Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Só após a revisão de 2013 (operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fev.), o art.º 348º-A, sob a epígrafe “Falsas declarações” foi introduzido. 2.O “eventual” efeito relevante essencial (desprotecção de credores) que operaria apenas através do registo oficial público da declaração de dissolução e liquidação societária só surgiria, por isso, tipificado através desta posterior alteração legislativa. 3.Por factos anteriores a esta novidade legislativa, não comete o crime de falsificação na previsão do artigo 256º, n.º 1, al. d) do Código Penal o arguido único sócio e gerente de uma sociedade que, não havendo contra ele prova da intenção de prejuízo de credores nem de obtenção de benefícios através da declaração de inexistência de passivo, preste falsa declaração e através de acta elaborada para efeito de registo de dissolução e liquidação, faça constar que a sociedade não tinha passivo nem activo. 4.Por outro lado, havendo dívida anterior à data da declaração, cuja eventual alegada desprotecção creditícia fosse efeito relevante da declaração para registo de dissolução e liquidação posterior, mas não estando consolidada com título executivo conhecido, só poderia ser considerada como mera expectativa de aquisição de direitos, pelo que não podia concluir-se, sem mais, por esse facto, a prova de um dolo específico de prejuízo ou, sequer, de beneficio, nem também pela caracterização incontroversa de um facto juridicamente relevante, in casu, o relativo a desprotecção de credores como efeito do registo de dissolução e liquidação. (Sumário elaborado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa. * * * 1.1-Por sentença de 17/2/2016, proferida no procº comum singular NUIPC 4840/13.2T3SNT, foi decidido: “ RELATÓRIO: O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, de: -J., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1 al. d) do Cód. Penal, cujos factos constantes do requerimento do Ministério Público para julgamento, aqui se dão por integralmente reproduzidos. * A demandante BS, Lda. formulou pedido de indemnização cível contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento de € 8.905,91, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até integral pagamento. Para tanto, aduz que, no âmbito do contrato de franchising que celebrou com o Café Snack –Bar O.N., Lda.”, representado pelo demando, este não consumiu os quilogramas de café mensalmente acordados, no mínimo. Nesta senda, a demandante resolveu o contrato por incumprimento, o que gera a obrigação de indemnização, aqui peticionada no valor de € 4.908,00. Aduz, ainda, que foram efetuados fornecimentos de café pela demandante ao estabelecimento, cujas faturas não foram pagas pela sociedade, no total de € 3.387,67, valor que vêm também peticionar neste pedido de indemnização cível. * O arguido apresentou contestação escrita e rol de testemunhas, aduzindo que o vertido na acusação não é totalmente verdadeiro, relegando a sua defesa para a audiência de discussão e julgamento. * Procedeu-se ao julgamento, com observância do legal formalismo, conforme decorre da ata respetiva. * Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância apreciados no despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento. * FACTOS PROVADOS: Da acusação, com relevo para a decisão da causa, provou-se que: 1-O arguido era o único sócio e gerente da sociedade Café-Snack-Bar O.N., Lda., com sede na Av.IS, em Agualva. 2-Nessa qualidade, o arguido deliberou em assembleia da sociedade realizada no dia 25 de Janeiro de 2012, na sede sita em Agualva, que a sociedade não tinha ativo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de poder ser dada como liquidada, pelo que consideraram a mesma dissolvida. 3-Com base nessa ata de dissolução e liquidação da sociedade, porque o sócio gerente declarou que a sociedade não tinha ativo nem passivo a liquidar e por estarem reunidos todos os requisitos legais, foi ordenada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade e a feitura do respetivo registo. 4-Não obstante, a sociedade era, à data de 25 de Janeiro de 2012, devedora à sociedade BS, Lda., da quantia de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos). 5-Além disso, a referida sociedade era titular da conta bancária n.º 28558539.10.001 junto do Banco B., que, naquela data, apresentava saldo no valor de € 56,52 (cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 6-O arguido sabia que as declarações que fez e que ficaram a constar na ata e no registo de dissolução e liquidação da sociedade não correspondiam à realidade e que, ao faltar à verdade nessas declarações, abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade dos referidos documentos e atentava contra a fé pública que merecem. 7-Atuou da forma descrita com o propósito, conseguido, de criação de um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de ativo e passivo e levar à extinção da mesma enquanto pessoa coletiva, com vista à obtenção de um benefício ilegítimo a que não tinha direito. 8-Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização cível formulado pelo demandante, com relevo para a decisão da causa, provou-se que: 9-O Café Snack-Bar O.N., Lda., representado pelo arguido, obrigou-se a consumir um mínimo mensal de 34 quilos do café T. Lote Blue, num total de 2000 quilos até ao termo do contrato, com o preço de 17,50 € por lote. 10-Apenas foram consumidos 1182 quilos, tendo ficado por consumir 818 quilos. 11-Tendo em consideração a cláusula 7.ª, ponto 3 do contrato de fornecimento de café, o incumprimento do acordado dá lugar à obrigação de indemnizar o Café T., no montante de € 6,00 por cada kg de café incumprido, pelo que a demandante é credora de uma indemnização no valor de € 4.908,00. 12-À data de 25.01.2012, o Café Snack-Bar O.N., Lda., representado pelo arguido demandado devia à demandante € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos) referentes a fornecimentos de café efetuados pela demandante. Mais se provou que: 13-Nos anos de 2013 e 2013, o arguido continuou a consumir café fornecido pela demandante, mas pediu que o mesmo lhe fosse faturado a título de pessoa singular. 14-O arguido não tem antecedentes criminais. 15-O arguido não demonstrou arrependimento. 16-Vive em casa do filho e aufere uma pensão de reforma, no valor mensal de € 430,00. 17-Tem o 5.º ano do liceu antigo. 18-Corre termos ação executiva sob o n.º 25963/13.2T2SNT na Instância Central de Sintra, 1.ª Secção de Execução – Juiz 3 da Comarca de Lisboa Oeste, movida pela aqui demandante desde Novembro de 2013, reclamando o pagamento de faturas, de entre as quais as elencadas nestes autos, tendo sido efetuado já penhoras sobre bens do executado, aqui arguido. * FACTOS NÃO PROVADOS: Da acusação, com relevo para a decisão da causa, não se provou que: 1-À data de 25 de Janeiro de 2012, o arguido era devedor à demandante de € 8.295,67; Do pedido de indemnização cível, com relevo para a decisão da causa, não se provou que: 2-À data de 25 de Janeiro de 2012, o arguido era devedor à demandante de € 8.295,67; 3-Como consequência direta da conduta do arguido, a ofendida ficou privada da possibilidade ressarcitória do seu crédito, o que lhe causou um prejuízo patrimonial correspondente a € 8.295,67, que se encontra por receber e ao qual acrescem os juros moratórios no valor de € 610,24. Ao demais vertido no pedido de indemnização cível não se responde por conter matéria de direito, juízos de natureza conclusiva ou irrelevantes à boa decisão da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: (…) DIREITO: Estatui o artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, que: «1-Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (…): d)Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa» Este tipo de crime faz parte do título IV do Código Penal – Dos crimes contra a vida em sociedade. Subsunção normativa dos factos: Vertendo ao caso concreto, resultou provado que o arguido era o único sócio e gerente da sociedade Café-Snack-Bar O.N., Lda., com sede na Av. IS, em Agualva. Nessa qualidade deliberou em assembleia da sociedade realizada no dia 25 de Janeiro de 2012, na sede sita em Agualva, que a sociedade não tinha ativo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de poder ser dada como liquidada, pelo que consideraram a mesma dissolvida. Com base nessa ata de dissolução e liquidação da sociedade, porque o sócio gerente declarou que a sociedade não tinha ativo nem passivo a liquidar e por estarem reunidos todos os requisitos legais, foi ordenada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade e a feitura do respetivo registo. Não obstante, a sociedade era, à data de 25.01.2012, devedora à sociedade BS, Lda., da quantia de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos). Além disso, a referida sociedade era titular da conta bancária n.º 28558539.10.001 junto do Banco B., que, naquela data, apresentava saldo no valor de € 56,52 (cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). O arguido sabia que as declarações que fez e que ficaram a constar na ata e no registo de dissolução e liquidação da sociedade não correspondiam à realidade e que, ao faltar à verdade nessas declarações, abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade dos referidos documentos e atentava contra a fé pública que merecem. Atuou da forma descrita com o propósito, conseguido, de criação de um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de ativo e passivo e levar à extinção da mesma enquanto pessoa coletiva, com vista à obtenção de um benefício ilegítimo a que não tinha direito. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. No caso, concreto, não houve prejuízo concreto para a BS Lda., na medida em que moveu ação executiva contra o sócio liquidatário, reclamando o pagamento das faturas alusivas ao fornecimento de cafés, sendo que, inclusive, foram já efetuadas penhoras no âmbito dessa ação; moveu, igualmente, ação cível para pagamento da reclamada indemnização por incumprimento contratual culposo. Perguntar-se-á: uma vez que o credor da sociedade extinta não ficou impossibilitado de ver ressarcida a obtenção dos seus créditos, o que fez através da ação executiva intentada para pagamento de faturas e através da ação cível instaurada, que correu termos neste Tribunal, ambas contra o único sócio liquidatário, estará preenchido o tipo de crime de falsificação de documento? –ou seja, será que o facto falso feito constar foi juridicamente relevante, na medida em que não inviabilizou a ofendida de reclamar nos foros competentes os seus créditos sobre a extinta sociedade? Não obstante tal facto, entendemos que o crime está preenchido, pois que a conduta é, em si, abstratamente perigosa, pelo que basta a falsificação do documento, independentemente, de qualquer prejuízo concreto para que exista punição. Trata-se de um crime de perigo abstrato, de mera atividade ou formal, não sendo necessária a produção de qualquer resultado. (…) O documento constitui o objeto da acção (…) e o crime está consumado com a simples falsificação”, cfr. Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, volume II. Basta que o arguido faça constar em declaração, como o fez, facto falso, juridicamente relevante, sem dúvida, pois ditou a morte, no mundo de facto e de direito, da sociedade, bastando a intenção do agente em retirar um benefício ilegítimo ou querer causar prejuízo ao credor, independentemente de tal vir a acontecer ou não. A este propósito, perfilhamos o entendimento exarado no Acórdão da Relação do Porto, de 25.03.2015, publicado em www.dgsi.pt(…) Ora, o arguido, à data da dissolução da sociedade, sabia que tinha ativo que lhe permita pagar, não total, mas parcialmente os créditos da fornecedora de café e sabia, ainda, que tinha passivo a liquidar, sendo evidente que fez constar da ata facto juridicamente relevante e falso, que determinou a morte da sociedade, criando a aparência perante terceiros, de que a mesma não tinha dívidas, não tinha ativo e de que se haviam extinto as funções do arguido como gerente; não há dúvidas de que o fez com o fito de prejudicar o credor e de retirar benefício ilegítimo, independentemente de os ter ou não alcançado; não fora assim, não teria pedido que lhe continuassem a fornecer café, mas faturando-o à sua pessoa singular. O bem jurídico segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório foi afetado. Por estes motivos, entende este Tribunal que, não obstante o arguido, na qualidade de antigo sócio, continuar responsável perante terceiros pelo pagamento de débitos que não tenham sido liquidados, nos termos dos artigos 1020º do Código Civil e 160º, n.º2, 162º, 163º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais, a declaração pelo arguido prestada na deliberação de 25 de Janeiro de 2012, que consta do documento a fls. 45, é uma declaração falsa e juridicamente relevante. Cometeu, pois, o arguido em autoria material e na forma consumada, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. Inexistindo causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, restará apenas aferir da espécie e medida concreta da pena a aplicar. (…) O arguido atuou com dolo eventual, de intensidade elevada, e a sua conduta regista censurabilidade social elevada. O grau de ilicitude é elevado e o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pela conduta perpetrada. O arguido não possui antecedentes criminais e é social e familiarmente inserido, pelo será condenado em pena de multa. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena parte da moldura legal abstrata de cada tipo de crime (limites mínimo e máximo aplicados), a qual é graduada e concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que, em cada caso se fazem sentir. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do C. Penal e artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa). «A culpa configurará, neste âmbito, desde logo, a barreira intransponível da finalidade preventiva» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, A determinação da medida da pena privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 312). Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, a saber: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e atuação criminosa, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, bem como a intensidade do dolo, a conduta anterior e posterior ao crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Como circunstâncias agravantes, em desfavor do arguido, militam: -a censurabilidade social, de intensidade elevada; -as exigências de prevenção geral e as expectativas comunitárias na estabilização contrafáctica das normas jurídicas violadas são elevadas, pois colocam em crise a fé pública de que gozam os documentos autênticos e os factos juridicamente relevantes que visam demonstrar; -o dolo eventual, de intensidade elevada; -o grau de ilicitude da conduta, que se afigura elevado; -a ausência de arrependimento; Como circunstâncias atenuantes, a favor do arguido, militam: -a ausência de antecedentes criminais; -a inserção social e familiar. Tudo sopesado e ponderado, o tribunal entende por justa, adequada e proporcional, a condenação do arguido J. na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. O artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal estatui que «A cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.» A pena de multa há-de ser fixada em termos de ser interiorizada como uma verdadeira sanção penal, devendo revestir para o condenado um sacrifício, sem que seja posta em causa o essencial para assegurar condignamente a sua subsistência. Tendo em conta que o Estado de Direito Democrático tem como ideal que ninguém viva abaixo do limiar mínimo desejado para a subsistência básica e, sopesadas e ponderadas as circunstâncias de relevo para a dosimetria penal, bem como as condições de vida do arguido, reputa-se justa, adequada e proporcional a aplicação, a título de razão diária da multa, de € 7,00 (sete euros). Assim, decido condenar o arguido J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.260.00 (mil, duzentos e sessenta euros). * DA RESPONSABILIDADE CIVIL: De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Estatui o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” (…) A demandante peticiona, a título de danos patrimoniais, a condenação do arguido no pagamento de € 8.905,91, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até integral pagamento. Para tanto, aduz que, no âmbito do contrato de franchising que celebrou com o Café Snack –Bar O.N., Lda.”, representado pelo demando, este não consumiu os quilogramas de café mensalmente acordados, no mínimo. Nesta senda, a demandante resolveu o contrato por incumprimento, o que gera a obrigação de indemnização, aqui peticionada no valor de € 4.908,00. Aduz, ainda, que foram efetuados fornecimentos de café pela demandante ao estabelecimento, cujas faturas não foram pagas pela sociedade, no total de € 3.387,67, valor que vêm também peticionar neste pedido de indemnização cível. Vejamos, então, se estão ou não reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. O primeiro pressuposto está preenchido, na medida em que o arguido pautou a sua conduta de forma voluntária (conforme foi dado como provado, atuou livre, deliberada e conscientemente). No que se refere ao segundo pressuposto, encontra-se demonstrado, nos presentes autos, que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de falsificação de documento. Quanto ao terceiro pressuposto, encontra-se provado, como supra se mencionou, que agiu com dolo direto, pelo que este terceiro pressuposto da responsabilidade civil aquiliana se encontra, igualmente, preenchido. Relativamente ao quarto pressuposto, isto é, a existência de danos patrimoniais advenientes da prática do crime, isto é, direta e necessariamente provocados pela conduta delituosa do arguido, para além de não terem sido alegados tampouco foram demonstrados. Os valores insertos nas faturas devidos contratualmente e não pagos à demandante não são danos emergentes da conduta delituosa do arguido, antes constituindo um direito de crédito da demandante sobre o arguido, no âmbito do contrato de fornecimento de café entre entre ambos celebrado; terá havido, sim, incumprimento contratual do arguido, pois que o direito de crédito referente ao montante de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos) era já existente antes de o arguido subscrever a ata onde inseriu facto falso, em 25/01/2012 e antes de dissolver e apresentar a registo a dissolução da sociedade, não sendo o prejuízo patrimonial que tiveram decorrente da prática de crime por parte do arguido, mas derivado do incumprimento contratual por parte do mesmo. O mesmo se dirá do peticionado pagamento da indemnização por incumprimento culposo da parte, que é, igualmente, um direito de crédito adveniente de incumprimento de um contrato, que aliás foi já objeto de apreciação no Processo cível n.º 5697/13.9TBMTS que correu termos no Juiz 2 da Instância Local Cível desta Comarca, que culminou com sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o aqui arguido no pagamento da indemnização peticionada de € 4.908,00. Denote-se, pois, que o foro próprio para demandar direitos de crédito de que a demandante se reclama titular, no âmbito do incumprimento contratual provocado pelo arguido na qualidade de sócio liquidatário, é o cível e não o foro criminal, pois que aqui, não se conhecem senão danos emergentes da prática de crime, que gerem obrigação de indemnizar o lesado, o que não acontece no caso em apreço, pois que as quantias peticionadas pela demandante correspondem ao direito de crédito que tem sobre o arguido e não qualquer dano emergente da prática do crime por ele perpetrado, aliás, como a própria demandante bem sabe, pois senão não teria movido a ação cível a que acima se alude, bem como o requerimento executivo onde reclama o pagamento das faturas. Assim, não estando alegados nem verificados quaisquer danos emergentes da prática do crime perpetrado pelo arguido, falha um dos pressupostos da responsabilidade civil, quanto à obrigação de indemnizar. Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível formulado por BS Lda. e absolvo o demandado J. do pedido. * DISPOSITIVO: Com os fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a acusação e, consequentemente: 1–Condeno o arguido J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta euros). 1.1–Mais condeno o arguido nas custas da ação penal, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC (artigos 513.º, n.º s 1, 2 e 3, 514.º, n.º s 1 e 2 do C.P.P. e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi do artigo 8.º, n.º s 1 e 3 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2–Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível formulado por BS Lda. e absolvo o demandado J. do pedido. 2.1–Custas cíveis pela demandante (artigos 446.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 523.º do Código de Processo Penal). (…)” 1.2–Desta decisão recorreram quer o arguido quer a demandante cível dizendo em conclusões da motivação apresentada: A)-O arguido J. “(…) I.–O recorrente não pode dar a sua concordância à decisão, que o condenou na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta euros), como autor material e na forma consumada da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal. II.–Entende o recorrente que a sentença recorrida padece de diversos erros interpretativos e de várias incongruências na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, porquanto não considerou devidamente a matéria de facto e não fez a correta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência nesta matéria. III.–In casu, a sentença recorrida ignorou por completo a versão dos factos relatada pelo arguido. IV.–Sendo que, o Tribunal a quo faz um mero juízo de valor, sobre o arguido, imputando-lhe uma conduta no caso em concreto que o mesmo “fez constar declaração de onde se extrai facto juridicamente relevante, que determinou a morte da sociedade, no mundo de facto e de direito. E, o arguido assim agiu, com a intenção de tirar benefício para si próprio e causar prejuízo á demandante, na medida em que, ante o facto de não estar a conseguir pagar as faturas em atraso, dissolveu a sociedade, extinguindo-a, declarando falsamente que não havia ativo nem passivo a liquidar, o que bem sabia não ser verídico, tudo com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo a que sabia não ter direito”, sem para tal existir qualquer prova desse mesmo comportamento. V.–Estamos, assim, perante uma clara violação do PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. VI.–Não obstante, a atuação do recorrente não é juridicamente relevante, nem susceptível de causar graves danos aos eventuais credores da sociedade. VII.–O recorrente com a sua conduta não obteve nenhum benefício ilegítimo, nem impediu que os credores pudessem demandar a sociedade para obter o pagamento dos seus créditos. VIII.–Da elaboração da ACTA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem houve algum prejuízo para os eventuais credores. IX.–A verdade é que, “com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários - nº 1 do art. 160º e art. 162º C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2004, Proc. n.º 0426612, www.dgsi.pt) X.–Neste sentido, veja-se, ainda também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 5475/11.0TBMTS.P1, de 04.06.2013, in www.dgsi.pt. XI.–Todavia, da deliberação em assembleia da sociedade no dia 25.01.12, da dissolução e liquidação da sociedade, nessa data exarada em acta, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem resultou prejuízo para os credores. XII.–Ora, a assembleia e a acta que narra a deliberação tomada tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. XIII.–Com efeito, nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação – art.º 1020.º do Código Civil. XIV.–Nesta norma e nos art.ºs 160.º/2, 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais (onde se ressalvam as ações pendentes ou de passivo ou ativo supervenientes) manifesta-se o interesse do legislador em acautelar os credores sociais. Daí que, perante terceiros, especialmente os credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oponível, podendo estes, mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade, exigir judicialmente os seus créditos. XV.–“Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC.” (vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-05-2013, proferido no âmbito do Processo n.º 656/12.1T4AVR-A.C1, in www.dgsi.pt). XVI.–Portanto, in casu, inexistindo declaração falsa e sendo, em todo o caso, juridicamente irrelevante – no sentido de o agente atuar intencionalmente com o propósito de causar prejuízo ao credor – a alegada declaração de inexistência de dívidas (por dela não decorrer, como se viu, a impossibilidade de satisfação e/ou reclamação judicial do crédito nem a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade) a outras pessoas ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, mais não cabe do que revogar a decisão recorrida. XVII.–Neste sentido veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 19/10/2010, proferido no processo nº 2630/07.0TMSNT-A.L1-7, in www.dgsi.pt, onde se dispõe que “As declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens a partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais.” XVIII.–Também no Ac. desta Relação de 21/4/2010, proferido no proc. 4307/06.5 TDPRT-A.P1, in www.dgsi.pt, e partindo do disposto no art.º 1020.º do C. Civil, onde se dispõe que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação”, se escreveu “Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros – especialmente credores sociais quer a decisão de dissolução quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta.” XIX.–Assim, não é verdade que a queixosa/demandante tenha ficado impedida por via da conduta do arguido, ora recorrente, de obter a cobrança coerciva do seu crédito, o que, também, não ocorre face ao regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto nos art.ºs 145.º e ss do CSC, maxime art.ºs 162.º e 163.º. XX.–Como tal, mesmo concedendo, por mera cautela de patrocínio, que a declaração inserida na acta seja um facto falso, o mesmo não tem in casu relevância jurídica para a queixosa/demandante, como a sentença recorrida imputa ao arguido, pelo que, não sendo nessa medida, um facto juridicamente relevante a atuação daquele fica de fora do âmbito de alcance da norma do art.º 256.º n.º 1 al. d) do C. Penal. XXI.–Manifestamente, por isso, falece a razão à Sentença Recorrida quando identifica a relevância jurídica da suposta declaração falsa de inexistência de dívida, quer com a impossibilidade de satisfação e/ou reclamação judicial do crédito quer com a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade: declarada ou não a dívida, o direito do credor perdura e pode ser judicialmente exigível mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade – Artigo 1020.º do Código Civil. XXII. Neste sentido atente-se nos comentários ao artigo 256º do C. Penal, in website da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - http://www.pgdlisboa.pt/leis/ - onde se faz menção na jurisprudência referente a este artigo ao Acórdão do “ TRC de 30-11-2011, “I.–Não configura a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº1, als. b), d) e e) do CP o facto de os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade terem lavrado no livro de actas que já havia sido liquidado todo o activo e passivo, registando posteriormente a dissolução e encerramento junto da respectiva Conservatória do Registo Comercial quando mantinha aquela sociedade, para com outra, uma dívida resultante da prestação de serviços. II.–A referida acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade dissolvida venham a ser reclamados e não é meio de prova susceptível de ser usado para excepcionar eventuais créditos. III.–O documento não exibe qualquer aspecto revelador de falsidade material e, quanto à falsidade intelectual, a declaração inverídica que o documento corporiza não tem idoneidade para provar facto juridicamente relevante.”. XXIII.–Por outro lado, não se provaram factos susceptíveis de revelar o elemento subjectivo do tipo (Falsificação de documento), a saber, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual a sentença recorrida deverá ser revogada e o recorrente absolvido da prática do crime pelo qual vem condenado. XXIV.–A mais pura das verdades é que da prova produzida não resulta que o recorrente tenha agido com a intenção de causar prejuízo a um terceiro ou de obtenção de um benefício ilegítimo, pelo que, não está verificado um dos elementos do tipo legal do crime pelo qual o recorrente foi condenado: o dolo específico. XXV.–Aliás da matéria de facto dada como provada e da documentação dos autos resulta que a dívida da queixosa/demandante foi paga (Cfr. ponto 18 da matéria de facto provada). XXVI.–Por último refira-se que não resultou provado factos susceptíveis de revelar o elemento subjectivo do tipo – falsificação de documento- a intenção de causar prejuízo a outra pessoas ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. XXVII.–Ora a inexistência de factos susceptíveis de revelar elementos de culpa do arguido impõe a sua absolvição – artigo 13º do C. Penal. XXVIII.–Atento o acima exposto, temos forçosamente de concluir que esteve mal o Tribunal a quo ao condenar o arguido pelo crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal. XXIX.–Neste viés, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática do crime por que foi condenado. TERMOS EM QUE DEVE O TRIBUNAL AD QUEM JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDA OUTRA QUE ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME POR QUE FOI CONDENADO.” B)–A demandante cível BS, Lda. “DAS CONCLUSÕES: 1.–A recorrente é uma sociedade comercial que num interlúdio de tempo alijou o seu desiderato especulativo - a realização do lucro através do comércio de produtos de torrefacção e café - de encontro aos apelos comercialísticos do recorrido, então mero comerciante e sócio-gerente da sociedade comercial Café Snack - Bar O.N. Lda., que, 2.–estabelecimento comercial que era, reclamava os seus produtos para prosseguir o ensejo negocial. 3.–Foi assim, pois, que afinaram vontades num contrato de concessão comercial, lavrado a 1 de Novembro de 2006 pelo hiato de 5 anos, pelo qual a sociedade comercial identificada se vinculava a consumir com exclusividade os produtos da marca Café T., propriedade da recorrente, num total de 2.000 Kg’s, por consumos mínimos mensais de 34 Kg ao preço do lote a 17,50 Euros, funcionando o pagamento do preço de prestação comutativa ou sinalagmática. 4.–Podemos e devemos abreviar os dados do problema - afinal uma queixa - crime, uma pública acusação e uma sentença não permitem grandes sofismas - e de chofre narrar o estádio de inadimplência do contrato aos 22 dias de Fevereiro de 2013, marco histórico de fornecimentos efectuados e não pagos pela recorrente, num momento primeiro à sociedade comercial do recorrido e num outro, poslúdico, a este em nome próprio, o que espoletava, pensemos jus-civilisticamente ainda, o dever de pagamento de tudo o que eram facturas em dívida, em cumulação com o funcionamento da cláusula penal compulsória ajustada pelas partes para as hipóteses de subtracção à regra do art.º 406.º do Código Civil pelo aqui recorrido: o dever de indemnização no montante de 6,00 Euros por cada Kg de café não adquirido. 5.–Definem-se os valores de uma e outra prestações debitórias, afinadas respectivamente pelas quantias de 4.908,00 euros e 3.387,67 Euros, prontamente reclamadas do recorrido que, sem nunca admitir desconhecer a sua existência e exigibilidade, protelava o que ali era mister: o pagamento. 6.–Soubemos depois os leitmotive desses adiamentos e prolações: no calendário o dedo passava pelo dia 25.01.2012 quando o recorrido, numa giza intelectual provinda apenas da sua cognose, deliberou e aprovou, sócio - único que era, a dissolução e liquidação da sociedade, declarando falsamente que aquela não possuía ao tempo nenhum activo ou passivo, não demorando muito a registá-la (13.02.2012). 7.–Para si, em boa hora achava que o fazia, pois via no alijamento de obrigações - mormente, a de inadimplência defronte da recorrente - um desiderato ou afã. Malfadadamente, doutra forma correm as coisas no mundo da lei, muito em particular da lei penal, onde o art.º 256.º.d) do Código Penal aporta ao comportamento de criação de um documento autêntico viciado na sua génese por uma declaração de vontade que é falsa nas suas premissas ontológicas (a acta de dissolução e liquidação com menção à ausência de activo e passivo) a consequência da lógica criminal: a subsunção dos factos à factispecie da norma por a conduta, típica e ilícita, reclamar punição, inter alia, sob o corolário da restauração da fé pública abalada (prevenção geral). 8.–Foi assim que chegamos à fase de julgamento, onde com a acção penal soit disant se cumulava uma outra, a cível, que, enxertada, visava a reclamação dos prejuízos patrimoniais advindos da relação que entre a recorrente e o recorrido e sua sociedade extinta se pautava por um crédito insatisfeito. 9.–Com efeito, declarando não haver activo nem passivo, o sócio ora recorrido abalava a posição dos credores sociais, que ficavam desprotegidos de toda a tutela creditícia, não havendo como reagir contra si, nome próprio ou enquanto liquidatário, nos termos dos art.ºs 164.º e 172.º do CSC. 10.–No julgamento, aderindo à história contada, arrimou-se provar um recorte de facos provados que atesta com insofismabilidade a pauta comportamental criminosa do agente em julgamento. Dispensamo-nos de os repisar, renovando apenas os outros, não provados, que com relevo para o pedido de indemnização civil deram causa à sua improcedência. 11.–Sob esse esquema lógico, atendendo que é em busca de um acórdão de favor do pedido cível que estamos, é aos factos não provados que nos referimos: Do pedido de indemnização cível, com relevo para a decisão da causa, não se provou que: 2.–À data de 25 de Janeiro de 2012, o arguido era devedor à demandante de 8.295,67 Euros; 3.–Como consequência directa da conduta do arguido, a ofendida ficou privada da possibilidade ressarcitória do seu crédito, o que lhe causou um prejuízo patrimonial de 8.295,67 Euros, que se encontra por receber e ao qual acrescem os juros moratórios no valor de 610,24 Euros. 12.–Depois disto, quando conheceu da responsabilidade civil, o Mmo. Juiz a quo temperou assim o discurso: Os valores insertos nas facturas contratualmente e não pagos à demandante não são danos emergentes da conduta delituosa do arguido, antes constituindo um direito de crédito da demandante sobre o arguido, no âmbito do contrato de fornecimento de café entre ambos celebrado; o montante de 3.090,70 era já existente antes de o arguido subscrever a acta onde inseriu facto falso, em 25/01/2012 e antes de dissolver a apresentar a registo a dissolução da sociedade, não sendo o prejuízo patrimonial que tiveram decorrente da prática de crime por parte do arguido, mas derivado do incumprimento contratual por parte do mesmo. (…) O mesmo se dirá do peticionado pagamento da indemnização por incumprimento culposo da parte, que é, igualmente, um direito de crédito adveniente de incumprimento de um contrato. (…) As quantias peticionadas pela demandante correspondem ao direito de crédito que tem sobre o arguido e não qualquer dano emergente da prática do crime por ele perpetrado, aliás, como a própria demandante bem sabe, pois senão não teria movido a acção cível a que acima se alude, bem como o requerimento executivo onde reclama o pagamento das facturas. 13.–E por eles, oscilantes entre a afinação de uma outra sede para apreciação do pedido de indemnização e a verificação de uma excepção de litispendência ou caso julgado por as prestações do pedido cível terem merecido discussão noutros tribunais e instâncias, de jaez exclusivamente civilístico, se decretou a improcedência do pedido. 14.–Quanto a nós, recorrentes com a legitimidade de meras partes civis, em má hora o fizeram. 14.–Que o recorrido foi agente de um ilícito criminal culposo é coisa que não nos oferece dúvidas. 15.–Mas se não entramos em tergiversações defronte dessa verificação como refracção do art.º 256.º.1.d) do CPP, o mesmo já não vale para o malogrado pedido cível, muito particularmente pelos fundamentos invocados. 16.–Primo, sobre tudo o que mais haja capaz de se invocar, entre o ilícito criminal - falsificação do documento “acta de dissolução e liquidação de sociedade” - e a medida dos danos da recorrente afirma-se com indiscutibilidade uma relação de causa-efeito, que se vislumbra sem marcas de dúvida pela análise dos art.ºs 163.º e 164.º do CSC. 17.–Um, o art.º 163.º (Passivo superveniente), e outro, o 164.º (Activo superveniente), gizam o seguinte esquema de responsabilidades patrimoniais perante credores sociais não satisfeitos: o património social é garante máximo da solvabilidade social e é nesse patamar que se extinguem as responsabilidades patrimoniais não acauteladas. 18.–É precisamente a aplicação deste limitado instituto de responsabilização patrimonial (fora do centro da discussão está o art.º 1020.º do Código Civil, tantas vezes articulado em vão porque poucas são as sociedades civis por nós conhecidas em Portugal) que está e em concreto esteve na causa do desvalor criminoso do arguido: bem sabia que a declaração forjada e o documento falsificado, apontando a inexistência de activo, privavam os credores sociais de qualquer chance de recebimento porque, pura e simplesmente, partilha era coisa que nunca haveria. 19.–Tanto assim é que esse foi o preciso caso dos autos: o recorrido, sem dar caso e menção dos seus intentos à recorrente, logrou modificar a pessoa e a titularidade dos fornecimentos, conseguindo nesse intermezzo uma dissolução sem partilha nem liquidação do activo, incumprindo anos mais tarde, quando já sabia que aos credores era impossível saber o que de concreto era agora seu ou da sociedade. E de seu já nada havia…. 20.–Dizemos com mais simplicidade: pode-se arguir que o recorrido ou arguido, como resultado do ilícito cometido, não privou a recorrente de receber o seu crédito porque sempre lhe vale o último reduto dos art.ºs 163.º e 164.º do CSC. É o que a sentença recorrida nos faz, para aí remetendo por, diz, a causa de pedir ser afinal contratual. 21.–Contudo, o caso é outro: o crédito tem origem contratual mas a causa de pedir, essa, é outra: na acção penal onde enxertou um pedido de indemnização civil, pese embora tenha fundado o pedido como proveniente de um incumprimento contratual, apenas o alinhou aí na definição do seu valor, apontando a causa de pedir, a real causa de pedir, na impossibilidade de ataque do activo social como resultado de uma dissolução social, mais do que falsa, criminosa. 22.–Queda-se assim o grande argumento expelido na sentença recorrida no moto da infirmação dos pressupostos de uma real responsabilidade indemnizatória quando considerada nos quadros do art.º 483.º do Código Civil e na sua esquemática ou base piramidal de pressupostos: acção – ilicitude – culpa – dano – nexo causal. 23.–Com efeito, no final de tudo, a ausência de dano, num sentido de dano advindo da acção criminosa, existe porquanto entre a falsificação do documento e as alvitradas acções executiva e declarativa de condenação uma coisa é distinta: a causa de pedir. 24.–Ora, a menos que se queira defender estarem presentes essas excepções e com elas abalar a instância, o que não cedemos, mal vemos por que causa ou condição se possam equiparar causas de pedir e fundamentos de responsabilidade distintas: nuns casos, em que há embargos de executado deduzidos, a causa de pedir foi com efeito a responsabilidade contratual; mas aqui, embora o crédito se balize no mesmo, a causa foi outra: foi o ilícito. 25.–Nesse mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência portuguesa mais autorizada, onde cabe menção aos seguintes arestos: –Ac. TRC de 19.2.2014 (Proc. 651/11.8TATNV.C1), onde, além da incriminação, se pode ler: Decide-se ainda declarar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil D..., e CONDENAR, solidariamente, as demandadas civis e arguidas, A...e B..., no pagamento àquela, como indemnização pelos danos patrimoniais que ficou demonstrado terem sido por ela sofridos em consequência da prática por aquelas do crime de falsificação de documento, e que se traduzem: a) Da quantia de 24.856,07 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela demandante D..., correspondente ao valor do seu crédito sobre a referida sociedade “ C..., B... & A...”; 26.–O mesmo diapasão, no mais, valerá para argumentos tendentes à presença de uma excepção de litispendência ou caso julgado, como bem se lê no seguinte excerto do Ac. do TRL de 12.7.2006: A acção de indemnização por responsabilidade civil conexa com a criminal quando proposta em separado, fora dos casos previstos na lei, é causa de incompetência em razão da matéria; tal situação é diversa tratando-se de acção executiva, pois aqui não se trata já de declarar a existência da indemnização, mas de assegurar a realização desse direito, finalidades diversas que não impõem nem justificam a adesão da acção executiva ao processo penal. 27.–Assim se dizendo, pois, que os autos, no que ao pedido cível concerne e nos contornos por que foram gizados, apontam uma causa de pedir directamente emergente do facto ilícito (a falsificação do documento) e inconfundível com a mera responsabilidade contratual, afinal a causa porque o pedido foi indeferido. 28.–Tudo exposto, como a quo estão as coisas neste estádio, assalta-nos violado o art.º 483.º do Código Civil porquanto se verificavam todos os pressupostos de que depende a sua procedência, ou seja, a relação entre facto ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme expusemos pelo acórdão da Relação de Coimbra transcrito, que numa hipótese igual não obliterou a procedência de um pedido cível integralmente igual. Termos, agora muito lacónicos, porque a recorrente requer a procedência do recurso interposto, já que é um postulado da ontologia e da jus-substantividade que o crime perpetrado pelo arguido (desse não há refreios) é causa-efeito de um dano, o peticionado, que se traduz no que a sua falsificação de documentos alijou inscrever, isto é, a existência de um passivo social que via na recorrente a sua credora, que assim ficou manietada do recebimento dos valores peticionados. 1.3–Em resposta: 1.3.1–Ao recurso do arguido, disse o MºPº, em síntese: “1–A decisão recorrida efectuou uma correcta interpretação e aplicação da lei. 2–Devendo ser mantida na integra.” 1.3.2–Ao recurso da demandante cível disse o arguido (aqui, sinteticamente): “A decisão quanto à matéria da responsabilidade civil está bem fundamentada (de Facto e Direito), pelo que, não merece crédito a pretensão do Recorrente. O Recurso interposto pelo Recorrente deve improceder na totalidade, mantendo-se a decisão recorrida, quanto a esta matéria.” 1.4–Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de merecer provimento por entender que os factos não constituem crime de falsificação juridicamente relevante. 1.5–Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir. II–CONHECENDO: 2.1–O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º2 do CPP ([1]). Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida ([2]). Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2–Está em discussão para apreciação, em síntese, a seguinte questão: A)–Do recurso do arguido. Está ou não suficientemente demonstrado que o arguido prestou falsa declaração mas juridicamente relevante quando, através de acta elaborada para efeito de registo de dissolução e liquidação fez constar que a sociedade não tinha passivo nem activo, que bem sabia que tal declaração era falsa e teria efeito na desprotecção de credores e que ao declarar a não existência do passivo da sociedade, para registo de dissolução e liquidação, o aqui arguido tinha a intenção de prejudicar o seu credor demandante cível? B)–Do Pedido cível: Dessa falsa declaração extrai-se consequência criminal juridicamente relevante para formar uma relação causa-efeito com os danos reclamados ? 2.3–A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL. 2.3.1–Do recurso do arguido. A)-Compreende-se do núcleo argumentativo do recurso interposto pelo arguido o seguinte conjunto de aspectos: -Não houve prova da intenção de prejuízo de credores nem de obtenção de benefícios através da declaração de inexistência de passivo. -A declaração não continha a virtualidade de produzir efeitos juridicamente relevantes. B)–Vejamos: Ficou assente, além do mais, que: “1–O arguido era o único sócio e gerente da sociedade Café-Snack-Bar O.N., Lda., com sede na Av. IS, em Agualva. 2–Nessa qualidade, o arguido deliberou em assembleia da sociedade realizada no dia 25 de Janeiro de 2012, na sede sita em Agualva, que a sociedade não tinha ativo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de poder ser dada como liquidada, pelo que consideraram a mesma dissolvida. 3–Com base nessa ata de dissolução e liquidação da sociedade, porque o sócio gerente declarou que a sociedade não tinha ativo nem passivo a liquidar e por estarem reunidos todos os requisitos legais, foi ordenada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade e a feitura do respetivo registo. 4–Não obstante, a sociedade era, à data de 25 de Janeiro de 2012, devedora à sociedade BS, Lda., da quantia de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos). 5–Além disso, a referida sociedade era titular da conta bancária n.º 28558539.10.001 junto do Banco B., que, naquela data, apresentava saldo no valor de € 56,52 (cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 6–O arguido sabia que as declarações que fez e que ficaram a constar na ata e no registo de dissolução e liquidação da sociedade não correspondiam à realidade e que, ao faltar à verdade nessas declarações, abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade dos referidos documentos e atentava contra a fé pública que merecem. 7–Atuou da forma descrita com o propósito, conseguido, de criação de um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de ativo e passivo e levar à extinção da mesma enquanto pessoa coletiva, com vista à obtenção de um benefício ilegítimo a que não tinha direito. “ Ora, da fundamentação de facto lê-se na sentença a única explicação dada para o tribunal considerar que o arguido ao declarar a inexistência de passivo e activo agiu com intenção de obter benefício indevido e impedir o ressarcimento de credores pelas dívidas existente até à data da deliberação e registo de dissolução. Na verdade, transcrevendo a passagem mais relevante, ali se explicou essa conclusão assim: “(…) E o arguido assim agiu, com a intenção de tirar benefício para si próprio e causar prejuízo à demandante, na medida em que, ante o facto de não estar a conseguir pagar as faturas em atraso (já equivalentes a um semestre), dissolveu a sociedade, extinguindo-a, declarando falsamente que não havia ativo nem passivo a liquidar, o que bem sabia não ser verídico, tudo com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo a que sabia não ter direito; no fundo, tinha a intenção de se eximir ao pagamento das faturas emitidas à sociedade, pois, na verdade, conforme Leonel Tobias disse, o mesmo continuou a ser abastecido de café, pela demandante, mas pediu para ser faturado em nome singular. Se o arguido causou ou não prejuízo à demandante, é questão diversa, e se é necessária a verificação desse prejuízo para que esteja consumado o crime, é questão a dissecar em matéria de direito.” Ora, pode retirar-se dali que o arguido queria eximir a sociedade do pagamento de faturas e impedir o credor de ser ressarcido? Alega o arguido que : “A sentença recorrida ignorou por completo a versão dos factos relatada pelo arguido. Sendo que, o Tribunal a quo faz um mero juízo de valor, sobre o arguido, imputando-lhe uma conduta no caso em concreto que o mesmo “fez constar declaração de onde se extrai facto juridicamente relevante, que determinou a morte da sociedade, no mundo de facto e de direito. E, o arguido assim agiu, com a intenção de tirar benefício para si próprio e causar prejuízo á demandante, na medida em que, ante o facto de não estar a conseguir pagar as faturas em atraso, dissolveu a sociedade, extinguindo-a, declarando falsamente que não havia ativo nem passivo a liquidar, o que bem sabia não ser verídico, tudo com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo a que sabia não ter direito”, sem para tal existir qualquer prova desse mesmo comportamento. Não obstante, a atuação do recorrente não é juridicamente relevante, nem susceptível de causar graves danos aos eventuais credores da sociedade. O recorrente com a sua conduta não obteve nenhum benefício ilegítimo, nem impediu que os credores pudessem demandar a sociedade para obter o pagamento dos seus créditos. Da elaboração da ACTA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem houve algum prejuízo para os eventuais credores. A verdade é que, “com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários - nº 1 do art. 160º e art. 162º C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2004, Proc. n.º 0426612, www.dgsi.pt). Todavia, da deliberação em assembleia da sociedade no dia 25.01.12, da dissolução e liquidação da sociedade, nessa data exarada em acta, não retirou o recorrente nenhum benefício indevido, nem resultou prejuízo para os credores. Ora, a assembleia e a acta que narra a deliberação tomada tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. Com efeito, nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação – art.º 1020.º do Código Civil. Nesta norma e nos art.ºs 160.º/2, 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais (onde se ressalvam as ações pendentes ou de passivo ou ativo supervenientes) manifesta-se o interesse do legislador em acautelar os credores sociais. Daí que, perante terceiros, especialmente os credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oponível, podendo estes, mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade, exigir judicialmente os seus créditos. Assim, não é verdade que a queixosa/demandante tenha ficado impedida por via da conduta do arguido, ora recorrente, de obter a cobrança coerciva do seu crédito, o que, também, não ocorre face ao regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto nos art.ºs 145.º e ss do CSC, maxime art.ºs 162.º e 163.º. Como tal, mesmo concedendo, por mera cautela de patrocínio, que a declaração inserida na acta seja um facto falso, o mesmo não tem in casu relevância jurídica para a queixosa/demandante, como a sentença recorrida imputa ao arguido, pelo que, não sendo nessa medida, um facto juridicamente relevante a atuação daquele fica de fora do âmbito de alcance da norma do art.º 256.º n.º 1 al. d) do C. Penal. Por outro lado, não se provaram factos susceptíveis de revelar o elemento subjectivo do tipo (Falsificação de documento), a saber, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual a sentença recorrida deverá ser revogada e o recorrente absolvido da prática do crime pelo qual vem condenado. A mais pura das verdades é que da prova produzida não resulta que o recorrente tenha agido com a intenção de causar prejuízo a um terceiro ou de obtenção de um benefício ilegítimo, pelo que, não está verificado um dos elementos do tipo legal do crime pelo qual o recorrente foi condenado: o dolo específico. Aliás da matéria de facto dada como provada e da documentação dos autos resulta que a dívida da queixosa/demandante foi paga (Cfr. ponto 18 da matéria de facto provada).” Ora, desta multiplicidade de argumentos podemos concluir que o ponto central em questão é saber se efectivamente daquela declaração de inexistência de passivo e activo (o mero activo que existia era uma conta bancária sem relevo ressarcitório) e sabendo o arguido que havia dívida anterior à demandante cível, ainda não paga, (note-se que, ao contrário do que alega o arguido) a execução citada no ponto de facto provado nº 18 apenas significa a penhora e não o pagamento efectivo da dívida) se podia verificar-se o preenchimento do tipo de crime de falsificação nomeadamente ao proceder ao registo a 13.2 2012 da dissolução e liquidação social. À data dos factos dispunha o artigo 256.º, nº 1 al. d) do Cód. Penal: “ Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…) d)-Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.. Por outro lado, acontece que só após a revisão de 2013 (operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fev.), o novo artigo 348º-A, sob a epígrafe “Falsas declarações” passou a estabelecer: «1-Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2-Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa». Assim, torna-se difícil perceber como é que, face a esta novidade legislativa posterior, se podia afirmar sem mais que a conduta do arguido integrava, à data da prática dos factos, a previsão do artigo 256º, n.º 1, al. d) do Código Penal, uma vez que o “eventual” efeito relevante essencial (desprotecção de credores) operaria apenas através do registo oficial público da declaração de dissolução e liquidação, só surgiria por isso tipificado através desta posterior alteração legislativa. Mas há mais! Aproveitando o esforço de reflexão já efectuado noutros casos, diremos também aqui o seguinte: “Dir-se-á que, constituindo a falsificação de documentos uma falsificação de declarações incorporada no documento importa distinguir as formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material. Nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 256º prevêem-se casos de falsificação material e na alínea d), casos de falsificação intelectual. Verifica-se a falsificação ou falsidade material quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente, verifica-se a falsificação ou falsidade intelectual ou ideológica quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico. Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante. No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter:função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs. O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo. Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo. Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo. O fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (isto é, apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica),a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 256º, pressupõe uma intervenção material ou directa nos actos de redução a escrito. No caso vertente, o arguido prestou uma declaração falsa para que constasse em documento de registo, sem que o mesma tivesse intervenção directa na sua elaboração. A propósito da distinção entre as falsas declarações e o crime de falsificação de documento, refere Paulo Dá Mesquita em Parecer que terá sido equacionado com vista a iniciativa legislativa avulsa e que posteriormente veio a ser integrada na revisão do Código Penal de 2013 e no novo artigo 348º-A, o seguinte «Afigura-se-nos teleologicamente infundado integrar no crime de falsificação a conduta de quem emite uma simples declaração verbal, sem ter o poder de emitir, elaborar ou determinar a emissão do documento com informação sobre factos juridicamente relevantes, cujo relevo se apresenta reforçado pelo próprio documento; Isto é, quando relativamente ao que foi dito o agente apenas tem um domínio relativo ao poder da palavra sem capacidade para determinar a produção do documento não preenche o tipo de falsificação por falta do elemento objectivo relativo: fazer constar do documento facto juridicamente relevante. (…) – in “Parecer sobre tutela penal de falsas declarações e eventuais lacunas carecidas de intervenção legislativa em matéria de falsas declarações perante a autoridade pública”, Revista do Ministério Público, n.º 134, Abril/Junho de 2013, págs. 90/92. Em síntese, para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento …». Como sublinha Helena Moniz, in Código Penal Conimbricense, Parte especial, Tomo II, pág. 676 e ss.: “Não existe, pois, actualmente, no sistema jurídico português, nenhum tipo legal de crime que puna o terceiro que se serve de funcionário de boa fé para inserir no documento elementos inexactos ou falsos. E quanto a nós correctamente, visto que a actividade de falsificação irá ser integrada no tipo legal de crime que temos vindo a analisar, e apenas a indução em erro parece não ser punida, sendo certo que irá ficar sujeita aos mecanismos de invalidação dos actos jurídicos do direito civil. O que confirma uma vez mais que o direito penal apenas deve intervir quando a tutela presta por outros ramos de direito não se afigura suficiente”. O que está em consonância com os termos do disposto no art. 1020º do C. Civil, onde se dispõe que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação»; Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros – especialmente credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhe pode ser oposta”. Em sentido semelhante ao artigo 1020º do CC, os artigos 162º e 163º do CSC. Deste modo, e também de acordo com a jurisprudência maioritária, não preenche o tipo objectivo descrito na al. d) do n.º1 do artigo 256º do CP a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto - no mesmo sentido do reportado; entre outros: - ac. RP de 2-7-2014, proc. 4741/10.6T3SNT.P1; - ac. RP de 7-5-2014, proc. 6041/13.0TAVNG.P1 - ac. RC de 26-3-2014, proc. 18/10.5TATND.C1; - ac. RC de 18-12-2013, proc. 18/13.3TAVLF.C1: - ac. RP de 4-5-2011, proc. 663/07.6TAFAF.P1.” Por conseguinte, só poderemos daqui e de todo o exposto concluir que a conduta do arguido de apresentação de acta com a falsa declaração de inexistência de activo e passivo para apresentação a registo de dissolução não era punível à data em que os factos foram praticados, ou seja, 13 fev 2012, por falta de tipicidade pois não tinha o domínio efectivo da produção deste documento de registo; Por outro lado, a dívida anterior a esta data[3], cuja eventual alegada desprotecção creditícia fosse efeito relevante da declaração para registo de dissolução e liquidação em 13 2 2012, de acordo com os elementos juntos aos autos, não estava consolidada com título executivo conhecido podendo ser considerada apenas mera expectativa de aquisição de direitos e não consta que o arguido a tenha confessado até à data relevante dos factos. Além disso, sempre diremos ainda que Relativamente ao dolo de prejuízo, a demandante assistente nunca ficaria completamente desprotegida em caso de ganho de causa em termos de responsabilidade do arguido por dívida societária mesmo reconhecida ou reconhecível após extinção desta nem o facto de futuras acções cíveis pendentes impediria o accionamento de mecanismos processuais de representação de sociedade extinta. Cfr, para o efeito, os termos do disposto nos artigos 162º e 163º do CSC. e 1020.º do C. Civil. Neste último se dispõe que, «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação»; “(…) com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros –especialmente credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhe pode ser oposta”. Também os artºs 162.º e 163.º do CSC previnem estas questões em acções pendentes e passivo superveniente: Artigo 162.º (Acções pendentes) 1-As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5. 2-A instância não se suspende nem é necessária habilitação Artigo 163.º Passivo superveniente 1–Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2–As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. (…) 4–Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 5–Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.” Nestes termos, não podia concluir-se, sem mais, pela prova de um dolo específico de prejuízo e, sequer, de beneficio, nem também pela caracterização incontroversa de um facto juridicamente relevante, in casu, o relativo a desprotecção de credores como efeito do registo de dissolução e liquidação. Consequentemente, não se verificava à data dos factos suficiente tipificação criminal do crime de falsificação imputado ao arguido, do qual terá de ser necessariamente absolvido. Esta conclusão terá obviamente um impacto directo na questão cível já que, assim, nunca por nunca haveria dano emergente nem lucro cessante patrimonial ressarcível por virtude de um facto típico e ilícito criminal, sendo que, da decorrência da alegada ilicitude criminal da declaração do arguido (como vimos já, não verificada) não resultou nem resultaria necessariamente o prejuízo cível invocado nem constituiu consequência de facto ilícito criminal ou extracontratual de responsabilidade civil peticionável em processo penal. Por fim, sempre se dirá em remate derradeiro, que não era com um activo de meras dezenas de euros numa conta bancária que, a não ser declarada a extinção societária, o credor veria satisfeito minimamente o seu crédito. 2.3.2–Do recurso da demandante cível Pelo exposto anteriormente fica prejudicada a substância do recurso cível na argumentação atinente à causa ilícita criminal do pedido formulado, determinando também a respectiva improcedência. III–DECISÃO 3.1–Pelo exposto, julgam-se os recursos: A)-Do Arguido, procedente, indo o mesmo absolvido. B)-Da demandante cível, improcedente. 3.2-Taxa de justiça (custas cíveis) a cargo da demandante cível na proporção de decaimento. Lisboa, 31 de Janeiro de 2017 (Agostinho Torres) (João Carrola) [1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. [2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. [3]Cfr menção na decisão recorrida, a final: “(…) terá havido, sim, incumprimento contratual do arguido, pois que o direito de crédito referente ao montante de € 3.090,70 (três mil e noventa euros e setenta cêntimos) era já existente antes de o arguido subscrever a ata onde inseriu facto falso, em 25/01/2012 e antes de dissolver e apresentar a registo a dissolução da sociedade, não sendo o prejuízo patrimonial que tiveram decorrente da prática de crime por parte do arguido, mas derivado do incumprimento contratual por parte do mesmo.(…)” |