Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29185/12.1T2SNT.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
VEÍCULO
INCÊNDIO
FURTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Nos termos do nº 2 do art. 15º do cit. DL. Nº 291/2007, de 21 de Agosto, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel também garante a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo e de furto de uso.

II-Esta disposição abarca assim as situações em que o poder de facto, a direcção efectiva do veículo, enfim, o risco inerente à sua circulação, por força do furto do veículo, está fora do alcance do dono do veículo, transferindo-se para o autor de furto do veículo

III-Por isso, o facto de, in casu, o segurado da Ré ter perdido, momentaneamente, o poder de facto sobre o veículo de sua propriedade, por o mesmo lhe ter sido, porventura, furtado por outrem (que o terá levado do local onde o seu proprietário o aparcara e deixara trancado), não exclui a responsabilidade da seguradora ora Ré pelos danos resultantes dum incêndio deflagrado por causas desconhecidas, nesse veículo, nessa ocasião.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


JOAQUIM FERNANDO ... ... (com residência em Rua ……. Almeida, n.º …, 2.º esquerdo, em …..) intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra … SEGUROS, SA (com sede em .. ……., na Maia), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: (a) a quantia de 12.319,10€ (doze mil trezentos e dezanove euros e dez cêntimos), a título de reparação dos danos provocados no veículo de matrícula 75-...-…, de sua propriedade; (b) os danos pela privação de uso desse veículo, contabilizados até à propositura da presente acção na quantia de 5.740€ (cinco mil setecentos e quarenta euros); (c) a quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de paralisação daquela viatura até integral pagamento; e (d) os juros vincendos sobre a quantia total de 18.059,10€ (dezoito mil e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), à taxa de 4% ao ano, a contar da citação do réu até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:
-No dia 22.04.2011, entre as 03h15m e as 03h45m, na Rua José Brandão de Almeida, em Mem Martins, deflagrou um incêndio na viatura automóvel de matrícula VD-...-..., propriedade de António João ... ..., que se propagou ao veículo de matrícula 75-...-..., propriedade do Autor;
-À data deste sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura VD-...-... mostrava-se transferida para a Ré;
-Deste sinistro resultaram os danos que o Autor pretende agora ver ressarcidos.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, alegou que que o sinistro em apreço não configura um acidente de viação, nem foi resultado do risco próprio do veículo do seu segurado, donde decorre a sua irresponsabilidade pelo sucedido; em qualquer caso, dado a viatura segurada ter sido furtada em momento imediatamente anterior ao alegado sinistro, inexiste responsabilidade do seu segurado pela sua oclusão, pelo que também por esta razão não pode ser assacada qualquer responsabilidade.

Defendendo-se por impugnação, alegou que:
-Da avaliação efectuada ao veículo ... através da oficina escolhida pelo Autor, concluiu-se que o valor estimado para reparação do veículo da A. ascendia à quantia de € 12.319,10;
-Com base na peritagem efectuada, foram os salvados do veículo ... avaliados em € 160,00;
-Apurou-se, com base na pesquisa de mercado quanto ao valor comercial para veículos com as mesmas características (marca, modelo, ano de matrícula, quilometragem, extras, etc.) do veículo da A. que, à data do evento participado, o veículo ... tinha um valor comercial de cerca de € 2.255,00;
-Assim, nos termos do artigo 41º, nº 1, al. c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, foi o veículo do A. considerado como perda total;
-Ainda que a Ré fosse responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do incêndio do veículo VD, a reparação do veículo do A., tendo em conta a diferença entre o valor venal apurado e o valor orçamentado para a referida reparação, seria economicamente inviável, por excessivamente onerosa para o devedor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 566.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil;
-Por isso, caso houvesse alguma responsabilidade imputável à Ré, por via da celebração do contrato de seguro em apreço nos autos, deveria ser o A. indemnizado pela quantia de € 2.255,00 (valor do veículo ... à data do evento em apreço nos autos), com a dedução do valor de € 160,00, caso o A. pretendesse ficar em posse dos salvados, o que perfaz a quantia total de € 2.095,00;
-Não podendo a Ré, pelas razões supra explicitadas, assumir a responsabilidade pela ocorrência do incêndio em apreço nos autos, não poderá, igualmente, ser responsabilizada pela alegada privação de uso decorrente do incêndio que afectou o veículo do A.;
-De qualquer modo, e por estar em causa uma situação de perda total do veículo ..., a Ré não estava igualmente obrigada, nos termos do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto, a disponibilizar ao A. um veículo de substituição, pelo que sempre improcederia o pedido indemnização respeitante aos danos alegadamente sofridos pelo A., consubstanciados nos prejuízos resultantes da privação do uso do ....

O Autor respondeu à Contestação, quanto à matéria das excepções deduzidas pela Ré, tendo aproveitado esse articulado para requerer a intervenção principal provocada do referido ANTÓNIO JOÃO ... ... (proprietário do veículo de matrícula VD-...-...), o que lhe veio a ser deferido por despacho de 11.12.2014.
Regularmente citado, o chamado ANTÓNIO JOÃO ... ... contestou, alegando não ser responsável pelo alegado sinistro porquanto a viatura VD lhe havia sido furtada em momento imediatamente anterior ao mesmo.

Findos os articulados, o processo foi saneado – tendo, nesse âmbito, sido julgada improcedente a aventada excepção de ilegitimidade da Ré seguradora -, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os Temas da Prova.

Discutida a causa em Audiência de Julgamento, foi proferida Sentença (datada de 30/12/2015) com o seguinte teor decisório:

«Por todo o supra exposto, esta Secção Cível julga a acção parcialmente procedente e em conformidade:
1.-Condena o réu, N SEGUROS, SA, a pagar ao autor, JOAQUIM FERNANDO ... ..., a quantia global de 7.745€ (sete mil setecentos e quarenta e cinco euros) de capital, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de 4% ao ano, contados desde a data de citação do réu, que ocorreu em 05.12.2012, até integral e efectivo pagamento, a que se soma a quantia diária de 10€ (dez euros) até ao momento em que for colocado à disposição do autor o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da viatura (2.005€), indo no mais absolvido.
2.-Absolve o chamado, ANTÓNIO JOÃO ... ..., dos pedidos formulados pelo autor nestes autos.
3.-Condena o autor e o réu ao pagamento das custas da presente acção, em razão do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.»
 
Inconformada com o assim decidido, a Ré Seguradora interpôs recurso da referida sentença – admitido como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1-A ora Recorrente não se conforme com a imputação da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo Autor em consequência do sinistro em discussão dos autos atribuída pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida
2-Não se conforma ainda a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de dano privação de uso do veículo do Autor.
3-Com o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com a quantificação da indemnização fixada pelo Tribunal a quo na medida em que a mesma se revela excessiva face aos danos sofridos pelo Autor e aos valores atualmente aceites pela jurisprudência maioritária.
4-Entendeu a douta sentença recorrida responsabilizar a Recorrente, enquanto Companhia de Seguros para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula VD-...-..., veículo donde deflagrou o incêndio a que se reportam os presentes autos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor ora Recorrido em sequência daquele evento.

5-Sucedeu que, da matéria dada como provada, apurou-se que:
-No dia 22.04.2011, pelas 3 horas, na Rua ……, em ……., deflagrou um incêndio no veículo automóvel de matrícula VD-...-..., pertencente ao chamado. (ponto 1.1 da matéria de facto dada como provada);
-Tal deflagração resultou de causa não concretamente apurada. (ponto 1.2 da matéria de facto dada como provada);
-Este incêndio propagou-se também ao veículo automóvel de matrícula 75-...-..., pertencente ao autor, que se encontrava estacionado junto ao de matrícula VD. (ponto 1.3 da matéria de facto dada como provada);
(…)
-O referido veículo de matrícula VD havia desaparecido da Rua Padre Andrade, em Mem Martins, local onde se encontrava aparcado e trancado, em momento não concretamente apurado mas posterior às 00h00m do referido dia 22.04.2011. (ponto 1.13 da matéria de facto dada como provada);
-Deste facto o chamado deu conhecimento à polícia e ao réu. (ponto 1.14 da matéria de facto dada como provada);
-A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo VD encontrava-se à data do referido sinistro transferida para o réu pela apólice n.º 0002349. (ponto 1.15 da matéria de facto dada como provada).

6-A Recorrente, ainda em fase extrajudicial teve conhecimento da ocorrência do incêndio deflagrado no dia 22 de Abril de 2011, no veículo com a matrícula VD-...-..., por si seguro e que o veículo com a matrícula 75-...-..., propriedade do Recorrido, tenha sofrido danos em consequência da propagação das chamas originadas pelo incêndio deflagrado no veículo VD.
7-Sucede que, à luz do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002349, não pode a Recorrente assumir qualquer responsabilidade pela reparação dos danos resultantes daquela ocorrência no veículo propriedade do Recorrido, na medida em que o sinistro objecto dos presentes autos não configura (quer em estrito, quer em lato sensu) um acidente de viação.
8-Considera-se um acidente de viação o acontecimento não intencionalmente provocado, de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas, causado por um veículo (ou animal) numa via destinada à circulação.
9-Da conjugação das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) e ainda do artigo 150.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de Março (Código da Estrada), decorre a sujeição/ obrigatoriedade da contratação de um seguro que vise garantir a responsabilidade pela reparação dos danos, corporais e/ou materiais, eventualmente causados a terceiros, que possam resultar da circulação, na via pública, de veículo terrestre a motor.
10-Decorre da própria lei que o âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel destina-se a garantir a protecção de terceiros, que possam vir a ser lesados em decorrência da circulação de determinado veículo terrestre a motor na via pública (informação que é, nomeadamente, veiculada e disponibilizada pelo Instituto de Seguros de Portugal – disponível em www.isp.pt).
11-E independentemente de qualquer querela jurisprudencial que exista em torno dos conceitos de “circulação” e de “via pública”, tendo em vista a caracterização de determinado “acidente” (ou, até melhor dizendo, “incidente”) como de “viação”, resulta claro da ratio e da própria letra dos preceitos legais supra mencionados, que o âmbito de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel circunscreve-se ao risco diretamente decorrente da circulação de determinado veículo automóvel, em via aberta à circulação de veículos, podendo ainda estender-se ao risco próprio e inerente ao funcionamento desse mesmo veículo.
12-Assim, para a caracterização de um acidente como de viação e para o qual se torna necessária a efetivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória, é imprescindível que o mesmo se tenha desencadeado numa via aberta destinada à circulação indiscriminada de veículos, sendo ainda essencial que a sua causa/ origem assente no risco próprio e inerente ao normal funcionamento e à circulação de veículos terrestres a motor.
13-Neste sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra (em douto Acórdão de 22-01-2008, disponível em www.dgsi.pt), que “…para que estejamos diante de um acidente de viação, ao qual seriam aplicáveis as disposições do C. da Estrada (e a regulamentação que com ele se conexiona) e para o qual se tornava necessária a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatória (destinada a cobrir o risco de circulação de veículos) é imprescindível que o lesado alegue e prove (como facto constitutivo do seu direito de crédito, nos termos do nº 1 do art.º 342 do CC.) que o mesmo se desencadeou numa via aberta à circulação de veículos (…) ” (negrito e sublinhado nossos).

14-Assim, e embora acrescente o douto Acórdão que, “para efeito de responsabilidade civil se deva considerar em circulação um veículo parado ou estacionado - mesmo na berma - numa via aberta ao trânsito público”, salienta-se, com irrepreensível clareza que “ (…) é fundamental que se prove que o acidente se desenrolou numa via com essa característica, isto é, destinada à circulação indiscriminada de veículos, seja ela pública ou privada, como claramente decorre do art.º 2º do CE, aplicável e actualmente em vigor”.

Acrescentando ainda que “ (…) Se essa prova não for conseguida pelo lesado - ou se vier a apurar-se que o acidente se deu fora do domínio de uma via aberta ao público, p. ex. num caminho exclusivamente afecto ao uso particular ou em terrenos agrícolas (que não são vias de circulação de veículos) - o acidente não é passível de ser considerado de viação, embora, como qualquer outro facto danoso, esteja submetido aos princípios que regem a responsabilidade civil subjectiva e objectiva, nomeadamente os resultantes dos art.ºs 483 e ss. do CC (…)”

Concluindo por fim que “Ainda é essencial, para a concretização da responsabilidade com esta índole, que o acidente, se verificado em via de trânsito público, tenha resultado do risco próprio da função de, pelo menos, um veículo.”
No caso em apreço no citado Acórdão, entendeu o douto Tribunal da Relação de Coimbra, e bem, que “(…) tal não acontece quando o dano se possa dizer consequência do risco de uma máquina estranha à funcionalidade meramente circulante de um tractor agrícola, mesmo que este se ache posicionado (em movimento ou não) numa via de trânsito público. Embora um tractor como veículo que é possa, como é evidente, circular - e pôr em risco a integridade de pessoas e bens por efeito dessa potencialidade de mobilização - nem sempre um acidente dele proveniente será de circulação, e não o será inexoravelmente, quando, no momento da sua produção, ele proceda de qualquer acto de preparação ou intervenção em elementos que se liguem ao tractor para outros fins, nomeadamente para a actividade agrícola.”
Deste modo, e acrescentando por fim que, “tratando-se de uma circunstância excepcional e impeditiva a demonstrar pelo demandado, deverá este alegar e provar que o acidente teve a sua génese em qualquer causa independente do risco de circulação do veículo”, entendeu o douto Tribunal que, naquele caso, não tendo o acidente assentado na verificação de qualquer risco de circulação e/ou inerente ao normal funcionamento do veículo (enquanto veículo terrestre a motor), não se poderia falar em “acidente de viação”.

15-Não estando, assim, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel apto a dar cobertura aos danos resultantes de uma ocorrência “estranha” ao normal funcionamento ou circulação (nas vias afectas a este fim) daquele veículo.
16-Embora para efeitos de responsabilidade civil se possa considerar em circulação (latu sensu) um veículo parado ou estacionado, numa via aberta ao trânsito, é fundamental que o acidente em causa se tenha desencadeado numa via destinada à circulação indiscriminada de veículos, seja ela pública ou privada, e que os danos decorram da verificação de um risco próprio do veículo.
17-Da factualidade dada como provada pela Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e bem assim da documentação por este junta aos autos com o seu articulado inicial, resulta que o sinistro objeto dos presentes autos não poderá ser considerado como acidente de viação, na medida em que não resultou (absolutamente) da circulação do veículo com a matrícula VD-...-..., seguro na ora Recorrida, na via pública, não tendo igualmente resultado da verificação de qualquer risco inerente ao funcionamento normal do veículo em causa.
18-Efetivamente não ficou nos autos provado que o incêndio deflagrado no veículo seguro na Recorrente teve origem em causa ligada com a circulação do veículo VD-...-... em qualquer via de trânsito, pública ou privada.
19-Em suma, salvo o devido respeito por melhor e douto entendimento, nunca poderá o “sinistro” objeto da presente demanda, ser considerado como um “acidente de viação” na aceção das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e no artigo 150.º, n.º 1 do Código da Estrada.
20-Não se encontrando, consequentemente, coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel garantido pela ora Recorrente através da apólice identificada em 1.º e 2.º supra.
21-O contrato de seguro celebrado entre a ora Ré e o proprietário do veículo VD, António J...B... ..., é de responsabilidade civil automóvel obrigatória, ou seja, a apólice em causa nos autos, de seguro automóvel, destina-se a transferir a responsabilidade civil, por danos causados a terceiro em consequência de acidente de viação, tal como vem previsto no artigo 4.º n.° 1 do Decreto-Lei n° 291/2007 de 21 de Agosto.
22-Ora, o Recorrido não provou nos presentes autos que a origem do incêndio é imputável à circulação do veículo com a matrícula VD-...-... na via pública ou a qualquer risco (objetivo) inerente ao seu normal funcionamento, muito pelo contrário, ficando apenas provado nos presentes autos que no dia 22.04.2011, pelas 3 horas, na Rua José Brandão de Almeida, em Mem Martins, deflagrou um incêndio no veículo automóvel de matrícula VD-...-..., pertencente ao chamado (ponto 1.1 da matéria de facto dada como provada) e que tal deflagração resultou de causa não concretamente apurada (ponto 1.2 da matéria de facto dada como provada).
23-Conclui-se deste modo que os danos resultantes do incêndio em apreço nos autos não se encontram cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre o Recorrente e proprietário do veículo VD, António J...B... ..., o que aqui se alega para todos devidos e legais efeitos.
24-Por outro lado, conforme diz o douto Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 12.12.2002 “Tem sido orientação generalizada na doutrina e na jurisprudência que o seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo depois da instituição do seguro obrigatório, tem caracter pessoal – neste sentido, o acórdão da RE de 90.07.03 “in” CJ 1990 IV 299 e doutrina e jurisprudência aí citada.” (nosso negrito e sublinhado).
25-Em rigor, “O que se transfere para a seguradora é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo.”
26-Assim, “A medida da responsabilidade da seguradora é a responsabilidade do seu segurado, pois foi com este que celebrou o contrato e é este e só este quem paga o prémio, só ele podendo beneficiar do contrato.”
27-Nesta medida, “Onde não há responsabilidade do segurado, não há responsabilidade da seguradora, sendo a extensão da obrigação do segurado aquela que nos termos dos art.500.º e 503.º do C.Civil resulta para ele da circulação de um sob a sua direcção e no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário – cfr. o referido acórdão da RE.” (tudo com nosso negrito e sublinhado).
28-Nestes termos, da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida não resultou que o proprietário do veículo VD, segurado da ora Recorrente, tivesse qualquer responsabilidade pela ocorrência daquele evento, nem que o mesmo tivesse a direção efetiva do veículo até porque, conforme resulta provado o referido veículo de matrícula VD havia desaparecido da Rua Padre Andrade, em Mem Martins, local onde se encontrava aparcado e trancado, em momento não concretamente apurado mas posterior às 00h00m do referido dia 22.04.2011. (ponto 1.13 da matéria de facto dada como provada).
29-Acresce que, caberia ao Autor ora Recorrido provar a existência da direção efectiva pelo Segurado do veículo VD no momento da deflagração do acidente.
30-De modo que, seguindo o entendimento do douto e citado Acórdão, não havendo qualquer responsabilidade do segurado, in casu do proprietário do veículo VD, pela ocorrência do incêndio e, consequentemente, pelos danos daí decorrentes, não haverá qualquer responsabilidade a assumir por parte da Seguradora, ora Recorrente.
31-Algo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, implicará, desde logo, a absolvição da Recorrente do Pedido, dado que ao não fazê-lo incorre, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na violação expressa do disposto nos artigos 483.º, 500.º e 503.º do Código Civil, artigos 4.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) e ainda do artigo 150.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de Março (Código da Estrada).
32-Entendeu a douta sentença recorrida fixar a título de indemnização pelos danos sofridos pelo Autor ora Recorrido a título de privação de uso no montante total de € 5.740,00, à razão diária de € 10,00, correspondente a 574 dias de privação de uso do veículo 75-...-....

33-Sucedeu que, da matéria dada como provada, apurou-se que:
-Em consequência, o veículo de matrícula ... passou a apresentar a porta esquerda, ilharga esquerda e tejadilho queimados, pára-brisas estilhaçado, puxador da porta esquerda, frisos e borrachas derretidas e com a caixa isotérmica parcialmente derretida, ficando por isso impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
-O autor é empresário em nome individual, explorando o estabelecimento comercial denominado “Talho do Quim”, em actividade no mercado de São Carlos.
-Para além da venda directa ao público naquele estabelecimento, o autor mantém o sítio www.talhodoquim.com, onde podem ser feitas encomendas de carne e seus derivados, para posterior entrega ao domicílio, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.
-A entrega das encomendas era até ali assegurada pelo veículo de matrícula ..., equipado com divisória isotérmica com temperatura controlada, destinada exclusivamente ao transporte de produtos alimentares.

34-Contudo, a verdade é que pese embora a privação da utilização do veículo a que o Recorrido alegadamente possa ter ficado sujeito, a mesma não dá de imediato lugar a indemnização.

Veja-se, a este respeito, as doutas palavras do Acórdão da RE (in www.dgsi.pt):
“I–A simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado.
II–No entanto o direito à indemnização pela imobilização do veículo depende da verificação do nexo de causalidade entre tal dano e o acidente.”
O mesmo entende o douto Acórdão da RC, de 13/03/2007 (in www.dgsi.pt):
I–Em sede de responsabilidade civil delitual a privação da utilidade de um bem com as características de um veículo automóvel pode preencher o facti species indemnizatório previsto no artº 483º do CC, enquanto violação ilícita do direito de outrem.
II–Porém, tal privação do uso não basta, qua tale, para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.”

35-Nestes termos não só teria o Recorrido de provar os efectivos danos causados pela privação do uso do veículo, como o direito à indemnização por esta privação depende inteiramente do nexo de causalidade entre o dano e o acidente.
36-Na verdade, aceita-se que a paralisação de um veículo possa, normalmente, causar prejuízos ao proprietário, uma vez que este goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas.
37-No entanto, nem sempre se verificam prejuízos, pois basta que o suposto lesado tenha, por exemplo, mais do que um veículo à sua disposição.
38-Não nos parece, assim, que a paralisação de um veículo possa per si denunciar, para o respectivo proprietário, um prejuízo, sendo que para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido.
39-Assim, concedendo, embora, que a privação do veiculo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade (cf.v.g. Dr. Júlio Gomes in "O dano da privação do veiculo", RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, que se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado.
40-Ora, salvo melhor opinião o Recorrido não logrou efetuar qualquer prova dos efetivos prejuízos resultantes da alegada privação do uso do veículo ..., pelo que, não deverão os mesmos ser indemnizados a título de privação do uso do seu veículo.
41-Atento o exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos a título de privação do uso ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorreu, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na violação expressa do disposto dos artigos 562.º do Código Civil.
42-Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos a título de privação do uso, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorre, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na violação expressa do disposto nos arts. 562.º do Código Civil.

O Autor/Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO.

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito às duas seguintes questões:
a)-Se a Ré/Apelante, enquanto seguradora do veículo no qual deflagrou o incêndio que se propagou à viatura propriedade do Autor/Apelado, nos termos dum contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é responsável pela reparação dos danos resultantes daquela ocorrência no veículo propriedade do Autor, visto este sinistro não configurar sequer (quer em sentido estrito, quer lato sensu) um acidente de viação, porquanto o Apelado não logrou provar que a origem do referido incêndio fosse imputável à circulação do veículo seguro na Apelante na via pública ou a qualquer risco (objectivo) inerente ao seu normal funcionamento;
b)-Se a quantia arbitrada na sentença a favor do Autor/Apelado, a título de indemnização pelos danos provenientes da privação do uso da sua viatura (€ 5.740,00, à razão diária de € 10,00, correspondente a 574 dias de privação de uso do veículo sinistrado), deve ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, visto que, embora a paralisação de um veículo possa, normalmente, causar prejuízos ao respectivo proprietário, na medida em que este, devido a essa paralisação, fica temporariamente impedido de exercer, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição duma coisa que lhe pertence (art. 1305º do Cód. Civil), nem sempre, porém, se verificam prejuízos, bastando para tanto, por exemplo,  que o lesado tenha mais do que um veículo à sua disposição.

MATÉRIA DE FACTO.

Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:

1.-No dia 22.04.2011, pelas 3 horas, na Rua José Brandão de Almeida, em Mem Martins, deflagrou um incêndio no veículo automóvel de matrícula VD-...-..., pertencente ao chamado.
2.-Tal deflagração resultou de causa não concretamente apurada.

3.-Este incêndio propagou-se também ao veículo automóvel de matrícula 75-...-..., pertencente ao autor, que se encontrava estacionado junto ao de matrícula VD.

4.-O referido veículo de matrícula VD havia desaparecido da Rua Padre Andrade, em Mem Martins, local onde se encontrava aparcado e trancado, em momento não concretamente apurado mas posterior às 00h00m do referido dia 22.04.2011.

5.-Deste facto o chamado deu conhecimento à polícia e ao réu.

6.-Em consequência, o veículo de matrícula ... passou a apresentar a porta esquerda, ilharga esquerda e tejadilho queimados, pára-brisas estilhaçado, puxador da porta esquerda, frisos e borrachas derretidas e com a caixa isotérmica parcialmente derretida, ficando por isso impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.

7.-A reparação destes danos foi orçada pelo réu na quantia de 12.319,10€ (doze mil trezentos e dezanove euros e dez cêntimos).

8.-O mesmo réu avaliou então os salvados deste veículo pela quantia de 160€ (cento e sessenta euros), sendo que o autor os veio a alienar pela quantia de 250€ (duzentos e cinquenta euros), e o seu valor comercial pela importância de 2.255€ (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros).

9.-O autor é empresário em nome individual, explorando o estabelecimento comercial denominado “Talho do Quim”, em actividade no mercado de São Carlos.

10.-Para além da venda directa ao público naquele estabelecimento, o autor mantém o sítio www.talhodoquim.com, onde podem ser feitas encomendas de carne e seus derivados, para posterior entrega ao domicílio, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.

11.-A entrega das encomendas era até ali assegurada pelo veículo de matrícula ..., equipado com divisória isotérmica com temperatura controlada, destinada exclusivamente ao transporte de produtos alimentares.

12.-A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo VD encontrava-se à data do referido sinistro transferida para o réu pela apólice n.º 0002349.

13.-Em carta datada de 14.06.2011, o réu comunicou ao autor que o incêndio estaria sob investigação da PJ e que, enquanto não fosse proferido despacho, estaria impedido de assumir a regularização dos danos causados no veículo de matrícula ....

14.-Esta comunicação foi reiterada em 03.07.2012.

15.-O correspondente inquérito crime, aberto na sequência do sinistro, veio a ser arquivado por despacho de 2301.2012, o que veio a ser conhecido pelo réu.

Factos  Considerados  Não Provados na 1ª Instância.

Dentre os factos controvertidos invocados nos Articulados, o tribunal  a quo considerou não provados os seguintes:

1)-Aquela deflagração resultou de fonte de calor com causa humana, que provocou o aquecimento do material combustível na zona envolvente do banco do condutor deste veículo, levando a que o mesmo se inflamasse e as chamas se propagassem ao combustível em redor, provocando o incêndio.

2)-O veículo de matrícula ... ainda se encontre presentemente imobilizado.

3)-O autor viu-se obrigado a recusar encomendas porque deixou, com o sinistro, de ter transporte adequado.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO.

1)-A Ré/Apelante, enquanto seguradora do veículo no qual deflagrou o incêndio que se propagou à viatura propriedade do Autor/Apelado, nos termos dum contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é responsável pela reparação dos danos resultantes daquela ocorrência no veículo propriedade do Autor, visto este sinistro não configurar sequer (quer em sentido estrito, quer lato sensu) um acidente de viação, porquanto o Apelado não logrou provar que a origem do referido incêndio fosse imputável à circulação do veículo seguro na Apelante na via pública ou a qualquer risco (objectivo) inerente ao seu normal funcionamento ?

A Sentença ora sob recurso fundamentou nos seguintes termos a responsabilidade da Ré seguradora ora Apelante pela reparação dos danos de carácter patrimonial advindos ao Autor/Apelado em consequência do sinistro consubstanciado num incêndio que deflagrou no veículo de matrícula VD-...-... (pertencente ao segurado da Ré) e que se propagou ao veículo automóvel de matrícula 75-...-... (pertencente ao Autor), que se encontrava estacionado junto do primeiro:

«1.-É, cremos, pacífico considerar que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem como uma das suas características específicas, para além da sua obrigatoriedade, ser um contrato de natureza pessoal.
Esta característica significa que a obrigação de segurar se liga à pessoa que possa ser civilmente responsável e não ao próprio veículo, apesar de o seguro se reportar a veículo de circulação terrestre a motor. Ou seja, trata-se de um seguro de carácter pessoal e não de um seguro de coisas.
Simplesmente, não se pode perder de vista que este contrato de seguro está orientado para a protecção efectiva da vítima, o mesmo é dizer de terceiros, e é estabelecido no seu interesse. Por este motivo, prevê-se no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21.08, que este contrato de seguro abrange ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados. E, por se considerar que o segurador está, neste caso, a responder para além daquilo que é responsável, justifica-se que tenha direito de regresso contra aqueles, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º (veja-se, a este propósito, a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Guimarães de 13.06.2013, relatado por António Sobrinho, da Relação de Lisboa, de 15.03.2011, relatado por Maria João Areias, de 19.03.2015, relatado por Vítor Amaral, e de 29.01.2008, relatado por Ana Sebastião, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

2.-Dito isto, nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre então em circulação.
Antes de esmiuçarmos a parte final deste artigo, cumpre dizer que, como é sabido, a direcção efectiva do veículo constitui uma fórmula de natureza normativa que envolve um poder real ou material de utilização e destino desse veículo, com a inerente faculdade de manutenção, conservação e de vigilância.
Por regra, esse poder real sobre o veículo pertence, como é bom de ver, ao seu proprietário salvo se, por qualquer razão, o perdeu, como sucede por exemplo no caso de furto.
Precisamente, vista a factualidade dada por provada em 1.13 verifica-se que aquela responsabilização objectiva do proprietário, no caso o chamado, não se justifica porquanto o veículo foi abusivamente retirado por desconhecido do local onde se encontrava aparcado.
Daqui resulta, desde já, e na falta de outra causa que pudesse justificar a responsabilização objectiva do chamado, a conclusão pela sua absolvição do pedido, o que se fará a final.

3.-Na verdade, à data do sinistro era aquele desconhecido que detinha o poder de facto sobre o veículo. E, nos termos do referido n.º 2 do artigo 15.º, como já se fez referência, havendo seguro obrigatório, como é o caso relativamente à viatura de matrícula VD, este cobre os danos causados pela mesma ainda que na posse abusiva de terceiro.

4.-Avançando mais um pouco, em razão da causa de pedir avançada pelo autor cumpria-lhe alegar e provar, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que o facto danoso teve origem na viatura de matrícula VD e que daí lhe resultaram prejuízos. Na verdade, o autor não tem o ónus de alegar e provar a causa remota do incêndio.
Doutra banda, cabia ao réu, para se exonerar daquela responsabilidade objectiva, alegar e demonstrar factos concretos que desligassem o conhecido incêndio dos riscos específicos do veículo e fossem integrantes de causa de exclusão daquela.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014, relatado por José Amaral e inserido na referida base de dados, «as regras de repartição do ónus da prova, cujo lastro se encontra nas da experiência comum e da normalidade da vida e que modelam a sua concepção legal e aplicação jurisprudencial, para tal apontam: se um veículo estacionado na via pública se incendeia (por razões desconhecidas), o normal é que tal seja devido aos seus riscos próprios ou perigos específicos da máquina e que, portanto, a situação seja regulada pelas normas substantivas que prevêem tal evento; podendo, embora assim não ser, e, na sua origem, estar acção humana criminosa, competirá, então, a quem tal interessar, fazer a demonstração dessa realidade».
Ora, como flui facilmente da realidade demonstrada nos autos, provou-se que o veículo de matrícula VD se incendiou, presumindo-se, na falta de prova de outra realidade, que o acto ignífero foi originado ou induzido pela própria máquina.»
Dissentindo do tribunal “a quo”, a Ré seguradora ora Apelante sustenta, ex adverso, que enquanto seguradora do veículo no qual deflagrou o incêndio que se propagou à viatura propriedade do Autor/Apelado, nos termos dum contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ela não é responsável pela reparação dos danos resultantes daquela ocorrência no veículo propriedade do Autor, visto este sinistro não configurar sequer (quer em sentido estrito, quer lato sensu) um acidente de viação, porquanto o Apelado não logrou provar que a origem do referido incêndio fosse imputável à circulação do veículo seguro na Apelante na via pública ou a qualquer risco (objectivo) inerente ao seu normal funcionamento.

Quid juris ?

A tese – propugnada pela Ré/Apelante – segundo a qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não garante o ressarcimento dos danos de carácter patrimonial causados a um terceiro em consequência do incêndio por causas desconhecidas do veículo cujo proprietário tenha transferido para a seguradora a sua responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo veículo não tem a menor sustentabilidade.

O universo dos danos cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é definido, no que respeita aos acidentes ocorridos no território português, pelas disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 1, e 11º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto: tal seguro abrange todos os danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal (cit. art. 4º, nº 1); por outro lado, o mesmo seguro cobre toda a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil (cit. art. 11º, nº 1, al. a)).

Para que os danos causados a terceiros por um veículo automóvel estejam compreendidos no âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel basta que o segurado (a pessoa a quem a lei impõe a celebração deste contrato de seguro, para poder circular com o veículo em questão) possa ser responsabilizada por tais danos, nos termos da lei civil vigente, seja no quadro do instituto da responsabilidade civil aquiliana regulada nos arts. 483º e segs. do Código Civil, seja no contexto da chamada responsabilidade pelo risco estabelecida nos arts. 499º a 510º do mesmo Código.

Ora, o art. 503º-1 do Cód. Civil responsabiliza todo aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (ainda que por intermédio de comissário), pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Tal responsabilidade só é excluída i) quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou ii) quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505º do mesmo Código).

Quanto aos danos indemnizáveis, embora os princípios gerais da responsabilidade civil apontassem para todos os prejuízos causalmente ligados ao acidente provocado pelo veículo, o cit. art. 503º-1 circunscreve-os aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”.

Tudo quanto tenha a ver com a circulação é risco próprio do veículo, incluindo as mais inabituais avarias[5]. “Além disso, fenómenos como a autocombustão de um veículo armazenado ou a destravagem inexplicada de um veículo parado são «riscos próprios»[6]. “De igual modo, são riscos próprios as deficiências que possam suceder ao condutor: adormecimento, síncope, cegueira súbita, ataque de epilepsia, decisão de suicídio, paragem cardíaca e assim por diante[7].

A jurisprudência já considerou, por exemplo, que a abertura inesperada de um capot, em plena auto-estrada, é risco próprio do veículo: cfr. o Acórdão desta Relação de 22/04/1999 (in Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo II, pp. 119-121). Também uma derrapagem foi considerada um risco próprio do veículo: cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2/06/2005 (Proc. nº 0532714; relator – TELLES DE MENEZES), acessível on-line in: www.dgsi.pt .

Dentro da mesma ordem de ideias e à luz do mesmo critério, não sofre dúvidas que “é risco próprio, específico, típico, de um veículo automóvel, mesmo estacionado, que ele se incendeie e o fogo se propague a bens próximos de terceiros” (Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014[8]). “Tal decorre das suas sofisticadas componentes mecânicas, sensível rede eléctrica e complexos dispositivos electrónicos, alguns em funcionamento permanente e em carga constante, cujos circuitos são alimentados a partir do acumulador de energia e que, acidentalmente, podem gerar, por atrito, desgaste, excesso de tensão, sobreaquecimento ou chispas e curto-circuito ou outros fenómenos similares, capazes de despoletar a ignição e combustão de produtos envolventes altamente inflamáveis (combustível, óleos, tintas, plásticos, borrachas, etc.)” (ibidem).
Tais ocorrências acidentais, dada a sua diversidade, imprevisibilidade, desconhecimento da sua origem e explicação do seu desenvolvimento, normalmente são de atribuir aos riscos genéricos próprios do veículo, ainda que não concretamente identificados, por isso da responsabilidade de quem o domina e utiliza” (cit. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014).

A circunstância de se ignorar a causa concreta do incêndio que deflagrou no veículo pertencente ao segurado (e que se propagou ao veículo propriedade dum terceiro estacionado junto daquele) não é suficiente para acarretar a exoneração da responsabilidade pelo risco posta por lei a cargo do detentor do veículo em questão.
Efectivamente, “se um veículo estacionado na via pública se incendeia (por razões desconhecidas), o normal é que tal seja devido aos seus riscos próprios ou perigos específicos da máquina e que, portanto, a situação seja regulada pelas normas substantivas que prevêem tal evento; podendo, embora, não ser assim, e, na sua origem, estar acção humana criminosa, competirá, então, a quem tal interessar, fazer a demonstração dessa realidade”(cit. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014).  “Se o lesado fosse obrigado a provar, de entre as múltiplas abstractamente possíveis, qual delas, em concreto, despoletou e consumou a lesão, esvaziar-se-ia a eficácia da norma” (ibidem).
Por isso, “não é exigível ao autor que descubra, alegue e prove a razão por que o veículo seguro se incendiou” (ibidem).Uma vez provado que deflagrou um incêndio no veículo pertencente ao segurado da ora Ré, deflagração essa resultante de causa não concretamente apurada, “o acto ignífero presume-se, pois, originado ou induzido pela própria máquina, causado pelos riscos que potencialmente lhe estão associados, ainda que nada mais se saiba, ou seja, se desconheça a concreta razão tecnicamente explicativa da ocorrência, qual o concreto perigo típico consumado e de que maneira ele se despoletou e progrediu” (cit. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014).

Competia à Ré seguradora (nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) a demonstração dos factos concretos excludentes da sua responsabilidade, nomeadamente à luz do cit. art. 505º do Cód. Civil. Na ausência dessa prova, o sinistro verificado (incêndio deflagrado no veículo pertencente ao segurado da Ré e que se propagou ao veículo propriedade dum terceiro estacionado junto daquele) tem de ser havido como proveniente dos riscos próprios do veículo em questão (nos termos e para os efeitos do cit. art. 503º-1 do Cód. Civil).

Tão pouco desresponsabiliza a Ré seguradora pelos danos causados a terceiro em resultado do referido incêndio deflagrado no veículo do seu segurado o facto de ser provado que o referido veículo de matrícula VD havia desaparecido da Rua Padre Andrade, em Mem Martins, local onde se encontrava aparcado e trancado, em momento não concretamente apurado mas posterior às 00h00m do referido dia 22.04.2011.

Efectivamente, nos termos do nº 2 do art. 15º do cit. DL. Nº 291/2007, de 21 de Agosto, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel também garante a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo e de furto de uso.

Esta disposição abarca assim as situações em que o poder de facto, a direcção efectiva do veículo, enfim, o risco inerente à sua circulação, por força do furto do veículo, está fora do alcance do dono do veículo, transferindo-se para o autor de furto do veículo – Acórdão da Relação de Guimarães de 13/06/2013 (Proc. nº 3641/06.9TBVCT.G1; Relator – ANTÓNIO SOBRINHO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt .

Por isso, o facto de, in casu, o segurado da Ré ter perdido, momentaneamente, o poder de facto sobre o veículo de sua propriedade, por o mesmo lhe ter sido, porventura, furtado por outrem (que o terá levado do local onde o seu proprietário o aparcara e deixara trancado), não exclui a responsabilidade da seguradora ora Ré pelos danos resultantes dum incêndio deflagrado por causas desconhecidas, nesse veículo, nessa ocasião.
Consequentemente, a Apelação da Ré improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.

2)-A quantia arbitrada na sentença a favor do Autor/Apelado, a título de indemnização pelos danos provenientes da privação do uso da sua viatura (€ 5.740,00, à razão diária de € 10,00, correspondente a 574 dias de privação de uso do veículo sinistrado), deve ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, visto que, embora a paralisação de um veículo possa, normalmente, causar prejuízos ao respectivo proprietário, na medida em que este, devido a essa paralisação, fica temporariamente impedido de exercer, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição duma coisa que lhe pertence (art. 1305º do Cód. Civil), nem sempre, porém, se verificam prejuízos, bastando para tanto, por exemplo,  que o lesado tenha mais do que um veículo à sua disposição ?

A sentença recorrida fundamentou do seguinte modo a atribuição ao Autor/Apelado duma indemnização pelos danos provenientes da privação do uso da sua viatura no montante de € 5.740,00 (correspondente a 574 dias de privação de uso do veículo sinistrado, à razão diária de € 10,00):
«(…) o dano sofrido pelo autor não se limitou à perda do veículo. Na verdade, adiantam ainda os artigos 563.º e 564.º, do Código Civil, que são abarcados pela indemnização os danos que o lesado não teria suportado se não ocorresse o evento, permitindo englobar quer os danos emergentes, quer os benefícios perdidos em consequência da lesão.
Assim, é de entender, como tem vindo a ser ultimamente considerado na jurisprudência e na doutrina, que a simples privação do uso do veículo sinistrado e de todas as utilidades que o mesmo poderia proporcionar constitui, por si só, independentemente da prova da ocorrência de danos efectivos directamente imputáveis àquela privação, um dano de natureza patrimonial e, como tal, susceptível de indemnização, mediante a atribuição de uma quantia adequada, destinada a compensar o desequilíbrio gerado no exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade (cfr., a título de exemplo, António Santos Abrantes Geraldes, em Indemnização do Dano da Privação do Uso, pp.9/38, e os acórdãos da Relação do Porto de 16.03.2015, relatado por Carlos Gil, e de 05.02.2004, relatado por ... de Almeida, ambos disponíveis na já referida base de dados).
E isto mesmo em caso de perda total do veículo, sendo a pertinente indemnização computada desde a data do acidente até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da viatura (veja-se, a este propósito, e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 03.05.2011, relatado por Nuno Cameira, disponível naquela base de dados).
Assente que existe matéria indemnizável, a título de danos patrimoniais, porque, por um lado, se entende, como se viu, que a simples privação do uso constitui por si só um dano indemnizável, e, por outro, porque efectivamente o autor utilizava aquele veículo na sua porfia laboral, conforme provado em 1.9, e não sendo viável a reconstituição natural da situação, importa recorrer a critérios de equidade, por forma a atribuir uma indemnização em dinheiro que compense a perda em causa (artigo 567.º, n.º 3 do Código Civil).
Ora, aqui chegados, tendo em atenção as características conhecidas da viatura, o uso regular da mesma pelo autor, e o decidido em outras situações semelhantes, afigura-se que a quantia reclamada de 10€ (dez) diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as necessidades básicas do lesado (cfr., a título de exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2013, relatado por Maria José Guerra, disponível em www.dgsi.pt).
Desta forma, aos 574 dias de privação reclamados corresponde a quantia de 5.740€ (cinco mil setecentos e quarenta euros), a que se somará a partir daí a quantia diária de 10€ (dez euros) até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da viatura (e que, lembre-se, corresponde à quantia de 2.005€), conforme peticionado em (b) e em (c) pelo autor.»

Dissentindo do Tribunal “a quo”, a Ré/Apelante  sustenta, ex adverso, que a quantia arbitrada na sentença a favor do Autor/Apelado, a título de indemnização pelos danos provenientes da privação do uso da sua viatura (€ 5.740,00, à razão diária de € 10,00, correspondente a 574 dias de privação de uso do veículo sinistrado), deve ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, visto que, embora a paralisação de um veículo possa, normalmente, causar prejuízos ao respectivo proprietário, na medida em que este, devido a essa paralisação, fica temporariamente impedido de exercer, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição duma coisa que lhe pertence (art. 1305º do Cód. Civil), nem sempre, porém, se verificam prejuízos, bastando para tanto, por exemplo,  que o lesado tenha mais do que um veículo à sua disposição.

Quid juris ?

A jurisprudência vem, de facto, admitindo, de modo consensual, a ressarcibilidade do prejuízo patrimonial consubstanciado na privação do uso do veículo interveniente no acidente de viação, sempre que o lesado logre demonstrar que essa privação o obrigou a incorrer em despesas extraordinárias como, por exemplo, as rendas devidas pelo aluguer duma viatura de substituição ou os fretes pagos aos motoristas de táxi que transportaram o lesado de casa para o local de trabalho e vice-versa ou de casa para os estabelecimentos de saúde onde teve de se deslocar para receber tratamento médico às lesões advenientes do acidente.

Efectivamente, “a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade” – Acórdão do STJ de 15/11/2011 (Relator: MOREIRA ALVES; Proc. nº 6472/06.2TBSTB.E1.S1), cujo texto integral está acessível, via Internet, in www.dgsi.pt.

É certo quepodem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa”, sendo que, “Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso e, não havendo dano, não há obrigação de indemnizar” – cit. Ac. do STJ de 15/11/2011.
De modo que, “competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita”-ibidem.Porém,“a prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente” - ibidem.
Ora,quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer determinada viagem ou que teve de utilizar outros meios de transporte, com o custo correspondente” - ibidem.
Assim, Se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais” - ibidem.

Ora, in casu, o Autor/Apelado logrou, efectivamente, provar que utilizava o veículo sinistrado no dia-a-dia da sua actividade empresarial, porquanto:
-O autor é empresário em nome individual, explorando o estabelecimento comercial denominado “Talho do Quim”, em actividade no mercado de São Carlos;
-Para além da venda directa ao público naquele estabelecimento, o autor mantém o sítio www.talhodoquim.com, onde podem ser feitas encomendas de carne e seus derivados, para posterior entrega ao domicílio, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana;
-A entrega das encomendas era até ali assegurada pelo veículo de matrícula ..., equipado com divisória isotérmica com temperatura controlada, destinada exclusivamente ao transporte de produtos alimentares.

De sorte que o ora Autor/Apelado podia, em princípio, com base na simples prova de que o veículo de sua pertença ao qual se propagou o incêndio deflagrado na viatura pertencente ao segurado da ora Ré/Apelante ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios e, consequentemente, deixou de poder ser utilizado – como acontecia antes do sinistro – na entrega ao domicílio, durante 24 horas por dia e durante 7 dias por semana, das encomendas de carne e seus derivados que o Autor recebe dos seus clientes, reclamar da Ré o ressarcimento do dano patrimonial traduzido na privação do uso desse veículo, desde a data do sinistro até ao momento em que for colocado à sua disposição o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda total da sua viatura.

Se, porventura, o Autor dispõe ou não de outros veículos, além da viatura sinistrada, igualmente passíveis de ser utilizados na entrega ao domicílio das referidas encomendas de carne e seus derivados, é algo que se ignora, sendo certo que a Ré/Apelante – a quem aproveitaria a prova de tal facto – não curou sequer de o alegar (na sua Contestação).

Uma vez provado que o veículo sinistrado era utilizado quotidianamente na actividade empresarial do Autor, nomeadamente na entrega de mercadorias aos seus clientes e, tendo ficado impossibilitado de circular pelos seus próprios meios, deixou de poder ser usado para essa finalidade, tanto basta para que a Ré tenha ficado constituída na obrigação de indemnizar o Autor pelo dano da privação do uso desse veículo.

Acresce que, in casu, “O cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)” – Acórdão do STJ de 8/5/2013 (Relatora – MARIA DOS PRAZERES BELEZA; Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1), cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
A indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha possibilidades económicas, operando-se o ressarcimento, em última análise, segundo critérios de equidade – art. 566.º, n.º 3, do CC” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (Proc. nº 397-B/1998.L1.S1; Relator – ALVES VELHO), acessível on-line in: www.dgsi.pt .

O parâmetro utilizado pelo tribunal “a quo” para a quantificação do prejuízo diário inerente à privação do uso da viatura em questão - a quantia diária de 10€ (dez euros) – não suscita reparos, não sendo sequer posto em crise pela Apelante, nomeadamente através da alegação de que o custo diário do aluguer duma viatura de substituição ficaria aquém daquele montante.

Assim sendo, a Apelação da Ré também improcede quanto a esta 2ª questão, não se justificando minimamente a pretendida redução da indemnização arbitrada para a reparação do dano da privação do uso, com base na mera eventualidade (não demonstrada) de o lesado dispor de outros veículos susceptíveis de ser utilizados no desenvolvimento da sua actividade empresarial.

Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção parcialmente procedente, por provada, quanto à Ré ora Apelante.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.

DECISÃO:
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante.



Lisboa, 7/02/2017



Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Gonçalves (1º Adjunto)
José Augusto Ramos (2º Adjunto)


[1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e ... BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5]ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, p. 673.
[6]ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[7]ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[8]Proc. nº 3263/12.5TBGDM.P1; Relator – JOSÉ AMARAL (cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt).