Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23028/15.1T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: RESTAURAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE PONTUALIDADE
DEVER DE ZELO
POSSE DE HAXIXE
ABONO PARA FALHAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1–Da violação dos deveres de pontualidade (20 minutos de atraso e de antecipação de saída em 2 dias diferentes) e de zelo (posse de quantidade não apurada de haxixe no local de trabalho) não emerge, necessariamente, justa causa para despedir.
2–O comportamento culposo do trabalhador e as respetivas consequências, para justificarem o despedimento, hão-de revestir-se de uma tal gravidade que comprometam a subsistência da relação.
3–Da Clª 76ª do CCT celebrado entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal emerge o direito a abono para falhas para cobradores que movimentem regularmente dinheiro, entre os quais poderão estar os trabalhadores com a categoria de empregado de mesa.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AA S.A., Ré, notificada da sentença e não se conformando com a mesma, vem dela interpor o competente RECURSO.
Pede a alteração da decisão recorrida.

Alega e, seguidamente, formula as seguintes conclusões:
(…)

BB, Recorrido nos autos à margem mencionados, face à interposição de Recurso pela Recorrente, vem, da parte em que a sentença recorrida lhe foi desfavorável, interpor RECURSO SUBORDINADO.
O presente Recurso vem interposto das partes da douta sentença que decidiu julgar improcedentes os pedidos de (I) SUBSÍDIO PARA FALHAS e (II) DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Pede que R. seja condenada a pagar ao A. também o Abono para Falhas, bem como, na parte referente ao pedido de danos não patrimoniais, anular-se a douta sentença recorrida por estar a matéria sob recurso atempadamente interposto.
Funda-se na seguinte argumentação conclusiva:
(…)


BB, Recorrido, face à interposição de Recurso pela Recorrente, vem
I–Formular nele as suas CONTRA – ALEGAÇÕES;
II–Requerer, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 636º do Cód. Proc. Civil, que esse Tribunal conheça de fundamento em que o Recorrido decaiu.
O concreto fundamento cujo conhecimento se requer é o que assenta na posse de haxixe pelo aqui Recorrido, facto que na douta sentença foi dado por provado sob o Número 21.
Pugna pela correção da sentença recorrida quanto à decisão da ilicitude do despedimento, defendendo que a mesma deve ser confirmada. E pede a alteração da sentença na parte que deu por provado o facto sob o Número 21, que entende dever ser dado por não provado, o que tem por consequência a eliminação desse Número 21, bem como do segmento respetivo do Número 1.3.Motivação.

Apresentou, quanto à ampliação, as seguintes conclusões:
(…)

AA, S.A. notificada das alegações de Recurso apresentadas pelo Autor, vem apresentar as suas Contra Alegações.
Defende a rejeição do recurso subordinado e a improcedência.
E, notificada das contra-alegações do Trabalhador, vem responder à matéria da ampliação do objeto do recurso.
Conclui que o ponto n.º 21 que dá como provado que a substância que o Autor /Recorrido colocou em cima da mesa era haxixe deve permanecer entre os factos provados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela confirmação da sentença e consequente negação de provimento aos recursos interpostos.
Não houve resposta.
*

Para cabal compreensão da matéria em discussão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
BB demandou AA, SA. mediante ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento.
Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, ser a Ré condenada na reintegração do Autor ou, se assim vier a optar, na indemnização de antiguidade, ser a Ré condenada no pagamento das importâncias referentes às retribuições mensais correspondentes ao período decorrente até à data da decisão judicial transitada em julgado incluindo Subsídios intercorrentes e abono para falhas, e no pagamento da indemnização de € 8.000,00 a título de danos morais, e no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as importâncias em dívida, calculados à taxa legal e devidos entre a notificação da contestação e o efetivo pagamento.
Em reconvenção pede que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.220,40 a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e devidos entre a notificação da reconvenção e o efetivo pagamento.
A Ré/Empregadora alega (considerando também a resposta à contestação/reconvenção) que, nos dias 04/02/2015 e 03/03/2015, o Autor violou o dever de comparecer ao serviço com pontualidade, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que o Autor adotou comportamentos que colocam em causa a imagem e bom nome da Ré, que durante o seu horário de trabalho o Autor consumiu estupefacientes e facultou-os aos colegas, incitando-os ao consumo, que o Autor colocou-se voluntariamente numa situação que afetou a sua capacidade de trabalho e comprometeu seriamente a realização das tarefas a que está vinculado, que o comportamento do Autor tornou inviável a manutenção do vínculo, não podendo a Ré ser conivente com o consumo de estupefacientes nas suas instalações, nem tão pouco permitir que seja comprometida a segurança dos demais trabalhadores e dos seus próprios clientes, que a categoria profissional do Autor não se insere em nenhuma das categorias profissionais previstas no CCT aplicável para a atribuição do abono para falhas;
O Autor/Trabalhador alega que nunca consumiu estupefacientes no seu horário de trabalho e local de trabalho, nunca teve na sua posse haxixe no local e horário de trabalho, nunca transportou, deteve, preparou aos seus
Colegas qualquer substância ilícita, nunca aliciou ou incitou os seus Colegas, que nos dias em causa estava nas instalações da Ré e que teve atrasos em relação à Sala de não mais de vinte minutos, que a sua conduta não se enquadra em qualquer dos comportamentos que constituem justa causa de despedimento, pelo que o despedimento é ilícito, que por força do CCT aplicável tem direito ao abono para falhas mensal de € 36,40 que a Ré nunca lhe pagou, que a conduta da Ré lhe causou danos morais.

Realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença que:

A)Julgou procedente a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Autor/Trabalhador BB contra a Ré/Empregadora AA, SA e, consequentemente, decide:
1)Declarar a ilicitude do despedimento do Autor/Trabalhador promovido pela Ré/Empregadora;
2)Condenar a Ré/Empregadora a pagar à Autora/Trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 28 (vinte e dois) dias de retribuição de base, equivalente ao montante total de € 526,66 (quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fração, contada desde 23/08/2010 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (06/04/2010) atinge o valor global de € 2.960,71 (dois mil novecentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
3)Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 564,28), do subsídio de refeição (€ 126,00), e também os respetivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 26/07/2015 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;

B)Julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo Autor/Trabalhador BB contra a Ré/Empregadora AA, SA e, consequentemente, absolveu a Ré/Empregadora do pedido reconvencional.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A)Recurso interposto pela Empregadora: a factualidade provada permite concluir pela existência de justa causa?
B)Recurso subordinado:
1ª –O recurso é extemporâneo?
2ª –Assiste ao A. o direito a receber abono para falhas?
3ª –A parte da sentença que conhece dos danos não patrimoniais deve ser anulada por estar pendente da decisão de recurso intercalar interposto?
C)Ampliação do objeto do recurso: o Tribunal errou na resposta ao facto 21º?
***

Comecemos, por razões de lógica processual, pela extemporaneidade do recurso subordinado.

Não obstante a Recrdª encabeçar a sua contra-alegação com tal menção, verdadeiramente o que pretende é invocar que não estão preenchidos os pressupostos para interposição de um recurso subordinado.

Compulsado o Código de Processo Civil não vemos, porém, que ali se consignem pressupostos específicos de admissibilidade deste género de recursos. Ponto é, apenas, o vencimento da parte numa concreta questão.

Na verdade, subjacente à interposição de um recurso subordinado está apenas e tão só a circunstância de a parte vencida entender fazer valer o seu descontentamento se a contraparte, também vencida, não se conformar, ou seja, ainda que discorde de parte da decisão, reserva o seu direito a interpor recurso da posição processual que esta venha a adotar.

É assim que segundo dispõe o Artº 633º/1 do CPC, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.

Ora, incidindo o recurso subordinado sobre duas questões nas quais o Trabalhador ficou vencido – pedido de indemnização por danos não patrimoniais e pedido de condenação nos valores relativos a abono para falhas- nada obsta a que interponha recurso subordinado.

Termos em que improcede a questão que nos ocupa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na ampliação do objeto do recurso que apresentou, o Recrdº Trabalhador põe em causa a factualidade ínsita no ponto 21º do acervo factual, (…)
Termos em que improcede a impugnação.
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Nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos:
1)O Autor/Trabalhador BB foi admitido pela Ré/Empregadora AA, SA em 23 de Agosto de 2010, para exercer, sob as suas ordens, direção e fiscalização, as funções inerente à categoria profissional de Empregado Mesa de 2ª,
2)Tendo ambos subscrito, esta na qualidade de «1ªCONTRAENTE» e aquele na qualidade de «2ºCONTRAENTE», o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO», cuja cópia consta de fls. 144 e 145 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… É celebrado um CONTRATO DE TRABALHO, que será regido pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª A 1ªCONTRAENTE admite ao seu serviço o 2ºCONTRAENTE para prestar o seu trabalho na categoria de “Empregado Mesa 2ª (nível 1) ”,cujas funções são as descritas no CCT entre ARESP e a FESAHT, bem como todas as outras que com aquelas funções tenham afinidade ou ligação funcional…».
3)Em 24 de Outubro de 2014, o Autor/Trabalhador foi transferido temporariamente para o estabelecimento “CC”, sendo esse o seu local de trabalho desde 01 de Novembro de 2014 até à data de cessação do contrato de trabalho.
4)Ultimamente, o Autor/Trabalhador auferia a retribuição base mensal ilíquida de € 564,28, acrescida de um subsídio de refeição no montante mensal fixo de € 126,00.
5)No dia 23 de Fevereiro de 2015, a Ré/Empregadora remeteu ao Autor/Trabalhador, e este recebeu, a carta e a Nota de Culpa cujas cópias constam respetivamente de fls. 4 e de fls. 6 a 9 dos autos que constituem o Apenso relativo ao Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

6)Estando naquela Nota de Culpa consignado: «… no dia 04 de Fevereiro de 2015, pelas 19:20, no estabelecimento supra mencionado. 6. No referido dia e hora, o trabalhador DD deslocou-se ao vestuário masculino dos trabalhadores do estabelecimento, com o intuito de chamar dois trabalhadores – o EE e o trabalhador-arguido. 7. Os referidos colaboradores deveriam ter entrado ao serviço às 19h00, pelo que não só já deveriam estar fardados como encontrar-se no posto de trabalho, o que não sucedia. 8. Ao subir as escadas que dão acesso aos vestiários, o trabalhador DD ouviu o trabalhador-arguido dizer ao EE “…depois faz lá esta”. 9. Ao entrar na sala, viu o trabalhador arguido em frente a uma mesa de apoio que existe na sala de pessoal e apercebeu-se que em cima da mesa estava um pedaço de haxixe. 10. Na referida sala, encontravam-se, para além do trabalhador-arguido, os trabalhadores EE e FF. 11. De imediato, o trabalhador DD solicitou que aquela substância fosse retirada. 12. Após o que, o trabalhador-arguido guardou o pedaço de haxixe. 13. Constatando-se, pois, que o mesmo lhe pertencia. 14. Nessa ocasião, o Autor foi, ainda advertido pelo Sr. DD de que a situação que tinha acabado de presenciar não deixaria de merecer reação por parte da entidade empregadora e que constituía uma violação grave das normas da empresa. 15. O trabalhador arguido tinha conhecimento dos deveres a que se encontrava vinculado, e mesmo ciente decidiu infringi-los, não hesitando em consumir aquela substância no seu local de trabalho. 16. E, igualmente grave, em disponibilizá-la aos demais colegas. 17. O que para além de constituir um comportamento que incita ao consumo de drogas pode ainda vir a ser considerado tráfico de estupefacientes… 18… o trabalhador arguido de forma livre e voluntária, transportou, deteve, preparou e disponibilizou aos colegas uma substância ilícita e que se encontra qualificada como estupefaciente - o que indicia que se trata de um crime de tráfico de estupefacientes… 24…. Tratando-se de um trabalhador que no desempenho das suas funções e por causa destas, tem como principal função interagir quer com os demais colegas quer com os clientes que frequentem o estabelecimento, a situação é ainda mais grave…. 26. O trabalhador-arguido colocou-se voluntariamente numa situação que afeta a sua capacidade de trabalhado, que compromete seriamente a realização das tarefas, a que está vinculado…».

7)O Autor/Trabalhador entregou à Ré/Empregadora, a resposta à Nota de Culpa que consta de fls. 10 e 11 dos autos que constituem o Apenso relativo ao Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8)No dia 27 de Abril de 2015, a Ré/Empregadora remeteu ao Autor/Trabalhador, e este recebeu, a carta e o aditamento à Nota de Culpa cujas cópias constam respetivamente de fls. 41 e de fls. 42 a 44 dos autos que constituem o Apenso relativo ao Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

9)Estando naquele aditamento à Nota de Culpa consignado: «…4. No dia 3 de Março de 2015 às 22:40h o colaborador GG foi alertado pelo colaborador HH, para a ausência do trabalhador arguido que se encontrava de serviço. 5. De forma a procurar o trabalhador-arguido aquele dirigiu-se aos vestuários onde encontrou o trabalhador-arguido já desfardado e pronto para abandonar a unidade, não obstante ainda não ter terminado o seu turno. 6. Junto com o trabalhador-Arguido encontrava-se também o trabalhador EE, tendo ambos sido questionados por que razão se estavam a ir embora antes da hora, tendo estes respondido que tinham falado com os colegas e como não havia serviço tinham resolvido ir embora. 7. Mesmo sem consultar o responsável que se encontrava de serviço. 8. Nesse momento, o trabalhador GG apercebeu-se que cheirava a droga dentro dos vestiários. 9. Tendo referido que cheirava a um "perfume" muito estranho. 10. O trabalhador-arguido não respondeu, limitando-se a olhar para o colega com ar comprometido.11. De seguida, o trabalhador GG chamou os colegas HH e II tendo estes confirmado que cheirava a droga no vestiário. 12. O trabalhador GG concluiu assim que o trabalhador-arguido estivera a consumir droga no vestiário da AA…»

10)Em 23/07/2015, a Ré/Empregadora remeteu ao Autor/Trabalhador, a carta cuja cópia consta de fls. 3 destes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual está consignado «Assunto: Comunicação da decisão final do processo disciplinar… Vimos, pela presente, comunicar… que foi decidido proceder à aplicação da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação…»,

11)Acompanhada da Decisão Final cuja cópia consta de fls. 4 a 18 destes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12)A Ré/Empregadora tem por objeto atividades de restauração e turismo, nomeadamente, a exploração e gestão de restaurantes e cervejarias.
13)No exercício das suas funções profissionais e que integram a categoria profissional de Empregado de Mesa, o Autor/Trabalhador tinha contacto diário e privilegiado com o cliente.
14)No dia 04 de Fevereiro de 2015, pelas 19:20, o Autor/Trabalhador encontrava-se no vestiário do estabelecimento mencionado em 3), quando deveria ter entrado ao serviço às 19h00,
15)Juntamente com os colegas de trabalho EE e FF.
16)O Autor/Trabalhador e o EE, a essa hora, ainda não estavam fardados nem no posto de trabalho.
17)Nos dia e hora referidos em 14), o responsável da unidade, de nome DD que havia sido alertado pelo trabalhador HH do atraso do Autor/Trabalhador e do colega EE,
18)Deslocou-se aos balneários masculinos dos trabalhadores do estabelecimento, com o intuito de chamar dois trabalhadores – o EE e o Autor/Trabalhador.
19)Ao subir as escadas que dão acesso aos vestiários, o Sr. DD ouviu o Autor/Trabalhador dizer ao EE “depois faz lá esta”.
20)Ao entrar na sala, o Sr. DD viu o Autor/Trabalhador em frente a uma mesa de apoio que existe na sala de pessoal e apercebeu-se que em cima da mesa estava um pedaço de uma substância
21)Que constituía haxixe.
22)Na referida sala, encontravam-se, para além do Autor/Trabalhador, os trabalhadores EE e FF, que estavam na zona das retretes e na zona dos cacifos respetivamente.
23)De imediato, o Sr. DD solicitou que aquela substância fosse retirada,
24)Após o que o Autor/Trabalhador guardou o pedaço dessa substância,
25)A qual lhe pertencia.
26)Nessa ocasião, o Autor/Trabalhador foi advertido pelo Sr. DD esta situação iria merecer reação por parte da entidade empregadora.
27)No dia 03 de Março de 2015, às 22:40, o Autor/Trabalhador encontrava-se no vestuário não obstante ainda não ter terminado o seu turno, o que só acontecia às 23:00.
28)Na data e hora referida em 27), o Sr. GG, nessa data responsável pela CC foi alertado pelo trabalhador HH, para a ausência do Autor/Trabalhador e do seu colega, de nome EE.
29)De forma a procurar os referidos funcionários, o Sr. GG dirigiu-se aos vestiários onde encontrou o Autor/Trabalhador.
30)Junto com o Autor/Trabalhador encontrava-se também o trabalhador EE, tendo ambos sido questionados por que razão se estavam a ir embora antes da hora, tendo o EE respondido que tinham falado com os colegas e como não havia serviço tinham resolvido sair mais cedo.
31)O Autor/Trabalhador não consultou o responsável que se encontrava ao serviço.
32)Nesse momento, o Sr. GG referiu que cheirava a um perfume muito estranho.
33)Enquanto Empregado de Mesa, estão adstritas ao Autor/Trabalhador o exercício de funções como: servir refeições e bebidas a clientes, ajudando ou substituindo o empregado de mesa de 1.ª; colaborar na arrumação das salas, no arranjo das mesas e velar pela limpeza dos utensílios, cuidar do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios e preparações necessários ao serviço; executar quaisquer serviços preparatórios na sala, tais como a troca de roupas; auxiliar nos preparos do ofício, auxiliar ou executar o serviço de pequenos-almoços nos estabelecimentos; registar e transmitir à cozinha os pedidos feitos pelos clientes, poder de emitir as contas das refeições e consumos e cobrar as respetivas importâncias.
34)As funções exercidas pelo Autor/Trabalhador acabam por representar e permitir uma apresentação do estabelecimento onde labora, sendo que parte daquilo que o cliente vai assimilar prende-se com a imagem e atendimento da pessoa que serve e receciona o pedido.
35)Na data de 16 de Outubro de 2014, ser ter sido encontrado na cozinha sem autorização e ter consumido uma sandes de presunto (produto não autorizado), a Ré/Empregadora instaurou ao Autor/Trabalhador um processo disciplinar e aplicou-lhe, em 16 de Março de 2015, a sanção de suspensão do trabalho por um dia, com perda de retribuição e antiguidade.
36)A Ré/Empregadora não comunicou ao Autor/Trabalhador o cumprimento da sanção referida em 35).
37)No estabelecimento mencionado em 3), a Ré/Empregadora tem implementado um sistema de trabalho em que divide os Empregados de Mesa em duas “classes”: uma, os “áreas”, que atendem e servem os Clientes, com tudo o que isso implica; e outra, os “runners”, que são meros carregadores de comida e/ou de bebidas, da cozinha para as mesas e dos “aparadores” para a copa.
38)A partir do referido em 3), o Autor/Trabalhador foi colocado a desempenhar apenas as funções de “runner”,
39)Sendo que até aí sempre desempenhou, como parte integrante das suas funções profissionais de Empregado de Mesa, funções de cobrança e recebimento da importância das refeições.
40)A Ré/Empregadora não nunca pagou ao Autor/Trabalhador qualquer quantia mensal a título de abono para falhas.
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APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS:

A 1ª questão supra enunciada prende-se com a existência de justa causa para despedir.
Sustenta a Apelante que a factualidade provada permite concluir pela existência de justa causa, sendo lícito o despedimento.
Pretende que esta conclusão se extraia da circunstância de o Apelado ter transportado para o local de trabalho haxixe, ali o ter exibido aos seus colegas durante o horário de trabalho, ter intenção de ali o consumir e partilhar com os colegas e da circunstância de a sua conduta ter destruído e abalado a confiança que é essencial no seio da relação laboral.
Afigura-se-nos que a ponderação levada a cabo na sentença é sustentada.

Senão vejamos!

A acusação que recaiu sobre o Trabalhador foi, essencialmente, de posse, consumo e disponibilização de haxixe no local de trabalho. Lateralmente, também se lhe imputou incumprimento do horário de trabalho. Mas, verdadeiramente importante, como aliás decorre da alegação de recurso, eram os atos conexos com o haxixe.

Ora, como bem salienta a sentença, provou-se menos do que aquilo que constituía a base da acusação.

Na verdade, de relevo, apenas se provou que no dia 04 de Fevereiro de 2015, pelas 19:20, o Autor/Trabalhador se encontrava no vestiário do estabelecimento, (quando deveria ter entrado ao serviço às 19h00), juntamente com os colegas de trabalho EE e FF, sem que estivesse ainda fardado. Na circunstância era possuidor de haxixe, que estava exposto aos olhares de dois outros trabalhadores. Por outro lado, veio ainda a provar-se que no dia 03 de Março de 2015, às 22:40, o Autor/Trabalhador se encontrava no vestuário (não obstante ainda não ter terminado o seu turno, o que só acontecia às 23:00), local onde cheirava a um perfume muito estranho.

Ou seja, no que ao haxixe respeita, de concreto – e é apenas com base nos concretos factos que poderemos aquilatar do bem ou mal fundado do despedimento – apenas temos a sua posse e exposição no primeiro momento.

Donde, como se diz na sentença, incumpridos embora os deveres de comparecer ao serviço com pontualidade e de zelo, a violação do primeiro, atingiu, em cada dia, 20 minutos, o que, desprovido da prova de alguma consequência negativa associada ao incumprimento, não assume especial relevância, sendo, então, a do segundo especialmente grave no contexto. Contudo, essa gravidade, não é de molde a por em causa a manutenção do contrato de trabalho.

A justa causa traduz-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Artº 351º/1 do CT).

Exige-se, pois, em primeira linha, um comportamento culposo, ou seja, violador de algum dos deveres laborais. Para além disso, a lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação.

Para efeito de determinação desta gravidade há que atender a critérios de razoabilidade especificados na lei ou seja, é imperioso, que se possa concluir pela irremediabilidade na rutura da relação de trabalho, o mesmo será dizer pela inexigibilidade de manutenção do contrato, ou seja, existe justa causa “quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato” (Ac. STJ de 14/03/00, CJASTJ, T. I, 2000, 280).

“Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador” (idem).

Ou, numa outra formulação, “verifica-se impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele” (Ac. STJ de 21/03/2014, www.dgsi.pt).

Daí que na apreciação da justa causa se deva atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carater das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (Artº 351º/3 do CT).

No caso concreto, o Trabalhador violou, é certo, os deveres acima enunciados. Contudo, não de molde a justificar a sanção de despedimento. E, como tem vindo a afirmar o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o trabalhador não tenha sido zeloso e diligente no cumprimento dos seus deveres, “sendo o despedimento a sanção mais gravosa, deve reservar-se para comportamentos graves, a que estejam aliadas consequências apreciáveis e uma culpa grave do trabalhador, pelo que não se justifica sancioná-lo se os prejuízos causados pela sua conduta não foram relevantes” (Ac. de 12/05/2016, Procº 44/10.4TTVRL, in www.dgsi.pt, que incidiu sobre Ac. da RG, relatado pela ora relatora e que ia exatamente no mesmo sentido). É que, muito embora a conduta possa ser censurável e assumir relevância disciplinar, nem sempre a mesma inviabiliza a manutenção da relação laboral.

Do mesmo passo, também em sintonia com a Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “resultando embora provado que a conduta global da autora é censurável e assume relevância disciplinar, por violação, nomeadamente, dos deveres de obediência, zelo e diligência, se a mesma apenas se traduziu em factos que consubstanciam um conjunto de incúrias (não se tendo provado, para além do mais, que a conduta da autora tivesse provocado qualquer tipo de prejuízo à ré, nem que a mesma tivesse qualquer propósito ilícito), não é razoável nem proporcional sancioná-la com a mais grave das sanções disciplinares, resultando, assim, ilícito o despedimento promovido pela ré” (Ac. de 7/04/2016, Procº 1084/13.7TTBRG, no mesmo sítio).

Ora, contrariamente ao que é pressuposto na alegação de recurso, nenhuma prova existe de que era intenção do Trabalhador arguido consumir a substância em causa no local de trabalho e partilhá-la com os colegas. Do mesmo modo, também dos factos não emerge que a sua conduta tenha destruído e abalado a confiança que é essencial no seio da relação laboral.

Muito embora tal essencialidade seja um dado adquirido, a matéria cuja prova se obteve não é suficiente para que prognostiquemos uma tal quebra.

Termos em que se confirma, nesta parte, a sentença.
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Passamos, agora, a abordar as questões suscitadas no recurso subordinado, a 1ª das quais se prende com o direito do A. a receber abono para falhas.

Ponderou-se na sentença que se verifica-se “que no contrato de trabalho que celebram, as partes aludem expressamente ao CCT entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (cfr. facto provado nº2), publicado em revisão global BTE, 1ª Série, nº28/2004 e publicado em revisão global no BTE, 1ª Série, nº3/2012 (e tendo tido outras alterações), o que indicia, claramente, a aplicabilidade deste CCT à relação laboral em causa, até porque, nos respetivos articulados, ambas as partes referem o mesmo sem suscitarem qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade.
Mas ainda que assim não fosse, tal aplicabilidade sempre ocorreria já que, podendo o âmbito de aplicação de uma convenção coletiva ser alargado por Regulamento (ou Portaria) de Extensão (cfr. art. 573º do C. Trabalho de 2003 e no art. 514º do C. Trabalho de 2009), verifica-se que CCT foi objeto de Regulamento de Extensão (Portaria foi publicada no BTE, 1ª Série, nº8/2009).
Nestas circunstâncias, conclui-se que à relação jurídico-laboral (contrato de trabalho) objeto da presente ação aplica-se, desde o seu início o IRCT consistente no CCT supra referido, o que, aliás, não é objeto de controvérsia entre as partes.
Estabelece a cláusula 76ª do CCT (revisão global de 2012): «Aos controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e aos trabalhadores que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono para falhas correspondente a € 36,40» (antes correspondia à cláusula 74ª da revisão global de 2004, cujo nº1 dispunha no mesmo sentido exceto quanto aos controladores-caixa, relativamente aos quais se previa que «movimentem regularmente dinheiro» e quanto ao valor, que eram então de € 31,00).
Atento o teor da referida cláusula que, inequivocamente, atribui o direito ao abono para falhas aos trabalhadores que tenham as categoriais profissionais expressamente aí previstas e que estão definidas no respetivo Anexo III do CCT, e atento que o Autor/Trabalhador não tem nem nunca teve qualquer dessas categoriais profissionais (cfr. factos provados nºs. 1, 2, 33, e 27 a 39), verifica-se que não lhe assiste qualquer direito a receber da Ré/Empregadora tal abono para falhas, pelo que o mesmo não pode nem deve integrar os “salários intercorrentes”, improcedendo nesta parte a pretensão do Autor/Trabalhador (saliente-se que se mostra aqui absolutamente irrelevante se este, anteriormente e até certo momento, dentro das sua categoria de empregado de mesa também desempenhava funções que envolviam a cobrança e recebimentos dos valores/preços das refeições, uma vez que a referida cláusula do CTT não faz depender a atribuição do abono do exercício ou não de uma atividade relativa a cobrança de valor refeições, mas, como supra se disse, faz depender e condiciona a sua atribuição ao exercício das categorias profissionais expressamente fixadas, sendo que nenhuma delas é da de empregado de mesa, com ou sem cobrança/recebimento do preço de refeições) ”.

Contrapõe o Recrte. que se é certo que o Anexo III do CCT (tal como aliás o Anexo II que define os Níveis de Remuneração) consagra as categorias profissionais de Controlador-Caixa, Caixa e Tesoureiro, em lado algum está prevista a de Cobrador. Daí tem que concluir-se que a inclusão na Cláusula 76ª do CCT de cobrador tem por objetivo a aplicação do Abono para Falhas aí previsto, para além das categorias profissionais que elenca, aos demais trabalhadores que movimentam regularmente dinheiro. Esse requisito de movimentação regular de dinheiro apenas se aplica aos cobradores aí referidos, já que as definições das categorias de Controlador-Caixa, Caixa e Tesoureiro constantes do Anexo III já contêm em si próprias esse elemento. Por outro lado, do ponto de vista meramente literal da norma, teria que existir uma vírgula a seguir a “cobradores” para a sua aplicação ser extensível a todas as categorias.

Contrapõe a Recrdª que a redação da Clª 76ª não é exemplificativa, antes delimita taxativamente as categorias a que é aplicável o abono para falhas e que, tendo o CCT sido revisto em 2012, esta questão não suscitou qualquer alteração o que ocorreria se houvesse dúvidas no setor.

Como decidir?

A Clª em apreço dispõe que aos controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e aos trabalhadores que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono para falhas correspondente a € 36,40.

Trata-se de uma típica cláusula de cariz regulativo, claramente reguladora das relações individuais de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores filiados nas associações outorgantes, pelo que, conforme ensina Pedro Romano Martinez, “partindo do pressuposto de que as convenções coletivas de trabalho, na parte regulativa, como produzem efeitos em relação a terceiros, se aproximam da lei, quanto á sua interpretação deve recorrer-se ao Artº 9º do CC” (Direito do Trabalho, 5ª Edição, Almedina, 1222). Contudo, sempre tendo presente a especificidade desta fonte e, muito concretamente, que “das negociações havidas podem, nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a interpretação das regras constantes da convenção coletiva de trabalho” (idem).

Assim, e antes de mais, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, antes reconstituindo, a partir do pensamento legislativo, as circunstâncias da respetiva elaboração e as condições específicas do tempo em que é aplicada (Artº 9º/1) E não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da convenção um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Não dispõem os autos de quaisquer dados relativos às negociações da cláusula em referência, pelo que assume especial relevância na interpretação da cláusula em apreço a expressão da mesma.

Refere-se na sentença que a mencionada Clª “faz depender e condiciona a sua atribuição ao exercício das categorias profissionais expressamente fixadas”.

Ocorre que, tal como diz o Recrte. não existe, no CCT, a categoria de cobrador, afirmação que a Recrdª não põe em causa.
Donde, não se pode dizer que o CCT elencou expressamente as categorias profissionais em que, por força das funções desempenhadas, há lugar ao pagamento de abono para falhas.

Ora, inexistindo a categoria de cobrador, parece legítimo concluir que a menção que ali se faz é, por um lado, a categorias profissionais em que inequivocamente há direito a abono para falhas, e também a atividades de cobrança que impliquem movimentação de dinheiro. E, entre os trabalhadores que desempenhem estas atividades podem estar – nem sempre estarão – os empregados de mesa.

Na descrição de funções desta categoria consta a possibilidade de efetuar cobranças. Como isso é apenas uma possibilidade, afigura-se lógico que a Clª 76º não reporte à categoria de empregado de mesa, mas sim à atividade de cobrança.

Não deixa de ser estranha a alegação trazida aos autos pela Recrdª da necessidade de clarificação da questão por parte da AHRESP, que, segundo alega, veio esclarecer que não resultou da negociação que todos os trabalhadores que não integrem as categorias mencionadas na cláusula em apreço, tenham direito a usufruir de abono para falhas, ainda que movimentem dinheiro. É que por um lado, a Recrdª alega que não existem dúvidas sobre esta questão no setor e, por outro, que a associação de classe teve necessidade de vir esclarecer a situação!

Aqui chegados, vejamos se entre as funções a que estava adstrito o Trabalhador, se encontrava a de cobrança.

Do elenco fático decorre que entre as funções a que o mesmo está adstrito se encontra o poder de emitir as contas das refeições e consumos e cobrar as respetivas importâncias. Mais decorre que até 24/10/2014 sempre desempenhou, como parte integrante das suas funções profissionais de Empregado de Mesa, funções de cobrança e recebimento da importância das refeições.

Reclama o A., na petição inicial, a quantia de 2.220,00€ relativa a 61 meses, alegando que a R. nunca lhe pagou abono para falhas e peticiona ainda a sua inclusão nos salários intercalares.

Ocorre, porém, que o A. exerceu funções de cobrança até 24/10/2014, ou seja, durante 50 meses.

Tem assim, direito, ao valor correspondente a esse período.

É certo que o Recrte. aflora, no recurso, que em 24/10/2014 lhe foram retiradas ilicitamente as funções de empregado de mesa. Contudo, esta questão não foi discutida nos autos, não tendo sido formulado nenhum pedido que a comporte. Donde, está vedado ao Recrte. suscitá-la em recurso, já que, o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, mas tão só reapreciar as que foram colocadas previamente, visto que é da essência dos recursos a impugnação de decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC).

Termos em que procede parcialmente a questão que nos ocupa, devendo a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de 1.820,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
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Resta a 3ª questão – a parte da sentença que conhece dos danos não patrimoniais deve ser anulada por estar pendente da decisão de recurso intercalar interposto?
Na pendência dos autos foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional “no que concerne à indemnização por danos morais inerente à ilicitude do despedimento, o qual será apreciado na sentença como efeitos da declaração de tal ilicitude, caso assim se venha a concluir.

Desta decisão foi imediatamente interposto recurso que veio a ser admitido por despacho proferido em 4/07/2016, subindo em separado em 29/09/2016.

Na sentença recorrida analisou-se, enquanto consequência da ilicitude, a questão dos danos não patrimoniais, vindo a concluir-se que “No caso em apreço, apesar de tal ónus lhe incumbir em exclusivo (cfr. art. 342º/1 do C. Civil), o Autor/Trabalhador não logrou demonstrar a verificação dos danos não patrimoniais que invocou, nomeadamente, não provou que «Por força das acusações constantes da Nota de Culpa e aditamento à Nota de Culpa, o Autor/Trabalhador foi colocado numa situação humilhante e vexatória, feriu o seu brio pessoal e profissional, causou-lhe profundo sofrimento, e, no seu ambiente familiar e perante os amigos e conhecidos, o
Autor/Trabalhador sente um profundo desgosto, incerteza e ansiedade, com grave perturbação no seu comportamento, passando o Autor/Trabalhador a viver em permanente estado de intranquilidade, tensão e irritabilidade, falta de autoestima, sentido profundo mal-estar e uma permanente situação de angústia e de infelicidade» [cfr. factos não provados l) a q)], isto é, não só não logrou provar nenhum dos danos morais que invocou.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que ao Autor/Trabalhador não assiste o «jus» de exigir da Ré/Empregadora uma indemnização a título de danos não patrimoniais.

Alega agora o Recrte. que esta parte da sentença, que aprecia e decide a matéria dos danos não patrimoniais, deve ser anulada por estar pendente da decisão daquele Recurso a matéria sobre que versa, alegando ainda que sobre a matéria dos danos não foi produzida qualquer prova e nem sequer foi objeto de “perguntas”, dada a pendência do recurso.

Não cuidaremos aqui de apreciar do bem ou mal fundado da decisão intercalarmente proferida. Essa matéria está subtraída á nossa apreciação.

O que cumpre aqui resolver é se aquela decisão e o recurso que dela foi interposto é causa suficiente para anular a sentença.

Não fundamenta o Apelante, juridicamente, o seu pedido.

A anulação da sentença, para ocorrer, ou se funda nalguma das causas de nulidade enunciadas no Artº 615º/1 do CPC, nenhuma delas invocada, ou nalguma nulidade ou irregularidade processual suscetível de influir no exame ou decisão da causa. Neste caso, existe nulidade nos termos consignados no Artº 195º do CPC, que também não vemos como aplicar.

Na verdade, afigura-se-nos que o Recrte. não percebeu o conteúdo do despacho intercalar. Dele não decorre a não apreciação do pedido de danos morais. Tal despacho prende-se com uma questão de forma – deve este pedido ser efetuado em sede reconvencional ou é ele uma mera decorrência da ilicitude e, por isso, está fora do campo de aplicação da reconvenção?

Explicitou-se claramente naquele despacho que a indemnização por danos morais será apreciada na sentença como efeito da declaração de ilicitude, o que aconteceu.

Ou seja, a sentença não se pronunciou sobre questão já decidida e arrumada nos autos (embora não transitada), como seria o caso de não ter pura e simplesmente admitido o pedido. A sentença pronunciou-se sobre questão pendente que, no juízo efetuado, cabia no âmbito das consequências emergentes da ilicitude.

Não se vê, pois, razão válida para a anular.

Razão pela qual improcede também esta questão.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

a)Julgar a apelação interposta pela Empregadora improcedente e, nessa parte, confirmar a sentença;
b)Julgar a ampliação do objeto do recurso improcedente, confirmando a decisão de facto.
Custas por ambas as partes na proporção de 4/5 para a Apelante e 1/5 para o Apelado.
c)Julgar o recurso subordinado parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença, condenando a Empregadora a pagar ao Trabalhador a quantia de mil oitocentos e vinte euros (1.820,00€), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento respetivo.
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Lisboa,15-12-2016



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
CELINA NÓBREGA

Decisão Texto Integral: