Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ÁGUAS ESCOAMENTO NATURAL DAS ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que , naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulho que elas arrastam na sua corrente. II-Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar. III-Contudo, o dono do prédio superior tem o direito de ali realizar obras destinadas ao regular escoamento das águas. IV-Não agrava a situação do prédio inferior a colocação de manilhas/canos no prédio superior para encaminhamento de águas nos mesmos termos que já estas seguiam, anteriormente, a céu aberto, sem alteração do respectivo rumo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO: Carlos… e mulher, Ana…, e Luís e mulher, N…, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra Antónia e marido, Luís , pedindo a condenação destes, nos seguintes termos: - a reconhecerem os AA. Carlos e mulher como proprietários plenos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4227 da freguesia de V.... e os AA. Luís e mulher, como proprietários plenos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4154 da freguesia de V....;. - a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos 4227 e 4154 da freguesia de V… escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria J… , abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam, - a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria J…, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem no prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos RR. Para o efeito, alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários dos dois prédios urbanos supra referidos, que possuem um logradouro comum que se situa na parte traseira das edificações existentes e que os RR. são proprietários de um prédio urbano que confronta a norte com os prédios dos AA. Alegam ainda que o escoamento das águas pluviais se fez durante largos anos a céu aberto dos prédios dos AA. para o prédio da Sr.ª Maria e deste para o prédio dos RR. e que anos mais tarde as águas pluviais foram encaminhadas por uma regueira para o prédio da mesma Sr.ª Maria e deste por uma regueira e por um buraco no muro divisório para o prédio dos RR., de onde seguia por regueira até à via pública. Mais alegam que quando construíram as suas moradias procederam à realização de obras de contenção as águas pluviais, colocando manilhas que conduziam estas águas para as regueiras e vias públicas, encaminhando-as para o logradouro do prédio da já referida Maria através de um cano, que esta, por sua vez, fez ligar a um cano que passa por baixo dos terrenos da sua propriedade e daqui para um buraco existente no seu muro para o prédio dos RR., no sítio onde se encontra aberta a regueira para escoamento das águas pluviais. O curso de águas pluviais vigorava há mais de trintas (30) anos, com o consentimento e o acordo de todos, incluindo os AA. e RR.. Alegam também que os RR., em Agosto de 2008, taparam o cano de escoamento das águas pluviais, impedindo que as águas sigam o seu curso normal e fazendo com que fiquem depositadas no logradouro dos AA., o que lhes origina prejuízos, nomeadamente infiltrações nas paredes do anexo e levantamento do pavimento. Por último, alegam que os RR. foram notificados judicialmente para procederem à abertura do cano em 2.07.2009, o que não fizeram até hoje. Citados, os RR. contestaram invocando a excepção dilatória de ilegitimidade por, na versão dos próprios AA., as águas que escoam dos seus prédios não vão para o prédio dos RR., mas para o prédio de Maria, que seria quem está prejudicada. Impugnam ainda os factos alegados pelos AA., alegando que foram estes que alteraram o curso das águas, já que antes da construção das casas dos AA., as águas não escoavam para o prédio dos RR., mas para uma regueira que existia num caminho público, que ficava num plano inferior aos prédios dos AA. Aquando da construção das casas, a regueira foi destruída e tapada, tendo os logradouros ficado a uma cota mais baixa e sem comunicação para a referida via pública. As águas pluviais passaram a escoar para o prédio da Senhora Maria, pretendendo os AA. que os RR. recebam essas águas, ao que estes sempre se opuseram. Mais alegam que caso assim se não entenda, que existe do lado norte do prédio dos AA. um prédio, que com estes confronta, que deveria receber as águas destes provenientes, pois tem uma confrontação, com uma extensão superior ao dos RR. e indo as águas para esse prédio, a distância a percorrer, até chegarem à via pública, seria menor. Notificados da contestação, os AA. responderam à excepção dilatória de ilegitimidade, propugnando pela sua improcedência, em virtude de serem os prejudicados com a conduta dos RR., porque ao terem tapado a manilha que vem o prédio dos AA. e passa no subsolo do prédio da Sr.ª Maria, fazem com que as águas recuem pelo cano e se depositem no logradouro do seu prédio (dos AA.). Proferido despacho saneador, foi considerado como improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., concluindo-se pela sua legitimidade, tendo ainda sido realizado a selecção da matéria de facto assente e elaborado a base instrutória. Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR. nos seguintes termos: “i.a reconhecerem o Autor Carlos como proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4227; ii.a reconhecerem os Autores Luís e Natalina como proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4154, ambos da freguesia de V….; iii.a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V…. escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam; iv.a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem no prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Réus. No demais, absolvo os Réus do pedido”. Inconformados com o assim decidido, os RR. interpuseram recurso de Apelação que foi conhecido no Tribunal da Relação de Lisboa, e onde foi proferido acórdão que anulando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinou a ampliação da Base Instrutória e a realização de novo Julgamento, o que foi cumprido, tendo sido aditados os factos indicados no acórdão e aditados ainda dois outros factos, em sede de Audiência de Julgamento, após o que foi proferida nova sentença nos exactos termos daquela que anteriormente tinha já sido proferida. Novamente inconformados, os RR. voltaram a interpor recurso de Apelação, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença de 25.06.2015, cuja acção foi julgada parcialmente procedente e em consequência condenou os Réus, aqui Apelantes, a “i. a reconhecerem o Autor Carlos como proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4227; ii. a reconhecerem os Autores Luís e Natalina como proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4154, ambos da freguesia de V....; iii. a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam; iv. a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem o prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Réus. No demais, absolvo os Réus do pedido.” B) Nos termos do n.º 2 do art.º 635º do Código de Processo Civil, os Apelantes delimitam o seu recurso às decisões de (e conforme numeração do dispositivo da sentença) “iii. a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam; iv. a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem o prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Réus.”. C) Salvo o devido respeito, que é muito, estamos em crer que o Tribunal a quo aplicou erroneamente o Direito, no que concerne à tomada de decisão constantes dos pontos iii) e iv) do dispositivo. D) Resulta claro da matéria de facto dada como provada, e para os pontos dos quais se recorre que (e conforme numeração da fundamentação da matéria de facto da sentença): “ 6. Os logradouros das edificações existentes nos prédios mencionados em 1 e 2 constituem um único logradouro comum. 7. Tal logradouro comum situa-se na parte traseira das edificações supra mencionadas. 8. Os prédios referidos em 1 e 2 confrontam a Norte com o prédio mencionado em 3. 9. Os logradouros mencionados em 6 encontram-se a uma cota inferior à das edificações existentes nos prédios referidos em 1 e 2. 10. Por tal motivo, as águas pluviais que neles caem, bem como nos prédios superiores, espalham-se pelos prédios inferiores. 11. Designadamente, primeiro no prédio pertencente a Maria. 12. E depois no prédio inferior, mencionado em 3. 13. As circunstâncias referidas de 10 a 12 ocorrem há vários anos. 14. A céu aberto. 15. As águas pluviais acima mencionadas foram encaminhadas por uma regueira para o prédio pertença de Maria. 16. Deste para o prédio referido em 3 através de uma regueira e de um buraco efectuado no muro divisório. 17. E após, por uma regueira, do prédio referido em 3 para a via pública. 18. Os Autores procederam à realização de obras nos prédios referidos em 1 e 2 para contenção das águas pluviais que neles caiam. 19. Colocaram manilhas ou tubos que conduziam tais águas. 