Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2016/2004-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento integra nulidade secundária, a arguir no prazo de dez dias contados do momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente.
II- Tal arguição deverá ter lugar perante o tribunal onde a falta ocorreu...ou, caso o processo seja expedido em recurso antes de findar tal prazo, perante o tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo.
III- Sanada aquela nulidade, deixa de ser modificável a decisão quanto à matéria de facto, nos quadros do artº 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa
I- Espaço Lda, , intentou acção declarativa – de reivindicação de propriedade – com processo sob a forma ordinária, contra J e mulher, F, pedindo seja reconhecido o seu direito de propriedade do prédio que identifica, condenando-se os RR. a restituir à A. o 5º andar letra B, completamente livre e desembaraçado de pessoas e bens, e condenados os RR. a pagar solidariamente à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, calculada com base no valor locativo mensal do andar, desde a citação e a liquidar em execução de sentença.
Alega para tanto, e em suma, que é dona e possuidora do prédio em causa, sendo que os RR. se encontram instalados no 5º andar, letra B do ajuizado prédio, sem qualquer título que autorize essa ocupação.
Vendo-se os AA. por via daquela, impedidos da normal fruição das utilidades do referido andar.

Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ilegitimidade da A., que não seria já a proprietária do prédio, entretanto vendido em hasta pública, e invocando  a sua qualidade de arrendatários do andar em causa, por via de contrato de arrendamento verbal celebrado com o então senhorio.
Deduzindo ainda reconvenção, pedindo indemnização pelos danos “morais e físicos”, ocasionados pela recusa do senhorio em facultar as chaves da casa das máquinas, a fim de ter lugar a reparação de um dos elevadores do prédio, à custa dos RR. e outros arrendatários.
Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas excepções bem como da deduzida reconvenção.

Entretanto julgou-se habilitada a “Sociedade de Construções, Lda.” como sucessora da primitiva A..

Prosseguindo o processo seus termos, com saneamento – julgando assegurada a legitimidade das partes, e designadamente a activa – e condensação, vindo a ser proferida, após julgamento, sentença que julgando a acção procedente por provada, declarou a A. proprietária do prédio em questão, condenando os RR. a reconhecerem esse direito e a restituírem o aludido prédio à A., livre e desocupado, bem como, solidariamente, a pagarem à A. uma indemnização calculada com base no valor locativo mensal do andar, desde a citação e a liquidar em execução de sentença, absolvendo a A. do pedido reconvencional.

Inconformados recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:

……………………….

Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, assacada à sentença recorrida.
- se tal sentença é nula, por insuficiência ou irregularidade da gravação da audiência de julgamento.
- se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos recorrentes.
- se, de qualquer modo, é de ordenar a renovação dos meios de prova...ou anular a decisão da 1ª instância, ordenando a ampliação da matéria de facto.


Consideram-se assentes, na primeira instância, os factos seguintes:

…………………………………..

II-1- Da nulidade por omissão de pronúncia assacada à decisão recorrida.
Reconduzem os RR. a uma tal omissão, a circunstância de, alegadamente, o Senhor juiz a quo não se haver pronunciado sobre a existência dos documentos relativos a depósitos de rendas e sobre a existência de tais depósitos...e assim «quando considera (em resposta aos quesitos) que os RR. se “encontram instalados no 5º andar B do referido prédio”».
Mas sem qualquer razão.
Desde logo, a sobredita nulidade – prevista no artº 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil ( que não al. a), como em manifesto lapso se refere nas conclusões de recurso) –  verifica-se em situações outras, a saber, de falta de exame de toda a matéria de facto alegada pelas partes e de análise de todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.[1]
A desconsideração de documentos juntos aos autos, implicará, e enquanto aqueles impuserem decisão diferente quanto à matéria de facto, error in judicando.
Questão diversa da arguida nulidade de sentença.
De qualquer forma, assinala-se, nem é verdade que “o M.º Juiz a quo” não se haja pronunciado “sobre a existência de tais documentos”.
Alcançando-se da fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que as “respostas negativas aos artigos 2º a 5º...devem-se ao facto de os depoimentos das testemunhas não terem sido suficientes para convencerem o Tribunal de outra forma, tudo conjugado com os depósitos e recibos de folhas 24 a 34 e 36 a 41, nos quais nenhum dos Réus consta como arrendatário”.
Tratando-se precisamente, a realçadas folhas, de fotocópias de  “Guia de depósito de renda”, relativamente às quais se assinalará, marginalmente nesta sede, que a referência, na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, a nenhum dos RR constar como arrendatário, se deverá entender reportada aos recibos de folhas 36 a 41, e aos “depósitos” de folhas 24 a 28, já que nos “depósitos” de folhas  29 a 34, constam como arrendatários, “Luís e José”.

Não se vislumbrando, deveras, em que medida é que o assim considerado quanto ao alcance da omissão de pronúncia prevista no artº 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, pode implicar violação do direito, constitucionalmente consagrado, a um processo equitativo – artº 20º, n.º 4, da C. R. Portuguesa – ou à defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos – artº 202º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental.
O direito a um processo equitativo – consagrado também no artº 2º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, interpretado e integrado em conformidade com o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ex vi do artº 16º, n.º 2, da C. R. P.[2] –   e como assinala Miguel Teixeira de Sousa[3], concretiza-se nas garantias de imparcialidade do Tribunal, de plena igualdade das partes, do direito ao contraditório, da duração razoável da acção, da publicidade do processo e da efectivação do direito à prova.
Nenhuma delas se mostrando beliscada, na circunstância.
Nem, assim, um qualquer outro direito dos RR..

Improcede pois a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

II-2- Da pretendida nulidade da sentença, por insuficiência ou irregularidade da gravação do depoimento da testemunha Maria.
A consagração no nosso ordenamento jurídico-processual-civil, da gravação da prova, vem já do Dec - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, prosseguindo na literalidade do preâmbulo do diploma, um triplo objectivo, a saber, “criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto... afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que...envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos...satisfazer o próprio interesse do tribunal ...inviabilizando acusações de julgamento à margem (ou contra ) da prova produzida”, permitindo ainda “auxiliar... o próprio julgador...”.
De acordo com o disposto no artº 522º-B do Cód. Proc. Civil, “As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei ”.
Sendo que aquela “é efectuada em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor”, e “por funcionários de justiça”, vd. artº 522º-C, do Cód. Proc. Civil e artº 4º do referido Dec - Lei n.º 39/95.
Tendo-se assim que a omissão ou deficiência da gravação são exclusivamente imputáveis aos serviços judiciários que dispondo da aparelhagem necessária ao registo fonográfico, devem garantir o seu funcionamento eficaz.
Sendo que, confirmadas as falhas técnicas assinaladas pelos recorrentes, e que assim lhes não são imputáveis, resultará afectada a reapreciação da decisão quanto à matéria de facto, contemplada na lei.
Integrando-se, por via da correspondente deficiência/omissão de gravação, e atenta a sua influência na decisão da causa, nulidade processual. Vd. artº 201º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Que não, assim, e como é jurisprudência uniforme[4], uma qualquer “nulidade da sentença”, prevista no artº 668º, do Cód. Proc. Civil.
Estando tal nulidade processual sujeita ao correspondente regime geral, e, logo, no que ao prazo de arguição respeita, à regra do artº 205º, na sua conjugação com o artº 153º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Nem se observe que nos termos do disposto no artº 9º do Dec - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, “Se em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que tal for essencial para o apuramento da verdade”.
É certo que sendo a gravação, e como visto já, efectuada por funcionário de justiça, os seus erros ou omissões não podem prejudicar as partes, vd. artº 161º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil.
Mas como refere Lopes do Rego[5], «O disposto neste preceito não preclude, naturalmente, o ónus de o interessado reclamar tempestivamente a nulidade eventualmente cometida, nos termos dos artºs  203º e 205º, que se mantêm sem alteração: é que a não arguição da nulidade, porventura cometida pela secretaria, torna o “prejuízo” dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar tempestivamente no processo».
Também, como observa Lebre de Freitas[6]A progressiva afirmação do princípio da cooperação, considerado já uma trave mestra do processo civil moderno, leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho ( Arbeitsgemeinshaft ) entre as partes e o tribunal para a realização da função processual”.
E, nas palavras de Othmar Javernig [7], “Os deveres das partes não são corpos estranhos no processo civil”.
A esta luz, e no confronto das normas citadas supra, conclui-se que não sendo perceptível qualquer anomalia da gravação durante o acto, qualquer das partes ainda poderá ulteriormente comprovar se a gravação está incompleta e, ou, imperceptível, bastando que – no final da audiência – requeira ao tribunal a cópia do registo respectivo, cuja entrega deverá ser feita no prazo máximo de dez dias, contados da diligência, vd. artº 7º, n.º 2, do Dec - Lei n.º 39/95, e artº 6º, alínea b), do Dec – Lei, n.º 329-A/95, de 12-12).
E quando, nesse condicionalismo, se verifique a ocorrência de omissão ou deficiência da gravação, cumprirá às partes arguir a correspondente nulidade, no prazo de dez dias subsequentes à entrega da cópia., vd. já cit. artºs 153º, n.º 1 e 205º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, o em qualquer momento do artº 9º do Dec - Lei n.º 39/95, tem como baliza o prazo de dez dias contados do momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente, como também já se decidiu no Acórdão desta Relação, de 03-05-2001[8]...
Devendo tal arguição ter lugar perante o tribunal onde a falta ocorreu...ou, caso o processo seja expedido em recurso antes de findar tal prazo, perante o tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo, vd. cit. artº 205º, n.º 3.
 
Ora a testemunha em causa  foi ouvida na sessão de 2002-06-07, da audiência de julgamento, vd. folhas 118.
Tendo a “cassete” audio respectiva sido confiada ao mandatário dos RR. –conforme informação consignada pela secção do tribunal a quo, a folhas 249, e que não é posta em crise por aqueles – em 2002-06-26, sendo devolvida em 2002-07-08.
Interpondo os RR. recurso de apelação, em requerimento datado de 20 de Fevereiro de 2003, vd. folhas 169.
Sendo tal recurso admitido por despacho de 2003-02-26, notificado aos RR. em 2003-03-03, vd. folhas 171,172.
E apresentando aqueles as correspondentes alegações, em 2003-04-22, vd. folhas 174.
Ou seja, e considerando o prazo mais alargado para tal apresentação, de 30+10 dias – vd. artº 698º, n.ºs 2 e 6, do Cód. Proc. Civil – no último dia do mesmo. 
Apenas naquelas suscitando a questão da inaudibilidade do depoimento da testemunha, “até à Rotação n.º 100”.
Resultando manifesta, neste quadro, a extemporaneidade da arguição, que não encontra justificação na circunstância de ainda se inserir no período de apresentação das alegações.
Pois só relativamente às nulidades da sentença – e aparte a situação ressalvada no n.º 3 do artº 205º, que aqui se não verifica – se encontra prevista a possibilidade de serem arguidas nas alegações de recurso, nos termos do artº 668º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil.
Deveriam assim os recorrentes, ao invés de aguardar pelo fim do prazo das alegações, ter arguido a nulidade em causa, perante o próprio Tribunal onde ela ocorreu, no prazo de dez dias...
...Contados sobre a data da entrega da (cópia da) cassete – em 2002-06-26...   
Encontrando-se tal prazo há muito esgotado, aquando da apresentação das alegações de recurso.

E, dest’arte, equaciona-se a sanação da correspondente nulidade.

Assim improcedendo também aqui as conclusões de recurso.

II-3- Da alteração da decisão da 1ª instância  quanto à matéria de facto.
Sustentando estar estabelecida a prova da “existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre o arrendatário José e o então senhorio do prédio, Sr. F”, impugnam os RR., assim e afinal, o decidido na 1ª instância por reporte aos artºs 3º, 4º e 5º da base instrutória ( quanto ao artº 2º, trata-se aí de matéria jurídico-conclusiva – “Os Réus não têm qualquer título para ocupar o andar e sabem disso?” – que mereceu resposta negativa...que em qualquer caso sempre teria de se considerar não escrita, ex vi do artº 646º, n.º 4, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil ), como aliás já haviam pretendido fazer, em sede de reclamação nos quadros do artº 653º, n.º 4, do mesmo Cód., então indeferida por falta de fundamento legal.   
Certo que tratando-se, na versão dos RR., de contrato de arrendamento celebrado antes de 1980...(vd. artºs 13º a 16º da contestação),  prevalece quanto à sua prova o disposto no artº 1º, n.º s 3 e 4, do Dec - Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
E assim por isso que o artº 6º do Dec - Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro –diploma preambular do R.A.U. – ressalvou a retroactividade do artº 7º do mesmo R.A.U., salvaguardando “os precisos efeitos que os artigos 1º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, e 1029º, n.º 3, do Código Civil, reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Em consonância, aliás, com o disposto na 1ª parte do n.º 2, do artº 12º, do Cód. Civil.
Sendo que o artº 1º do citado Dec - Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, dispunha que “2- A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário”, “3- O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade”, e “4- O disposto no número anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes á data da entrada em vigor do presente diploma”.
O que não se vê que haja sido rejeitado pelo Senhor Juiz a quo, e apenas se anota, em vista do teor das conclusões 12ª a 14ª das alegações de recurso.

Isto posto.
Pretendem os recorrentes ver alterada a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, na referenciada parte, sendo que aquela, e no que ora interessa, se mostra fundamentada, com referência aos depoimentos das testemunhas (e assim de todas as que quanto a essa parte depuseram) e em particular de duas das testemunhas dos RR. – que melhor deveriam ter sido individualizadas – considerados insuficientes, e, como visto já supra, menção dos “depósitos e recibos de folhas 24 a 34 e 36 a 41”.
Invocando aqueles a propósito, e precisamente, os depoimentos das testemunhas da A., Maria  e C, e dos RR., Francisco, Maria Isabel e Luís, para além dos aludidos documentos.
Ora, sendo inaudível, na sua quase totalidade, o depoimento da testemunha Maria , como também em grande parte, aliás, o é o depoimento da testemunha C, e considerando-se, como se considerou, sanada a correspondente nulidade, inviabilizada queda a pretensão dos recorrentes de o julgamento da matéria de facto ser objecto de um duplo grau de jurisdição.
Pois o artº 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, ao prever a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “...se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”, pressupõe que, tenha ocorrido a gravação integral dos aludidos depoimentos.
Como também se retira do necessário paralelismo com a previsão da 1ª parte do preceito: “Se do processo constarem todos os elementos de prova  que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa...”.
Não sendo assim, queda prejudicada a reapreciação das “provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a  decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, vd. n.º 2, cit. artº 712º
E neste sentido se tendo já decidido, v.g., no já citado Acórdão da relação de Coimbra, de 08-10-2002.

II-3-1- O que se deixa dito, na circunstância, relativamente à insusceptibilidade de reapreciação da matéria de facto, apenas cederia perante a existência de outros elementos fornecidos pelo processo, que impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e assim, desde logo, pela prova testemunhal produzida, vd. artº 712º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil.
A tais “elementos” se não reconduzindo os “recibos” de renda juntos pelos RR., que aliás nem favorecem a tese destes.
Pois que havendo um tal contrato de arrendamento verbal – supostamente em 1975 – mal se compreende que continuassem aqueles a ser passados em nome do Luís Filipe Cruz Matos – e apenas dele – e assim ainda em 1 de Janeiro de 1991, relativamente à renda de Fevereiro de 1991, vd. fotocópias de “recibos”, juntas pelos RR., a folhas 36 a 41.
Contemplando tal circunstância, a eventualidade de o senhorio, a quem as rendas não fossem pagas pessoalmente...desconhecer, como em tantos casos acontece, a saída do arrendatário do locado, e a ocupação deste por outras pessoas, concertadas com aquele, que continuam a pagar a renda...devida pelo arrendatário.

Também dos comprovativos de “Depósito De Renda” juntos pelos RR., e como é meridiano, não resultando a necessária prova do invocado arrendamento.
O que os mesmos apontam, é que pessoa arrogando-se a qualidade de arrendatário de determinado imóvel, procedeu por si ou através de outrem, ao depósito de quantitativos a título de rendas.
Sendo de assinalar que em cinco dos onze comprovativos juntos – os relativos a rendas de 1991,1992,1993, 1994 e 1995 – consta como arrendatário...o Luís Filipe Cruz Matos...embora figure como depositante...o R. marido.
E nos restantes seis – respeitantes a rendas dos anos de 1996, 1997,1998, 1999, 2000 e 2001 – constam como arrendatários...o referido Luís Filipe e o aqui R. marido.

II-4- Da renovação dos meios de prova...ou anulação da decisão da 1ª instância, em ordem à ampliação da matéria de facto.
A primeira está prevista no n.º 3 do artº 712º, do Cód. Proc. Civil, que a contempla relativamente àqueles “que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada”.
Tratando-se, nas palavras de Lopes do Rego[9], “como é evidente, de uma faculdade conferida aos juizes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em primeira instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador”.
Situação aquela que assim aqui não ocorre, quer pelo que concerne à sua excepcionalidade, quer no tocante à tal dúvida insanável, nada a propósito sendo, de resto, substanciado pelos Recorrentes.
Por outro lado, a anulação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, em ordem à ampliação desta, prevista no n.º 4 do mesmo artº, pressupõe a falta dos elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, sendo que “o exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido por este preceito deverá, pois, entender-se como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação [10].
O que tudo assim também não foi o caso.
E certo que “a específica  questão da existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre os RR. e o então senhorio Sr. Ferrão”, foi matéria levada aos artºs 3º e 4º da base instrutória...sobre a qual foi produzida a prova oferecida pelas partes – com gravação da audiência de julgamento – e incidiu a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, neste recurso impugnada.
Isto, com a ressalva da ausência de referência expressa ao carácter verbal do contrato e ao nome do então senhorio, nos sobreditos artºs, o que ao invés de limitar o objecto da prova, neste ponto da existência de contrato de arrendamento, antes o alargou, como é manifesto.

X

Terá pois de se aceitar o julgamento da primeira instância quanto à matéria de facto.
E, isso visto, não podia deixar de proceder a acção, como naquela instância se julgou.


III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos RR.
     

       Lisboa, 2004-04-01

                                       
                                          ( Ezagüy Martins )
                                       
                                            (  Graça Amaral )

                                           ( Afonso Henrique )
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[1] Assim, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., LEX, 1997, pág. 220.
[2] Neste sentido, José Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 77.
[3] In op. cit., págs. 39 a 58. 
[4] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-07-09, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 153-156, e  os Acórdãos desta Relação, de 27-11-2003, apelação n.º 8780/03-2 – de que foi relator o mesmo deste recurso – de 21-01-2003, proc. n.º 6340/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., e de 12-06-2003, agravo n.º 3697/03-2.  
[5] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 138, nota V.
[6] In “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 153.
[7] In “Direito Processual Civil”, Almedina, 2002, pág. 151.
[8] In Col. Jur., Ano XXVI, Tomo III, págs. 77-80. No mesmo sentido, vejam-se os Acs. desta Relação de 12-06-2003 e 27-11-2003, citados supra em nota 4, e da Relação de Coimbra, de 2002-10-08, in Col. Jur., Ano XXVII, tomo IV, págs. 19 a 22. Parecendo tal entendimento implícito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça também referido supra em nota 4.
[9] In op. cit. pág. 485, nota IV.
[10] Lopes do Rego, in op. cit. pág. 486, nota VII, aliás também citado por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 98.