Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
489/08.0TBRGR-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EMPREITADA
COMPRA E VENDA
EMPREITEIRO
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- A denúncia dos defeitos de imóvel vendido pelo construtor do mesmo deve ser feita até um ano após o conhecimento do defeito e dentro de cinco anos após a entrega do mesmo aos compradores, devendo a acção destinada à eliminação dos defeitos e/ou indemnização ser intentada dentro do ano seguinte à denúncia.
II- Ocorrendo, alegadamente, vícios iniciais e subsequentes, sendo controvertido se os primeiros foram ou não integralmente reparados e que essa falta originou agravamento dos segundos, motivando nova denúncia, sendo igualmente controvertida a alegação de que a Ré reconheceu sempre os defeitos e que estavam abrangidos por garantia de construção, é prematuro o conhecimento da excepção de caducidade da acção de reparação na fase do saneador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE/RÉ: C..., LDA
APELADOS/AUTORES: B.... e D....
Todos com os sinais dos autos.
*
Inconformada com a decisão que conhecendo do mérito da excepção peremptória de caducidade por ela suscitada na contestação, a julgou improcedente, ordenando o prosseguimento dos autos, dela apelou a Ré, em cujas alegações conclui:
A. Por despacho de 10.02.2009, veio o Tribunal a quo determinar a improcedência da excepção de caducidade em consequência aplicar ao caso o regime previsto nos art.ºs 1225 e seguintes do cCiv;
B. Em síntese, fê-lo por entender que “assiste razão aos Autores pois que não foi impugnado o que vem referido nos art.ºs 2 a 5 da petição inicial, de onde resulta que a sociedade Ré para além de exercer a actividade industrial de construção civil construiu e vendeu directamente o prédio em causa aos autores. Assim improcede a excepção de caducidade prosseguindo os autos os seus termos”
C. Aplicando o regime previsto nos art.ºs 1225, n.º 2 e 3 do CCiv a excepção de caducidade invocada deveria ter sido julgada procedente, uma vez que a presente acção foi instaurada decorrido mais de um ano sobre a denúncia dos defeitos da obra, ocorrida em finais de 2004, ao arrepio dos prazos estabelecidos quer no regime de compra e venda quer para o regime da empreitada.
Conclui o recorrente que o despacho violou o disposto nos art.ºs 328 e ss. do CCiv.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão, enviado o mesmo electronicamente aos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, com simultânea ordem de vistos, nada foi sugerido. Nada obsta ao conhecimento do recurso
*
Questão a resolver: Saber se andou bem ou mal o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido ao julgar improcedente a excepção de caducidade de acção.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os Autores propuseram acção contra a Ré pedindo a condenação desta na eliminação dos defeitos da construção existentes no prédio e caso não os elimine no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, a condenação da mesma a pagar aos AA a quantia de € 12.308,00 correspondente ao custo de eliminação dos mesmos defeitos acrescido de € 500,00 a título de reparação por danos não patrimoniais e juros de mora desde da citação da Ré até efectivo pagamento das quantias em suma alegando:
  • São donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito ... n.º .... freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, prédio esse que foi construído e vendido pela Ré aos AA em 21/5/2003.
  • Desde pelo menos o Inverno de 2004 que o prédio tem vindo a apresentar defeitos que os Autores comunicaram à Ré;
  • Feita a vistoria foi possível identificar os defeitos constantes do relatório que juntou e que se encontram discriminados nos art.ºs  7 a 17 da p.i. que devem ser reparados conformemente ao alegado nos art.ºs 18 a 25
  • Desde o final de 2004 que a Ré foi alertada por diversas vezes do aparecimento dos vícios e da necessidade da sua reparação tendo a Ré deslocado por diversas vezes através dos seus técnicos para se inteirar dos vícios, tendo-se comprometido a reparar os referidos defeitos, reconhecendo que os mesmos se encontravam a coberto da garantia da construção, tendo efectuado algumas reparações a nível do telhado em Abril de 2006;
  • Os vícios vieram a agravar-se e em Novembro de 2007 por escrito os AA voltam a alertar a Ré dos defeitos existentes solicitando a realização de obras no prazo máximo de 30 dias sob pena de recurso à via judicial, tendo a Ré relegado para Abril de 2008 uma vistoria à moradia com vista a fazer o levantamento dos defeitos, tendo os AA reiterado o anteriormente solicitado por os defeitos se não compadecerem com tamanha delonga; a Ré apenas veio a contactar os AA em Abril de 2008 para combinar dia para a vistoria que veio a ser marcada para 23/4/08, dia em que o Eng.º E.... da Ré se deslocou a casa dos AA tendo o mesmo efectivado a vistoria, assumindo então a Ré a responsabilidade pelos defeitos apresentados adiantando serem deficiências de construção abrangidas pela garantia do imóvel pelo que iriam proceder à imediata reparação do mesmo;
  • A Ré iniciou as obras em 30/04/08 mas inesperadamente a partir de 23/5/08 não fez mais nenhuma reparação.
    A Ré na sua contestação excepciona a caducidade da acção dizendo que a acção foi instaurada em Outubro de 2008 ela só foi citada em 7/11/2008, os AA dizem que o prédio apresenta defeitos desde o Inverno de 2004 pelo que de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 913, 914, 918 do CCiv tinham os AA até ao final do mês de Junho de 2005 que interpor a acção de reparação de coisa defeituosa prazo que se encontra amplamente ultrapassado. Por impugnação disseram em suam:
  • Aquando da venda o imóvel encontrava-se em perfeitas condições de ser afectado ao fim constante do contrato de compra e venda;
  • A ré sempre se mostrou disponível para reparar os defeitos que se encontravam eventualmente ocultos no momento da entrega do imóvel aos AA tendo iniciado as obras de reparação após o que deu por rectificados os defeitos.
  • Impugna entre o mais a Ré ao alegado nos art.ºs 29 e 38 da p.i. ou seja que a Ré se comprometeu sempre a reparar os defeitos reconhecendo que os mesmos se encontravam cobertos pela garantia da construção a imputação de alguns dos defeitos e o pedido indemnizatório.
    Os AA em resposta à matéria de excepção de caducidade em suma dissertam:
  • A Ré agiu na qualidade simultânea de construtora vendedora exercendo a actividade lucrativa de construtora-vendedora, sendo por isso aplicável o regime dos art.ºs 1225/4 do CCiv, reiterando o alegado na p.i. e dizendo que o prazo de um ano em conformidade com o disposto nos art.ºs 1225 n.ºs 2 e 3 do CCiv para os Autores intentarem a acção contar a Ré apenas se iniciou a partir de 26/5/08 data em que a Ré inexplicavelmente deixou de efectuar os trabalhos inerentes à reparação dos ditos defeitos, isto porque até à referida data de 26/5/08 data em que a Ré abandona os trabalhos inerentes à eliminação dos defeitos que reconheceu existir no imóvel dos AA. Não tinham qualquer fundamento legal para intentar a acção contra a Ré dado que a mesma sempre declarou reconhecer os defeitos inexistentes no imóvel dos AA e iniciou a execução dos trabalhos, o que originou a interrupção do prazo de caducidade.
  • Intentada a acção em Outubro de 2008 citada a Ré 7/11/08, apenas decorreram 5 meses sobre a data em que a Ré abandonou os trabalhos inerentes à reparação dos ditos defeitos, tendo sido a denúncia tempestiva.

    O Tribunal deu como assentes entre outros e com relevância para a decisão da excepção os seguintes factos:
  • Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito .... n.º ...., freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º .....;
  • A R exerce devidamente licenciada a actividade de industrial de construção civil;
  • No âmbito dessa actividade de construção civil, construiu o prédio urbano sito na ..... n.º ...., freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ....,
  • O prédio acima identificado foi construído e vendido pela Ré aos AA.
  • Tendo sido realizada escritura pública de compra e venda entre a Ré e os AA aos 21/05/2003;
  • No Inverno de 2004 sendo que tais defeitos foram sempre comunicados à Ré pelos AA;
  • A R foi alertada por diversas vezes pelos proprietários do aparecimento dos vícios, desde o final do ano de 2004;
  • E da necessidade de proceder à sua reparação;
  • Em virtude dessas comunicações a R. deslocou-se através dos seus técnicos várias vezes ao prédio dos AA para se inteirar dos defeitos comunicados.
  • Neste sentido a R. efectuou algumas intervenções no edifício nomeadamente ao nível do telhado em Abril de 2006.
  • Em Novembro de 2007, por escrito, os AA voltaram a alertar dos defeitos existentes, solicitando a realização de obras no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, nada sendo feito, recorrerem à via judicial;
  • Tendo a Ré relegado para momento posterior, “início de Abril de 2008”, uma vistoria à moradia com vista a fazer o levantamento dos defeitos:
  • Inconformados com essa situação os AA informaram a R que os defeitos não se compadeciam com uma tão longa espera e reiteraram o solicitado na comunicação anterior feita à R em Novembro de 2007.
  • Já em Abril de 2008 foram os AA contactados pela Ré para combinarem um dia para que se a mesma se deslocasse à residência dos AA a fim de ser feita a vistoria e levantamento dos defeitos.
  • Deste modo no dia 23 de Abril de 2008 a R. na pessoa do Eng.º E.... deslocou-se a casa dos AA a fim de realizar uma vistoria técnica para levantamento do defeitos a corrigir,
  • Na sequência dessa vistoria a R. no dia 29 de Abril de 2008 através do Eng.º E..., entrou em contacto com os AA para acordarem a data do início das obras de reparação dos defeitos que haviam sido, por aquela, devidamente verificados.
  • Assim, no dia seguinte, a 30 de Abril de 2008, a R. iniciou as obras de reparação da casa dos AA, tendo para o efeito, deslocado os seus mestres de construção civil.
  • No dia 23 de Maio de 2008 enquanto decorriam as obras de eliminação dos defeitos supra mencionados, a Ré informou os AA que teria de proceder à substituição total dos azulejos da cozinha, uma vez que a fábrica já não fabricava azulejos iguais aos originalmente colados nessa zona da casa;
  • O engenheiro não tendo lá regressado desde o dia 28 de Maio de 2008;
  • A ora R é uma sociedade que se dedica no âmbito da sua actividade à construção civil industrial estando para tal devidamente licenciada.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    Matriz legal relevante: art.ºs 916/3, 917, 1225, n.ºs 2, 3, 4 todos do CCiv na redacção que lhes foi dada pelo DL 267/94 de 25/10, aqui aplicável.
    Discutiu-se, anteriormente à alteração daqueles preceitos pelo DL 267/94 de 25/10 a que prazos estava sujeita a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, discussão que terminou com a prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência 2/97 de 04/12/96 publicada no DR I-A, n.º 25 de 30/01/97 que fixou a seguinte doutrina: “A acção destinada a exigir a reparação de defeitos da coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-lei n.º 267/94 de 25/10, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917 do Código Civil”.
    Trata-se, por isso, de caducidade e não de prescrição.
    Estatui o art.º 917[1]: “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso do disposto no n.º 2 do art.º 287.”
    O art.º 1225/1: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219 e seguintes se a empreitada tiver por objecto a construção modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
    O n.º 2: “A denúncia sem qualquer dos casos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.”
    O n.º 3: “Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos prevista no art.º 1221.”
    E o n.º 4: “O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”
    O art.º 916/1: “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa excepto se esta houver usado de dolo.”
    O n.º 2: “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro dos seis meses após a entrega da coisa.”
    O n.º 3: “Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.”
    O n.º 4: “o disposto no número anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”

    Está assente que a Ré vendeu aos AA por escritura pública de 21/5/2003 o imóvel que também construiu.
    A coisa vendida é um imóvel. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro de um ano a contar do seu conhecimento pelo comprador, isto segundo o regime do art.º 916.
    Não se trata aqui de uma acção de anulação (art.º 917), mas de acção de reparação que está sujeita à caducidade nos seus termos tal como se entendia já anteriormente e resultava do acórdão uniformizador de jurisprudência citado. A decisão recorrida, embora com fundamentação que reconhecidamente se deve ter por pobre, entendeu desaplicáveis os prazos do art.º 917 do CCiv por estar assente que foi a sociedade Ré que construiu e vendeu o imóvel, sem contudo dizer qual o regime jurídico aplicável.
    Por conseguinte e em suma temos: Os autores, tinham um ano a contar do conhecimento dos defeitos para os denunciar e, denunciados que fossem dentro do prazo dos cinco anos, tinham outro ano para propor a acção de reparação.
    A denúncia dos defeitos do imóvel é facto constitutivo do direito dos Autores à reparação do mesmo. A intempestividade dela porque consubstanciada na alegação de facto impeditivo da viabilidade da acção é matéria de excepção, ónus da Ré. Antes de se saber se a denúncia foi tempestiva há que saber se ela ocorreu. E, está assente, a Ré também não discute que houve denúncia. Ela foi feita informalmente, no Inverno ou finais de 2004, uma primeira vez; a Ré realizou algumas intervenções no edifício ao nível do telhado em Abril de 2006, ou seja um ano e meio depois dessa primeira denúncia. Todavia, é controvertido o alegado pelos AA, ou seja que essa primeira intervenção não logrou resolver definitivamente os defeitos inicialmente denunciados (cfr. art.º 20 da Base Instrutória); também queda controvertido o alegado pelos Autores de que com o decurso do tempo os defeitos se vieram a agravar. Não obstante estar assente na alínea L) dos Factos Assentes que em Novembro de 2007 os AA voltaram alertar a R. dos defeitos existentes, solicitando a realização de obras no prazo máximo de 30 dias e que, posteriormente, em 30 de Abril a Ré iniciou obras de reparação dos defeitos constantes da vistoria efectuada pelo Eng.º E.... em 29/4/08, fica por saber se os defeitos constantes desta segunda denúncia e consequente vistoria têm alguma coisa a ver com os defeitos inicialmente detectados, pois é controvertido entre as partes que a Ré os não tenha reparado na íntegra que por via dessa defeituosa reparação os defeitos se vieram a agravar originando novos defeitos e a necessidade da sua reparação.
    Ou seja, não há elementos para aferir da tempestividade da segunda denúncia em Novembro de 2007 e isso releva, obviamente, para aferir da tempestividade da interposição da acção em Outubro de 2008.
    E finalmente, não menos importante, a Ré não admitiu por acordo e, por isso, foi lado à Base Instrutória (art.ºs 19 e 23) a alegação feita pelos Autores de que a Ré sempre reconheceu os defeitos e que os mesmos se encontravam cobertos pela garantia de construção.
    Tal é relevante face ao disposto no art.º 331, n.º 2 do CCiv segundo o qual “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”
    O Supremo Tribunal de Justiça tem dado relevo a estas matérias da denúncia e sua tempestividade, por um lado, e o momento do reconhecimento dos defeitos, por outro, para aferir da excepção da caducidade do direito de reparação de imóvel vendido pelo construtor, como se pode ver dos sumários que se seguem disponíveis em www.dgsi.pt :
    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 04B1686 
    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
    Descritores: COMPRA E VENDA
    EMPREITADA
    PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
    COISA DEFEITUOSA
    VENDA DE COISA DEFEITUOSA
    BEM IMÓVEL
    DEFEITO DA OBRA
    DENÚNCIA
    PRAZO
    DIREITO A REPARAÇÃO
    DOLO
    CADUCIDADE DA ACÇÃO
    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
     
    Nº do Documento: SJ200407060016862
    Data do Acordão: 06-07-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T REL LISBOA
    Processo no Tribunal Recurso: 3290/03
    Data: 24-06-2003
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1  
    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: NEGADA A REVISTA.  
    Sumário : I- O DL n.º 267/94 de 25/10 que altera os prazos previstos nos arts. 916º e 1225º do C.Civil é de aplicação imediata neste particular.
    II- Aquele diploma harmonizou a tutela dos interesses do comprador e do dono da obra na compra de coisa defeituosa e empreitada defeituosa de imóveis de longa duração, uniformizando os prazos de defesa e reacção daqueles contraentes.
    III- O direito à reparação da coisa previsto no art. 914º pressupõe a denúncia prévia do defeito e está sujeito, no seu exercício, aos prazos previstos nos arts. 916º e 917º.
    IV- A denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso para que este possa corrigir a prestação e ainda como pressuposto para o exercício posterior do direito de acção.
    V- A denúncia do defeito só está dispensada se tiver havido dolo de vendedor.

    Extrai-se do texto deste acórdão o seguinte excerto que nos parece perfeitamente esclarecedor:
    “(…)
    Não faz sentido que o credor solicite a terceiro a prestação defeituosamente cumprida sem que antes, exija ao devedor a eliminação do defeito e a reparação da coisa, tal como não faz sentido que o credor demande judicialmente e de imediato o devedor sem que, antes, lhe diga que ele cumpriu mal e que deve reparar a prestação.
    A denuncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu incumprimento defeituoso e, por extensão, como pressuposto para o exercício posterior do direito de acção do credor.
    A denuncia do defeito ao devedor – até para permitir a este a defesa que representa a correcção de uma prestação defeituosa – tem que ser sempre feita, seja na venda de coisa defeituosa seja na de empreitada defeituosa.
    Só assim não será num caso: o de ter havido dolo do devedor; aqui, a lei dispensa a denuncia porque o dolo (ao contrário da culpa) põe ao devedor o conhecimento do seu próprio incumprimento desde o início da sua conduta (art. 916).
    Significa isto, que, no caso de venda de coisa defeituosa, mesmo quando o credor quer o cumprimento da prestação através da reparação da coisa, tem que denunciar ao devedor o defeito para que este o elimine. Ou seja, o art.914 pressupõe sempre a denuncia dos defeitos, denuncia à qual são aplicáveis os prazos que as normas dos arts. 916 e 917 fixam.
    (…)”

    Processo: 07B1271  
    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
    Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
    DEFEITOS
    DENÚNCIA
    CADUCIDADE
    RECONHECIMENTO DO DIREITO
    PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO  
    Nº do Documento: SJ200802210012717
    Data do Acordão: 21-02-2008
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1  
    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: NEGADA A REVISTA  
    Sumário :
    1. Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido deficientemente reparado pelo vendedor-construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos, sendo esse reaparecimento denunciado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega e até um ano após o seu conhecimento pelo comprador (nº 3 do artigo 916º do Código Civil), é desde a segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício do direito à respectiva reparação (artigo 917º do Código Civil).
    2. Sendo esse direito exercido judicialmente, o comprador dispõe do prazo de um ano a contar da segunda denúncia para propor a acção, por se tratar de um prazo de caducidade (nº 1 do artigo 298º do Código Civil e nº 1 do artigo 267º do Código de Processo Civil).
    3. Sendo relevante o momento da propositura da acção, não impediria a caducidade (cfr. nº 2 do artigo 331º do Código Civil) um eventual reconhecimento do direito, por parte do construtor-vendedor, posterior àquele momento.
    *
    Concluímos que foi prematuro o conhecimento no saneador, da excepção peremptória da caducidade da acção, já que a matéria de facto assente é insuficiente para tal, com isso tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido violado o disposto nos art.ºs 510/1/b parte final e n.º 4 (deveria ter sido relegada para final após produção da relevante prova sobre os factos controvertidos).
    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em anular a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a invocada excepção peremptória de caducidade da acção que deverá, assim e em função da seleccionada matéria de facto levada já à Base Instrutória, ser decidida aquando da sentença final.
    Custas pelo vencido a final.
    Lxa., 24/9/2009
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

    [1] Pertencem ao Código Civil todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação de origem.