestar no prazo de 10 dias, com a advertência que, se não contestar se consideram confessados os factos articulados pelos Autores e será proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art. 57º, n.1, do Código de Processo de Trabalho).
Designo o próximo dia 10 de fevereiro de 2021, às 09:30 horas, neste Tribunal para realização da audiência final.
Tal data foi fixada mediante acordo com os Ilustres Mandatários presentes.
Quando eram 09:50 horas, pela Mm.ª Juiz, foi declarada encerrada a audiência de partes, tendo todos os presentes sido devidamente notificados. “ – fim de transcrição.
Por outro lado, anteriormente deixou-se expressamente consignado que na presente decisão serão tomados em consideração os factos decorrentes do supra elaborado relatório , nomeadamente os dados como assentes na decisão recorrida (que não se mostram impugnados).
Assim, tendo em atenção o disposto no nº 1º do artigo   662º , o nº 4 do artigo 607º ambos do CPC[i], ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, assim como o teor do processo, entendemos e consigna-se, nomeadamente para efeitos da prolação da presente decisão , que a supra referida factualidade pode e deve ser levada em conta (bem como a dada como assente a tal título em 1ª instância).
Temos, pois, por dirimida e ultrapassada esta vertente do recurso.
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A segunda sub - questão a dilucidar consiste em saber se deve ou não reputar – se que o prazo prescricional em questão esteve suspenso entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020.
Segundo a recorrente em sede conclusiva:
« 9 - Argumento B) a Lei 1-A/2020 de 19 de Março, Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, e pela Lei 16/2020, artigo 6, mandou observar a interrupção desde 9 de Março até 3 de Junho, data em que entrou em vigor este última lei, que mandou interromper o prazo, após o dia 3 de Junho retomou a contagem que o prazo tinha a 9 de Março de 2020. Encontrando-se, assim a Autora em tempo de exercer o seu direito em juízo, sem necessidade de recorrer, sequer à citação urgente.
10 - Nos termos do artigo 7.º, n.os 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estavam suspensos.
11 - Com a revogação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, os prazos de prescrição e de caducidade deixaram de estar suspensos. Ao abrigo do novo regime transitório e excecional aprovado pela Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e caducidade que deixaram de estar suspensos, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020). Cessando a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade deverão ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se uma dilação ao prazo final correspondente ao período da suspensão, ou seja, correspondente ao período entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020.
12 - Logo, forçoso é concluir, que atenta a suspensão determinada em razão das normas e leis acima descritas assiste razão à Autora, salvo melhor opinião, devendo acrescer à prescrição 88 dias, logo a acção foi interposta em tempo. » - fim de transcrição.
Será assim ?
Mostra-se inquestionável que os litigantes mantiveram uma relação laboral que cessou em 8 de Agosto de 2019 [ 1- Por meio de carta datada de 7 de Agosto de 2019, enviada nesta data pela Autora à Ré (Registo CTT RH 400252274PT) e que a Ré recebeu em 8 de Agosto de 2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho através de resolução com invocação de justa causa. (provado por acordo das partes e resultante dos documentos juntos como documento 1, página 10 a 14 e página 15, do requerimento de 5/08/2020 refª 17235114 e junto como documento 2/4 da contestação).].
É , assim, inequívoca a aplicação ao caso em análise do prazo de prescrição contemplado no nº 1º do artigo 337º do Código de Trabalho/2009[3] [4].
Assim, o prazo prescricional em causa , que é um prazo de direito substantivo[5] , se não fosse alvo de qualquer suspensão ou interrupção , terminaria pelas 24 horas de 9 de Agosto de 2020 (um domingo) ;relegando-se para momento posterior , se for caso disso, apreciação aprofundada da problemática atinente à sua hipotética transferência , atento o disposto na alínea e) do artigo 279º do CC [6]  [ii], para a segunda – feira seguinte dia 10 de Agosto  de 2020.
Relembre-se que nos termos do nº 1º do artigo 337º, do Código de Trabalho/2009 “o crédito de empregador ou trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.
O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante da própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado, citado em aresto do STJ de 14.12.2006 (doc. SJ200612140024484 in www. dgsi.pt) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador.
Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais, Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.
“Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.
Tal como refere o Professor Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa (caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.
Cumpre ainda referir que “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 581.
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Dito isto , cumpre , agora, referir ser sabido que:
« 1 - O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
2 – Em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).
3 – A interrupção é determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor.(art. 325.º).
4 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares.
5 – A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor.
6 – A interrupção da prescrição não se basta com a introdução da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.
7 - Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excepcional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas.
8 – Ficcionando-se, então, para tal efeito, que a citação ficou nesse momento efectuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, nº 1 do CC.» – vide sumário de acórdão do STJ , de 04-03-2010, proferido no âmbito do processo nº 1472/04.OTVPRT-C.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Conselheiro Serra Baptista , acessível em www.dgsi.pt.
Nas palavras do Professor Manuel A. Domingues de Andrade [7] [8]« a contagem do prazo para a prescrição pode ser suspensa por determinados factos ou situações , que são as causas suspensivas da prescrição.
A suspensão da prescrição consiste  em não se contar para o efeito da prescrição o tempo decorrido enquanto durarem certos factos ou situações , que são precisamente   as causas suspensivas (…).
A prescrição , portanto , só não ocorre enquanto opera a causa suspensiva. O tempo de decorrido antes soma-se ao tempo decorrido depois da suspensão da prescrição. Diz-se que na suspensão a prescrição está quiescente ou adormecida ( quiescit, dormit).
O mesmo não sucede na interrupção da prescrição.
A interrupção inutiliza , apaga o tempo decorrido, e começa depois a contar-se novo prazo»   - fim de transcrição.
O referido Professor salienta ainda que a matéria atinente às  causas suspensivas é excepcional .[9]
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Dito isto , saliente-se , agora, que segundo o artigo  7º da Lei n.º 1-A/2020 , publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I , de 2020-03-19 :
Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Nos termos do disposto no artigo 11º dessa Lei[10] a mesma entrou em vigor em 20 de Março de 2020.
Todavia, segundo o artigo 2.º desse mesmo diploma:
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
O  Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , publicado no Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I , de 2020-03-13 , no seu artigo 37º estabelece:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020[11], e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.
A Lei n.º 4-A/2020 , publicada no Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I , de 2020-04-06 , no seu artigo 2º veio estatuir o seguinte :
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6 - Ficam também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.
8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;
b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
10 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
11 - Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 - Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
13 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 8.º
[...]
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:
a) ...
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) [Anterior alínea b).]».
Saliente-se que o artigo 5.º deste diploma regula:
Norma interpretativa
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Esta Lei [ vide o seu artigo 7.º:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação] entrou em vigor em 7 de Abril de 2020.
Por sua vez, a Lei n.º 16/2020 , publicada no Diário da República n.º 105/2020, Série I , de 2020-05-29,  veio regular no seu artigo 2.º :
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.».
De acordo com o artigo 6º desse diploma (  Lei n.º 16/2020):
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.[12]º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Por sua vez, o seu artigo 10º desse diploma regula:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.[iii]
Ou seja , esta Lei passou a vigorar em 3 de Junho de 2020.
Destas normas resulta claro , a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião distinta, que o prazo prescricional ( prazo de direito substantivo ) em causa esteve suspenso de 9 de Março de 2020 a 3 de  Junho do mesmo ano.
Efectivamente , do supra citado regime ( do preceituado nos nºs 3 e 4  do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020) , resultava que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estavam suspensos.
Porém, com a revogação dessa norma, pela Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e de caducidade deixaram de estar suspensos, sendo que foram alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020).
Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
Tanto basta para que, no caso concreto, se deva considerar que à data em que a Ré foi citada nos presentes autos ( 3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020 ) o prazo prescricional de um ano que terminaria em 9 de Agosto de 2020 , sendo acrescido de uma dilação de 88 dias , não se mostrasse , obviamente , esgotado.
Recorde-se que segundo o artigo 323º do Código Civil:[13]
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
E nem se esgrima - como faz a recorrida - que a suspensão em apreço prevista na legislação COVID (artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, Lei nº 4-A/2020 de 6 de Abril e Lei nº 16/2020 de 29 de Maio), não se aplica ao prazo de prescrição atinente aos direitos invocados nestes autos , visto que o mesmo não versava sobre um prazo de prescrição reportado a processo ou procedimentos em curso, nem o seu termo ocorreria durante o período abrangido por aquele normativo – até 3.6.2020, pois só veio a ocorrer em 9.8.2020).
Desde logo, porque não é o que decorre do estatuído nos nºs 3 e 4 [
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.] do artigo  7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19 , sendo que a alteração introduzida à norma pelo artigo 2.º: da Lei n.º 4-A/2020 , de 2020-04-06 , não os afectou.
Relembre-se que de acordo com o preâmbulo do anterior Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março:
«
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.» ; sendo que a Lei n.º 1-A/2020 o veio desenvolver , pois, de acordo com o seu artigo 1.º:
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Assim, com respeito por opinião diversa , não se vislumbra que a suspensão em causa não logre aplicação ao presente caso, tal como a recorrida sustenta , nomeadamente por os prazos de prescrição ou caducidade referenciados no artigo 7º, nºs 3 e 4 terem de se reportar necessariamente a um processo ou procedimento em curso nos termos do nº 1º do mencionada norma.
É que a situação resultante da pandemia de COVD – 19 é patentemente excepcional [ e de contornos indefinidos e inesperados tal como a realidade infelizmente se tem encarregado de provar]  , tal como , aliás, bem decorre do supra transcrito preâmbulo.
Por outro lado, estamos perante um prazo prescricional relativamente curto , sobretudo quando comparado com os contemplados nos artigos 309º a 311 º do Código Civil.[14]
Na presente situação reputar suspenso o prazo de prescrição apenas no âmbito da própria acção apenas teria lugar em situações residuais ( vg: a acção foi intentada mas ainda não tinham corrido os 5 dias referidos no nº 2º do artigo 323º do CC [15]… ) .
Daí que se entenda que a norma em causa também logra aplicação à presente situação.
Efectivamente, para exercerem os seus direitos a que correspondem prazos de prescrição e de caducidade ( vg: direitos de crédito e direitos de acção judicial)  os cidadãos vulgares , normais, têm quase que obrigatoriamente recorrer a mandatários judiciais [ Exmºs Advogados] .
Ora , estes [ tal como todos os outros operadores judiciários] são tão afectados pela situação pandémica como qualquer outro cidadão, o que pode tornar difícil , nomeadamente durante as medidas de confinamento, o respectivo contacto com as inerentes e nefastas consequências em sede do exercício de direitos  .
Aliás, resulta do disposto no artigo  321º do Código  Civil[16]  que o legislador não é insensível a motivos de força maior ( situações excepcionais , anormais).
Nas palavras de Ana Filipa Morais Antunes [17]« um impedimento de força maior é , numa palavra , uma impossibilidade efectiva, por causa não imputável  ao titular do direito. Esta alegação pressupõe , nos termos gerais, a demostração de factos e comportamentos de natureza objectiva que tornem inexigível o exercício do direito pelo respectivo titular.
Devem considerar-se abrangidos pela previsão legal , quer os impedimentos de facto (vg: doença, ausência, guerra, dificuldade de comunicações ), quer os impedimentos jurídicos – v. Vaz Serra , Prescrição extintiva e caducidade , BNJ, nº 105 , 203-ss» - fim de transcrição.
Por fim, saliente-se que segundo o Professor Luís Menezes Leitão [ vide E-book do Centro de Estudos Judiciários, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça”, 2.ª edição, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf, ]:
« O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, determina ainda que esta situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 
 O artigo 7.º, n.º 4 estabelece que esse regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
A primeira dúvida que se coloca é se esse regime se aplica apenas em relação aos prazos para instaurar acções ou procedimentos que evitem a prescrição e a caducidade ou se abrange também prazos para o exercício extrajudicial de direitos legais ou contratuais. 
 Uma vez que o que está em causa é a dificuldade de recurso aos tribunais nesta fase, entendemos que se trata apenas da primeira situação. 
Há várias disposições que estabelecem, porém, a suspensão de prazos neste âmbito.
Assim, por exemplo, o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da Lei n.º 4-A/2020 suspende os efeitos da caducidade e da revogação, denúncia e oposição à renovação efectuados pelo senhorio. 
Da mesma forma, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março estabelece moratórias em relação a certos créditos. » - fim de transcrição, sendo o negrito e sublinhado nossos.
Entendemos, pois, que a suspensão  dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4  do artigo  7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 20 de Março de 2020 e 2 de Junho do mesmo ano, se aplica ao prazo prescricional contemplado no nº 1 º do artigo 337º do Código de Trabalho/2009.
Assim, no caso concreto, afigura-se-nos que não se verifica a arguida prescrição; o que acarreta a procedência do recurso.
Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida e ordenar que a mesma seja  substituída por outra que considerando improcedente a arguida excepção de prescrição ordene o prosseguimento e tramitação dos autos nos moldes que se reputarem convenientes.
****
Tal entendimento  prejudica a apreciação das duas restantes sub – questões suscitadas pela recorrente.
Isto é :
- saber se devia reputar-se interrompido o prazo prescricional em curso , por força do disposto no nº 2º do artigo 323º do Código Civil , em  10 de Agosto de 2029 (uma segunda feira ) , data em que a mesma se verificaria , pelas 24 horas, por o termo do prazo se ter transferido para essa  data [ em virtude de  9 de Agosto de 2020 ser um domingo e do disposto na alínea e) do artigo 279º do CC ].
Era o denominado Argumento A
[  3 - Argumento A) A Douta sentença procede à contagem dos prazos da seguinte forma, que se impugna por ser omisso a todas os factos pertinentes para a causa nos termos dos artigo 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, sendo omissa em matéria relevante, que à frente identificaremos (vide transcrição em local próprio).
4 - Ora não podia haver citação dia 8 e dia 9 de Agosto de 2020, por ser, respectivamente Sábado e Domingo, motivo pelo qual o prazo se transfere automaticamente para o dia útil seguinte, ou seja, dia 10 de Agosto, o tal sexto dia, em que sim já estaria interrompido o prazo. Artigo 279 al e) do CC.
5 - Aos prazos e termos fixados na lei aplicam-se as disposições unitárias, de natureza interpretativa, contidas no artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 296.º daquele Código, salvo quando exista preceito em contrário.
6 - Aqui o dia útil seguinte, o dia 10 de Agosto de 2020, foi o dia em que ficou interrompido o prazo, o tal sexto dia. Tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (artigo 323.º, n.º 2 do CC) e que a interrupção «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo» (artigo 326.º, n.º 1 do CC.
7 - Portanto, tendo o contrato de trabalho cessado em 08 de Agosto de 2019, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 iniciou-se em 09 de Agosto de 2019 e terminaria às 24 horas do dia 09 de Agosto de 2019, por força do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, que é subsidiariamente aplicável, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei (artigo 296.º do Código Civil).
8 - O certo é que o dia 09 de novembro de 2020 foi um Domingo, por isso, nos termos da 1.ª parte da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, que se aplica, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei (artigo 296.º do Código Civil), o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil, donde o prazo em causa terminaria às 24 horas do dia 10 de Agosto de 2020, mas nesse dia estávamos já no sexto dia, da citação urgente, encontrava-se já interrompido o prazo Artigo 332 n.º 2 do Código Civil.].
- saber da relevância em sede prescricional do facto de não se ter considerado pelo Tribunal “a quo “ a pretensão de citação urgente formulada ao abrigo do disposto no artigo 561º do CPC.[18]
Era o denominado Argumento C
[ 13 - Argumento C) não tendo sido devida e correctamente considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do artigo 562 do CPC, vindo a Ré a ser citada para além do prazo, deve aplicar-se o número 6 do artigo 157 do CPC e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição.
A Acção deu entrada dia 5 de Agosto pela manha, às 06h51, teve despacho nesse dia, notificado ao mandatário da Autora, devendo o Tribunal enviar por correio ou nesse dia ou no seguinte para que chegasse muito antes da alegada prescrição, ou ordenar a citação pela secretaria que tem procedência sobre as demais citações e expediente.
14 - Foi requerida a citação urgente da Ré, uma vez que estava na eminência a prescrição do direito - apenas por mera cautela, pois como vimos ao explanar o argumento b), a Autora ainda dispunha de mais 88 dias atá à prescrição – a fim de ser acautelado em tempo útil.
15 - O douto Despacho recebeu a acção no próprio dia 05 de Agosto de 2020, e foi proferido nessa data, (transcrito em local próprio).
Mas padece dos seguintes lapsos, salvo melhor entendimento:
Por um lado, ignorou por completo a citação urgente requerida, de
que se deu nota na Petição Inicial, e foi inserido no formulário do citius, logo ao ser ignorado o pedido de citação urgente, artigo 561 e artigo 562 do CPC, o que nos reconduz à aplicação do artigo 157 n.º 6 do CPC, os erros da secretaria não podem prejudicar as partes e por outro lado, o douto despacho refere-se a uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que é um processo especial, e a presente acção é uma acção em processo comum, portanto, o douto despacho versou sobre matérias que não respeitavam à presente acção, e não cuidou de ordenar e proceder à citação urgente, conforme deriva da petição inicial e do formulário do citius.
16 - Dado que acção deu entrada a 05 de Agosto de 2020, e que nesse mesmo dia foi proferido douto Despacho, muito antes do termo do prazo [no entanto não esquecer o que se encontra alegado no argumento b)], a secretaria apenas procedeu ao envio da carta de citação em 10 de Agosto de 2020 - ou seja, no dia 5, 6, e 7 de Agosto não enviou a citação, que era urgente, no entanto o dia 10 de Agosto de 2020, segundo acima explanamos, seria o sexto dia, dia em que se suspenderia o prazo de prescrição - para a morada indicada na petição.
17 - Assim a douta Sentença, omitiu, o douto Despacho proferido em 05 de Agosto de 2020, que em audiência de partes tal lapso foi verificado pela M.ª Juiz, nos factos provados, de que fez menção a uma acção que não a peticionada e que não aditou que o M.º Juiz a quo, que proferiu esse despacho não deu cumprimento à citação urgente.
18 - Devendo ser aditados os seguintes factos:
“a) - O douto Despacho proferido em 05 de Agosto de 2020 fez menção a uma acção que não a peticionada;
b) - O douto Despacho de 05 de Agosto de 2020 não fez, sequer menção à citação urgente requerida pela Autora.
c) - A secretaria promoveu a citação apenas em 10 de Agosto de 2020, tendo a Ré sido citada em 11 de Agosto de 2020.”
19 - Os factos apreciados estão incompletos e omissos, devendo ser aditada a seguinte matéria acima descrita aos factos.
20 - Os meios probatórios são, em cumprimento dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Código de Processo Civil.
1 - O douto Despacho proferido a 05 de Agosto de 2020, provam os factos aditados sob a) e b).
2 – A citação expedida pela secretaria apenas em 10 de Agosto de 2020, prova o facto c)
21 - O tribunal , face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal ato, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efetiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 131.º, 137.º, números 1 e 2 e 157.º do Código de Processo Civil).
22 - Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, não foi isso que se passou no caso dos autos, pois a citação urgente não foi devida e corretamente realizada em tempo útil, por não ter sido escolhido pela secretaria judicial o meio idóneo e adequado a efetivá-la em prazo (ou pelo menos, sido feita uma tentativa nesse sentido) como é imposto pela interpretação conjugada das normas indicadas do Código de Processo Civil.
23 - Sendo assim, afigura-se-nos que, neste particular circunstancialismo, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não realização oportuna de tal citação urgente, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 157.º do Novo Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
24 - Logo, pelos motivos expostos, temos que presumir que a citação urgente da mesma seria ainda feita dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a exceção perentória de prescrição por ela invocada.” – fim de transcrição. ] sendo que a parte  respeitante ao solicitado aditamento factual foi a primeira a ser  apreciada nesta decisão.
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso.
Em consequência, acorda-se em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que considerando improcedente a arguida excepção de prescrição ordene o prosseguimento e tramitação dos autos nos moldes que reputar convenientes.
Custas pela recorrida.
Notifique
DN

Lisboa, 24.03.2021
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

[3] Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[4] Segundo essa norma:
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da
sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele
em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias,
indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho
suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento
idóneo.
[5] E como tal não está sujeito às regras de contagem processuais.  
[6] Norma que comanda:
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o
primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se,
respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia
que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias,
sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
[7] Teoria Geral da Relação Jurídica , Voluma  II, Facto jurídico , em especial negócio jurídico, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra – 1974, págs. 455.
[8] Vide ainda sobre o assunto Vaz Sera, BMJ nº 106,páginas 141 e segs, segundo o qual a suspensão da prescrição funciona como uma suposição que obsta à contagem  desta. Entende que enquanto funcionar a causa suspensiva a prescrição não corres( praescripito dormens)  quer estivesse já a correr , quer não. Mais refere que  o tempo decorrido enquanto essa causa se mantiver não se conta , portanto , para a prescrição, mas o tempo decorrido antes que essa causa   surgisse é contado , juntando-se ao que decorrer  depois de cessada ela.
[9] Obra citada, página. 457.
[10] Que dispôs:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[11] De acordo com os artigos 14º a 16º:
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.
2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
CAPÍTULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
[12] Segundo esse artigo 5º:
Artigo 5.º
Prazos administrativos
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.

[13] Frise-se que segundo o artigo 564º do CPC:
Efeitos da citação
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
a) Faz cessar a boa -fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º;
c) Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

[14] Normas que comandam:
ARTIGO 309º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
ARTIGO 310º
(Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
ARTIGO 311º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do
que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o
reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição
continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
[15] Relembre-se aqui também o disposto no artigo 329 º a 332º do CC.
[16] Norma que comanda:
 (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu
direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto
no número anterior.
[17] Prescrição e Caducidade , Anotação aos artigos  296º a 333º do Código Civil , O tempo e a sua repercussão, nas relações jurídicas , 2ª edição, Coimbra Editora, página 217.
[18] Segundo essa norma:
Citação urgente
1 — O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2 — A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do
artigo seguinte.
[i] Que regula:
Modificabilidade da decisão de facto
1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados
da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 — Nas situações previstas no número anterior, procede--se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa -se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede -se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar -se -á a justificar a razão da impossibilidade.
4 — Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[ii] No Comentário ao Código Civil , Parte Geral , Universidade Católica Portuguesa Editora, , Lisboa 2014, pág.  689 , em anotação levada a cabo por Catarina de Oliveira Carvalho, ao artigo 279º desse diploma, refere-se
que  :
« a aplicabilidade desta norma aos prazos de prescrição e de caducidade não é pacífica na jurisprudência (cfr. Vg. Acs. STJ 25.05.1999 e 26.04.1999). No sentido da sua aplicação k, pronunciou-se Antunes Varela, 1995 – 1996, ,177 e ss »  
Segundo o Supremo Tribunal Administrativo:
- Acórdão  de 08-10-2014,Processo: 0548/14, Tribunal: 2 SECÇÃO , Nº Convencional:
JSTA000P18023,  Nº do Documento SA2201410080548,  Relator: ARAGÃO SEIA, acessível em www.dgsi.pt:
« A disposição da primeira parte da alínea e) do artigo 279º do Código Civil deve ser interpretada de forma actualista, no sentido de que, também quando o último dia do prazo caia num sábado transfere-se para o primeiro dia útil »
- Acordão de 05-07-2007, Processo 0359/07 , Tribunal: 2 SECÇÃO, Nº Convencional: JSTA00064431
Nº do Documento: SA2200707050359,  Relator: BRANDÃO DE PINHO, acessível em www.dgsi.pt:
« I - A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
II - Terminando o prazo prescricional a um sábado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil.
III - Se o prazo de prescrição for interrompido pela instauração, ou citação, na execução fiscal, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo prescricional de 5 anos – artigo 326, n.º 1, do Código Civil -, sempre salvo o caso da cessação do respectivo efeito interruptivo.»
Ali se exarou o seguinte raciocínio:
«
Com efeito, segundo dispõe o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em juízo”.
Assim, há que equacionar a questão de saber se o prazo prescricional terminado ao sábado, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Este artigo 279.º aplica-se ao termo dos prazos, transferindo-o para o primeiro dia útil seguinte, se este se verificar em domingo ou dia feriado. O que bem se compreende, pois, se assim não fosse, o prazo seria diminuído em, pelo menos, um dia.
Com efeito, tal normativo vale, “mutatis mutandis, para a fixação dos prazos legais” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado), que não só em matéria de negócios jurídicos (Como refere Mário de Brito, Código Civil anotado, vol. I, p. 342, nota 570: “O artigo fala em termo e em prazo. Termo é a fixação de tempo pela referência a certa data: - estipula-se, por exemplo, que uma dívida se vence em determinado dia. Prazo é a fixação de tempo com referência a uma série de momentos temporais (anos, meses ou anos): - estipula-se, por exemplo, que uma dívida se vencerá no prazo de um ano.), aplicando-se a prazos relevantes para a prática de actos.
A razão de ser do artigo 297.º, ao ordenar a predita transferência de prazos, concretiza-se em que, se há prazos que não têm que ser praticados em juízo, como normalmente acontece relativamente aos negócios jurídicos, outros têm efectivamente de ser praticados nos tribunais, como é o caso dos prazos judiciais, tendo o legislador resolvido equipará-los para tal efeito.
É que, enquanto os prazos processuais se suspendem nas férias judiciais (excepto se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes) e o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados - artigo 144.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil -, os prazos substantivos, normalmente mais longos, não sofrem tal suspensão nas férias, feriados ou fins de semana. Todavia, nos preditos termos do artigo 279.º, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia útil. Caso contrário, o interessado teria menos prazo do que o concedido por lei para praticar o acto.
Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1991, processo n.º 002785.
Ora, o instituto da prescrição visa sancionar a negligência do titular do direito: não tendo sido exercido, o direito extingue-se decorrido este prazo – que, atenta a sua finalidade, se pode suspender e/ou interromper.
Pelo que, apesar de constituir uma garantia do devedor – decorrido o prazo prescricional, o devedor pode opor-se ao exercício do direito, não por este ser impossível mas por tal exercício já não ser razoável -, o termo do prazo é, nos preditos termos, mais relevante para o titular do direito.
E, assim sendo, o artigo 279.º, alínea e), primeira parte, do CC, é aplicável ao prazo de prescrição, mas já não sempre a segunda: é que o termo do prazo que termine nas férias judiciais apenas se transfere para o primeiro dia útil “se o acto (…) tiver que ser praticado em juízo”.
Ora, o prazo de prescrição não carece de qualquer acto praticado em juízo para decorrer. A sua interrupção é que pode operar-se por acto praticado em juízo.
Trata-se, pois, de realidades jurídicas distintas, mas articuladas: o prazo substantivo de prescrição obedece às regras do artigo 279.º do CC e o prazo processual da citação é disciplinado, não por esta norma, mas pelas dos artigos 143.º e 144.º do CPC, sendo que, nos termos do n.º 2 daquele primeiro inciso normativo, as citações podem ser efectuadas durante o período das férias judiciais.
Isto é, a citação realizada durante as férias judiciais interrompe o prazo de prescrição que esteja a decorrer, pelo que não é necessário que tal prazo se transfira para o primeiro dia útil após as férias, uma vez que o titular do direito pode, neste período, interromper a prescrição.
Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2007, processo n.º 06S3757.
Sucede, portanto, que, como ficou dito, o termo do prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, se verificou no dia 4 de Fevereiro de 2006, um sábado.
Todavia, a dita alínea e) apenas prevê apenas a transferência dos prazos que terminem ao domingo, dia feriado e nas férias judiciais (neste último caso, só se o acto tiver que ser praticado em juízo, nos preditos termos).
Contudo, a solução é a mesma.
Em 1966, ano em que foi aprovado o Código Civil, as secretarias judiciais estavam abertas aos sábados, situação que só foi alterada em 1980, com o artigo 3.º da Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, que reestruturou as secretarias judiciais.
Aliás, note-se que o artigo 144.º, n.º 2, do CPC, a que se fez referência, por ter sido alterado em 1985, já equipara os sábados aos domingos e dias feriado.
Sendo que, mesmo antes de 1980, se entendia que os prazos que findassem aos sábados, transferiam o seu termo para o dia útil seguinte – cfr. o assento de 16 de Março de 1981, in Boletim, n.º 295, p. 115, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1988 – processo n.º 1893 e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, p. 345.
Ou seja, o último dia do prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000 foi 6 de Fevereiro de 2006, segunda-feira, dia em que a recorrente foi citada. ».
Por sua vez, no aresto do STJ , de 24-01-2007, processo 06S3757,  STJ000, Nº do Documento:
SJ200701240037574,  Relator: SOUSA GRANDÃO, acessível em www.dgsi.pt , considerou-se:
« I - A regra específica da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 38.º da LCT prevê que o início da contagem do prazo nela corporizado ocorra no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, assim se afastando do regime geral constante do art. 306.º do CC em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
II - O prazo prescricional é um prazo substantivo a cuja contagem se aplicam as regras contidas no art. 279.º do CC, designadamente na sua alínea c) relativa ao terminus do prazo.
III - A transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil subsequente, em caso de decurso de férias judicias, prevista na al. e) do art. 279.º do CC, está subordinada à condição de o acto sujeito a prazo ter de ser praticado em juízo, o que não ocorre com a prescrição (cujo prazo decorre e se completa independentemente da prática de qualquer acto em juízo, embora possa ser interrompido por promoção do titular do direito).
IV - A ficção legal estabelecida no art. 323.º, n.º 2 do CC - efeito interruptivo - pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
V - Cessando o vínculo laboral em 31-12-2002, o prazo de prescrição dos créditos dele emergentes completou-se às 24 horas do dia 02-01-2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1), não tendo quaisquer efeitos no decurso daquele prazo prescricional o facto de o credor ter intentado a acção respectiva em 30-12-2003.
VI - As propostas que o empregador fez ao trabalhador nas negociações com vista à rescisão amigável do vínculo laboral mediante "uma indemnização correspondente a cerca de metade do que estava a negociar com outros trabalhadores" não têm a virtualidade de configurar um reconhecimento da pretensa dívida para efeitos de interrupção da prescrição dos créditos reclamados na acção (art. 325.º do CC). ».
Ali se raciocinou nos seguintes termos:
«
Entende, porém, o recorrente que o termo desse prazo se transferiu para o dia 5 do mesmo mês, seja porque o referido dia 1 foi feriado, seja porque os subsequentes dias 2, 3 e 4 recaíram em férias judiciais do Natal - os dois primeiros - ou em fim de semana - os dois últimos.
Em abono desse entendimento, invoca o comando da al. E) daquele citado art.º 279º, que assim dispõe:
"O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
Cabe dizer, antes de mais, que o transcrito art.º 38º prevê uma regra específica para o início da contagem do prazo nele corporizado - esse início ocorre no dia seguinte ao da cessação da relação laboral - assim se afastando (e prevalecendo sobre ele) do regime geral contido no art.º 306º n.º 1 do Código Civil, em cujos termos o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Por outro lado, a leitura do também transcrito art.º 279º al. E) evidencia que a transferência do termo do prazo "... para o primeiro dia útil "subsequente, em caso de decurso de férias judiciais, está subordinada a uma condição: torna-se mister que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo.
Sucede que o prazo de prescrição se completa pelo simples decurso do mesmo, podendo embora ser interrompido por promoção do titular do direito, por compromisso arbitral ou pelo reconhecimento desse mesmo direito - art.ºs 323º, 324º e 325º do Código Civil, respectivamente.
É dizer que esse prazo decorre independentemente da prática de qualquer acto em juízo, completando-se de igual modo, circunstância que neutraliza, sem mais, a previsão do falado art.º 279º al. E), no que ás férias judiciais diz respeito.
A interrupção da prescrição, sempre que seja promovida pelo titular do direito, é que ocorre necessariamente em juízo, através da "... citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito ..." - n.º 1 do citado art.º 323º.
Mas, como está bom de ver, trata-se de coisas absolutamente diferentes.
O prazo prescricional é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art.º 279º, designadamente na sua alínea c).
Em contrapartida, os actos judiciais, mormente a citação, estão sujeitos a prazos adjectivos, cuja disciplina escapa de todo às regras enunciadas naquele preceito.
Mas o sistema é absolutamente harmónico: na verdade, o art.º 143º n.º 2 do Código de Processo Civil permite que a citação se realize durante o período das férias judiciais, com a óbvia consequência de permitir interromper, no seu decurso, o prazo prescricional que esteja a decorrer.
Deste modo, devemos concluir que o prazo de prescrição em análise não se interrompeu pelo decurso das férias judiciais, tendo consequentemente terminado às 24 horas do dia 2 de Janeiro de 2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1).»..
[iii] Por sua vez , o artigo 3.º desse diploma dispõe:
Alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»
Segundo o seu artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
Por sua vez, o artigo 10º desse diploma regula:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
NO ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) CONSTA:
Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
(….)
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;
4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.os 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
(Revogado.)
Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 - Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Artigo 9.º
Prevalência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor               
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decisão Texto Integral: