Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1302/13.1TBPDL.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- No domínio da lei processual anterior a instância interrompia-se quando o processo estivesse aparado durante mais de 1 ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente (caso dos autos) do qual dependesse o andamento do processo, decretando-se no art.º 291/1 que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”; o n.º 4 estatuía que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.” Actualmente desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, redacção da Lei 41/2013 desde por isso 1/9/2013 que foi suprimida a referência à interrupção da instância, e bem assim como, na deserção, a referência do anterior n.º 1 do art.º 291 (independentemente de qualquer decisão judicial), sublinhando-se agora a necessidade de haver um “simples despacho do juiz”- art.º 281/4, encurtando-se igualmente os prazos, na medida em que no domínio da lei processual anterior, a deserção da instância ocorria após o decurso de dois anos depois da interrupção da instância e como esta pressupunha o decurso de um ano e um dia, a deserção apenas ocorria ao fim de 3 anos de falta de impulso processual, enquanto que, actualmente, a deserção da instância ocorre “quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”
II- No processo de execução “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (art.º 281/5, 849/17F e 277/c), o que pressupõe um julgamento da conduta negligentemente omissiva.
III- Se em determinadas circunstâncias a aferição da negligência pode resultar patente em razão dos actos processuais constantes do sistema “Citius” noutros casos como no presente tal negligência não resulta directamente daqueles na medida em que consta do sistema a penhora de créditos fiscais de determinado ano (2014) que apenas se conseguem aferir no ano seguinte, após a liquidação do IRS desse ano, que em regra é posterior à data dos despachos em análise.
IV- Para que o Tribunal recorrido possa julgar a conduta omissiva do Exequente, é forçoso que o Tribunal o notifique na pessoa do seu mandatário judicial, previamente àquele julgamento, permitindo ao Exequente o impulso processual, por um lado e por outro, aferir da existência da conduta negligentemente omissiva do Exequente, face à já constante dos autos informação prestada pelo próprio agente de execução de que ocorreu a penhora de crédito fiscal do ano transacto de 2014 a concretizar apenas em 2015.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE /EXECQUENTE: A SEGUROS, S.A.


*

APELADO/EECUTADO:L

Com os sinais dos autos.


*

I.1 Inconformada com a decisão de 02/03/2015, (ref:º 40103872 de fls. 155), que, confirmando anterior despacho de 13/2/2015, confirmou a extinção da instância por deserção nos termos do art.º 281/5 do Código de Processo Civil, com o seguinte fundamente “assim, quando o despacho foi proferido e o processo já se encontrava deserto, porquanto a agente de execução nada informava desde 16/4/2014 (aliás, em tal data informou que o processo estava suspenso por falta de impulso processual da exequente…”, dela apelou a Exequente, em cujas alegações conclui:

a) O presente recurso versa sobre o douto despacho, proferido a 13/02/2015, que se limitou a verificar a deserção da instância executiva, por falta de impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, reafirmando tal posição em despacho proferido a 02/03/2015 na sequência de requerimento apresentado pela Agente de Execução.

b) O Tribunal “a quo” ao invocar a norma do nº 5 do art. 281º do CPC baseou-se no “histórico processual” disponibilizado pela plataforma electrónica “Citius”, onde se constatava, à data do referido despacho, que o último acto processual encontrava-se datado de 16/04/2014, sendo este uma “Suspensão: Falta de impulso Processual – artigo 285º do CPC. A execução encontra-se suspensa por falta de impulso processual, nos termos do artigo 285º do CPC”

c) Em sede de audiência, considerou irrelevante o Meritíssimo Juiz “a quo”, o requerimento apresentado pela Agente de Execução, no qual informou “-No presente processo procedeu-se à penhora de vencimento do executado, encontrando-se a mesma em lista de espera, também se penhorou os créditos fiscais relativos ao IRS de 2014, o que apenas em 2015 surtirá efeitos. -A estatística nos presentes autos estava desactualizada, em vez de “diligências em curso” encontrava-se da fase estatística “a aguardar impulso processual”, o que não corresponde à realidade.”

d) Entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz “a quo” não fez a melhor interpretação da norma constante do art. 281º nº 5 do CPC, porquanto a deserção da instância por falta de impulso processual não se verifica de forma automática, pelo mero decurso dos seis meses, sendo necessário que se ajuize, em concreto, se tal falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência das partes, neste caso a exequente.

e) Não pode ser considerado deserta a instância por falta de impulso da Agente de Execução já que este não é parte no processo.

f) Só somente depois de ouvir as partes, no caso em concreto a ora recorrente e, eventualmente, a Sra. Agente de execução, é que o Meritíssimo Juiz “a quo”, com base em fundamentos substanciais e materiais (e não meramente formais) que lhe sejam transmitidos, deverá emitir despacho adequado e avaliar da negligência.

g) Tanto mais que, está apoiado meramente em informação electrónica prestada “via citius” (até porque o processo em causa não existe fisicamente/documentalmente no Tribunal).

h) No âmbito do exercício do direito de audiência, o ora recorrente e a Sra. Agente de execução prestaram informações que demonstram claramente que o processo está a correr os seus trâmites, inclusive, por estar em curso diligências de penhora de ordenado, informação que não é levada em linha de conta e que, segundo o Meritíssimo Juiz “a quo”, não afasta o conceito jurídico de “negligência das partes” na falta de impulso processual.

i) O Meritíssimo Juiz “a quo” apoiando-se em e exclusivo na informação disponibilizada pela plataforma electrónica “citius”, onde vem referenciada as datas das práticas dos actos, decidiu com base em critérios puramente formais, sem atender aos factos e (ou) razões materiais que lhe foram comunicadas.

j) Subjacente à norma jurídica em causa está o conceito “negligência das partes”, que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário. Ou seja, tem de se verificar

inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei.

k) No caso em concreto, as partes revelaram factos materialmente objectivos reveladoras do cuidado e interesse no prosseguimento dos autos, inclusive de diligências de penhora já efectuada e em curso como seja a penhora do ordenado e de IRS do executado.

l) Se materialmente os factos expostos, em sede de audiência prévia, não têm relevância, mantendo o Meritissimo Juiz “a quo” o seu entendimento de existência de “negligência” apoiado apenas no que resulta da plataforma electrónica “citius”, não se alcança o efeito útil do exercício da audiência e contraditório, indiciando antes tal comportamento que se está perante um despacho meramente discricionário, que se limita, sem mais, a verificar a deserção da instância, sem atender aa razões materiais que demonstram inequivocamente que o processo se encontra em andamento.

m) Impunha-se ao Tribunal “ad quo” não ter declarado deserta a instância, devendo a acção prosseguir os seus termos até final, sob pena de se frustarem os legítimos efeitos visados pela exequente, nomeadamente de realização coerciva da quantia exequenda, para a qual conta com penhora a seu favor do ordenado concretizado pela Agente de execução em 20/11/2013, conforme oficio recebido do Município de Ponta Delgada e junto aos autos, e que ainda não se encontra concluído.

n) O Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 5, pois a correcta interpretação deste artigo e a subsunção dos factos alegados pelas partes ao direito aplicável, deveria conduzir pelo prosseguimento dos presentes autos e não pela deserção da instância, que comina na sua extinção, com todos os inconvenientes e prejuízos que a mesma acarreta

o) Deverá ser proferida decisão que revogue o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos em conformidade, face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência das partes em promover o seu andamento.

Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!

I.2. Não houve contra-alegações

I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.3.Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido violação do art.º 281, n.ºs 1 e 5 do CPC.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1. Para além do despacho recorrido interessam ainda os seguintes actos processuais documentados:

A

Agente de Execução

Rua....

9700-171 ANGRA DO HEROISMO

Telefone:

Email:

Das 09:30 às 12:30 e das 13:30 às 16:00 horas

Nif: 211748250

Exequente: COMPANHIA DE SEGUROS A SA

Executado: A

Exmo(a) Senhor(a)

Dr(a) M

Ilustre Advogado(a)

Via Telemática

Data: 19-03-2014 Documento: 43179548078 Referência interna do processo: PE/1075/2013

43179548078

Modelo: 185/2.11 Página 1 de 1

FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Exma Sra. Dra. segue em anexo comprovativo do pedido de penhora de IRS, conforme solicitado por V. Exa.

Os autos ficam a aguardar que venha requerer o que tiver por conveniente.

Com os melhores cumprimentos.

DOCUMENTOS ANEXOS

DATA E ASSINATURA

19-03-2014


*

QUARTA FEIRA, 19 MARÇO 2014

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Entidade

Nome A

Número Fiscal

Executado

Nome A

Número Fiscal

Exequente

Nome A SEGUROS,S.A.

Número Fiscal

Detalhe

Estado Registada

Crédito Penhorado IRS

Ano de Crédito 2013

Montante a Penhorar 4.774,76

Montante Executado 0,00

Data da Penhora 2014-03-19

NIB

Número de Processo 1302/13.1TBPDL


*

Agente de Execução

Rua....

9700-171 ANGRA DO HEROISMO

Telefone:

Das 13:30 às 16:00 horas

Nif: 211748250

Exequente: A SEGUROS,S.A.

Executado: A

Exmo(a) Senhor(a)

Juiz de Direito

Comarca dos Açores Ponta Delgada - Inst. Local - Secção Cível - J1

Via Telemática

Data: 19-02-2015 Documento: 92205146441 Referência interna do processo: PE/1075/2013

92205146441

Modelo: 305/1.01 Página 1 de 1

LOCAL E DATA

ANGRA DO HEROISMO, 19-02-2015

A, Agente de Execução nos presentes autos vem por este meio esclarecer o seguinte:

-No presente processo procedeu-se à penhora de vencimento do executado, encontrando-se a mesma em lista de espera, também se penhorou os créditos fiscais relativos ao IRS de 2014, o que apenas em 2015 surtirá efeitos.

-A estatística nos presentes autos estava desactualizada, em vez de "diligências em curso"  encontrava-se na fase estatística "a aguardar impulso processual", o que não corresponde à  realidade.

Pelo acima exposto não deverão os presentes autos ser extintos.

O Agente de Execução

A a)

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber se ocorre no despacho recorrido violação do art.º 281, n.ºs 1 e 5 do CPC.

III.3.1. No domínio da lei processual anterior a instância interrompia-se quando o processo estivesse aparado durante mais de 1 ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente (caso dos autos) do qual dependesse o andamento do processo, decretando-se no art.º 291/1 que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”; o n.º 4 estatuía que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.” Actualmente desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, redacção da Lei 41/2013 desde por isso 1/9/2013 que foi suprimida a referência à interrupção da instância, e bem assim como, na deserção, a referência do anterior n.º 1 do art.º 291 (independentemente de qualquer decisão judicial), sublinhando-se agora a necessidade de haver um “simples despacho do juiz”- art.º 281/4, encurtando-se igualmente os prazos, na medida em que no domínio da lei processual anterior a deserção da instância ocorria após o decurso de dois anos depois da interrupção da instância e como esta pressupunha o decurso de um ano e um dia, a deserção apenas ocorria ao fim de 3 anos de falta de impulso processual, enquanto que, actualmente a deserção da instância ocorre “quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”

III.3.2. Era maioritária a posição da jurisprudência, no domínio da lei anterior, no sentido de que a interrupção da instância pressupunha a prolação de um despacho, muito embora fosse discutida a natureza declarativa ou constitutiva desse despacho, ou seja se o despacho se limitava a declarar o decurso desse prazo de um ano ou se a prolação e notificação subsequente desse despacho constituíam o termo a quo do remanescente prazo de 2 anos.[2]

III.3.3. Com a entrada em vigor da nova lei de processo foi, como se disse, eliminado a referência à figura jurídica da interrupção da instância, com essa eliminação, eliminado foi o respectivo despacho, não se podendo proferir um despacho que na lógica da contagem dos prazos, actualmente, deixou de existir.

III.3.4. Deixando de haver aquele despacho judicial que alertava a parte para o facto de se iniciar o remanescente prazo até à deserção e subsequente extinção da instância, é legítimo perguntar, então, se o decurso do prazo de seis meses se conta automaticamente a partir da data, alegadamente, em que o agente de execução nada informava o Tribunal, seja 16/4/2014, (por alegadamente ter informado o Tribunal que o processo se encontrava suspenso por falta de impulso processual da exequente),ou se terá agora, forçosamente, que julgar a omissão negligente, ao invés do que acontecia no passado, que se bastava com o decurso dos dois anos sobre a interrupção.

III.3.5. No que ao processo de execução tange, diferentemente do que ocorre na acção declarativa (n.º 1 do art.º 281) que nenhuma referência faz à existência ou inexistência de um despacho judicial, a instância considera-se deserta “independentemente de qualquer decisão judicial, quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual”

III.3.6. Lebre de Freitas[3] e Paulo Ramos Faria[4] a este propósito limitam-se a dizer que a norma do n.º 5 é extensão ao processos executivo do instituto da deserção da instância, mas que diversamente do que acontece para a acção declarativa e em harmonia com o art.º 849/1/f a deserção é automática, não depende de qualquer decisão, nenhuma referência fazendo à aferição da conduta negligente.

III.3.7. Mas se é verdade que o legislador expressa e categoricamente dispensou o julgamento da deserção e consequente extinção da acção executiva, não dispensou, um tanto ou quanto contraditoriamente diga-se, o julgamento da negligência do Exequente na omissão do impulso processual, pressuposto da extinção da instância executiva (art.ºs 849/1/f, 277/c e 281/5); não dispensou na medida em que não cabe senão ao juiz do processo que não agente de execução ou a qualquer funcionário aferir dessa omissão negligente que expressamente a lei prevê como pressuposto da “consideração” da deserção, ou seja, terá de haver um julgamento da omissão negligente do impulso processual, nos termos daquelas disposições legais ainda que o juiz esteja dispensado de julgar a deserção ou extinção, dispensa que embora expressamente consagrada não se vê que fundamento possa colher. E se em determinadas circunstâncias a aferição da negligência pode resultar patente em razão dos actos processuais constantes do sistema “Citius” noutros casos como no presente tal negligência não resulta directamente daqueles na medida em que consta do sistema a penhora de créditos fiscais de determinado ano (2014) que apenas se conseguem aferir no ano seguinte, após a liquidação do IRS desse ano, que em regra é posterior à data dos despachos em análise.

III.3.8. Convém começar por dizer, ao contrário do que consta das alegações, que não houve qualquer despacho prévio ao julgamento da deserção da instância no sentido do contraditório ou seja de auscultar a Exequente das razões da alegada omissão; o que aconteceu foi o despacho de 13/2/2015 que ordenou o arquivamento dos autos por implicitamente julgar deserta a instância, despacho esse que foi notificado quer à ilustre advogada da exequente quer à solicitadora da execução que em 19/2/2015 comunica ao Tribunal que ao invés da sua informação anterior no sentido de que os autos se encontravam a aguardar impulso processual, tal omissão não ocorria por terem sido penhorados créditos fiscais relativos ao IRS de 2014 que apenas em 2015 surtirá efeito.

III.3.9. Convém referir que o senhor agente de execução não é um mandatário com poderes de representação do exequente, quanto muito a doutrina descortina-lhe a natureza de mandato sem representação, o que não é unânime, mais um oficial público do que outra coisa, outros designando-o de profissional liberal independente

III.3.10. O agente de execução não é um mandatário do exequente com poderes de representação do mesmo (art.ºs 1178 do CCiv), não age em seu nome, conclusão que é absolutamente líquida.

III.3.11. Não agindo o agente de execução em nome (quanto muito por conta) do exequente, as notificações que lhe foram feitas e constam do processo não se repercutiram na esfera jurídica do Exequente e, por isso, a inércia do senhor agente de execução não se repercute na esfera jurídica do Exequente. Igualmente não vincula o Exequente a informação que o senhor agente de execução prestou aos 19/2/2015 e constante dos autos.

III.3.12. Para que o Tribunal recorrido possa julgar a conduta negligentemente omissiva do Exequente, é forçoso que o Tribunal o notifique na pessoa do seu mandatário judicial, previamente àquele julgamento, permitindo ao Exequente o impulso processual, por um lado e por outro, aferir da existência da conduta negligentemente omissiva do Exequente, face à já constante dos autos informação prestada pelo próprio agente de execução de que ocorreu a penhora de crédito fiscal do ano transacto de 2014 a concretizar apenas em 2015. Procede o recurso no sentido de se fazer cumprir o aludido contraditório em relação ao Exequente e só depois realizar o julgamento da conduta omissiva.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, pelas razões expostas acima, em consequência revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que faculte à Exequente que no prazo que lhe for fixado ou no supletivo legal requeira o que tiver por conveniente sob pena de se considerar que ocorre omissão negligente do impulso processual

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final nos termos do art.º 527.


Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves


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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 6/1, n.ºs 2 e 3 mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções executivas pendentes, não estando em causa nem a questão do título executivo, nem a forma do processos executivo, o requerimento executivo ou a tramitação da fase introdutória da execução antes saber se se deve considerar deserta a instância executiva, atendendo a que a execução deu entrada em 2/7/2013e a data da decisão recorrida que é de 02/03/2015; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014, vol. I, pág. 555. No sentido da necessidade do despacho entre outros acórdãos do STJ disponíveis no sítio www.dgsi.pt de 13/5/03 proc.º 03ª584 relatado por Moreira Alves, de 15/6/04, proc.º 04ª1992 relatado por Silva Salazar, de 8/6/06, proc.º 06ª1519 relatado por Sebastião Póvoas, de 28/2/08, proc.º 08B520 relatado por Salvador da Costa.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 3.ª edição, 2013,
[4] “Primeiras Notas..” Almedina, 2014, pág. 274