Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/11.9TTBRR.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PETIÇÃO INICIAL
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Se o autor não junta com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, deve a secretaria recusá-la nos termos do art. 474.º, al. f) do Código de Processo Civil, tendo aquele a faculdade de, nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição ou à notificação da decisão judicial que a confirme, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, de harmonia com o preceituado no art. 476.º do mesmo diploma, pelo que, se a secretaria recebe indevidamente a petição inicial, deve ser o juiz a conceder-lhe a oportunidade de exercer tal faculdade, em vez de aplicar imediatamente a cominação legal.
II – Nos termos do art. 467.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o autor pode apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, não só quando seja requerida a citação urgente, mas ainda quando faltem à data da apresentação da petição em juízo menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorra outra razão de urgência, sendo este o caso se o autor pede a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação do empregador a pagar-lhe o valor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, uma vez que, por força do n.º 2, al. b), do Código do Trabalho, esta compensação está sujeita à dedução da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e assim, o trabalhador tem todo o interesse – que a lei adjectiva deve tutelar adequadamente – em intentar a acção de impugnação de despedimento o mais depressa possível, de modo a não sofrer ou sofrer mais reduzidamente tal penalização.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA, residente na Rua (…), n.º 26, Bairro (…), Alhos Vedros, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, com domicílio profissional na Rua (…), 17, Vendas Novas, alegando, em síntese, que foi trabalhadora do R., tendo sido despedida sem processo disciplinar nem justa causa.

Mais alegou que, não obstante ter celebrado um contrato de trabalho com o R. a 1 de Julho de 2009, já trabalhava no mesmo estabelecimento, desde 1 de Fevereiro de 2001, para o filho do R., que lhe transmitiu o referido estabelecimento.

Alegou ainda que, na data da cessação do contrato, ficaram por pagar diversos créditos laborais e que o despedimento lhe causou os danos de natureza não patrimonial que descreveu.

Com tais fundamentos, pediu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação do R. a pagar-lhe € 9.918,00 a título de indemnização em substituição da reintegração, bem como o valor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e € 485,00 por falta de aviso prévio, e ainda a condenação do R. a pagar-lhe € 970,00 de subsídio de férias e férias não gozadas em 2010, € 132,24 a título de férias de 2011, € 132,24 de subsídio de Natal de 2011 e € 1.285,95 de retribuições anteriores à cedência do estabelecimento, e ainda € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

A petição inicial, apresentada em 26 de Abril de 2011 (fls. 2), vinha acompanhada de requerimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado nos serviços de segurança social em 1 de Abril de 2011 (fls. 21).

Por despacho de 3 de Maio de 2011, foi determinado que fosse solicitada informação sobre o (in) deferimento, ainda que tácito, do pedido de apoio judiciário (fls. 24), tendo o serviço de segurança social informado por fax de 9 de Maio de 2011 que o procedimento não estava ainda concluído (fls. 26).

Em 17 de Maio de 2011, a Mma. Juíza a quo proferiu despacho do seguinte teor (fls. 27):

«Fls. 26 – Julgo tacitamente formado o acto de deferimento do pedido de apoio judiciário – art.º 25.º, n.ºs 1 e 2, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.»

Após o que designou dia para a audiência de partes a que se refere o art. 54.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, na qual se veio a revelar impossível a conciliação das mesmas (fls. 30/31).

O R. apresentou contestação (fls. 36 e ss.), invocando as excepções de nulidade de todo o processado e da sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pela A..

Com tais fundamentos, concluiu pela sua absolvição.

Foi proferido despacho saneador (fls. 82/83) em que, além do mais, se julgaram improcedentes as invocadas excepções, sendo que, quanto à primeira, o foi nos seguintes termos:

«A R. invocou a excepção de nulidade de todo o processado, na medida em que a A. apresentou a petição inicial sem ter pago taxa de justiça, sem que tenha sido proferido despacho sobre tal matéria.

Contudo, verifica-se – despacho de 3/02 (fls. 24) e de 17/05, 1.ª parte (fls. 27) – que a questão foi apreciada, tendo sido julgado tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário.

Nestes termos, indefiro a invocada excepção.»

O R. veio interpor recurso desta decisão a fls. 88 e ss., o qual, contudo, não foi admitido, com fundamento em que apenas a final o poderia eventualmente ser (fls. 95 e 100).

Procedeu-se a julgamento, findo o qual, sem que fossem apresentadas reclamações, foi publicada a seguinte decisão sobre a matéria de facto (fls. 141 e ss. e 146):

(…)

Seguidamente, a Mma. Juíza a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 148 e ss.):

«Nestes termos, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pela A. e, em consequência:

A. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e condeno o R. BB no pagamento à A.:

a) Do montante de € 5.577,50 (cinco mil quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração;

b) De uma compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao(à) A. no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar em incidente.;

c) Do montante de € 2.520,43 (dois mil quinhentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos), de créditos laborais;

B. Absolvo o R. dos demais pedidos;

Valor da acção: € 15.251,43 (quinze mil duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos).

Custas da acção da cargo de A. e R. respectivamente na proporção de 47% e 53%.

Registe e notifique e informe o I.S.S..»

1.2. O R., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as conclusões que assim se sintetizam (fls. 161 e ss.):

(…)

1.3. A A. apresentou extemporaneamente a sua resposta às alegações, pelo que foi determinado o seu desentranhamento (fls. 313).

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 298, sendo fixado o efeito suspensivo por despacho de fls. 319.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação (fls. 234/235).

Colhidos os vistos (fls. 239 e 240), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam a este tribunal são:

- se deveria a petição inicial ter sido indeferida liminarmente, ou, pelo menos, o R. ter sido absolvido da instância no despacho saneador, pelo facto de aquela não estar acompanhada de comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou de decisão de concessão do benefício do apoio judiciário ou da menção do seu prévio deferimento tácito;

- se deve a decisão da matéria de facto ser alterada quanto aos pontos indicados, com a consequente absolvição do R. do pedido.

3. Apreciação

3.1. Para análise da primeira questão relevam os factos acima delineados no ponto 1.1. do Relatório.

Nos termos do art. 150.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando a prática dum acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

Esclarece o n.º 3 que, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.

Ora, quanto à petição inicial, o art. 467.º, n.º 3 estipula que o autor lhe deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

Acrescenta o n.º 5 que, sendo requerida a citação nos termos do art. 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

Por outro lado, dispõe o art. 474.º, al. f) que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do art. 467.º.

Não obstante, nos termos do art. 476.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na al. f) do art. 474.º dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

No caso em apreço, verifica-se que, efectivamente, a petição inicial, apresentada em 26 de Abril de 2011 (fls. 2), vinha acompanhada de requerimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado no serviços de segurança social em 1 de Abril de 2011 (fls. 21), e não de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, sendo certo que não foi requerida citação urgente nem, aliás, era caso para tanto.

Assim, a considerar-se aplicável o art. 474.º, al. f), devia a secretaria ter recusado o recebimento da petição inicial apresentada pela A., indicando por escrito o fundamento da rejeição e dando disso notícia ao seu apresentante; caso o tivesse feito, aquela tinha a faculdade de, nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição ou à notificação da decisão judicial que a confirmasse, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, de harmonia com o preceituado no art. 476.º.

Ou seja, a lei concede sempre ao autor uma oportunidade de sanar a situação irregular relativa à petição inicial, em conformidade com o estabelecido para os casos similares pelo citado n.º 3 do art. 150.º-A.

Assim sendo, não faz qualquer sentido que o autor não tenha idêntica oportunidade no caso de a secretaria ter indevidamente recebido a petição inicial.

Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Novembro de 2006 (www.dgsi.pt), “[e]m algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art. 161.º, n.º 6 do CPC).

No sentido exposto, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 (Rel. Garcia Calejo), e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09-10-2006 (Rel. Abílio Costa) em www.dgsi.pt).

A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável”

O entendimento de que a petição inicial não deve ser desentranhada ou indeferida liminarmente sem que o autor tenha a oportunidade de regularizar a situação, como sucederia no caso de a secretaria ter agido em conformidade com a lei, é constante na jurisprudência, como se pode concluir ainda, por exemplo, da leitura dos Acórdãos desta Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2010 (Rel. Maria João Romba), 10 de Fevereiro de 2010 (Rel. Seara Paixão), 13 de Abril de 2010 (Rel. Ana Grácio), 20 de Abril de 2010 (Rel. Rosário Gonçalves) e 29 de Setembro de 2010 (Rel. Seara Paixão), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

No caso em apreço, a Mma. Juíza a quo, em vez de notificar a A. para lhe conceder aquela oportunidade de proceder à junção do documento comprovativo em falta, entendeu determinar que se oficiasse ao serviço de Segurança Social competente no sentido de averiguar se o pedido de apoio judiciário requerido lhe tinha sido concedido, vindo a entender que o fora mediante acto tácito de deferimento, nos termos do art. 25.º, n.ºs 1 e 2 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, opção que, para além de ter conduzido ao mesmo resultado prático, não poderia nunca prejudicar a A., pela mesma ordem de razões porque se considera que o indevido não recebimento da petição inicial pela secretaria a não pode prejudicar também.

Sublinha-se que o R. não questiona o direito da A. àquele benefício – tanto mais que, para o efeito, não poderia servir-se de reclamação ou recurso hierárquico ou tutelar, mas somente de impugnação judicial nos termos dos arts. 26.º a 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho –, pretendendo apenas aproveitar-se de meras irregularidades processuais sem influência no resultado visado pelo espírito do legislador, nos termos expostos.

Ora, como se conclui no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Abril de 2010, “[a] lei estipula mecanismos, quer de proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC), quer de defesa da estabilidade da instância, precisamente em ordem a conseguir-se nos processos uma tutela jurisdicional efectiva – que acha afloramentos, por exemplo, em disposições como a do art. 2.º e, sobretudo, a dos arts. 265.º e 265.º-A, todos do CPC.”

Acresce que, na concreta situação em apreço, existe ainda uma outra razão válida para se entender que não procede ou não tem aplicação a argumentação do R..

É que, como se viu, nos termos do art. 467.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o autor pode apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, não só quando seja requerida a citação urgente, mas ainda quando faltem à data da apresentação da petição em juízo menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorra outra razão de urgência.

Ora, no caso sub judice, a A. pede a declaração da ilicitude do seu alegado despedimento verbal e a condenação do R. a pagar-lhe, além do mais, o valor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

Trata-se da compensação prevista no n.º 1 do art. 390.º do Código do Trabalho de 2009, mas que, além do mais, nos termos do seu n.º 2, al. b), está sujeita à dedução da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Assim sendo, o trabalhador tem todo o interesse – que a lei adjectiva deve tutelar adequadamente – em intentar a acção de impugnação de despedimento o mais depressa possível, de modo a não sofrer ou sofrer mais reduzidamente tal penalização, e, desse modo, é razoável que o possa fazer juntando apenas o comprovativo do pedido de apoio judiciário já requerido mas ainda não concedido.

No caso dos autos, tendo a A. alegado que o contrato de trabalho cessou no dia 1 de Março de 2011 e apresentado a petição inicial em 26 de Abril de 2011, estava já sujeita à dedução da retribuição relativa ao período decorrente de 1 a 26 de Março, e, quanto mais se atrasasse na instauração da acção, mais dedução sofreria, pelo que se justifica que tivesse juntado apenas o requerimento de protecção jurídica apresentado no serviços de segurança social em 1 de Abril de 2011, sem aguardar pela respectiva decisão.

Em face do exposto, improcede inequivocamente o recurso do R. nesta parte.   

3.2. Importa, então, apreciar a segunda questão suscitada nas conclusões do recurso do R., a saber, se deve a decisão da matéria de facto ser alterada quanto aos pontos indicados, com a consequente absolvição do R. do pedido.

(…)

4. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 19 de Junho de 2013

Alda Martins

Paula Santos

Seara Paixão

Decisão Texto Integral: