Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4544/15.1T8VIS-B.L1-8
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
INDEFERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - A decisão do tribunal de 1.ª instância que indefere o “pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho”, não admite recurso ordinário, só podendo ser impugnada, reunidos que estejam os pressupostos gerais da recorribilidade, no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final;
II – Tal decisão insere-se no regular andamento do processo executivo e no controlo da legalidade dos actos nele praticados, não constituindo uma decisão proferida em “procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva” (art.º 853.º, n.º 1 do CPC), nem integrando qualquer uma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 853.º do CPC;
III – A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. Vieram os recorrentes A…… e B….. reclamar para a conferência do despacho do relator, datado de 16.12.2022, que rejeitou o recurso por si interposto em 19.12.2019, com fundamento na sua inadmissibilidade, requerendo que o mesmo seja admitido e formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«1. A decisão singular ora reclamada, que decidiu rejeitar o recurso de apelação interposto pelos Reclamantes com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal, consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente, das disposições conjugadas do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ex vi art.º 852.º e, ainda, do artigo 644.º, n.º 2, al. h) ex vi art.º 852.º e 853.º, n.º 2, al. a), todos do CPC.
2. Ao contrário do que foi julgado no âmbito da decisão singular ora reclamada, a admissibilidade do recurso em discussão apresenta sustento legal e doutrinário e foi inclusivamente a posição assumida pelo Tribunal “a quo” que admitiu o recurso mediante despacho proferido em 16/10/2021.
Senão vejamos,
3. O objeto do recurso de apelação interposto pelos Reclamantes, em 19/12/2019, foi o despacho datado de 12/09/2019, na parte em que o Tribunal “a quo” indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade do despacho de 06/07/2018 (conclusão de 07/06/2018).
4. Os Reclamantes consideraram que o título executivo apresentado nos autos não tinha força executiva por não reunir os pressupostos que conferem eficácia a um título executivo, pelo que deveria ter sido indeferido liminarmente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 734.º do CPC e, em consequência, deveria a execução ter sido rejeitada e declarada extinta.
5. Não obstante, o Tribunal “a quo” decidiu indeferir a declaração de nulidade do despacho liminar pedida pelos Reclamantes, remetendo para o despacho de 06/07/2018 (conclusão de 07/06/2018).
6. Esta remissão para o despacho de 06/07/2018 (conclusão de 07/06/2018), consubstanciou omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” relativamente à nulidade invocada, designadamente em relação ao tema da (in)exequibilidade do título dado à execução.
7. Acontece que o Tribunal pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. art.º 734.º do CPC).
8. A falta de indeferimento liminar do requerimento executivo com base na manifesta falta ou insuficiência do título e respetiva inexequibilidade configura uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 726.º, n.º 2 al. a) e 195.º, ambos do CPC, que foi arguida pelos Reclamantes.
9. Do mesmo modo, também o despacho de 12/09/2019, objeto do recurso, que indeferiu a declaração de nulidade do despacho de 06/07/2018 (conclusão de 07/06/2018) padece de nulidade, entre outros e também por omissão de pronúncia.
10. A nulidade do despacho de 06/07/2018 (conclusão de 07/06/2018) e, consequentemente, também do despacho 12/09/2019, objeto do recurso – resultante da falta de declaração de nulidade do despacho liminar com base na falta de requisitos essenciais do título executivo dado à execução – pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado, assim como pode (e deve) ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (cfr. art.º 286.º do Código Civil).
11. Por sua vez, a nulidade do despacho 12/09/2019, objeto do recurso, resultante da acima mencionada omissão de pronúncia, consubstancia, em si mesmo, um fundamento de recurso (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ex vi art.º 852.º, todos do CPC).
12. Mais. A impugnação do despacho objeto de recurso apenas com a decisão final seria absolutamente inútil (cfr. art.º 644.º, n.º 2, al. h) do CPC).
13. A situação de absoluta inutilidade referida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC reporta-se a decisões com efeitos irreversíveis tal como sucede no caso dos autos, na medida em que não poderá ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso da decisão final.
14. De facto, as consequências da não rejeição do requerimento executivo são definitivas e irreparáveis, uma vez que a prossecução da execução é precisamente aquilo que o recurso de apelação interposto pelos Reclamantes pretende evitar!
15. De outro modo, restaria apenas e tão só aos Reclamantes recorrerem posteriormente, nos termos do artigo 644.º n.º 4.º do CPC, em recurso a interpor após o trânsito da decisão que julgasse extinta a execução – solução esta de que nada serviria mesmo que viesse a ser julgado procedente, pois, entretanto, a execução teria prosseguido todos os seus termos, com todas as consequências inerentes!
16. Em suma, ao decidir rejeitar o recurso de apelação interposto pelos Reclamantes com base numa pretensa inadmissibilidade legal, este douto Tribunal violou as disposições conjugadas do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ex vi art.º 852.º e, ainda, do artigo 644.º, n.º 2, al. h) ex vi art.º 852.º e 853.º, n.º 2, al. a), todos do CPC.
17. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas por este douto Tribunal no sentido de admitir o referido recurso e, consequentemente, apreciar o seu objeto,
18. Razão pela qual deverá a decisão singular, objeto da presente reclamação, ser substituída por outra que admita o recurso de apelação interposto pelos Reclamantes e, consequentemente, aprecie o seu objeto, conforme à correta interpretação das acima referidas normas».
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Nos termos previstos no art.º 662.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
1.4. Colhidos os vistos, cumpre, então, decidir em conferência.
II – QUESTOES A DECIDIR
A questão que se coloca na presente reclamação consiste, apenas, em saber se a decisão que recaiu sobre a nulidade invocada pelos executados, aqui reclamantes, é recorrível.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da tramitação dos autos, e com relevância para a decisão da questão supra enunciada, decorrem os seguintes factos:
1. Por requerimento de 27.02.2018, os executados A…. e B….., ora reclamantes, apresentaram-se a «invocar a inexequibilidade do titulo executivo com as legais consequências, e ainda a arguir a nulidade do despacho liminar proferido nos autos, tudo com base no disposto nos artigos 195.º, 196.º in fine, 197.º 200.º, n.º3 , 726.º, n.º 2 al. a) e 734.º, todos do Código de Processo Civil» e a requerer que «esta execução seja rejeitada e declarada extinta em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 734º do CPC e entrementes proferido despacho de suspensão de diligências de penhora e /remoção»;
2. Sobre tal requerimento, recaiu despacho em 06.07.2018, com o seguinte teor: «A questão da existência de título de executivo válido já foi decidida mediante o despacho proferido nestes autos a 17-03-2016, na sequência de dúvida suscitada pelo Sr. Agente de execução mediante o requerimento apresentado a 05-01-2016. O documento particular dado à execução data de 2 de Agosto de 1996, mostra-se assinado pelos executados e importa o reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante mostra-se determinado, pelo que, constitui título executivo de acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, podendo servir de base a execução instaurada ao abrigo do novo Código de Processo Civil, atenta a jurisprudência do Tribunal Constitucional fixada mediante o Acórdão n.º 408/2015 (publicado no D.R., n.º 201, Série I, de 14-10-2015). Por todo o exposto, indefere-se o requerido mediante o requerimento de 27-02-2018»;
3. No referido despacho de 17.03.2016, consta, por sua vez, o seguinte: «Deverão os autos prosseguir os seus trâmites considerando o documento título executivo, por força do decidido pelo Tribunal Constitucional»;
4. O despacho de 06.07.2018 foi notificado aos executados por carta de 09.07.2018;
5. Por requerimento de 31.08.2018, os executados apresentaram-se a «reclamar e invocar a nulidade do douto despacho proferido com a Refª: 138037393 por omissão de pronúncia nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 615.º n.º1 al. d), n.º 4, aplicável por força do disposto no artigo 613.º n.º 2 e 3, todos do C.P.C., e por consequência requererem que seja proferida decisão sobre as questões formuladas no requerimento apresentado em 05.03.2018 com a Refª: 28391485, para o qual se remete integralmente e sem reservas»;
6. Sobre este requerimento recaiu, em 12.09.2019, o seguinte despacho: «Mediante o despacho proferido a 06-07-2018, o Tribunal já se pronunciou no sentido do documento dado à execução constituir título executivo e, como tal, poder fundar a presente execução. Tal juízo tem subjacente, evidentemente, que o Tribunal entendeu não se verificar qualquer das circunstâncias que poderiam conduzir ao indeferimento liminar ou à rejeição do requerimento executivo – cfr. artigos 726º, n.º 2 e 734º, ambos do Código de Processo Civil – caso contrário, tê-lo-ia assim decidido. As demais questões suscitadas pelos executados – que o título dado à execução não reúne os elementos essenciais ad substatian para configurar, nem um contrato de mútuo, nem um reconhecimento unilateral da dívida por parte dos executados e não é exigível, conforme requerimento ora em apreciação e que os executados já pagaram a dívida reclamada nos autos, conforme alegado no requerimento de 05-03-2018 – constituem matéria de oposição à execução. Como bem reconhecem os executados, os mesmos não deduziram oposição à execução mediante embargos. Ora, os autos de execução não são a sede própria para a apreciação que os executados pretendem agora suscitar. A sede própria para tal discussão só poderia ser a oposição à execução que os executados não deduziram. Permitir aos executados suscitar a discussão de tais questões no âmbito da instância executiva significaria, em nosso entendimento, esvaziar de conteúdo, em absoluto, o meio processual que a lei coloca à disposição do executado para se opor a uma execução (oposição à execução mediante embargos) e o efeito preclusivo associado ao decurso do prazo para a utilização de tal meio, em claro desrespeito à lei. Em suma, uma vez que os executados não reagiram à execução no prazo e pelo meio processual previstos na lei, não podem agora fazê-lo, para além do prazo de que dispunham e mediante simples requerimento nos próprios autos de execução, por tal não lhes ser legalmente permitido. Assim sendo, e salvo melhor entendimento, conclui-se que o Tribunal apreciou o que lhe era lícito apreciar, inexistindo qualquer nulidade. Por todo o exposto, indefere-se o requerido»;
7. Este despacho foi notificado às partes por carta de 20.07.2021;
8. Desse despacho foi interposto, em 19.12.2019, o presente recurso, nos seguinte termos: «não se conformando com o teor do Despacho datado de 12-09-2019, que indefere o pedido de reconhecimento da nulidade do Despacho proferido com a Ref.ª: 137642368, datado de 07-06-2018, por omissão de pronúncia, bem como do indeferimento do reconhecimento da nulidade do despacho liminar, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 726.º, n.º 2, al. a) e 734.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), dele pretendem interpor o competente Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa» e onde terminam requerendo «seja declarada a nulidade do despacho liminar que admite o prosseguimento da acção executiva, por ter por base um título executivo inexequível e, em consequência, seja a presente acção declarada extinta em conformidade»;
9. Referem os recorrentes que «o Recurso é de Apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados dos artigos 853.º, n.º 4, 644.º, n.º 1, al. h), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do C.P.C»;
10. Em 16.10.2021 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto, nos seguinte termos: «Por legal e tempestivo, interposto por quem tem legitimidade, está devidamente representado e observou o Regulamento das Custas Processuais, admite-se o presente recurso ordinário de apelação que subirá imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (art.ºs 853º, nºs 1 e 4; 630º a contrario sensu; 644º, n.º 1, a); 646º e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil)»;
11. À execução em causa foi atribuído o valor de €7.500,00.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se referiu, cumpre decidir se deve ser mantido o despacho que não admitiu o recurso interposto pelos executados/reclamantes.
Adianta-se, desde já, que, em nosso entender, o despacho reclamado deve ser mantido, reiterando-se aqui todos os argumentos nele já expendidos e que aqui passamos a transcrever:
«Está em causa a admissibilidade de um recurso em processo executivo, pelo que releva o disposto nos art.ºs 852.º e 853.º, ambos do CPC.
De acordo com o primeiro artigo referido, «aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes».
Já o segundo artigo mencionado dispõe, no seu n.º 1, sobre os recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva, sendo que os respectivos n.ºs 2 e 3 definem, taxativamente, as decisões suceptíveis de recurso de apelação proferidas no âmbito do processo executivo stricto sensu.
É, portanto, inequívoco que não cabe apelação de decisões que não possam subsumir-se na previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 853.º.
No caso dos autos, estamos perante uma decisão proferida na tramitação do processo executivo em sentido próprio, tendo os recorrentes invocado o disposto no art.º 644.º, n.º 2 al. h) (na verdade, os recorrentes escrevem “n.º 1” mas terá sido lapso de escrita), aplicável ex vi do art.º 853.º, n.º 2 al. a).
Já o despacho que admitiu o recurso socorreu-se dos art.ºs 853.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1 al. a) do CPC.
Antes de mais, importa ter presente que o despacho de 06.07.2018 só poderia ser atacado por via de recurso e não mediante reclamação, como o fizeram os executados, atento o disposto no art.º 615.º, n.º 4 do CPC.
Contrariamente ao que os executados defendem no seu requerimento de 09.12.2022, as nulidades processuais não estão, como é óbvio, sujeitas ao regime das nulidades dos negócios jurídicos, nomeadamente, o previsto no art.º 286.º do CC, antes seguindo um regime próprio, previsto na lei adjectiva.
Desta forma, a reclamação deduzida pelos executados no dia 31.08.2018 nem sequer deveria ter sido apreciada.
Não é esse, no entanto, o fundamento do recurso, o que nos impede de conhecer desta questão (como é consabido, do disposto nos art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, decorre que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial) e nos compele a verificar se a decisão que recaiu sobre essa reclamação é recorrível.
Ora, a decisão em crise limitou-se a conhecer da arguição de uma nulidade do processo executivo, o que não constitui uma decisão proferida em “procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva”, pelo que não se enquadra na previsão do referido n.º 1 do art.º 853.º.
Designadamente, a nulidade arguida pelos executados não constitui um incidente da instância e a decisão sobre a mesma proferida não se traduz numa decisão que ponha termo a um incidente, mas sim numa decisão que se insere no regular andamento do processo e no controlo da legalidade dos actos nele praticados.
Tal foi, por exemplo, o entendimento seguido no acórdão da Relação de Évora, de 13.02.2012, disponível em www.dgsi.pt, onde se sumariou «As decisões intercalares que não estejam abrangidas por alguma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 691º do CPC, como acontece, entre outros, com o despacho que defira ou indefira a nulidade da citação, são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final. A decisão sobre a validade ou invalidade da citação, de iniciativa oficiosa ou suscitada por requerimento do réu, não constitui uma decisão que ponha termo a um incidente, para os efeitos da al. j) do n.º 2 do art.º 691º do CPC, por não estarmos perante nenhum incidente da instância, mas sim perante o normal exercício dos poderes do julgador tendentes a assegurar o regular andamento do processo e o pleno respeito pela legalidade nos actos nele praticados».
Também no que concerne ao disposto no art.º 644.º, n.º 2 al. h) - onde se dispõe caber recurso de apelação das «decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil» - carecem os recorrentes e o tribunal a quode razão.
Tem-se entendido que o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é, apenas, aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.
Conforme ensina Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., 2022,  p. 256 e segs., «com este preceito o legislador abriu a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3, importe  absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art.º 734.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar, ou não, a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado».
No caso em apreço, não se verifica, manifestamente, o pressuposto exigido pela alínea h) do n.º 2 do art.º 644.º, posto que, no eventual recurso da decisão final, pode ser colocado em causa o despacho que conheceu da nulidade arguida pelos executados, sem que se verifique qualquer inutilidade do mesmo, nos termos supra mencionados.
De resto, é, também, manifesto que a decisão em causa - que, repete-se, conheceu de uma nulidade processual - não se enquadra em nenhuma outra alínea do n.º 2, nem no n.º 3 do art.º 853.º e, menos ainda, no art.º 644.º, n.º 1 al. a) citado pelo tribunal recorrido, pelo que só pode concluir-se pela inadmissibilidade de recurso autónomo».
Os reclamantes não deduziram qualquer novo argumento no sentido da admissibilidade do recurso.
Assim, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pelo relator, que entendemos ser de confirmar.
Conclui-se, pois, que a decisão proferida pelo tribunal a quonão é admissível.
V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em conferência em desatender a reclamação apresentada pelos reclamantes, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelos Reclamantes.
Notifique.
*
Lisboa, 23.02.2023
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Teresa Prazeres Pais
Rui Torres Vouga