Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Por força do disposto nos artºs 334º e 335º do Código Civil, é a Hierarquia de Valores ou Princípios Éticos que estruturam e dão consistência à Comunidade que todos integramos e compomos, que valida o exercício dos Direitos que são reconhecidos a todos os que interagem no comércio jurídico, e, face a esse pressuposto ontológico e ao estatuído nos artºs 483º e 798º desse mesmo Código, forçoso se torna concluir que - em linha com a concepção ideológica dominante nessa formação social de que fazemos parte, que assenta em dois pilares fundamentais, a saber: a mundivisão judaico-cristã e a herança cultural greco-romana - a ética de responsabilidade consagrada no Ordenamento Jurídico nacional tem como base primordial a noção de culpa. 2.Nessa conformidade e tendo em conta o que se encontra previsto nos 487º n.º 2 e 799º n.º 2 do Código Civil, é inequívoco que o critério de aferição fornecido pelo Legislador para ser usado quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade é a diligência de um/a bom pai/boa mãe de família em face das circunstâncias do caso. 3.Não constitui violação do princípio do “Juiz natural” ser a sentença proferida no processo lavrada - sendo irrelevante se o foi antes ou depois da entrada em vigor do CPC aprovado pela Lei n.º 43/2013, de 26 de junho - por um Juiz distinto daquele que presidiu à audiência de discussão e julgamento em que realmente foi apresentada e submetida ao devido contraditório a prova testemunhal, realizada durante a vigência do CPC revogado por aquela citada Lei e que, no final dessa diligência deu as respostas ao perguntado na Base Instrutória, que, por sua vez, havia sido organizada por um outro Juiz que, como os demais, era à data dos actos que praticou, o titular do processo. 4.Tendo em conta os pressupostos enunciados em 1. e 2., merece ser sancionado nos termos previstos no art.º 531º do CPC 2013 (norma que corresponde ao art.º 447º-B do CPC revogado pela Lei n.º 43/2013, de 26 de junho), aquele que, nas circunstâncias referidas em 3., invoca a existência de uma violação do princípio do “Juiz natural”. 5.Dadas as várias soluções plausíveis da questão de direito discutida nos presentes autos, um diligente bom pai de família teria naturalmente previsto que, em 2ª instância, poderia muito bem ser revertida a sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito da Autora exigir o pagamento de uma indemnização que a ressarça dos prejuízos que alegadamente sofreu com os vícios de construção do imóvel que comprou aos Réus C. e Rui N., pelo que, à data da interposição do primeiro recurso, era exigível ao agora apelante que usasse a faculdade que então lhe era atribuída pelo n.º 2 do art.º 684º-A do CPC 1961, pois essa teria sido a conduta seguida por esse diligente bom pai de família em face das circunstâncias do caso. 6.Deste modo e não tendo o Réu ora recorrente usado, aquando da interposição pela Autora da primeira apelação submetida ao poder de cognição do Tribunal da Relação, a faculdade à data prevista no n.º 2 do art.º 684º-A do CPC 1961 e que hoje o está no art.º 636º n.º 2 do CPC 2013, tem de considerar-se, para os efeitos de uma segunda apelação, como definitivamente precludido o direito daquele a agora requerer a alteração da matéria de facto considerada provada na acção e que, consequentemente, essa factualidade se encontra definitivamente fixada nos termos exactamente declarados no acórdão deste Tribunal Superior que julgou o primeiro desses recursos. 7.A interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer a todos os critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo esses padrões os que são típicos de um(a) qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família ou, o que conceptualmente é o mesmo, de um/a qualquer declaratário/a normal colocado/a no lugar do/a real declaratário/a). 8.À luz dos critérios definidos em 7., é insustentável a interpretação restritiva dos artºs 798º (que tem forçosamente de ser interpretado em conjugação como n.º 2 do art.º 799º, estabelecendo, por argumentos lógicos de igualdade de razão, a remissão para a regulação prevista para a responsabilidade civil em geral e não apenas para a questão da apreciação da culpa), 562º a 564º e 496º do Código Civil, no sentido de vedar a fixação de uma indemnização por danos morais nos casos de responsabilidade contratual por incumprimento ou cumprimento defeituoso, nomeadamente porque em tais situações, não são - de todo - só os direitos pessoais das partes emergentes do contrato que são violados. 9.No tempo presente, as sociedades que são verdadeiramente civilizadas conseguiram evoluir para um estádio ou patamar suficientemente elevado sob o ponto de vista ético, a ponto de existir uma maioria sociológica forte e consistente que, mercê de uma interpretação do estatuído na parte final do n.º 1 do art.º 496º do Código Civil operada com obediência àqueles critérios enunciados em 7., entende como claro, inequívoco e manifesto que o equilíbrio mental das pessoas físicas é um bem jurídico que tem de ser respeitado e garantido e que os incómodos gerados por preocupações, ansias e por desgaste psicológicos são mesmo graves e, como tal, merecedores da tutela do Direito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I-RELATÓRIO: 1. Z.P.G.FONSECA intentou contra C.A.F.N. e RUI MIGUEL F. N. a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária, posteriormente corrigida, dado o valor da causa, pelo Tribunal para sumária (fls. 257), que, sob o n.º 8707/08.8TBCSC, foi tramitada pelo 1º Juízo Cível da comarca de Cascais, na pendência da qual foi admitido, na sequência de pedido formulado pelos Réus, intervenção acessória (provocada) de J.S.OLIVEIRA C., e, subsequentemente, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se estende por fls 332 a 340 do processo e cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada, e absolvo os RR. C.A.F.N., RUI MIGUEL F.N. e J.S.OLIVEIRA C. do peticionado pela A.Z.P.G.FONSECA. Custas pela A. Valor: € 24.785,00. Registe e notifique. ...” (sic - fls. 339 e 340). Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls. 345), tendo, em consequência desse acto, sido proferido o acórdão de fls. 417 a 429, pelo qual se deliberou “… (julgar), no essencial, procedente a apelação” e, para o que neste momento releva, “… (revogar), na parte recorrida, a sentença e … (ordenar) a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja proferida nova decisão que, por serem improcedentes, sempre relativamente ao Réu C.A. F.N., as excepções de caducidade e prescrição (esta apenas parcialmente) suscitadas nos autos, aprecie de mérito quanto ao pedido deduzido pela Autora na presente acção contra esse demandado”. Cumprida esta determinação e cabendo salientar que os autos prosseguem apenas contra o Réu C.A.F.N., foi proferida nova sentença (fls. 488 a 502, nela tendo o Mmo Juiz a quo aludido que “A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada, atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que antecede ” - em nota de rodapé que se encontra a fls. 491) na qual se decidiu o seguinte: “Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Réu C. A. F. N. a pagar à A. Z. P. G. Fonseca: -A quantia de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida de IVA à taxa legal, bem como nos respectivos juros de mora que essa quantia vencer desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento, à taxa legal aplicável; -Bem como na quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, bem como nos respectivos juros de mora que essa quantia vencer desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento, á taxa legal aplicável. Custas por A. (15%) e R. (85%) - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Fixo o valor da acção em € 24.785,00 - art.º 306.º do CPC. Registe e Notifique.”. É agora o Réu que, inconformado com essa decisão, vem contra ela intentar “RECURSO ORDINÁRIO DE APELAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO” (sic - fls. 508), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… (declarada) nula a Decisão de que o presente Recurso é interposto, Atenta a violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c) do CPC, Bem como … (declarada) a violação do princípio do Juiz Natural ao longo e no âmbito destes Autos, em plena violação à C.R.P. no seu artigo 32.º, n.º 9, Ou, Caso assim não se entenda, se … (revogue) a Sentença proferida, acolhendo os fundamentos do ora Recorrente, procedendo-se à substituição daquela por outra que julgue, totalmente improcedente, por não provado o pedido da Autora, aqui Recorrida.” (sic - fls. 548). E, para sustentar essa pretensão, formula esse apelante as 81 conclusões que se estendem por fls. 538 a 548, nas quais, em síntese, alega que: “… BJ-Face ao supra exposto, não se alcança em que medida e com base em que factualidade probatória pôde agora o Tribunal de 1.ª instância ter alicerçado a sua Decisão de condenação ao Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais à Autora, ora Recorrida, no valor de Euros 19.785,00. BK-Uma vez que o único elemento probatório junto aos Autos que sustenta aquele valor é um simples orçamento elaborado à distância do local a ser intervencionado. BL-E, por conseguinte o valor daqueles danos patrimoniais não está preenchido pelos factos provados nos Autos. BM-Os factos dados como provados, não são suficientes por si só, para com toda a certeza se condenar o Réu C.N.. BN-Existe uma clara falta de prova e de fundamentação da Decisão sobre a matéria de facto que a motiva. … BP-Percorrendo toda a Sentença de que ora se recorre não se encontram, e momento algum, especificados de forma absoluta os fundamentos de facto que justificaram a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de Euros 19.785,00, indicando-se somente que a Autora solicitou um orçamento à firma Construções C...I..., Lda. BQ-Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se conjectura, sempre a Sentença deverá ser revogada, porquanto “Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.” In Ac. TCAS 31-10-2013. BR-Os danos não patrimoniais não são indemnizáveis em matéria de responsabilidade civil contratual, como é o caso dos Autos, como defendia o saudoso e ilustríssimo mestre Professor Antunes Varela que sempre defendeu a não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em matéria de responsabilidade contratual – Cfr. “Das Obrigações em Geral”, 4.ª ed., I, página 531. BS-Ademais sempre se dirá que os danos não patrimoniais em apreço não têm relevância para serem ressarcíveis, uma vez que não foram demonstrados ou provados nos Autos de que se recorre. … CC-Face ao supra exposto verifica-se, uma vez mais, que a Sentença se encontra ferida de nulidade que se requer ver reconhecida e declarada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPC. CD-A Sentença não especificou os fundamentos de facto que consubstanciaram a condenação do Recorrente na indemnização a pagar à Recorrida no valor de Euros 1.500,00 por danos não patrimoniais. CE-Por outro lado, as preocupações, as ansiedades, e desgastes que o Tribunal de 1.ª Instância considerou provados, mais não são que meros incómodos, e que por isso não merecem qualquer tutela legal. CF-Requerendo-se nesta medida que a Sentença seja declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPC. CG-Constitui direito fundamental dos cidadãos - sendo uma das garantias de processo penal consagradas na Constituição da República, extensíveis a todos os outros processos - o direito a que o processo seja julgado por um tribunal definido como competente por lei anterior, sem possibilidade de afastamento do respectivo juiz - princípio do juiz natural, nos termos do artigo 32.º, n.º 9 da Lei Fundamental. CH-Porém in casu verifica-se que os Autos se iniciaram com a sua distribuição à Digníssima Magistrada Dra-J.B, conforme se atesta pela Acta da Audiência Preliminar datada de 22/06/2009. CI-Por Despacho datado de 18-02-2011 verificou-se que o mesmo foi assinado pelo Digníssimo Magistrado Dr.-M.B. CJ-Na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida aos 10-10-2011, o Digníssimo Magistrado que presidiu a essa diligência já foi o Dr.-J.V.S. A.. CL-Noutro Despacho proferido após Conclusão datada de 16-04-2012, a Juiz que passou a ser a titular do processo foi a Digníssima Magistrada Dra-E.P., tendo sido esta Meritíssima quem elaborou a Sentença proferida em 1.ª Instância. CM-E, após a prolação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou que o processo baixasse à 1.ª instância, verificou-se que a Juiz que elaborou a revogação da Douta Sentença proferida, desta feita, foi a Digníssima Magistrada a Dra.-L.M., aos 20-11-2014. CN-Pelo exposto, encontra-se grosseiramente, salvo melhor opinião, violado o princípio do Juiz Natural que garante a inamovibilidade do Juiz que preside a apreciação do processo, requerendo-se para tanto que seja declarada a anulabilidade do mesmo, e se repita todo o processado.” (sic). A Autora contra-alegou (fls. 560 a 568 - 32 conclusões), pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida. E estes são os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre julgar. 2.1.Considerando o conteúdo das conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias) as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica, as seguintes: -ocorreu ou não nos presentes autos a violação do «princípio do juiz natural»? -o apelante cumpriu ou não as obrigações legalmente exigidas para que nesta Relação se possa reapreciar a matéria declarada provada em primeira instância e, em caso afirmativo, pode ou não manter-se inalterado esse elenco de factos considerado provado na sentença recorrida? -a sentença recorrida é ou não nula por estarem verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC? -estão ou não verificados os pressupostos que justificam a condenação do Réu no pagamento à Autora das indemnizações fixadas em 1ª instância para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com os defeitos de construção do imóvel que adquiriu aos Réus e com a falta de reparação dos mesmos? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3.Em 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos: “1.O prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, com 257,93, m2, consta descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ... da freguesia de Estoril, desde 16-07-1999. 2.Pela Ap. 61, de 21-09-2000, a aquisição de tal prédio foi inscrita a favor dos RR. C. e Rui N.. 3.Em 06-04-2001, o R.C.N., como primeiro outorgante e dono da obra, e o R.J.C., como segundo outorgante e empreiteiro, acordaram, por escrito, que denominaram CONTRATO DE EMPREITADA, que o segundo procederia à construção de uma moradia unifamiliar no lote de terreno referido em 1. pelo preço de Esc.: 30.000.000,00. 4.Em Abril de 2002, por escrito particular, que denominaram CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RECIBO DE SINAL, a A. prometeu comprar e os RR. C. e Rui N. prometeram vender o prédio referido em 1., declarando “está em construção um imóvel urbano composto de um fogo para habitação”. 5.Em 16-04-2003, por escrito particular, que denominaram ADITAMENTO A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM ABRIL DE 2002, A. e RR acordaram na alteração do acordado em 1., declarando, “A Promitente Compradora ao assinar o presente aditamento, entra na posse do imóvel, passando de imediato a habitá-lo (…)”, na sequência do que, a A., que pretendia adquirir tal prédio para aí residir com os seus dois filhos menores, ali se instalou com os mesmos. 6.Pela Ap. 53, de 22-07-2003, foi inscrita a alteração da descrição do prédio referido em 1. que passou a constar de moradia unifamiliar de cave, rés-do-chão e 1º andar. 7.Em 03-12-2003, por escritura pública, celebrada no 2...º Cartório Notarial de Lisboa, a A. adquiriu aos RR. C. e Rui N. o prédio urbano referido em 1. 8.Pela Ap. 24, de 10-05-2004, a aquisição de tal prédio foi inscrita a favor da A. 9.Em Fevereiro de 2004 o prédio apresentava fendas nas paredes interiores e exteriores, com infiltração de água quando chovia; os passeios em redor do edifício abateram e as cantarias partiram-se; e devido à humidade as portas racharam e o verniz começou a sair, o que a A. reportou ao R. C.N., que se deslocou ao prédio, e admitiu que o mesmo padecida das preditas anomalias, prometendo à A. que as eliminaria. 10.O R. C.N. procedeu à substituição da calçada exterior, colocou isolamento no telhado e pintou parte das paredes interiores. 11.Em Janeiro de 2007, ocorreu uma ruptura da canalização da cave, que provocou estragos nas paredes e nas madeiras, o que a A. reportou ao R.C.N., que se deslocou ao prédio acompanhado de um canalizador, tendo este procedido à reparação da canalização. 12.Em 30-11-2007, a A. através do seu mandatário remeteu ao R. C.N., carta registada com aviso de recepção, na qual se refere que o prédio “(…) enferma “AB INITIO”, de vastas e graves deficiências na sua construção (…)” e se solicita que se “(…) digne vir dizer, como e quando pretende pôr fim aos supra referidos defeitos (…)”. 13.A A. solicitou a N.J.N.Garcia, com formação em engenharia técnica civil, que se deslocasse ao prédio para o analisar, o que este fez, em 01-06-2008, tendo elaborado relatório onde fez constar os seguintes defeitos do imóvel: 13.1.No exterior: as paredes e o guarda-fogo tinham fendilhações; os passeios em volta da moradia tinham abatimentos; as duas portas de entrada estavam estragadas; algumas cantarias estavam partidas; e a bordadura da piscina estava partida. 13.2.No interior: 13.2.1.No hall de entrada: o pavimento estava fendilhado e manchado; as paredes tinham fissuras; a porta de entrada tinha ferrugem nos aros e a lacagem estava estragada. 13.2.2.Na sala: o pavimento estava estalado e com o verniz a saltar; nas paredes havia fendilhações e as laterais estavam manchadas. 13.2.3.Na escada de acesso ao 1º andar: o corrimão estava solto da parede e da base principal de apoio. 13.2.4.Na cozinha: havia fendilhações nas paredes e azulejos partidos; havia mosaicos do pavimento partidos. 13.2.5.No corredor: havia uma mancha e entrava água entre a junção da claraboia e a abertura da entrada de ar; o soalho estava estragado junto ao corrimão, tinha rachas e estava descolado; e havia fendilhações nas paredes. 13.2.6.Na casa de banho da suíte: a banheira de hidromassagem não funcionava; e havia manchas no tecto. 13.2.7.Na suíte: o tecto na zona dos roupeiros estava estragado e manchado; o soalho estava levantado; a moldura do tecto estava fissurada e manchada; e havia fissuras na lareira. 13.2.8.Nos quartos: o soalho estava estragado junto a janela; havia fissuras nas paredes e no tecto; e as molduras dos tectos estavam descoladas. 13.2.9.Na cave: as paredes estavam estragadas, o pavimento de acesso estava manchado, havia fendilhações nas paredes e o estuque estava estragado; os radiadores não funcionavam; e havia exalação de cheiros provenientes do esgoto. 14.Em 14-06-2008, «Construções C...I...Lda.» elaborou e entregou à A. orçamento que consta de fls. 24-27, apresentando o valor de € 19.785,00 para efectuar as reparações elencadas em 13. 15.A A. mostra-se preocupada, ansiosa e desgastada com o referido em 13.” (sic - fls 333 a 336, corrigindo-se os assinalados evidentes e notórios lapsos de escrita). 4.Discussão jurídica da causa. 4.1.Ocorreu ou não nos presentes autos a violação do «princípio do juiz natural»? 4.1.1.Ao iniciar a análise crítica do recurso intentado pela apelante, interessa realçar que existem limites para o que pode ser feito num processual judicial e, mais do que isso, existem previsões normativas que sancionam (punem) a prática de actos ética e socialmente inaceitáveis. De facto, nas acções e outros procedimentos que correm termos nos Tribunais portugueses, as partes devem agir de boa-fé (art.º 8º do CPC 2013), e devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (idem, art.º 7º n.º 1), estando-lhes absolutamente vedado, por tal ser ilícito, praticar actos inúteis, impertinentes ou meramente dilatórios (ibidem, artºs 6º n.º 1 e 130º), sob pena de, por não ter agido com a prudência ou diligência devida, lhes poder ser, com se encontra estatuído no 531º do CPC 2013, excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente. Tudo isto sem que alguma vez possa ser esquecido que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoa das sanções nela estabelecidas (art.º 6º do Código Civil). Ora, como resulta evidente a partir de uma simples leitura minimamente atenta dos presentes autos, a audiência de discussão e julgamento na qual foi efectivamente produzida a prova foi realizada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sendo que, face ao ritual processual aí previsto, no final dessa diligência, cabia ao Juiz que presidiu a essa concreta diligência (e sendo, de acordo com as disposições desse Código, como acontece com o actualmente em vigor e com os da generalidade dos países da União Europeia, totalmente irrelevante que outros Juízes antes tenham sido titulares do processo) lavrar decisão indicando qual a matéria de facto provada e não provada e facultá-la para exame aos Ilustres Mandatários das partes para que dela, querendo, pudessem deduzir reclamações (art.º 653º do CPC 1961), e só em momento posterior, depois da discussão jurídica do pleito, se as partes dela não prescindissem, haveria que ser escrita a sentença (idem, art.º 658º). E tal assim sucedeu, tendo a Mma Juíza que presidiu ao julgamento (Drª-E.P.) dado as respostas ao perguntado na Base Instrutória e subsequentemente escrito a primeira sentença, que foi revogada na parte recorrida, sem que, sublinha-se, tivesse sido anulado o julgamento e sem que tivesse sido posto em causa o despacho contendo aquelas respostas. Remetidos os autos à 1ª instância, a Mma Juíza ..., em devida e completa obediência ao deliberado por esta Relação no acórdão de fls. 417 a 429, lavrou, sem que qualquer outro acto tivesse que ser realizado, a segunda sentença, agora recorrida. E fez muito bem porque, realmente, nada mais havia para realizar e porque já não competia à anterior titular do processo elaborar sentença conhecendo de mérito quanto ao objecto do processo em conformidade com o que foi antes determinado por este Tribunal Superior. Ou seja e como o apelante não podia legitimamente ignorar, não ocorreu qualquer violação do due process of law, ou seja, do ritual processual antecipadamente fixado por Lei (o CPC) por todos conhecido, reconhecido e aceite que vigorava quando a presente acção judicial foi interposta, passando o Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a regular a tramitação do processo apenas após a prolação da sentença, por ser, sob o ponto de vista ontológico, pura e simplesmente impossível ser de outro modo já que nenhum dos actos anteriormente concretizados foi anulado ou declarado sem efeito. Ora, porque assim é, forçoso se torna concluir não apenas que não foi violado o princípio do Juiz natural como que, ao proceder a essa invocação, o apelante, de forma livre, voluntária e esclarecida, deduziu pretensão que tinha a obrigação de saber ser manifestamente improcedente, circunstância da qual devem ser retiradas todas as legais consequências. Ou seja, não apenas essa pretensão do recorrente tem de ser total e veementemente desatendida como a sua conduta justifica plenamente que lhe seja aplicada a sanção estabelecida nos artºs 531º do CPC 2013 e 10º do RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, não podendo considerar-se que este sancionamento constitui uma decisão surpresa quer porque as partes foram advertidas, tal como exigido pelo art.º 3º n.º 3 do CPC 2013 (que também o era do CPC revogado pela Lei n.º 43/2013, de 26 de junho), que essa matéria iria ser apreciada neste acórdão final, quer porque a primeira dessas normas sancionatórias (o art.º 531º do CPC 2013) corresponde ao art.º 447º-B do CPC em vigor aquando da propositura da presente acção (o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro entrou em vigor no dia 1 de Setembro de - v. art.º 26º deste diploma agora citado). 4.1.2.E, por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões C.G. a C.N. das alegações de recurso do apelante e declara-se que não foi nestes autos violado o princípio do Juiz natural e que a conduta do recorrente preenche os requisitos estabelecidos no art.º 531º do CPC 2013 e que permitem a sua condenação nos termos previstos nessa norma legal e no 10º do RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a qual, dada a relativa gravidade da desconforme e até estranha conduta do recorrente à luz dos padrões típicos de um/a diligente bom pai/boa mãe de família (art.º 487º n.º 2 do Código Civil), aqui se determina e se fixa em 5 UC’s. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. O apelante cumpriu ou não as obrigações legalmente exigidas para que nesta Relação se possa reapreciar a matéria declarada provada em primeira instância e, em caso afirmativo, pode ou não manter-se inalterado esse elenco de factos considerado provado na sentença recorrida? 4.2.1. Passando ao escrutínio da segunda das questões jurídicas suscitadas pelo apelante impõe-se assinalar que, como já antes se referiu, o Mmo Juiz a quo afirma na sentença recorrida que “A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada, atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que antecede ”. A sustentação dessa afirmação encontra-se provavelmente no que é afirmado no ponto 2.2. do acórdão de fls. 417 a 429, no qual se pode ler que “… não se verificando, de igual modo, qualquer circunstância nem existindo qualquer razão para oficiosamente alterar essa parte do sentenciamento criticado” (sic - fls. 420), declaração motivada pela circunstância de, como foi assinalado no acórdão de fls. 417 a 429, na apelação intentada pela Autora e agora apelada Z.P.G.FONSECA, apesar de logo na segunda das conclusões das alegações desse recurso ser adiantado que “sem prejuízo dos poderes que assistem a este Venerando Tribunal de poder vir a modificar a decisão de facto nos termos do artigo 712º do Código de processo Civil”(sic),na verdade, não ter sido expressamente peticionada pela então recorrente a alteração de quaisquer dos pontos da matéria de facto declarada provada em 1ª instância. E a tudo isso acresce que, nas contra-alegações (sendo que, como se alcança de fls. 362 a 376, o agora apelante contra-alegou nesse recurso), também nada foi peticionado acerca dessa matéria. Mas e é isso que releva especialmente porque essa questão jurídica, ainda que indirectamente, foi suscitada nesse recurso, os aí recorridos - logo, igualmente o ora apelante C.A.F.N., que era um deles - podiam tê-lo feito ao abrigo do estatuído no à data n.º 2 do art.º 684º-A do CPC 1961 (que corresponde ao actual n.º 2 do art.º 636º do CPC 2013). E porque assim é, o que, em primeira linha, cumpre esclarecer e dirimir é se pode admitir-se esse segmento desta segunda apelação agora intentada pelo Réu C.A.F.N. ou se, ao invés, há que sufragar a supra aludida conclusão do Mmo Juiz a quo, acerca da definitividade da fixação da matéria de facto provada feita por via daquele anterior acórdão desta Relação. Para tanto tem este Tribunal Superior de voltar a socorrer-se do já aludido critério de aferição fornecido pelo Legislador para quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, a saber: a diligência de um/a bom pai/boa mãe de família em face das circunstâncias do caso (artºs 487º n.º 2 do Código Civil). Na verdade, sendo que, por força do disposto nos artºs 334º e 335º daquele supra citado Código, é a Hierarquia de Valores ou Princípios Éticos que estruturam e dão consistência à Comunidade que todos integramos e compomos, que valida o exercício dos Direitos que são reconhecidos a todos os que interagem no comércio jurídico, face a esse pressuposto ontológico e ao estatuído nos artºs 483º e 798º, mas também no n.º 2 do art.º 799º, ainda desse diploma, forçoso se torna concluir que - em linha com a concepção ideológica dominante nessa formação social de que fazemos parte, que assenta em dois pilares fundamentais, a saber: a mundivisão judaico-cristã e a herança cultural greco-romana - a ética de responsabilidade consagrada no Ordenamento Jurídico nacional tem como base primordial a noção de culpa. E, sem margem para qualquer dúvida, esse tipo de diligência é o critério à luz do qual a culpa (logo, a exigibilidade de uma actuação em sentido diametralmente inverso ou oposto) é apreciada e medida. Ora, feita essa comparação da actuação do real apelante com o comportamento-padrão instituído por aquela norma legal que a todos vincula - incluindo os Juízes, seja qual for o Tribunal em que exercem funções -, sendo sabido (ou, pelo menos, tendo o apelante a obrigação de o saber - art.º 6º do Código Civil), que, dadas as várias soluções plausíveis dessa questão de direito, em 2ª instância poderia muito bem ser revertida a sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito da Autora exigir o pagamento de uma indemnização que a ressarça dos prejuízos que alegadamente sofreu com os vícios de construção do imóvel que comprou aos Réus C. e Rui N., entende esta Relação que era, à data da interposição do primeiro recurso, exigível ao agora apelante que usasse a faculdade que então lhe era atribuída pelo n.º 2 do art.º 684º-A do CPC 1961 e hoje o está no n.º 2 do art.º 636º do CPC 2013. Não tendo feito, mostra-se agora precludido o seu direito a requerer a reapreciação da prova com vista à alteração do elenco de factos que em 1ª instância foram declarados provados. 4.2.2. Mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que o apelante não cumpriu, pela forma expressamente prevista nesse comando normativo, as exigências prescritas actualmente no art.º 640º n.º 1 do CPC 2013 (e que antes o estavam no art.º 685º-B do CPC 1961). De facto, sendo inegável que o recorrente mencionou, não apenas no corpo das suas alegações mas também nas conclusões que as rematam, a sua não concordância com vários aspectos da decisão da 1ª instância através da qual foram enunciados os factos declarados provados no processo, tendo igualmente tecido comentários acerca da não credibilidade de três testemunhas arroladas pela Autora ( N.J.N.Garcia), que elaborou o relatório enumerando os defeitos da moradia adquirida pela Autora, J. Fonseca, pai dessa demandante e J.M.S.Silva, que vive em união de facto com a mesma naquela casa, que habita desde Outubro de 2004) e transcrito frases dos depoimentos prestados por essas pessoas na audiência de discussão e julgamento realizada no presente processo, menos verdadeiro não é se esqueceu de indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Aliás, ainda que, por esforço hermenêutico deste Tribunal Superior, se viesse a entender que o argumentário crítico do apelante visava pôr em causa os pontos 13. e 14. transcritos no ponto 3. do presente acórdão, também nesse caso essa pretensão não poderia merecer provimento pois no último apenas se afirma o que consta de um documento junto ao processo (o de fls. 24 a 27) e, quanto ao outro, os comentários expostos pelo apelante acerca da não credibilidade do depoimento produzido por N.J.N.Garcia não são suficientes para abalar a credibilidade que merece o livre e prudente convencimento exposto na “motivação” apresentada a fls. 312 a 313 pela Mma Juíza que presidiu à audiência de discussão e julgamento em que foi produzida a prova testemunhal (e o depoimento de parte do Réu agora recorrente), na qual está escrito que “…N.J.N.Garcia que referiu quando se deslocou a casa da A., qual o motivo de assim ter feito, o que verificou quanto ao estado em que a casa se encontrava e que documento elaborou na ocasião, tendo confirmado que tal documento é o que consta junto aos autos a fls. 22-23” (sic - sublinhado que não consta do texto mas que aqui vivamente se destaca face ao conteúdo dos comentários produzidos Réu recorrente nesta instância de apelação). 4.2.3. E, por tudo o exposto, julgam-se, no que é essencial, totalmente improcedentes as conclusões L. a A.M. das alegações de recurso do apelante (as A. a J. são meramente descritivas e a K. completamente despropositada naquilo que é o seu conteúdo primordial - diminuir a credibilidade da pessoa que elaborou o relatório de fls. 22 a 23) e, consequentemente, mantém-se inalterada a parte da sentença recorrida através da qual se enunciam os factos declarados provados na presente acção. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3.A sentença recorrida é ou não nula por estarem verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC? 4.3.1.Dirimidas as duas primeiras objecções apresentadas pelo recorrente C.A.F.N. contra a sentença proferida em 1ª instância importa, então, apurar se esta decisão é ou não nula, sendo que em abono dessa pretensão o apelante invoca sucessivamente: -que aquele Réu foi condenado em medida diferente do peticionado pela Autora (conclusões A.N. a A.P.), -que existe contradição entre a matéria de facto provada e o decreto judicial condenatório (conclusões A.Q. a B.M.), e -que o decreto judicial condenatório não está fundamentado (conclusões B.N. a C.F.). Importa, pois, escalpelizar, um por um, esses argumentos aduzidos pelo apelante, seguindo, por razões de mera facilidade - que não de rigor ontológico - a ordem pela qual os mesmos foram apresentados. 4.3.2.Por referência à primeira das questões jurídicas supra enunciadas, importa recordar o que consta (e bem) do relatório da sentença recorrida, no qual se pode ler o seguinte: “Nos presentes autos de acção de condenação, sob a forma de processo sumário, em que é Autora Z.P.G. FONSECA, divorciada, pagadora de banca, contribuinte fiscal nº 128..., residente na R. M...Moita, lote ..., A..., L..., S. João..., no Estoril, e Réus C.A.F.N. e RUI MIGUEL F.N., residentes na Av..., nº..., ...º andar, em Lisboa, veio aquela requerer a condenação solidária destes no pagamento das quantias de: € 19.785,00 acrescida de IVA, de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais; e juros legais sobre tais quantias. Alegou, em suma, que comprou aos RR um imóvel para sua habitação permanente e dos seus filhos, e que o imóvel padece de vários defeitos, os quais foi reportando ao R.C.N., tendo este efectuado algumas obras, sem contudo, proceder à remoção integral dos mesmos. Pelo que, requer que sejam estes condenados no pagamento da quantia que peticiona com vista à realização das obras e remoção dos defeitos. Mais requer o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, atenta a ansiedade e desgaste sofridos com toda esta situação.” (sic - sublinhados que não constam do texto original). Ora, como decorre da simples leitura da sentença sob escrutínio e do decreto judicial que a culmina, em 1ª instância o Réu apelante foi condenado no pagamento à Autora de uma indemnização destinada a ressarci-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por essa demandante como consequência directa e necessária dos defeitos de construção de que padecia a moradia que a mesma comprou os demandados que não foram reparados pelo Réu ora recorrente. O que, em termos ontológicos, manifestamente, constitui matéria que se integra perfeitamente na extensão/compreensão lógica do petitório exposto, sintética mas claramente, no agora transcrito trecho inicial da sentença apelada. Ou seja, de modo algum pode ser considerado que, no caso dos autos, o Juiz do processo condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ou que, para usar as palavras do recorrente, violou o «Princípio do Dispositivo»(sic-conclusão A.P.) que, todavia, não está, de todo, «previsto no disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC» (sic - idem). De facto e em boa verdade, o que o recorrente contesta é a subsunção da matéria de facto operada pelo Mmo Juiz a quo nos normativos legais que o mesmo considerou serem os aplicáveis à situação submetida ao seu julgamento e a interpretação que este fez desses comandos estabelecidos pelo Legislador. E teria sido melhor, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artºs 7º e 8º do CPC 2013), que assim tivesse feito - limitando-se a requerer a revogação da sentença. 4.3.3.No que tange à segunda nulidade imputada àquela decisão criticada pelo apelante vale sobremaneira o que agora se enunciou: o que este demandado na acção critica e quer ver alteradas são a subsunção dos factos e a interpretação das normas que foi realizada pelo Mmo Juiz a quo. Efectivamente, uma vez que só a matéria de facto declarada provada no processo (a dita verdade formal do processo que emerge da submissão ao devido contraditório de todos os elementos de prova carreados para os autos pelas partes) pode servir de fundamento ao julgamento do mérito do pleito, é apenas entre ela e o decreto judicial final que podem ser buscadas contradições e não entre este e outra qualquer factualidade. Nestes termos, face à leitura desses dois segmentos da sentença recorrida, a conclusão que pode ser retirada - ou seja, aquela que seria retirada por um/a declaratário/a normal ou um/a diligente bom pai/boa mãe de família colocado no lugar do real declaratário e nas circunstâncias do caso (artºs 236º n.º 1 e 487º n.º 2 do Código Civil) - é a de que o julgamento feito em primeira instância constitui, à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, um desenvolvimento lógico da matéria de facto que foi declarada provada e que é a que se encontra transcrita no ponto 3. do presente acórdão. E tanto basta para negar a existência da contradição por cuja verificação o apelante pugna. 4.3.4.Finalmente, no que se reporta à terceira das nulidades invocadas nesta sede de recurso, o próprio apelante indica a razão fundamental que fulmina totalmente argumentário por si desenvolvido já que, como se escreve na conclusão B.Q., «“Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.” In Ac. TCAS 31-10-2013». E, diga-se sem favor, se alguma mediocridade existe nestes autos, não é de certeza na sentença recorrida que, de um modo claro, inequívoco e bem mais do que suficiente, indica, separando-as, qual a fundamentação de facto e de direito do decreto judicial condenatório que culmina a decisão, sem misturar uma e outra dessas matérias com acontece com as conclusões das alegações de recurso apresentadas nos autos. Uma última questão: se o apelante considerava tão necessária à fundamentação do julgamento da causa a realização de uma peritagem (a ponto de sugerir que um Juiz é incapaz de apreciar uma matéria tão “científica” como a existência de defeitos numa obra de construção civil - conclusões B.F. a B.H.), por que razão, perante a inacção da Autora, não a requereu ele próprio? E nada mais cumpre acrescentar porque a falta de sustentação das razões alegadas pelo recorrente é tão evidente que permite a este Tribunal Superior dispensar-se de apresentar qualquer outra fundamentação em abono da improcedência do petitório aqui e agora analisado. 4.3.5.E, por tudo o exposto, julgam-se, no essencial, improcedentes as conclusões A.N. a C.F. das alegações de recurso do apelante, na parte aplicável, e declara-se que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente e, consequentemente, que não é nula. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.4.Estão ou não verificados os pressupostos que justificam a condenação do Réu no pagamento à Autora das indemnizações fixadas em 1ª instância para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com os defeitos de construção do imóvel que adquiriu aos Réus e com a falta de reparação dos mesmos? 4.4.1.Definido que está que a sentença criticada nesta sede de recurso não padece dos vícios de forma que lhe foram imputados pelo apelante e bem assim estando estabilizada a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito, cumpre, finalmente, escrutinar a matéria de direito subjacente ao conflito que divide as partes aqui em litígio. Nessa conformidade e como já se enunciou no acórdão que constitui fls. 417 a 429 dos autos, face à factualidade que foi declarada provada no presente processo – e, repete-se, só essa pode valer para motivar a pronúncia acerca do mérito da apelação -, está cabalmente demonstrado que o imóvel vendido pelos Réus à Autora estava eivado de defeitos de construção que claramente o desvalorizam e impedem a realização do fim a que este se destina, a saber: servir de habitação condigna da demandante e dos seus filhos menores. Interessa, outrossim, realçar novamente que, de acordo com os contornos dados à lide pela Autora na sua petição inicial, a solução do conflito que neste momento no presente processo terá necessariamente de ser construída a partir do estatuído nos artºs 913º a 918º (e 905º a 912º) do Código Civil e não do que se encontra previsto nos artºs 1218º a 1225º do mesmo diploma, uma vez que os vendedores do imóvel (os Réus) não foram os construtores do mesmo - nem, aliás, isso foi sequer alegado pela Autora - e a demandante nada peticionou contra o empreiteiro (o Chamado) com quem foi contratada a edificação do prédio, sendo ainda certo que o disposto naquele art.º 1225º só se aplicaria por referência ao litígio que foi suscitado entre os Réus e o Chamado - e quanto a essa matéria já se formou nos autos um definitivo caso julgado. Deste modo e como foi - e bem - enunciado em 1ª instância, o que está em causa nos autos é uma situação de “… cumprimento defeituoso, na medida em que não ocorreu mora nem impossibilidade de cumprimento, pois o Réu cumpriu a obrigação a que estava adstrito, mas cumpriu-a de modo defeituoso” (sic). E, relativamente a esta questão, é incontornável que se constituiu na esfera jurídica do Réu apelante a obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos por ela sofridos em consequência desse cumprimento defeituoso (art.º 798º do Código Civil), e que o cálculo dessa indemnização terá que ser feito em conformidade com o estatuído nos artºs 562º a 572º do Código Civil. 4.4.2.Para fundamentar o seu decreto condenatório, invocou o Mmo Juiz a quo o seguinte: “-Do Incumprimento do Contrato … No cumprimento defeituoso existe uma violação positiva do contrato firmado e podem ocorrer situações em que a: a)A prestação é de tal modo defeituosa que equivale ao não cumprimento (art. 801º, nº 1); b)O defeito da prestação é de tal modo insignificante que pode equivaler ao cumprimento (art. 802º, nº 2); c)Existe uma desvalorização da prestação, ou seja, verifica-se um impedimento ou dificuldade atendendo ao fim a que se destina. No que concerne à compra e venda de coisas defeituosas, determina o art. 913º do Código Civil que “se a coisa vendida sofrer de defeito que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.” Como ensina Pedro Romano Martinez, “a coisa é defeituosa se tiver vício ou se for desconforme atendendo ao acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas tipo, enquanto a desconformidade representa uma discordância com o respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem o defeito da coisa.” (Direito das Obrigações, Contratos, Almedina, página 122 e 123). Ora perante a matéria de facto provado, é indubitável que o imóvel vendido padecia de defeitos, pois logo após a aquisição começou a dar problemas, o que não seria de esperar, e que impediu a Autora que retirar do seu uso a plenitude das utilidades esperadas. Perante uma situação de compra e venda de coisa defeituosa, o comprador tem, em primeira linha a possibilidade de exigir a reparação da coisa ou a sua substituição, não existindo esta obrigação “quando o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa.” Para proteger o interesse do comprador de coisa defeituosa, o mencionado artigo 913º manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (cfr. artigo 905º e segs.), o que significa que o comprador dispõe dos seguintes meios de reacção: -direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos exigidos pelos artigos 251º e 254º; -direito à redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (cfr. artigo 911º); -indemnização do interesse contratual negativo, ou seja, do prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução do preço (cfr. artigos 908º, 909º, e 911º, por força do artigo 913º); -direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (cfr. artigo 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (cfr. artigo 921º, nº 1). Como os pressupostos dos aludidos direitos, decorrentes de erro ou de cumprimento defeituoso, são diferentes, suscita-se a questão de saber qual a pretensão que o comprador deve adoptar face a determinado circunstancialismo concreto. A questão resolve-se por via da interpretação: tudo se resume a saber se as qualidades da coisa integraram ou não o conteúdo do contrato. Na primeira hipótese – as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial – o problema é de cumprimento defeituoso do contrato, porque a sua qualidade é exigida ex-pacto. Na segunda hipótese – determinadas qualidades da coisa vendida, embora tenham motivado e determinado o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato – o problema é de erro, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial. Mas o comprador também pode optar, autonomamente, pelo exercício do direito de indemnização, pelo interesse contratual positivo, resultante das regras gerais de direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, imputável ao vendedor, nos termos do disposto nos artigos 798º, 799º e 801º, nº 1, do Código Civil – neste sentido, cfr. Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 72 e ss., e também o Acórdão do STJ, de 06.11.2007, in www.dgsi.pt. O que ocorreu no caso em apreço. … Aqui chegados, importa salientar que, no domínio do cumprimento defeituoso, tem aplicação o regime geral do ónus da prova resultante do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, pelo que ao comprador incumbe alegar e provar a existência do defeito e a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou a acarretar a desvalorização da coisa. Apreciando. O réu C.N. encontrava-se obrigado a entregar a A. o imóvel sem vícios ou defeitos, em conformidade com o contrato de compra e venda entre eles celebrado e de harmonia com o disposto nos art.ºs 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 762.º e 879.º, al. b), todos do Código Civil. Pelo que, mão o tendo feito – atenta a factualidade provada – cumpriu defeituosamente a sua prestação. O cumprimento defeituoso é ilícito e culposo, como se presume, nos termos do n.º 1 do citado art.º 799.º. Nesta medida tornou-se responsável pelos prejuízos que causou à A. nos termos do art.º 798.º do Código Civil. Assim, terá de a compensar pelo valor necessário à reparação dos mesmos, o qual foi orçado em € 19.785,00, acrescido do respectivo IVA à taxa legal. Esta quantia vence juros, a contar da data da citação, à taxa legal, nos termos dos art.ºs 559.º, 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil. Sendo, por isso, o pedido procedente. -Dos Danos Não Patrimoniais . Peticiona também a A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a situação descrita, os quais computa em € 5.000,00. Provou-se que a A. se mostra preocupada, ansiosa e desgastada por causa dos defeitos que a sua casa de morada de família apresenta. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Resulta do n.º 2 do mesmo normativo que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos taxativamente previstos na lei, assumindo assim a responsabilidade pelo risco carácter excepcional. Constituem pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a. A ocorrência de um facto voluntário; b. E ilícito do agente; c. A ocorrência de um dano; d. O nexo de causalidade entre este e o facto; e. E, por último, a culpa do agente. A responsabilidade civil é uma fonte de obrigações e tem como função permitir ao lesado a imputação de um dano ocorrido na sua esfera jurídica a um terceiro, que originou com a sua conduta a sofrida lesão. O facto ilícito é o facto voluntário – acção ou omissão – que viola o direito de outrem (v.g. direitos reais e direitos de personalidade – cf. artigo 70º, nº 2 do Código Civil) ou deveres impostos por lei que vise a defesa dos interesses particulares, sem contudo conferir, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos. O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica ou, noutra formulação, na supressão ou diminuição de uma situação favorável tutelada pelo Direito. Quanto à ilicitude importa referir que a mesma pode revestir duas modalidades: pode traduzir-se na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo; pode consistir também, na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Assim acontece quando normas que tutelam interesses públicos, fazem repercutir essa mesma tutela no âmbito ou círculo de interesses particulares, acautelando-os ou protegendo-os mediata ou indirectamente . A responsabilidade extra-contratual, que ora nos ocupa, é fundada numa conduta culposa. A culpa traduz-se num juízo ético-jurídico de censura dirigido àquele que praticou o acto lesivo, na medida em que, de acordo com a sua capacidade e as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter actuado em conformidade com o Direito. No que concerne à necessária existência de um nexo de causalidade, o artigo 563.º do Código Civil estabelece que “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra-se a «doutrina da causalidade adequada», segundo a qual “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra). Importa salientar que a lei civil (artigo 566º, nº 2 do Código Civil) consagra a “teoria da diferença”, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério interessa, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo, pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo (Cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4.ª Edição, Coimbra, 1984, págs. 390-391 e 529). Para o cálculo desta indemnização são abrangidos os prejuízos causados e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como os danos futuros que sejam determináveis (artigo 564º do Código Civil). Já quanto aos danos não patrimoniais, o montante da indemnização deve fixar-se com recurso à equidade – artigos 496º nº 3 e 494º, do Código Civil – ponderando-se a situação económica do lesado e do obrigado ao ressarcimento, a gravidade do dano e outras circunstâncias que relevem para o caso, bem como os critérios usualmente adoptados pela jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. Anote-se que a lei apenas tutela os danos não patrimoniais que sejam merecedores de tutela legal (artigo 496º, nº 1 do Código Civil), o que exclui, do âmbito dos danos indemnizáveis, os meros incómodos. Em face da factualidade apurada, não existem dúvidas que a conduta do Réu foi ilícita e culposa, pois era-lhe exigível conduta diversa, tendo os danos sido causados por esta (nexo de causalidade), pelo que, existe direito à indemnização. Destarte, considerando os danos causados e o período em que os mesmos terão ocorrido, julga-se adequada e equitativa a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00. Esta importância vence juros, a contar da data da citação, à taxa legal, nos termos dos artºs 559.º, 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.” (sic). 4.4.3.Perante esta argumentação e havendo que sublinhar, uma vez mais, que só a factualidade transcrita no ponto 3. do presente acórdão pode fundamentar o julgamento do pleito, forçoso se torna constatar e afirmar que o apelante apenas pode validamente questionar o valor do quantum indemnizatório e não, repete-se, a existência dessa obrigação de pagamento. Ora, tanto quanto releva para o que aqui e agora se aprecia no que respeita ao valor das reparações a realizar, o recorrente vem afirmar que “… o valor indemnizatório a que o Réu fora condenado a título de indemnização por danos patrimoniais no valor de Euros 19.785,00 não teve por base qualquer valor indicado pelo técnico que, alegadamente, elaborou o Relatório dos defeitos encontrados no imóvel … (sendo esse montante) um valor meramente indicativo num orçamento junto como doc. 7, apresentado pela empresa Construções C...I...,Lda. e que teve por base apenas e tão só o relatório do técnico, aludido no ponto anterior.” (conclusões N. e O.) e que “… não se alcança em que medida e com base em que factualidade probatória pôde agora o Tribunal de 1.ª instância ter alicerçado a sua Decisão de condenação ao Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais à Autora, ora Recorrida, no valor de Euros 19.785,00 … (uma) vez que o único elemento probatório junto aos Autos que sustenta aquele valor é um simples orçamento elaborado à distância do local a ser intervencionado (e), por conseguinte o valor daqueles danos patrimoniais não está preenchido pelos factos provados nos Autos.” (conclusões B.J. a B.L.), porquanto “… é da experiência comum que na elaboração de um qualquer contrato de empreitada e seu respectivo orçamento será sempre necessário o técnico fazer uma deslocação ao local, para poder avaliar a dimensão das obras a realizar, os materiais a usar e a empregar na empreitada, o tempo estimado a despender naquela obra, o pessoal necessário adjudicar à mesma, etc …(pelo que) com muita admiração se constata que na elaboração deste Orçamento não foi necessário nenhum destes factores, determinantes como é consabido na sua correcta determinação de valor.” (conclusões S. e T.). Ou seja, para o recorrente, não existe real conformidade entre esse valor indicado no orçamento e os actos concretos (as reparações) a realizar no imóvel para assegurar que o mesmo é idóneo para cumprir as finalidades visadas alcançar no acto de compra e venda do mesmo. É possível configurar que essas dúvidas podem ser legitimamente suscitadas. Todavia, acerca das mesmas pode e deve retorquir-se que não pode descartar-se nem considerar-se insignificante o facto de a sociedade «Construções C...I...,Lda.», ter entendido que o relatório elaborado por N.J.N.Garcia era suficiente para fundamentar o orçamento das obras a realizar por si na casa da Autora. Isto especialmente quando não foi alegado - logo, muito menos provado - que a mesma tem ou teve qualquer tipo de ligação à Autora ou que existem quaisquer razões ou circunstâncias que afectem a genuinidade da proposta negocial que apresentou àquela demandante - que, o que igualmente se sublinha, aceitou essa proposta bem sabendo que, por via desse acordo, nunca poderia (nem poderá) exigir ao Réu o pagamento de uma indemnização de valor superior ao montante indicado por aquela empresa de construção civil. Outrossim, não pode ser esquecido que também nesta matéria é lícito aos Juízes socorrer-se de juízos de normalidade adequada e de senso comum baseado na experiência para encontrar a solução ética e socialmente adequada para resolver os litígios submetidos ao seu poder de cognição, ou mais exactamente e para usar as palavras do Legislador, é-lhes lícito julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566º n.º 3 do Código Civil). As partes tiveram um longo percurso para apresentar os elementos de prova de que dispunham e entende esta Relação não ser proporcionado nem equitativo impor-lhes(nomeadamente à Autora que está a sofrer, dia após dia, as consequências do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda dos autos) uma nova tramitação de carácter declarativo, em sede de incidente de liquidação prévia no âmbito do procedimento de execução de sentença, para apurar o valor do quantum indemnizatório a pagar pelo Réu. Aliás, no que a este último diz respeito, são aqui perfeitamente válidas e operantes as considerações expendidas na parte final do ponto 4.3.4. supra acerca da não realização de um exame pericial ao imóvel adquirido pela demandante ora apelada. E o valor em causa, de acordo com os juízos de equidade típicos de um/a diligente bom pai/boa mãe de família nas actuais circunstâncias do mercado da construção civil, inscreve-se perfeitamente nos parâmetros daquela normalidade adequada a que antes se fez referência. E, por essa razão, pode e deve esta Relação acompanhar e manter o juízo condenatório proferido pelo Mmo Juiz a quo no que tange à fixação da indemnização por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda dos autos consubstanciado na sentença recorrida. 4.4.4. Passando à análise crítica das objecções formuladas nesta sede de apelação no que se reporta à condenação no pagamento de indemnização por danos morais, são as seguintes as linhas de orientação definidas no argumentário do recorrente: a)negação da existência desses danos (conclusão A.I.); b)invocação de insuficiência na quantificação da extensão desses danos (conclusões B.S., B.X., B.Z. e C.B); c)alegação de que os danos verificados, porque mais não são que meros incómodos(sic - conclusão C.E), não são merecedores da tutela do Direito (conclusões B.T. e B.U. - que são meramente descritivas -, C.A. e C.E); d)invocação da inadmissibilidade legal da condenação por estar em causa uma questão de responsabilidade civil contratual (conclusão B.R.: “Os danos não patrimoniais não são indemnizáveis em matéria de responsabilidade civil contratual, como é o caso dos Autos, como defendia o saudoso e ilustríssimo mestre Professor Antunes Varela que sempre defendeu a não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em matéria de responsabilidade contratual – Cfr. “Das Obrigações em Geral”, 4.ª ed., I, página 531.”). Relativamente às alegações identificadas nas alíneas a) e b), cumpre recordar que o Tribunal recorrido declarou que, poucos ou não, esses danos estão provados («A A. mostra-se preocupada, ansiosa e desgastada com o referido em 13.»), sendo que, se nada mais ficou demonstrado, tal produzirá efeitos na definição do valor a pagar pelo devedor da obrigação de indemnizar mas, por si só, não constitui situação ou factualidade idónea para desonerar o Réu desse seu dever para com a Autora. E tanto basta para descartar, por infundadas, essas críticas enunciadas pelo apelante. Quanto às duas últimas, a resposta deste Tribunal Superior carece de uma mais extensa argumentação justificativa. Assim, em primeiro lugar, importa relembrar que um dos critérios de interpretação das normas que compõem o Ordenamento Jurídico em vigor no País (mas que também serve para as contratualmente criadas por todos os que interagem no comércio jurídico) é o enunciado no n.º 1 do art.º 9º do Código Civil que determina ao Intérprete, e particularmente ao Julgador, que tente reconstruir o pensamento legislativo tendo em conta, em igualdade de termos, quer as circunstâncias em que a lei foi elaborada quer as condições específicas do tempo em que é aplicada. Em suma, que proceda a uma interpretação actualística de todas as normas a aplicar nos seus julgamentos, pese embora nunca possa ser considerado como pensamento legislativo válido um que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (idem, n.º 2). E, de igual modo, determina-lhe que na fixação do sentido e alcance da lei presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (ibidem, n.º 3) - sendo que para a construção do conceito solução mais acertada o mesmo tem obrigatoriamente de se socorrer do estatuído nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo esses padrões os que são típicos de um(a) qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família ou, o que conceptualmente é o mesmo, de um/a qualquer declaratário/a normal colocado/a no lugar do/a real declaratário/a). Ora, a essa luz, torna-se insustentável a opinião manifestada pelo apelante acerca da interpretação, por ele querida restritiva, a ser feita dos artºs 798º (que tem forçosamente de ser interpretado em conjugação como n.º 2 do art.º 799º, estabelecendo, por argumentos lógicos de igualdade de razão, a remissão para a regulação prevista para a responsabilidade civil em geral e não apenas para a questão da apreciação da culpa), 562º a 564º e 496º do Código Civil, no sentido de vedar a fixação de uma indemnização por danos morais nos casos de responsabilidade contratual por incumprimento ou cumprimento defeituoso, nomeadamente porque em tais situações, não são - de todo - só os direitos pessoais das partes emergentes do contrato que são violados. E, felizmente, nos tempos que correm (como disse Luís Vaz de Camões, mudam-se os tempos mudam-se as vontades - ou seja, nas palavras de Marcus Tullius Cicero, o tempora o mores!), as sociedades que são verdadeiramente civilizadas conseguiram evoluir para um estádio ou patamar suficientemente elevado sob o ponto de vista ético, a ponto de existir uma maioria sociológica forte e consistente que entende como claro, inequívoco e manifesto que o equilíbrio mental das pessoas físicas é um bem jurídico que tem de ser respeitado e garantido e que os incómodos gerados por preocupações, ansias e por desgaste psicológicos são mesmo graves e, como tal, merecedores da tutela do Direito. Tutela essa que, tal como aconteceu na 1ª instância, por estar sustentada numa interpretação do estatuído na parte final do n.º 1 do art.º 496º do Código Civil operada com obediência àqueles critérios supra enunciados, será assegurada à Autora por este Tribunal Superior. 4.4.5. E, por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante - em particular as N. a X., A.I., a B.M., B.R. a C.B. e C.E. - e confirma-se integralmente o decreto judicial condenatório contido na sentença apelada. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5.Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1. a 4.4. do presente acórdão, julga-se, no essencial, improcedente a apelação e, consequentemente: a)declara-se que não foi nestes autos violado o princípio do Juiz natural; b)mantém-se inalterada a matéria de facto declarada provada na sentença recorrida; c)declara-se que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente e, consequentemente, que não é nula; e d)confirma-se, na íntegra, o decreto judicial condenatório contido na sentença recorrida. Custas pelo apelante, às quais acresce a sanção prevista nos artºs 531º do CPC 2013 e 10º do RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a qual, dada a relativa gravidade da desconforme e até estranha conduta do recorrente à luz dos padrões típicos de um/a diligente bom pai/boa mãe de família, se fixa em 5 UC’s. Lisboa,16/02/2016 (Eurico J. Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo F.) |