Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não é de concluir pela inadmissibilidade, como princípio, dos incidentes de intervenção de terceiros em processo de execução. II – A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva. III – A intervenção como assistente só se justifica se a lei não facultar a esse terceiro algum outro meio para defender o seu direito, eventualmente sujeito a poder vir a ser prejudicado pela decisão a tomar no processo. IV - Nada obsta a que sendo os embargantes de terceiro, como são, partes no processo incidental de embargos de terceiro, promovam a habilitação de herdeiros da falecida Embargada/executada. V - Os deduzidos embargos de terceiro “são uma das modalidades de oposição (art.ºs 342º a 359º), que, por sua vez, é uma das formas da intervenção de terceiros (art.ºs 320º a 359º), que, por seu turno, são um dos incidentes nominados (art.ºs 302º a 380º). VI – Não podendo as mesmas pessoas deduzir, por reporte a uma mesma execução, e na perspectiva da defesa de um seu arrogado direito sobre um mesmo bem penhorado, dois diferentes incidentes de intervenção de terceiros. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Nos autos de execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, requerida por Banco, S.A., contra C... Lda., e D..., E... e F..., deduziram G... e H... requerimento de intervenção como assistentes. Sobre um tal requerimento recaindo despacho, reproduzido a folhas 3 a 5, que considerando a inadmissibilidade legal de um tal incidente em processo executivo, indeferiu aquele liminarmente. Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª No âmbito da presente execução foi penhorado, em 18 de Abril de 2007, o prédio urbano, composto por (...), conforme consta da certidão predial a fls. 111, dos autos; 2ª Desde 31 de Janeiro de 1991 que os ora Agravantes são donos e possuidores do Imóvel penhorado, que pertence exclusivamente a estes, que o adquiriram aos anteriores proprietários, os Executados D... e então marido, F..., através de compra e venda, conforme respectiva escritura, lavrada em 31 de Janeiro de 1991, a fls. (...), do Livro (...), do ... Cartório Notarial de Torres Vedras, junta a fls..., do apenso B como Docº 1 da petição inicial de embargos; 3ª Além de proprietários, os Agravantes são também possuidores do referido imóvel penhorado, ao qual se deslocam frequente e regularmente desde 1991, ali passando sempre parte das suas férias, especialmente de Verão, mas também na Páscoa, Carnaval, passagem de ano, bem como diversos fins-de-semana, tanto sozinhos como na companhia das suas filhas, genros e netos; 4ª Ou seja, desde 31 de Janeiro de 1991, os Agravantes tem mantido a posse pública, pacifica, titulada e de boa-fé do imóvel do autos, pelo que sempre haveria que se considerar ter decorrido o prazo para a respectiva aquisição, por via do instituto da usucapião, o que, subsidiariamente e à cautela, ficou invocado na petição de embargos; 5ª Os Agravantes não são parte nos autos de execução em referência, não figurando como Executados, pelo que os Agravantes não estão sujeitos à obrigação para garantia da qual foi requerida, ordenada e feita a penhora; 6ª O que determinou que os embargos de terceiro que constituem o apenso B destes autos, com consequente pedido de levantamento e cancelamento da penhora efectuada, hajam sido liminarmente recebidos. 7ª Prevê o n.º 1 do art.º 847° do CPC que o executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento. 8ª Por despacho a fls. 121, de 23/04/2009, oportunamente notificado às partes, designadamente ao Exequente, e que transitou, por dele não ter sido interposto recurso, consta, além do mais, que foi verificado o óbito da Executada E..., que é motivo de suspensão da instância executiva mas que, mostrando-se esta já suspensa, nada se determinará nesse sentido, embora a cessação apenas possa ocorrer com outros fundamentos; 9ª Ou seja, face ao óbito da Executada referida, competia ao Exequente promover o bom andamento da execução, fosse através do incidente de habilitação de herdeiros fosse simplesmente desistindo do pedido contra a mesma Executada ou por qualquer outra forma que entendesse adequada; 10ª Mas o Exequente nada fez e assim a instância executiva esteve suspensa por negligência do Exequente, por período superior a seis meses, havendo, por isso, aplicação do previsto no n.º 1 do art.