20. O que fizeram aquando da construção das casas de habitação existentes nos prédios referidos em 1 e 2. 21. Com tais obras e colocação, as águas pluviais foram encaminhadas para o logradouro do prédio pertença de Maria através de um cano ou manilha. 22. Tendo esta última efectuado a respectiva ligação a um cano de escoamento que passa por baixo do terreno existente no seu prédio. 23. E que termina num buraco do muro existente nesse prédio, levando as águas para o prédio dos Réus mencionado em 3. 24. Em data anterior ao dia 20 de Agosto de 2008, os Réus procederam à colocação de argamassa com pedras e cimento no cano de escoamento mencionado em 22 e 23. 25. O que impede a passagem das águas pluviais para o prédio mencionado em 3. 26. Circunstância de que a Ré Antónia dos Santos Gomes e sua filha informaram o Autor Luís Amaro no dia 20.08.2008. 27. Tal circunstância impede a passagem das águas pluviais que caem nos prédios referidos em 1 e 2 para a via pública e respectivos colectores. 28. Pelo que ficam depositadas e retidas nos respectivos logradouros. 29. Tal circunstância pode levar a inundações nas garagens ali existentes. 30. Do lado Norte os prédios mencionados em 1 e 2 confrontam com um outro prédio. 31. A extensão de tal confrontação é superior à que mantêm com o prédio mencionado em 3. 32. Tal prédio situa-se num plano inferior ao dos prédios referidos em 1 e 2 dos factos Assentes. (...) 35. Provado que há cerca de oito ou nove anos foram construídas as casas dos Autores. (...) 37. Provado apenas que as casas que os Autores utilizam ficaram a uma cota mais alta do que estavam anteriormente, em relação ao caminho público e, o logradouro numa cota mais baixa do que estava anteriormente. 38. Provado que os logradouros, que ficam sem comunicação para a via pública, ficaram numa cota mais baixa. 39. Provado que, efectuou-se uma ligação das águas dos prédios dos Autores para os prédios de Maria e, do prédio desta pretenderam, e pretendem, que os Réus recebessem essas águas. (...) a) A oposição verbal dos Réus aos Autores foi realizada em 2008/2009. b) Na sequência da construção de um muro sito na cota inferior do prédio dos Réus, o qual impede que a água desça do prédio dos Autores, passe pelo prédio dos Réus e entre no prédio imediatamente seguinte cujo proprietário foi o Autor da construção do muro em causa.” E) Refere a resposta à matéria de facto que “O Tribunal teve em consideração, e para a prova considerada como provada, a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, a saber, não apenas a análise do teor dos documentos juntos aos autos mas também o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas naquela sede e ainda as declarações de parte já realizadas. Assim, é certo que pelas testemunhas assim como pelas partes em declarações foi dito e confirmado que efectivamente, as obras de construção das casas dos Autores impuseram um aumento na cota em que os edifícios em causa se encontram, assim como resultou pacífico que as águas que escorrem do imóvel dos Autores o fazem para o terreno a estes adjacentes e o qual confronta com o terreno dos Réus. Porém, também resultou claro que tais águas sempre escoaram para o terreno em questão, mesmo após as obras realizadas pelos Autores, e escoavam com autorização da anterior proprietária do terreno propriedade dos Réus. Ou, por outras palavras, todas as testemunhas que revelaram um conhecimento sobre essa matéria, inclusive também as partes são unânimes em confirmar esta factualidade, ou seja, que após a construção das casas e logradouros por parte dos Autores, assim como do respectivo escoamento para o terreno dos Réus, inexistiam quaisquer problemas os quais só surgiram após a construção de um muro sito na cota inferior do prédio dos Réus, o qual impede que a água desça do prédio dos Autores, passe pelo prédio dos Réus e entre no prédio imediatamente seguinte cujo proprietário foi o Autor da construção do muro em causa. Daí que se justifique a ausência de prova no que respeitam aos factos que impõem a responsabilidade pelo fluxo anormal de águas e retenção das mesmas no terreno dos Réus aos Autores, assim como não faz sentido ponderar a eventual destruição de uma regueira por onde antes circulavam as águas por estes últimos. É que, e quanto a esta questão, parte das testemunhas referiram que efectivamente existia uma regueira anteriormente à construção das casas pelos Autores mas parte das testemunhas referiram também que não existia qualquer regueira por onde passavam as águas. O que acontece é o que para algumas das testemunhas seria uma regueira para outras não passava de um pequeno troço por onde eventualmente poderiam passar as águas, existindo uma divergência quanto à qualificação enquanto regueira, ou seja, enquanto trajecto ou carreiro por onde se deslocavam as águas do terreno dos Autores.” F) Harmonizando toda esta matéria de facto provada sobre a qual incidiu a ampliação da base instrutória com a matéria de facto já fixada e sua fundamentação, quer parecer-nos que a douta decisão proferida enferma de graves contradições. G)E que “Por outro lado, resultou das declarações das testemunhas inquiridas que a situação que se traduzia no encaminhamento das águas por terreno terceiro até ao terreno dos Réus foi autorizada não por estes mas sim pela anterior proprietária do terreno, de seu nome V….. H)Igualmente decorre que “a quantidade de água que à época deslizava de um terreno para o outro não corresponde, de todo, à quantidade de água que actualmente desliza e isto face à impermeabilização do seu terreno tal como foi feita pelos Autores, do mesmo modo que a água que antes deslizava do terreno dos Réus para outros terrenos situados num patamar inferior era de todo superior àquela que actualmente desliza.” I)E que “aquando do consentimento dado pela D. V…. para a passagem de águas, as quantidades de água que o seu terreno recebia era muito inferiores às que recebe hoje e a água que deslizava para o terreno imediatamente ao seu era muito superior à que hoje desliza e isto face à construção de um muro por parte do dono desse mesmo terreno.” J)E, desta feita “não se pode considerar como provado que todos os proprietários dos terrenos envolvidos tenham, naquela data, concordado com o mecanismo e curso das águas pluviais, dado que não eram os Réus os possuidores do terreno em causa naquele período e tempo e também a matéria sujeita a acordo era de todo diferente daquela que hoje se verifica.” K) “Por fim, os danos alegados nas instalações dos Autores não se lograra, provar face à completa ausência de prova produzida sobre os mesmos, quer testemunhal, quer de qualquer outra natureza, com excepção das inundações provocadas as quais revelaram-se por intermédio das fotos juntas aos autos a fls. 197 dos mesmos e as quais não mereceram quaisquer dúvidas.” L)Preceitua o n.º 1 do art.º 1351º do Código Civil que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente”. M)Preceitua igualmente o n.º 2 do mesmo artigo que “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida” N)Refere a douta Sentença, de que se recorre, que “neste normativo consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os seus utentes ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial desse fluxo normal”. O)E mais acrescenta que “as águas que o prédio inferior está obrigado a receber são as decorrentes que “naturalmente e sem obra do homem”, ou seja as águas pluviais que caiem directamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele (...)”. P)E continua, na sua fundamentação, referindo que “no entanto, o n.º 2 do art. 1351º do Código Civil não impede os proprietários de realizar nos seus prédios obras destinadas a regular o escoamento das águas, nomeadamente de contenção ou de condução de águas, através da criação de regueiras ou da instalação de tubos.” Q)E que “O que o proprietário do prédio superior não pode fazer é realizar obras que agravem o escoamento natural das águas.” R)Inclusivamente, cita-se um “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.11.1995, citado pelo Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 6.11.2012, “não é permitida qualquer modificação que provoque agravamento da restrição ao direito de propriedade resultante da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente do prédio superior, nomeadamente quando dessas alterações advém a poluição das águas que se projectam sobre o prédio inferior, deixando de ter o direito de lançar tais águas sobre este prédio (cfr. ac. do STJ, de 9/11/95, na CJ – STJ- ano III, tomo III, pág. 104) ou provocando maior caudal” (proferido no proc. n.º 775/09.1TBPFR.P1, disponível em www.dgsi.pt). Por seu turno, o proprietário do prédio inferior não pode fazer obras que estorvem ou impeçam o escoamento das águas. Os proprietários dos prédios podem, por isso, opor-se à realização das obras que agravem (no caso do proprietário do prédio inferior) ou estorvem o escoamento das águas (no caso do proprietário do prédio superior).” S)Tal como é referido por Pires de Lima/Antunes Varela, em Código Civil Anotado Vol. III, pág. 190, Coimbra Editora, “O príncipio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial (por meio de obras do homem), desse fluxo normal...”, o que vale por dizer que os Apelantes não têm de suportar a alteração artificial, em tampouco o agravamento desse fluxo normal. T)Igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.01.2000, cujo Relator foi Nuno Cameira, e disponível em www.dgsi.pt, refere que “I – as águas provenientes dos prédios superiores que os prédios inferiores estão sujeitos a receber, sem poder interferir, são apenas as que correspondem ao seu curso natural, ou seja, aquelas em que não houve qualquer alteração do fluxo normal por meio de obras do homem.” U)Entendem os Apelantes que o Tribunal a quo efectuou uma correcta produção de prova, V)E também um assertivo e correcto enquadramento jurídico-teórico da matéria em questão. W)Não se percebe, depois, qual o motivo pelo qual, no nosso mui humilde entendimento, não é efectuada uma correcta aplicação do Direito, Y)Pois que o Tribunal a quo entende, em sede de Sentença, e não de resposta à matéria de facto, veja-se a diferença entre ambas, que “Não resultou provado que, com tais obras, os Autores ou Maria tenham agravado o escoamento da água, nomeadamente aumentando o respectivo fluxo, prejudicando desse modo o prédio dos Réus, pelo que as mesmas são admissíveis face ao disposto no art. 1351.º, n.º 2 do Código Civil.” Z) “Deste modo, o prédio dos Réus, por se encontrar a uma cota inferior, é obrigado a receber as águas pluviais que escorrem dos prédios dos Autores através do prédio de Maria. O facto do prédio dos Autores confinar numa extensão maior com um outro prédio não é relevante, na medida em que não estamos perante qualquer servidão de escoamento, mas apenas perante o escoamento normal de águas pluviais, sendo que o art. 1351.º do Código Civil proíbe a alteração do curso normal dessas águas em prejuízo do prédio terceiro.” AA)Os Apelantes não entendem tal incongruência entre a tomada de decisão efectuada na douta Sentença de que se recorre e a tomada de decisão na resposta à matéria de facto. AB)Sem qualquer dúvida resultou provado que quem alterou o fluxo e curso normais e naturais das águas foram os Apelados, que ao efectuarem obras agravaram o fluxo de águas e alteraram o seu curso, levando a que se desviassem as águas para outro local, adicionando-lhes maior fluxo do que aquele que, sem qualquer intervenção do homem, existiria. AC)Ademais, ficou sobeja e inequivocamente provado que o prédio dos Apelados, do lado Norte, confronta com um outro prédio, que não o dos Apelantes, AD)E que a extensão de tal confrontação é superior à que mantêm com o prédio dos Apelantes, AE)Situando-se igualmente esse prédio num plano inferior aos prédios do Apelados, AF)Prova esta efectuada através de prova testemunhal, até de testemunhas arroladas pelos Apelados; de prova documental, através da junção de planta do local efectuada por topógrafo; e de inspecção ao local. AG)Pelo que, a conduzir as águas para um lado, logicamente seria para o prédio inferior que maior confrontação tem com os prédios superiores, estes últimos pertença dos Apelados, em vez de ser para o prédio dos Apelantes, que em muito menor extensão com os Apelados confronta. AH)Deste modo, e por tudo o supra exposto, verifica-se uma errónea aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, tanto mais que da prova produzida e da enunciação teórica do enquadramento legal se previa uma tomada de decisão, em relação aos pontos do dispositivo da Sentença em crise, absolutamente contrária àquela que foi tomada. AI)Pelo que se pugna pela revogação dos pontos iii) e iv) do dispositivo da Sentença, nomeadamente que os Apelantes não sejam condenados a deixar que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam, nem tampouco sejam condenados a remover do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem no prédio dos Apelados e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Apelantes. Concluem, assim, pela revogação dos pontos iii) e iv) do dispositivo da Sentença, nomeadamente que os Apelantes não sejam condenados a deixar que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam, nem tampouco sejam condenados a remover do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem no prédio dos Apelados e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Apelantes, sendo antes decidido que os Apelantes não deverão ser obrigados a deixar que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, nem se deverão abster da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam, não devendo ser condenados a remover do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, pois que o escoamento das águas pluviais foi agravado, através de obras, pelos Apelados, julgando-se totalmente procedente a Apelação. Os AA. apresentaram contra-alegações de recurso em que pugnaram pela manutenção da sentença em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS: 1.Na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras encontra-se inscrita a favor do Autor Carlos, a aquisição, no estado de solteiro, por compra, da propriedade do prédio urbano sito na Travessa das Piçarras, 11, em Figueiras, freguesia de V...., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial sob o artigo 3489 e descrito naquela Conservatória sob o n.° 1877/19950620, composto por casa de habitação e logradouro. 2.Na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras encontra-se inscrita a favor do Autor Luís António Reis Gomes Amaro, casado com Natalina de Jesus Amaro Gomes, a aquisição, por compra, da propriedade do prédio urbano sito na Travessa das Piçarras, 9, em Figueiras, freguesia de V...., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial sob o artigo 4154 e descrito naquela Conservatória sob o n.° 1807/19950216, composto por casa de habitação e logradouro. 3.Na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras encontra-se inscrita a favor dos Réus, a aquisição, por doação, da propriedade do prédio urbano sito em Figueiras, freguesia de V...., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial sob o artigo 2285 e descrito naquela Conservatória sob o n° 3171/20030318, composto por casa de habitação e pátio. 4.Em 02.07.2009, os Réus foram notificados judicialmente pelos Autores nos termos e para os efeitos constantes do teor da notificação judicial avulsa constante de fls. 18 a 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5.Até à presente data os Réus não procederam como solicitado pelos Autores em tal notificação judicial avulsa. 6.Os logradouros das edificações existentes nos prédios mencionados em 1 e 2 constituem um único logradouro comum. 7.Tal logradouro comum situa-se na parte traseira das edificações supra mencionadas. 8.Os prédios referidos em 1 e 2 confrontam a Norte com o prédio mencionado em 3. 9.Os logradouros mencionados em 6 encontram-se a uma cota inferior à das edificações existentes nos prédios referidos em 1 e 2. 10.Por tal motivo, as águas pluviais que neles caem, bem como nos prédios superiores, espalham-se pelos prédios inferiores. 11.Designadamente, primeiro no prédio pertencente a Maria. 12.E depois no prédio inferior, mencionado em 3. 13. As circunstâncias referidas de 10 a 12 ocorrem há vários anos. 14. A céu aberto. 15. As águas pluviais acima mencionadas foram encaminhadas por uma regueira para o prédio pertença de Maria. 16.Deste para o prédio referido em 3 através de uma regueira e de um buraco efectuado no muro divisório. 17.E após, por uma regueira, do prédio referido em 3 para a via pública. 18.Os Autores procederam à realização de obras nos prédios referidos em 1 e 2 para contenção das águas pluviais que neles caiam. 19.Colocaram manilhas ou tubos que conduziam tais águas. 20.O que fizeram aquando da construção das casas de habitação existentes nos prédios referidos em 1 e 2. 21.Com tais obras e colocação, as águas pluviais foram encaminhadas para o logradouro do prédio pertença de Maria através de um cano ou manilha. 22.Tendo esta última efectuado a respectiva ligação a um cano de escoamento que passa por baixo do terreno existente no seu prédio. 23.E que termina num buraco do muro existente nesse prédio, levando as águas para o prédio dos Réus mencionado em 3. 24.Em data anterior ao dia 20 de Agosto de 2008, os Réus procederam à colocação de argamassa com pedras e cimento no cano de escoamento mencionado em 22 e 23. 25.O que impede a passagem das águas pluviais para o prédio mencionado em 3. 26.Circunstância de que a Ré Antónia e sua filha informaram o Autor Luís no dia 20.08.2008. 27.Tal circunstância impede a passagem das águas pluviais que caem nos prédios referidos em 1 e 2 para a via pública e respectivos colectores. 28.Pelo que ficam depositadas e retidas nos respectivos logradouros. 29.Tal circunstância pode levar a inundações nas garagens ali existentes. 30.Do lado Norte os prédios mencionados em 1 e 2 confrontam com um outro prédio. 31.A extensão de tal confrontação é superior à que mantêm com o prédio mencionado em 3. 32.Tal prédio situa-se num plano inferior ao dos prédios referidos em 1 e 2 dos factos Assentes. 33.Há cerca de oito ou nove anos foram construídas as casas dos Autores. 34.As casas que os Autores utilizam ficaram a uma cota mais alta do que estavam anteriormente, em relação ao caminho público e, o logradouro numa cota mais baixa do que estava anteriormente. 35.Os logradouros, que ficam sem comunicação para a via pública, ficaram numa cota mais baixa. 36.Efetuou-se uma ligação das águas dos prédios dos Autores para o prédio de Maria e, do prédio desta pretenderam e, pretendem, que os Réus recebessem essas águas. 37.A oposição verbal dos Réus aos Autores foi realizada em 2008/2009. 38.Na sequência da construção de um muro sito na cota inferior do prédio dos Réus, o qual impede que a água desça do prédio dos Autores, passe pelo prédio dos Réus e entre no prédio imediatamente seguinte cujo proprietário foi o autor da construção do muro em causa. III. FUNDAMENTAÇÃO: O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, como decorre do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Tal como no anterior recurso, os Apelantes/RR. delimitaram o objeto do mesmo à reapreciação da decisão proferida nos pontos 3 e 4 da sentença do Tribunal de 1.ª Instância sendo certo que na ação nunca se opuseram ao reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre os terrenos ali identificados e que constituem os pontos 1 e 2 da decisão proferida. O recurso apresentado pelos Apelantes tem como fundamento, segundo os mesmos, uma “errónea aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, tanto mais que da prova produzida e da enunciação teórica do enquadramento legal se previa uma tomada de decisão, em relação aos pontos do dispositivo da sentença em crise, absolutamente contrária àquela que foi tomada”. Como podemos verificar pela simples comparação entre a numeração constante do texto das alegações e a indicação por letras constante das conclusões das alegações apresentadas, numa reproduz-se a outra, sem que estas últimas possam ser entendidas como cumprindo com a finalidade que lhes é imposta pelo artigo 639.º do Código de Processo Civil Revisto. Por outro lado, não tendo sido impugnada a matéria de facto dada como provada, o que podemos verificar é que o fundamento do presente recurso por parte dos Apelantes cinge-se à invocação da nulidade da sentença, com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil Revisto, devendo ter sido observado o disposto no artigo 617.º do mesmo diploma. Entendemos, porém, por não ser indispensável, que seja ordenado o reenvio do processo à 1.ª Instância para este efeito, o que se decide ao abrigo do disposto no n.º 5 deste último preceito legal. Conhecendo do recurso podemos ver que, comparando a matéria de facto dada como provada com a decisão proferida – sendo certo que não são postos em causa os dispositivos legais aplicáveis à situação - concluem os Apelantes que há uma contradição entre ambos. Vejamos se assim é: A disposição legal invocada pelo Tribunal da 1.ª Instância, e na qual se baseou para proceder à condenação dos Apelantes, foi a do artigo 1351.º do Código Civil, com a epígrafe “Escoamento natural das águas” e que tem a seguinte redação: “1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida”. No presente caso, não se verifica qualquer situação de servidão legal, cumprindo verificar a outra das situações ali previstas, tendo como pano de fundo a matéria de facto dada como provada. E, é tendo a mesma presente, que entendemos que flui com mediana clareza que, há já vários anos, os prédios dos AA. recebiam as águas pluviais que, atravessando os seus terrenos e um logradouro comum (a ambos os AA. e que se situa na parte traseira das edificações, tendo uma cota inferior à daqueles terrenos), segue pelo terreno de Maria e desemboca no prédio dos RR. e do prédio destes para a via pública. Sendo que este escoamento de águas inicialmente era realizado a céu aberto, através de um regueiro, acabou depois, após a construção das casas pelos AA. (há cerca de oito a nove anos), a ser efetuado através de manilhas/tubos, que seguiam do terreno destes, passavam por baixo do terreno da Maria através da ligação a um cano de escoamento e desembocavam no terreno dos RR., através de num buraco efetuado no muro divisório existente na cota inferior do prédio dos RR., muro esse que foi construído pelo proprietário do terreno que confina com o terreno dos RR. Provado encontra-se também que a construção realizada pelos AA. para contenção e encaminhamento das águas, não aumentou o caudal dessas mesmas águas, ou seja, não determinou um agravamento do seu caudal, circunstância esta que, caso tivesse sido provada, legitimaria os RR. a, para além de eventual pedido de indemnização pelos danos causados, a pedirem ainda a destruição dessa obra realizada pelos AA., nos termos do citado artigo 1351.º. Bem pelo contrário, o que se provou foi que a construção do muro divisório existente na cota inferior do prédio dos RR., pelo proprietário de um outro terreno contíguo a este, é que impede que as águas desçam do prédio dos AA., passem pelo prédio dos RR. e entrem no terreno imediatamente seguinte, no caso, o do construtor desse muro divisório. Assim sendo, a atuação levada a cabo pelos RR., em data anterior a 20 de Agosto de 2008, em que procederam à colocação de argamassas com pedras e cimento no cano de escoamento existente no muro divisório acima mencionado, assim impedindo a passagem das águas pluviais para o seu prédio, tem de considerar-se como ilícita e objeto de revogação, tal como foi o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância. Certo é que, analisados os fundamentos jurídicos elencados e a prova realizada, não se encontra qualquer contradição entre uma e outra, antes sendo a primeira consequência direta da segunda, o que cumpre confirmar. Igualmente está ausente qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida, cumprindo realçar que, nas conclusões das suas alegações, os Apelantes, que não impugnaram a matéria de facto dada como provada, acabam por discutir matéria que foi objeto de prova negativa, como é o caso do “aumento de caudal”, como se a mesma tivesse sido dada como provada, situação que inverte todo o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal. Por outro lado, parece-nos que há uma certa confusão de conceitos na apreciação levada a cabo pelos Apelantes, entre o direito de que gozam os proprietários de prédios superiores de ali realizarem obras destinadas ao regular escoamento das águas e a imposição que sobre os mesmos recai de não poderem agravar a situação do escoamento dessas mesmas águas no prédio inferior. Ora, o que os AA./Apelados fizeram, após a construção das edificações nos seus terrenos, consistiu na colocação de manilhas/canos nos seus prédios (que são superiores) para encaminhamento das águas, nos mesmos termos que já antes estas seguiam a céu aberto, não tendo sido dado como provado que tenham alterado o rumo que essas águas anteriormente seguiam, quando corriam através de um regueiro. Como podemos verificar pela matéria de facto dada como provada, a construção em causa em nada alterou o rumo dessas águas que já antes corriam para os terrenos de Maria J… , dali para o prédio dos RR. (propriedade que anteriormente era de uma outra pessoa) e do mesmo para o terreno do autor da construção do muro hoje existente no muro que hoje confina com o dos Apelantes, até aos coletores respetivos. Esta situação de “bloqueio” das águas, no prédio dos Apelantes, tem necessariamente de lhes causar prejuízos, tal como causa prejuízos o retorno das águas ao prédio dos AA., uma vez que a água que não pode seguir o seu curso, causa necessariamente inundações nos locais de paragem e de estagnação. Mas a situação não pode ser resolvida, nos termos em que os Apelantes o fizeram, com a obstrução do cano que levava as águas através do prédio da Maria. Salvo sempre o devido respeito, a eventual razão dos Apelantes para impedirem a manutenção de uma situação que lhes é danosa deve dirigir-se àqueles que colocaram entraves ao normal escoamento das águas pluviais que, vindas dos terrenos dos AA., atravessavam o terreno dos RR. e seguiam o seu rumo. Aqueles que impedem que as águas sigam o seu curso normal, no caso, para o terreno que é contíguo ao dos aqui RR. [situação que antes se verificava] - o que conseguiram através da construção do muro divisório sito na cota inferior do terreno destes últimos - é que devem ser responsabilizados pelos prejuízos invocados pelos Apelantes. IV. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 01 de Dezembro de 2015 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |