Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE REMISSÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | No caso de pensão fixada em incidente de revisão da incapacidade, se aquela for obrigatoriamente remível, tal como a inicialmente fixada, o cálculo do capital de remição deve ser efectuado com referência à data a partir da qual foi alterado o montante da pensão. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por sentença proferida em 6 de Junho de 2002, a Companhia de Seguros, (...) S.A. foi condenada a pagar ao sinistrado A , nascido em 15 de Fevereiro de 1971, vítima de acidente de trabalho ocorrido em 13 de Dezembro de 2000, a pensão anual e vitalícia de € 977,65, acrescida de uma prestação igual a um duodécimo, a título de subsídio de Natal, com base na IPP de 25%, pensão aquela devida desde o dia da alta, ou seja, 19 de Maio de 2001 (fls. 82). Por despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2003, foi ordenada a remição daquela pensão (fls. 111), tendo-se, na sequência disso, procedido ao cálculo do capital de remição nos termos constantes de fls. 115 (data de nascimento - 15 de Fevereiro de 1971, data do cálculo – 19.05.2001 –, idade a atender – 30 anos, taxa de reserva – 16,906, pensão remível - € 977,65), tendo o respectivo capital, no montante de € 16.528,15, sido entregue ao sinistrado (fls. 120). Em 23 de Março de 2005, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade, alegando agravamento das lesões resultantes do acidente em causa (fls. 141). Realizado exame médico de revisão foi fixada ao sinistrado IPP de 30%, desde 23 de Março de 2005 (fls. 210 e 211). Com base nessa IPP de 30%, por despacho proferido a fls. 215, foi determinado o aumento da pensão do sinistrado para € 1.173,18, devida desde 23 de Março de 2005. Seguidamente, a secção procedeu ao cálculo do capital de remição, nos termos constantes de fls. 230 (pensão anual € 1.173,18, data de nascimento - 15 de Fevereiro de 1971, data do cálculo – 19.05.2001 –, idade a atender – 30 anos, taxa aplicável – 16,906, pensão remida 100%), tendo concluído ser de € 3.305,63 o montante a entregar ao sinistrado, montante aquele resultante do capital de remição encontrado – € 19.833,78 – deduzido do capital de remição já entregue - € 16.528,15.. A fls. 240, a seguradora veio requerer a rectificação do cálculo do capital de remição, uma vez que, como data do cálculo consta 19.05.2001, quando deveria constar 23.03.2005, de acordo com a decisão proferida. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido, com fundamento no facto de a decisão proferida no incidente de revisão de incapacidade, através da qual aumentada a pensão primitiva fixada ao sinistrado, não ter criado uma nova pensão, mantendo-se a mesma incapacidade do sinistrado e alterando-se apenas o grau de incapacidade ou o quantum de desvalorização. Foi em seguida proferido, em 10 de Agosto de 2007, o despacho de fls. 253, onde se lê o seguinte: Por sentença de fls. 82/83, foi a requerente/ seguradora condenada a pagar ao sinistrado, a quem foi fixada a IPP de 25%, desde a data da alta, além do mais, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 977,65, a partir de 19-05-2001. Por decisão de 06-06-2006, em exame de revisão, ao sinistrado foi atribuído a IPP de 30% desde a data do pedido de revisão (23-03-2005) e determinou-se o aumento da pensão no valor inicialmente fixado para o de € 1173,18, calculado com base na IPP de 30% e devida desde 23-03-2005. Diz o artº. 25º, nº. 1 da Lei nº. 100/97, que quando se verifique modificação de ganho do sinistrado proveniente da agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestação poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. “Neste incidente de revisão não se fixa uma pensão nova, mas apenas se aumenta, reduz ou extingue uma pensão anterior, revestido o incidente a natureza dum acto meramente modificativo duma pensão anteriormente fixada”, conforme doutrina corrente e uniforme do STJ, expressa nos acórdão de 25.3.83, 17.6.83 e 1.7.83, BMJ 235-499; 328-458 e 329-449, respectivamente; e ainda no acórdão de 27.7.84, AD 277/133 - v. ac. R.E., in C.J., Ano XXV, T5/296. “A simples revisão da incapacidade, se a modificar, altera sempre ou quase sempre, o montante da pensão, pelo que no fundo, do que verdadeiramente se trata é da revisão do grau de incapacidade e o montante do salário auferido na data do acidente” – v. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, 2ª. Ed. Pág. 126. “A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração de incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização. Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova” – Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª. Ed. Pág. 641. E porque assim é, o cálculo da remissão tem de ser efectuado com referência à data a que se reporta o início da pensão, inicialmente fixada, i.e., no caso concreto, o dia 19-05-2001, e com base no salário que primeiramente foi considerado. Para além disso, e tendo o sinistrado recebido o capital de remição da pensão inicialmente fixada (cfr. fls.115 e 120), ao montante anual correspondente à incapacidade resultante da revisão terá de ser abatido o montante anual da pensão já remida. Nesta conformidade, o cálculo do capital de remição efectuado a fls. 230, mostra-se efectuado em harmonia com o decidido a fls. 82/83 e com respeito às disposições legais, motivo pelo qual inexiste qualquer erro de cálculo ou lapso manifesto conducente à sua rectificação, nos termos do artº. 667, nº. 1 do C.P.C. Termos em que indefiro o requerimento de fls. 240. Inconformada com esta decisão, a seguradora veio interpor recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3, 690.º, nº 1 e 713.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber qual a data a atender, para efeitos do cálculo do capital de remição da pensão, a efectuar na sequência da decisão proferida no incidente de revisão de incapacidade. Fundamentação Os factos que interessam à apreciação da questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório. Como resulta do nº 5 do art. 145.º do Cód. Trab., o juiz, revista a incapacidade, mantém, aumenta ou reduz a pensão antes fixada. Estamos, como reconhecem quer o juiz a quo quer a agravante, sempre, perante uma pensão preexistente e não uma nova pensão. Neste sentido escreveu Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, pág. 641 da 4.ª edição): A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização. Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova. E, dizemos nós, tratando-se de uma mera alteração de uma pensão anterior, é óbvio que o salário a atender terá que ser aquele a que se atendeu na sentença que fixou a pensão inicial. Mas não é esta a questão que nos ocupa visto que o despacho que fixou o montante da pensão resultante do incidente de revisão da incapacidade nenhuma censura mereceu à agravante. Por conseguinte, não estando em causa aquele montante, como efectivamente não está, surgem como espúrios os considerandos a que acima fizemos referência, expendidos no despacho sindicado e que nenhuma aplicação têm nos casos de remição obrigatória de pensão resultante do incidente revisão da incapacidade requerido depois de remida a pensão inicialmente fixada, ou seja, depois de resgatada a pensão através do pagamento de uma quantia unitária correspondente à pensão que o sinistrado receberia até ao fim da vida. Do que aqui se trata é de saber se, no caso de a pensão fixada em incidente de revisão da incapacidade, ser tal como a pensão inicialmente fixada, obrigatoriamente remível, o cálculo do capital de remição deve ser efectuado com referência à data em que foi fixada a pensão inicial, tal como se entendeu na decisão sindicada ou se, para tal, se deve atender à data a partir da qual foi alterado o montante daquela pensão, tal como pretende a agravante. Vejamos, então, de que lado está a razão. As tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição constam da Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, lendo-se na respectiva “Observação” que Na aplicação das tabelas práticas, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos. Ora, a “data a que se referem os cálculos” é, no nosso caso, a data a partir da qual foi alterado o montante da pensão inicialmente fixada, ou seja, 23 de Março de 2005 e não a data a partir da qual foi devida a pensão inicial: essa data já relevou para efeitos do cálculo do capital de remição daquela pensão já extinta, como se evidenciou, de modo que voltar a considerá-la agora constitui, em si mesmo, uma aberração só concebível se na interpretação da lei fosse possível abstrair dos elementos lógicos que nela intervêm. Só tal aberração permitiu que o capital de remição encontrado tivesse partido do princípio que o sinistrado esteve afectado de uma IPP de 30% - a IPP que determinou a alteração do montante da pensão – desde 19 de Maio de 2001, o que não corresponde à verdade, visto que ele só está afectado dessa IPP desde 23 de Março de 2005: entre 19 de Maio de 2001 e 23 de Março de 2005 o sinistrado esteve afectado de uma IPP de 25% e foi com base nesta IPP que se fixou a pensão que serviu de base ao cálculo do capital de remição já entregue. De resto, como resulta da alínea b) do art. 10.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro (LAT), nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, a indemnização correspondente sempre à redução na capacidade de ganho, quer essa indemnização seja paga através de capital - a que a lei continua a chamar de remição obrigatória -, quer ela se processe através de uma pensão vitalícia. E, como acima evidenciámos, a decisão impugnada não observou o referido princípio, permitindo que o capital de remição fosse calculado como se o sinistrado tivesse estado afectado de uma IPP de 30%, desde 19 de Maio de 2001, depois de, por decisão transitada em julgado, se ter reconhecido que a pensão fixada com base na IPP inicial de 25%, ou seja, € 977,65, era aumentada para 1.173,18, a partir de 23 de Março de 2005, com base na IPP de 30%, fixada no pertinente exame médico de revisão. Temos de convir que, tal como observa a agravante, a decisão recorrida conduziria a um enriquecimento ilegítimo do sinistrado, uma vez que, relativamente ao período compreendido entre 19 de Maio de 2001 e 23 de Março de 2005, ele receberia uma indemnização correspondente a 30% da redução da sua capacidade de ganho quando, naquele período, a redução da sua capacidade de ganho foi de 25%. Uma tal solução não foi, como é óbvio, a pretendida pelo legislador sensato de que fala o art. 9.º do Cód. Civil, razão pela qual se impõe a alteração do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, deferindo ao requerido pela agravante a fls. 240, mande rectificar o cálculo do capital de remição nos termos supra expostos. Decisão Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e, deferindo ao requerido pela agravante a fls. 240, manda-se rectificar o cálculo do capital de remição nos termos supra referidos. Não são devidas custas. Lisboa, 14 de Maio de 2008 Isabel Tapadinhas (1.ª adjunta - Relatora pelo vencimento) Natalino Bolas (2.º adjunto) Hermínia Marques (Relatora vencida que junta declaração de voto) Declaração de voto Ao contrário do que refere a recorrente, na decisão proferida em 06/06/2006, a fls. 215 dos autos, não se fixou o início da incapacidade do sinistrado na data de 23/03/2005. O que se diz naquela decisão, é que o aumento da pensão, calculado com base na IPP de 30%, é devido desde 23/03/2005, escrevendo-se ali: – “… nos termos do art. 145º nº 5 do CPT, determino o aumento da pensão do sinistrado para o valor de € 1 173,18, calculada com base na IPP de 30% devida desde 23/03/2005” (fls. 215). Ora, uma coisa é fixar desde quando é devido o aumento da pensão, por força do aumento da IPP no exame de revisão e, outra coisa bem diversa, é fixar o início da incapacidade do sinistrado. É que a incapacidade do sinistrado não se iniciou quando este pediu o exame de revisão. Ela já vinha desde que o sinistrado sofreu o acidente em causa e, já tinha sido fixada em 25% à data da alta. O que aconteceu posteriormente, foi que essa incapacidade sofreu um agravamento e foi apenas a percentagem desse agravamento que se determinou com o exame de revisão. Neste sentido se pronunciou Alberto Leite Ferreira, “in” Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, pág. 641: "A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova (realce nosso): opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização. Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova". Também a jurisprudência se vem pronunciado no sentido de que, com o exame de revisão e quando há alteração do grau de IPP, não há lugar a nova incapacidade, nem a uma nova pensão. O que ocorre é uma mera alteração ou modificação da incapacidade e da pensão antiga (v. g. os Acs. do S.T.J., de 25/3/83, de 17/6/83, de 27/07/84 publicados nos B.M.J. nºs. 325 e 328, a págs. 499 e 458, respectivamente e o último em www.dgsi.pt; Acs. desta Relação de 18.3.92 e de 09/05/2007 e Ac. da R. Coimbra de 17/01/2008, todos “in” www.dgsi.pt. E por estar em causa a mesma pensão e não uma pensão nova, é que se vem entendendo que, no cálculo do seu aumento, após aumento da IPP no incidente de revisão, os pressupostos a considerar têm de ser os mesmos que se verificavam à data da sua fixação inicial (data da alta) - Ac. R. P. de 27/10/1997 (www.dgsi.pt.). Sobre esta questão escreveu-se no Ac. da R. Coimbra de 16/12/2004 (www.dgsi.pt): “O incidente de revisão de pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração da pensão já fixada. Os pressupostos a considerar na eventual alteração do montante de uma pensão por acidente de trabalho têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial da dita, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional, a idade e a data da alta”. E, mais recentemente, entendeu-se no Ac. da R. Évora de 29/05/2007 (www.dgsi.pt): “A revisão de uma incapacidade reveste a natureza jurídica de um acto modificativo da pensão anteriormente fixada, não gerando uma nova pensão. Os pressupostos a considerar na alteração do montante de uma pensão, em virtude da revisão, têm se ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional (o que vigorava à data da alta), a idade e a data da alta”. Neste último Ac. acrescenta-se: “A fórmula de cálculo da pensão inicial há-de manter-se nos casos de revisão, excepto, naturalmente, quanto ao novo grau de incapacidade”. No caso “sub judice” há que ter em conta que, no despacho proferido a fls. 215, o cálculo do aumento da pensão, teve por base os pressupostos que se verificavam à data da sua fixação inicial. E a verdade é que a seguradora/recorrente não se insurgiu contra tal despacho, o qual transitou em julgado. Ora, se no calculo do aumento da pensão tem de atender-se àqueles pressupostos vigentes á data da sua fixação inicial (data da alta), não entendo por que razão no cálculo do capital de remição, feito na sequência daquele aumento da pensão, deva ter-se em conta a data em que foi requerido o exame de revisão. Nada na lei refere que assim seja. Entendo que o cálculo do capital de remição tem de assentar nos mesmos pressupostos em que assentou o cálculo do aumento da pensão a que se reporta, nomeadamente, a data da alta, e a idade do sinistrado nessa mesma data. Assim, entendo que se andou bem no cálculo efectuado a fls. 230 destes autos, tomando por base, nomeadamente, a data da alta (19/05/2001) e a idade do sinistrado nessa data (30 anos). Até porque, tal como se refere no despacho recorrido, tendo o sinistrado recebido o capital de remição da pensão inicialmente fixada (fls. 115 e 120), ao montante correspondente ao aumento da pensão, em função do aumento da incapacidade resultante da revisão, terá de ser abatido aquele montante já recebido aquando da remissão anterior. Foi o que se fez, aliás, no cálculo efectuado a fls. 230, onde se consignou: CAPITAL DE REMIÇÃO € 19 833,78 Remissão de fls. 115 € 16 528,15 Total a receber € 3 305,63 Neste contexto, negaria provimento ao recurso e, consequentemente, confirmaria o despacho recorrido. * Hermínia MarquesLisboa, 14/05/2008 |