Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A carta resolutiva deverá mencionar, ainda que sucintamente, a indicação dos factos que são susceptíveis de conduzir à resolução, para que possa ser exercida, se for o caso, a respectiva acção de impugnação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1–Relatório: A requerente, P., Llc., intentou acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente, por apenso aos autos de insolvência de A., Lda., nos termos dos artigos 120.° e seguintes do CIRE. Alegou para tanto, que adquiriu um imóvel à insolvente pelo preço de € 45.000,00 por escritura pública datada de 16-07-2010, mas que este contrato de compra de venda foi resolvido pelo Sr. Administrador de Insolvência por carta registada com aviso de recepção datada de 01-10-2012. A resolução impugnada funda-se na falta de fundamentação da carta de resolução, na existência de má-fé por parte da adquirente e na não verificação de qualquer relação especial entre vendedora e adquirente. Citada a Massa Insolvente de A., Lda., veio a mesma contestar, alegando que a autora não tem o seu registo de actividade activo junto da AT o que leva a crer que o único negócio que realizou foi o negócio em discussão nestes autos; que à data da compra e venda existia uma penhora sobre o imóvel a favor da AT para pagamento do montante de € 5.673,40, o qual deveria ter acrescido ao preço de € 45.000,00, o que não aconteceu, mas que o registo de tal penhora já não existe o que suscita a dúvida sobre quem terá procedido ao pagamento daquele montante; que à data da escritura de compra e venda o imóvel tinha o valor patrimonial tributário de € 42.214,47, mas que posteriormente o mesmo foi avaliado fiscalmente em € 667.477,78. Mais alegou que também releva a circunstância de a sede da sociedade insolvente coincidir com a sede actual da autora, o que permite concluir que a autora e a insolvente sempre tiveram, como têm, ligações estreitas e seguramente familiares. Que o negócio resolvido apenas existiu no papel. Veio a ser proferido saneador-sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência referente ao contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 1607-2010, entre a sociedade A., Lda. e a Autora, P., Llc., tendo por objecto o prédio urbano composto por edifício destinado a stand de automóveis e oficinas, sito na …, da freguesia de Santo António da Charneca, concelho de Barreiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro, sob o número 1…». Inconformada recorreu a massa insolvente, concluindo as suas alegações: 1.– Resulta claro do conteúdo do contrato de Compra e Venda, que o mesmo foi celebrado pela quantia de 45,000,00€, e que deste valor não foi feita prova nenhuma que a autora recorrida, tenha pago os valores constantes da escritura, facto que não se encontra documentado nos documentos junto aos autos; Aliás as condições de pagamento eram em prestações, pelo que de acordo com as regras do ónus da prova competia à sociedade recorrida, fazer prova dos factos por si alegados, neste caso concreto fazer prova do pagamento; O QUE NÃO FOI FEITO; 2.– Sendo o ónus da prova da recorrida, não juntou esta qualquer documento justificativo de tal pagamento, seja cheque, transferência bancária, documento de quitação ou outro de igual valor probatório; 3.– Não é credível que o valor de 45,000,00€, tivesse sido liquidado em numerário; 4.– Da Prova traduzida em documentos pela recorrida, designadamente a escritura de compra e venda, não resultou objetivamente provado que o negócio de Compra e Venda titulado pela escritura tivesse dado origem a qualquer pagamento; 5.– Não havendo pagamento do preço, o negócio foi simulado, consequentemente NULO; 6.– Entende a recorrente, que os factos alegados na carta de resolução, foram suficientes, apesar de genéricos e sintéticos, porquanto, os mesmos foram entendidos pela Recorrida, conforme se pode constatar pela Douta Petição apresentada; 7.– A venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta à natureza volátil da contrapartida. Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento de ativo, o que não aconteceu no caso concreto; 8.– E sabido que a declaração negocial emitida na carta (carta de resolução) tem de ser interpretada de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236º e SS do Código Civil, ou seja que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declaratário, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, o que o tribunal “a quo”, não fez; 9.– Ora lida a referida carta de forma global e contextualizada, e tendo como referencia um declaratário normal (artigo 236o ex. Vi artigo 295º ambos do Código Civil, conclui-se que o que se pretendeu transmitir à Autora ora recorrida, foi a dissolução do contrato de compra e venda de um prédio Urbano; 10.– A lei não especifica o grau de fundamentação ou até mesmo se ela deve existir; (artigo 123º do CIRE) 11.– Nos termos legais, entende-se que o legislador não quis transformar o Administrador de Insolvência em verdadeiro Juiz; Exigindo aqueles que emita Cartas resolutivas com fundamentação como de decisões judiciais se tratasse; 12.– Por conseguinte, deve revogar-se a douta sentença recorrida do tribunal “a quo” e julgar totalmente improcedente a impugnação da resolução, considerando-se que a carta de resolução remetida pelo Administrador de Insolvência, continha todos os elementos essenciais para a resolução; 13.– A douta sentença recorrida violou, assim o disposto nos artigos 120º, e 123º do CIRE e os artigos 236º, 295º, do CC. Por seu turno, contra-alegou a requerente: 1.– Em síntese são pressupostos da resolução a favor da massa insolvente: a.- Que o ato tenha sido praticado nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência b.- O carácter prejudicial do ato e c.- A má fé do terceiro 2.– Na carta (declaração de resolução) a invocar a resolução deviam ter sido expostos os factos ocorridos e identificar o ato praticado e a data em que o foi, expor os factos e as razões em que se baseia a prejudicialidade dos mesmos e a má fé do terceiro 3.– De forma a que o seu destinatário os passa, impugnar. 4.– Porém, o Administrador de Insolvência limitou-se a meras indicações de caráter genérico. 5.– “A carta resolutiva, sob pena de nulidade, deverá conter os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas como fundamento para a destruição do negócio e permitam ao destinatário (terceiros) da declaração a sua posterior impugnação através da ação prevista no artigo 125° do CIRE” Ac. STJ de 17-09-2009. 6.– No Ac. do Trib. Rel. Coimbra de 09-09-2010, relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Caetano, nos termos do qual “é deficiente e falha de fundamentação a declaração resolutiva que se limita à invocação genérica dos pressupostos da resolução” 7.– Deve assim manter-se a douta decisão recorrida do tribunal a quo e julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente. Foram colhidos os vistos. 2–Cumpre apreciar e decidir: As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se a carta de resolução continha os requisitos legais para o efeito. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: 1)– Por escritura pública, denominada de “Compra e Venda”, datada de 16-07-2010, celebrada no Cartório Notarial sito na Rua ... ... ... ..., número ..., em Alcochete, perante a respectiva Notária, MJ..., da qual constam como outorgantes FA, na qualidade de sócio gerente em representação da sociedade comercial por quotas A., Lda., como primeiro outorgante, e PM..., advogada, na qualidade de procuradora em representação de P., LLC, com sede nos Estados Unidos da América em …, New Castle, Delaware 19801, como segunda outorgante, pelo primeiro outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: Que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora do prédio urbano, compostos por edifício destinado a stand de automóveis e oficinas, sito na …, freguesia de Santo António da Charneca, concelho de Barreiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3…, com o valor patrimonial tributável de 42.214,47 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro, sob o número cento e noventa e cinco barra um …, da freguesia de Santo António da Charneca, lá registada a aquisição a favor da sua representada pela Apresentação vinte e quatro de seis de Julho de mil novecentos e noventa e dois. Sobre o referido prédio incide uma penhora registada a favor da Fazenda Nacional pela apresentação quatro … de Abril de dois mil e dez que continua em vigor. Que pela presente escritura e pelo preço de quarenta e cinco mil euros, a sociedade sua representada vende à sociedade representada da segunda outorgante o prédio urbano atrás identificado. Que o pagamento do preço será efectuado da seguinte forma: a)- Dez mil euros na presente data, que a sua representada declara já ter recebido; b)- Dez mil euros até dezasseis de Agosto de dois mil e dez; c)- Dez mil euros até dezasseis de Setembro de dois mil e dez; d)- Dez mil euros até dezasseis de Outubro de dois mil e dez; e)- Cinco mil euros até dezasseis de Novembro de dois mil e dez. Pela segunda outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: Que aceita para a sua representada o presente contrato nos termos exarados. Pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi ainda dito: Que na compra e venda do prédio urbano atrás identificado não houve intervenção de Mediador Imobiliário. 2)- A., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 12-04-2012, no âmbito dos autos de insolvência que tiveram início por requerimento remetido a juízo no dia 01-02-2012. 3)- Por carta datada de 01-10-2012, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso, comunicou à autora, sob o assunto Declaração de resolução de contrato de compra e venda (art. 120.° e 123.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas conjugados com o art. 436.° do Código Civil), o seguinte: “FF, administrador de insolvência nomeado no âmbito do Processo de Insolvência n.º 201/12.9 TYLSB, que corre termos no 4.° Juízo do Tribunal Judicial do Comércio de Lisboa, no qual é insolvente A., Lda., vem, com as competências que lhe são cometidas, designadamente o disposto no n.º 1 do art.° 81.° do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), e nos termos dos artigos 120° e 123° do mesmo diploma legal, conjugados com o art.° 436° do Código Civil, notificar V.Exa(s) da declaração de resolução do contrato de compra e venda, celebrado entre a insolvente e P., Llc, pessoa colectiva n.º 9.......7, o qual teve por objecto o seguinte imóvel: 1.– Prédio urbano, composto por edifício destinado a stand de automóveis e oficinas, sito na …, freguesia de Santo António da Charneca, concelho de Barreiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro, sob o número 1…/19920706 da freguesia de Santo António da Charneca. Face ao exposto vem o ora signatário na qualidade de Administrador de Insolvência e, nos termos do art.° 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, comunicar a V.Exa. a resolução do referido contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente de A., Lda., o que faz com os seguintes fundamentos: 1.– O contrato de compra e venda ora resolvido foi celebrado a 16 de Julho de 2010 no Cartório Notarial de MJ..., com o registo definitivo na CRP a 20/07/2010. 2.– O processo de insolvência de A., Lda. teve início em Abril de 2012. Ou seja, 3.– Dentro dos dois anos anteriores ao início do aludido processo de insolvência. 4.– O contrato ora resolvido é claramente prejudicial à massa insolvente. 5.– Na verdade decorre do n° 2 do art.° 120 do CIRE que se consideram “(...) prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.” 6.– Mais concretiza o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Setembro de 2009, afirmando que “a venda de um imóvel é, à partida, um ato prejudicial para a massa, face ao carácter volátil da contrapartida recebida - ressalvadas algumas situações em que essa contrapartida é apreendida nos Autos ou, se algum modo, é comprovadamente utilizada para aumentar o ativo.” 7.– Circunstâncias que claramente não se verificam in casu. 8.– Pelo exposto o contrato ora resolvido é claramente prejudicial à massa insolvente. 9.– Neste contexto, através da presente considera-se resolvido o referido Contrato, como prescreve o n° 1 do art.° 123° do CIRE, conjugado com os art.°(s) 432° e 436° do Código Civil, passando o referido imóvel a pertencer à esfera patrimonial da Insolvente, regressando as partes à situação em que eles se encontravam se o contrato não tivesse sido celebrado. Consequentemente, em face da resolução a que ora se procede e que opera com a receção da presente carta registada, deverão V.Exª(s) entregar o imóvel supra descrito, desocupado de pessoas e bens, bem como de quaisquer ónus ou encargos. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, na medida em que, entende que a carta de resolução remetida pelo administrador de insolvência, continha todos os elementos para produzir os seus efeitos, tendo sido violado o disposto nos artigos 120º e 123º do CIRE. Ora, a resolução em benefício da massa insolvente, trata-se de um instituto específico, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património, tal como se alude no Preâmbulo do Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março de 2004, que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Como escreveu Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág. 47 «Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectam. Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores, os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente, em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via prática de actos num período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência». Com efeito, nos termos do art. 120º do CIRE são definidos os requisitos gerais para a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa, ou seja, a resolução condicional e nos termos do disposto no art. 121º do CIRE, os requisitos para a resolução incondicional. Dispõe o art. 121º do CIRE- Resolução incondicional, que são resolúveis em benefício da massa insolvente os actos indicados, nas alíneas ali plasmadas, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Aludindo o art. 123º do CIRE, a forma de resolução, mencionando o seu nº. 1, que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Nas acções de impugnação da resolução a que se reporta o art. 125º do CIRE, recai sobre a massa insolvente, o ónus da prova de verificação dos seus pressupostos, concretamente, a prejudicialidade para a massa e a má fé. Nos casos de resolução condicional, a que se reporta o art. 120º do CIRE, terá que ser demonstrada a prejudicialidade para a massa insolvente, bem como, a má fé de terceiro. Nas situações discriminadas no nº. 1 do art. 121º do CIRE, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os actos ali descritos são prejudiciais à massa, desde que entenda que há prejuízo. O legislador pretendeu que os actos jurídicos constantes das alíneas do nº. 1 do art. 121º do CIRE são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, presumindo-se prejudiciais sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé de terceiro. Como se escreve em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, Reimpressão, Quid Juris, fls. 432 e 434: «O regime de resolução incondicional estabelecido no art. 121º, aplica-se apenas aos actos previstos nas várias alíneas do seu nº. 1; estamos, com efeito, perante uma enumeração taxativa, pois só assim a norma faz sentido na sua articulação com o art. 120º. Daqui resulta que, em primeira mão, é a categoria dos actos enumerados que leva o legislador a estabelecer para eles um regime de resolução menos exigente. A resolução incondicional depende da verificação de requisitos relativos a circunstâncias de vária ordem que rodearam a prática do acto e, ainda, de um requisito temporal, de duração variada». Ora, na resolução condicional, a que se reporta o art. 120º do CIRE: 1.– Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2.– Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3.– Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4.– Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé de terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5.– Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a)- De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b)- Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c)– Do início do processo de insolvência. 6.– (…). Resulta deste normativo, que nos casos de resolução condicional, terá que ser demonstrada a prejudicialidade para a massa insolvente, bem como, a má fé de terceiro. Porém, quanto à má fé de terceiro, será a mesma presumida, júris tantum, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente. E são havidos como pessoas especialmente relacionadas com o devedor, as mencionadas no art. 49º do CIRE. Por seu turno, dispõe o art. 121º do CIRE - Resolução incondicional, que são resolúveis em benefício da massa insolvente os actos indicados, nas alíneas ali plasmadas, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Nas situações discriminadas no nº. 1 do art. 121º do CIRE, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os actos ali descritos são prejudiciais à massa, desde que entenda que há prejuízo. O legislador pretendeu que os actos jurídicos constantes das alíneas do nº.1 do art. 121º do CIRE são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, presumindo-se prejudiciais sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé de terceiro. Como se escreve em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, Reimpressão, Quid Juris, fls. 432 e 434: «O regime de resolução incondicional estabelecido no art. 121º, aplica-se apenas aos actos previstos nas várias alíneas do seu nº. 1; estamos, com efeito, perante uma enumeração taxativa, pois só assim a norma faz sentido na sua articulação com o art. 120º. Daqui resulta que, em primeira mão, é a categoria dos actos enumerados que leva o legislador a estabelecer para eles um regime de resolução menos exigente. A resolução incondicional depende da verificação de requisitos relativos a circunstâncias de vária ordem que rodearam a prática do acto e, ainda, de um requisito temporal, de duração variada. Quer os actos contemplados na al. b), quer na al.) h), ambas do nº. 1 do art. 121º do CIRE, ou seja, os actos celebrados a título gratuito ou a título oneroso, se presumem prejudiciais à massa. No caso vertente, estamos perante a previsão do art. 120º do CIRE, incumbindo ao Administrador de insolvência ao enviar a carta de resolução, indicar os factos concretos em que alicerça aquela. Como se diz no Ac. do STJ. de 12-3-2019, in www.dgsi.pt. «O direito potestativo de resolução do contrato por parte do Administrador da Insolvência, a que alude o normativo inserto no artigo 120º do CIRE, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística». Efectivamente, como também se escreveu no Ac. R.C. de 4-4-2017, in www.dgsi.pt.«Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam, mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação». Porém, na situação em apreço e como resulta da factualidade apurada, na carta enviada, alude-se que o contrato resolvido é claramente prejudicial à massa insolvente, sem indicar qualquer elemento que materialize tal conclusão. Não basta indicar artigos da lei, pois, sendo esta geral e abstracta, o que releva é a enunciação da situação que possa integrar-se naquela. A carta resolutiva deverá mencionar, ainda que sucintamente, a indicação dos factos que são susceptíveis de conduzir à resolução, para que possa ser exercida, se for o caso, a respectiva acção de impugnação. Tratando-se de uma acção de apreciação negativa, incide sobre o administrador da insolvência alegar e provar os factos em que fundamenta a resolução, para que o impugnante exerça a sua contraprova. Ora, no caso dos autos, a carta resolutiva não descreve a razão pela qual a compra e venda efectuada foi lesiva para a massa, se o preço foi desproporcional face ao valor real do bem, se não foi pago na totalidade, em suma, em que termos é que o negócio efectuado, diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores da insolvência, como o pretende o nº. 2 do art. 120º do CIRE. E, como se menciona na sentença proferida, «…na carta remetida à autora não foram alegados factos susceptíveis de preencher os pressupostos de carácter prejudicial do acto e da má fé da autora e também não foram alegados factos que permitam considerar que estamos perante uma resolução incondicional», não se materializando os requisitos legais para os seus efeitos. Destarte, não merece censura a sentença proferida, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Em síntese: – Nos casos de resolução condicional em benefício da massa insolvente, terá que ser demonstrada a prejudicialidade para a massa insolvente, bem como, a má fé de terceiro. – A carta resolutiva deverá mencionar, ainda que sucintamente, a indicação dos factos que são susceptíveis de conduzir à resolução, para que possa ser exercida, se for o caso, a respectiva acção de impugnação. 3–Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 24/09/2019 Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Manuel Ribeiro Marques |