Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
899/06.7YXLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
GARANTIA BANCÁRIA
ABUSO DE DIREITO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Não obstante o Código Civil, tacitamente embora, ter sempre em vista prevalente, em, matéria de interpretação, o paradigma contratual, omite pelo menos uma parte muito significativa das declarações contratuais: aquelas em que há declaração comum, sem se poder distinguir a declaração de um e de outro.
II - Nessa altura há uma declaração comum em que nenhum deles assume o papel de declarante ou de declaratário. Exige-se aí uma moldagem muito especial dos princípios da interpretação.
III - A apurada circunstância de o R. ter continuado a adquirir os produtos da A., após o anterior contrato ter caducado, por verificação do seu termo final, não implica a “prorrogação” do mesmo, nem a “derrogação” de cláusula penal compensatória estabelecida naquele.
IV - Uma garantia pessoal, e autónoma, à primeira solicitação, não tem, por si só, a virtualidade de derrogar o teor da cláusula penal compensatória estabelecida, afectando, por qualquer forma, o montante ressarcitório ali previsto.
V - Nem tem, desde logo, o alcance de impor ao garantido o dever de se fazer pagar, em primeira linha, pelas forças de tal garantia, e apenas subsidiariamente pelo património do devedor.
VI - A circunstância do decurso de (quase) cinco anos, desde o termo do contrato em causa e até à propositura da ação, não justifica, por si só, a criação no R. de um sentimento de confiança quanto à renúncia da A. ao exercício do seu direito a uma indemnização contratualmente estabelecida.
VII – No tocante a cláusulas contratuais gerais, trata-se, a exclusão das que não tenham sido adequadamente comunicadas, de matéria de excepção, a alegar na acção pelo Réu contraparte do utilizador das CCG, com o particular regime de o ónus da prova de tal comunicação recair sobre o A./utilizador.
VIII – Não tendo as partes consignado, no contrato, um qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de indemnização estabelecida em cláusula penal, para a hipótese de findar aquele sem ser atingido um determinado volume de compras, confrontamo-nos com uma obrigação pura, cujo exigibilidade em sentido fraco ocorre “no termo do prazo do contrato”, mas cujo vencimento e exigibilidade em sentido forte estão dependentes de interpelação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – A “A”, S.A. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra “B”, pedindo a condenação do Réu a pagar à A. a quantia de  € 5.563,24 acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 2001.01.15 e até integral pagamento, vencidos, no valor de € 2.960,25 e vincendos.
Alega, para tanto e em suma, que no exercício da sua atividade a sociedade ““AA”, S.A.”, ora incorporada na A., celebrou com o R. um contrato com início em 26-01-1996, nos termos do qual aquela se obrigou a fornecer ao R. certos produtos, e a entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de Esc. 1.600.000$00, que aquele se comprometeu a devolver-lhe em 36 prestações.
Mais se havendo o R. comprometido a adquirir à A., até ao fim do contrato – em 15-01-2001 – 30.000 L dos produtos abrangidos.
Apenas tendo porém adquirido 23.953 L, ficando por consumir litragem com o valor de venda de € 5.563,24, quantia que, nos termos da cláusula 4.6 do contrato, está obrigado a pagar à A.
O que não fez apesar de interpelado para esse efeito, por carta de 18-11-2004.

Contestou o R., arguindo a ilegitimidade da A., que com ele não celebrou nenhum contrato “face à inexistência de (…) prova documental” da invocada fusão por incorporação.
E, por outro lado a cessação dos efeitos do contrato, por atingido o seu termo resolutivo, em 15.01.2001.
Alegando ainda que para garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato, o R. entregou à “A” “contra a entrega da quantia mutuada”, uma garantia bancária de primeira ordem, o que obsta a que venha a A. agora peticionar como faz.
E arguindo a nulidade dos pontos 4.1 a 4.6 da cláusula 4 do contrato em causa, por contrárias à boa fé, nos quadros da LCCG.
Verificando-se em qualquer caso abuso de direito por parte da A. que só agora, passado cerca de 5 anos, vem alegar o incumprimento do R, e pedir-lhe nos termos da cláusula 4.6 uma indemnização, acrescida de juros desde 15/01/2001, esquecendo-se dos restantes pontos da cláusula 4, com os quais aquele conflitua, designadamente os pontos 4.4. e 4.7.
Sem prejuízo da contradição de tal cláusula 4ª com a cláusula 3ª, que estabelece o termo final alternativo de vigência do contrato.

Deduzindo, no mais, impugnação.

E rematando com a improcedência da ação e a sua “absolvição da instância e/ou do pedido”, e a condenação do legal representante da A., como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do R.

Houve resposta da A., pugnando pela improcedência das exceções deduzidas.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – sendo dispensada a seleção da matéria de facto – vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que – julgando não verificada a má fé da A. – julgou a ação improcedente absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª – O entendimento do Tribunal a quo de que o facto de o Apelado não ter consumido os 30.000 litros no prazo de cinco anos não consubstancia qualquer incumprimento, face ao acordado, assenta numa interpretação errónea do contrato objecto dos presentes autos;
2.ª - Da cláusula 1.1. do aludido contrato consta que o Apelado obrigou-se a adquirir “para revenda ao público e consumo no estabelecimento” de que era titular “produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3” (o sublinhado é nosso);
3.ª - Era, pois, esta a cláusula que estabelecia a obrigação essencial do contrato, de aquisição dos produtos nele relacionados, que o Apelado aceitou, obrigando-se, assim, de acordo com ela;
4.ª - Por outro lado, a cláusula 3ª refere o seguinte “o presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 30.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 5 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”;
5.ª - Assim, nesta cláusula 3ª, ficou consagrado o período de vigência do contrato, por referência a um prazo temporal de cinco anos e um limite quantitativo de 30.000 litros;
6.ª - E, por remissão para essa cláusula, ficou fixada, inequivocamente, a obrigação assumida pelo Apelado na cláusula 1.1., devendo este adquirir os produtos acordados “nas quantidades e prazos” nela mencionados;
7.ª - Nenhuma dúvida pode restar de que o Apelado se obrigou, em cinco anos, a adquirir 30.000 litros dos produtos previstos pelo contrato, respondendo pelo incumprimento, caso não cumprisse tal obrigação;
8.ª - É certo que, verificando-se o decurso do prazo temporal estabelecido pela cláusula 3ª do contrato, e qualquer que fosse a quantidade adquirida, esse contrato cessaria os seus efeitos, deixando de vigorar;
9.ª - Mas, nesse caso, o incumprimento da quantidade estabelecida faria nascer para o Apelado uma nova obrigação, sendo responsável, perante a Apelante, pela indemnização por incumprimento da cláusula 1.1., nos termos da cláusula 4.6. desse contrato;
10.ª - Estabelece a cláusula 4.6. do contrato que “se no termo do prazo temporal do contrato o Revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a “A” poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual a valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela “A” à data do incumprimento”;
11.ª - Resulta provado que “no âmbito do referido contrato, o R. consumiu 23.953 litros dos produtos comercializados pela A.”, quando, como vimos, estava obrigado a adquirir, até essa data, 30.000 litros.
12.ª - Ou seja, resulta provado que o Apelado não cumpriu integralmente o contrato que celebrou com a Apelante e, nessa medida, não observou o disposto no artigo 406º do Código Civil, que estabelece que os contratos devem ser integralmente cumpridos, só cumprindo, o devedor, a obrigação a que está adstrito quando realiza integralmente a prestação.
13.ª – Por conseguinte, e de acordo com o disposto no artigo 798º do Código Civil, o Apelado tornou-se responsável pelos prejuízos que esse seu incumprimento causou à Apelante;
14.ª - O montante da indemnização a que a Apelante tinha direito por força do incumprimento do Apelado foi, de acordo com a faculdade constante do artigo 810º do Código Civil, fixado por acordo entre as partes (cfr. a acima descrita cláusula 4.6. do contrato escrito ora em causa).”.

Requer a revogação da sentença recorrida, e sua substituição “por outra que julgue a acção procedente”.

Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se nos termos do contrato dos autos, ficou o R. obrigado a adquirir, no prazo máximo de vigência daquele, 30.000L de produtos da A.
Sendo que na positiva, e assim configurado incumprimento de banda do Réu, importará verificar – atento o disposto no art.º 715º, n.º 2, do Código de Processo Civil – se a garantia bancária prestada por aquele obsta à procedência do pedido da A..
E, na negativa, quanto à antecedente questão, se se verifica abuso de direito de banda da A.

Certo aqui que quanto à questão da (não) qualificação do contrato dos autos como contrato de adesão, se pronunciou já a 1ª instância, sem impugnação a propósito.
E que a apreciação da questão da definição contratual de uma quantidade de produtos a adquirir no prazo máximo de vigência do contrato, implica o conhecimento da, pelo R., acusada contradição entre pontos da cláusula 4ª e entre esta e a cláusula 3ª do mesmo contrato.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
1. A sociedade ““AA” – “A”, S.A.” tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cervejas e a comercialização, quer de produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas (Artigo 1º da petição inicial).
2. Em 2001/12/14 foi incorporada, através de uma fusão, na sociedade A., antes denominada “….– S.G.P.S., S.A.” que já detinha, de forma directa ou indirecta, a totalidade do seu capital social e que no acto de fusão alterou também a sua denominação social para “A” – Sociedade “A”, S.A.(Artigos 2º e 3º da petição inicial).
3. No exercício da sua actividade, a mencionada ““AA” – “A”, S.A.” celebrou, em 26 de Janeiro de 1996, com o R., um contrato que teve nessa data o seu início de vigência (Artigo 5º da petição inicial).
4. O contrato respeitava ao estabelecimento denominado “Discoteca “C”” situado na praia..., de que o R. era, nessa data, titular e onde se dedicava, designadamente, à venda de bebidas ao público (Artigo 6º da petição inicial).
5. Por força desse contrato, o R. obrigou a “(...) a comprar-lhe (à “AA”, S.A.), para revenda ao público e consumo no estabelecimento produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3”, bem como a “(...) a não vender e não publicitar no estabelecimento produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam” e, “(...) em caso de transmissão do estabelecimento, ou da sua exploração, por qualquer forma, (...) transmitir para o adquirente os direitos e obrigações decorrentes do (...) contrato sob pena de ficar solidariamente responsável pelo cumprimento” (Artigos 7º e 8º da petição inicial).
6. Por seu turno, a ““AA”, S.A.” obrigou-se a “(...) fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores (...)” os produtos objecto do contrato e constantes do Anexo I do contrato (Artigo 9º da petição inicial).
7. Nos termos do contrato, a ““AA”, S.A.” acordou ainda com o R. entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de Esc.: 1.600.000$00, que este comprometeu-se em devolver-lhe em 36 prestações (Artigo 10º da petição inicial).
8. A ““AA”, S.A.” entregou ao R. a quantia de Esc.: 1.600.000$00 que este recebeu e deu quitação (Artigo 11º da petição inicial).
9. Ficou estabelecido no contrato dos autos que este vigoraria até que fossem adquiridos 30.000 litros dos produtos constantes do Anexo I, ou pelo prazo de cinco anos, contados desde 15 de Janeiro de 1996, consoante o que se verificasse primeiro (Artigo 12º da petição inicial).
10. No âmbito do referido contrato, o R. consumiu 23.953 litros dos produtos comercializados pela A. (Artigo 13º da petição inicial).
11. Em 15/01/2001, o custo do litro de barril de cerveja de 50 l, produto este utilizado como referência na determinação do custo médio dos produtos comercializados pela A., era de € 0,92 (Artigo 14º da petição inicial).
12. Por carta datada de 18/11/2004, a A. solicitou ao R. o pagamento da quantia de € 5.563,24, correspondente ao produto da diferença entre o valor da litragem constante do contrato e a efectivamente consumida pelo R. (6.047 litros) e o valor de € 0,92, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para proceder a tal pagamento (Artigo 16º da petição inicial).
13. Aquando da celebração do contrato foi referido ao R. que, naquela altura, a “AA” estava a fazer aquele tipo de contratos com diversos revendedores (Artigo 34º da contestação).
14. Antes da celebração do contrato dos autos, o R. já havia efectuado outro contrato com a “AA”, no qual esta lhe entregou Esc.: 2.500.000$00, acrescidos de I.V.A. à taxa de 16%, obrigando-se aquele em contrapartida a comercializar os produtos durante um prazo de três anos, contrato este que vigorou entre 15/12/1992 e 15/12/1995 (Artigos 35º e 36º da contestação).
15. O contrato em causa nos presentes autos apenas foi outorgado em virtude da cessação daquele e porque a “AA” continuou a dar contrapartidas ao R. pela exclusividade da aquisição dos seus produtos (Artigo 37º da contestação).
16. O R. solicitou à A., através do seu distribuidor da zona do R. que o informasse qual a litragem que já tinha consumido, mas nunca obteve resposta (Artigo 38º da contestação).
17. Após 15/01/2001, o R. indagou junto do distribuidor da A. qual a contrapartida que esta lhe dava para continuar a adquirir os seus produtos, pois já havia sido contactado por outras empresas concorrentes da A. (Artigo 39º da contestação).
18. O R. continuou a adquirir os produtos da A., após 15/01/2001 e até 11/05/2004, data em que outorgou um contrato de compra exclusiva com a “D” – Distribuição de Bebidas, S.A. (Artigo 40º da contestação).
19. A circunstância da cláusula 3ª do contrato referir expressamente que o contrato vigorava até que o R. comprasse 30.000 litros de produto ou pelo prazo de 5 anos a contar de 15/01/1996, consoante o que ocorresse primeiro, foi decisivo para que o R. celebrasse tal contrato (Artigos 45º e 46º da contestação).
20. O contrato em causa nos presentes autos obedece a um modelo típico que a A. utiliza nos diversos contratos com conteúdo semelhante que, no âmbito da sua actividade, celebra com titulares de estabelecimentos similares aos do R. (Artigo 10º da resposta à contestação).
21. Porém, o contrato dos autos foi objecto de negociação entre a A. e o R., nomeadamente no que respeita à concessão do incentivo (Artigos 11º, 12º e 13º da resposta à contestação).
22. A A. negoceia com os titulares dos pontos de venda determinado volume de litragem, estimando um determinado período de tempo que é considerado necessário para que esse volume seja consumido, com base nas previsões que estes lhe fornecem e nas características dos estabelecimentos (Artigo 14º da resposta à contestação).
23. E o incentivo que atribui é calculado tendo em conta a litragem fixada e outras características que rodeiam o estabelecimento e que o tornam, comercialmente, mais ou menos importante (Artigo 15º da resposta à contestação).”.
*
Vejamos.

II – 1 – Das quantidades de produto a adquirir pelo R. durante a vigência do contrato.

1. Trata-se este de um problema de interpretação do contrato, cuja solução se há-de alcançar na conjugação de várias cláusulas daquele.

Tendo sempre presente que nos termos do disposto no art.º 236º n.º 1, do Cód. Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
E que, como assinala Luís A. Carvalho Fernandes,[1] em citação de Mota Pinto, resulta da letra do citado art.º 236º, n.º 1, que nele se faz apelo à figura do bonus pater familias, quando se determina que o negócio vale com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar do declaratário real. O legislador pretende, por este modo, significar que, «releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer».
Não valendo embora o sentido assim apurado em definitivo, posto que não pode ser atendido se o “declarante não puder razoavelmente contar com ele”.
Ou seja, “não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante. Por outras palavras, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.”.   

Sem prejuízo de tal norma, acolhendo a teoria, objectivista, da impressão do declaratário,[2] ceder porém na hipótese de conhecimento por aquele da vontade real do declarante, em que “é de acordo com ela que vale a declaração emitida” – vd. n.º 2, cit. art.º. – assim se alcançando o que P. Lima e A. Varela, consideram o tempero da doutrina objectivista da interpretação “por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”. [3]
E mais importando ter presente a propósito que “não obstante o Código tacitamente embora, ter sempre em vista prevalente o paradigma contratual omite pelo menos uma parte muito significativa das declarações contratuais: aquelas em que há declaração comum, sem se poder distinguir a declaração de um e de outro...Nessa altura há uma declaração comum em que nenhum deles assume o papel de declarante ou de declaratário. Exige-se portanto uma moldagem muito especial dos princípios da interpretação” .[4]

2. Isto posto:
Nos termos da cláusula 1, n.º 1.1. do contrato dos autos, “A “A” obriga-se a fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores, ao Revendedor (aqui R.) e este obriga-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no estabelecimento produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3.”.
Obrigando-se o Revendedor “a não vender e a não publicitar, no estabelecimento, produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam.”, vd. n.º 1.4.
Tratando-se, tais produtos do Anexo II, de produtos concorrentes com parte dos fornecidos pela A.

Sendo que de acordo com aquela última cláusula “O presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 30.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 5 anos a contar de 15 de Janeiro de 1996, consoante o que primeiro ocorrer.”.

Por outro lado, dispõe-se na cláusula 4 do contrato que:
“4.1. Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte não faltosa deverá avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias.
4.2. Se a parte faltosa não puser termo à situação de incumprimento, ou mora, dentro daquele prazo, poderá a parte não faltosa resolver o contrate através do carta registada com aviso de recepção.
4.3. A resolução, do contrato não produzirá efeitos retroactivos.
4.4. A resolução do contrato fará incorrer a parte faltosa na obrigação de pagar à outra uma indemnização de valor igual ao dobro da quantia referida na cláusula 2.
4.5. A resolução do contrato por incumprimento do Revendedor, implicará, ainda, o imediato vencimento de todas as prestações e quantias em divida.
4.6. Se no termo do prazo temporal do contrato o Revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a “A” poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela “A” à data do incumprimento.
4.7. Para garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato, o Revendedor entrega à “A”, contra a entrega da quantia mutuada, uma garantia bancária de primeira ordem e de montante igual ao referido na cláusula 2.”.

Finalmente, estabeleceu-se na cláusula 2 que:
“A título de contrapartida pela celebração do presente contrato, a “A” apoia a actividade de comercialização do Revendedor emprestando-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, que o Revendedor se obriga a devolver-lhe em 36 prestações mensais, sucessivas, constantes e postecipadas, no valor de Esc 44.445$00 cada, pagas através de letras que aceita e entrega à “A”, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato.”.

3. Ora, uma coisa se nos afigura desde logo incontornável.
É que nenhuma contradição existe, na cláusula 4, entre os n.ºs 4.1. a 4.5. por um lado, e o n.º 4.6., por outro.

O primeiro grupo de disposições convencionais rege para a matéria da resolução contratual por incumprimento, sendo, no particular do n.º 4.5., para a hipótese de resolução por incumprimento do Revendedor.

Já da previsão do n.º 4.6. está ausente qualquer ideia de resolução do contrato.
Pressupondo-se, pelo contrário, que aquele atingiu o termo do prazo previsto para a sua vigência: “Se no termo do prazo temporal do contrato…”.

Também se não concedendo qualquer incoerência entre a cláusula 4 e a cláusula 3.
Certo que, nesta última, se caracteriza “o prazo temporal do contrato”, como um prazo máximo, de cinco anos, a contar de 15 de Janeiro de 1996.
Sem embargo de o contrato poder terminar mais cedo, quando antes do decurso de tal prazo de cinco anos o Revendedor tiver atingido um volume de compras de produtos da A. igual a 30.000,00 litros.

Pois é manifesto, para qualquer “pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente” em face dos termos do contrato, e colocado na posição de qualquer dos contraentes, que elemento essencial do contrato era – e desde logo na perspetiva da “A” – a aquisição pelo Revendedor, em regime de parcial exclusividade, de 30.000.00 litros dos produtos discriminados no anexo I, durante a vigência do mesmo contrato, antes de…ou até se perfazer o prazo máximo daquela, os tais cinco anos.

Recorde-se que a “A” “apoiou” o Revendedor – ora R. – emprestando-lhe a quantia de 1.600.000$00 - € 7.980,77 – sem quaisquer encargos, como resulta do valor das 36 prestações mensais para pagamento daquele, e sendo que nem de outro modo tal empréstimo faria qualquer sentido.

Ora, a prevalecer o entendimento acolhido na sentença recorrida quanto ao alcance da “alternativa” estabelecida na cláusula 3, teríamos, no limite, o absurdo de aquele poder beneficiar do vantajoso empréstimo concedido pela “A”…sem nada adquirir àquela, ou adquirindo quantidades ínfimas de produtos, limitando-se a aguardar o decurso do prazo de cinco anos.

Concluindo-se assim que ao ter consumido, dos 30.000 previstos, apenas 23.953 litros dos produtos comercializados pela A., incorreu o R./recorrido, em incumprimento contratual.

Por isso cobrando aplicação o disposto na cláusula 4., n.º 4.6.
Certo estabelecer-se ali efectiva cláusula penal, contemplada no art.º 810º, do Cód. Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária, fixa e invariável.
E que, se estipulada para o caso de não cumprimento, como é o caso, se chama cláusula penal compensatória.[5]

4. Contra o que se deixa dito não relevando a apurada circunstância de o R. ter continuado a adquirir os produtos da A., após 15/01/2001 e até 11/05/2004, data em que outorgou um contrato de compra exclusiva com a “D”.
Tal não obsta à caducidade do contrato dos autos, por verificação do seu termo final,[6] não implicando a “prorrogação” do mesmo, nem a “derrogação” da sua cláusula 4.6.
Nada permitindo reconduzir essa continuação da aquisição pelo R., dos produtos da A. – em condições e volumes que, de resto, se desconhecem – à esfera do contrato de 26-01-1996.

Como assim também não o facto de a circunstância da cláusula 3ª do contrato referir expressamente que o contrato vigorava até que o R. comprasse 30.000 litros de produto ou pelo prazo de 5 anos a contar de 15/01/1996, consoante o que ocorresse primeiro, ter sido decisiva para que o R. celebrasse tal contrato.
Certo que mesmo na interpretação que reputamos correta dessa cláusula 3, continua aquela a consagrar um regime relativamente maleável, no que concerne à “fidelização” do cliente R.

Igualmente a circunstância de o contrato dos autos apenas ter sido outorgado em virtude da cessação de um contrato anterior e porque a “AA” continuou a dar contrapartidas ao R. pela exclusividade da aquisição dos seus produtos, em nada interessando à determinação do sentido relevante da cláusula 3.
*
Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

O que, como perspetivado supra, impõe o conhecimento dessas outras questões, que a sentença recorrida julgou prejudicadas.
*
E assim:
II – 2 – Da “garantia bancária de primeira ordem” prestada pelo R.
Nada se sabe, porque nada foi alegado a propósito, quanto à modalidade concretamente revestida por aquela, e suas eventuais especificidades.
De todo o modo tratar-se-á sempre de uma garantia especial, representando “um esforço suplementar de segurança atribuído a algum ou alguns dos credores, em relação à garantia comum, que é conferida pelo património do devedor”.[7]
Concedendo-se que esteja em causa uma garantia pessoal, e autónoma, posto que à primeira solicitação.
A qual, e como frisa Menezes Cordeiro,[8] não tem por função “assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro.”.
Como quer que seja, não tem uma tal garantia a virtualidade de derrogar o teor da cláusula penal compensatória estabelecida na cláusula 4.6, afectando, por qualquer forma, o montante ressarcitório ali previsto.
Nem tem, desde logo, o alcance de impor ao garantido o dever de se fazer pagar, em primeira linha, pelas forças de tal garantia, e apenas subsidiariamente pelo património do devedor.

II – 3 -  Do abuso de direito.
Na sua contestação considerou o R. que “mesmo que não existisse a cláusula 3, tendo só agora a A, passado cerca de 5 anos, vindo alegar o incumprimento do R, e pedindo-lhe nos termos da cláusula 4.6 uma indemnização, acrescida de juros desde 15/01/2001, esquecendo-se dos restantes pontos da cláusula 4, o comportamento da A configura uma situação de abuso de direito, sendo ilegítimo o exercício do mesmo”.

O Cód. Civil, no seu art.º 334º, dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
A referência à boa-fé – que representa em direito um conceito polissémico – tem, no citado preceito, um sentido objetivo ou normativo, que se manifesta noutras disposições do mesmo Código, quais sejam os art.ºs 227º, 239º, 437º e 762º, n.º 2, concretizando, em todos esses casos, regras de atuação,[9] exprimindo “os valores basilares da ordem jurídica, vocacionados para intervir em cada caso concreto considerado.”.[10]
Mas sendo também que, como ensina Antunes Varela,[11] “Se para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade” – apelando “a consideração do fim económico ou social do direito…de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” – “não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos, nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto esta poder ser interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito.”.
De entre as várias categorias de actos inadmissíveis por abuso, doutrinariamente autonomizadas, a saber, a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque, e o desequilíbrio no exercício, apenas se concebe, e conjeturando – para lá de como visto já, apenas interessar ao caso, da cláusula 4, o n.º 4.6. – pretender o R./recorrido, referir-se à segunda.[12]
Cabendo observar, quanto àquela, que “só se considera venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor”.
E “há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”[13].
Sem perder de vista que se não pode “concluir, sem mais, pela natureza inadmissível do comportamento contraditório. Pelo contrário: é importante focar a inexistência, na Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ele informadas, de uma proibição genérica de contradição. Apenas circunstâncias especiais podem levar à sua aplicação”.[14]

A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.[15]
Assim, a invocação do venire contra factum proprium pressupõe, forçosamente, “a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou” [16].
Sendo necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correção, represente uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé.
Devendo o venire contra factum proprium atingir proporções juridicamente intoleráveis, traduzidas em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito.[17]

Ora a circunstância do decurso de (quase) cinco anos, desde o termo do contrato em causa – em 2001-01-15 – e até à propositura da presente ação – em 2006-01-11 – não justifica, por si só, a criação no R. de um sentimento de confiança quanto à renúncia da A. ao exercício do seu direito a uma indemnização contratualmente estabelecida.
Sobretudo quando é certo que já por carta de 2004-11-18, a A. havia solicitado ao R. o pagamento do valor de tal indemnização, vd. n.º 12 dos factos provados.
Nem se apele ao facto de o R. ter continuado a adquirir os produtos da A. após 15-01-2001 e até 11-05-2004.
Desde logo por isso que se trata de um novo quadro negocial, ao qual não surge associado qualquer efeito purgativo do incumprimento do anterior contrato.
Depois por isso que se porventura a A. se absteve de acionar o R. enquanto prosseguiram as relações comerciais entre ambos, não teria aquele de esperar que tal atitude se mantivesse a partir do momento em que optou por pôr fim a essas relações, celebrando um contrato de compra exclusiva com uma empresa da concorrência, a “D” – Distribuição de Bebidas, S.A.
Nenhuma ofensa, e muito menos clamorosa, do sentimento jurídico socialmente dominante, resulta da propositura da ação pela A., nesse contexto.

Sobretudo, não se vislumbra aqui qual teria sido o investimento de confiança feito pelo R. que a “conduta contraditória” da ora A. teria frustrado.
Nenhuma atuação se mostra ter sido prosseguida pelo R., de acordo com a expectativa do não exercício do direito da A., “ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito.”.[18]
Nem se vê que o exercício “tardio” do direito da A. acarrete uma desvantagem maior para o R., do que o exercício “atempado” daquele.[19]

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, relativamente a situação afim, em Acórdão de 07/03/2006,[20] que “Não age com abuso de direito a A. que se limita a reclamar a indemnização resultante da violação do contrato que firmara com a R.”.
E, em Acórdão de 10-07-2008,[21] que “A simples constatação de que uma determinada situação perdurou ao longo do tempo não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso do direito (modalidade de suppressio). Para que tal fosse possível era necessário que tivesse ficado provado que se instalou um espírito de confiança no beneficiário por causa imputável ao não exercente.”.
Certo a propósito que, como assinala Menezes Cordeiro, chega-se, quanto à suppressio, “por uma via independente, a conclusões paralelas às alcançadas no estudo do venire contra factum proprium. Não é apenas coincidência”.[22]
Também Rita Amaral Cabral[23] recusando autonomia a tal figura – de que a surrectio será a contraface[24] – no confronto do venire contra factum proprium.

Não se verificando pois o abuso de direito por parte da A.

II – 4 -  Não obstante o que preliminarmente logo se cuidou de assinalar supra, quanto à não qualificação do contrato como de adesão, não deixará ainda de se anotar, conquanto assim apenas marginalmente, e por um lado, que não equacionou o Réu, na sua contestação, o significativo desequilíbrio contratual, em prejuízo do destinatário – cuja proibição é imposta pelo princípio da boa fé, no art.º 15º, da LCCG[25] – que estaria predisposto na referida cláusula 4.6.
Sendo certo que tratando-se ali, como referido já, de uma cláusula penal compensatória, mas com a sempre cumulativa função coercitiva, dificilmente propenderíamos a concluir pela consagração, na dita, do referido injustificado desequilíbrio contratual.
Tendo-se, por outro lado, que veio ainda o R., em sede de contra-alegações, arguir a nulidade da cláusula 4.6. do contrato em apreço, por ausência de “prova da exigida comunicação negocial adequada” (LCCG).

Ora apenas perante a concreta alegação de tal falta de comunicação – sem a qual o tribunal não poderá conhecer da matéria – se coloca a questão do ónus da prova, que sobre a A. recairia, da efectiva observância do correspondente dever.
Trata-se, com efeito, a exclusão das cláusulas que não tenham sido adequadamente comunicadas – cfr. art.º 8º, alínea a), da LCCG – de matéria de excepção, a alegar na acção pelo Réu contraparte do utilizador das CCG, com o particular regime de o ónus da prova de tal comunicação recair sobre o A./utilizador, como expressamente dispõe o art.º 5º, n.º 3, do RCCG, que aliás se refere ao “ónus da prova da comunicação adequada e efectiva”.

Indo esta solução ao encontro do que julgamos ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, v.g., no Acórdão daquele Tribunal de 23-01-2007,[26] em cujo sumário ler-se pode: “V - Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos”.

Mas, isto visto, temos que sempre se trataria, a questão da ausência de comunicação relativa à cláusula 4.6., de verdadeira questão nova.
Ora como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[27]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível a invocação de questões novas, não só nas alegações de recurso,[28] como na resposta àquelas, sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui afinal se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional.

II – 5 – Sendo pois devida a peticionada quantia, correspondente à indemnização fixada na analisada cláusula penal, a saber, € 5.563,24, ponto é já que carece de fundamento a condenação do R. no pagamento de juros de mora sobre tal montante desde 2001-01-15.

Com efeito, não estabeleceram as partes, no contrato dos autos, um qualquer prazo para o cumprimento da correspondente obrigação.
Tendo estipulado, tão só, e como visto, que “Se no termo do prazo temporal do contrato o Revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a “A” poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento (…)”.
Confrontando-nos assim com uma obrigação pura, cujo exigibilidade em sentido fraco ocorre “no termo do prazo do contrato”, mas cujo vencimento e exigibilidade em sentido forte estão dependentes de interpelação, cfr. art.º 805º, n.º 1, do Código Civil. 
A qual apenas se mostra efetivada por via da carta datada de 18/11/2004, referida em 12 da matéria de facto provada, que se deverá presumir recebida no terceiro dia (útil) subsequente, a saber, 22-11-2004.
Acrescendo a tal data, o prazo de dez dias concedido na missiva para o pagamento da sobredita quantia, que terminou em 02-12-2004.
Sendo pois devidos juros de mora às sucessivas taxas legais, sobre o montante da indemnização prevista, desde 02-12-2004, e até efetivo e integral pagamento, cfr. art.ºs 804º, 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 102º, §3º, do Código Comercial.
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III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam a sentença recorrida, ----------------------------
julgando a ação parcialmente procedente,---------------------------------
e condenando o Réu a pagar à A. €  5.563,24, acrescidos de juros de mora desde 02-12-2004, às sucessivas taxas legais previstas para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, até efetivo e integral pagamento,--------------------------------------------------
absolvendo-o do excedentemente peticionado.
           
            Custas nesta Relação e na 1ª instância, por A. e Réu, na proporção de 25% para aquela e 75% para este, sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquele.
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Lisboa, 18 de Outubro de 2012 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, págs. 414-415.
[2] Vd. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 483.
[3] In “Código Civil, Anotado”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1982, pág. 222; Já Menezes Cordeiro, in op. cit., a pág. 485, refuta tal ideia do “tempero subjectivista”, no sentido de se assistir a uma diversa regra de interpretação, sustentando que “Apenas se apura a existência dum código de comunicação, entre as partes, que não corresponde ao usualmente aceite, no espaço considerado”.
[4] Oliveira Ascensão, in Direito Civil-Teoria Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 183-184.
[5] Vd. João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, págs. 247, 248. 
[6] Cfr. a propósito Inocêncio Galvão Teles, in “Manual de Direito das Obrigações”, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, Ld.ª, 1965, págs. 351-352.
[7] Assim, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, Almedina, 2006, pág. 108.
[8] In “”Manual de direito bancário”, 2ª ed., 2001, Almedina, pág. 657.
[9] Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 180; cfr. também Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 54.
[10] Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 193.
[11] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 546.
[12] Vd. Menezes Cordeiro, in op. cit., págs. 191-212.
[13] Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil” , Almedina (2ª Reimpressão), 2001, págs. 746-747.
[14] Idem, pág. 750.
[15] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 753-770.
[16] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, Relator: Silva Paixão, in CJAcSTJ, Ano X, Tomo I, págs. 51-54.   
[17] No Acórdão do mesmo Tribunal, de 20-06-2000, proc. n.º 00A1605, Relator: Silva Graça, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, refere-se a necessidade de o excesso cometido representar uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. A. Varela, citando M. Andrade, refere-se, a propósito do abuso de direito, indiferenciadamente, ao exercício daquele «em termos clamorosamente ofensivos da justiça», in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 545.
[18] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2009, proc. 08S2574, Relator: Bravo Serra, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.  
[19] Vd. referindo-se a um tal requisito do abuso de direito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2000, citado supra em nota 17.
[20] Proc. 5A3965, Relator: Urbano Dias, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[21] Proc. 08A2115, Relator: Urbano Dias, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[22] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. pág. 821.
[23] In RDES, 1993, pág. 315.
[24] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado…” cit., pág. 205-206.
[25] Cfr. Almeno de Sá, in “Cláusulas contratuais gerais e directiva sobre cláusulas abusivas”, 2ª ed., Almedina, 2005, págs. 69-74, maxime 72-73.
[26]  Revista n.º 4230/06 - 1.ª Secção, Relator: Borges Soeiro, acessível na base de dados da Procuradoria-geral da República. Podendo ainda ver-se os Acórdãos daquele Tribunal, de 25-05-2006, revista n.º 1016/06 - 2.ª Secção, Relator: Pereira da Silva, e de 09-10-2003, revista n.º 1384/03 - 7.ª Secção, relator: Araújo de Barros, também na mesma base de dados.
[27] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277, Aragão Seia (Relator) e de  11-04-2000, proc. n.º 99P312, José Mesquita (Relator), in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, Ponce Leão (Relator), e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, Lúcia Sousa (Relatora), in www.dgsi.pt/jtrl.nsf .
[28] Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.