Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
71/13.0TVLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Os tribunais administrativos são, actualmente, os verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa;
II) Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos a contratos que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, independentemente da sua qualificação como contrato administrativo;
III) O acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica é colocado, não no conteúdo do contrato, nem na qualidade das partes, mas nas regras de procedimento pré-contratuais aplicáveis;
IV) Tendo os créditos accionados origem em contratos submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a exigência do pagamento do preço emergente de tais contratos configura-se como uma questão relativa a execução (inexecução) do contrato, estando sujeita à jurisdição administrativa.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A C… Instituição Financeira de Crédito S.A., identificada nos autos, intentou contra A… EIM também identificada nos autos, a presente acção declarativa com processo ordinário, requerendo que a Ré seja condenada no pagamento à Autora da quantia de 2 402 615,36 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Para tanto invocou que lhe foram cedidos pela sociedade E… , S.A os créditos que esta detinha sobre a Ré.

A Ré contestou por impugnação e por excepção.

A Autora replicou pronunciando-se pela improcedência das arguidas excepções.


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A final foi proferida esta decisão:

“Em face do exposto julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do presente tribunal por serem competentes para o efeito os tribunais da jurisdição administrativa e , em consequência, absolve-se a Ré da instância.


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     1) Para a decisão recorrida a matéria de facto relevante assenta em dois pontos:

     1º--A R. é uma epmir, i.e. empresa pública municipal, intermunicipal e regional que tem por objecto a gestão do sistema integrado de recolha, tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos da área territorial dos municípios associados bem como o transporte desses resíduos.

     2º -No exercício da sua atividade, a A. celebrou, em 21/5/2000, um contrato de factoring com a sociedade E…, S.A., através do qual adquiriu créditos da referida sociedade sobre a Ré, titulados pelas facturas: elencadas no artigo 14º da petição inicial corrigida, créditos emergentes de contratos de empreitada celebrados com a Ré, no âmbito do qual essa aderente procedeu à concepção e execução de um centro de triagem e edifício Administrativo com fornecimento e montagem da linha de triagem, e de duas estações de recepção e armazenamento de recicláveis e ampliação de quatro estações de transferência de RSU, financiadas em 70 pelo Programa Operacional do A… e em 10 pelo I…."

3) Tal matéria selecionada como a relevante para a decisão é bastante limitada e deixa de fora factos provados nos autos, por confissão e pela documentação junta, que importam uma análise mais profunda e uma decisão diversa.

4) A decisão recorrida não tem em linha de conta a configuração dos factos conforme são elencados pela recorrente na petição inicial.

5) A recorrente intentou contra a recorrida a presente ação declarativa de condenação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 2.402.615,36, acrescida dos juros de mora até integral pagamento.

6) Alegou para tal que no exercício da sua atividade comercial a L…, S.A., em 21 de maio de 2000, celebrou com a firma E…, S.A. um contrato de factoring, no âmbito do qual a E…, S.A. cedeu à L…, S.A. os créditos comerciais a curto prazo resultantes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços a terceiros, conforme acordado na cláusula I e 11 das condições gerais do contrato de factoring.

7) A E…, S.A. forneceu vários bens e prestou vários serviços à recorrida no âmbito de empreitadas para construção de centro de triagem e edifício administrativo com fornecimento e montagem de linha de triagem e construção de duas estações de receção e armazenamento de recicláveis e adaptação e ampliação de quatro estações de transferência de RSU, tendo a recorrente adquirido por cessão os respetivos créditos.

8) A cessão desses créditos foi comunicada à recorrida por carta registada com aviso de receção, datada de 24 de julho de 2006, conforme cópias que juntou aos autos.

9) Assim, a recorrente demanda a recorrida pedindo a sua condenação no pagamento de créditos que lhe foram cedidos por uma entidade de direito privado no âmbito de um contrato de direito privado (factoring).

10) A recorrida apresentou a sua contestação sem ter invocado qualquer facto relacionado com a execução, validade, interpretação de contrato sujeito a direito publico.

11) Ora, não estão em causa nos autos, quaisquer questões emergentes de um contrato de direito público, muito menos respeitantes à sua execução e/ou interpretação.

12) Assim como não está em causa nos autos qualquer litígio emergente de uma relação jurídica de Direito público.

13) A decisão recorrida, salvo o devido respeito, não contemplou a verdadeira relação substantiva que foi apresentada, a sua causa de pedir, e a configuração que a recorrente fez da ação na petição inicial.

14)É entendimento da jurisprudência que a"A competência material é determinadaem função da forma comoo Autor configura a acção, causa de pedir e pedido",conforme AC RL de 11/2/2010 e de 5/11/2009 e Ac ST J de 10/04/2008.

15) Nos presentes autos, a causa de pedir é consubstanciada na cessão de créditos operada entre a E…, S.A. e a recorrente por força do contrato de Factoring,

16) A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem Jurisdicional - Art. 64º do CPC e 40º n.º 1 da LOSJ.

17) A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do art. 212º da CRP e no n.º 1 do ETAF, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

18) A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos afirmados pelo autor na petição inicial.

19) A competência material dos tribunais para determinada ação afere-se em face do pedido formulado e da respetiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal.

20) A questão a dirimir nos presentes é se a recorrida está obrigada ao pagamento dos créditos titulados pelas faturas, atenta a notificação de cessão de créditos que lhe foi efetuada e se o pagamento a terceiro a liberta dessa obrigação.

21) A questão a dirimir na presente ação assenta numa relação jurídica de direito privado como tal regulada pelos princípios de direito civil comum, não obstante, uma das partes ser uma empresa pública.

22) Nos presentes autos não se discute a validade de atos pré- contratuais nem a interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público - art. 4º n.º 1 e) do ETAF

23) Só há que apurar os efeitos da cessão de créditos operada em consequência de um contrato de factoring e da obrigação de pagamento das faturas juntas aos autos, factos estes que são regulamentados, quanto aos seus efeitos substantivos, pelas disposições do Código Civil e, quanto aos aspetos adjetivos pelo CPC.

24) A recorrida é não é parte no contrato de factoring cujos efeitos lhe são, contudo, oponíveis, mediante a operada notificação de cessão de créditos.

25) Assim como a recorrente é estranha ao contrato de empreitada e, consequentemente, não se verifica preenchido o requisito constante da alínea e) do n.º 4 do ETAF conforme é apontado na douta sentença recorrida.

26) E caso similar decidiu o Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de RP 06- 12-2011: "I-Se a acção tem como fundamento um contrato de factoring que a autora havia celebrado com uma sociedade visando a autora obter do réu créditos daquela sociedade, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos à autora, mesmo que os alegados créditos derivem de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre essa sociedade e o Município réu, o conflito que opõe a autora ao Município réu - o pedido de condenação do réu a pagar o montante das facturas e juros - assenta exclusivamente no invocado contrato de factoring.11I - O Tribunal que irá apreciar a acção não ter de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução. 111 - Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à F…, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia,liberatória ou não, do pagamento efectuado.

IV - Para a acção são competentes os Tribunais comuns."

27) E, ainda no Acórdão de RP 17/02/2000: "Invocando o autor um contrato de "factoring" por via do qual adquiriu os créditos que um empreiteiro tinha para com uma Câmara Municipal emergentes de contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a Câmara e o aderente, é o tribunal comum o competente em razão da matéria e não o tribunal administrativo."

28) O Tribunal Judicial de Lisboa é o Tribunal competente para os termos da presente ação.

29) A matéria da presente ação não está adstrita à competência dos Tribunais administrativos, pois não tem qualquer conexão com o regime legal administrativo.

30) A decisão recorrida com todo o respeito erra na interpretação dos factos e a aplicação do direito violando os artQ s 64Q e 96Q do CPC, 40Q n.º 1 da LOSJ, art. 212Q da CRP e no n.Q 1 do ETAF.

Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, como é de Justiça.


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O que se dá como apurado:

1-A R. é uma epmir, i.e. empresa pública municipal , intermunicipal e regional que tem por objecto a gestão do sistema integrado de recolha, tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos da área territorial dos municípios associados bem como o transporte desses resíduos.

2.°-No exercício da sua actividade, a A. celebrou, em 21/5/2000, um contrato de factoring com a sociedade E…, S.A., através do qual adquiriu créditos da referida sociedade sobre a Ré, titulados pelas facturas: elencadas no artigo 14° da petição inicia corrigida, créditos emergentes de contratos de empreitada celebrados com a Ré, no âmbito do qual essa aderente procedeu à concepção e execução de um centro de triagem e edifício administrativo com fornecimento e montagem da linha de triagem, e de duas estações de recepção e armazenamento de recicláveis e ampliação de quatro estações de transferência de RSU , financiadas em 70 pelo Programa Operacional Regional do A… e em 10 pelo I…. 


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    Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639 nº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é é a competência do Tribunal comum em razão da matéria, porquanto a recorrente demanda a recorrida-empresa pública municipal ,intermunicipal e regional pedindo a sua condenação no pagamento de créditos que lhe foram cedidos por uma entidade de direito privado no âmbito de um contrato de factoring

Cumpre pois decidir se o presente litigio que opõe uma empresa pública municipal, intermunicipal e regional a um particular constitui matéria da jurisdição administrativa, face aos critérios previstos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei 13/2002 de 29/02.
     A presente acção foi instaurada em 2013, pelo que, na aferição da competência material, no que aos Tribunais Administrativos respeita, cumpre ter presente o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela citada Lei 13/2002, de 19-02
[1],

A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.

A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
        A competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal.A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal.
        A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas.
        Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito.

A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[2].

Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada. Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
         À luz do art. 213º Constituição da República Portuguesa compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
         Este mesmo conceito - “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” - foi transposto para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como critério, para determinar a competência dos tribunais administrativos.

Desta forma, no art. 1º/1 do citado diploma, sob a epígrafe: “ Jurisdição administrativa e fiscal “ passou a prever-se que:
        “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
         A competência dos tribunais administrativos passa, assim, pela interpretação do conceito: “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
         Gomes Canotilho e Vital Moreira
[3] em comentário ao artigo 212.º da CRP, referem: “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece nãodeixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa”.
       Freitas do Amaral
[4], por sua vez, defende que “relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
       Este tipo de relação jurídica pressupõe, assim, a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na actividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos”.
      A “ordem jurídica administrativa”, de acordo com um critério material, resultará da existência de “um regime de administração executiva, em que se define um domínio de actividade, a função administrativa, e, nesse contexto, um conjunto de relações onde a Administração, é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público”
[5]

A actual definição legal, na esteira da lei fundamental, deixou de estribar a delimitação da jurisdição administrativa na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, deslocando o pólo aglutinador para o conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa, em que avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal.
      Neste contexto, o art. 4º do ETAF, visa ampliar e reduzir o âmbito da jurisdição, funcionando, como norma especial em relação ao art. 1º[11], mas também, como critério de interpretação no sentido de densificar o conceito de “relação jurídica administrativa” e desfazer dúvidas sobre a extensão da jurisdição administrativa a certas matérias
[6]
      Podemos ,pois, defender  que:” pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa ou fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no art. 4º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance”
[7]

Resulta do art. 4º/1/b), e) e f) do ETAF que também pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos a contratos, segundo um critério do contrato administrativo, do contrato público e da invalidade consequente ou derivada e ainda a apreciação de litígios que tenham por objecto: questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
        Na previsão da alínea e) do art. 4º integram-se os litígios emergentes de todos os contratos que a lei submeta, ou ainda que possam ser submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público.
       Em todo o contrato que esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, as questões que dele possam vir a emergir devem ser objecto de uma acção a propor perante os tribunais administrativos, independentemente da sua qualificação como contrato administrativo,ou seja, nesta alínea atribui-se à jurisdição administrativa os litígios que tenham por objecto a interpretação, validade e execução de contratos, mesmo que puramente privados, desde que estejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
[8]

A jurisprudência, de forma unânime, conclui que  na interpretação do preceito se “abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público. O acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica é aqui colocado, não no conteúdo do contrato, nem na qualidade das partes, mas nas regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis”[9].
      Recorrendo, mais uma vez,aos ensinamentos de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
[10] ,o facto do nosso ordenamento jurídico fazer depender a celebração de certos tipos de contratos, por certas entidades (públicas ou equiparadas), da prévia realização de um procedimento especificamente regulado por normas de direito público, justifica a atribuição à jurisdição administrativa da competência para dirimir os litígios que possam surgir no âmbito das correspondentes relações contratuais, ainda que essas relações não revistam, em si mesmas, natureza administrativa.
      Em matéria “contratual” “a jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso de o procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso de a entidade administrativa contratante – por não ser tal norma obrigatória (só permitida) – ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista”
[11]

       Traçado o quadro conceptual onde o objecto do recurso deve ser analisado, concordamos, integralmente, com o decidido:

       “… Ora conforme se mostra já provado a Rés é uma pessoa colectiva de direito público, estando por conseguinte a Ré sujeita à disciplina do código dos contratos públicos.

Deste modo, e conforme se decidiu no Acordão já citado, "o que a Autora pretende é a execução do contrato de factoring pelo devedor, a Ré, através do pagamento do preço dos bens e serviços prestados à Ré, em que a Autora é agora o factor, devido à aquisição dos créditos de factoring, cedidos pelas sociedades aderentes, e titulado pelas facturas que invoca", pelo que "do que se trata, afinal, é da verificação da existência e extensão de uma dívida do Réu emergente do fornecimento de bens e serviços, enquadrado nos concursos públicos referidos".

O artigo 4°, n° I, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estatuí que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto "questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público".

Como tal, e citando pela sua clareza o já citado Acordão do Tribunal de Conflitos, "nesta previsão legal cabem não só os contratos administrativos que vinham previstos no artigo 178°, do Código de Procedimento Administrativo, mas todos os contratos públicos, na acepção constante do artigo 1°, nº 2, do Código dos Contratos Públicos. Ora, sendo os contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos,é bom de ver que tal categoria legal abarca contratos de direito privado.".

Deste modo, e fazendo apelo ao aresto já citado "a celebração dos contratos que são fonte dos créditos cedidos foi precedida de uma fase prévia destinada a determinação do contraente privado com quem o réu iria celebrar os contratos de fornecimento de bens e serviços (artigo 16°, n° I, alínea b), do Código dos Contratos Públicos). [ ... ] os créditos accionados pela autora têm como fonte contratos que foram submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. A exigência do pagamento do preço emergente de tais contratos configura-se como uma questão relativa a execução (inexecução) do contrato.".
        Efectivamente a citada norma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais alargou a jurisdição administrativa a litígios que inicialmente não caberiam no âmbito dos tribunais administrativos, não restando por
isso dúvidas que o caso dos autos integra a previsão da norma citada.

Assim o decidiu em litígio em tudo idêntico o Acordão do Tribunal de Conflitos de 19/12/2012, sendo certo que sobre essa matéria apenas consta das Bases de Dados do Ministério da Justiça um outro Acordão do Tribunal de Conflitos, aliás muito anterior a este, o de 12/01/2006 (Relatar Rosendo José) e que embora defenda entendimento diverso se mostra assim ultrapassado por aquele citado nesta sentença.

Por outro lado dispõe ainda , n° 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acta administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

O caso sub iudice enquadra-se igualmente na previsão desta alínea já que a Ré pretende discutir a execução dos contratos celebrados com a cedente do crédito à A. , contratos esses que enquanto relativos à concepção e execução de um centro de triagem e edifício administrativo com fornecimento e montagem da linha de triagem de resíduos sólidos urbanos da área territorial dos municípios associados ,e de duas estações de recepção e armazenamento de recicláveis e ampliação de quatro estações de transferência de RSU , financiadas em 70 pelo Programa Operacional Regional do A… e em 10 pelo Instituto …, são de qualificar como correspondendo àqueles objecto dessa previsão normativa…”


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       Concluindo: O que está em causa , afinal, é a verificação da existência e extensão de uma dívida do Réu emergente do fornecimento de bens e serviços, enquadrado nos concursos públicos referidos.

Logo, o caso em análise enquadra-se igualmente na previsão na alínea f) do nº1 do artº 4 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.

Custas pela apelante


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Lisboa, 13 de Março de 2014

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida e Costa

Carla Mendes

[1] Mas, alterado e rectificado pelos seguintes diplomas: Declaraçãode Rectificação nº 14/2002, de 20 de Março; Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril; Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; Lei nº 107-D/2003,de 31 de Dezembro, Lei nº 1/2008, de 14 de Janeiro; Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei nº 166/2009, de 31 de Julho – com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010; Lei nº 55-A/2010, de 31de Dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, com início de vigência em 15 de Maio de 2012 e DL 166/2009, de 31-01, entrado em vigor a 01-01-2010.

[2] ] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, 128.

[3] GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa Anotada, pag. 814 - citação obtida a partir do Ac. Rel. Porto 15.11.2011- Proc. 425824/10.1YIPRT.P1- endereço electrónico: www.dgsi.pt.
[4] FREITAS DO AMARAL Direito Administrativo, III vol., 423 e segs,; citação obtida a partir do Ac. Rel. Porto 15.11.2011- Proc. 425824/10.1YIPRT.P1- endereço electrónico: www.dgsi.pt

[5] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa – Lições, ob.cit., pag. 49-50 - itálico no texto original. .

[6] Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16.02.2012, Proc. 021/11 e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.02.2013, Proc. 027/12, ambos no endereço electrónico: http://www.dgsi.pt.

[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2013, pag. 157.

[8] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, ob.cit., pag.166.

[9] Citando-se, entre outros, os Ac. Tribunal de Conflitos de 11/03/2011 do Tribunal de Conflitos, Proc. n.° 028/09 e Ac. Tribunal de Conflitos de 16.02.2012, Proc. 021/11, ambos no endereço electrónico: www.dgsi.pt.

[10]Manual de Processo Administrativo, ob.cit., pag.166.
 
[11] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA CPTA e ETAF Anotados, vol I, 2004, em anotação ao art. 4º al e) do ETAF) a fls. 48 a 53), apud, Ac. Rel. Lisboa 09.06.2009, Proc. 2679/08.6TVLSB.L1-1 – endereço electrónico http://www.dgsi.pt.