Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1235/11.6TBCTX-B.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EXECUÇÃO
NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Do regime legal de citação decorre:
§ ser equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto ;
§ que, em tal situação presume-se, salvo prova em contrário, ter tido o citando oportuno conhecimento do conteúdo da mesma ;
§ que no caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de recepção, esta pode ser entregue a qualquer pessoa (terceiro) que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente ;
§ nesta situação, a citação considera-se efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta de citação foi oportunamente entregue àquele ;
- a presunção de entrega ao destinatário, de natureza ilidível, prevista no nº. 1 do artº. 238º (presentemente, artº. 230º) e no nº. 4, do artº. 233º (presentemente 225º), ambos do Cód. de Processo Civil (na redacção à data vigente), apenas funciona caso se cumpram todos os pressupostos de tal entrega, nomeadamente, e no que ora importa, a sua feitura ou ocorrência, no lugar próprio (residência ou local de trabalho), legalmente enunciado ;
- Todavia, não sendo operatória tal presunção, pois a carta foi recebida por terceiro, em local que já não correspondia à sua residência (nem local de trabalho), não se pode considerar que a citanda tenha ficado onerada com qualquer ónus, nomeadamente o prescrito na alínea e), do artº. 195º (presentemente, artº. 188º), do Cód. de Processo Civil (na redacção à data vigente) ;
- urgindo, assim concluir pelo total comprometimento da validade do acto operado, traduzindo o vício em equação efectiva falta de citação, conducente à anulação, no que à Executada concerne, de todo o processado posterior ao requerimento executivo inicial ;
- para que ocorra suprimento da nulidade (de falta de citação), por sanação desta, nos quadros do artº. 189º, do Cód. de Processo Civil, não basta um qualquer acto interventivo para preencher o conceito de intervenção processual ;
- efectivamente, apenas a prática de um acto processual deve considerar-se adequada e pertinente a pôr termo à revelia do demandado/réu/executado e ser tradutora de verdadeira intervenção no processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
              
I – RELATÓRIO

1 ML…, executada nos autos de execução nº. …/…, apresentou, em 09/02/2015, o seguinte requerimento:
ML…, divor­ciada, executada nos autos de execução comum à mar­gem referenciados, em que é exequente o Banco BP…, SA, tendo sido notificada pelo agente de execução da penhora do seu vencimento, vem expor e requerer a V. Ex.a o seguinte:
A executada tomou conhecimento dos termos da presente execução com a acima referida notificação, datada de 21-01-2015, pois, antecedentemente a esta, nunca a mesma foi citada para a execução ou notificada para qualquer dos seus termos, pelo que a mesma decorreu à sua revelia.
Tendo portanto o processado decorrido sem que a executada nele pudesse influir.
Na verdade, por intermédio do patrono que ora lhe foi designado e da consulta que o mesmo fez ao processado disponibilizado na plataforma elec­trónica de suporte à actividade dos tribunais, veio esta a saber que a correspondência a si dirigida e adveniente do processo de execução, nesta se incluindo a carta de citação para a execução, foi remetida para a sua antiga morada, in casu a do casal que foi, em Tagarro, Alcoentre.
Sucede, porém, a executada ter abandonado aquela residência do casal pouco antes do decreta-mento da dissolução do seu casamento por divórcio, o qual ocorreu em 6 de Outubro de 2010 - vide doc. n° 1.
Por conseguinte, a executada fixou a sua nova residência na Rua …, n° … - …° Esquerdo, em Estarreja, tendo alterado seu domicílio fiscal em 25 de Outubro de 2010 - vide docs. nº 2 e 3.
Ora, tal data de alteração da residência da executada é assim anterior à instauração do próprio processo de execução.
Com efeito, precipuamente se pode concluir que a aqui executada não foi citada para esta, pois, 3 á não residia há muito no local indicado na carta de citação como sendo a sua residência, pelo que, em consequência, nenhuma correspondência rece­beu sobre o processo até à presente notificação de penhora de vencimento.
Sendo certo que, como para esta última foi fácil de localizar o seu domicílio, também o teria sido na ocasião da citação, pois, este não se alte­rou desde então.
Posto isto, verifica-se a falta absoluta de citação da aqui executada para os respectivos ter­mos da execução, porquanto o acto foi omitido, tendo o processo executivo decorrido totalmente à sua revelia.
Posto isto, cabe dizer que o art. 851°, do CPC, na redacção resultante, da Lei 41/2013, de 26­06, aplicável "ex vi", do seu art. 6°, n° 1, esta­belece a anulação da execução quando a mesma tenha corrido os respectivos termos à revelia do executa­do, por este não haver sido citado para a mesma ou a citação ser nula.
Na verdade, a executada reclamante não foi citada para a execução, pois, esta não tinha já residência no local para onde foi remetida a carta contendo a citação, na medida em que o casal que foi já havia sido dissolvido por força do decreta-mento do respectivo divórcio, pelo que se verifica a falta de citação da executada.
Com efeito, é a presente execução susceptí­vel de ser anulada, por haver corrido os seus ter­mos à revelia daquela e não ter sido para ela cita­da, podendo-o ser na sua residência para onde agora foi dirigida notificação da penhora de vencimento.
Termos em que, requer, ao abrigo da disposi­ção legal acima referida, a V. Ex.a a se digne a julgar procedente a presente reclamação e, em con­sequência, declarar a anulação da execução e de tudo o que nela tenha sido praticado”.
Juntou 3 documentos
2 – No dia 19/02/2015, o BANCO BP…, S.A., respondeu, nos seguintes termos:
Alega a executada que apenas teve conhecimento da presente execução com a notificação do Sr. Agente de Execução de 21/01/2015 e que, por não ter sido citada para a presente execução deverá a mesma ser anulada.
I. Salvo melhor opinião, entende o Exequente que a Executada foi devidamente citada, pelo que inexiste fundamento para nulidade da citação.
Senão vejamos,
- A 07/11/2011 o Sr. Agente de Execução juntou os Avisos de Recepção das citações remetidas, via postal, para a morada dos executados, os quais se encontram assinados pelo Executado CA…, a 11/10/2011 (Doc 1).
- Na mesma data remeteu à executada, notificação nos termos do artº 241º do C.P.C. (na redacção anterior à dada pela Lei 41/2013 de Junho de 2013), uma vez que a citação foi efectuada em pessoa diversa da própria (Doc. 2).
Encontram-se assim cumpridas as formalidades da citação de pessoa singular por via postal, nos termos do artº 228 do C.P.C.
II. Estranha ainda o Exequente que a Executada venha alegar que apenas teve conhecimento da presente execução com a notificação do Sr. Agente de Execução de 21/01/2015, quando resulta do histórico do processo, evidências diferentes do alegado.
Vejamos:
- A 27/11/2013 foi remetida notificação para a Entidade Patronal da executada, para efeitos de penhora de vencimento (doc. 3);
- Por e-mail de 11/12/2013 a Entidade Patronal da Executada confirma que irá iniciar os respectivos descontos de penhora de vencimento (doc. 4);
- A 13/12/2013 o Sr. Agente de Execução informa os presentes autos de que se encontra em curso penhora de rendimentos periódicos (doc. 5);
- A 23/01/2014 é penhorado saldo bancário titulado pela Executada junto da CC…, no montante de 1.177,42 € (doc. 6)
Mais,
- A 21/07/2014 a executada junta requerimento com actualização de morada (doc.7);
- A 11/09/2014 a executada junta comprovativo de pedido de Apoio Judiciário (doc. 8).
Nesta medida, muito surpreende o Exequente que, considerado o tempo decorrido desde a citação (em 11/10/2011) e após a prática de actos que a Executada não pode ignorar na medida em que afectam directamente o seu património (venda do imóvel, penhora de vencimento, penhora de saldos bancários), venha a mesma, apenas em Fevereiro de 2015, alegar o desconhecimento da presente execução.
Pelo exposto, inexiste fundamento para a anulação da execução, pelo que requer a V. Exa. se digne a ordenar o seu prosseguimento nos trâmites normais.
Juntou 8 documentos.
3 – Em 28/06/2018, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu o seguinte DESPACHO:
Afirma a executada que não foi citada para os termos da execução. Não lhe assiste, contudo, razão, pelo que se dispensa o contraditório, enquanto ato inútil que se revela ser.
Consta dos autos aviso de receção assinado por terceira pessoa, com a data de 11 de Outubro de 2011, relativo ao ato de citação dirigido à executada. Seguiu-se nova carta, endereçada para a mesma morada e dirigida à executada, em obediência ao disposto no artigo 241.º do CPC, então em vigor.
Logo, o ato de citação não foi omitido e não parece enfermar de irregularidade.
Presume-se, assim, nos termos da lei, que o ato chegou ao conhecimento efetivo da executada e a tempo desta exercer a sua defesa. De resto, não fora esta presunção legal e os processos prestar-se-iam às mais diversas manobras dilatórias, em clamoroso prejuízo da tutela jurisdicional efetiva. Mas o legislador, avisado que é, impôs sobre o réu o ónus de alegar e provar o desconhecimento do ato, só lhe dando cobertura, aliás, se não for imputável àquele.
No caso, está bem patenteado nos autos que a executada tomou conhecimento da existência deste processo, tanto assim que dirigiu ao mesmo requerimento, em 23 de setembro de 2014, juntando comprovativo do requerimento de proteção jurídica. Claro está que sempre se poderá dizer que, por algum acaso, infeliz, só naquele dia soube desta execução.
Mas, pondo de lado meras suposições, os únicos dados objetivos disponíveis nos autos são o divórcio da executada, a alteração de domicílio fiscal, ambos em data anterior à constante do aviso de receção, e o atestado de junta de freguesia onde se menciona que a executada reside em morada diversa, também desde data anterior.
Ora, e salvo o devido respeito, divórcio não é sinónimo de separação de facto. Quem se divorcia não tem obrigatoriamente que deixar o lar conjugal, nele podendo permanecer. E, mais significativamente, também não equivale a corte definitivo, absoluto, de todo e qualquer relacionamento. De resto, no caso, alude-se, na documentação junta, à regulação de responsabilidades parentais, o que, geralmente, é motivo bastante para que exista algum tipo de relacionamento entre os ex-cônjuges. Isto para dizer que só, por si, o divórcio não demonstra desconhecimento de ato de citação efetuado mediante carta registada com aviso de receção dirigido a um dos ex-cônjuges e assinado pelo outro.
Depois, alterar o domicílio fiscal significa apenas isso. Que, para efeitos fiscais, se está domiciliado em morada diversa da anteriormente indicada junto dos competentes serviços de finanças. Estamos, portanto, apenas e tão só na esfera das relações entre Administração Tributária e contribuinte, podendo organizar-se a vida para além delas, vivendo noutro local, frequentando-o apenas, com maior ou menor regularidade, ou contactando, simplesmente, com quem nele habita. Portanto, também por aqui não se pode concluir que o ato de citação não chegou ao conhecimento da executada em condições de exercer a sua defesa, tanto mais que, como se viu, tal ato foi endereçado para morada onde se encontrava pessoa com ligação àquela.
Finalmente, e independentemente do valor probatório que possa ser reconhecido a declaração emitida por uma junta de freguesia atestando que determinada pessoa reside, desde certa data, em determinado local, o certo é que tal não infirma, por si só, pelas razões já adiantadas, a possibilidade de conhecimento atempado do ato da citação: residir em morada diferente daquela onde foi praticado um ato não implica, necessariamente, o desconhecimento desse ato.
Em suma, somos da opinião que a executada não logrou vencer, no caso, a barreira da dúvida, sendo que esta não lhe aproveita, na medida em que a lei exige a demonstração do desconhecimento da citação em tempo útil, a qual não foi alcançada.
Decisão: pelo exposto, indefere-se a arguição da nulidade da citação. Custas deste incidente a cargo da executada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se o respetivo valor processual em €106.558,51 (cento e seis mil quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos).
Notifique-se as partes, comunique-se e encerrem-se todos os pedidos de intervenção judicial pendentes”.
4 - Inconformada com o decidido, a Executada interpôs recurso de apelação, em 23/08/2018, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – A apelante não foi citada para os termos da execução, porquanto a mesma já não residia na morada do casal que foi;
2ª – Pelo que, a carta remetida para a referida morada, o foi indevidamente;
3ª – Sendo que, tal envio apenas constitui uma presunção de citação, a qual é passível de prova em contrário;
4ª – Na verdade, a apelante, ao tempo da efetivação daquela, residia já noutra morada, que não aquela;
5ª – Disso evidenciam os documentos juntos com o requerimento de arguição do vício;
6ª – Sem embargo doutros considerandos, a presente execução é de constituição obrigatória de advogado;
7ª – Pelo que, somente acompanhada da intervenção de profissional do foro, in casu, patrono, por haver requerido e visto ser-lhe deferido o benefício do apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação de patrono;
8ª – Poderia assim invocar o vício da falta de citação, o que fez tempestivamente;
9ª – Não se podendo extrair do processado a conclusão que por alguma forma, sem que se explique qual, a mesma teria alegadamente tomado conhecimento de que contra ela corria a execução;
10ª – Máxime pela impropriedade dos meios invocados na decisão recorrida, designadamente por nada terem que ver com os fins da execução e não evidenciarem um conhecimento dos respetivos termos;
11ª – Ademais, quer o domicílio fiscal, quer o atestado emitido pela respetiva junta de freguesia onde a apelante tinha e tem a sua residência, constituem documentos idóneos para provarem a residência da apelante, diversa daquela para onde foi remetida a carta contendo a citação para a execução;
12ª – Tal também não era imputável à apelante, pois esta, aquando da rutura do casamento, mudou de residência e disso deu notícia às entidades que a lei impõe, designadamente à AT;
13ª – Assim, tendo agido, é manifesto que ilidiu a presunção a que se refere o art. 233º, nº 4, do CPC, ao tempo vigente;
14ª – Não podendo ser considerada citada na morada do casal que foi, pois, aí já não tinha residência, omitiu-se ato processual que inquina todo o processado, determinando a sua anulação in totum, apenas se aproveitando o requerimento executivo”.
Conclui, no sentido da não verificação da presunção da sua citação para os termos da execução, existindo ofensa ao disposto no nº. 4, do artº. 233º, do Cód. de Processo Civil, na redacção ao tempo vigente, considerando ter afastado a presunção de citação prevista na citada norma processual.
5 – Não consta que a Recorrida tenha apresentado contra-alegações.
6 – O recurso foi admitido por despacho datado de 04/03/2019.
7 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

**
II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em apreciar se ocorreu falta de citação da Executada/Apelante para os termos da execução, determinante do vício de nulidade principal.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
- Da modalidade de citação operada ;
- Da citação por via postal e presunção daí adveniente ;
- Da nulidade principal de falta de citação e suprimento desta.
**

III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ponderar é a que decorre do iter procedimental supra exposto, à qual se aduz, com base nos documentos juntos aos autos, e nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte:
I) Com a data de 07/11/2011, a Sra. Agente de Execução enviou à Executada ML… carta registada com aviso de recepção, para a morada de Tagarro, Alcoentre, …-… Tagarro, com o seguinte teor:
nos termos do disposto no artº. 241º do C.P.C. fica Vª Exª. notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia. A citação considera-se feita para, nos termos do nº. 1 artº. 813º do C.P.C., no prazo de vinte dias pagar ou para se opor à execução. Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda, acrescida de despesas previsíveis da execução, do pagamento de honorários e despesas ao Solicitador de Execução e dos juros. (…) Caso não se oponha à execução, consideram-se confessados os factos constantes do requerimento executivo, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Os duplicados foram-lhe enviados aquando da citação” ;
II) Com a mesma data, a Sra. Agente de Execução enviou ao Executado CA… carta registada com aviso de recepção, de idêntico teor ;
III) Consta do aviso de recepção de ambas as cartas, como data de recepção “11/10/2011”, estando assinadas por “CA…” ;
IV)  Por carta enviada em 18/07/2014, que deu entrada no Tribunal Judicial do Cartaxo em 21/07/2014, dirigida ao Processo nº. …/…, a ora Requerente/Apelante, apresentou o seguinte requerimento:
Exmo. Senhor Doutor Juiz              
ML…, Executada nos autos à margem identificados, vem por este meio informar V. Exa. de que nunca recebeu qualquer correspondência referente ao processo acima identificado, pois encontra-se a residir no norte do país há cerca de 4 anos, e na morada seguinte:
Rua …, nº. … – …º Esqº, Estarreja – …-… Estarreja.
Solicito que seja analisada a situação deste processo.                 
                                                           Espera Deferimento de V. Exa.
Seguindo-se a assinatura de ML… ;
V) No dia 11/09/2014, foi apresentado no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Núcleo do Cartaxo, requerimento dirigido ao Processo nº. …/…, do …º Juízo, assinado pela Executada ML…, com o seguinte teor:
Exmo. Senhor Doutor Juiz
ML…, Executada nos autos à margem identificados, vem requerer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos , do comprovativo de pedido de Apoio Judiciário, entregue dia 8/09/2014, Cfr. Doc. nº. 1 que se junta.
Junta: 1 (um) Documento.
Espera Deferimento de V. Exa.”;
VI) Tal comprovativo foi apresentado na Segurança Social – CD Aveiro, Estarreja, no dia 10/09/2014 ;
VII) Nos recibos de vencimento da Executada ML…, residente na Rua …, nº. …, …º Esquerdo, … – Estarreja, emitidos pela sua entidade patronal – TT…, Empresa de Trabalho temporário, Lda. -, referente aos meses de Janeiro a Junho de 2014, consta item de Desconto Judicial …/…, nos valores, respectivamente, de 50,00 €, 19,22 €, 119,12 €, 247,77 €, 250,00 € e 262,27 € ;
VIII) Constando já tal morada no recibo de vencimento de Novembro de 2013 ;
IX)  Por comunicação datada de 21/01/2015, emitida pela Ordem dos Advogados – Delegação de Santarém, dirigida à Executada ML…, para a morada indicada em VII, foi informada da decisão de deferimento do solicitado benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como da identidade do Patrono Oficioso nomeado ;
X) No âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº. …/…, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Azambuja, em que figuraram como Requerentes os ora identificados Executados, então com residência habitual na Rua …, nº. …, Tagarro, Alcoentre, Azambuja, por decisão da Srª. Adjunta da Conservadora, datada de 06/10/2010, foram homologados “os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais, sobre o destino da casa de morada de família” e decretado “o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, declarando dissolvido o casamento” ;
XI) Em 25/10/2010, ML…, apresentou requerimento de Alteração de Dados de Identificação, junto da Direcção-Geral dos Impostos – Documento nº. … -, indicando como Domicílio Fiscal R. … nº. … – …º Esq. , Estarreja, …-… Estarreja, freguesia de Beduído, concelho de Estarreja, sendo o Serviço de Finanças 0086 – Estarreja ;
XII) Tendo, no mesmo requerimento, aposto a sua assinatura, após a menção de que “declaro que as declarações expressas neste documento correspondem à verdade sem qualquer omissão em relação às mesmas” ;
XIII) Com a data de 05 de Fevereiro de 2015, foi emitido Atestado pela Freguesia de União das Freguesias de Beduído e Veiros, mencionando que “ML… (….), residente na Rua … nº. …, …º ESQ., Beduído, …-… ESTARREJA.
Mais atesta que reside na morada indicada desde 25/10/2010.” ;
XIV)  Conforme Auto de Penhora datado de 23/01/2014, aposto nos autos de execução nº. …/…, consta no item Bens penhorados Depósito Bancário, com a seguinte Descrição: “Penhora de Saldo bancário que a executada ML… detém na entidade bancária CC… no montante de 1.177,42 euros”.
**
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO                 
- Da modalidade de citação operada - citação por via postal e presunção daí adveniente

Nos presentes autos, a Apelante, na sua posição processual de executada, funda a sua pretensão recursória no facto de não ter sido citada para os termos da execução, alegando que, à data, já não residia na morada que havia partilhado com o seu, presentemente, ex-marido.
Considera, assim, que a carta remetida para aquela morada constitui apenas presunção de citação, que admite prova em contrário, considerando ter cumprido tal ónus probatório através da prova documental junta.
Por outro lado, considera ter arguido tal vício de forma tempestiva, nomeadamente atento o facto da presente execução ser de constituição obrigatória de advogado, pelo que esperou pela concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Conclui, no sentido de ser considerado que ilidiu a presunção referenciada no nº. 4, do artº. 233º, do Cód. de Processo Civil (na redacção ao tempo vigente), não podendo considera-se citada, pois omitiu-se acto processual que inquina todo o processado, apenas se devendo aproveitar o requerimento executivo.

Vejamos.

Dispunha o artº. 233º, nºs. 1, 2, alín. b) e 4, do Cód. de Processo Civil [2], acerca das modalidades de citação, que:
“1 - A citação é pessoal ou edital.
2 - A citação pessoal é feita mediante:
(….)
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
(….)
4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento[3] (sublinhado nosso).
A citação por via postal encontra-se prevista no artº. 236º, dispondo nos seus nºs. 1 a 4 que:
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando” [4] (sublinhado nosso).
Relativamente à data e valor de tal modalidade de citação, prescreve o nº. 1, do artº. 238º que “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário [5] (sublinhado nosso).
Por fim, no que se reporta à advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste, refere-se no artº. 241º que:
“sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o acto se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” [6].

Resulta, assim, do exposto:
§ ser equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto ;
§ que, em tal situação presume-se, salvo prova em contrário, ter tido o citando oportuno conhecimento do conteúdo da mesma ;
§ que no caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de recepção, esta pode ser entregue a qualquer pessoa (terceiro) que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente ;
§ nesta situação, a citação considera-se efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta de citação foi oportunamente entregue àquele. 

Defende José Lebre de Freitas [7] que o “desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da ação, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado”, acrescentando que “a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da ação contra ele proposta”.
Deste modo, no “nosso direito actual, começa por ser tentada a citação por via postal (arts. 228 e 246-2) e só se essa via se frustrar é que tem lugar a citação por agente de execução ou funcionário judicial (art. 231º) (…)”.
A citação por via postal concretiza-se “por carta registada com aviso de receção, enviada para a residência ou local de trabalho da pessoa singular”, sendo a entrega da carta feita, “mediante assinatura do aviso de receção, ao réu, se este for encontrado, mas, se não for, pode sê-lo a outra pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e declare encontrar-se em condições de a entregar oportunamente ao réu (art. 228-2) ; neste caso, o carteiro, após identificação dessa pessoa (art. 228-3), adverte-a do dever de pronta entrega da carta (art. 228-4), e é ainda enviada ao réu segunda carta registada, sem aviso de receção, com a indicação do modo por que foi citado (art. 233)” (sublinhado nosso).  
Deste modo, a citação quase-pessoal, enunciada no nº. 4 do artº. 233º, é aquela que é “efectuada em pessoa diversa do citando ou seu representante ou mediante afixação duma nota de citação no local mais adequado”, sendo que em tais situações “pode o citando vir a provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável (art. 188, nºs. 1-e e 2[8]
Prevê e admite, assim, a lei que, “em certos casos, a carta seja entregue a «qualquer pessoa» que se encontre na residência ou no local de trabalho do citando e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, devendo ser advertida expressamente nesse sentido (art. 228º 1 in fine, 2 e 4). A este propósito, é de notar que o nº. 4 do art. 225º equipara à citação pessoal a citação feita em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, com a particularidade de a lei presumir que o citando teve oportuno conhecimento da citação”, estando-se, assim, perante “uma presunção relativa, pelo que é admitida prova em contrário”.
Pelo que, conforme referenciado no transcrito nº. 1, do artº. 230º, “a citação feita nos termos do art. 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, havendo a presunção de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sem prejuízo de demonstração em contrário[9](sublinhado nosso) [10].

- Da nulidade principal de falta de citação e suprimento desta

Em articulação com o disposto, urge ainda considerar o regime das nulidades principais, nomeadamente a que decorre de falta de citação, estatuindo a alínea a), do artº. 187º, do Cód. de Processo Civil [11], ser “nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) quando o réu não tenha sido citado”.
Acrescenta a alínea e), do nº. 1, do normativo seguinte – 188º [12] - ocorrer “falta de citação: e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”, referenciando o artº. 189º que se o réu “intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade[13].
Deste modo, atento o exposto quadro legal, “se o réu conseguir ilidir a presunção de cognoscibilidade ou conhecimento do acto, ocorrerá o vício de falta de citação, nos termos da alínea e) do art. 195º[14].
Nulidade que é, prima facie [15], de conhecimento oficioso, a não ser que se deva considerar sanada – cf., artº. 196º -, sendo que “a natureza recetícia do ato, constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso como falta de citação.
A ausência, por exemplo, do citando durante todo o prazo para a contestação, sem contacto com a pessoa que tenha recebido a citação ou com pessoa que lhe comunicasse a afixação da nota de citação ou a receção da carta expedida nos termos do art. 233, pode por ele ser alegada e provada, sem prejuízo de o tribunal dever usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando. O mesmo se diga quando a carta para citação tenha sido enviada para local que não corresponde à residência ou local de trabalho do citando (…)[16].
Existe, assim, falta de citação, também na situação em que ocorre “certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação quase-pessoal, por esta não lhe ter sido comunicada por quem a recebeu, ou por não ter podido ver a nota de citação afixada nem dela ter sabido (art. 188-1-e)”.
Esta solução legal entende-se e justifica-se num quadro de “generalização do emprego da citação por via postal e pelo alargamento da citação com hora certa, que têm levado à progressiva substituição da antiga certeza do conhecimento da citação pela presunção desse conhecimento, cuja ilidibilidade, em nome do direito de defesa, havia que garantir[17]
Acresce que, caso o réu intervenha no processo sem logo arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, esta “considera-se sanada (art. 189), pelo que, a partir de então, nem o juiz a pode mais conhecer (art. 196) nem o réu a pode mais arguir (art. 198-2)[18].
Efectivamente, seria carente de sentido que o réu “interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu (…) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu (….) no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se[19].
Todavia, questiona-se, o que deve ser considerado como intervenção no processo ?
Referencia Rodrigues Bastos [20] parecer “claro que o réu não intervém no processo enquanto se mantiver o seu estado de revelia, o que vale dizer enquanto se não apresentar a praticar qualquer acto judicial …. Por «intervenção no processo» entendemos, pois, a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu”.
Por sua vez, Alberto dos Reis [21], atribui àquela expressão uma maior amplitude, escrevendo que “enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação”.
Enunciam os mesmos Autores que mais amplo é o “sentido defendido pelo Ac. S.T.J. de 31 de Maio de 1963 considerando intervenção no processo o envio de uma simples carta a pedir a suspensão da causa”, o qual consideram demasiado ou excessivamente lato. E, voltando a citar Rodrigues Bastos, acrescentam que “na lógica do aresto ser-se-ia levado a concluir que se a carta-missiva podia ser considerada intervenção no processo, também seria meio próprio para arguir a falta de citação, o que não esteve, com certeza, no espírito dos julgadores admitir[22].

Em termos jurisprudenciais, tenham-se em consideração os ensinamentos decorrentes, exemplificativamente, dos seguintes doutos arestos deste Relação [23]:
- Acórdão de 19/09/2013 – Relator: Olindo Geraldes, Processo nº. 995/12.1TBALQ-K.L1-6 -, relativamente à modalidade de citação com hora certa.
Referencia-se que atenta a natureza e finalidade da citação – chamamento do demandado à acção, de forma a poder exercer o seu direito de defesa ou contraditório -, “compreende-se os cuidados que devem ser postos na averiguação da residência efetiva ou do local de trabalho do citando, de modo a realizar a citação com hora certa.
A omissão desses cuidados, quanto ao apuramento da morada efetiva do citando, pode prejudicar a defesa na ação, nomeadamente quando o local indicado deixou de constituir o domicílio voluntário ou profissional do citando.
Tais cuidados, determinados prudentemente pelo legislador, destinam-se a assegurar ao demandado a garantia constitucional de um processo equitativo (art. 26.º, n.º 4, da Constituição), no qual se integra, como elemento incindível, o princípio do contraditório, através do qual se possibilita ao citando, designadamente, o exercício da defesa mediante a invocação de razões de facto e direito (IRENEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, 2005, pág. 133)”.
Deste modo, “a falta de prova de que o representante legal da Apelante não residisse no local da citação não equivale à prova contrária, ou seja, de que residisse no local da citação. Na verdade, e sem outro objeto de prova, não se provando um facto, não se prova o facto contrário, como parece depreender-se da decisão recorrida”.
Pelo que, “não estando apurado que o legal representante da Apelante tivesse domicílio efetivo no local onde se procedeu à sua citação, mediante a afixação da nota de citação, nos termos do n.º 4 do art. 240.º do CPC, e, por outro lado, tendo alterado oficialmente, antes da data da citação, a residência para outro local, admite-se como demonstrado que o citando não chegou a ter conhecimento do ato de citação para a ação de insolvência, não havendo motivo para o facto lhe poder ser imputável” (sublinhado nosso).
Donde decorre que “demonstrado que o destinatário da citação pessoal não chegou a tomar conhecimento do ato, por facto não imputável, considera-se ter havido falta de citação da Apelante para a ação, nomeadamente por efeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 195.º do CPC.”, o que determina “a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 194.º do CPC.” ;
- Acórdão de 11/10/2011 – Relator: Luís Lameiras, Processo nº. 2718/08.0TBOER-A.L1-7 -, o qual discorreu acerca da citação por via postal, como forma de citação pessoal.
Enuncia que “para a hipótese da citação em pessoa diversa a lei estabelece uma presunção juris tantum, a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento. É este um facto que a lei tem por apurado; e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2, do Código Civil); quer dizer, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do acto, mesmo assim, nem a carta foi oportunamente entregue ao citando, ou então este dela não teve efectivo e oportuno conhecimento; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.
Pelo que, “só quando firmada a convicção bastante daquele facto negativo (a falta de entrega ou de conhecimento, sem culpa); portanto, só na medida em que ilidida a apontada presunção; é que se considera verificado o vício da falta de citação, precedentemente referido, nos termos do artigo 195º, nº 1, alínea e); por só então se demonstrar que o destinatário da citação dela não chegou a ter conhecimento por facto que lhe não é censurável.
Sem esse convencimento consistente, na própria dúvida ou incerteza acerca do facto, a lei faz operar a presunção
; e, por conseguinte, considera a citação postal, efectuada em pessoa diversa, equiparada à citação pessoal, como feita e efectuada na própria pessoa do citando.
Acrescenta que sendo a citação um acto receptício, “é atendendo sobretudo à sua muito particular causa-função, que a lei a envolve em especiais cautelas, salvaguardas e garantias; precisamente, pois, para maximizar a respectiva índole receptícia. Primacialmente, a sua eficácia deve depender do efectivo conhecimento do destinatário; embora constitua um princípio geral de direito o de que será também eficaz o acto que só por culpa deste não seja por ele oportunamente recepcionado”.
Todavia, para que citação exista, nos termos legalmente equacionados, urge atentar a que  “o funcionamento das presunções, que subjazem às disposições dos artigos 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1, só é passível de se poder compreender e aceitar, no contexto final e funcional do (relevante) acto de citação, se a pessoa (o terceiro) receptora da carta, que seja correctamente dirigida para a residência ou para o local de trabalho do citando, numa destas efectivamente se encontrar; pois só então é passível de se vislumbrar a estreita proximidade ao citando que permita intuir e aceitar como razoável que, com toda a probabilidade, aquele entregará real e atempadamente a carta de citação a este; e então o acto, mesmo sem garantias absolutas, mas ao menos altamente verosímeis, cumprirá a sua concernente função. São portanto exigências de uma certa segurança que aqui presidem; diríamos que, neste âmbito, a dúvida que importa superar é mais qualificada que a comum dúvida razoável; convém que o patamar de convencimento atinja um nível algo superior àquele que mais correntemente se recorre na abordagem judiciária. As ilações de natureza substantiva que a carência de uma citação judicial são passíveis de acarretar na esfera jurídica da parte, justificam este nível de exigência. E, por isto, será algo inequívoco que só em confirmação efectiva de ser aquela a residência ou o local de trabalho do citando, é que se permite viabilizar uma citação quase-pessoal”.
Deste modo, a especificidade da citação efectuada em pessoa diversa, nos quadros do nº. 2, do artº. 236º (presentemente, artº. 228º), “apenas se viabiliza se esta se encontrar realmente na residência ou local de trabalho do seu destinatário; o que significa que, sem excluir outros lugares, na hipótese da citação de pessoa singular, contudo, apenas se for o próprio destinatário que aí se encontre, o acto será correcto e ajustado; por exemplo, no caso da via postal, na particular hipótese de o aviso de recepção ser assinado pelo próprio citando; mas não já quando a carta é recepcionada por um terceiro, que não o seu próprio destinatário. Em suma, quando assim não seja, quer dizer, se o terceiro que recebe a carta de citação se não encontra num daqueles lugares, os únicos que a lei refere, já esta não tira a ilação da sua verosímil entrega, e concernente recebimento, ao efectivo destinatário; a presunção não é então sustentada.
Donde decorre que, “a entrega da carta para citação, pelo distribuidor do serviço postal à pessoa diversa citando, e as legais advertências, dirigidas a esse terceiro, fazem operar a presunção ilidível estabelecida nos artigos 233º, nº 4, e 238º, nº 1; mas apenas desde que se cumpram todos os pressupostos formais dessa entrega, designadamente, a sua feitura no lugar próprio, apontado na lei.
Pelo que, só nesse pressuposto é que o citando carregará o ónus da sua ilisão; isto é, competindo-lhe convencer acerca do desconhecimento do acto; como, ainda, ademais, e concludentemente, que o facto gerador do desconhecimento lhe não é imputável (artigo 195º, nº 1, alínea e), final). É (apenas) nessa hipótese que onera o vínculo probatório não só do facto contrário ao presumido, mas ainda e também da circunstância de inimputabilidade na verificação desse mesmo facto. E de tal modo que, na dúvida sobre (in)existência de um juízo de censura, a esse nível, há-de ser sobre o mesmo citando que incidirão as desvantajosas consequências (artigo 516º do CPC); que o mesmo é dizer, subsistirá a presunção legal da citação.[ Mas isso tudo por haver operado a presunção.
Donde decorre que, não operando tal presunção, porque, por exemplo, a carta foi recebida por pessoa diversa, mas noutro lugar que não a residência ou lugar de trabalho do citando, nenhum ónus carrega ao citando. A formalização do acto foi desviante; e tanto basta à sua ineficácia. Ou seja, “a prática do acto foi inquinada pela preterição de formalidade prescrita na lei; e esse facto permitiu desonerá-lo de qualquer ónus probatório, bem como isentá-lo de qualquer juízo de censura” ;
- - Acórdão de 08/01/2009 – Relatora: Márcia Portela, Processo nº. 9016/2008-6 -, acerca de recebimento de carta registada com aviso de recepção, para citação, por parte de menor.
Referencia que “consciente da importância do acto de citação, o legislador rodeou a citação postal de grandes cautelas, a fim de lhe conferir a necessária fiabilidade”, pelo que “apenas se se considerar válida esta citação é que poderá funcionar a presunção consagrada no artigo 238º, nº 1, CC, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, caso em que caberá ao apelante ilidir essa presunção”.
Pelo que, não sendo possível “fazer funcionar a presunção de que a carta foi entregue ao seu destinatário (artigo 238º CPC)”não se pode considerar a citação efectuada.
Donde, “não havendo presunção legal de recebimento, o destinatário da citação pessoal não tem que demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação (cfr. artigo 195º, nº 1, alínea e), CPC)”, o que determina  a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, e determinação da citação em falta.

Aqui chegados, efectuado o devido enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial, urge concatenar os espraiados entendimentos ao caso sub júdice.
A carta registada, com aviso de recepção, para citação da Executada, foi enviada, com a data de 07/11/2011, para a morada de Tagarro, Alcoentre, …-… Tagarro, onde foi recepcionada, em 10/11/2011, por terceira pessoa, nomeadamente pelo Executado CA…, que recepcionou, na mesma data, carta de citação a si dirigida – factos I) a III).
Por decisão da Srª. Adjunta da Conservadora, datada de 06/10/2010, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os Executados – facto X) -, sendo que em 25/10/2010, ou seja, 19 dias depois de ter sido decretada a dissolução do casamento, a Executada, ora Apelante, ML…, apresentou requerimento de Alteração de Dados de Identificação, junto da Direcção-Geral dos Impostos – Documento nº. … -, indicando como Domicílio Fiscal a R. … nº. … – …º Esq., Estarreja, …-… Estarreja, freguesia de Beduído, concelho de Estarreja, sendo o Serviço de Finanças 0086 – Estarreja. Nesse requerimento, em que alterou o seu domicílio fiscal, a mesma Executada, apôs a sua assinatura, após a menção de que “declaro que as declarações expressas neste documento correspondem à verdade sem qualquer omissão em relação às mesmas” – cf., factos XI) e XII).
Verifica-se, assim, que quando a carta registada com aviso de recepção, de citação, foi enviada para a morada que a Apelante/Executada tinha aquando no estado de casada, esta já se encontrava divorciada e já havia alterado, há mais de um ano, o seu domicílio fiscal.
Donde decorre, tudo leva a crer, que na data de tal envio a ora Apelante já não residiria naquela morada, o que é reforçado pelo atestado emitido pela Junta de Freguesia da sua actual residência – cf., facto XIII) -, ou seja, não pode considerar-se que a carta tenha sido entregue a pessoa que se encontrava na residência da citanda.
Nos termos supra expostos, a especificidade da citação efectuada em pessoa diversa da citanda (in casu, na pessoa do seu ex-marido), nos quadros do nº. 2, do artº. 236º (presentemente, artº. 228º), apenas deve ser considerada viável ou operatória se aquela se encontrasse, no caso concreto, na residência da citanda, o que já vimos não resultar claramente provado, pois, a factualidade antes traduz que, naquela data, a residência da ora Apelante já era outra, há mais de um ano.
Pelo que, o seu ex-marido, terceiro, ao recepcionar e assinar a missiva, não se encontrando no lugar de residência da destinatária (nem no seu domicílio profissional), já não permite que se retire a ilação da sua verosímil entrega, e posterior recebimento, por parte da destinatária, pois a legal presunção ínsita ao nº. 1 do artº. 238º (presentemente, artº. 230º) já não encontra sustentáculo.
Com  efeito, aquela presunção de entrega ao destinatário, de natureza ilidível, prevista naquele normativo e no nº. 4, do artº. 233º (presentemente 225º), apenas funciona caso se cumpram todos os pressupostos de tal entrega, nomeadamente, e no que ora importa, a sua feitura ou ocorrência, no lugar próprio (residência ou local de trabalho), legalmente enunciado.
Efectivamente, só no preenchimento de tal pressuposto é que a ora Apelante/Executada ficaria onerada com o ónus de ilisão daquela presunção, ou seja, com o ónus de convencer acerca do desconhecimento do acto, e que a ocorrência de tal desconhecimento não lhe poderia ser imputado.
Todavia, não sendo operatória tal presunção, pois a carta foi recebida pelo seu ex-marido, em local que já não correspondia à sua residência (nem local de trabalho), não se pode considerar que a citanda tenha ficado onerada com qualquer ónus, nomeadamente o prescrito na alínea e), do artº. 195º (presentemente, artº. 188º).
Nas palavras do citado aresto desta Relação de 11/10/2011, “a prática do acto foi inquinada pela preterição de formalidade prescrita na lei; e esse facto permitiu desonerá-lo de qualquer ónus probatório, bem como isentá-lo de qualquer juízo de censura”.
Pelo que, não pode concluir-se pela citação da Executada, ora Apelante, antes se concluindo pelo total comprometimento da validade do acto operado. E isto, quer se entenda existir efectiva falta de citação ou nulidade de citação [24], ainda que, não logrando funcionar a presunção, nos termos supra expostos, se nos afigure, sem certezas, que o vício em equação traduz efectiva falta de citação [25].
O que determina, prima facie, por força do prescrito na alínea a), do artº. 187º, do Cód. de Processo Civil, a anulação, no que à Executada concerne, de todo o processado posterior ao requerimento executivo inicial.

Aqui chegados, indaga-se, se não terá ocorrido sanação da nulidade, nos quadros do artº. 189º, atentos os provados actos praticados pela Apelante nos autos, nomeadamente os seguintes:
§ Por carta enviada em 18/07/2014, que deu entrada no Tribunal Judicial do Cartaxo em 21/07/2014, dirigida ao Processo nº. …/…, a ora Requerente/Apelante, apresentou o seguinte requerimento:
Exmo. Senhor Doutor Juiz              
ML…, Executada nos autos à margem identificados, vem por este meio informar V. Exa. de que nunca recebeu qualquer correspondência referente ao processo acima identificado, pois encontra-se a residir no norte do país há cerca de 4 anos, e na morada seguinte:
Rua …, nº. … – …º Esqº, Estarreja – …-… Estarreja.
Solicito que seja analisada a situação deste processo.                 
                                                           Espera Deferimento de V. Exa.
Seguindo-se a assinatura de ML… – cf., facto IV) ;
§ No dia 11/09/2014, foi apresentado no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Núcleo do Cartaxo, requerimento dirigido ao Processo nº. …/…, do …º Juízo, assinado pela Executada ML…, com o seguinte teor:
Exmo. Senhor Doutor Juiz
ML…, Executada nos autos à margem identificados, vem requerer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos, do comprovativo de pedido de Apoio Judiciário, entregue dia 8/09/2014, Cfr. Doc. nº. 1 que se junta.
Junta: 1 (um) Documento.
Espera Deferimento de V. Exa.” – cf., facto V) ;
§ Tal comprovativo foi apresentado na Segurança Social – CD Aveiro, Estarreja, no dia 10/09/2014 – cf., facto VI) ;
§ Por comunicação datada de 21/01/2015, emitida pela Ordem dos Advogados – Delegação de Santarém, dirigida à Executada ML…, para a morada indicada em VII, foi informada da decisão de deferimento do solicitado benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como da identidade do Patrono Oficioso nomeado – cf., facto IX).

Ora, nos dois requerimentos apresentados nos autos, a ora Apelante pediu, no primeiro, que fosse analisada a situação, pois nunca havia recebido qualquer correspondência relativa ao processo, enquanto que no segundo juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário, que havia solicitado, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Cremos, porém, na adopção do entendimento mais restritivo de Rodrigues Bastos, supra exposto, que tais requerimentos não traduzem a prática de qualquer acto processual, sendo que apenas a prática deste deve considerar-se adequada e pertinente a pôr termo à revelia do demandado e ser tradutora de verdadeira intervenção no processo.
Efectivamente, para o suprimento da nulidade, não basta uma qualquer intervenção que não traduza a prática de acto processual, ou seja, não é exigível para que não ocorra a legal sanação que o demandado se conserve totalmente alheio ao processo, e que baste um qualquer acto interventivo para preencher o conceito de intervenção processual e traduzir uma efectiva sanação da nulidade de falta de citação.
Por fim, sempre se reconhecerá como estranha a revelia da Executada, ora Apelante, mesmo após ter suportado, durante pelo menos 6 meses – de Janeiro a Junho de 2014 -, descontos no seu vencimento, consequentes a penhora, por referência aos presentes autos de execução – cf., facto VII) -, bem como ter suportado, em Janeiro do mesmo ano, a penhora de saldo bancário a si pertencente, no montante de 1.177,42 € - cf., facto XIV).
Todavia, apesar de tais penhoras, o que é certo é que a intervenção da Executada/Apelante nos autos executivos apenas ocorreu nos termos expostos, inexistindo assim factualidade provada justificativa da ocorrência de qualquer sanação da nulidade de falta de citação.

Por todo o exposto, o juízo é de necessária procedência/provimento do recurso interposto, o que determina a revogação do despacho recorrido/apelado e, consequentemente, declara-se, no que à Executada concerne, a nulidade de todo o processo a partir do requerimento executivo.
              
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante obtido vencimento, e decaindo o Apelado/Exequente na oposição apresentada, é este responsável pelo pagamento das custas devidas.

***
IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada ML…, em que surge como Apelado/Exequente BANCO BP…, S.A. ;
b) Em consequência, revoga-se o despacho recorrido/apelado e, consequentemente, declara-se, no que à Executada concerne, a nulidade de todo o processo a partir do requerimento executivo ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante obtido vencimento, e decaindo o Apelado/Exequente na oposição apresentada, é este responsável pelo pagamento das custas devidas.
--------
Lisboa, 06 de Junho de 2019

Arlindo Crua - Relator
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)
 
[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Redacção decorrente das alterações introduzidas pelo DL n.º 52/2011, de 13/04, que determinaram a 41ª versão de tal diploma.
[3] Com correspondência no vigente artº. 225º.
[4] Com correspondência no vigente artº. 228º.
[5] Correspondente ao presente artº. 230º, nº. 1.
[6] Com correspondência no actual artº. 233º.
[7] A Ação Declarativa Comum à luz do código de processo civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 77 a 79.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 444 e 445.
[9] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 174 e 175.
[10] Cf., ainda, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 207.
[11] Correspondendo ao artº. 194º, alín, a), então vigente.
[12] Correspondente ao então vigente 195º.
[13] Correspondente ao então vigente 196º.
[14] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 231.
[15] No caso enunciado na transcrita alínea e), do nº. 1, do artº. 188º, o réu tem o ónus de alegar e provar que, sem culpa sua, a citação não chegou ao seu conhecimento, o que constitui excepção à  reconhecida oficiosidade.
[16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 387.
[17] José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 93 e nota 39.
[18] Idem, pág. 94.
[19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 390.
[20] Notas ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, 1º Volume, pág. 398, citado por Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Volume, Livro III, Livraria Almedina, 1974, pág. 160.
[21] Código de Processo Civil Anotado, 3ª Edição, 1º Volume, pág. 313, citado por Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Volume, Livro III, Livraria Almedina, 1974, pág. 160.
[22] Relativamente ao suprimento da nulidade de falta de citação, através da sua sanação, cf., os doutos Acórdãos desta Relação, respectivamente, de 08/01/2019 – Relatora: Micaela Sousa, processo nº. 20541/15.4T8SNT-A.L1-7 – e de 20/04/2015 – Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 564/14.1TVLSB.L1-2 -, ambos in www.dgsi.pt .
[23] Todos in www.dgsi.pt .
[24] O mesmo douto aresto referencia que, nesta situação, no rigor, a citação padeceu de nulidade, a coberto do artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil; e por via de tal é que não operou qualquer das presunções típicas da chamada citação quase-pessoal. O que, na dúvida, é o suficiente para comprometer a valia do acto; e, dessa maneira, para fazer integrar a previsão normativa do artigo 814º, alínea d), do Código de Processo Civil, sem necessidade sequer de fazer accionar as exigências probatórias típicas do artigo 195º, nº 1, alínea e), citado.
[25] Parecendo defender que a situação apreciada, ou seja, a entrega da carta, dirigida ao citando, a terceira pessoa, ainda que esta não se encontrasse na residência ou local de trabalho daquele, como pressuposto dessa modalidade de citação, cuja não verificação seria devidamente tutelada, em suficiente salvaguarda do citando, pela cláusula geral da alínea e), do nº. 1, do artº. 188º, cf., José Lebre de Freitas e Isabel, Alexandre, ob. cit., pág. 392 e 393.