º 847º do CPC, ou seja, podendo ser deduzido pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel dos autos; 11ª Ao contrário do que consta da decisão recorrida, os Agravantes não podem promover o bom andamento da instância dos embargos enquanto o Exequente não decidir que posição toma na execução, estando sujeitos ao impulso processual do Exequente, pois que a legitimidade da parte passiva dos embargos de terceiro depende intrinsecamente de quem for parte na acção executiva. 12ª Dito de outra forma, ainda que os ora Agravantes pretendessem fazer habilitação de herdeiros da Executada em causa, o Tribunal nunca poderia reconhecê-la no âmbito do apenso dos embargos de terceiros enquanto tais herdeiros não fossem habilitados na acção executiva, sendo certo que se desconhece se o Exequente pretende prosseguir por essa via ou, simplesmente, desistir da execução contra a referida Executada; 13ª Certo é que a instância ficou — como permanece — parada por mais de seis meses e não foi apresentado o pedido de levantamento da penhora por qualquer dos Executados, os ora Agravantes vieram requerer fosse admitida a respectiva intervenção como assistentes, como auxiliares dos Executados D... e marido, F..., na prática de actos que permitam o levantamento da penhora efectuado sobre o imóvel identificado nos autos, no que têm interesse jurídico, atenta a qualidade de proprietários do mesmo imóvel, como ficou supra demonstrado. 14ª Os ora Agravantes não poderão ser afectados pela eventual inércia dos executados, seja porque motivo for; 15ª E, bem assim, do próprio Exequente, que há mais de nove, meses mantém a execução sem qualquer andamento, não permitindo, também o normal andamento dos embargos de terceiro 16º Tendo em conta os factos alegados pelos Agravantes e provados documentalmente, é inegável que têm interesse em intervir na presente acção executiva para suscitar uma decisão favorável aos executados e, reflexamente, também favorável para si, maxime o levantamento da penhora por aplicação do art° 847° do CPC, o que também não foi posto em crise pela decisão recorrida; 17ª Ao contrário do que considera a decisão recorrida, além de o procedimento da assistência previsto para o processo declarativo ser perfeitamente compatível com os incidentes da execução que, em certas circunstâncias, hajam de seguir os termos do processo de declaração – desde logo, embargos – a sua aplicabilidade parece justificar-se sempre que os requerentes, dotados da indispensável legitimidade, tenham em vista a prática de quaisquer actos que o assistido não tenha perdido o direito de praticar e de que não discorde (art° 337°, n° 2), como sucede nos presentes autos. 18ª O despacho ora agravado interpretou e aplicou o disposto nos art.ºs 335° e seg°s. do CPC no sentido de sustentar não ser admissível o incidente da assistência em acção executiva quando, no entender dos ora Agravantes, tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido oposto, ou seja, no de admitir tal intervenção. 19ª O despacho ora agravado, ao não admitir o incidente da assistência, por entender que é legalmente inadmissível, violou o citado art° 335º e as disposições que estatuem sobre a intervenção principal, ou seja, art°s 320° e seg.. e, bem assim, o disposto nos art°s 466°, todos do CPC.”. Requerem a revogação da decisão recorrida a substituir por outra que admita o incidente da assistência deduzido pelos ora Agravantes. Contra-alegou a Exequente, pugnando pela manutenção do julgado. O senhor juiz a quo manteve o decidido. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se o incidente de assistência é inadmissível em processo executivo. - se não o sendo, como princípio, poderiam os Recorrentes lançar mão dele, tendo deduzido embargos de terceiro. * Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. * Vejamos: Concluiu-se, na decisão recorrida, a inadequação “quer do procedimento da intervenção principal espontânea de terceiro quer o de intervenção acessória espontânea de terceiro e quer o de assistência” “ao processo executivo, dada a especificidade das suas regras quanto à legitimidade processual”. E, assim, na consideração de o fim e o objecto da acção executiva serem “delimitados exclusivamente pelo título, que constitui, ademais, pressuposto da acção.”. Sendo ainda a regra, na acção executiva, no que concerne ao pressuposto da legitimidade passiva, a de “que esta pertence à pessoa que, no título executivo figura como devedor (…), sem prejuízo de poderem ser demandadas outras pessoas nos termos previstos no art.º 56ç do C.P.C. No caso específico dos cônjuges, caso não constem ambos do título executivo, cumpre ainda salientar as possibilidades decorrentes do art.º 825º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.”. Não se coadunando a assistência “com a estrutura e fim da acção executiva.”. E que “os interesses dos embargantes não ficarão prejudicados, pois aqueles podem promover o andamento dos embargos sem dependência da posição do exequente, mediante a dedução do incidente de habilitação da executada/embargada falecida, não sendo válidos os argumentos aduzidos para afastar essa possibilidade ou para justificar o alegado condicionamento face à posição do exequente.”. Citando, no sentido assim acolhido, Salvador da Costa, in “Os incidentes da instância”, Almedina, 4ª ed., págs. 112, 134 e 153. A generalidade da doutrina, porém, tem defendido posição diversa. Jorge Barata e M. Laranjo Pereira[1] - aliás citados pelos Recorrentes – referem, sem maiores fundamentações – é certo – que: “No processo de execução, são partes acessórias os sujeitos que, não sendo titulares dos interesses em conflito ou sujeitos da relação jurídica material controvertida, têm um interesse conexo com o interesse principal. Ex.: os assistentes, os preferentes, os remidores”. Fernando Amâncio Ferreira,[2] igualmente assinala que “como partes acessórias, à semelhança do que ocorre no processo de declaração, figuram, no processo de execução, se bem que aqui sem grande projecção, os assistentes (art.º 335º). Podem, sobretudo, surgir, com interesse relevante, nos processos declarativos enxertados, como o de oposição à execução, o de embargos de terceiro ou o da reclamação e verificação de direitos reais caducáveis, desde que titulares de relações jurídicas susceptíveis de serem afectadas na sua consistência prática ou económica por decisão desfavorável ao assistido.”. Também José Lebre de Freitas[3] – igualmente citado pelos Recorrentes – expendendo que “Percorrendo as disposições reguladoras dos vários tipos de incidente de intervenção de terceiros, verifica-se que, à excepção do incidente da assistência, eles foram pensados em função da acção declarativa.”. Artur Anselmo de Castro[4] depois de referir parecer de todo impróprio considerar o arrematante o remidor e o preferente, como partes, ainda que acessórias, sendo que apenas assumirão a posição de terceiros na execução, considera que “A noção de parte acessória não tem maior extensão na acção executiva do que na declarativa; portanto, partes acessórias são-no apenas os assistentes, figura que raro terá na execução interesse mas que se não vê razão para não ser admitida.”. E, por último mas não de somenos, já o prof. José Alberto dos Reis ensinava: “(…) além do exequente e do executado podem intervir no processo de execução outras pessoas, tais como (…) f) Os assistentes (…). Destas várias figuras umas têm no processo a posição de partes principais, outras a de partes acessórias (…) Nenhuma dúvida pode haver quanto ao exequente e ao executado, por um lado, e quanto aos assistentes, depositário, compradores, licitantes, remidores e preferentes, por outro; os primeiros desempenham manifestamente o papel de partes principais, os segundos ocupam claramente o lugar de partes acessórias.”.[5] E “Entre nós o incidente da assistência está organizado com vista ao processo de declaração; é o que resulta das palavras «decisão do pleito», que se lêem no art.º 340º. Mas a disposição geral do art.º 801º autoriza, sem dúvida, a dedução do incidente no processo executivo. Além de que o processo de liquidação (art.ºs 806º a 809º), o processo de oposição (art.ºs 812º a 817º) e o processo de verificação de créditos são verdadeiros processos de declaração insertos no processo de execução.”.[6] Apenas se anotando que a disciplina do art.º 801º, do Código de Processo Civil de 1939, transitou para o art.º 466º, n.º 1, do actual Código de Processo Civil. Tendo o art.º 340º daquele Código de 1939 o seu lugar paralelo no actual art.º 335º. Por igual a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de não ser de concluir pela inadmissibilidade, como princípio, dos incidentes de intervenção de terceiros em processo de execução. Assim no Acórdão da Relação do Porto, de 19-11-2009,[7] julgou-se que “I – Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva. II – Consequentemente, a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva. No Acórdão daquela Relação, de 23-10-95:[8] “I – Mesmo em processo executivo pode ser requerido o incidente de assistência (artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil).”. E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-96,[9] que “I - Sendo a assistência um dos meios de intervenção de terceiros num processo, nada, em princípio, impede que ela possa ocorrer no processo executivo. II - Todavia, essa intervenção como assistente só se justifica se a lei não facultar a esse terceiro algum outro meio para defender o seu direito, eventualmente sujeito a poder vir a ser prejudicado pela decisão a tomar no processo.”. Ora, e precisamente, não colhem os argumentos dos recorrentes no sentido de – em contrário do julgado no despacho recorrido – não lhes ser possível promover o andamento dos embargos sem dependência da posição do exequente. Nada obsta, na verdade, a que sendo aqueles, como são, partes no processo incidental de embargos de terceiro – cuja natureza Lebre de Freitas[10] sustenta ser “a de uma acção, cuja finalidade é verificar a existência de um direito ou duma posse”, formando caso julgado material, e que foram objecto de despacho de recebimento liminar, – promovam a habilitação de herdeiros da falecida Embargada/executada E.... A qual, como é meridiano, sendo promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido, valerá não só para o apenso de embargos de terceiro – onde são partes os embargantes e as partes primitivas na execução, cfr. art.º 357º, n.º 1, do Código de Processo Civil – como para o processo de execução e demais apensos. Certo a propósito que nem o requerimento de levantamento da penhora, nos quadros do art.º 847º, n.º 1, do Código de Processo Civil, poderia ser apresentado pelos assistentes...quando ainda não estivesse definida a legitimidade passiva na execução e seus apensos, em via de incidente de habilitação. E isto, assim, presente que tendo os assistentes a posição de auxiliares de uma das partes principais – in casu, dos embargados/executados, cfr. art.º 337º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sempre importará que a correspondente situação de litisconsórcio passivo esteja previamente definida. Para além de que os deduzidos embargos de terceiro “são uma das modalidades de oposição (art.ºs 342º a 359º), que, por sua vez, é uma das formas da intervenção de terceiros (art.ºs 320º a 359º), que, por seu turno, é um dos incidentes nominados (art.ºs 302º a 380º).”.[11] Não podendo as mesmas pessoas deduzir, por reporte a uma mesma execução, e na perspectiva da defesa de um seu arrogado direito sobre um mesmo bem penhorado, dois diferentes incidentes de intervenção de terceiros. Diga-se, por fim, que caso o Exequente viesse a desistir da execução quanto a um dos executados, tal em nada afectaria o andamento dos deduzidos embargos de terceiro, depois de habilitados os sucessores da falecida embargada/executada, a não ser que o imóvel penhorado o tivesse sido enquanto bem apenas daquela executada. Caso em que, levantada a penhora, forçosamente se equacionaria a inutilidade superveniente da lide nos embargos de terceiro Improcedem assim as conclusões de recurso. III - Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando, ainda que por razões não totalmente coincidentes, a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 2010-06-17 (Ezagüy Martins) (Neto Neves) (Maria Teresa Albuquerque) [1] In Direito Processual Civil II, Parte I, (sumários desenvolvidos), ed. da FDL, 1976/1977, pág. 150, [2] In “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, pág. 74. [3] In “A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma””, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 137-138 (sendo, anteriormente, na “Acção executiva à Luz do Código Revisto”, 5ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 150. [4] In “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial”, 2ª ed., Coimbra Editora, Limitada, 1973, págs. 82-83. [5] In “Processo de Execução”, Vol. 1º, 2ª ed., Reimpressão, Coimbra Editora, Lda., 1982, págs. 203-204, sendo nosso o realce a negrito. [6] In op. et loc. cit., nota de rodapé 1. [7] Proc. C/1995.P1, Relatora: Maria Catarina, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [8] Proc. 9550768, Relator: Reis Figueira, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. No mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos daquela Relação, de 10-07-95, proc. 9550016, Relator: Antero Ribeiro e de 27-04-95, proc. 9410652, Relator: Cesário de Matos. 9 Proc. 088257, Relator: Sampaio da Nóvoa, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 10 In “A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma””, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 295 e 296. E assim também in “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, págs. 241-242. [11] Cfr. Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva singular”, LEX, 1998, pág.313-314. |