Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.-Tendo os Réus submetido à apreciação do Tribunal uma questão jurídica relevante (prescrição parcial do direito que a Autora pretende ver reconhecida em Juízo) sem que até à prolação da sentença apelada tivesse sido exercida pronúncia acerca dessa matéria, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, esta decisão está realmente viciada, sendo que, como resulta do que está previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do mesmo Código, desse vício decorre a sua nulidade insanável. 2.-E o conhecimento dessa questão jurídica relevante (prescrição parcial do direito que a Autora pretende ver reconhecida em Juízo) não pode considerar-se prejudicado com o sentenciamento absolutório objecto desta apelação porque a matéria em causa precede lógica e ontologicamente aquela outra que constitui o objecto da acção e tem forçosamente de ser apreciada antes de ser proferido o julgamento quanto ao mérito desse pedido (art.º 608º nºs 1 e 2 do CPC 2013). 3.-Estando estabelecido no n.º 2 do art.º 195º do CPC 2013, que a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes, e podendo ler-se no n.º 5 do art.º 635º do mesmo diploma que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, em obediência ao vetusto mas perene princípio do máximo aproveitamento dos actos, impõe-se reconhecer que o disposto nos artºs 628º, 619º n.º 1 e 621º, sempre do CPC 2013 se aplica à parte da sentença respeitante ao julgamento da matéria de facto que não foi impugnada pelas partes. 4.-Litigar em Juízo constitui, ao mesmo tempo, uma actividade não apenas de considerável intensidade ética mas também e, pelas consequências que dela decorrem, de imensa responsabilidade e importância social, motivo pelo qual tenha de ser assumida com a maior responsabilidade e, por isso, devendo a dedução de pretensões (ou a apresentação de oposições ou defesas) perante os Tribunais ser realizada de modo muito cuidadoso porque as partes estão vinculadas, quer o queiram quer não, a deveres de conduta perante aqueles contra quem litigam e para com o Tribunal (v. artºs 7º a 9º do CPC 2013), existindo sanções apropriadas para punir o não cumprimento desses deveres que sendo de ordem ética são também obrigações de natureza legal. 5.-E se é verdade que este princípio (ou seja, o de que a ética da responsabilidade é um valor estruturante essencial que deve pautar, sempre e em todos os momentos, a actuação de todos os que têm intervenção num qualquer processo judicial), por maioria de razão - como é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.º 412º n.º 1 do CPC 2013) -, vale sobremaneira para os Juízes dada a especial função social e institucional que desempenham, menos não o é que o mesmo se impõe, com indesmentível força vinculativa, a todas as pessoas com legitimidade para intervir na lide que a ele também estão incontornavelmente sujeitas, a começar pelas partes em conflito. 6.-Quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou a reconstituição da vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide, que os levou a agir nos termos em que o fizeram (ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo), face ao conteúdo das regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil, e nomeadamente neste último normativo - no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos - e sempre sem prejuízo das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal), sendo essa razoabilidade adequada aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil. 7.-Dado o disposto nos artºs 421º e 623º do CPC 2013, não pode ser valorado numa acção cível o conteúdo do que foi dito na audiência de julgamento realizada num processo-crime ou do que ficou escrito nesse processo já concluído com sentença transitada em julgado e em fase de execução, em que, tendo-se a Autora nele constituído assistente, foi arguido um depoente que no testemunho que prestou no processo cível se limitou a responder “não me recordo” ou algo equivalente a tudo o que tinha a ver com o objecto do pedido submetido ao julgamento do Tribunal. 8.-De facto, nas Comunidades Sociais que se organizam segundo o modelo constitucional do Estado de Direito vigora um conceito que, porque originário na área cultural jurídica anglo-saxónica, é comummente identificado pela expressão due process of law e que se traduz no ritual processual prévia e antecipadamente definido por lei que é conhecido, reconhecido e aceite por todos os que interagem no comércio jurídico, concepção ontológica essa que impõe que as decisões e deliberações judiciais só podem basear-se na chamada verdade formal do processo, adquirida na sequência da apreciação de todas as provas lícitas carreadas para o processo pelas partes intervenientes no litígio e (salvo em casos excepcionais, claramente definidos na Lei e tendo essas decisões tomadas sem audiência da parte contrária necessariamente um carácter temporário e provisório) só depois dessas provas terem sido submetidas ao crivo do contraditório exercido, em audiência pública, de forma livre e em conformidade com o preceituado nesse ritual estabelecido por Lei. 9.-E como se tal não bastasse, o princípio do “processo devido”, o que não é menos relevante, constitui um dos pilares fundamentais desse outro mais amplo direito a um julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased trial) e mediante processo equitativo que, por força do estabelecido nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, está garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), a todas as entidades com legitimidade para intervir numa dada lide, a começar pelas partes em litígio. 10.-A interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). 11.-À luz dos princípios interpretativos enunciados em 10. e porque a coerência interna que, ontologicamente deve/tem de ser um dos pressupostos essenciais do funcionamento do sistema de Justiça - pois só assim ele pode ser gerador da segurança e confiança indispensáveis a uma normal tramitação do comércio jurídico no seio da Comunidade - assim o impõe ou no mínimo aconselha, tem necessariamente de entender-se que o mercado cada vez maior e mais sôfrego de inconveniências, pequenos escândalos e pormenores da vida das (ditas) vedetas e outras (ditas) figuras populares, que visam satisfazer curiosidades doentias (ou até mórbidas e mesquinhas – isto é e para usar um plebeísmo assaz descritivo, de pura cuscuvilhice) não pode, de todo, merecer o mesmo nível de protecção da imprensa que, mantendo o rigor e a objectividade da informação e garantindo os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defesa do interesse público e da ordem democrática, noticia e dá a conhecer factos que são verdadeira e efectivamente relevantes para a vida da Formação Social de que todos fazemos parte. 12.-Não se nega que existe um público (ou até vários públicos) interessado(s) em consumir a muitas vezes injustificada e injustificável devassa da vida privada das pessoas que é comum nas revistas e outras publicações da comummente apelidada “imprensa cor de rosa”, mas, numa Formação Social em que regem superiormente os Valores Éticos consubstanciados no conceito do Estado de Direito (rule of law) - Princípios esses que estruturam e dão consistência à Comunidade -, isso não significa e nunca poderá significar que essa “fome” desenfreada e insana pela coscuvilhice possa alguma vez assumir a dignidade de ser considerada interesse público. 13.-Só por pura e inadjectivável estultícia pode alguém afirmar que, mesmo nos dias de hoje, apelidar uma mulher de “a amante destruidora de lares” não constitui um insulto e uma muito grave, despropositada e gratuita ofensa ao bom nome e à honra dessa pessoa bem como à consideração pública e privada que à mesma são devidas de acordo com as boas regras de convivência social civilizada, ou seja, de acordo com os ditames da boa-fé e dos bons costumes (art.º 334º do Código Civil). 14.-Porque todas as liberdades têm de ser exercidas com responsabilidade (e de forma responsável), não pode valer-se das salvaguardas e protecções previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais quem, por forma livre e voluntária, assume nas redes sociais um elevado grau de exposição pública de si própria e da sua vida pessoal e social. 15.-Contribui para a ocorrência das lesões de que foi vítima, nos termos previstos no art.º 570º do Código Civil, quem, perante o persistente volume de ofensas ao seu bom nome, à sua honra e à consideração pública e privada que lhe eram e são devidas, escolhe “alimentar a fogueira” infernal em que a sua vida se transformou dando entrevistas “à concorrência”, em vez de, como teria feito um/a diligente bom pai/boa mãe de família colocada na sua situação, ter usado os meios postos a sua disposição pelo Ordenamento Jurídico do País, a saber: intentando providências cautelares contra os Réus e todos os que nessa revista pudessem escrever “reportagens”, proibindo-os de fazerem qualquer referência à sua (dela) vida pessoal e até barrando a esses profissionais da “imprensa cor-de-rosa” (ou até de “outras cores”) a possibilidade de dela se abeirarem, de a fotografarem e de com ela contactarem. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.–... ... ... ... intentou contra “... - SOCIEDADE EDITORIAL, SA”, ... ..., ANA ... ..., ... ... e JOSÉ ... ... a presente acção declarativa com processo comum que, sob o n.º 1777/14.1T8LSB, correu termos pela então denominada Secção Cível - J19 da Instância Local da comarca de Lisboa/Lisboa e na qual pediu que sejam “… os RR solidariamente condenados a … indemnizar a Autora em montante não inferior a € 40.000,00 (…) por todos os danos morais que lhe provocaram (e a) … publicar na revista “...” um pedido oficial de desculpas pela conduta adoptada …” (sic - fls. 36). Cumprido o ritual processual legalmente fixado, foi, após a realização da audiência de discussão e julgamento, proferida a sentença que ocupa fls. 491 a 515, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Face ao exposto, julga-se a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo os RR ..., Sociedade Editorial, S.A., ... ..., Ana ... ..., ... ... e José ... ... dos pedidos formulados pela A. ... ... ... .... Custas a suportar pela A. (art. 527º, n.º 1 e 2). Registe e notifique. ...” (sic - fls. 515). Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls. 534), pedindo que a mesma seja revogada “com total procedência da acção, condenando-se os RR nos termos peticionados” (sic - fls. 613), rematando as suas alegações com as seguintes 119 conclusões (contendo a 119ª o pedido por si formulando nesta sede de apelação): “1.-O Tribunal a quo devia ter dado como provada a matéria de facto constante dos artigos 47º, 91º, 101º, 123º, 124º, 126º, 127º, 128º da Petição Inicial, o que não aconteceu. 2.-Relativamente à matéria de facto constante no artigo 47º da Petição Inicial (cansada de toda a exposição pública e de toda a confusão gerada pela falta de rigor profissional dos jornalistas e redação da “...” a Autora acedeu dar uma entrevista a uma outra publicação, a revista “TV MAIS”) foi amplamente demonstrado em sede de audiência de julgamento que o que motivou a Autora a dar esta entrevista foi o facto de estar cansada de ver a sua vida exposta publicamente e de pretender “repor a verdade”, ver-se livre do rótulo que já a prejudicava, quer psicologicamente, quer no seu dia-a-dia e terminar com a exposição pública da sua vida. 3.-O que aliás se pode aferir nessa mesma publicação da “TV MAIS”, junta aos autos com a Petição Inicial como Documento n.° 5, 4.-E foi corroborado pela Autora em sede de audiência de julgamento, bem como pelas testemunhas Maria João ... de ... ... e Filipa ... ... ... ..., conforme depoimentos gravados supra citados. 5.-Quanto à matéria de facto constante no artigo 91º da Petição Inicial, no qual a Autora alegou que nunca prestou qualquer declaração aos RR., muito menos com o objetivo de a ver publicada, tal facto foi amplamente objeto de prova em sede de audiência de julgamento. 6.-Dois depoimentos das testemunhas Sandra ... ... ... de ..., Maria José ... ..., Maria João ... de ... ... e Maria ... ... ... supra citados, resultou inequivocamente provado que a Autora sempre se recusou a prestar declarações aos jornalistas da revista “...”. 7.-O que a Autora também declarou em sede de audiência de julgamento, tendo também falado em particular do jornalista e Réu José ... ... e relatado episódios da insistência do mesmo e da sua recusa em prestar declarações. 8.-No que à matéria de facto constante no artigo 101º da Petição Inicial se refere (pessoas que não conhecem a Autora de qualquer outro lado que não das revistas, demonstraram considerá-la uma pessoa imoral e obscena), foi produzida prova documental e testemunhal que demonstra inequivocamente a sua veracidade. 9.-Veja-se desde logo o Documento n.º 9 junto com a P.I, onde, em comentários às publicações feitas pela “...” sobre a Autora, se pode ler: “Essa gaja no carro c ele deve ser puta e ele já teve ter sida na picha”. 10.-Tendo também as testemunhas Maria José ... ..., Maria João ... de ... ..., Sandra ... ... ... de ..., Filipa ... ... ... da ... e Carla ... ... ... ... relatado comentários e situações presenciaram e que bem demonstram a perceção com que a público no geral ficou da Autora enquanto pessoa e enquanto mulher - Cfr. Depoimentos citados supra. 11.-Sendo essa uma perceção negativa, tendo sido inclusivamente utilizada pela testemunha Sandra ... ... ... de ... a expressão “destruidora de lares” e relatado pela mesma que essa é uma ideia que se mantém e persiste ainda nos dias de hoje. 12.-Relativamente à matéria de facto constante nos artigos 123°, 124°, 126°, 127° e 128° da Petição Inicial, tais factos foram provados pelos depoimentos gravados das testemunhas Maria José ... ..., Maria João ... de ... ..., Sandra ... ... ... de ..., Maria ... ... dos ... ..., Filipa ... ... ... ..., conforme supra citados. 13.-E não obstante o Tribunal a quo referir que “(…J Os alegados efeitos na pessoa da A. foram analisados com cuidado: cremos que existiram como ficam consignados nos factos provados. Não cremos que tenham a extensão alegada. Não podemos olvidar que a relação da A. com António ... foi conflituosa e que originou a condenação do mesmo por violência doméstica. Por essa razão, não podemos atribuir às publicações todos alegados efeitos. É verdade que tiveram, mas não tão extensos”, ficou bem patente, da prova testemunhal produzida, que o isolamento da Autora adveio expressa e diretamente das publicações feitas pela “...” a seu respeito, assim como o nervosismo e inibição que passou a sentir e que a transformou enquanto pessoa desde a primeira publicação. 14.-Tal resultou provado dos depoimentos das testemunhas Carla ... ... ... ... ..., Maria ... ... ... e Sandra ... ... ... de ..., Maria ... ... dos ... ... e Filipa ... ... ... ..., as quais foram perentórias no sentido em que era fácil separar a relação conturbada da Autora e os efeitos que essa relação tinha na mesma, do sentimento de vergonha, humilhação e tristeza profunda que as publicações da “...” causavam nela, ao ponto de a levar a isolar-se em casa, só para não ser reconhecida e/ou comentava na rua. 15.-Não obstante estarem em causa depoimentos prestados por testemunhas da Autora, certo é que o Tribunal a quo relevou e valorou todos os depoimentos, conforme consta expressamente da douta sentença. 16.-Relativamente à mãe da Autora, Maria ... ... ..., refere o Tribunal a quo que, “apesar da relação em causa, o Tribunal considerou a testemunha credível”, tendo referido ainda noutros pontos da douta sentença que “esta explicou de forma isenta e credível como a A. Sentiu a publicação da revista” e que “(...) o depoimento da sua mãe que de forma clara, precisa e objectiva relatou todos os efeitos para a A. Das publicações efectuadas”. 17.-O mesmo se refira quanto ao depoimento das demais testemunhas, tendo o Tribunal a quo referido que “apesar de amigas da A., as testemunhas revelaram ter conhecimento directo dos factos aqui em causa, tendo relatado os efeitos na vida da A. Das publicações em causa”, 18.-Rematando com a consideração de que as testemunhas “foram sérias e credíveis”. 19.-Pelo que devia o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria de facto constante dos arts 47º, 91º, 101º, 123º, 124º, 126º, 127º e 128º da Petição Inicial. 20.-Erra ainda o Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 68, 56, 58, 65, 66 e 69 dos factos provados da Sentença recorrida, o que se impugna. 21.-O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 68, 56, 58, 65, 66 e 69 dos factos provados da Sentença recorrida, porquanto não refletem a prova produzida em julgamento, a prova testemunhal, nem qualquer outra prova. 22.-Do facto constante do ponto 68 dos factos provados da Decisão recorrida, não obstante o Tribunal a quo não identificar a que artigo se refere, não resulta da prova produzida que qualquer artigo tivesse sido elaborado com base em conversas que a A. teve com o R., conforme erradamente decidiu o Tribunal a quo. 23.-A única prova indicada na fundamentação desta decisão de facto são as declarações do R. José ... .... 24.-Por outro lado, foi imensa a prova produzida no sentido de que a Autora recusava falar com o Réu José ... ..., sendo por isso impossível que o mesmo tivesse elaborado qualquer artigo com base em conversações estabelecidas com a Autora. 25.-O que resultou provado foi que, apesar das inúmeras as tentativas de contacto por parte do R. José ... ..., apesar de este R. tentar coagir a Autora a prestar declarações, confrontando-a com determinadas informações com o objetivo de obter uma reação e ameaçando-a com a publicação de outros factos da sua vida privada, nunca conseguiu obter por parte da mesma qualquer declaração. 26.-Resultou provado que na grande maioria dos telefonemas, e assim que percebia que quem se encontrava do outro lado da linha era o R. José ... ..., a Autora limitava-se a dizer “Não presto declarações” antes de desligar a chamada. 27.-Por outro lado, o facto de o Tribunal a quo ter dado este ponto como provado é total e manifestamente incoerente com o facto de ter considerado provado que:“35) A A. rejeitou e não se mostrou disponível pra qualquer entrevista”. 28.-Existe contradição entre o ponto 68 e o ponto 35 da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, pois no ponto 35 dá-se como provado que a Autora não se mostrou disponível para qualquer entrevista, e no ponto 68 dá-se como provado que o artigo elaborado pelo R José ... ... foi-o com base em conversas que a A. teve com o mesmo. 29.-Pelo que se impõe dar como não provado o facto constate do ponto 68 dos factos provados da Decisão recorrida. 30.-Considerou o Tribunal a quo, no ponto 56) dos factos provados que, relativamente à publicação de 06 a 12 de Agosto de 2011 (Doc. 4 junto com a P.I.), nem António ... nem ... ... tinham sequer sugerido que estivessem separados ou tivessem deixado de viver juntos, não tendo tornado a questão pública, facto que foi alegada pelos RR na Contestação que deduziram. 31.-Mais deu o Tribunal como provado que “58) Foi só com a publicação das referidas imagens que a ... ... decidiu esclarecer que António ... já não se encontrava a viver com ela”. 32.-Contudo, não resulta provado qualquer um destes pontos. 33.-Na publicação em causa, junta com a Petição Inicial como Documento n.º 1, pode ler-se que: “Por esta altura, ao fim da tarde, já ... ..., agora separada de ... (...)”. 34.-O que demonstra que quando a revista foi publicada, já a apresentadora ... ... estava separada de António ..., e que esse facto foi do conhecimento dos RR antes da publicação da revista. 35.-O que resultou igualmente provado do depoimento da testemunha dos RR. Hélder ... ... ... ..., jornalista da revista “...”. 36.-Acresce que, os pontos 56) e 58) dos factos provados são manifestamente contraditórios com o ponto 59) dos mesmos factos, no qual se lê que: “A apresentadora ... ... foi confrontada com os factos antes da publicação do texto, tendo esclarecido apenas nessa altura que, já não vivia com António ...”. 37.-Pois se foi dado como provado que antes da publicação a apresentadora foi confrontada com os factos, tendo esclarecido que já não vivia com António ..., não pode ser igualmente dado como provado que à data da publicação, nem ... ... e nem António ... tinham sequer sugerido que tivessem separados ou tivessem deixado de viver juntos, e muito menos que só com a publicação das imagens é que ... ... decidiu esclarecer que António ... já não se encontrava a viver com ela. 38.-Tratam-se de factos que não podem ser dados como provados em simultâneo, porque são verdadeiramente contraditórios entre si. 39.-Pelo que não podem ser dados como provados os pontos 56) e 58) dos factos provados da decisão recorrida, pois os RR não fizeram essa prova. 40.-Relativamente aos pontos 65 e 66 dos Factos Provados da Sentença Recorrida, verifica-se desde logo que o Tribunal a quo deu como provado que “(...) a Autora falou abertamente com a comunicação social”, por mera ilação, pois, não existe prova desta factualidade, 41.-Na fundamentação da matéria de facto, declara o Tribunal a quo que: “o constante de 65) e 66) não merecem contestação, quer pelas declarações da própria A., quer pelo conteúdo das notícias juntas, quer pelas declarações dos RR”. 42.-Sucede que nunca a Autora referiu que “falou abertamente com a comunicação social”. 43.-Acresce que a revista “TV MAIS” é a única publicação junta aos autos onde é feita uma entrevista direta à Autora, com perguntas e resposta, tendo essa entrevista sido dada pela Autora já após várias publicações da “...” e apenas com o objetivo de esclarecer que não era amante de ninguém e, assim, repor a verdade. 44.-Sendo a “TV MAIS” a única publicação que fez uma entrevista com a Autora, encontra-se desde já provado pelo Documento n.º 5 junto com a P.I. que não é verdade que a Autora tenha declarado que existiam inúmeras ações pendentes contra António .... 45.-Pelo que não se entende como pode o Tribunal a quo fundamentar a decisão sobre a matéria de facto no que ao ponto 66 se refere com declarações da Autora. 46.-Acresce que nenhum dos RR José ... ... e ... ... fez qualquer referência a qualquer outra publicação para além da “...” e da “TV Mais” nas suas declarações. 47.-Não tendo sido, por isso, feita qualquer prova de que a Autora passou a falar abertamente com a comunicação social e que a Autora terá referido a existência de inúmeras ações pendentes contra António ..., 48.-Impondo-se, por isso, dar como não provados os factos constantes dos pontos 65 e 66 provados da Decisão recorrida. 49.-Quanto ao facto constante do ponto 69 dos factos provados da Decisão Recorrida, deu o Tribunal a quo como provado que “69) Foi a A. que remeteu para a redacção algumas das fotografias publicadas nessa reportagem”, embora sem concretizar que reportagem está em causa. 50.-Sucede que não foi feita pelos RR qualquer prova nesse sentido. 51.-Na fundamentação da decisão de facto descreve o Tribunal que o constante neste ponto 69 resultou provado atentas as declarações do R José ... .... 52.-Mas ouvidas as declarações deste Réu, constata-se que tal questão não foi sequer aludida aquando as suas declarações, pelo que não se entende como fundamenta o Tribunal a quo esta decisão com base em declarações do Arguido. 53.-Não foi produzida qualquer prova que fundamente o entendimento do Tribunal a quo no que a este ponto se refere. 54.-Não foi produzida qualquer prova documental por parte dos RR que indicie a veracidade de tal facto, sendo certo que não basta a alegação das partes para que um determinado facto seja dado como provado. 55.-Aliás, se tal correspondesse à verdade, os RR não teriam qualquer dificuldade em reunir a prova documental necessária para provar a sua alegação, já que sempre teria que existir uma mensagem de correio eletrónico ou uma carta remetida via CTT por parte da Autora para a redação da “...”. 56.-Por outro lado, este facto dado como provado está em manifesto desacordo com o ponto 46) dos factos provados: “A A. não autorizou a divulgação de imagens”. 57.-Pois se por um lado é dado como provado que a Autora não autorizou a divulgação de imagens suas, não se entende que motivo levaria a mesma remeter fotografias suas à redação da .... 58.-Tratam-se de factos que não podem ser dados como provados em simultâneo, porque são verdadeiramente contraditórios entre si. 59.-Pelo que se impõe dar como não provado o facto constante do ponto 69 dos factos provados da Decisão recorrida, não só por não ter sido feita qualquer prova que sustente a sua veracidade, como por estar em manifesto desacordo com o facto provado 46), esse sim indiscutivelmente provado. 60.-Deste modo, impõe modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra. 61.-O Tribunal a quo andou mal ao considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da correspetiva obrigação de indemnizar. 62.-Considerou o Tribunal que não se verifica sequer qualquer conduta ilícita por parte dos RR., entendimento com o qual a Recorrente não pode deixar de discordar e que não compreende face à factualidade em causa. 63.-Foram juntas aos presentes autos 11 (onze) publicações da revista “...” em que a Autora é, de uma forma ou de outra, visada, ou adjetivada de “amante”, apontada como a “pessoa com quem António ... viveu um romance paralelo”, ou a “pessoa com quem se começou a relacionar enquanto ainda vivia com ... ...”. 64.-Contrariamente ao que o Tribunal a quo refere, não basta nos presentes autos “aferir se a imputação do termo “amante” é apta a ferir os direitos da A.”, pois os direitos da A. são feridos desde logo pelo simples facto de o seu direito à reserva da vida privada ter sido violado de forma sucessiva e reiterada e desde a primeira publicação objeto dos presentes autos. 65.-Está em causa nos presentes autos, desde logo e em primeira linha, a violação do direito da Autora à reserva da intimidade da vida privada e familiar, direito constitucionalmente consagrado e protegido, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 66.-A palavra “amante” surge num segundo plano, numa clara e evidente violação de um outro direito constitucionalmente consagrado e protegido: o direito ao bom nome e reputação, o direito à honra. 67.-A todas as testemunhas foi perguntado pelo Tribunal o que interpretavam da palavra “amante”, tendo sido por todas referido que essa palavra tem um sentido perjorativo e negativo, sendo a “amante” uma pessoa vista com maus olhos pela sociedade no geral. 68.-Refere ainda o Tribunal a quo que “A revista ...! (...) tem sempre como tema central a vida da apresentadora ... ... e a vida de António ..., seu ex-companheiro. (...)”. 69.-Mas se o tema central era a vida da apresentadora ... ... e a vida de António ..., seu ex-companheiro, a “...” poderia ter publicado exatamente as mesmas notícias, sem qualquer referência expressa à ora Recorrente. 70.-Era essa a forma correta de os RR “darem a notícia” sem tornarem pública a vida de uma pessoa até então completamente anónima e sem ferirem a sua honra e consideração. 71.-Refere ainda o Tribunal a quo que “também é verdade que nas primeiras publicações a identidade da A. não foi revelada, nem as fotos publicadas revelam o seu rosto”, embora tal facto, ainda que correspondesse à verdade, não possa ser justificação para legitimar a conduta ilícita dos RR. 72.-A única publicação na qual os RR tiveram o cuidado de “codificar” o rosto da Autora foi a primeira publicação (de 06 a 12 de Agosto de 2011 – Doc. 1 junto com a PI), e mesmo nessa a Autora foi reconhecida, conforme deu o Tribunal como provado nos pontos 17) e 18) dos factos provados da Decisão recorrida. 73.-Ainda que tivessem sido apenas as pessoas do círculo da Autora a reconhecê-la e a saber que era ela a visada em todas as publicações, não pode o Tribunal a quo ignorar que a Autora tem família, amigos e pessoas com quem convive, e que é bastante o facto de na sua esfera de conhecimentos ter sido reconhecida para se sentir lesada. 74.-Aliás, ainda que ninguém tivesse reconhecido a Autora ao longo de todas as publicações, não pode o Tribunal a quo ignorar que o ato jurídico aqui em causa tem um destinatário único: a Autora; e que basta que a Autora se sinta ferida nos seus direitos de personalidade para ter o direito de pedir a proteção jurídica que lhe é constitucionalmente garantida. 75.-Veja-se os acórdãos do T.R.L. de 18.04.2013 e do S.T.J. de 14.02.2012 reproduzidos supra, de onde se retira o entendimento de que a tutela da honra deve ser feita tendo em consideração os seus dois planos: o plano individual, do lesado para com o lesado; e o plano externo, tendo em conta a consideração dos terceiros para com o lesado. 76.-Refere ainda o Tribunal a quo que a Autora se tornou uma figura pública quando deu uma entrevista à TV MAIS e que teve um comportamento decisivo nesse aspecto, acabando por revelar a sua identidade. 77.-Ora, quando a Autora deu uma entrevista à revista “TV MAIS” já a “...” tinha feito 4 publicações nas quais a Autora era associada à alegada traição de António ... a ... ..., tendo em duas dessas publicações sido apelidada de “Amante”, e em todas elas referenciada, de uma forma ou de outra, como o motivo da traição e consequente separação, e em todas elas exibidas fotografias da Autora. 78.-Na altura em que a Autora deu uma entrevista à TV MAIS, já a Autora era vista como uma “destruidora de lares”, a pessoa que interferiu e destruiu um casamento, já a sua vida tinha sido exposta, já a sua presença na rua era comentada, já era a Autora alvo de olhares e comentários reprovadores, já tinha sido difamada em todas as redes sociais, já a sua família se envergonhava com o tema, já os direitos de personalidade da Autora tinham sido sucessivamente lesados, tudo conforme resultou provado nos presentes autos. 79.-A Autora deu uma entrevista à TV MAIS apenas com o objetivo de esclarecer publicamente que não era nem nunca tinha sido amante de ninguém. E fê-lo por na altura considerar que era a sua única forma de defesa. 80.-A reação da Autora só nasceu como uma forma de resposta a uma violação que já tinha sido feita e que já a tinha afectado e lesado, pelo que não é essa entrevista que legitima a conduta dos RR. 81.-Pior! Depois dessa entrevista, os RR continuaram a fazer publicação atrás de publicação, exibindo fotografias da Autora, intitulando-a de “ex-amante”, comparando-a à apresentadora ... ..., sugestionando que a Autora imitava a referida apresentadora. Enfim, fomentando ainda mais a má imagem que criou da Autora. – Veja-se os Docs. 6 a 8 juntos com a P.I., bem como os Docs. 1 a 5 juntos com o primeiro articulado superveniente deduzido pela A. e o Doc. 1 junto com o segundo articulado superveniente deduzido pela A. 82.-Refere ainda o Tribunal a quo que “(...) o direito à liberdade de expressão, informação e imprensa (artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa) engloba e enquadra também aquele tipo de publicações e o respectivo conteúdo (...)”. 83.Nunca a Recorrente pôs em causa o Direito à liberdade de expressão, informação e imprensa. Nunca a Recorrente pôs em causa o facto de as revistas cor-de-rosa satisfazerem determinado segmento de mercado. 84.-Contudo, a Autora não é, nem nunca foi uma figura pública – Veja-se o conceito de figura pública explanado no Acórdão do S.T.J. de 14.02.2012 reproduzido supra. 85.-Se o objetivo era noticiar a vida da apresentadora ... ... e de António ..., os RR tinham forma de o fazer sem expor a Autora, sem a associar ao casal e sem criar sobre ela a nuvem constante de “destruidora de lares”. 86.-Se os RR tivessem anunciado a suposta traição de António ... sem fazer qualquer referência à Autora e sem expor a sua imagem, ficaria igualmente satisfeito o alegado “interesse público” dos cidadãos, mantendo-se a Autora completamente anónima. 87.-Havia inequivocamente uma forma de os RR exercerem o seu Direito à liberdade de expressão, informação e imprensa sem pisarem os Direitos da Recorrente à reserva da intimidade privada, ao bom nome e reputação, à honra e à imagem. 88.-Apesar de a Autora considerar que não há sequer qualquer interesse público a satisfazer com as notícias publicadas, mesmo considerando a existência desse interesse, como faz o Tribunal a quo, os RR podiam tê-lo satisfeito sem lesar os direitos da Autora, já que, e como os próprios referem, era a vida de António ... e ... ... que lhes interessava. 89.-E no que à veracidade ou não veracidade dos factos notificados se refere, deu o Tribunal a quo deu como provado que: “11) Na data em que a A. e António ... iniciaram a sua relação, o mesmo não estava comprometido”. 90.-Ou seja, foi dado como provado que a Autora não era amante de António .... 91.-No entanto, e ainda que os factos noticiados correspondessem à mais absoluta das verdades, nem assim se encontraria legitimada a conduta dos RR - Leia-se o acórdão do T.R.C., datado de 16.05.2006, reproduzido supra. 92.-Como se refere na própria sentença de que ora se recorre: “A informação jornalística deve procurar causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam esses limites da necessidade informativa ou quando os processes são, de per si, injuriosos, a conduta é ilegítima”. 93.-Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a Lei Fundamental não estabelece qualquer restrição relativamente ao bom nome e à reputação, fazendo-o quando à liberdade de expressão e informação, sujeitando esta última “concordância prática com outros direitos, designadamente os direitos pessoais (artigos 259, n.9 1, e 269) (....) – Acórdão do T.R.L. de 18.04.20136 reproduzido supra,disponível em www.dgsi.pt. 94.-Acresce ainda que, não pode nem deve ainda ser esquecido que após as duas primeiras publicações da “...” (Doc. 1 junto com a Petição Inicial), António ... esclareceu publicamente que a Autora era sua namorada e não amante (veja-se o Doc. 3 junto com a P.I.). 95.-Pelo que, ainda que as duas primeiras publicações da “...” se pudessem considerar um erro, uma falha de investigação ou de averiguação das fontes, tal erro subiu consideravelmente na escala da gravidade quando, mesmo após este esclarecimento, a Autora continua a ser a “amante”. 96.-E subiu ainda mais quando, já após a propositura da presente ação, os RR continuaram a fazer publicações utilizando o nome e a imagem da A. – Veja-se os Docs 1 a 5 juntos com o primeiro articulado superveniente deduzido pela A. e o Doc. 1 junto com o segundo articulado superveniente. 97.-Quanto aos deveres do jornalista no relato dos factos e respetiva interpretação, veja-se o acórdão do T.R.L. de 18.04.2013 e o acórdão do STJ, de 30.09.2008, ambos reproduzidos supra e ambos disponíveis em www.dgsi.pt, 98.-Bem como o artigo 14.º do Estatuto do Jornalista que dispõe como dever fundamental do jornalista exercer a respetiva atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe “preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas”. 99.-Ora, resultou provado nos presentes autos que “59) A apresentadora ... ... foi confrontada com os factos antes da publicação do texto, tendo esclarecido apenas nessa altura que, já não vivia com António ...”. 100.-O que desde logo demonstra a falta de rigor dos RR., que, mesmo após este esclarecimento, não se coibiram de publicar informações falsas, comportamento que se reiterou nas inúmeras outras publicações feitas a propósito da Autora. 101.-E ainda que a apresentadora não tivesse concretizado desde quando estava separada de António ..., incumbia aos RR uma atuação diligente na recolha e tratamento da informação, porquanto sempre faltaria o rigor e exatidão que lhe é exigido para cumprirem o seu dever de informar com isenção e objetividade. 102.-A dificuldade na reparação destas ofensas ficou bem demonstrada nos presentes autos, porquanto demonstrou-se que a imagem da A. ficou efetivamente lesada, o que se mantém nos dias de hoje. 103.-Acresce que, conforme resultou provado por toda a prova documental produzida, os RR. divulgaram inúmeras fotografias da Autora, embora, e conforme resulta do facto provado 46), a Autora não tenha autorizado a divulgação das imagens. 104.-Também aqui há uma violação do direito da Autora, pois, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil: “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; (...)”. 105.-Se é entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.06.2005 reproduzido supra que há violação da reserva da intimidade privada quando são expostas fotografias do foro da vida privada de uma figura pública, mais restrito ainda deverá ser o entendimento estando em causa uma pessoa anónima, como é o caso dos presentes autos! 106.-Não podem restar dúvidas quanto à conduta ilícita dos RR., bem como ao facto de não haver qualquer causa justificativa para essa conduta ou para a sobreposição do Direito à liberdade de expressão, informação e divulgação face aos direitos de personalidade da Recorrente no caso em concreto. 107.-No domínio da culpa, e conforme a douta Sentença refere, a culpa exigida pelo n.º 1 do artigo 483.º compreende o dolo e a negligência ou mera culpa, a falta de cuidado e a imprudência. 108.-Ficou amplamente demonstrado que os RR sabiam que ao publicarem fotografias da Autora provocariam o seu reconhecimento na rua e sabiam que ao associarem à traição de António ..., com ou sem uso da palavra “amante”, violavam os seus direitos de personalidade. 109.-Ao publicarem factos falsos, ou até dos quais não tinham a certeza, os RR violaram normas deontológicas do Estatuto do Jornalista, violação essa que se agravou após terem conhecimento expresso de que a Autora se sentia lesada e não queria que fossem feitas publicações a seu respeito – direta ou indiretamente. 110.-Os RR podiam e deviam prever ou representar como provável que por via da publicação conteúdos em causa lesariam os direitos de personalidade da Autora. 111.-E se numa fase inicial não sabiam, após a oposição expressa da Autora – que surgiu de várias formas, inclusive com a propositura da presente ação - não tinham como não saber. 112.-Os danos sofridos pela Autora encontram-se inequivocamente demonstrados nos presentes autos. 113.-O Tribunal a quo não relevou os danos alegados pela Autora, por entender que esses danos “tenham a extensão alegada”, justificando tal entendimento com o facto de a Autora ter tido uma relação conflituosa com António ... e referindo que “por essa razão, não podemos atribuir às publicações todos os alegados efeitos”. 114.-Ainda assim, ainda que tivessem sido apenas provados os pontos 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) dos factos provados da Decisão recorrida, os mesmos eram mais do que suficientes para sustentar a pretensão da Autora nos presentes autos. 115.-Foi objeto de extensa prova produzida o facto de a A. ter sofrido profundamente com a exposição pública da sua vida privada, ainda mais nos termos em que foi feita. 116.-Ficou provado nos presentes autos que a Autora mudou, se transformou enquanto pessoa, passou a isolar-se em resultando da vergonha que sentia, dos constantes olhares que sabia cravados na sua pessoa quando saía à rua. 117.-Ficou provado que esses sentimentos e efeitos resultaram direta e exclusivamente das publicações da revista “...”. 118.-A sentença recorrida, ao decidir nos termos que decidiu, não atendeu aos indícios existentes na prova produzida e aos factos dados como provados, violando os artigos 25.°, n.°1 e 26.°, n.º 1 da C.R.P., os artigos 70.°, 79.° e 80.° do C.C., o artigo 2.° da Lei da Proteção de Dados, o artigo 14.° da Lei da Imprensa, o artigo 483.° e o artigo 484.° do C.C. 119.-Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente e revogar-se a Sentença recorrida, com total procedência da acção, condenando-se os RR nos termos peticionados.” (sic - fls. 599 a 613). Os Réus contra-alegaram (fls. 625 a 680), pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação do sentenciamento recorrido mas, ao mesmo tempo, “em caso de procedência dos fundamentos invocados pela Recorrente” (sic - fls. 661), requerem a ampliação do objecto do recurso para que este Tribunal Superior se pronuncie acerca das seguintes questões: a)-nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e, substituindo-se à 1ª instância, aprecie a matéria não conhecida e que se reporta à excepção de prescrição do direito que a Autora pretende ver reconhecido que foi oportunamente invocada pelos Réus; b)-alteração da factualidade declarada provada que está descrita nos pontos 9, 10 e 11 da sentença recorrida. E, para sustentar essas suas pretensões formula as seguintes 72 conclusões: “DA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1 –Nas suas conclusões de recurso, e no que toca à impugnação da matéria de facto, a Recorrente não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, apenas fazendo referência aos nomes das testemunhas. 2 –Assim, consideram os Recorridos que a Recorrente não deu o devido cumprimento ao estabelecimento no artigo 640.° do CPC, no que respeita à prova gravada. Pelo que, conforme estabelece a alínea a) do n.° 2 do referido preceito legal, tal implica a rejeição do recurso nessa parte, Pelo que, deve ser rejeitado o recurso interposto pela Recorrente no que respeita à impugnação da matéria de facto, por violação da alínea a) do n.° 2 do artigo 640.° do CPC. 3 –Pelo presente recurso vem a Recorrente pedir que sejam considerados provados os factos constantes do artigo 47.° da petição inicial. 4 –Em primeiro lugar sempre se dirá que é no mínimo inédito que alguém que pretende terminar com a exposição pública da sua vida opte exactamente por a expor publicamente. 5 –A propósito desta matéria o Tribunal “a quo” deu como provado que: “A A. acedeu a dar uma entrevista à revista TV Mais onde esclareceu que nunca foi “amante” de ninguém e dando conta de como a sua vida se tornou desde que a revista ... iniciou a publicação de notícias” (cfr. ponto 32 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida). 6 –Salvo o devido respeito, nenhuma das testemunhas referidas pela Recorrente afirmou que a referida entrevista dada pela Recorrente à revista TV Mais se deveu ao facto de estar “Cansada de toda a exposição pública e de toda a confusão gerada pela falta de rigor profissional dos jornalistas e redacção da ... (...).” 7 –No que respeita à testemunha Maria João ... ... ... a mesma referiu apenas que a Autora pretendia apenas repor verdade sobre a questão de ser amante, sendo certo que a referida testemunha referiu ainda que a entrevista da TV Mais foi feita quando as notícias começaram a ser bastante frequentes (depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.11.2015, com uma duração de 00:43:53, de 00:20:18 a 00:22:21). 8 –Ora, olhando para as revistas que foram publicadas pela revista ... é possível perceber que foi publicada uma notícia no dia 1 de Junho de 2013 (cfr. ponto 23 dos factos provados constantes da sentença recorrida), nunca mais foi publicada qualquer noticia até ao dia 11 de Janeiro de 2014 (cfr. ponto 28 dos factos provados constantes da sentença recorrida), ou seja, mais de seis meses depois, pelo que, como é óbvio e ao contrário do referido pela testemunha a noticia publicada na revista TV Mais não surgiu num momento em que as noticias começaram a ser mais frequentes. 9 –Também a testemunha Filipa ... ... ... ... referiu que a entrevista em causa teve como objectivo limpar a imagem da Recorrente, que a mesma sentia necessidade de limpar a sua imagem (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 12.11.2015, com uma duração de 00:19:36, de 00:14:08 a 00:15:08). 10 –Pelo que não devem ser dados como provados os factos constantes do artigo 47.º da petição inicial, uma vez que os mesmos não se encontram provados. 11 –Pretende também a Recorrente que sejam considerados provados os factos alegados no artigo 91.º da petição inicial. 12 –Entende a Recorrente que do depoimento das testemunhas Sandra ... ... ... de ..., Maria José ... ..., Maria João ... de ... ..., Maria ... ... ... e das suas próprias declarações os factos constantes do artigo 91.º da petição inicial deveriam ter sido dados como provados. 13 –No que respeita ao depoimento da testemunha Sandra ... ... ... de ..., o seu depoimento foi bastante generalizado, apenas referindo que a Recorrente recebia telefonemas de jornalistas e que apenas assistiu à Recorrente a receber telefonemas e a informar que não prestava declarações (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.11.2015, com uma duração de 00:22:08, de 00:20:44 a 00:22:00), nunca tendo referido expressamente ou afirmado que assistiu a jornalista da revista ... a tentarem contactar a Autora. 14 –Já a testemunha Maria José ... ... referiu apenas que falou com a Recorrente sobre o assunto e como tal nunca assistiu a qualquer episódio concreto apenas tendo falado com a Autora sobre o assunto, e no que respeita aos jornalistas da revista ... referiu também que não ouviu, mas falou com a Recorrente sobre o assunto (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.11.2015, com uma duração de 00:52:15, de 00:08:00 a 00:09:00 e de 00:13:27 a 00:15:00) 15 –E o mesmo se diga quanto à testemunha Maria João ... de ... ... que referiu apenas que a Autora lhe falava sobre o assunto (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.11.2015, com uma duração de 00:43:53, de 00:13:27 a 00:14:00) 16 –Pelo que não devem ser dados como provados os factos constantes do artigo 91.º da petição inicial, uma vez que os mesmos não se encontram provados. 17 –No que respeita aos factos alegados no artigo 101.º da petição inicial, tais factos são meramente conclusivos e decorrem dos factos alegados nos artigos 93.º a 100.º da petição inicial. Por referência aos mesmos factos, o Tribunal “a quo” deu como provados os factos constantes dos pontos 47 a 53 da matéria de facto constante da sentença recorrida, que correspondem aos factos alegados pela Recorrente nos artigos 93.º a 95.º; 108.º; 115.º a 117.º da petição inicial, sendo todos os restantes factos alegados meramente conclusivos. 18 –Tratando-se de factos conclusivos não devem ser os mesmos levados à matéria de facto provada ou não provada, pelo que por aqui naufraga desde logo a pretensão da Recorrente, conforme já referiu o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.) 19 –Por outro lado, todos os depoimentos das testemunhas elencados pela Recorrente para requerer que os factos alegados no artigo 101.º da petição inicial seja considerado provado apenas prestaram depoimento no sentido dos factos provados constantes dos pontos 47 a 53 da matéria de facto constante da sentença recorrida. 20 –Relativamente aos factos alegados nos artigos 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 128.º da petição inicial, o Tribunal “a quo” deu como não provado que: i) a Autora passou a viver em isolamento, passado a evitar os locais que sempre frequentou e que faziam parte da sua rotina diária, como o ginásio, o café e até a bomba de gasolina; ii) e que a Autora deixou de ser alegre e descontraída (cfr. pontos i) e ii) dos factos não provados constantes da matéria de facto não provada da sentença recorrida). 21 –Salvo o devido respeito, os danos e os factos que a Recorrente alega e imputa às publicações em causa nos presentes autos são os mesmos que imputou à conduta do seu ex-namorado, António ..., no âmbito do processo-crime em que foi assistente, conforme decorre da certidão referente ao processo n.º 1256/13.4PBOER, que correu termos no Juiz 3, da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras, junta pelos Recorridos na audiência prévia, a Recorrente foi Assistente no referido processo, e conforme resulta sentença proferida no âmbito do mesmo processo, e a qual foi junta pela Recorrente aos presentes autos por requerimento de 23 de Setembro de 2015, a mesma deduziu contra o Arguido, António ..., pedido de indemnização civil. 22 –Da referida sentença decorre que a Recorrente e António ... se conheceram em 31 de Agosto de 2009 e que entre essa data e Setembro de 2010, se envolveram pontualmente, que em Setembro de 2010 iniciaram uma relação de namoro que durou até Setembro de 2013, a qual sempre foi pautada por discussões (cfr. factos provados constantes das páginas 38 a 54 da sentença junta aos presentes autos pela Recorrente em requerimento de 23 de Setembro de 2015). 23 –Mais foi dado como provado que mesmo após Setembro de 2013 e até Outubro de 2014, a relação entre ambos continuou a ser pautada por vários episódios que se encontram descrito na sentença proferida no referido processo-crime (cfr. factos provados constantes das páginas 38 a 54 da sentença junta aos presentes autos pela Recorrente em requerimento de 23 de Setembro de 2015). 24 –Os factos alegados pela Recorrente nos artigos 123.°, 124.°, 126.°, 127.° e 128.° da petição inicial são textualmente os mesmos que alegou decorrem da actuação no arguido no âmbito do processo-crime, conforme resulta das páginas 2 a 4 da sentença proferida no âmbito do processo crime junta aos presentes autos pela Recorrente em requerimento de 23 de Setembro de 2015 e das páginas 54 e 55 da sentença proferida no âmbito do processo crime junta aos presentes autos pela Recorrente em requerimento de 23 de Setembro de 2015). 25 –Conforme se compreende e resulta dos factos provados constantes da sentença recorrida as notícias em causa nos presentes autos, e das quais a Recorrente extrai, e o Tribunal “a quo” deu como provados, eventuais danos, foram publicadas em Agosto de 2011, Outubro de 2011, Junho de 2013, Janeiro de 2014, Fevereiro de 2014, Setembro de 2014 (cfr. factos provados constantes dos pontos 12, 20, 24, 28, 38, 42, 45 da sentença recorrida), ou seja, no mesmo período de tempo em que a Recorrente teve uma relação amorosa com António ... e durante todo o tempo em que ocorreram os episódios julgados no âmbito do processo-crime. 26 –Pelo que, salvo melhor entendimento, e tal como vem referido na sentença recorrida, não podem ser considerados os danos alegados pela Recorrente nos artigos 123.°, 124.°, 126.°, 127.° e 128.° da petição inicial como decorrentes das publicações em causa, uma vez que os mesmos derivaram, ou podem mesmo ter derivado da relação tumultuosa que a Recorrente viveu com o seu ex-namorado. 27 –Já no que respeita aos factos dados como provados no ponto 68 da sentença recorrida, alega a Recorrente que os mesmos se encontram em contradição com os factos considerados provados e constantes do artigo 35 da sentença recorrida, mas, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente, uma vez que os factos constantes do artigo 35 dos factos provados referem-se ao contacto que o Réu José ... ... fez à Recorrente na sequência da entrevista que a mesma deu à TV Mais e não a todos e quaisquer contactos que o Réu tenha tido com a Autora, não existindo, por isso, qualquer contradição. 28 –Mais se refira que o Réu José ... ..., desmentiu no seu depoimento as alegadas pressões que fazia sobre a Recorrente, sendo que o Réu admitiu que por diversas vezes contactou a Autora, tendo sido a primeira na sequência da entrevista que a mesma deu à TV Mais (depoimento do Réu José ... ..., prestado na audiência de julgamento de 07.04.2016, com uma duração de 00:12:16, de 00:02:32 a 00:05:08; 00:05:09 a 00:07:34; 00:07:34 a 00:10:56). 29 –As testemunhas indicadas pela Recorrente sabiam a informação que a Recorrente lhe transmitia (cfr. depoimento da testemunha Maria José ... ..., prestado na audiência de julgamento de 11.11.2015, ao minuto 00:08:00 e 00:13:27; depoimento da testemunha Maria João ... de ... ..., prestado na audiência de julgamento de 11.11.2015, ao minuto 00:13:27 e depoimento da testemunha Maria ... ... ..., prestado na audiência de julgamento de 22.01.2016, ao minuto 00:18:38). 30 –Pelo que é de indeferir o pedido de alteração da resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes do ponto 68 dos factos provados constantes da sentença recorrida. 31 –No que respeita aos factos constantes dos pontos 56 e 58 da sentença recorrida a Ré Ana ... ..., no depoimento que prestou referiu expressamente que na altura em que surgiram as fotos que foram publicadas na edição da revista de 6 de Agosto de 2011, junta à petição inicial como doc. 1, era do conhecimento público que ... ... e António ... ainda estavam juntos (cfr. depoimento da Ré Ana ... ..., prestado na audiência de julgamento de 07.04.2016, com uma duração de 00:21:17, de 00:02:10 a 00:04:45; de 00:05:58 a 00:07:11; de 00:07:23 a 00:07:59; de 00:08:14 a 00:09:41; de 00:10:28 a 00:11:00; de 00:13:24 a 00:14:23), o que foi confirmado pelo depoimento das testemunhas Rita ... (depoimento prestado na audiência de julgamento de 21.11.2015, com uma duração de 00:36:07, de 00:07:00 a 00:08:44, de 00:20:10 a 00:20:21) e pelo depoimento da testemunha Hélder ... (depoimento prestado na audiência de julgamento de 21.11.2015, com uma duração de 00:36:23, de 00:04:05 a 00:05:40; de 00:05:46 a 00:06:19) e pelo depoimento da própria Autora (declarações prestadas na audiência de julgamento de 22.01.2016, com uma duração de 00:28:06, de 00:03:27 a 00:05:57). 32 –Também as noticias juntas pelos Réus à sua contestação, como doc. 1 a 5 demonstrar que para o público não existia qualquer separação entre a apresentadora ... ... e António ..., e ainda as noticias juntas pelos Réus ao seu requerimento de 19 de Dezembro de 2014 demonstram que foi só com a publicação das notícias que a apresentadora ... ... esclareceu que já não estava com o seu companheiro, António ... (cfr. documentos 1 a 3 juntos pelos Réus no seu requerimento de 19 de Dezembro de 2014). 33 –A dúvida sobre a separação entre o casal está também patente na entrevista que António ... dá à revista TV Guia, de 5 de Agosto de 2011, e que se encontra junta pelos Réus, como doc. 5, ao seu requerimento de 19 de Dezembro de 2014, e na própria entrevista que a Autora dá à revista TV Mais que consta do documento 5 junto à petição inicial, cuja veracidade foi confirmada pela Autora nas declarações que prestou em julgamento (depoimento prestado pela Autora na audiência de julgamento de 22.01.2016, com uma duração de 00:28:06, de 00:12:41 a 00:13:17). 34 –Ao contrário do que vem alegar a Recorrente, do conteúdo da notícia publicada na revista de 6 de Agosto de 2011, junta à petição inicial como doc. 1, decorre que as fotografias publicadas se referem a um período em que a apresentadora ... ... e António ... ainda se encontravam juntos, não obstante, na data da publicação a apresentadora já ter referido estar separada de António ... e da da leitura da notícia em causa facilmente se percebe que a referência é feita ao momento em que aconteceu o encontro e não ao momento da publicação, no momento em que aconteceu o encontro descrito na notícia, supostamente ... ... e António ... ainda estavam juntos. 35 –Pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser mantida a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 56 e 58 da matéria de facto constante da sentença recorrida. 36 –Relativamente aos pontos 65 e 66 dos factos provados constantes da sentença recorrida, os mesmos encontram demonstrados pelo depoimento da testemunha Rita ... (depoimento prestado na audiência de julgamento de 27.11.2015, com uma duração de 00:36:07, de 00:08:55 a 00:09:57; de 00:10:00 a 00:10:25; de 00:10:27 a 00:10:52; de 00:15:55 a 00:16:53; e de 00:28:20 a 00:29:40) e pelo depoimento da testemunha Hélder ... (depoimento prestado na audiência de julgamento de 27.11.2015, com uma duração de 00:36:23, de 00:16:50 a 00:17:50) e pelas declarações da própria Autora (depoimento prestado pela Autora na audiência de julgamento de 22.01.2016, com uma duração de 00:28:06, de 00:10:02 a 00:12:40; de 00:12:41 a 00:13:17) e ainda pelas declarações dos Réus, José ... ..., (depoimento do Réu José ... ..., prestado na audiência de julgamento de 07.04.2016, com uma duração de 00:11:46, de 00:02:32 a 00:05:08) e Ana ... ... (depoimento da Ré Ana ... ..., prestado na audiência de julgamento de 07.04.2016, com uma duração de 00:21:17, de 00:07:34 a 00:08:05) e pela entrevista da Autora à revista TV Mais, publicada no dia 5 de Fevereiro de 2014, a qual se encontra junta à petição inicial como doc. 5. 37 –Assim, deve ser mantida a resposta data pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 65 e 66 dos factos provados constantes da sentença recorrida. 38 –Já no que respeita aos factos constantes do ponto 69 da sentença recorrida, que a Recorrente alega estarem em contradição com os factos constantes do ponto 46, estes últimos referem-se à publicação da revista ... de 19 a 25 de Setembro de 2014, mencionada no ponto 45 da matéria de facto provado, pelo que não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada constante do ponto 46 com a matéria de facto provada constante do ponto 69 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida. 39 –Reflete-se nos presentes autos, o problema do conflito entre dois direitos: o direito ao bom-nome e reputação (artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e artigo 70º do Código Civil) por um lado, o Direito à reserva da Intimidade e o direito fundamental da liberdade de expressão e informação pela imprensa (artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa e Lei 2/99 de 13 de Janeiro), por outro, considerando-se neste último, especialmente, o direito do público ser informado e o direito de informar. 40 –Efetivamente, tudo aponta para que o relacionamento entre a Recorrente e António ... se tivesse iniciado quando este ainda vivia com ... ..., aliás conforme resulta dos factos constantes dos pontos 55 a 58 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”. 41 –Mais se referia que em Fevereiro de 2014 foi a própria Recorrente quem decidiu falar á comunicação social, dando uma entrevista à revista TV Mais (cfr. pontos 32, 65 e 66 dos factos provados constantes da sentença recorrida e cópia da entrevista junta à petição inicial como doc. 5), na qual a Recorrente vem identificada pelo nome e onde são publicidades fotografias da mesma. 42 –Repare-se que em nenhuma das notícias da revista ..., publicadas antes da entrevista que a Recorrente deu à revista TV Mais, a Autora surge identificada, nunca é referido o nome, morada, qualquer dado de identificação da Recorrente (cfr. noticias publicadas pela revista ... e juntas à petição inicial como doc. 1 a 4), só a partir dessa altura é que a Recorrente começa a ser identificada nas publicações da revista .... 43 –Conforme refere Iolanda ... de ...: “Figura Pública voluntária: pessoa que aceitou ser lançada para a vulnerabilidade da praça pública, em consequência do papel que procurou assumir na história ou do debate público em que decidiu intervir” (In Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, pág. 46, Coimbra Editora). 44 –Este é claramente o caso da Recorrente, ou seja, pelo menos desde que decidiu falar à comunicação social, a Recorrente tornou-se uma figura pública. 45 –Não podemos também esquecer que, no que respeita à notícia publicada pela revista ..., no dia 1 de Junho de 2011, a mesma resultou de uma combinação feita entre António ..., namorado da Recorrente, e a revista, sendo que a Recorrente viu os jornalistas e não se opôs a que lhe fossem recolhidas fotografias para publicação, conforme matéria de facto considerada provada pelo Tribunal “a quo” e que não foi impugnada pela Recorrente (cfr. pontos 61 a 64 dos factos provados constantes da sentença recorrida). 46 –Mais se refira que, conforme decorre da matéria de facto provada, na data da publicação da notícia em causa nos presentes autos, a Ré ... ... era Directora da revista ... (cfr. ponto 5 da fundamentação de facto da sentença recorrida), pelo que facilmente se conclui que a Ré ... ... é parte na presente acção pelo facto de ser directora da revista .... 47 –A Directora, aqui Ré ... ..., não sendo a autora dos textos em causa, não pode ser pessoalmente responsabilizada por quaisquer danos provocados pelos mesmos, uma vez que, nos termos da lei, apenas responde o próprio autor e empresa jornalista, no caso de a peça ter sido publicada com o conhecimento e sem oposição do seu director, mas nunca a Ré ... ... enquanto Directora da revista. 48 - Face ao regime jurídico existente no que respeita aos factos ilícitos cometidos através da imprensa, que consta do artigo 29.º da Lei da Imprensa, nunca poderia a Ré ... ... ser condenada a pagar qualquer indemnização à Recorrente, enquanto directora, uma vez que o mesmo não tem qualquer responsabilidade pessoal. 48 –Mas mais, conforme consta da matéria de facto provada, a Ré ..., era, à data das publicações em causa nos presentes autos, proprietária da revista ... (cfr. ponto 1 da fundamentação de facto da sentença recorrida). 49 –Do regime previsto na Lei da Imprensa decorre que as empresas jornalísticas apenas podem ser responsabilizadas no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação: com o conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, sendo que em facto algum constante da sentença recorrida consta que a Ré ... ..., enquanto directora da revista ..., teve conhecimento prévio da publicação das notícias em causa, pelo que nunca poderá a Ré ... responder por quaisquer danos provocados pela publicação. 50 –É entendimento, propósito da interpretação do n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa e no que toca ao conhecimento do director dos conteúdos publicados, que existe uma presunção legal do referido conhecimento, dispensando-se ao lesado a prova da culpa do director. 51 –Nos termos do artigo 349.º do CC, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido e nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 52 –Analisada a norma em causa, ou seja, o n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa, e existindo uma presunção do conhecimento do director, temos de considerar que o facto conhecido, ou seja, a base da presunção, é a qualidade de director do periódico, sendo o facto desconhecido o seu conhecimento e não oposição sobre o conteúdo publicado. 53 –Conforme se constata pela análise da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, da mesma consta como provado que a Ré ... ... era, à data da publicação, directora da revista ..., cabendo-lhe as tarefas de supervisão e aprovação dos conteúdos publicados (cfr. ponto 5 da fundamentação de facto da sentença recorrida), não entanto, da mesma não consta que a referida Ré, na sua qualidade, teve conhecimento e não se opôs à publicação, que seria o facto desconhecido cuja prova seria de presumir nos termos dos artigos 349.° e 350.° do CC. 54 –Por tudo o supra exposto nunca poderá a Ré ... ser condenada no pagamento à Recorrente de qualquer indemnização uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 29.° da Lei da Imprensa, dos quais depende a sua responsabilidade por textos ou imagens inseridos na referida revista. 55 –Salvo o devido respeito por opinião em contrário, e sem mais desenvolvimentos, concordam os Recorridos inteiramente com a fundamentação da sentença recorrida, pelo que, deve a mesma ser mantida na sua íntegra, improcedente o recurso na sua totalidade. DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: 56 –Os Recorridos invocado a prescrição do direito da Recorrente à indemnização por eventuais danos provados com a publicação das noticias de 6 de Agosto de 2011 e 8 de Outubro de 2011 (doc. 1 e 2 juntos à petição inicial), e não tendo o Tribunal “a quo” decidido da questão da prescrição na sentença recorrida, criou-se a situação em que convirá que os Recorridos (vencedores), em caso de recurso, proceda à ampliação do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação se decair na que foi antes considerada como suficiente. 57 –Entendem também os Recorridos que deveria ter sido outra a resposta data pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 9, 10 e 11 da sentença recorrida. 58 - Nestes termos, entendem os Recorridos que o Doutro tribunal “ad quem”, em caso de procedência dos fundamentos invocados pela Recorrente, deve apreciar os seguintes fundamentos, requerendo, nos termos do artigo 636.° do CPC, a ampliação do objecto do recurso. 59 –Conforme consta da sentença recorrida na sua contestação os Réus invocaram a excepção de prescrição, tendo a Recorrente respondido à referida excepção e por requerimento de 27 de Junho de 2016, os Recorridos, à cautela, invocaram logo a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. 60 –Nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 1 d) do CPC, “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” 61 –Assim, entendem os Recorridos que a sentença é nula, por omissão de pronuncia, sobre a questão da prescrição, nos termos da alínea d), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, devendo tal nulidade ser declarada. 62 –Especificamente sobre a prescrição, o Tribunal “a quo” deu como provado que em 6 de Agosto de 2011 foi publicada na revista ... a noticia descrita nos pontos 12 a 18 dos factos provados constantes da sentença recorrida, mais deu como provado que em 8 de Outubro de 2011 foi publicada nova noticia, descrita nos pontos 20 a 22 dos factos provados constantes da sentença recorrida e que a presente acção deu entrada em juízo a 3 de Outubro de 2014 (cfr. ponto 54 dos factos provados constante da sentença recorrida). 63 –Em relação à notícia publicada a 6 de Agosto de 2011, decorreram mais de três anos entre a sua publicação e a data de interposição da presente ação, motivo pelo qual, prescreveu o direito de qualquer indemnização e caducou o direito de ação, nos termos do artigo 498.° do CC. 64 –Em relação ao artigo publicado a 8 de Outubro de 2011, nos termos do número 1 do artigo 323° do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe com a citação ou notificação judicial, acrescentando o n.º 2 que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, tendo a presente ação dado entrada em juízo a 3 de Outubro de 2014, só no dia 9 é que se consideram “decorridos os cinco dias”, considerando-se a prescrição, como tal, interrompida no dia 9 de Outubro de 2014. 65 –Quer isto dizer que, também em relação ao artigo publicado no dia 8 de Outubro de 2011, tem-se por prescrita toda e qualquer eventual indemnização, tendo caducado o direito que a Autora se pretende arrogar pela interposição da presente ação. 66 –Assim, deve a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição do direito da Recorrente no que respeita às noticias de 6 de Agosto e 8 de Outubro de 2011, nos termos da alínea d), do n." 1 do artigo 615." CPC, e declarada a nulidade, ser conhecida a questão da prescrição, considerando-se, a final, que se encontra prescrito o direito de indemnização da Recorrente no que respeita aos alegados danos provocados pela publicação das noticias de 6 de Agosto de 2011 e 8 de Outubro de 2011. 67 –Na sequência da prescrição, não podem ser atendidos os danos alegadamente provocados com as publicações referidas, e que constam dos pontos 23, 47 a 53 dos factos provados constantes da sentença recorrida, não devendo, por isso, ser arbitrada à Recorrente qualquer indemnização. 68 –Considerando, ainda, os Recorridos que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 9, 10 e 11 da sentença recorrida. 69 –Entendem os Recorridos que da prova produzida nos presentes autos ficou demonstrado que a Recorrente e António ... se conheceram em Agosto de 2009 e que só iniciaram uma relação de namoro em Setembro de 2010, sendo que também ficou provado que entre a data em que se conheceram e a data em que iniciaram a relação de namoro se envolveram intimamente, ainda que pontualmente, mantendo António ... uma relação com a apresentadora de televisão ... ..., tais factos resultaram provados do depoimento que a Autora prestou na audiência de julgamento de 22.01.2016, com uma duração de 00:28:06, de 00:16:36 a 00:19:32 e ainda da certidão referente ao aludido processo crime junta pelos Recorridos em sede de audiência prévia e factos provados constantes dos pontos 1, 2, 3 e 7 da sentença proferida no processo crime e junta pela Recorrente aos presentes autos por requerimento de 23 de Setembro de 2015. 70 –Pelo que, e face à prova produzida nos presentes autos deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado que: “A A. e António ... se conheceram em 31 de Agosto de 2009 e que iniciaram uma relação de namoro em Setembro de 2010, entre 31 de Agosto de 2009 e Setembro de 2010 se envolveram pontualmente” “Nessa altura e até Setembro de 2010 António ... mantinha uma relação com ... ..., apresentadora de televisão, com quem teve um filho” “Na data em que a A. e António ... iniciaram a sua relação de namoro, em Setembro de 2010, o mesmo não estava comprometido.”. 71 –Devendo, em consequência, ser alterada a resposta dada aos factos constantes dos pontos 9, 10 e 11 da sentença recorrida. 72 –Por tudo o supra exposto deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a decisão recorrida.” (sic - fls. 666 a 679). E são estes os contornos da lide que a esta Relação cumpre dirimir. 2.–Considerando as conclusões das alegações da apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), mas também a ampliação do objecto do recurso requerida pelos apelados, as questões sobre as quais este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia são, por ordem lógica e ontológica (art.º 608º n.º 1 do CPC 2013), as seguintes: -a sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? -o direito que a Autora pretende ver reconhecido em Juízo estava ou não já parcialmente prescrito quando os Réus foram citados para os termos da acção? -estão ou não preenchidos os requisitos que permitem a alteração da matéria de facto declarada provada na acção e, em caso afirmativo, em que termos pode essa modificação ser concretizada? -a sentença recorrida viola ou não o disposto nos artºs 25° n.º 1 e 26° n.º 1 da CRP, 70°, 79°, 80°, 483º e 484º do Código Civil, e nas normas inscritas na Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com a redacção aplicável)e na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com a redacção aplicável)? 3.–Em 1ª instância foram declarados provados e não provados na acção os seguintes factos: A)–FACTOS PROVADOS. I –Da petição inicial: 1)-A revista “...” é propriedade da 1.ª R. 2)-A revista “...” tem circulação nacional, tiragem semanal e insere-se nas denominadas “revistas de sociedade”. 3)-O conteúdo editorial da revista “...” foca-se na vida e relacionamentos dos famosos e pessoas de notoriedade pública, bem como em actualidade e eventos do denominado jet set nacional. 4)-A tiragem média semanal da revista “...!” é de 85.000 exemplares. 5)-A R ... ... é directora da revista “...!”, cabendo-lhe as tarefas de supervisão e aprovação dos conteúdos publicados. 6)-Os demais RR são jornalistas da revista “...!”. 7)-A A. trabalha como assistente administrativa. 8)-A A. tem um vasto círculo de amigos em virtude de ser proprietária de um restaurante. 9)-Em Setembro de 2010, a A. iniciou uma relação amorosa com António .... 10)-António ... manteve anteriormente uma relação com ... ..., apresentadora de televisão, com quem teve um filho. 11)-Na data em que A. e António ... iniciaram a sua relação, o mesmo não estava comprometido. 12)-Na publicação da revista “...!” de 06 a 12 de Agosto de 2011, a capa tem como título “... ... CHEGA DE TRAIÇÃO”, tem a foto da apresentadora ... ... e aparecem fotografias da A. e de António ... com a epígrafe “Fotos exclusivas” e o rodapé “... com uma mulher num parque de estacionamento da Grande Lisboa”. 13)-No interior da revista, seguido do título “As provas da traição”, a R ... ... escreveu que a A. e António ... se tinham encontrado num estacionamento público na Grande Lisboa. 14)-O encontro da A. e António ... é descrito de forma detalhada. 15)-O texto revela que A. e António ... foram observados. 16)-As fotografias da A. foram publicadas com o rosto codificado. 17)-Algumas pessoas que conhecem a A. reconheceram-na. 18)-O círculo de amigos e conhecidos da A. souberam que era ela a visada. 19)-A A. continuou a fazer a sua vida normal de casal com António ..., mesmo sabendo que quem se cruzava com o casal percebia que era a A. a pessoa das fotografias. 20)-Na publicação da revista “...” de 08 a 14 de Outubro de 2011, a capa tem como título “... ... TROCADA PELA AMANTE”. 21)-No interior, as fotos da A. aparecem sem distorção. 22)-O texto escrito pela R. Ana ... ... refere que António ... “Em entrevista à “TV Guia” (...) garantiu que nunca traiu ..., e que na altura do encontro o casal se encontrava separado”. 23)-A A. sentiu-se humilhada e desconfortável com tal publicação. 24)-Na publicação da revista “...!” de 01 a 07 de Junho de 2013, António ... esclarece que a A. era sua namorada. 25)-António ... quebrou o silêncio por entender que o mesmo “... saiu em prejuízo da pessoa com quem me relaciono e sai desvalorizada e desconsiderada (...) É alguém que opta pelo silêncio, mas que tem família e merece respeito.”. 26)-... ... escreve que “o casal, que começou a relacionar-se quando ... ainda a vivia com ... ..., há cerca de dois anos (...)”. 27)-Nesta publicação são expostas fotos da A. ao lado do namorado, António .... 28)-Na publicação da revista “...!” de 11 a 17 de Janeiro de 2014, a capa da revista “...!” salienta “... (...) EX-MARIDO DEIXA A AMANTE”. 29)-No interior da revista, o texto é da autoria do R. José ... .... 30)-Na altura da publicação, a A. já se tinha separado de António .... 31)-Na edição é colocada uma fotografia da A. acompanhada pela frase: “António ... separou-se de namorada, a mulher com quem tinha um romance paralelo enquanto vivia com a apresentadora da TVI e está novamente livre para amar.”. 32)-A A. acedeu dar uma entrevista à revista “TV MAIS” onde esclareceu que nunca foi “amante” de ninguém e dando conta de como a sua vida se tornou desde que a revista “...” iniciou a publicação de notícias. 33)-No dia em que a revista “TV MAIS” saiu para as bancas, 05.02.2014, a A. recebeu uma chamada de um número desconhecido. 34)-Quando atendeu a A. ouviu o R. José ... ... que lhe solicitou um encontro. 35)-A A. rejeitou e não se mostrou disponível para qualquer entrevista. 36)-A A. disse ao R que atribuía à revista “...” a responsabilidade por ter exposto a sua vida. 37)-A A. remeteu um email à directora da revista “...!”. 38)-Na publicação da revista “...!” de 08 a 14 de Fevereiro de 2014, a capa tem título “EX DE ... CONTA TUDO”. 39)-O tema da capa é: “A Paixão, A Ruptura; A Queixa na Polícia; A relação com o enteado”. 40)-No interior da revista, o R. José ... escreve: “FINALMENTE A CONFISSÃO. ... ... QUEBRA O SILÊNCIO E LAMENTA TER FICADO CONHECIDA COMO A AMANTE DO EX-COMPANHEIRO DE ... ... (...).”. 41)-Indicando-se que a A. tinha feito declarações exclusivas à revista. 42)-Na publicação da revista “...!” de 22 a 28 de Fevereiro de 2014, são publicadas fotografias da A., com identificação do seu nome e com a legenda: “o ex-companheiro de ... ... quando namorava com ... ....”. 43)-Nessa edição, o R. José ... ... escreve que: “... ... quebrou silêncio e falou com a ... sobre o namoro que viveu ao longo de mais de três anos com António ...”. 44)-Seguindo-se uma fotografia que a A. havia colocado no Facebook e do seguinte: “... garante que continua a receber telefonemas, mensagens, flores do ex-namorado. Ele já me procurou depois de eu ter falado com a ..., assegura a empresária.”. 45)-Na publicação da revista “...” de 19 a 25 de Setembro de 2014, são publicadas fotografias da A., imagens da página pessoal do Facebook e foram transcritos comentários feitos nessa página feitos pelos amigos. 46)-A A. não autorizou a divulgação a imagens. 47)-Após a primeira publicação da revista “...!” a A. passou a ser reconhecida e a sua presença comentada com quem se cruzava na rua ou em locais públicos. 48)-A A. foi abordada por desconhecidos que lhe perguntavam se os conteúdos das notícias publicadas na “...!” eram verdadeiros. 49)-Tais desconhecidos chegaram a manifestar a sua reprovação relativamente à conduta da A. 50)-No local de trabalho, a A. foi sujeita a perguntas dos colegas que levaram a A. a ter de dar esclarecimentos sobre a sua vida pessoal. 51)-A mãe da A., comerciante e residente na zona onde a mesma reside, foi confrontado com questões relativas à vida privada da A. 52)-Perguntando-lhe se era a filha quem aparecia nas revistas e se tinha sido amante de António .... 53)-Em locais públicos, a A. não passa não despercebida e é comentada, sentindo-se inibida e nervosa. II– Da contestação. 54)-A presente acção deu entrada em juízo a 03 de Outubro de 2014. 55)-Nas revistas publicadas em 2011 nada indicava que ... ... e António ... estivessem separados. 56)-À data, nem ... ... e nem António ... tinham sequer sugerido que estivessem separados ou tivessem deixado de viver juntos, nenhum dos dois tinha ainda tornado a questão pública. 57)-Na altura em que foi publicada a primeira reportagem, ninguém sabia quem era a A., nem mesmo o seu nome. 58)-Foi só com a publicação das referidas imagens que a ... ... decidiu esclarecer que António ... já não se encontrava a viver com ela. 59)-A apresentadora ... ... foi confrontada com os factos antes da publicação do texto, tendo esclarecido apenas nessa altura que, já não vivia com António .... 60)-A apresentadora não concretizou desde quando ou se na altura em que as imagens foram recolhidas ... ... e António ... já não viviam juntos. 61)-A reportagem publicada na edição de 1 de Junho de 2011 resultou de uma combinação feita entre António ... e a revista “...!”, nomeadamente, com a jornalista ... .... 62)-O artigo surge numa altura em que António ..., decidiu assumir publicamente o namoro com a A., tendo para esse efeito, combinado com a revista que lhes fossem captadas imagens que serviriam para publicar na revista. 63)-António ... informou a R. ... ... onde iria almoçar com a A., tendo todos combinado que lhes seriam recolhidas imagens fotográficas, pelos jornalistas da revista “...!”, para posterior publicação na revista. 64)-Os jornalistas estavam visíveis, a A. viu-os e não se opôs a que lhe fossem recolhidas fotografias para publicação. 65)-Quando o relacionamento entre A. e António ... acabou que a A. falou abertamente com a comunicação social. 66)-A A. revelou que existiam inúmeras acções pendentes desta contra António ... por alegadas agressões e outros crimes. 67)-A Autora tem os contactos do referido R José ... que, inclusivamente, é seu amigo na rede social “Facebook”. 68)-O artigo foi elaborado no essencial, com base em conversas que a A. teve com o R. José .... 69)-Foi a A. que remeteu para a redacção algumas das fotografias publicadas nessa reportagem. III–Do articulado superveniente de fls. 197 e ss: 70)-Na publicação da revista “...” de 30 de Janeiro a 05 de Fevereiro, numa publicação referente a ... ..., é publicada uma foto da A. com o excompanheiro António ... a tomarem uma refeição no Centro Comercial Oeiras Parque. 71)-A referida fotografia foi publicada com a legenda: “... partilhou foto do Rio de Janeiro numa altura em que foi visto a passear com ... ... num centro comercial.”. 72)-No texto da publicação, o R. José ... ... escreve que “(...) a ...! Sabe que António ... tem sido visto com ... ... (...). O empresário e ... estiveram, por exemplo, numa loja de roupa do Oeiras Parque (...).”. 73)-A fotografia data de maio de 2012 e integrou a edição n.º 1737 da revista TvGuia de 07 a 13 de Maio de 2013. 74)-No texto ou na legenda da fotografia não é feita referência à sua data. 75)-À data da edição da revista ..., a A. era assistente num processo-crime de violência doméstica em que era arguido António .... 76)-Na publicação da revista “...” de 13 a 19 de Março de 2015, a fotografia da A. é publicada na capa, com o título “... PESADELO SEM FIM” e “Amigo de ... revela que a ex-namorada deste chegou a “desejar a morte do filho.”. 77)-No interior, o R José ... ... reproduz declarações de um terceiro relativamente à A., nomeadamente, “eu até sei que ela chegou a desejar a morte do filho António. Ela é louca. Uma pessoa diz estas coisas?”. 78)-Nessa edição são publicadas fotografias da A. tiradas para o seu projecto pessoal “Be My Dear”, destinado a sensibilizar as pessoas para a adopção de cães abandonados. 79)-O R. José ... ... escreve: “já ... ... (...) ocupa parte do seu tempo a fazer produções, muitas delas ousadas, nas redes pessoais”. 80)-Imagens da A. são utilizadas para a comparar à apresentadora ... ..., sendo dito que a mesma é quase gémea da apresentadora. 81)-É dito que “às vezes até parece que a modelo é ... ..., tal as parecenças nos penteados e cor de cabelo e nas roupas e acessórios usados por Alexandre.”. 82)-Na publicação da revista “...” de 05 a 11 de Junho de 2015, é publicada uma foto da A. na capa e no interior. 83)-No interior, a R. ... ... reproduz declarações que atribui à A. numa sessão de julgamento realizada no dia 03.06.2015, no âmbito do processo-crime por violência doméstica. IV–Do articulado superveniente de fls. 461 e ss: 84)-Na publicação da revista “...!” de 18 a 24 de Fevereiro de 2016, a capa tem como título: “... FAMILIA PERSEGUIDA”. 85)-No interior, o título é ... ... UM PESADELO SEM FIM “A apresentadora não consegue livrar-se da “sombra” de ... ..., que voltou a processar ..., texto da R. ... .... 86)-No texto é escrito: “Em causa o processo, por violência doméstica, contra a antiga amante e, posteriormente, namorada, ... ....”. 87)-Sendo a apresentadora ... ... “das pessoas mais queridas por aqueles lados, bem como por todo o país.”. 88)-Na referida edição são publicadas fotografias da A. 89)-No programa de televisão “... Vidas” emitido pelo canal de televisão CMtv, no dia 18.02.2016, foi noticiado que “... ... não consegue fugir da sombra de ... ..., a ex-amante de António .... Agora o pai do filho da apresentadora da TVI está em risco de ser penhorado por não ter pago a indemnização imposta pelo tribunal por causa da violência doméstica contra a amante.”. 90)-E que “A polémica relação entre ... e ... continua a assombrar ... ..., que não quer sequer ouvir o nome da mulher que a separou do pai do seu filho, Tiago.”. 91)-O programa de televisão é resultado da colaboração entre a CMtv e a revista ..., e onde é dado destaque às notícias da revista. B)–FACTOS NÃO PROVADOS. Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos. Nomeadamente: i)-Não se provou que a A. passou a viver em isolamento, passado a evitar locais que sempre frequentou, como o ginásio, o café e a bomba de gasolina. ii)-Não se provou que a A. deixou de ser alegre e descontraída. iii)-Não se provou que a A. estava consciente da combinação feita entre António ... e a revista “...!” relativamente à reportagem publicada na edição de 1 de Junho de 2011. Relativamente ao demais constante dos articulados e uma vez que consiste em matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, o tribunal entende que, nesta sede, não tem de pronunciar. 4.–Discussão jurídica da causa. 4.1.-A sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? 4.1.1.-Na sua contestação única (fls. 116 verso a 130 verso dos autos), os Réus deduzem, logo no início desse articulado, defesa por excepção, invocando que, de acordo com o seu entendimento, “o direito da Autora em exigir qualquer indemnização pelos alegados danos provocados pelas notícias publicadas a 6 de Agosto de 2011 e a 8 de Outubro de 2011 prescreveu, tendo caducado o direito desta intentar qualquer ação” (artigo 1º dessa peça processual). Esta defesa motivou a prolação do despacho datado de 26/02/2015 (referência 332521341), que constitui fls. 176 do processo, concedendo à Autora o prazo de 10 dias para responder a essa matéria de excepção, tendo a ora apelante exercido o seu direito ao contraditório no que tange a essa alegação nos termos que constam de fls. 180 a 188, pugnando pela improcedência da mesma. Relativamente a essa matéria, foi proferido no despacho saneador decisão “… (relegando) para a decisão final da apreciação das excepções de caducidade e prescrição” (fls. 295), mas na sentença recorrida está apenas escrito que: “Citados os RR., estes contestaram a acção. Os RR invocam a excepção de prescrição e impugnam os factos alegados pela A Terminam pedindo a sua absolvição do pedido. A A. pronunciou-se sobre a matéria de excepção. Procedeu-se à realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador. Foi proferido despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova. Designou-se data para julgamento, realizando-se a audiência com respeito pelo legal formalismo. A instância mostra-se válida e regular.” (sic - fls. 491 a 492). É certo que a anteceder o despacho que admitiu o recurso interposto pela Autora e lhe fixou o efeito de subida está escrito o seguinte: “A apreciação da prescrição mostrou-se prejudicada, uma vez que a decisão proferida não reconheceu à A. o direito invocado …” (sic - fls. 708). Porém, essa afirmação - que consubstancia a confirmação de que essa excepção não foi realmente apreciada até esse momento (e, em termos materiais, nem então o foi) -, foi proferida numa altura imprópria para esse fim. Nesta conformidade, é manifesto que, ao ser lavrada a decisão recorrida, foi omitida pronúncia acerca de uma questão suscitada pelos Réus, a qual tinha mesmo de ser conhecida, não estando esse conhecimento prejudicado com o sentenciamento objecto desta apelação porque a matéria em causa precede lógica e ontologicamente aquela outra que constitui o objecto da acção e tem forçosamente de ser apreciada antes de ser proferido o julgamento quanto ao mérito desse pedido (art.º 608º nºs 1 e 2 do CPC 2013). O que significa que, tendo os Réus submetido à apreciação do Tribunal uma questão jurídica relevante sem que até à prolação da sentença apelada tivesse sido exercida pronúncia acerca dessa matéria, face ao estatuído no já citado n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, tal como invocado pelos apelados, esta decisão está realmente viciada, sendo que, como resulta do que está previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do mesmo Código, desse vício decorre a sua nulidade insanável. 4.1.2.-Não obstante, como resulta com meridiana clareza do texto do art.º 195º n.º 2 do mesmo Código, a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. Por outro lado mas no mesmo sentido de consagração do vetusto mas perene princípio do máximo aproveitamento dos actos, pode ler-se no n.º 5 do art.º 635º ainda do mesmo diploma que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, razão pela qual à parte da sentença respeitante ao julgamento da matéria de facto que não foi impugnada pelas partes se aplica o disposto nos artºs 628º, 619º n.º 1 e 621º, sempre do CPC 2013. 4.1.3. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se genericamente procedentes as conclusões 59 a 61 e 66 (parte) das contra-alegações de recurso e, consequentemente, declara-se nula a sentença recorrida, nulidade essa que não afecta a porção que não foi objecto de impugnação por parte de qualquer dos litigantes do segmento daquela decisão através do qual foram indicados quais os factos que foram considerados provados e não provados na acção, a qual se mantém inalterada. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2.–O direito que a Autora pretende ver reconhecido em Juízo estava ou não já parcialmente prescrito quando os Réus foram citados para os termos da acção? 4.2.1.-Dirimida a primeira das questões submetidas ao julgamento deste Tribunal Superior, cabe clarificar que a declaração de nulidade parcial proferida no ponto 4.1. do presente acórdão não tem como consequência a devolução dos autos à 1ª instância, para que aí seja apreciada a matéria relativamente à qual ocorreu a denunciada e confirmada omissão de pronúncia, porquanto o pedido de que, em caso de procedência dessa concreta pretensão, esta Relação se substituísse ao Tribunal recorrido foi formulado nas contra-alegações e a Autora teve oportunidade de exercer o devido contraditório acerca de tal matéria, estando, pois, completamente satisfeitas as exigências estabelecidos nos artºs 3º n.º 3 e 665º n.º 3 do CPC 2013. O que aqui se declara para que dúvidas não se suscitem. Deste modo, cumpre então aquilatar do mérito da defesa de excepção deduzida pelos Réus na sua contestação (única). Está em causa, recorda-se, tudo o que foi publicado nas edições da revista “...!” dadas à estampa e colocadas em circulação em 6 de agosto e 8 de outubro de 2011, tudo isto tendo em conta que a petição inicial da acção deu entrada em Juízo no dia 3 de outubro de 2014 (fls. 46), que todos os Réus foram citados no dia 10/10/2014 (data que consta em todos os avisos de recepção enviados para citação dos Réus e que estão juntos a fls. 102 a 106 dos autos), e que, de acordo com o estatuído nos nºs 1 e 2 do art.º 323º do Código Civil, o prazo de prescrição do exercício de um qualquer direito “… interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente … (e se) a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. E, porque, se a mesma for considerada devidamente comprovada, a situação denunciada pela Autora traduz o cometimento de um acto ilícito violador de direitos de personalidade dessa demandante (protectores, nomeadamente, da sua honra e da reserva da sua vida privada), isto é, porque se busca a responsabilização civil dos Réus pela prática de acto ilícito (art.º 483º do Código Civil), “… (o) direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” (idem, art.º 498º n.º 1 - sendo certo que o prazo de prescrição em direito penal é ainda menor; ou seja, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 118º do Código Penal, esse prazo é de dois anos, pelo que a previsão do n.º 3 daquele art.º 498º é irrelevante para o que aqui se discute). Nesta conformidade e a partir de uma leitura perfunctória das posições assumidas pelas partes, haveria que considerar genericamente procedentes as conclusões 56, 62 a 67 das contra-alegações apresentadas pelos Réus e declarar prescrito o direito da Autora a perceber uma qualquer indemnização por quaisquer eventuais danos que tenha porventura sofrido em consequência do que se encontra impresso nas edições da revista “...!” publicadas nos dias 6 de Agosto de 2011 e 8 de Outubro de 2011. Todavia, recordando que a Autora se defende invocando que só muito para além desse mês de Outubro de 2011, teve conhecimento do direito que lhe assistia, tem mesmo de ser reconhecido que, face à descrição dos factos que é feita pela Autora nas sucessivas peças processuais que foi juntando ao processo (e que admitidas em Juízo), é configurável a possibilidade de conceber a actuação dos Réus pessoas físicas como o resultado de um único desígnio ilícito e, portanto, que se tratou de uma acção continuada de violação dos direitos da Autora. Nestas condições, entender que o prazo de prescrição só começou a contar com a publicação da última das peças jornalísticas (escrita ou imagem) que tiveram por objecto essa demandante, tem de ser admitida como uma das soluções plausíveis em matéria de direito. E porque assim é, não estando ainda definitivamente fixada a factualidade que pode ser declarada provada nesta acção, não está este Tribunal Superior em condições de, neste momento, julgar se está ou não parcialmente prescrito o direito que a ora apelante pretende ver reconhecido em Juízo. 4.2.2.-Nestes termos e com estes exactos fundamentos, relega-se o conhecimento de mérito quanto à excepção de prescrição invocada pelos Réus para o momento em que esteja estabilizada a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito, isto é, quando estiver definitivamente apurada a dita verdade formal do processo. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3.–Estão ou não preenchidos os requisitos que permitem a alteração da matéria de facto declarada provada na acção e, em caso afirmativo, em que termos pode essa modificação ser concretizada? 4.3.1.-Ao iniciar, finalmente, a análise crítica do mérito das alegações do recurso apresentadas pela apelante contra a sentença lavrada em 1ª instância e, ao mesmo tempo, da sustentabilidade dessa decisão, importa, em primeira linha, verificar se foram ou não cumpridas por essa recorrente as exigências que para satisfação desse desiderato são impostas pela legislação aplicável ao presente processo (art.º 640º n.º 1 do CPC 2013), na qual, como é sabido, está estabelecido que “(q)uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Mas não só. De facto, não obstante a impugnação da matéria de facto feita pelos recorridos ter sido apresentada de modo condicional (ou seja, como ampliação do objecto do recurso e apenas caso fosse julgada procedente a apelação), a verdade é que o poder de cognição deste Tribunal Superior está agora a ser exercido nos termos previstos no n.º 1 do art.º 665º do CPC 2013, isto é, de um modo ampliado e global e em substituição da 1ª instância, razão pela qual o mérito dessas críticas será apreciado em igualdade de circunstâncias com as apresentadas pela apelante e, portanto, também se mostra necessário verificar se os Réus deram ou não cumprimento a essas exigências legais antes identificadas. Ora, considerando o teor das conclusões 1 (na qual se afirma, de modo bem claro, que «O Tribunal a quo devia ter dado como provada a matéria de facto constante dos artigos 47º, 91º, 101º, 123º, 124º, 126º, 127º, 128º da Petição Inicial, o que não aconteceu») a 19, 20 e 21 (nas quais se enuncia, também claramente, que «os factos constante dos pontos 68, 56, 58, 65, 66 e 69» não deveriam ter sido considerados provados), e 22 a 60 das alegações de recurso da apelante, mostra-se evidente que a mesma cumpriu essas exigências, podendo e devendo, pois, ser admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por ela deduzida nesta sede de recurso, sendo pura estultícia afirmar o contrário, sobretudo porque é sabido que os aparelhos de gravação disponibilizados para os Tribunais de 1ª instância não são iguais aos usados nas Relações (logo, nem sempre existe correspondência entre as “rotações” nuns e nos outros desses mecanismos) e, de igual modo, porque a ninguém é lícito ignorar que é maioritária a Jurisprudência que acolhe, no que tange ao direito em causa, a perspectiva consagrada no brocardo latino favorabilia amplianda odiosa restringenda, que traduz o princípio de que as normas legais ou contratuais que criam direitos subjectivos devem ser interpretadas de acordo com o sentido que permita o exercício mais amplo desses direitos pelos seus respectivos titulares. Litigar em Juízo constitui, ao mesmo tempo, uma actividade não apenas de considerável intensidade ética mas também e, pelas consequências que dela decorrem, de imensa responsabilidade e importância social, motivo pelo qual tenha de ser assumida com a maior responsabilidade e, por isso, devendo a dedução de pretensões (ou a apresentação de oposições ou defesas) perante os Tribunais ser realizada de modo muito cuidadoso porque as partes estão vinculadas, quer o queiram quer não, a deveres de conduta perante aqueles contra quem litigam e para com o Tribunal (v. artºs 7º a 9º do CPC 2013), existindo sanções apropriadas para punir o não cumprimento desses deveres que sendo de ordem ética são também obrigações de natureza legal. Os processos não são, de todo, ringues de luta-livre. E neles não é válida a regra do “vale tudo”, mesmo que haja pessoas que pensam que esse tipo de comportamentos é lícito em outras áreas de actividade social. E se é verdade que este princípio (ou seja, o de que a ética da responsabilidade é um valor estruturante essencial que deve pautar, sempre e em todos os momentos, a actuação de todos os que têm intervenção num qualquer processo judicial), por maioria de razão - como é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.º 412º n.º 1 do CPC 2013) -, vale sobremaneira para os Juízes dada a especial função social e institucional que desempenham, menos não o é que o mesmo se impõe, com indesmentível força vinculativa, a todas as pessoas com legitimidade para intervir na lide que a ele também estão incontornavelmente sujeitas, a começar pelas partes em conflito. Assim sendo, repete-se, forçoso se torna aquilatar do mérito dessa impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora. Por outro lado, exactamente pelos mesmos motivos e tendo em conta as conclusões 68 a 71 das contra-alegações dos apelados, estão igualmente preenchidos os supra enunciados pressupostos legalmente exigidos, podendo, portanto, ser admitida a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Réus no que respeita aos pontos 9, 10 e 11 dos factos declarados provados na sentença recorrida. 4.3.2.-Para satisfação desse duplo desiderato, entende este Tribunal Superior ser útil relembrar o teor da “Motivação” apresentada pelo Mmo Juiz a quo para justificar o segmento do seu julgamento através do qual expôs as conclusões que retirou da análise crítica da prova produzida em Juízo a que procedeu, conclusões essas que dão corpo ao elenco de factos que declarou provados e não provados neste processo. E essa fundamentação é a seguinte: “A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, dos meios de prova que seguidamente se indicarão. Considerou-se, desde logo, o teor dos seguintes documentos: - Revista ...! de fls. 40 a 43; - Revista ...! de fls. 51 a 53; - Revista ...! de fls. 54 a 56; - Revista ...! de fls. 60 a 65; - Revista TvMais de fls. 66; - Revista ...! de fls. 70 a 74; - Revista ...! de fls. 78 a 81; - Revista ...! de fls. 85 a 88; - Prints da web de fls. 89 a 93 - Notícias de fls. 132v a 138v, 145 a 148; - Fotos de fls. 149 a 150v e de fls. 151 a 153, 155v a 156; - Revista ...! de fls. 205 a 207; - Revista ...! de fls. 208 a 210; - Revista ...! de fls. 211 a 214; - Revista ...! de fls. 215 a 218; - Revista ...! de fls. 219 a 223; - Revista ...! de fls. 224 a 226; - Comentário de fls. 256 a 258; - Fotos de fls. 259/260; - Revista Nova Gente de fls. 261/262; - Jornal de Notícias de fls. 269/270; - Declarações transcritas a fls. 272 a 280; - Certidão de fls. 281 a 294; - Sentença de fls. 335 a 374; - Relatórios de vendas de fls. 378 a 384 - Revista ...! de fls. 472 e ss. Considerou-se o depoimento das seguintes testemunhas: - Maria José ... ..., amiga da A.; - Maria João ... de ... ..., amiga da A.; - Paulo ... ... ..., amigo da A.; - Sandra ... ... ... de ..., amiga da A.; - Maria ... ... dos ... ..., amiga da A.; - Filipa ... ... ... ..., amiga da A.; - Carla ... ... ... ... ..., amiga da A.; - António ..., ex-namorada da A.; - Rita ... de ... ... ... ... de ..., colega dos RR ... ... e José ... ...; - Hélder ... ... ... ..., colega dos RR ... ... e José ... ...; - Paula ... ... ..., colega dos RR ... ... e José ... ...; - Paulo ... ... ... de ..., colega dos RR. ... ... e José ... ...; - Liliana ... de ... ..., fotografa; - Maria ... ... ..., mãe da A. - Declarações da A., ... ... ... ... e dos RR., Ana ... dos ... ... ... e José Manuel ... .... Concretizando o acima dito: Os factos 1) a 6) não foram impugnados, pelo que o Tribunal os considera provados por acordo. Os factos 7) a 11) resultaram provados atentas as declarações prestadas pela A. Esta, de forma credível, relatou a sua vida desde que conheceu António ... e até à publicação da primeira notícia pela ...!. Na audiência, António ... não quis colaborar, não tendo dito nada de importante. Limitou-se a responder o banal “não me lembro”. Ficou claro que António ... já tinha terminado a relação anterior quando ele e a A. começaram a namorar. Tal é o que a A. relatou na audiência e já o tinha feito no processo criminal que correu termos em Oeiras, e como decorre de algumas notícias constantes das revistas juntas aos autos. Os factos 12) a 16) decorrem da análise da revista em causa, junta a fls. 40 a 43. Os factos 17) a 19) resultaram provados atento o depoimentos das testemunhas amigas da A., que confirmaram terem-na reconhecido a partir das fotos publicadas pela revista ...!. Maria José ... ..., Maria João ... de ... ..., Sandra ... ... de ..., só para citar algumas, reconheceram de imediato a A. nas fotos e explicaram como a mesma reagiu. Os factos 20) a 22) decorrem da revista junta a fls. 51 a 53. O constante de 23) decorre das declarações da A. que são corroboradas pelo depoimento da sua mãe, Maria ... ... .... Esta explicou de forma isenta e credível como a A. sentiu a publicação da revista. Os factos constantes de 24) a 27) decorrem da revista junta a fls. 54 a 57. Os factos constantes de 28) a 31) decorrem da revista junta a fls. 60 a 65. A entrevista à TvMais consta de fls. 66, tendo a A. relatado na audiência o que a levou a dar a mesma. Os factos 33) a 36) foram relatados pela A. na audiência. O R. José ... ... nas declarações que prestou corroborou a versão da A., no seu essencial. O email referido em 37) foi aceite pelos RR., pelo que resulta provado por acordo das partes. Os factos constantes de 38) a 41) decorrem da revista junta a fls. 70 a 74. Os factos constantes de 42) a 44) decorrem da revista junta a fls. 78 a 81. Os factos constantes de 45) decorrem da revista junta a fls. 85 a 88.o facto 46) decorreu provado, por um lado, porque a A. nas suas declarações mostrou que não deu autorização para a utilização das suas fotografias e, por outro lado, os RR não provaram ter tal autorização. Os factos 47) a 53) resultaram provados atentas as declarações da A. e, acima de tudo, o depoimento da sua mãe que de forma clara, precisa e objectiva relatou todos os efeitos para a A. das publicações efectuadas. Apesar da relação em causa, o Tribunal considerou a testemunha credível. Acresce que outras testemunhas depuseram no mesmo sentido: - Maria José ... ..., amiga da A.; - Maria João ... de ... ..., amiga da A.; - Paulo ... ... ..., amigo da A.; - Sandra ... ... ... de ..., amiga da A.; - Maria ... ... dos ... ..., amiga da A.; - Filipa ... ... ... ..., amiga da A.; - Carla ... ... ... ... ..., amiga da A. Apesar de amigas da A., as testemunhas revelaram ter conhecimento directo dos factos aqui em causa, tendo relatado os efeitos na vida da A. das publicações em causa. Foram sérias e credíveis. O constante de 54) decorre do formulário electrónico. O constante de 55) a 60) decorre das declarações dos RR Ana ... ... e José ... ... e, ainda, do depoimento das testemunhas: - Rita ... de ... ... ... ... de ..., colega dos RR ... ... e José ... ...; - Hélder ... ... ... ..., colega dos RR ... ... e José ... ...; - Paula ... ... ..., colega dos RR ... ... e José ... ...; - Paulo ... ... ... de ..., colega dos RR ... ... e José ... .... As testemunhas de forma unânime depuseram sobre os factos aqui em causa, revelando conhecimento sobre os mesmos. Foram isentas e credíveis. Os factos elencados em 61) a 64) decorrem das declarações da R Ana ... ... e do depoimento da testemunha Liliana ..., fotógrafa e que fez as fotos em causa. Ambas revelaram como se sucederam os eventos no dia, com clareza e precisão. O constante de 65) e 66) não merecem contestação, quer pelas declarações da própria A., quer pelo conteúdo das noticias juntas, que pelas declarações dos RR. O constante de 67) a 69) resultou provado atentas as declarações do R. José ... .... O R. foi espontâneo e credível nas declarações que prestou. Os factos 70) a 75) assentam na análise da revista de fls. 208 a 210. Considerou‑se ainda as declarações da A. sobre a data das fotos. O processo crime referido é noticiado em várias publicações e a decisão judicial foi junta a estes autos. Os factos 76) a 81) assentam na análise da revista de fls. 211 a 214. Os factos 82) e 83) assentam na análise da revista de fls. 219 a 223. Os factos 84) a 88) assentam na análise da revista de fls. 472 e ss. Considerou-se ainda as declarações da A. sobre a data das fotos. Os factos 89) a 91) não foram impugnados. *** Os factos não provados decorreram da ausência de prova. O constante de iii) foi negado pela A. e os RR não demonstraram que o mesmo existiu, em relação à A. O constante de i) e ii) decorreu da ausência de prova séria. Os alegados efeitos na pessoa da A. foram analisados com cuidado: cremos que existiram como ficam consignados nos factos provados. Não cremos que tenham a extensão alegada. Não podemos olvidar que a relação da A. com António ... foi conflituosa e que originou a condenação do mesmo por violência doméstica. Por essa razão, não podemos atribuir às publicações todos alegados efeitos. É verdade que tiveram, mas não tão extensos. Assim, tais factos são considerados não provados ” (sic - fls. 501 a 506). 4.3.3.–Antes de prosseguir com o escrutínio do segmento da sentença lavrada em 1ª instância que neste momento se analisa, é importante proceder à explanação dos princípios essenciais que balizam a actividade julgadora deste Tribunal Superior. Nessa conformidade, cumpre recordar que, quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou a reconstituição da vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide, que os levou a agir nos termos em que o fizeram (ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo), face ao conteúdo das regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil, e nomeadamente neste último normativo - no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos - e sempre sem prejuízo das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal), sendo essa razoabilidade adequada aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil. Para usar uma síntese feliz de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, página 191), “A prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. Ou seja e dada a estrutura do supra aludido ritual processual antecipadamente fixado por Lei, sobre cada uma das partes impende o ónus de, ultrapassando esse patamar de dúvida razoável (com o sentido atrás clarificado), provar que os factos por si alegados nas peças processuais por si apresentadas ocorreram realmente (e tal como foram por elas descritos nesses articulados que as mesmas fizeram juntar aos autos). Todavia, para além disso, em obediência ao estatuído no n.º 4 do art.º 607º do CPC 2013 - no qual se estabelece que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (sublinhados que não constam do texto legal) -, também as ilações que porventura possam decorrer da aplicação das presunções judiciais previstas nos artºs 349º e 351º do Código Civil à factualidade concreta e objectivamente provada podem e devem ser consideradas como factos provados em igualdade de circunstância com os demais sobre os quais irá, depois, operar-se a aplicação do silogismo judicial através do qual, por subsunção dessa factualidade que, em termos conceptuais, é designada como verdade formal do processo, na compreensão/extensão lógica da previsão/estatuição das normas legais reguladoras da situação jurídica submetida ao julgamento do Tribunal, se alcançará a solução/conclusão que constitui o sentenciamento que dirime o conflito. E, novamente, esse caminho lógico tem igualmente que assentar nas já antes aludidas regras de experiência comum - ou também designados raciocínios de experiência comum - e de bom senso conformes ou referenciáveis à vivência e ao posicionamento perante a realidade quotidiana típicos de um/a normal e diligente bom pai/boa mãe de família, circunstância da qual resulta que é legítimo impor às partes a obrigação - porque isso lhes era e é ontologicamente exigível - de ter de agir com essa diligência de um/a normal bom pai/boa mãe de família colocado/a na sua situação no âmbito da relação material conflitual a que estes autos se reportam. Finalmente, uma outra clarificação tem, no caso dos autos, de ser firmemente estabelecida. Dado o disposto nos artºs 421º e 623º do CPC 2013 e uma vez que o mesmo, no depoimento que prestou neste processo, se limitou a responder “não me recordo”, “não me lembro”, ou algo equivalente, a tudo o que tinha a ver com o objecto desta acção, nem sequer em sede de apreciação da credibilidade do depoimento de António Eduardo ... (que, como adiante melhor se justificará, é absolutamente nenhuma) - nem do de qualquer outra testemunha ou até das declarações e depoimentos de parte -, será valorado o conteúdo do que foi dito na audiência de julgamento realizada no processo-crime n.º 1256/13.4PBOER que correu termos pela então Secção Criminal - J3 da Instância Local da Comarca de Lisboa Oeste/Oeiras, ou do que ficou escrito nesse processo já concluído com sentença transitada em julgado e em fase de execução. O que vincadamente se sublinha. Na verdade, nas Comunidades Sociais que se organizam segundo o modelo constitucional do Estado de Direito vigora um conceito que, porque originário na área cultural jurídica anglo-saxónica, é comummente identificado pela expressão due process of law e que se traduz no ritual processual prévia e antecipadamente definido por lei que é conhecido, reconhecido e aceite por todos os que interagem no comércio jurídico, concepção ontológica essa que impõe que as decisões e deliberações judiciais só podem basear-se na chamada verdade formal do processo, adquirida na sequência da apreciação de todas as provas lícitas carreadas para o processo pelas partes intervenientes no litígio e (salvo em casos excepcionais, claramente definidos na Lei e tendo essas decisões tomadas sem audiência da parte contrária necessariamente um carácter temporário e provisório) só depois dessas provas terem sido submetidas ao crivo do contraditório exercido, em audiência pública, de forma livre e em conformidade com o preceituado nesse ritual estabelecido por Lei. E como se tal não bastasse, o princípio do “processo devido”, o que não é menos relevante, constitui um dos pilares fundamentais desse outro mais amplo direito a um julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased trial) e mediante processo equitativo que, por força do estabelecido nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, está garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), a todas as entidades com legitimidade para intervir numa dada lide, a começar pelas partes em litígio. O que não menos vincadamente também se sublinha porque nas sociedades civilizadas não pode haver lugar para anomias (ausência ou perda de regras de conduta que balizem os comportamentos dos indivíduos ou desrespeito pelas regras existentes - Émile Durkheim in “Da Divisão Social do Trabalho” e “O Suicídio”). Ou, pelo menos, não devia haver, pois os Tribunais, não ignorando o ser (isto é, a realidade concreta da “natureza das coisas”) têm necessariamente de julgar tomando como ponto de partida o dever ser (ou seja, os comportamentos que são ética e socialmente exigíveis, de modo não desproporcionado as todas as pessoas e entidades). E, definidos estes pressupostos, cabe, finalmente, apurar se as críticas desenvolvidas pela apelante e pelos apelados contra o supra identificado (e transcrito) segmento da sentença recorrida através do qual foram elencados os factos declarados provados e não provados nesta acção (e, em boa verdade, contra os igualmente transcritos argumentos esgrimidos pelo Mmo Juiz a quo para sustentar esse seu julgamento), merecem ou não o sufrágio deste Tribunal Superior. 4.3.4.–Como já antes se enunciou são as seguintes as alterações ao elenco de factos provados que as partes pretendem ver introduzidas mercê do julgamento desta Relação: A)–a Autora pede: i)-que seja considerado provado que: - Cansada de toda a exposição pública e de toda a confusão gerada pela falta de rigor profissional dos jornalistas da redacção da “...”, a Autora acedeu dar uma entrevista a uma outra publicação, a revista “TV Mais” (artigo 47º da petição inicial); - Assim como nunca prestou qualquer declaração, muito menos com o objectivo de a ver publicada (artigo 91º da petição inicial); - Assim, pessoas que não conhecem a Autora de qualquer outro lado que não das revistas, demonstraram considerá-la uma pessoa imoral e obscena (artigo 101º da petição inicial); - Face a todas estas situações, a Autora passou a viver num c... de grande isolamento (artigo 123º da petição inicial); - Tendo passado a evitar os locais que sempre frequentou e que faziam parte da sua rotina diária, como o ginásio, o café e até a bomba de gasolina (artigo 124º da petição inicial); - Actualmente, mesmo nas poucas situações de convivência social em que a Autora se permite introduzir, a mesma dá por si num estado de constante inibição e nervosismo (artigo 126º da petição inicial); - Atenta a objectivas indiscretas, a olhares, comentários … num permanente estado de alerta (artigo 127º da petição inicial); - A Autora deixou de ser a pessoa alegre e descontraída que sempre foi (artigo 128º da petição inicial); ii)-que seja declarado que não está provado que: 56)-À data (ano de 2011 - v. ponto 55), nem ... ... e nem António ... tinham sequer sugerido que estivessem separados ou tivessem deixado de viver juntos, nenhum dos dois tinha ainda tornado a questão pública. 58)-Foi só com a publicação das referidas imagens (na edição da revista “...!” de 06/08/2011) que a ... ... decidiu esclarecer que António ... já não se encontrava a viver com ela. 65)-Quando o relacionamento entre A. e António ... acabou que a A. falou abertamente com a comunicação social. 66)-A A. revelou que existiam inúmeras acções pendentes desta contra António ... por alegadas agressões e outros crimes. 68)-O artigo foi elaborado no essencial, com base em conversas que a A. teve com o R. José .... 69)-Foi a A. que remeteu para a redacção algumas das fotografias publicadas nessa reportagem. B)–os Réus pedem que, em vez daquela que lhe foi dada em 1ª instância, os números 9, 10 e 11 da factualidade declarada provada passem a ter a seguinte redacção (sublinhando as diferenças): 9)-“A A. e António ... se conheceram em 31 de Agosto de 2009 e que iniciaram uma relação de namoro em Setembro de 2010, entre 31 de Agosto de 2009 e Setembro de 2010 se envolveram pontualmente” 10)-“Nessa altura e até Setembro de 2010 António ... mantinha uma relação com ... ..., apresentadora de televisão, com quem teve um filho” 11)-“Na data em que a A. e António ... iniciaram a sua relação de namoro, em Setembro de 2010, o mesmo não estava comprometido.”. Como é natural, é pela análise crítica da impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora que se iniciará o escrutínio do já abundantemente identificado segmento da já declarada parcialmente nula sentença lavrada em 1ª instância. Ora, lidos os vários documentos que foram juntos ao processo (salvo, pelas razões apontadas na parte final do ponto 4.3.3. supra, a certidão que constitui fls. 281 a 294 e a transcrição que ocupa fls. 272 a 280) e ouvidos os depoimentos prestados, na audiência de discussão e julgamento de que dão fé as actas de fls. 413 a 417, 427 a 430, 450 a 454, 455 a 456 e 487 a 490, pelas partes e pelas testemunhas que nesse acto depuseram, forçoso se torna concluir que a apelante não conseguiu, de todo, ultrapassar neste processo a supra referida barreira da “dúvida razoável” no que respeita a várias das matérias que a mesma deseja ver considerado provado. Não pretende este Tribunal Superior afirmar que as confessadas amigas da Autora e a mãe desta sejam pessoas que não merecem confiança ou credibilidade. Ou até que tal aconteça com própria demandante (embora, em boa verdade, esta, para além de ser parte directamente interessada no desfecho da acção, tenha mostrado algumas inconsistências na descrição do seu relacionamento com António Eduardo ...). E tanto assim é que haverá modificações a introduzir na factualidade dada por provada nomeadamente no que tange aos efeitos que toda a situação provocou no estado psicológico e emocional da Autora, quando aos insultos que a esta foram dirigidos por pessoas que só a conheciam “das revistas” e quanto às razões que levaram a demandante a dar a entrevista à revista “TVMAIS”. Mas é igualmente inegável que as primeiras desconhecem muitos pormenores da vida pessoal da sua amiga e filha, sendo que alguns deles são bastante significativos. Salienta-se o dito “paparazzo combinado” e a circunstância do particularmente gráfico e descritivo e quase cinematográfico (no melhor sentido do termo) depoimento da fotógrafa Liliana ... de ... ... ter tido o condão de silenciar totalmente a Ilustre Mandatária da apelante, a ponto de não lhe ter sido feita uma única pergunta que fosse em sede de instâncias. São, em tempo útil de depoimento, 4 minutos e 32 segundos de uma verdade realmente límpida, impressionante e lapidar. Arrasadora, mesmo. De igual modo e pela mesma exacta razão, não existe qualquer fundamento para introduzir na factualidade provada as modificações cirúrgicas propostas pelos Réus; ninguém, de forma credível e com o grau de fiabilidade suficientemente forte para ultrapassar a já atrás abundantemente definida barreira de dúvida razoável, chegou a um tal nível de pormenorização no que diz respeito aos confusos e pouco claros relacionamentos entre as três pessoas envolvidas na estória publicada na revista “...!” (até a amiga “desde a nascença” da Autora - Maria João Nunes ... ... -, apenas conseguiu referir que a Autora e António Eduardo ... começaram a namorar “depois do Verão de 2010” e, naturalmente, as declarações da Autora não podem ser tidas em conta como elemento probatório relevante quanto a esta matéria). O depoimento de Paula ... ... ... acerca da forma “muito precipitada” (ao fim e ao cabo, a total e completa displicência) como o assunto foi tratado pelo corpo editorial da revista “...!”, é assaz elucidativo a esse propósito. E o nível de detalhe das informações que constam do texto escrito pelo Réu JOSÉ (MANUEL) ... ... é tão intenso que, de acordo com os já aludidos raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à vivência e ao posicionamento perante a realidade quotidiana típicos de um/a normal e diligente bom pai/boa mãe de família, não é crível que as mesmas (informações) tenham por ele sido inventadas. Todavia, já no que respeita ao facto descrito no ponto 69 dos factos provados, o Mmo Juiz a quo fez demasiada fé nas palavras daquele Réu - que, como nunca poderá ser esquecido, é igualmente parte interessada no desfecho do pleito – estando as mesmas desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova. É a palavra da Autora contra a palavra desse Réu (e palavras leva-as o vento). Ser assertivo e duro - a roçar a crueldade e o assédio (que esse demandado apelida de insistências) na procura de arrancar à força qualquer palavra, qualquer comentário à Autora – não torna o seu depoimento mais credível. E, porque o ónus de prova recai, quanto a esse facto, sobre os Réus, há que considerar essa afirmação como não provada; já agora, retirar fotos da página pessoal de uma pessoa no “Facebook”, num País civilizado no qual imperem os princípios e as regras do Estado de Direito (the rule of law), não é e nunca poderá ser igual a afirmar que essa pessoa (no mínimo incauta, para ser brando com as palavras) “remeteu para a redacção algumas das fotografias publicadas nessa reportagem”. E, nessa medida, é apenas parcialmente procedente o argumentário deduzido pela recorrente e é totalmente improcedente o articulado, quanto a esta questão jurídica, pelos recorridos nesta sede de apelação. 4.3.5.–Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se parcialmente procedentes as conclusões 1 a 60 das alegações de recurso da Autora e totalmente improcedentes as conclusões 68 a 71 das contra-alegações dos apelados, e, consequentemente, altera-se nos seguintes termos o elenco dos factos declarados provados em 1ª instância: a)-aditam-se à factualidade declarada provada os números 69A), 69B), 69C) e 69D) com a seguinte redacção: 69A)-A Autora deu uma entrevista à revista “TV Mais” por entender que os jornalistas da redacção da “...!” não estavam a relatar a verdade acerca do seu relacionamento com António Eduardo ..., então já terminado. 69B)-Pessoas que não conhecem a Autora de qualquer outro lado que não das revistas, afirmaram considerá-la uma pessoa com comportamentos social e moralmente reprováveis. 69C)-Face aos problemas existentes no seu relacionamento com António Eduardo ... e a divulgação pública dada a esses factos, a Autora isolou-se do contacto social, tendo passado a evitar os locais que antes frequentava na sua rotina diária habitual. 69D)-A Autora não mantém a atitude alegre e descontraída que tinha antes de passar a ser exposta nas publicações periódicas com linhas editoriais similares à da revista “...!”. b)-declaram-se não provados os factos constantes do número 69, e decreta-se que os números 56 e 58 passam a ter a seguinte redacção: 56)-Até à publicação da edição da revista “...!” de 06/08/2011 nem ... ... e nem António Eduardo ... tinham tornado público que tinham deixado de viver juntos. 58)-Após a publicação das imagens estampadas na edição da revista “...!” de 06/08/2011, ... ... esclareceu que António Eduardo ... já não se encontrava a viver com ela. c)-mantém-se a redacção dada em 1ª instância aos demais números postos em causa pela apelante e pelos apelados. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.4.–A sentença recorrida viola ou não o disposto nos artºs 25° n.º 1 e 26° n.º 1 da CRP, 70°, 79°, 80°, 483º e 484º do Código Civil, e nas normas inscritas na Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com a redacção aplicável), e na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com a redacção aplicável)? 4.4.1.–Estabilizada que está a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito, pode agora proceder-se à apreciação do mérito das críticas formuladas em matéria de Direito contra a sentença recorrida, havendo, necessariamente (art.º 608º n.º 1 do CPC 2013), que começar pela questão suscitada pelos Réus em sede de defesa por excepção - ou seja, pela verificação da existência ou não de uma prescrição parcial do direito que a Autora pretende ver reconhecido em Juízo através da presente acção. E, a esse propósito, face à concreta factualidade que pode ser considerada provada nesta acção (a tal dita verdade formal do processo), é impossível deixar de afirmar que não está, nem sequer minimamente, demonstrado que a actuação dos Réus obedeceu a único desígnio, isto é e em concreto, que se tratou de uma “conspiração” ou “campanha” com o intuito de ofender os direitos de personalidade da Autora. Ou até um qualquer outro (por exemplo, não pode ser considerado inverosímil, pesem todos os protestos e exemplos tão eloquentemente apresentados em contrário pela testemunha Rita ... de ... ... ... ... de ..., configurar a hipótese de se tratar de uma acção orquestrada para “lavar a honra” de ... ..., mostrando-a como a parte ofendida/traída na situação de rompimento do relacionamento que esta manteve com António Eduardo ..., ou para “cair nas boas graças” dessa pessoa famosa “tão querida pelo público” ou até para “cair nas boas graças” desse mesmo “público” que, perdoe-se o plebeísmo “torce a favor” dessa “tão querida pessoa famosa”) que não seja o de vender exemplares da revista “...!”, garantindo dessa forma o pagamento dos salários dos trabalhadores dessa publicação e os lucros da empresa proprietária da mesma. Todavia, uma vez mais, a dúvida será dirimida tendo em conta as regras de repartição do ónus de prova e, desta vez era à Autora que competia provar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência desse desígnio único (ainda que não conspirativo) para contrapor à versão apresentada pelo Réu JOSÉ (MANUEL) ... ... de que esta demandada era apenas contactada à medida que iam chegando à redacção da revista novas “notícias” (não se usando aqui a palavra nem sequer em termos da técnica jornalística - a expressão mais exacta será porventura mexericos) da sua - desta última - vida e do António Eduardo ... com um mínimo de ligação, ainda que muitíssimo remota, com ... ..., a originária (e quiçá única) “figura pública” e “pessoa famosa” em todo este assunto e aquela com suficiente visibilidade pública para gerar nos consumidores a vontade de comprar aquele produto (ou seja, a revista “...!”) e pagar o preço de capa da publicação. Mais, face até ao que foi declarado provado em 1ª instância, sem impugnação da Autora (factos 61 a 64 supra), existem no processo sinais assaz consistentes de que António Eduardo ... pretendeu “oficializar” a sua ruptura com ... ... e, ao mesmo tempo, dar a conhecer publicamente a existência de um “romance” com uma sua nova “namorada oficial” e que a revista “...!” se prestou a servir de “meio oficializador” dessa situação - podendo ou não a Autora ter a obrigação de ter conhecimento desse facto, incluindo o a ele subjacente “paparazzo combinado”, porque tal teria forçosamente acontecido com um/a declaratário/a normal colocado/a no seu lugar de real declaratária (art.º 236º n.º 1 do Código Civil). Deste modo, para efeito do que aqui e agora se discute (ou seja, a verificação ou não da prescrição parcial do direito que a Autora pretende ver reconhecido em Juízo), terá que ser considerada cada edição da revista “...!” como constituindo um acto jurídico único desligado de todos os outros e não como uma parte de uma acção complexa e continuada no tempo. Até porque, alegadamente (e de acordo com os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora e o dela própria), essas duas publicações marcaram indelevelmente, desde o início, a vida da demandante, o que significa que, podendo ainda não ser conhecida a extensão integral dos danos, a aqui apelante tinha forçosamente de ter conhecimento do direito que lhe compete, e até de ter conhecimento da pessoa do responsável, (a saber, estando estas pessoas jurídicas todas elas clara e devidamente identificadas na revista: o redactor ou redactores que escreveu/escreveram a(s) peça(s), o fotógrafo que tirou as fotografias, a directora da publicação e a empresa dona da mesma), novamente porque tal teria forçosamente acontecido com um/a declaratário/a normal colocado/a no seu lugar de real declaratária. Ora, nestas circunstâncias, torna-se inevitável concluir que, no que tange às edições dessa revista publicadas nos dias 6 de Agosto de 2011 e 8 de Outubro de 2011, dada a data da introdução do feito em Juízo e o estatuído nos artºs 323º nºs 1 e 2, 483º e 498º do Código Civil e 180º n.º 1, 183º nºs 1 e 2, 190º n.º 2, 192º n.º 1 b) e d), 197º b) e 118º n.º 1 d) do Código Penal, está realmente verificada a ocorrência da excepção de prescrição invocada pelos Réus na sua contestação, o que obsta totalmente a que este Tribunal Superior possa discutir e sobre eles exercer pronúncia, acerca dos potenciais efeitos danosos que poderão eventualmente ter sido provocados na esfera jurídica da Autora pela publicação dessas edições da revista “...!”, antes havendo que desconsiderar completamente esses factos no julgamento do pleito, mas o mesmo não acontecendo com as várias repetições das capas dessas revistas, em especial a primeira, que ocorreram posteriormente a 10 de outubro de 2014. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.4.2. Dirimida mais esta questão prévia por referência ao objecto da apelação (resultando, desde logo, desse decretamento a absolvição da Ré ANA ... ..., e só não acontecendo o mesmo com a Ré ANA ... DOS ... ... ... porque esta voltou a escrever, mais tarde, um texto de carácter insultuoso acerca da aqui apelante em outras edições da “...!”), cabe agora aquilatar se existem ou não razões que justifiquem que este Tribunal Superior julgue procedente, ainda que apenas parcialmente, o pedido de condenação formulado pela Autora na presente acção. E, para cumprir esta finalidade, mesmo tendo em conta que a sentença recorrida foi declarada parcialmente nula e que foi julgada procedente a excepção de prescrição do direito invocada pelos Réus, considera este Tribunal Superior ser útil recordar os argumentos usados pelo Mmo Juiz a quo para justificar o decreto judicial absolutório que proferiu, os quais, no que verdadeiramente releva, são os seguintes: “Nas acções de responsabilidade civil extra-contratual, a causa de pedir é complexa, como complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objectiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos. … Importará, então, apurar, em primeiro lugar, se a conduta dos RR em discussão na presente acção assumiu carácter ilícito e culposo, consubstanciando-se num comportamento que, por acção ou omissão, a lei proíbe. A A. alega, em síntese, que as publicações em causa são violadoras do seu direito de personalidade. Os RR sustentam que as notícias publicadas pela revista ... consubstanciam matéria de interesse público, na medida em que retractam a vida de ... ... e o relacionamento com o ex-companheiro, António ..., e as traições deste. **** O direito de informação é um dos direitos consagrados no art. 37º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. O direito de informação integra, portanto, três níveis: o direito de informar; o direito de se informar e o direito de ser informado. Existem, evidentemente, limites ao exercício do direito de informação que visam salvaguardar, além do mais, outros direitos constitucionalmente protegidos, como é o caso o bom nome e reputação (Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit., págs. 26/227). Acautelando a violação desses limites, estabeleceu-se, desde logo na própria Constituição, o direito a indemnização pelos danos sofridos em resultado de infracções cometidas no exercício do direito de liberdade de expressão e informação (art. 37.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). No que concerne à imprensa, em particular, garantiu-se, constitucionalmente, a sua liberdade, que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas (art. 38.º, n.º 1 e 2, al. a) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (art. 3.º da Lei de Imprensa - Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro). Não raramente surgem situações de conflito entre o direito/dever de informação e o direito à honra, ao bom nome e à reputação social. A liberdade de imprensa é uma liberdade responsável e, por isso, quando atinge ou possa atingir o direito à honra e reputação social deve corresponder ao fim para que é concedida e não prosseguir, ainda que indirectamente, outros fins. Reconhecendo-se a liberdade de criação, expressão e divulgação aos jornalistas, livre de impedimentos, discriminações e de qualquer forma de censura, autorização, constitui dever desses profissionais contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento da cultural sobretudo pela elevação do grau de convivialidade como factor de cidadania, e não fomentar reacções primárias, sementes de violência, ou sentimentos injustificados de indignação e de revolta, tratando assuntos com desrespeito pela consciência moral das gentes, contribuindo negativamente para a desejável e salutar relação de convivialidade entre elas (cfr. Preâmbulo do Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 4 de Maio de 1993). A informação jornalística deve procurar causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade informativa ou quando os processes são, de per si, injuriosos, a conduta é ilegítima (cfr. Prof. Beleza dos Santos, in RU, Ano 92°, págs. 165 e sgs.). O direito à informação terá, neste contexto, como limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena (Ac. do STJ de 5/12/2002 acima referido e que vimos seguindo). O conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, ambos constitucionalmente garantidos, deverá ser resolvido de acordo com os princípios gerais e normas do Código Civil (art. 37.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 29.º, n.º 1 da Lei da Imprensa). O conflito entre direitos iguais ou da mesma espécie resolve-se peia cedência de todos, na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (art. 335., n.º 1 do Cód. Civil). Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente o conflito resolve-se pela prevalência do direito que deva considerar-se superior (art. 335.º, n.º 2 do Cód. Civil). O direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome têm, na hierarquia constitucional, posição idêntica, devendo, por isso, procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível (Ac. STJ de 29/10/96, in BMT n° 460, pág. 686). Assim, o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não poderá, em princípio, ser exercido, de forma atentatória do bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo de existirem situações em que, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito pode prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação, assim sucedendo nos casos em que estiver em causa um interesse público que se sobreponha ao direito ao bom nome e reputação e a divulgação, cingida à verdade dos factos, seja realizada de forma a não exceder o necessário à informação justificada pelo interesse público (Ac. STJ de 05/03/96, in CJSTJ, T. 1, pág. 122 e Ac. STJ de 26/09/2000, in CJSTJ, T. 3, pág. 42). No caso vertente, discute-se se as publicações são efectivamente aptas a ferir o bom nome e a reputação da A. Em concreto, temos de aferir se a imputação do termo “amante” é apta a ferir os direitos da A., como esta defende. Como se alcança dos factos provados, a A. teve um relacionamento amoroso com António ... quando ninguém sabia que este tinha terminado o seu relacionamento com a apresentadora da televisão ... .... A revista “...!” nas diversas publicações descritas nos factos provados tem sempre como tema central a vida da apresentadora ... ... e a vida de António ..., seu ex-companheiro. Em concreto, os relacionamentos amorosos de António ... são o tema central das diversas publicações. A este é imputado de forma directa ou indirecta a prática de infidelidades. A A. por ter assumido um papel na vida de António ... acabou por ser objecto das notícias. Mas também é verdade que nas primeiras publicações a identidade da A. não foi revelada, nem as fotos publicadas revelam o seu rosto. Só mais tarde tal virá a acontecer e nessa altura, cremos, torna-se uma “figura pública”. A A. teve um comportamento decisivo neste aspecto: ao dar uma entrevista a uma outra revista acaba por se expor nos meios de comunicação social. Acaba por revelar a sua identidade. Ora, as capas, os títulos e os textos aqui em causa reflectem a linha editorial da revista “...!” e a linguagem própria de um concreto e determinado segmento de publicações. Importa ter presente que “se tem vindo a formar um mercado cada vez maior e mais sôfrego de inconveniências, pequenos escândalos e pormenores da vida das vedetas e outras figuras populares, com uma proliferação de publicações escritas e programas televisivos que visam satisfazer uma curiosidade cada vez mais intensa e doentia pela forma como vivem e se comportam no seu dia-a-dia e na sua actividade profissional tais pessoas. Concordando-se ou não com esse mercado das chamadas revistas cor-de-rosa e com as necessidades fúteis e de baixo nível que também satisfazem, certo é que a informação particularizada e específica que presta, não pode ser, liminar e radicalmente excluída ou erradicada, por, como diz a Autora, não se traduzir na divulgação de factos de interesse e relevância públicas, pois o direito à liberdade de expressão, informação e imprensa (artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa) engloba e enquadra também aquele tipo de publicações e o respectivo conteúdo, sendo certo que o referido conceito de interesse e relevância pública é relativo, mutável e bastante abrangente, podendo abarcar também o universo em análise (sem prejuízo dos limites e sanções legais que para ele, como para toda a restante comunicação social, se encontram consagrados – cf., por exemplo, o artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa).(vd. acórdão do TRL de 15.03.2007, in www.dgsi.pt). Todas as reverências constantes em todos os artigos, capas e títulos das revistas em causa, são próprias e adequadas a um determinado segmento de publicações, como acima expusemos. As fotografias publicadas não revelam ter carácter ofensivo para a imagem, bom-nome e reputação da A. As capas, os títulos, subtítulos, chamadas de atenção, legendas e os textos propriamente ditos, quer quando individualmente considerados, quer depois de conjugados e lidos em conjunto, não revelam qualquer ofensa, expressa ou tácita, do bom nome e reputação da A. Entendemos que nada revelam que mereça a tutela do direito e que constitua na sua esfera jurídica da A. o direito a ser ressarcido pelos danos causados na esfera dos seus direitos pessoais. “O tribunal não desconhece o estilo próprio deste tipo de publicações, caracterizado pela ligeireza, populismo e, por vezes, uma certa ambiguidade maledicente, que vende muita revista e onde se insinuam realidades diversas, sem as afirmar directa e expressamente, num piscar de olho descomprometido e algo venenoso ao seu leitor curioso” (vd acórdão do TRL de 15.03.2007, in www.dgsi.pt). A própria A. acaba por ter uma actuação decisiva: num primeiro momento dá entrevistas em que relata o seu relacionamento com António ... e, num segundo momento, relata o litígio judicial com o mesmo. Tal acaba por provocar ainda mais o interesse do público que consome as chamadas “notícias cor-de-rosa” em conhecer os contornos do relacionamento amoroso e os desenvolvimentos do litígio que se seguiu. Desta feita e atento o mercado em que se insere a revista ..., considera-se demonstrado o interesse público das notícias elaboradas e veiculadas pelos RR., não poderemos considerar que foram excedidos pelos RR os limites do direito de liberdade de informação. Consequentemente, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da correspectiva obrigação de indemnizar, desde logo por não se verificar qualquer conduta ilícita por parte dos RR.” (sic - fls. 506 a 514). 4.4.3.–Feita esta explanação e sempre em cumprimento do desiderato aludido no início do ponto 4.4.2. supra, cabe agora adiantar quais são os pressupostos lógicos e ontológicos que irão guiar essa apreciação do mérito do pleito que a este Tribunal Superior compete realizar. E, nesse sentido, não pode deixar de ser sublinhado que a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). Ora, à luz desses princípios interpretativos agora enunciados e porque a coerência interna que, ontologicamente deve/tem de ser um dos pressupostos essenciais do funcionamento do sistema de Justiça - pois só assim ele pode ser gerador da segurança e confiança indispensáveis a uma normal tramitação do comércio jurídico no seio da Comunidade - assim o impõe ou no mínimo aconselha, tem necessariamente de entender-se que o mercado cada vez maior e mais sôfrego de inconveniências, pequenos escândalos e pormenores da vida das (ditas) vedetas e outras (ditas) figuras populares, que visam satisfazer curiosidades doentias (ou até mórbidas e mesquinhas – isto é e para usar um plebeísmo assaz descritivo, de pura cuscuvilhice) não pode, de todo, merecer o mesmo nível de protecção da imprensa que, mantendo o rigor e a objectividade da informação e garantindo os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defesa do interesse público e da ordem democrática, noticia e dá a conhecer factos que são verdadeira e efectivamente relevantes para a vida da Formação Social de que todos fazemos parte. Não se nega que existe um público (ou até vários públicos) interessado(s) em consumir essa injustificada e injustificável devassa da vida privada das pessoas, mas isso, insiste-se, numa Formação Social em que regem superiormente os Valores Éticos consubstanciados no conceito do Estado de Direito (rule of law) - Princípios esses que estruturam e dão consistência à Comunidade -, não significa e nunca poderá significar que essa “fome” desenfreada e insana pela coscuvilhice possa alguma vez assumir a dignidade de ser considerada interesse público. Não pode ser tratado como igual aquilo que é diferente. Nos países civilizados, até o lixo é separado e guardado em contentores diferentes. E porque assim é, nunca poderia este Tribunal Superior sufragar a decisão absolutória que culmina a decisão recorrida que foi já declarada nula, antes havendo que considerar altamente questionável o exacto conteúdo ontológico desse decreto judicial. Que fique claro: não existe nesta posição jurídica assumida por esta Relação qualquer forma de censura. Os Réus fizeram escolhas livres e, por isso têm de assumir a posteriori, sublinha-se as consequências dos seus actos (que não foram proibidos de praticar). A liberdade eticamente aceitável é aquela que é exercida responsavelmente. Para usar um dos muitos ensinamentos da sabedoria popular, cá se fazem, cá se pagam. 4.4.4.–Todavia e como os próprios depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré bem demonstraram, não são iguais os níveis de responsabilização dos vários Réus na produção das peças jornalísticas dadas à estampa na revista “...!”, incluindo, nomeadamente, os títulos e as chamadas de capa. Aliás e mais exactamente os 4ª e 5º Réus são totalmente alheios à elaboração dos conteúdos desses últimos, pelo que apenas poderão eventualmente ser responsabilizados (responsabilizáveis) pelos textos por cada um deles escritos e assinados (e a 3ª Ré, como já antes se deixou bem claro, terá necessariamente de ser absolvida de todos os pedidos que contra ela foram formulados nesta acção). Nessa conformidade e nunca podendo ser esquecido que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º n.º 3 do CPC 2013), face ao disposto nos artºs 26º n.º 1 da CRP, 3º, 20º, 29º nºs 1 e 2, 30º e 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, e 70º n.º 1, 79º nºs 1, 2 (falta de interesse público na divulgação dos dados factuais noticiados) e 3, 80º, 483º, 484º, 487º, 490º, 496º nºs 1 e 4 (primeira parte), 497º, 562º a 564º, 566º do Código Civil, impõe-se de forma incontornável a condenação da 1ª e da 2ª Rés (a primeira por ser a empresa dona do título e a segunda porque directora da publicação “...!”) no pagamento de uma indemnização à Autora correspondente às lesões de ordem moral sofridas por esta última por ter sido exposta publicamente, através de um meio de comunicação social com uma tiragem média semanal de 85.000 exemplares mas que abrange, pela sua persistência no espaço físico social que é maior do que uma semana, como a “AMANTE DE ANTÓNIO ...” destruiu a felicidade “idílica” (que, de acordo com os depoimentos inânimes das testemunhas arroladas pelos Réus, não seria, afinal, assim tão perfeita nem tão feliz) do casal que este último formou durante muitos anos com a apresentadora de televisão e empresária ... ..., quando toda a prova produzida aponta inequivocamente para uma muitíssimo pouca clareza no relacionamento entre essas três pessoas, não tendo, nem sequer minimamente demonstrado, que o relacionamento amoroso (muito menos com carácter sexual) entre a Autora e António Eduardo ... teve início quando este último ainda vivia em união de facto com a mãe do seu filho - ... .... Estas Rés e também a 4ª e o 5º Réus, sem manifestar qualquer vontade (isso é o que resulta dos actos concretos que, segundo o que ficou provado nos autos) de apurar o que de verdade se passava e havia passado, acharam por bem confiar nas palavras de alguém que tem a coerência e a consistência - logo a fiabilidade e a credibilidade – de um catavento num dia ou numa noite de tempestade violenta e ventosa. De facto, António Eduardo ... mostrou-se absolutamente capaz para dizer hoje uma coisa para logo a seguir dizer o seu contrário. E, aqui era sobre os Réus que impendia a obrigação de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, ser verdade tudo aquilo que imprimiam nas várias edições da revista “...!” posteriores, recorda-se, ao dia 10 de outubro de 2014 (mas incluindo já esse dia e incluindo igualmente as sucessivas repetições das imagens das capas das duas revistas publicadas até 9 de outubro de 2014). Tal como era e é obrigação dos jornalistas e das publicações jornalísticas apurar a verdade acerca dos factos que noticiam, fazendo para tanto uso das boas práticas profissionais a que estão legalmente vinculados. E só por pura e inadjectivável estultícia pode alguém afirmar que, mesmo nos dias de hoje, apelidar uma mulher de “a amante destruidora de lares” não constitui um insulto e uma muito grave, despropositada e gratuita ofensa ao bom nome e à honra dessa pessoa bem como à consideração pública e privada que à mesma são devidas de acordo com as boas regras de convivência social civilizada, ou seja, de acordo com os ditames da boa-fé e dos bons costumes (art.º 334º do Código Civil). E um tal comportamento ofensivo não é nem ética nem socialmente tolerável. E não será tolerado por este Tribunal Superior, pelo que, nos termos que serão indicados a final, a 1ª Ré será também condenada num ressarcimento “em espécie” consubstanciado na publicação de um pedido de desculpa à Autora como objectivo de “lavar” a sua (dela) honra e o seu bom nome. 4.4.5.–Todavia e não obstante o que até agora se afirmou, dado o seu livre e voluntário elevado grau de exposição pública de si própria e da sua vida pessoal e social, a Autora não pode valer-se das salvaguardas e protecções previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com a redacção aplicável) e esta constatação tem necessariamente de ser sublinhada de modo bem vincado. Mais uma vez e como sempre, as liberdades (a Liberdade) têm limites, porque nada “debaixo do Céu” é absoluto, e todas elas têm de ser exercidas com responsabilidade (e de forma responsável). O meu direito termina onde começa o direito de outrem - e, como bem notou a Ilustre Mandatária dos Réus nas suas alegações orais finais, valendo-se também ela da sabedoria preciosa dos ditados populares, não se pode ter, ao mesmo tempo, Sol na eira e água no nabal. Mesmo que se queira, como, aparentemente, a Autora quer ou quis (mas os Réus também na medida em que configuram a sua defesa como se a liberdade de imprensa fosse um cheque em branco que lhe permitiria todo o grau de tropelias e todas as violações da Ordem Jurídica em vigor em Portugal). Por outro lado, também em desabono da Autora rege o art.º 570º do Código Civil (cuja epígrafe é “culpa do lesado”). Perante o persistente volume de ofensas ao seu bom nome, à sua honra e à consideração pública e privada que lhe eram e são devidas, a apelante escolheu “alimentar a fogueira” infernal em que a sua vida se transformou dando entrevistas “à concorrência”, em vez de, como teria feito um/a diligente bom pai/boa mãe de família colocada na sua situação, ter usado os meios postos a sua disposição pelo Ordenamento Jurídico do País, a saber: intentando providências cautelares contra os Réus e todos os que nessa revista pudessem escrever “reportagens”, proibindo-os de fazerem qualquer referência à sua (dela) vida pessoal e até barrando a esses profissionais da “imprensa cor-de-rosa” (ou até de “outras cores”) a possibilidade de dela se abeirarem, de a fotografarem e de com ela contactarem. Portanto, a Autora também contribuiu para a ocorrência das lesões de que foi vítima. Sem que, porém, tudo isto elimine (de facto, apenas diminui o valor do quantum indemnizatório arbitrável) o intenso desvalor ético social da actuação desses Réus. O que vincadamente também se sublinha. 4.4.6.–Resta escrutinar os textos escritos e assinados pela 4ª e pelo 5º Réus que foram publicados a partir (inclusive) do dia 10 de outubro de 2014, tendo-o sido, com um despudor, um atrevimento e uma arrogância dignos do maior repúdio, quando decorria já a audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos. Quase parece um desafio ao próprio Tribunal de 1ª instância. Refere-se este Tribunal Superior à edição da revista “...!” publicada no dia 08/02/2016 em cujo interior (embora não na capa) pode ser lido um artigo assinado pela Ré no qual volta a ser feita referência à Autora apodando-a de “a antiga amante e posteriormente namorada” de António ..., citando uma declaração deste último, sem comprovação da sua veracidade (e a circunstância de essa afirmação ter sido já veiculada por um dito amigo dele não a transforma numa verdade - até Paul Joseph Goebells dizia que uma mentira só poderia tornar-se “verdade” se fosse mil vezes repetida) e/ou sem contextualização, indicando, referindo-se à Autora, que “Ela desejou a morte ao meu filho”. O que, objectivamente, é um ataque violento ao carácter da apelante (“character assassination”, dizem os anglo-saxónicos. E, por este motivo e pelas razões apontadas nos pontos 4.4.3. e 4.4.4. deste acórdão acerca da 1ª e da 2ª Rés, também esta 4ª Ré tem de ser condenada no pagamento à Autora da indemnização que será oportunamente arbitrada. Já no respeita ao 5º Réu, tanto quanto resultou provado no processo, este demandado não pode ser responsabilizado pois não está usado que o mesmo tenha usado qualquer expressão desse jaez em momento posterior a essa data já várias vezes indicada. Logo, não poderá ser decretada a sua condenação. 4.4.7.–E, ponderadas todas as circunstâncias acima enunciadas, cabe, portanto e finalmente, fixar o quantum indemnizatório solidariamente devido à Autora pelas 1ª, 2ª e 4ª Rés. Pelas razões indicadas nos pontos 4.4.3. a 4.4.5. supra, e com fundamento nas normas legais e nos critérios de julgamento aí identificados, o arbitramento dessa quantia terá forçosamente de ser feito com recurso às regras da equidade. E quando tal acontece é impossível evitar a influência das motivações não jurídicas nas decisões e deliberações judiciais. A Mundivisão do(s) Julgador(es) individualmente considerado(s), ou seja a(s) sua(s) percepção(ões) e das suas convicções acerca do que é uma sã, leal e civilizada (com)vivência de todas as pessoas que integram e compõem o tecido social comunitário da Formação Social (Sociedade) de que todos fazemos parte, assume, como é inevitável e nunca poderia deixar de ser, um papel determinante. Os Juízes não são máquinas e seria socialmente muito perigoso se os seres humanos fossem julgados por robots. Como devo relacionar-me com o Outro e com os vários outros? E como poderá alguma vez ser esquecida a regra de ouro da convivência inter-pessoal nos países civilizados: «faz aos outros o que queres que te façam a ti»? Ou, pelo menos, a sua versão menos exigente: «não faças aos outros o que não queres que te façam a ti»? O dever ser existe e é esse o padrão que tem de guiar a actividade daqueles - de todos aqueles – que interagem no comércio jurídico. Quer os Réus queiram quer não. E os Tribunais existem para cumprir e fazer cumprir esse dever ser consagrado nas normas que compõem o Ordenamento Jurídico do País. E, nessa medida, a jactância e o despudorado atrevimento que a edição da “...!” publicada em 18/02/2016 não pode ser deixada sem reparo. Repete-se e com toda a veemência que a situação em causa nos autos impõe: a)-toda a gente - mas toda a gente mesmo - merece ser tratada com o devido respeito (sendo punida civil ou criminalmente, sem ódio nem rancor, pelas consequências dos seus actos livres, voluntários e esclarecidos, mas sem que daí tenha de resultar o seu aviltamento enquanto ser humano) porque cada ser humano é uma criatura única e irrepetível); b)-a existência um público (ou até vários públicos) interessado(s) em consumir uma cada vez mais intensa e cada vez mais injustificada e injustificável devassa da vida privada das pessoas, não significa e nunca poderá significar que, nas Sociedades que se regem pelos Valores Éticos consubstanciados no conceito do Estado de Direito (rule of law), essa “fome” desenfreada e insana pela coscuvilhice possa alguma vez assumir a dignidade de ser considerada interesse público. E a esta luz, considera este Tribunal Superior que é equitativo e proporcionado à gravidade dos danos fixar em € 3500,00 a indemnização a ser suportada solidariamente pelas 1ª, 2ª e 4ª Rés. 4.4.8. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se procedentes, mas só em termos globais e com as limitações supra apontadas, as conclusões 60 a 119 das alegações de recurso da apelante e, consequentemente, impõe-se, por um lado, o decretamento da absolvição da 3ª e do 5º Réus (ANA ... ... e JOSÉ ... ...), e, por outro, a condenação solidária das 1ª, 2ª e 3ª Rés no pagamento à Autora a quantia de € 3.500,00, devida a título de indemnização por danos morais sofridas por esta como consequência directa e necessária da actuação dessas Rés, e bem assim a condenação da 1ª Ré na obrigação de publicar na revista “...!”, com a visibilidade que foi dada às peças jornalísticas em que foi mencionado o nome da Autora, um pedido de desculpa a essa demandante pela conduta mantida pelas demais Rés condenadas relativamente a essa demandante após o dia 10/10/2014 (inclusive) e em concreto por a terem repetidamente qualificado como amante de António ... e de a terem acusado de ser ela a causadora da dissolução do casal que este último formou com ... .... O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5.–Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julgam-se parcialmente procedentes quer a apelação quer a ampliação do recurso deduzida pelos apelados e, em consequência: a)-declara-se nula a decisão recorrida; b)-declara-se prescrito o direito que a Autora pretende ver reconhecido em Juízo através da presente acção no que respeita aos factos ocorridos até ao dia 9 de outubro de 2014; c)-altera-se o julgamento relativo à matéria de facto nos termos enunciados no ponto 4.3.5. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; d)-julga-se só parcialmente procedente o petitório formulado na acção e: i)-decreta-se a absolvição dos Réus ANA ... ... e JOSÉ ... ... do pedido contra eles formulado nesta acção pela Autora; ii)-decreta-se a condenação solidária das Rés “... - SOCIEDADE EDITORIAL, SA”, ... ... e ... ... no pagamento à Autora da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), devida a título de indemnização por danos morais por esta sofridos como consequência directa e necessária da actuação conjunta daqueles demandados nos momentos posteriores ao dia 10 de outubro de 2014, e iii)-condena-se a 1ª Ré “... - SOCIEDADE EDITORIAL, SA” a publicar na revista “...!”, com a visibilidade que foi dada às peças jornalísticas em que foi mencionado o nome da Autora, uma nota contendo um pedido de desculpa da 1ª Ré e das demais Rés condenadas pela conduta por elas mantida relativamente à Autora após a data referida em i) e em concreto por a terem repetidamente qualificado como amante de António ... e de a terem acusado de ser ela a causadora da dissolução do casal que este último formou com ... .... As custas da acção e deste recurso ficam a cargo da Autora e das 1ª e 2ª Rés na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para as segundas. Lisboa, 27/06/2017 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Rijo Ferreira) |