Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1785/12.7TBCSC.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Os campos de incidência do corpo dos arts.2092º e 2093º, do C.Civil, são diferentes, já que este regula para a prestação de contas do cabeça de casal e aquele para a distribuição de rendimentos pelos interessados.
II – A regra do art.944º, nº5, do NCPC, reporta-se ao saldo positivo que as contas apresentem, independentemente de serem ou virem a ser contestadas. Isto é, pressupõe que há, pelo menos, um saldo confessado pelo que presta contas e um titular com direito exclusivo a esse saldo.
III - No caso dos autos, o que confessa o saldo (cabeça de casal) é, por sua vez, credor de parte dele e aquela a quem são prestadas as contas (autora) comparticipa, em grau igual, nesse saldo.
IV - Acresce que, no que respeita à distribuição do saldo definitivamente apurado, há a regra específica do art.2093º, nº3, que cumpre observar: «Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano».
V - Ou seja, em princípio, as duas disposições (arts.944º, nº5, do NCPC e 2093º, nº3, do C.Civil) não coincidem.
VI – No entanto, apurado definitivamente o saldo e não tendo sequer sido invocada a necessidade de dedução de qualquer montante, no saldo a distribuir, com vista à satisfação de encargos da administração relativa ao novo ano, como acontece no caso dos autos, nada impede que se aplique a regra do citado art.944º, nº5, quando o interessado pretenda realizar o seu direito a receber parte determinada desse saldo.
VII - Assim, tendo sido proposta acção de prestação de contas por um dos dois únicos herdeiros do de cujus, contra o outro co-herdeiro, que é o cabeça de casal, é aplicável o regime do art.944º, nº5, do NCPC, conjugado com o art.2093º, do C.Civil, quando estiver definitivamente apurado o saldo positivo e a autora pretenda realizar o seu direito a receber a sua metade nesse saldo.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



1 – Relatório.


No 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, MB intentou acção especial de prestação de contas contra RF, alegando que ambos são filhos de JF, falecido em 28/1/03.

Mais alega que são os únicos herdeiros do falecido e que a herança se mantém indivisa, sendo que é o réu que tem vindo a administrar os bens da herança, na qualidade de cabeça de casal.

Alega, ainda, que o réu apenas prestou contas da sua administração até Dezembro de 2010 e que desde aí nunca mais as prestou, incumprindo de forma reiterada a sua obrigação de cabeça de casal.

Citado o réu para apresentar as contas ou contestar a acção, veio prestá-las, relativamente ao período que decorreu entre Janeiro e Dezembro de 2011.

Conclui, pedindo que sejam consideradas prestadas as contas requeridas e já distribuído metade do respectivo saldo.

Para o efeito, alega que a conta corrente dos rendimentos da herança do ano de 2011 apresenta um saldo global de € 100.834,35, pelo que à autora compete metade desse valor, ou seja € 50.417,18.

Mais alega que a autora já recebeu a quantia de € 208.483,86, correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010.

Alega, ainda, que, somados aqueles valores, o que perfaz o total de € 258.901,04, pode a autora exigir ao cabeça de casal que lhe distribuam antecipadamente metade desse valor, isto é, € 129.450,92.

Para, depois, concluir que, como já recebeu € 208.483,86, já recebeu a quantia correspondente a metade do saldo apurado na prestação de contas relativa ao ano de 2011.

A autora contestou as contas, impugnando verbas da receita e verbas da despesa.

Mais alega que as verbas que recebeu resultaram de acordo celebrado entre as partes, tendo o réu reconhecido que à autora cabia metade do saldo apurado das contas relativas aos anos de 2006 a 2010.

O réu replicou, concluindo como na prestação de contas.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando boas as contas prestadas e condenando o réu a entregar à autora metade do saldo apurado, a saber € 23.844,40.

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença, tendo o réu, por seu turno, interposto recurso subordinado da mesma sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1. A A. e o R. são filhos de JF, o qual faleceu em 28 de Janeiro de 2003 (Alínea A) da Factualidade Assente);
2. JF era titular, à data do seu óbito, dos seguintes bens, quotas e imóveis:

Participações sociais
Verba nº 1
Uma quota no valor nominal de doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos na U - Lda , pessoa colectiva nº ....
Verba nº 2
Uma quota no valor nominal de vinte mil e seiscentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos na U - Lda .
Imóveis
Verba nº 3
(…)

3. Esses bens têm vindo a ser administrados pelo R., na qualidade de cabeça de casal (Alínea C) da Factualidade Assente);
4. A herança de JF, no ano de 2011, apresentou € 144 424,92 de receitas (Resposta ao Quesito 1º);
5. E € 49 047,30 de despesas (Resposta ao Quesito 3º);
6. A A. já recebeu a quantia de € 208 483,86 correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010 (Resposta ao Quesito 3º).

2.2. RECURSO DA AUTORA:

2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do segmento da sentença proferida a final do processo nº 1785/12.7TBCSC que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), Instância Local, Secção Cível, J 3, que, aplicando a disciplina do artigo 2092º do Código Civil condenou o R e ora Recorrido a pagar à A e ora Recorrente apenas o montante de € 23.844,40.

II. Em vez de condenar no pagamento no montante de € 47.688,81, por aplicação da disciplina do nº 5 do artigo 944º do NCPC.

III. Assim proferindo sentença inquinada do vício de erro na aplicação do Direito.

IV. Na verdade, as duas normas têm campos de aplicação distintos, sendo que nos autos principais cabia ao Tribunal aplicar a regra constante da lei adjectiva.

V. Assim se respeitando, com observância do estatuído no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, aquilo que foi a vontade do legislador.

VI. É que se assim não fosse, a norma do nº 5 do artigo 944º do NCPC, não teria nunca aplicação.

VII. Seria, pois, uma norma inútil, por ausência de aplicabilidade.

VIII. O que carece, em absoluto, de sentido.

IX. Acresce que o entendimento segundo o qual é de aplicar o nº 5 do artigo 944º do NCPC também já mereceu acolhimento jurisprudencial, em Acórdão proferido em 08.11.2007, por este mesmo Tribunal no âmbito do Procº nº 7652/2007-2.

2.2.2. O recorrido contra-alegou, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

2.2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo sido proposta acção de prestação de contas por um dos dois únicos herdeiros do de cujus, contra o outro co-herdeiro, que é o cabeça de casal, é aplicável o regime do art.944º, nº5, do NCPC, conjugado com o art.2092º, do C.Civil, ou aquele regime conjugado com o art.2093º, do C.Civil.

Não vem posto em causa o expendido na sentença recorrida, quando aí se diz que resulta dos autos que o réu tem administrado os bens pertencentes à herança de seu pai, tendo a autora, sua irmã, direitos na referida herança, por a mesma ainda se encontrar indivisa, pelo que existe a obrigação de prestar contas por parte do respectivo cabeça de casal, ora réu, nos termos do art.2093º.

Bem como quando aí se diz que se mostra provado que a herança do falecido, no ano de 2011, apresentou € 144.424,92 de receitas e € 49.047,30 de despesas, e que, autora e réu têm direito, cada um, a metade do património do de cujus, pelo que, relativamente àquele ano, cada um dos herdeiros terá direito a receber € 47.688,81, uma vez que se apurou um saldo de € 95.377,62 (€144.424,92 - €49.047,30).

Discorda, porém, a recorrente da parte da sentença recorrida onde se afirma que o saldo positivo a favor da herança será distribuído pelos herdeiros, cabendo a qualquer um deles o direito de exigir tal distribuição até metade dos rendimentos que lhe caibam, nos termos do art.2092º, do C.Civil.

Por isso que também discorda daquela sentença quando aí se declara que a autora tem direito a exigir metade do saldo apurado, ou seja, metade de € 47.688,81, que equivale a € 23.844,40, e quando aí se decide condenar o réu a entregar à autora esta última quantia.

Isto é, entende a recorrente que o réu deveria ser condenado no pagamento do montante de € 47.688,81, por aplicação da disciplina do nº5, do art.944º, do NCPC.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.2092º, do C.Civil:

«Qualquer dos herdeiros ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhe caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração».

Trata-se de uma norma que foi estabelecida contra o cabeça de casal e não em seu favor.

Na verdade, é ele o sujeito passivo da obrigação, que visou impedir que o cabeça de casal colocasse os interessados na situação de não receberem coisa alguma enquanto não findasse o processo de inventário, apesar de, em certos casos, terem direito a receber avultada fortuna e não terem de que viver (cfr. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol.II, 3ª ed., pág.69).

Por isso que, como aí se diz, os campos de incidência do corpo dos arts.2092º e 2093º são diferentes, já que este regula para a prestação de contas do cabeça de casal e aquele para a distribuição de rendimentos pelos interessados (cfr., no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.VI, págs.153 e 154).

Assim, enquanto a prestação de contas é obrigatória anualmente (art.2093º, nº1), a entrega de rendimentos pode pedir-se em qualquer altura (art.2092º).

O art.2092º não diz, pois, respeito ao saldo positivo das contas prestadas pelo cabeça de casal, mas sim à administração durante a pendência do inventário (cfr. o Acórdão do STJ, de 30/3/78, BMJ, 275º-158).

De tal modo assim é que, nos termos do nº2, do art.2093º, requerido e decidido que o cabeça de casal deve distribuir os rendimentos, e cumprida tal obrigação, ele fará constar essas entregas como despesas nas contas que venha a prestar depois, espontânea ou forçadamente.

Aliás, o formalismo próprio da entrega de rendimentos a que alude o art.2092º constitui um verdadeiro incidente do inventário, a processar nos próprios autos (cfr. Lopes Cardoso, ob.cit., pág.70).

Quanto à prestação de contas, rege o art.2093º, que comete ao cabeça de casal a obrigação de prestar contas anualmente, com a finalidade de evitar abusos e depradações por parte de cabeça de casal pouco escrupuloso.

No caso, não consta que o cabeça de casal tenha sido nomeado em inventário, situação em que as contas seriam prestadas por dependência do respectivo processo (art.947º, do NCPC). Digamos, pois, que o réu será um mero detentor de facto da qualidade de cabeça de casal. O que, de todo o modo, não o exonera da obrigação de prestar contas, enquanto administrador de património comum.

Sendo que, em bom rigor, a lei não exige nomeação judicial para que pessoa legítima se considere investida no exercício das funções de cabeça de casal.

Por conseguinte, o réu, na sua qualidade de cabeça de casal, prestou as suas contas pelo processo dos arts.941º e segs,. do NCPC.

Nos termos do art.944º, nº5, «Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder à penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender».

Esta regra, todavia, não tem, em princípio, aplicação ao caso em apreço (cfr., neste sentido, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol.III, 3ª ed., pág.81.

Na verdade, ela reporta-se ao saldo positivo que as contas apresentem, independentemente de serem ou virem a ser contestadas. Isto é, pressupõe que há, pelo menos, um saldo confessado pelo que presta contas e um titular com direito exclusivo a esse saldo.

No caso dos autos, o que confessa o saldo (cabeça de casal) é, por sua vez, credor de parte dele e aquela a quem são prestadas as contas (autora) comparticipa, em grau igual, nesse saldo.

Acresce que, no que respeita à distribuição do saldo definitivamente apurado há a regra específica do art.2093º, nº3, que cumpre observar.

Tal regra é do seguinte teor: «Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano».

Ou seja, em princípio, as duas disposições (arts.944º, nº5, do NCPC e 2093º, nº3, do C.Civil) não coincidem.

No entanto, como também afirma Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol.III, 3ª ed., pág.82, « … a incidência da regra do art.1016º-4 (actual art.944º, nº5) já não poderá questionar-se quando, apurado definitivamente o saldo e fixada a quantia a reter pelo cabeça de casal com vista à satisfação dos encargos da administração relativa ao novo ano, o interessado com direito a receber parte determinada desse saldo, pretenda realizar esse direito».

Ora, é o que acontece no caso dos autos, já que a autora pretende que o saldo positivo definitivamente apurado (€ 95.377,62) seja distribuído pelos interessados (autora e réu) segundo o seu direito (metade para cada um).

E, na verdade, foi esse o saldo positivo apurado a favor da herança, tendo a sentença recorrida julgado boas as contas prestadas, o que não vem posto em causa nos recursos apresentados.

Sendo que, nada foi acordado ou decidido quanto à quantia a deduzir para os «encargos do novo ano», até porque não consta que tal questão tenha sido suscitada no presente processo.

Como se defendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/11/07, disponível in www.dgsi.pt, era ao requerido, cabeça de casal, que cabia invocar a necessidade de dedução de qualquer montante no saldo a distribuir.

Aliás, também no presente recurso, tal como naquele sobre que incidiu o citado Acórdão de 8/11/07, já decorreram vários anos sobre o último ano envolvido na prestação de contas, pelo que, como aí se diz, a questão da necessidade de fazer face aos encargos do novo ano deixou de fazer qualquer sentido.

Note-se que, nesse Acórdão, também se entendeu ser aplicável à acção de prestação de contas pelo cabeça de casal o regime estabelecido no art.1016º, nº4, do CPC (actual art.944º, nº5).

Haverá, assim, que concluir que, tendo sido proposta acção de prestação de contas por um dos dois únicos herdeiros do de cujus, contra o outro co-herdeiro, que é o cabeça de casal, é aplicável o regime do art.944º, nº5, do NCPC, conjugado com o art.2093º, do C.Civil, quando estiver definitivamente apurado o saldo positivo e a autora pretenda realizar o seu direito a receber a sua metade nesse saldo.

Deste modo, tendo-se apurado o saldo positivo de € 95.377,62, tem a autora direito a receber a quantia de € 47.688,81 e não, apenas, metade desta (€ 23.844,40).

Procede, pois, o recurso, pelo que haverá que alterar, em conformidade, a sentença recorrida.

2.3. RECURSO SUBORDINADO DO RÉU:

2.3.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1a - A douta sentença recorrida fez errada aplicação do artigo 2092° do C. Civil;
2a - Esta norma apenas permite que o herdeiro, enquanto não se fizer a partilha, exija o adiantamento (até metade) dos rendimentos da herança;
3a - Nos autos mostra-se assente que a A. já recebeu quantia muito superior a metade dos rendimentos da herança, incluindo os gerados em 2011;
4a - Efectivamente, a A. já recebeu € 208.483,86 e só teria direito a adiantamento no valor global de € 128.086,34;
5a - E nada na norma do citado artigo 2092° impõe que os adiantamentos dos rendimentos aos herdeiros tenham que ser feitos anualmente, na dependência da prestação das contas de cada ano;
6a - A Jurisprudência mais recente tem entendido que não é no processo de prestação de contas que se determina a quota-parte de cada herdeiro no saldo das contas da herança nem se procede à distribuição do saldo correspondente a cada herdeiro;
7a - E tendo já sido adiantado à A. montante muito superior àquele a que tem direito a título de rendimentos da herança gerados até 2011, não pode exigir que lhe seja entregue metade do saldo apurado em 2011;
8a - Sendo assim, não se verifica qualquer locupletamento por parte do cabeça-de-casal, contrariamente ao que se refere na sentença recorrida;
9a - Tanto mais que não existe a obrigação legal de distribuir a totalidade dos rendimentos gerados pela herança e mesmo os não distribuídos antecipadamente serão tidos em conta no momento da partilha;
10a - Como tal, não pode o R. ser condenado a entregar à A. a quantia de € 23.844,40;
11a - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o artigo 2092° do C. Civil.

2.3.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

A - A sentença recorrida decidiu pela aplicação aos autos do regime previsto no artigo 2092º do Código Civil, de acordo com a posição desde o inicio pugnada pelo R e ora Recorrente.
B - Não houve, por isso, decaimento do R e ora Recorrente.
C- Motivo por que o presente recurso surge destituído de objecto.
D - E, ao R e ora Recorrente não é lícito pugnar pela aplicação do artigo 2092° do Código Civil e, ao mesmo tempo, discordar do resultado dessa aplicação.
E - A menos que o presente recurso seja entendido como um uso indevido dos meios que o Estado coloca â disposição dos cidadãos e como mera manobra dilatória que visa protelar o cumprimento de um aresto judicial.
F - Quanto ao segmento da sentença que decide que "...o facto de a A ter recebido a sua parte quanto aos anos de 2006 a 2010, em nada obsta a que receba a sua parte relativa aos anos subsequentes, já que impende sobre o cabeça-de-casal a obrigatoriedade de prestação de contas anual.", nada há a censurar, não só porque decorre da aplicação lógica e integral do mesmo artigo 2092º do Código Civil, com também é a que melhor se coaduna com a ratio legis do mesmo preceito.
G - Não ocorre nenhuma razão que confira licitude à retenção, pelo cabeça-de-casal, sem limite e sem razão aparente ou invocada, da totalidade dos rendimentos hereditários.
H - E, nem mesmo o facto de, em anos anteriores, e no exercício pleno da sua autonomia, as Partes terem acordado na distribuição da totalidade dos quinhões e não apenas de metade dos mesmos, pode servir de fundamento para a não distribuição, nos exercícios anuais posteriores, dos rendimentos da herança.
I - Porquanto não foi essa a vontade, expressa ou tácita das Partes ao celebrarem um Acordo que viria a ser judicialmente homologado.

2.3.3. Entende o recorrente que não pode, sequer, ser condenado a entregar à autora a quantia de € 23.844,40.

Para o efeito, alega que tem aplicação ao caso o disposto no art.2092º, mas que do mesmo foi feita errada aplicação, porquanto a autora já recebeu a quantia de € 208.483,86, correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010, pelo que, recebendo agora € 47.688,81, referentes ao ano de 2011, perfazia o total de € 256.172,67 de rendimentos correspondentes ao quinhão dela entre 2006 e 2011, quando, nos termos daquele art.2092º, só tem direito a receber até metade dessa quantia, ou seja, € 128.086,34.

No entanto, como resulta do que atrás se expendeu a propósito do recurso interposto pela autora, entendemos que não tem aplicação ao caso o disposto no art.2092º, essencialmente por não dizer respeito ao saldo positivo das contas prestadas pelo cabeça de casal, mas sim à administração durante a pendência do inventário.

Não há, pois, que falar em violação do disposto no art.2092º, para justificar a pretensão de nem sequer ser condenado a entregar à autora a quantia de € 23.844,40.

Alega, ainda, o recorrente que a jurisprudência mais recente tem entendido que não é no processo de prestação de contas, mas sim no inventário, que se determina a quota-parte de cada herdeiro no saldo das contas da herança, sendo aí que se procede, também, à distribuição do saldo correspondente a cada herdeiro, citando, para o efeito, os Acórdãos do STJ, de 10/7/12, e da Relação do Porto, de 23/9/13, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

A este propósito, dir-se-á que esses Acórdãos incidiram sobre acções de prestação de contas que correram por apenso a processos de inventário, enquanto que no presente recurso tal não aconteceu, como já se salientou atrás.

Por outro lado, sempre se dirá que não se vê razão para se concluir que a distribuição do saldo deva ser feita no processo de inventário, sendo que os citados Acórdãos, praticamente, limitam-se a afirmar tal conclusão, que retiram, sem mais, do disposto no art.2093º, nº3.

Ora, o que este artigo prevê é que o saldo se distribua pelos interessados «segundo o seu direito».

E, como refere Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. III, 3ª ed., pág.85, «regra fácil de observar quando é igual a participação deles no acervo hereditário ou quando as contas são julgadas depois de proferido nos autos despacho determinativo da partilha. Mas, no caso contrário, torna-se forçoso fazer como que uma antecipação deste despacho para determinar a parte que a cada um dos interessados há-de ser distribuída, seja a parte correspondente ao seu direito».

No caso dos autos, a regra é fácil de observar, uma vez que é igual a participação dos dois interessados no acervo hereditário.
Mas mesmo que não fosse, entendemos que não existe fundamento para se defender que, nesse caso, a distribuição deve ser feita no processo de inventário, que, aliás, pode nem existir, como no caso do presente recurso.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, havendo, pois, que negar provimento ao respectivo recurso.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso subordinado do réu e, na procedência do recurso da autora, altera-se a sentença apelada, condenando-se o réu a entregar à autora a quantia de € 47.688,81 (metade do saldo apurado de € 95.377,62), com custas a cargo do réu, em ambas as instâncias.

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Lisboa, 16.06.2015

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Maria do Rosário Morgado
Decisão Texto Integral: