Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | LIVRE CONVICÇÃO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida. O tribunal a quo concluiu que existe dúvida porque não conseguiu formular juízo seguro de que o arguido sabia que transportava produto estupefaciente tal como não pode concluir o contrário, assim como não conseguiu concluir que a mala pertencia ao arguido. Face à existência de dúvida o tribunal a quo deu como não provada a matéria de facto descrita na acusação, essencial à condenação do arguido. Para que o recurso do MP proceda impõe-se perguntar e responder afirmativamente se os autos contêm elementos que permitam concluir com um grau de certeza acima da dúvida razoável que a mala pertencia ao arguido ou que este sabia o que transportava. Apesar de não existir prova direta, ainda assim, o julgador não está impedido de retirar dos factos provados outros factos ou conclusões que naqueles tenham assento e deles decorram de forma lógica. A decisão do Tribunal a quo que concluiu não ter elementos suficientes para a certeza de que os factos ocorreram da forma descrita na acusação pública, corresponde a uma das decisões possíveis sobre a matéria de facto, não enfermando a sua análise/avaliação da prova de erro que cumpra suprir já que, todo o processo valorativo, que levou à formação da convicção do tribunal se encontra muito bem fundamentado, lógico, claro e percetível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público interpôs recurso do Acórdão da primeira instância que absolveu o arguido PR… da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, nº.1, do Dec. Lei n.015/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa, pelo qual foi acusado. Para o efeito apresenta as seguintes conclusões: IV – CONCLUSÕES 1 – O acórdão recorrido apreciou mal a prova, estando a matéria de facto dada como provada e como não provada em contradição com a prova produzida em julgamento e constante dos autos, em violação do preceituado nos artºs 124º, 125º, 127º e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, e o art.º 21º do Dec. Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro. 2 - Não podemos concordar com o acórdão recorrido quanto à matéria de facto, na parte em que dá como não provado: que o arguido tenha recebido de indivíduo(s) cuja identidade não se apurou, em Moçambique, uma embalagem contendo heroína com o peso líquido de 3.017,400 gramas, com o grau de pureza de 38,2%; que o arguido tenha escondido ou dissimulado a referida embalagem de heroína no fundo falso da mala, tipo trolley; que o arguido soubesse e conhecesse que transportava o referido produto estupefaciente desde Moçambique até Portugal; e que tivesse o objetivo de entregar tal estupefaciente a terceiros, a troco de uma quantia monetária. 3 - Discordamos do acórdão recorrido quanto à matéria de facto, na parte em que deu como não assentes os factos descritos em 4), 5), 9), 10 e 11) dos Factos Não Provados, por entendermos que estes resultaram provados da prova produzida, nos moldes que a seguir se concretizam. 4 - Quanto à matéria de facto apurada, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte, ao invés dos factos que deu como provados: 1) Em data não concretamente apurada, anterior a 24.5.2018, o arguido decidiu proceder ao transporte de heroína de Moçambique para Portugal, por via aérea, o que planeou com o(s) indivíduo(s) não identificado(s). 2) Em Moçambique, o(s) indivíduo(s) desconhecido(s) entregou(aram) ao arguido uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 3017,400g, com o grau de pureza de 38,2%, suficiente para 11526 doses médias individuais diárias. 3) O arguido escondeu a predita embalagem de heroína no fundo falso de uma mala, do tipo trolley; 4) No dia ….05.2018 o arguido embarcou, no Aeroporto de Maputo, em Moçambique, no voo TP…, destinado a Lisboa; 5) O arguido levou consigo o trolley supra mencionado, no qual foi aposta uma etiqueta de bagagem com a referência … … TP …; 6) O voo descolou de Maputo cerca das 08h00 e aterrou no Aeroporto de Lisboa na mesma data, cerca das 18h30m; 7) O arguido desembarcou e, após, dirigiu-se ao tapete de bagagens n.º 12, de onde recolheu a supracitada mala; 8) Depois, o arguido deslocou-se para a saída do aeroporto, levando consigo o referido trolley; 9) O arguido foi intercetado à saída do aeroporto por Inspetores da PJ; 10) Nessas circunstâncias o arguido tinha consigo a mencionada mala, em cujo fundo falso se encontrava uma embalagem que continha a indicada quantidade de 3017,400 gramas de heroína. 11) O arguido tinha também consigo, entre outras coisas, um telemóvel Samsung, as quantias de € 240,00; $ 125USD e £40, vários documentos, entre eles diversas folhas com apontamentos, apreendidos a fls.8-11, e 13 a 37. 12) O telemóvel destinava-se aos contactos entre o arguido e a(s) pessoa(s) a quem entregaria a heroína. 13) O arguido nasceu no Reino Unido e é cidadão desse país. 14) O arguido não reside em Portugal, não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego neste país, onde apenas se deslocou para praticar a factualidade descrita. 15) O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, desde Moçambique até Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária; 16) O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 5 - E, quanto aos factos dados como não provados, o acórdão recorrido deveria ter dado como não provado apenas o seguinte: - Que tenham sido indivíduos que, em Moçambique, tenham proposto ao arguido o transporte em causa. - Que as quantias monetárias se destinassem a custear despesas da viagem e a estadia do arguido em Portugal. 6 - Em nosso entendimento estes factos resultaram provados da prova produzida, concretamente, com especial enfoque para a apreensão dos 3 Kg de heroína na mala transportada pelo arguido, dissimulada num fundo falso e exclusivamente coberta por artigos africanos, como bolsas e chapéus de palha, da apreciação conjunta das declarações das testemunhas RS… (sessão de 20.12.2018, minutos 00.17 a 08.32), AS… (sessão de 20.12.2018, minutos 01.10 a 23.40) e MA… (sessão de 01.02.2019, minutos 01.00 a 17.40), todos Inspetores da Polícia Judiciária, e das declarações prestadas pelo arguido em sede de julgamento (sessões de 08.02.2019, 01.20 a 01.06.40, e de 12.02.2019, 00.00.01 a 01.59.35), conjugadas com as regras da lógica e da experiência comum, bem como da demais prova, designadamente documental e pericial. Contrariamente ao que o tribunal entendeu, de dar crédito às declarações do arguido, a ponto de considerar que as mesmas infirmaram a restante prova, por dúvida insanável, não só não foram credíveis, quando conjugadas com a restante prova, como encerram contradições e vão contra as regras da lógica e da experiência de vida, para além de que se trata de uma versão tardia e arranjada convenientemente pelo arguido em julgamento, só agora estrategicamente trazida aos autos. 7 - O tribunal recorrido dá como assente que o arguido transportava com ele, na mala que despachou para o porão, em Moçambique, e que pegou no tapete em Lisboa, os 3 Kg de heroína, colocados numa embalagem dissimulada num fundo falso, mas não dá como provado que o arguido soubesse que a referida mala contivesse o produto estupefaciente, essencialmente por três ordens de razões: Primeiro, a informação colhida pela PJ e que levou à identificação do arguido como provável transportador de produto estupefaciente naquele concreto voo, baseia-se em meros rumores e testemunhos de ouvir dizer, os quais não permitem concluir que o arguido tivesse conhecimento de que fazia tal transporte. O tribunal recorrido considerou mesmo que: O autor da informação de fls.2, “a testemunha RS… (coordenador da PJ) foi parco nas palavras, evasivo nas respostas e estas mostraram-se incongruentes com as regras da experiência e da lógica (...) Em síntese nada adiantou de concreto e de relevante.” Segundo, «o arguido não se encaixa no perfil habitual – se não transversal - dos chamados “correios de droga”: oriundos da América Latina ou de África, com graves problemas financeiros, por vezes de subsistência, dos próprios ou agregado familiar próximo e que, por isso, a troco de um pagamento de uma quantia habitual entre os 3.000 e os 10.000 €, dispõem-se a fazer um transporte de produto estupefaciente com o fito de o introduzirem no consumo do mercado europeu. (...) Com efeito, da vasta prova testemunhal e documental produzida, estamos perante uma pessoa já com alguma idade, bem inserido familiar e socialmente, com boas condições económicas, habilitações superiores, carreira profissional com algum sucesso e com boa capacidade económica.” Terceiro, das declarações prestadas pelo arguido, resulta que as suas explicações fizeram algum sentido quanto ao por ele alegado, de que foi a Maputo em trabalho para resolver um problema informático, a pedido de MY…, gerente/representante da “RA… Travel”, agência de viagens com sede em Amesterdão, que desconhecia que trazia produto estupefaciente e que a mala onde estava o produto não era sua, foi-lhe emprestada pelo “J…”, para transportar os objectos africanos que o MY… lhe pediu que levasse ao JG…, em Amesterdão. O tribunal, no acórdão recorrido, faz uma reprodução não integral das declarações do arguido e estabelece a sua concordância com vários documentos constantes dos autos, designadamente reservas de hotéis, bilhetes de viagens e vários emails trocados entre o arguido e o referido “MY…”, destacando o documento de fls.539 traduzido a fls.558, o qual o tribunal obteve em sede de julgamento, através de acesso ao email do arguido, com a concordância deste. Em síntese, o tribunal entendeu que a versão do arguido tem suficiente suporte na prova documental constante dos autos, sendo de admitir que o arguido pudesse ter sido alvo de uma cilada/armadilha e que se manteve firme e coerente, com explicações lógicas e razoáveis e sem quaisquer contradições entre si. O que determinou a dúvida do tribunal e a absolvição do arguido. 8 - Não concordamos. Em primeiro, cumpre referir que obviamente não poderia decorrer da informação da PJ, a fls.2, a prova de que o arguido sabia que transportava produto estupefaciente, uma vez que se trata de uma informação em que o Senhor Coordenador de Investigação Criminal, Inspetor RS…, indica que foi colhida informação de que no voo oriundo de Maputo, Moçambique, o arguido, ali identificado pelo nome e identificação do passaporte e nacionalidade, era suspeito de ser portador de produto estupefaciente. O que resulta inequívoco e fulcral é que se trata de uma informação correta e verídica, uma vez que veio a ser inteiramente confirmada, com a apreensão de 3 kg de heroína ao arguido (na mala que transportava). Quanto às considerações feitas pelo tribunal à informação de fls.2, elaborada pelo Senhor Inspetor RS…, e às declarações da própria testemunha, que classificou de parcas, evasivas e incongruentes com as regras da experiência e da lógica, não vemos como chegou o tribunal a tal conclusão. A testemunha RS… referiu em julgamento, na sessão de 20.12.2018: “Não participei na detenção. Tive intervenção na recolha de informação que levou à detenção. À pergunta do MP: O que levou à detenção? “A suspeita que foi colhida por mim de que era suspeito de transportar produto estupefaciente, determinei à brigada que chefiava que abordassem o indivíduo”, minutos 00.00 a 01.15 À pergunta do MP: Que informação? “Esta informação é fruto do nosso trabalho, não só no aeroporto. Analisamos informações, verificamos tendências. Na altura (...) Maputo durante algum tempo foi origem de muita heroína apreendida para a Europa...levou-nos a estar mais atentos, levou-nos a este indivíduo. A informação resulta de vários elementos” minutos 01.15 a 02.20. À pergunta do MP: Quando colheu esta informação? “Estas informações são colhidas todos os dias, todos os dias analisamos os fluxos de passageiros de todo o mundo, também dos contactos com as nossas congéneres, informações colhidas todos os dias, no próprio dia em que chegam os voos (...) a informação foi colhida por mim no próprio dia” , minutos 02.20 a 03.20. “A análise é feita pela Polícia Judiciária, foi feita por mim”, minutos 04.30 a 04.40. O que quanto a nós resulta inquestionável e se mostra relevante é que a informação que deu origem a estes autos, elaborada pela Polícia Judiciária, foi inteiramente confirmada com a apreensão de heroína feita ao arguido e que as declarações do Inspetor RS… foram claras, objetivas, lógicas e de acordo com a experiência de investigador criminal na área do tráfico internacional de produtos estupefacientes. Tendo em conta as declarações desta testemunha resulta claro que a informação foi elaborada tendo por base informações várias, colhidas de várias origens, informação acerca de voos, passageiros, locais de origem e de destino, das quais resultou a análise da lista de passageiros do voo onde o arguido viajava e da qual resultou a suspeita de que o arguido transportaria consigo produto estupefaciente, o que se veio inteiramente a confirmar. 9 – O tribunal recorrido não se ateve ao facto essencial – o arguido transportar consigo 3 Kg de heroína – mas antes a conceitos pré-construídos, como o caso do perfil do correio de droga e a pormenores das justificações apresentadas pelo arguido, que são supérfluos e que não afastam aquele facto essencial. Em primeiro lugar, quanto ao perfil, é um facto que o arguido é cidadão britânico, com 67 anos de idade, aparentemente não tem dificuldades económicas e que o seu estrato social é médio/alto. No entanto, tais elementos não podem por si só levar à conclusão de que não corresponde ao perfil do correio de droga, uma vez que ensina a experiência de vida que são muitos e variados os diferentes perfis de pessoas que transportam droga por via aérea, as suas circunstâncias económicas, países de origem e de destino, motivações e modo de atuação. Não existe um único perfil de correio de droga que possamos definir e classificar. Conforme resulta da prática dos nossos tribunais, são muitas e cada vez mais as pessoas que transportam produtos estupefacientes por via aérea, oriundas de praticamente todos os continentes, com diferentes modos de transporte (droga introduzida no organismo, junto ao corpo e nas malas), com diferentes modos de atuação, diferentes produtos e diversas quantidades (alguns com apenas dezenas/centenas de gramas outros com dezenas/de Quilogramas), diferentes motivações (económicas, ameaças, espírito de aventura, gosto pelo risco, etc). O facto de ser mais habitual no aeroporto de Lisboa o correio de cocaína, proveniente da América do Sul, principalmente do Brasil, por pessoas jovens (e cada vez mais jovens), quase todos com dificuldades económicas, não afasta a existência, que se verifica, de outros tipos de transportadores, com mais idade e outras características. No caso, tal como o Inspetor RS… mencionou, à data dos factos, verificava-se um fluxo de heroína proveniente de Moçambique que tinha como destino a Europa. Não podemos, apenas com base no estrato social e económico, concluir que alguém corresponde ou não ao perfil e concluir que transportou ou não droga. Caso contrário, estaria encontrada a solução para as organizações criminosas que dirigem este tráfico de estupefacientes fazerem transportar produtos estupefacientes internacionalmente por pessoas mais sofisticadas e diríamos, menos suspeitas. Como se verificou no caso em apreciação, os critérios que as autoridades policiais têm em conta para encontrar os suspeitos de transporte de drogas, através dos aviões e aeroportos, são vários e mudam todos os dias, sendo importantes as análises de várias informações a nível internacional, das tendências dos fluxos de transporte, entre outros elementos, tal como por exemplo o período de permanência no país de origem da droga. Pelo que bem andou a nossa Polícia Judiciária, que, de acordo com a informação que recolheu, concluiu que o arguido era suspeito de transportar produto estupefaciente, abordou o mesmo e veio a confirmar a suspeita, permitindo a apreensão de 3 Quilogramas de heroína, que assim não foram introduzidos no mercado de consumo europeu. Logo, a informação que a PJ colheu e tratou, estava correta, como se veio a provar pela apreensão de heroína, não se revelando despropositada ou contrária às regras da lógica e da experiência de vida, mas antes condizente com elas. 10 – Também quanto à circunstância do arguido ter em julgamento negado que soubesse que transportava heroína, e de ter também negado aquando da apreensão, apesar de não ter querido prestar declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, o tribunal deveria ter feito apelo às regras da experiência comum e da lógica e concluir que as justificações apresentadas pelo arguido não são mais do que uma versão sofisticada da versão que muitos correios de droga apresentam em tribunal, quer em Portugal, quer pelo mundo fora. Em abono do nosso entendimento, de que não existe propriamente um perfil de transportador, “correio de droga” e de que é usual o transportador negar que sabia que transportava droga, vejam-se as declarações prestadas em julgamento pela Inspetora AI…, na sessão de 20.12.2018, que procedeu à abordagem e subsequente apreensão da mala que o arguido transportava consigo: “Há todo o tipo de motivações, seja espirito de aventura, seja outras motivações (...) o caso de um Polícia Federal brasileiro, de uma senhora do campo, também do Brasil, não podemos definir um perfil ...que se sujeitam ...infelizmente ultrapassam todos os estratos sociais, não necessariamente por necessidade, já apreendemos a pessoas sem necessidades económicas”, aos minutos 07.15 a 08.03 “Raras são as pessoas que admitem que a droga é delas”, aos minutos 19.50 a 20.10 “Da minha experiência pessoal é muito raro isso acontecer...nunca presenciei uma situação destas... que as pessoas negam sim”, minutos 21.25 a 21.48. “Na maior parte dos casos embora a primeira fase seja de negação, a maioria ou toda a gente sabe...a intervenção que tem na rede é que pode ser diferente”, minutos 22.30 a 23.30. “O caso do polícia federal, destruir a sua vida por 300 gramas de cocaína...” minutos 23.40 a 24.00. 11– O arguido não quis prestar declarações em sede de primeiro interrogatório judicial (fls.64 a 70), nem posteriormente pediu para prestá-las, mesmo depois de ter constituído Mandatário, o que fez em 18/06/2018 (procuração a fls.108 a 112). Apenas veio a prestar declarações acerca dos factos imputados em julgamento. O direito ao silêncio é um direito inalienável que assiste aos arguidos, o qual não os pode prejudicar. No entanto, do ponto de vista da prova, as declarações que o arguido prestar podem e devem ser interpretadas no conjunto de toda a prova produzida e em confronto com ela, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. O arguido veio em julgamento alegar estar inocente e desconhecer que transportava droga. Começou em primeiro lugar por fazer uma espécie de declaração antidrogas: “Declaro-me inocente porque não tinha ideia de que transportava drogas e o conceito de traficar drogas não me entra. Tenho três razões para ser completamente contra as drogas: Primeira razão, uma pessoa com quem andei na escola, o avô deu-lhe uma avultada quantia para ele mudar de escola, para uma escola muito cara e antes de fazer 15 anos morreu de overdose. Segunda razão, o filho de um famoso artista inglês, aos 14 anos tocava para a Orquestra Nacional da Juventude, era muito dotado, excelente flautista. De Verão os pais pagaram-lhe uma viagem para a Alemanha onde receberia educação. Ele concorreu para a Universidade de Cambridge e morreu em 2 anos de overdose. A terceira razão está perto de casa, o nosso sobrinho está a recuperar de adição de drogas, está no programa da metadona, não pode trabalhar. São as três razões pelas quais sou antidrogas”, minutos 21.35 a 27.30 (incluindo tradução) na sessão de 08.02.2019. 12 - Só após, e apenas a instância do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, que lhe fez várias perguntas, começando por perguntar se a mala era dele (do arguido), é que o arguido foi respondendo, negando que soubesse que trazia na mala produto estupefaciente e que a mala lhe foi emprestada para transportar lembranças africanas, que o MY… lhe pediu para comprar no mercado em Maputo e para trazer ao JG… em Amesterdão. Vejamos. O arguido reclama inocência, mas apesar de antes não ter prestado declarações nos autos, começa por fazer uma espécie de declaração de princípios quanto à sua posição contra as drogas, deixando para depois o essencial, que seria explicar a origem da mala e como estava na sua posse. 13 - Da audição atenta das declarações do arguido resulta que estas não são espontâneas, mas antes uma versão bem preparada, planeada e tardia dos factos, de molde a inculcar a dúvida no julgador, fazendo apelo ao facto de ser um homem com mais de sessenta anos, com enquadramento social, familiar e económico. Em primeiro lugar, quanto à versão apresentada pelo arguido, de que: foi a Maputo, em Moçambique, contratado pelo MY…, representante/dono da empresa “RA… Travel”, empresa da qual o JG… era empregado (e que o arguido conhecia por ter trabalhado com ele no Banco holandês IN…), para prestar serviços de consultor informático; a mala onde se encontrava dissimulada a heroína foi-lhe entregue pelo “J…”, indivíduo africano que conheceu em Maputo e que era empregado do M…, emprestada para transportar lembranças africanas que comprou no mercado, a pedido do M…, com o objetivo de as entregar em Amesterdão ao JG…; foi o próprio arguido quem colocou as lembranças na referida mala e a despachou para o porão em Maputo, tendo recolhido a mala do tapete em Lisboa: Resulta dos factos dados como provados que o arguido desempenhou atividade profissional de consultor informático ao longo de parte da sua vida profissional e que, mesmo depois de reformado, continuou a prestar ocasionalmente tais serviços (factos provados 20), 21), 22)), sendo considerado um profissional competente e consciencioso (facto provado 38)). O arguido é uma pessoa com formação superior, vivida, com mundo, viajada, com vários interesses, designadamente culturais (música, pintura) e desportivos (râguebi, bowling), com uma perceção clara da vida e do mundo, conforme resulta das suas declarações. No entanto, atenta a sua versão, acede a transportar consigo, de Moçambique para Portugal, uma mala “trolley” grande de porão, contendo exclusivamente artigos africanos, maioritariamente em palha, a pedido de MY…, para a entregar a JG…, em Amesterdão, entendendo que estava a fazer um favor ao cliente. Obviamente que o arguido, tal como qualquer pessoa adulta medianamente conhecedora da vida, tem conhecimento de que é frequente o transporte via aérea de produtos estupefacientes, principalmente provindo da América do Sul e de África. Por outro lado, o arguido não conhecia o MY…, apenas alega que pensava que este era o representante/dono da RAT (RA… Travel). E é neste ponto que se nos afigura que a versão apresentada pelo arguido peca por ser completamente destituída de lógica e contrária às regras da experiência de vida. É que se poderia ser admissível que o arguido transportasse uma mala para alguém que conhecesse bem, da sua confiança, designadamente se lhe fosse entregue pelo próprio, já não faz sentido que o arguido tenha acedido a transportar uma mala que lhe é entregue por uma pessoa que apenas conheceu em Moçambique (o J…, funcionário do M…), a pedido de outra pessoa, que também não conhece (MY…), que pensa que seja quem o contratou, para entregar a outrem (JG…) em Amesterdão. Não se afigura lógico, nem de acordo com as regras de experiência de vida, que o arguido, pessoa com médio/alto estatuto social e económico, conhecedor da vida, com ideias bem definidas e posições que expressa com bastante facilidade, como bem deixou patente nas suas declarações, tenha embarcado na armadilha de transportar uma mala contendo 3 Quilogramas de heroína sem suspeitar que o fazia, e convencido de que a mala apenas continha artigos africanos, sendo que estes, sendo maioritariamente em palha (conforme resulta do inventário de fls.573 e da reportagem fotográfica de fls.38 e 39) logo, muito leves, nem pelo peso da heroína lhe suscitaram qualquer desconfiança! 14 - Acresce que o arguido, apesar de afirmar que foi a Maputo no exercício da suas funções de consultor informático ao serviço da RA… Travel e que resolveu o dito problema informático num escritório em Maputo, cuja morada e designação não soube indicar (declarações prestadas na sessão de julgamento de 12.02.2019, 01.17.20 (hora, minutos, segundos) a 01.17.50), não indica qualquer prova de que tenha sido esse o objetivo da sua viagem a Maputo. E o mesmo acontece relativamente à alegada deslocação do arguido à Bermuda, também alegadamente ao serviço da RA… Travel, a pedido do referido MY…, trabalho que alega ter feito e sido pago por transferência bancária, mas não junta qualquer comprovativo, designadamente da fatura por si alegadamente apresentada, nem do comprovativo da transferência, o que seria fácil ao arguido apresentar, tendo em conta que tais factos ocorreram cerca de um mês antes dos factos aqui em apreciação, e uma vez que apresentou várias faturas e cartas de agradecimento de outros clientes (todos bem anteriores aos factos) com a contestação. Também não vem indicado qualquer email no qual sejam identificados os trabalhos para os quais foi contratado, quer na Bermuda, quer em Maputo, apesar do arguido mencionar que foi contratado por email pelo MY…, nas duas únicas ocasiões em que trabalhou para esta empresa (RAT). Acresce que afirma não conhecer o MY… e nunca ter estado na sede da RAT, em Amesterdão, apesar de ali se ter dirigido por duas vezes, em trabalho para o mencionado “cliente”. Vejam-se as declarações do arguido. Sessão de julgamento de 08.02.2019: À pergunta do Senhor Juiz Presidente: foi a África a pedido de quem? “Fui a Maputo a pedido do JG…, mas descobri mais tarde que foi o M… quem me pagou o bilhete”, minutos 20.30 a 21.55. “Ia resolver um problema na base de dados que tinham lá, a RA… Travel...em Maputo”, minutos 21.56 a 23.00. Minutos 23.00 a 26.45: Quanto Ia receber? “600€/dia mais despesas (...) a receber no fim, por isso ia a Amesterdão apresentar a fatura e os honorários” Quem o contratou? “M…” Como? “Via email e eu viajei para Amesterdão porque tinha compreendido que o problema era em Amesterdão” Porque foi contratado? “Penso que sou bom naquilo que faço e o JG… sabia do meu trabalho no Banco IN…, um dos maiores bancos holandeses” Quem o conhecia? “O JG…, trabalhei com ele no Banco IN…”. Minutos 36.15 a 40.50: Fez alguma coisa para contactá-lo (ao JG…)? “Eu não posso porque estou preso, a minha mulher e o Mi…, meu advogado, tentaram contactá-lo, mas o número do G… não está acessível e o do M… simplesmente toca” Tinha outros contactos para além do telefónico? “Eu já não via o JG… há anos, ele deve ter contactado conhecidos para obter o meu número.” Morada? Sítio? “O meu advogado Mi… foi a Amesterdão para investigar e foi à RA… Travel (RAT), numa zona bastante má, o gerente nunca tinha ouvido falar no JG…. Já tinham ouvido falar do M…, porque ele tinha pago o meu bilhete, mas disseram que nunca tinha trabalhado lá.” Quando foi a Amesterdão onde é que se encontrou com o JG…? “Foi no Hotel J…, em Amesterdão e aí disse-me que o problema não era em Amesterdão, mas em Maputo (...) Nunca estive na sede da RA… Travel em Amesterdão” “Uma hora depois de ter feito o check-in no hotel tinha um táxi para ir para Nairobi “, minutos 40.50 a 43.00. Declarações prestadas pelo arguido na sessão de 12.02.2019: À pergunta, quando foi a primeira vez que ouviu falar no M…? Respondeu: “ Em Fevereiro, Março, através do JG…”, minutos 00. a 00.50.” “O JG… conhecia o meu trabalho quando trabalhei no IN…, por saber que eu era bom a resolver problemas... (Que tipo de problemas?) de computador, minutos 01.05 a 01.40. Quando foi a primeira vez que esteve com o M…? “Nunca o conheci”, minutos 01.40 a 01.55. Quando foi a primeira vez que foi a Amesterdão? “14 de Abril à volta disso, 12/13 de Abril” E foi onde, em Amesterdão? Fiquei no J… Hotel. Fazer o quê? Pensei que ia resolver o problema em Amesterdão (...) só me encontrei no hotel”, minutos 02.02 a 04.00. O que trataram? “Disse-me (o JG…) que havia um problema que precisava de ser resolvido ...disse-me que o problema era na Bermuda...fiquei no hotel no dia seguinte fui de Amesterdão para Londres e depois para a Bermuda”, minutos 04.20 a 05.40. “Fiquei a primeira noite na Bermuda, apanhei uma táxi para a capital da Bermuda, fui a um escritório de viagens... Como se chamava, de quem era? “Tinha um nome sim, mas não me lembro. Vi o problema e o problema era fácil e resolvi-o em 3 horas. Teria resolvido o problema sem ter necessidade de ir à Bermuda... Pagou as viagens? Não paguei, os meus clientes pagam sempre pelas minhas viagens... penso que a RA… Travel pagou as minhas viagens”, minutos 05.40 a 07.45. Era o seu cliente (RAT)? “Acredito que sim”, minutos 07.50 a 08.04. Pagaram? “Sim, pagaram 600€/dia, cobrei dois dias” Como foi pago? “Por transferência bancária”, minutos 08.05 a 08.45. Houve alguma relação desta viagem com a viagem a Maputo? “O denominador comum é o M… e o JG… (...) Só fiz o trabalho na Bermuda e em Moçambique para eles, sim” minutos 10.00 a 11.30. À pergunta do Ministério Público: Sabia a morada da RA… Travel em Maputo? respondeu: “Não, foram-me buscar de táxi”, 01.17.20 a 01.17.50 (hora, minutos, segundos). 15 - Resulta das declarações prestadas pelo arguido e em concreto das passagens transcritas, que este alega ter sido contratado pela RA… Travel, através do MY…, via email, para trabalho como consultor informático (resolver problemas de computadores), por duas vezes, a primeira em Abril de 2018, tendo para o efeito se deslocado à Bermuda onde realizou o trabalho (em morada que desconhece), tendo apresentado fatura e sido pago, por transferência bancária, e a segunda, em Maio, tendo para o efeito se deslocado a Maputo, em Moçambique, onde realizou o trabalho (também em escritório cuja morada e designação concretas desconhece) e onde lhe foi entregue a mala “emprestada” para transportar artigos africanos, na qual foi detetada e apreendida a quantidade de 3 Kilos de heroína na sua chegada ao aeroporto de Lisboa. Alega ter emitido fatura e ter sido pago, mas não juntou qualquer documento comprovativo (a fatura e o comprovativo da transferência bancária), o que se mostrava fácil de obter. Alega que foi contratado via email, pelo MY…, mas não apresentou qualquer prova disso, uma vez que os emails que lhe foram apreendidos não fazem qualquer menção ao trabalho ou motivo da deslocação do arguido a Moçambique. No entanto, em sede de julgamento, em concreto, na sessão de 08.02.2019, foi dada à defesa do arguido a possibilidade de juntar aos autos emails que fossem do seu interesse, tendo o Ilustre Mandatário do arguido, na sessão de 12.02.2019, no início da mesma, declinado tal junção. 16 - O tribunal entendeu que os documentos juntos aos autos, designadamente os bilhetes de viagens, faturas de estadias e emails (fls.8 a 11, 13, 14,20, 22, 23, 28,29, 33 (tradução a fls.552),34, 35, 36 e 37 (tradução a fls.554 a 556), 338 e 539 (tradução a fls.558) estão em consonância com as justificações apresentadas pelo arguido e com a sua versão dos factos. Estes documentos, com exceção do último, dizem todos respeito às viagens e estadias que o arguido fez à Bermuda e a Moçambique, a primeira em Abril e a segunda em Maio e que culminou com a apreensão de 3 Kgs de heroína na mala que transportava, no aeroporto de Lisboa. Estes documentos comprovam que o arguido de facto fez estas viagens, que ficou alojado nos locais, não comprovam de nenhuma forma o que o arguido foi fazer a esses locais, ao serviço de que empresa ou de quem e muito menos que tenha efetuado, em alguma destas situações, qualquer trabalho de informática. 17 - A empresa que é indicada pelo arguido como a sua cliente nestas deslocações – a RA… Travel, com sede em Amesterdão – é a mesma que o arguido, em sede das suas declarações, afirma ter sido contactada pelo seu advogado e ter-lhe transmitido que nem o MY… nem o JG… ali alguma vez trabalharam. Conclusão, o arguido não foi a Moçambique contratado pela RAT para tratar de problemas informáticos desta empresa como o arguido alega. 18 - Finalmente, quanto ao documento junto em audiência, a fls.539 e traduzido a fls.558, no qual o tribunal considera que “aparece cristalina a versão apresentada pelo arguido” e que é confirmada pelo facto de ter comprado as lembranças africanas em Maputo, as quais transportava na mala onde foi apreendida o produto estupefaciente (fatura de fls.15 e 16 e fotografias de fls.38 e 39). No mencionado email, remetido por MY… ao arguido, em 23.05.2018, pelas 19.22h, lê-se: “Caro Sr.R…, O Sr. G… pediu que devemos comprar-lhe algo para um agradecimento, mas eu disse a ele que você não tem mais dinheiro consigo. Ele promete dar ao Sr.P… algum dinheiro para dar-lhe a possibilidade de comprar-lhe coisas africanas como ele está em África. Apenas deixe-me saber o que o Senhor P… comprou e quanto dinheiro ele lhe dá para o PTA.” (tradução a fls.558). 19 - Na versão que o arguido apresentou – de que o M… lhe pediu que comprasse coisas africanas para entregar ao JG…, o que ele fez, tendo adquirido tais lembranças no Mercado de Maputo, com o dinheiro que o PP… lhe facultou, ou seja 200€ - não se entende porque não foi o P… quem comprou diretamente (conforme vem até mencionado no email) e o arguido também não soube explicar que agradecimento é que tinha que fazer ao JG…, conforme se verifica pelas declarações que prestou, na sessão de dia 08.02.2019., aos minutos 11.20 a 16.10: Quem era o P…? “É uma das pessoas que trabalhava com o M… (...) estava no R… Hotel, no mesmo em que eu estive, mas eu mudei passados 2 dias” Os objetos eram para o JG…? “Sim, é isso que diz o email” Porque não foi o P… comprar? “Não sei.” Porque é o que o email diz “diz-me o que o P… comprou”? “O email é de 23 eu falei com o M… por telefone no dia 22. O Senhor P… deu-me 200€ no dia 22. Fui na manhã de dia 23 com o Senhor J… ao mercado. O email chegou mais tarde, à noite, depois de já ter vindo do mercado.” Porque razão? “Não sei porque enviou um dia mais tarde” E, na mesma sessão, aos minutos 18.20 a 20.20: Porque tinha que lhe (ao JG…) levar coisas? “O M… pediu-me porque eu tinha um dia livre”. Que agradecimento era o que tinham que fazer ao JG…? “Não sei que tipo de agradecimento apenas o vi em Amesterdão quando saí para Nairobi. Não, não percebi qual era o agradecimento.” Logo, a explicação apresentada pelo arguido não é assim tão clara e cristalina face ao mencionado email, para além de irrazoável do ponto de vista do homem médio. 20 - Como também se afigura ilógico e contrário às regras da experiência de vida que o arguido tenha, em 23.05.2018, durante a sua curta estadia em Moçambique, transferido, de uma sua conta bancária, 300 dólares americanos, conforme resulta de fls.18 e 24 (documentos que foram apreendidos ao arguido aquando da sua detenção, que ele trazia consigo), e ele próprio assumiu em julgamento, para alguém, identificado como “CI…”, residente em Lagos, na Nigéria, que ele afirma não conhecer, apenas porque MY… lhe pediu para o fazer e não obstante o arguido reconhecer que este teria pessoas ao seu serviço em Moçambique, como os indicados P… e J…. Tal não se enquadra nos serviços para que o arguido alega que foi contratado, nem é explicável, à luz das regras da experiência de vida, que tal pedido lhe fosse feito, nem que o arguido o fizesse, quando o M… tinha funcionários da empresa para o fazer, a não ser porque entre eles não existisse uma normal relação profissional, mas de outro tipo. 21 – O arguido, aquando da sua detenção, também trazia consigo vários emails, a fls.26 e 27, traduzidos a fls.548 a 551, de 7 e 8 de Março de 2018, remetidos por “GK…” ao arguido, no qual se menciona expressamente o Sr. M…, e o Sr. MY…, a quem é chamado chefe de operações de caixa-forte, e se solicita ao arguido que reconfirme que está pronto para fazer a viagem, que envie cópia do seu passaporte, bem como o seu contacto telefónico, o que este faz, dizendo que está pronto numa semana. O arguido não apresenta uma explicação lógica e provável para o que consta dos emails, designadamente dos por si enviados, qual o motivo porque enviou cópia do seu passaporte e do seu contacto telefónico a alguém que não conhecia e que até estava convencido que fazia parte de “um esquema” e se dispôs a viajar, bem como para a referência ao M…, do qual lhe foi enviada cópia do passaporte. Tal como o próprio tribunal recorrido reconhece no acórdão, as explicações dadas para tal troca de emails são convenceram, como resulta claro das declarações prestadas pelo arguido na sessão de julgamento de 12.02.2019., minutos 12.00 a 23.42, que aqui damos por inteiramente reproduzidas. 22 - Finalmente, contrariamente ao que o arguido declarou em julgamento, de que não se recusou a assinar qualquer documento, que colaborou com as autoridades logo aquando da sua detenção e que referiu logo que a mala onde foi apreendida a heroína não era sua, resulta da prova produzida e constante dos autos o seguinte: Dos autos de constituição como arguido e de TIR, de fls.4-5 e 6-7, consta a certificação, pelas Inspetoras da PJ, AS… e MA…, de que o arguido se recusou a assinar os referidos autos. Do auto de notícia e de detenção em flagrante delito, a fls.49 a 53, consta, para além da descrição dos factos, que: “em conversa informal com o arguido PR…, o mesmo não deu qualquer explicação sobre os factos que levaram à sua detenção”, “recusou-se a assinar o auto de constituição de arguido e o Termo de Identidade e Residência” e ainda “quando nos preparávamos para transportar o detido à Zona Prisional anexa a esta Polícia, o mesmo tornou-se violento, recusando ser algemado, pelo que teve que ser dominado pela força, (...) situação da qual resultou que o mesmo ficou a sangrar do nariz, situação rapidamente resolvida, o mesmo não desejou receber qualquer tratamento médico.” O que está em consonância com as declarações prestadas em julgamento pelas Senhoras Inspetoras da Polícia Judiciária AS… e MA…, que procederam à abordagem, revista e apreensão e encaminhamento do arguido para detenção. Declarações prestadas pela Senhora Inspetora MA…, na sessão de 01.02.2019: “O indivíduo negou-se a assinar os autos e a colaborar.”, minutos 07.45 a 08.05 Fizeram a análise ao telemóvel? “Dada a postura dele, um pouco incorreta, não assinou qualquer auto, nem TIR, não se colocou essa hipótese(...) Como ele não quis dizer mais nada, não foi possível O Senhor não colaborou, pelo que não podíamos dar seguimento à situação”, minutos 08.05 a 11.30. Declarações prestadas pela Senhora Inspetora AS…, na sessão de 20.12.2018: “O arguido não teve nunca uma postura colaborante”, minutos 03.40 a 04.05 Reagiu aquando da detenção? “Sim. Nunca reagiu positivamente às nossas questões (...) teve uma, duas situações muito agressivas para connosco”, minutos 04.05 a 04.40. Foi apreendido telemóvel? Acedeu ao mesmo? “Não sei se acedemos ao telemóvel. Não, penso que não. Eu não acedi ao telemóvel (...) Para tal necessitaríamos dos códigos, não sei se ele nos facultaria”, minutos 08.30 a 09.36. Por sua vez, o arguido, na sessão de 08.02.2019, referiu o seguinte: À pergunta: Porque é que quando foi abordado não contou esta história? “A polícia não me fez qualquer tipo de perguntas”, minutos 09.00 a 09.45” Mas disse ou não que a droga não era sua? “Sim, disse.” minutos 09.50 a 10.20. Então porque não disse que a mala e os artefactos eram de outra pessoa? “Pensei que disse. Tenho a certeza que disse”, minutos 10.20 a 11.00. À pergunta: recusou-se a assinar (os autos)?, respondeu: “Nunca me foram dados documentos a assinar”, 01.01.45 a 01.02.10 (hora, minutos, segundos). 23 - Conforme resulta dos documentos supra mencionados, os quais são confirmados pelas declarações das Senhoras Inspetoras, o arguido não colaborou com a autoridade policial, recusando-se a assinar os autos e não deu qualquer explicação para a o facto de trazer com ele produto estupefaciente nem as circunstâncias em que a mala estava na sua posse, o que este nega (contradição com a restante prova). 24 - Verificou-se ainda que o arguido, quando presente a primeiro interrogatório judicial, não quis prestar declarações, remetendo-se ao silêncio. E assim permaneceu, até ao julgamento, mesmo depois de ter constituído Mandatário, o que fez em 18 de Junho de 2018 (fls.108 a 112), pouco tempo depois da sua detenção e subsequente prisão. Veja-se o que declarou a este propósito em sede de julgamento, a instância do Senhor Juiz Presidente do Tribunal, na sessão de 08.02.2019, minutos 56.57 a 01.01.40 (hora, minutos, segundos): Pergunta: Foi ouvido por um juiz? “Sim”. Consta que não quis prestar declarações. Porque não deu logo esta explicação, o que poderia permitir investigação a seu favor e em vez disso remeteu-se ao silêncio? “A razão porque fiquei em silêncio foi porque o advogado indicado pelo Tribunal me aconselhou a ficar em silêncio”. Porque não pediu para ser ouvido depois de ter constituído mandatário? (Neste momento o Mandatário, antes que o arguido respondesse pediu para falar com ele, o que foi deferido, tendo o arguido, após conferência respondido à pergunta) “Sim. Fui aconselhado por razões estratégicas a não responder durante a investigação”. 25 – Sem prejuízo do direito ao silêncio, o facto do arguido ter escolhido falar apenas em julgamento, vários meses após se encontrar preso, trazendo agora uma versão preparada, planeada e estudada ao pormenor, não nos pode impedir de concluir que tal reação vai contra todas as regras da lógica e da experiência de vida, de alguém que está inocente e que pretende ver esclarecida toda a situação. Na verdade, parece-nos ilógico que, alguém a quem tenha sido montada uma armadilha (como o arguido alega), não se apressasse a esclarecer que a mala não era sua, identificar tal pessoa e assim ajudar as autoridades a encontrar os verdadeiros culpados. Ora, o arguido fez exatamente o contrário. Não colaborou com a polícia, nada disse quanto à origem do produto estupefaciente, nada declarou perante o JIC e aguardou por vários meses para afinal trazer aos autos a sua versão dos factos. Tal reação parece-nos contrária a todas as regras da lógica e da experiência de vida, tanto mais que o arguido é uma pessoa com formação superior, de estatuto socioeconómico médio/alto. 26 – Esta versão não é mais do que uma versão sofisticada da tantas vezes apresentada por pessoas que cometem estes crimes. A mala com a droga não lhes pertence, pertence a alguém que não identificam cabalmente. Foi o que aconteceu no caso subjudice. 27 - Em conclusão, atenta a prova produzida e as regras da lógica e da experiência comum, o acórdão recorrido deveria ter dado como provados os factos acima descritos e condenado o arguido, como autor material, pelo crime de tráfico de estupefacientes que lhe vinha imputado. Ao não fazê-lo, violou o preceituado nos artºs 124º, 125º, 127º e 374º, nº2, todos do Código de Processo Penal, e o art.º 21º do Dec. Lei n.º15/93, de 23 de Janeiro. 28 - Caso seja dado provimento ao nosso recurso, afigura-se-nos que o arguido deverá ser condenado em pena de prisão não inferior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo em conta as condições pessoais do arguido, as circunstâncias de cometimento do ilícito, com especial relevância para a quantidade de heroína apreendida, já considerável, de acordo com a jurisprudência dos tribunais portugueses, designadamente do STJ, fazendo uso parcial da listagem constante do Acórdão do STJ de 02.05.2012, relatado pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Raul Borges no Proc. n.º 132/11.0JELSB.S1, da 3.ª Secção, constante da Base de Dados da DGSI. * Recebido o recurso, o arguido respondeu propugnando pela improcedência do mesmo, concluindo do seguinte modo: a) Porque o recurso do MP não evidencia qualquer vício que resulte do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, e que conduza a um erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo- artº 410, nº2, al c), do CPP, deve ser rejeitado – art.º 417º, nº6, al.b), do CPP. b) Os depoimentos das testemunhas de acusação tiveram o tratamento adequado pelo tribunal, tendo os seus testemunhos sido administrados juridicamente de acordo com a razão de ciência que cada um quis trazer para a audiência de julgamento, aplicando o tribunal as adequadas regras de direito que lhe são impostas por Lei, mormente o artº 129/3 do CPP. c) O perfil do arguido foi retratado pelo texto do acórdão recorrido de harmonia com a vasta prova testemunhal e documental produzida em audiência, devidamente enquadrada e ponderada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, cuja prova, aliás, em nenhum momento foi infirmada pelo Ministério Público. d) As declarações do arguido foram espontâneas, decorreram durante horas e, note-se, foram prestadas sem que recorresse a quaisquer notas escritas de suporte para avivamento da sua memória, o que revela desassombro, espontaneidade e segurança na informação veiculada ao tribunal. e) Do texto da decisão recorrida constata-se que o tribunal a quo fez uma avaliação cuidada de toda a prova, apelando aos princípios da imediação e da oralidade, valorando o material probatório de acordo com o que os critérios lógicos, as regras da experiência e a Lei impunham in casu, formando a sua livre convicção sobre a prova em discussão sem que esta mereça qualquer censura. f) Considerando que se instalou a dúvida razoável na convicção do Colectivo sobre os pressupostos de facto da acusação que podiam levar à condenação, bem andou o tribunal a quo quando entendeu absolver o recorrido. g) Não se retira do douto Acórdão recorrido que tenha sido violado o preceituado nos artºs 124, 125, 127 e 374/2, do CPP, art 21, do DL 15/93, de 23.1. * O Sr. PGA junto desta Relação pronunciou-se a fls. 656 a 659 aderindo aos fundamentos do Recurso do MP, considerando que a prova produzida em audiência afasta qualquer dúvida razoável pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que considere provados os factos nos termos das motivações de recurso do MP e o arguido condenado. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP vindo o arguido responder invocando que (i) o recurso interposto pelo MP não obedece ao exigido pelo art.º 412.º, n.º 1 do CPP já que nas suas conclusões se limita a reproduzir as motivações de recurso, sem realizar qualquer operação de síntese; (ii) Não existe qualquer erro de julgamento do tribunal a quo, não merecendo a sua decisão ser censurada, dando por reproduzido o que já defendeu aquando da resposta ao recurso. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * Há que analisar, conhecer e decidir: Recurso do MP: A valoração da prova realizada pelo tribunal a quo viola as regras da experiência e da lógica, devendo por isso o acórdão ser revogado e o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, nº.1, do Dec. Lei n.015/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A anexa * *** * A decisão da matéria de facto é do seguinte teor: 1. Factos provados: 1.1. Da acusação: 1) No dia ….05.2018 o arguido embarcou, no Aeroporto de Maputo, em Moçambique, no voo TP…, destinado a Lisboa; 2) O arguido levou consigo um trolley, no qual foi aposta uma etiqueta de bagagem com a referência … … TP …; 3) O voo descolou de Maputo cerca das 08h00 e aterrou no Aeroporto de Lisboa na mesma data, cerca das 18h30m; 4) O arguido desembarcou e, após, dirigiu-se ao tapete de bagagens n.º 12, de onde recolheu a supracitada mala; 5) Depois, o arguido deslocou-se para a saída do aeroporto, levando consigo o referido trolley; 6) O arguido foi intercetado à saída do aeroporto por Inspetores da PJ; 7) Nessas circunstâncias o arguido tinha consigo a mencionada mala, em cujo fundo falso se encontrava uma embalagem que continha a quantidade de 3017,400 gramas heroína; 8) O arguido tinha também consigo, entre outras coisas, um telemóvel Samsung, as quantias de € 240,00; $ 125USD e £40 e diversas folhas com apontamentos; 9) O arguido nasceu no Reino Unido e é cidadão desse país; 10) O arguido não reside em Portugal, não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego neste país; * Mais se provou: 11) O arguido não tem antecedentes criminais registados; 12) Natural de Hampstead, é o membro mais velho de fratria de dois irmãos consanguíneos; 13) Regista um processo de desenvolvimento nos primeiros anos de infância, integrado num orfanato, tendo a sua inserção naquela instituição sido desencadeada pela situação de monoparentalidade do progenitor (a mãe do arguido faleceu aos 18 meses de idade do mesmo, vítima de doença oncológica) e pela ausência de condições da figura paterna em assumir de forma consistente o seu acompanhamento devido às suas obrigações profissionais; 14) Aos quatro anos, e no seguimento de recomposição de vida conjugal do progenitor, o arguido ingressa no novo agregado paterno, junto do qual, beneficia de um enquadramento afetivo e educacional equilibrado e funcional, assente em dinâmicas intra-familiares estáveis e emocionalmente gratificantes, modeladas por práticas educativas normativas e socialmente integradas; 15) A família, residente em meio urbano, apresentava uma condição socioeconómica satisfatória, assentando a sua subsistência nas atividades laborais desenvolvidas pelo progenitor (funcionário judicial) e da madrasta (enfermeira/parteira); 16) Da nova relação conjugal do pai, nasceram mais dois irmãos do arguido (uma irmã, de 61 anos e um irmão, de cinquenta e nove anos); 17) No domínio escolar, PH… ingressou em idade regular, em estabelecimento de ensino público, com uma frequência regular e investida, tendo concluído o nível secundário, aos dezoito anos; 18) Posteriormente e em simultâneo com o desempenho de atividade laboral (iniciada após a saída do ensino secundário, como assistente administrativo, na área de contabilidade), retomou o percurso formativo, tendo ingressado por volta dos vinte e dois anos, no ensino superior, em curso de licenciatura em contabilidade e finanças, concluído após quatro anos; 19) Em termos profissionais, ingressou no ramo da contabilidade, tendo trabalhado nesta área, junto de várias empresas; 20) Anos mais tarde, após obtenção de certificação profissional na área de sistemas informáticos, ingressou em atividade de consultadoria informática, que desempenhou de forma regular e continuada, junto de diversas entidades patronais; 21) Após processo de insolvência da última entidade empregadora, há cerca de trinta anos, constitui atividade empresarial em nome individual como consultor informático, a qual desenvolveu de forma estável e com lucros satisfatórios, até aos sessenta e quatro, idade em que se reformou; 22) Não obstante a situação de aposentação e o benefício de uma pensão de reforma descrita como satisfatória, PH… continuou a dedicar-se a trabalhos esporádicos e angariados de forma seletiva, no mesmo ramo, até ao período precedente à prisão; 23) No domínio afetivo, estabeleceu relação conjugal, tendo contraído casamento com o atual conjugue, em 1997; 24) A união é descrita como coesa e afetivamente gratificante, tendo nascido a única filha comum do casal, atualmente com dezasseis anos; 25) O agregado é detentor de um enquadramento económico satisfatório, integrando a mulher do arguido, atividade estável e prolongada no tempo, como gerente de departamento de recursos humanos, numa empresa de moda; 26) O casal mantém residência há vários anos, em habitação própria (vivenda), na zona de Surrey, dispondo ainda de outro imóvel (apartamento) destinado ao usufruto de períodos de descanso e férias, localizado no Lago Geneve, em França; 27) No âmbito da saúde, PH… é portador de algumas doenças, designadamente ao nível do sistema pulmonar/respiratório (doença de Sarcoidosis há vários anos), no âmbito da qual foi acompanhado do ponto de vista clínico, no passado; 28) A par, teve problemas cardiovasculares, para além de problemas de diabetes e de próstata (recentemente diagnosticada); 29) No período precedente à prisão, PH… residia junto do agregado conjugal (conjugue e filha de dezasseis anos), em habitação própria e no país de origem (Reino Unido); 30) No exterior, PH… continua a dispor de suporte afetivo e funcional junto do agregado conjugal, projetando em liberdade, reintegrar o mesmo, em Surrey, no Reino Unido; 31) O cônjuge manifesta total disponibilidade em acolhê-lo, em meio livre; 32) O arguido tem beneficiado em meio prisional, de visitas regulares do cônjuge, efetuadas com o apoio do consulado britânico; 33) Em termos económicos continua a beneficiar de pensão de reforma, projetando oportunamente voltar a dedicar-se a trabalhos pontuais, em regime de freelancer, no domínio da consultadoria de sistemas informáticos; 1.2. Da contestação: Além dos factos 11º) a 33º), com importância, resultou provado: 34) O arguido dirige um clube recreativo de bowling em Richmond –UK; 35) Tem diabetes tipo II e necessita de estar sempre medicado; 36) Vem mantendo uma conduta colaborante e ordeira no estabelecimento prisional onde está recluso; 37) Tem 72 anos; 38) Sempre foi considerado um profissional competente e consciencioso; * 2. Factos não provados: Não se logrou provar todos os factos não compagináveis com os acima descritos, designadamente: 2.1. Da acusação: 1) Em data não concretamente apurada, anterior a 24.5.2018, o arguido foi abordado, em Moçambique, por indivíduos cujas identidades se desconhecem; 2) Esses indivíduos propuseram ao arguido que transportasse consigo heroína de Moçambique para Portugal, por via aérea e a troca de uma quantia monetária; 3) O arguido aderiu ao referido projeto; 4) Posteriormente e em Moçambique, os indivíduos desconhecidos entregaram ao arguido uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 3017,400g, com o grau de pureza de 38,2%, suficiente para 11526 doses médias individuais diárias; 5) O arguido escondeu a predita embalagem de heroína no fundo falso de uma mala, do tipo trolley; 6) Do facto 13° da acusação: “alusivos às pessoas que lhe entregaram a heroína em Moçambique”; 7) Esse telemóvel destinava-se aos contactos entre o arguido e as pessoas a quem entregaria a heroína; 8) As indicadas quantias monetárias destinavam-se a custear as despesas da viagem e da estadia do arguido em Portugal; 9) Do facto 17° da acusação: “onde apenas se deslocou para praticar a factualidade acima narrada”; 10) O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, desde Moçambique até Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária; 11) O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 2.2. Da contestação: 12) O arguido deslocou-se em trabalho a Moçambique; 13) Colaborou, de imediato, com as autoridades, quando foi intercetado no aeroporto de Lisboa; 14) Desconhecia que transportava consigo a heroína que lhe foi apreendida; * 3. Motivação: a) De facto: O PH… prestou declarações em sede de Julgamento. Nesse âmbito, confessou os factos provados 1º a 10º. Factualidade que, aliás, está em consonância com o teor da prova documental constante dos autos, designadamente: - auto de notícia de fls. 49 a 52; - autos de apreensão (fls. 12 e 81); - exame pericial ao produto estupefaciente apreendido (fls. 164 e 257); No mais, o arguido negou do princípio ao fim do Julgamento que soubesse que trazia consigo produto estupefaciente. Foi esta a questão basilar que essencialmente ocupou o Tribunal Coletivo no decurso do Julgamento. “Infra” analisar-se-á a versão do arguido. Antes disso, importa adiantar algumas considerações: Da informação de fls. 2 da Polícia Judiciária constam dados muito precisos quanto à identidade, nascimento e nacionalidade da pessoa que viria, no dia 24.5.2018, num voo da TAP de Maputo para Lisboa, com produto estupefaciente, ou seja, o arguido PH…. Como valorar essa informação? Nesse elemento probatório, a nível de fonte da informação, refere-se tão só que “foi recolhida informação dando conta de estar a caminho de Lisboa” e nada mais... Inquirido o autor dessa informação – a testemunha RS… (coordenador de investigação criminal da P.J. – foi parco nas palavras, evasivo nas respostas e, estas, mostraram-se incongruentes com as regras da experiência e da lógica. Com efeito, relativamente à suspeita de que um indivíduo iria transportar o produto estupefaciente, em resumo, declarou: Esta informação é fruto do trabalho do dia- a-dia no Aeroporto de Lisboa. Verificam tendências e, naquela altura, havia a tendência de transporte de droga de Maputo para a Europa. Estas informações normalmente são colhidas nos próprias dias em que se fazem os voos. Analisam diariamente os voos que são feitos e informações das congéneres europeias. Em síntese, nada adiantou de concreto e de relevante. Perpassa das declarações desta testemunha que, alegadamente, olharam para um lista de passageiros de um determinado voo (cerca de 250) e em função de um determinado perfil, concluíram que o arguido poderia trazer consigo produto estupefaciente! Perfil que, como se explicará, não tem a mínima correspondência com o perfil habitual das pessoas que se dispõem a fazer este tipo de serviço, ou seja, serem “correios de droga”. Adiante... Atente-se no teor da lei adjetiva: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova” (art. 128°, n.° 1 do C.P.P.). “1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte servir como meio de prova (...). (...). 3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.” (art. 129°, n.°s 1 e 3 do C.P.P.). Posto isto, neste âmbito, é de concluir: Tendo presente o teor do identificado documento, bem como as declarações da testemunha, no que respeita ao processo informativo que permitiu, à P.J., concluir que o arguido trazia produto estupefaciente consigo, esse processo, do modo como foi relatado, baseia-se em rumores ou testemunho por ouvir dizer e sem que tenham sido reveladas as fontes de informação. Ora, nesta parte, além de o arguido estar, no fundo, impossibilitado do exercício de qualquer contraditório em sede de defesa, aqueles relatos e com aquelas características não constituem nem podem constituir qualquer prova de que o arguido sabia de que trazia produto estupefaciente consigo. * O perfil habitual – se não transversal - dos chamados “correios de droga”: Oriundos da América Latina ou de África, com graves problemas financeiros, por vezes de subsistência, dos próprios ou agregado familiar próximo e que, por isso, a troco de um pagamento de uma quantia habitual entre os € 3.000,00 e os € 10.000,00 dispõem-se a fazer um transporte de produto estupefaciente com o fito de o introduzirem no consumo do mercado europeu. O arguido, simplesmente, não se encaixa nesse perfil. Com efeito, da vasta prova testemunhal e documental produzida, estamos perante uma pessoa já com alguma idade, bem inserido familiar e socialmente, com boas condições económicas, habilitações superiores, carreira profissional com algum sucesso e com uma boa capacidade económica. * Analisemos as declarações do arguido: Negou que soubesse que trazia droga na mala que lhe foi apreendida. Diga-se, desde já, que as testemunhas e inspetoras da Polícia Judiciária, AS… e MA…, quando inquiridas sobre a reação do arguido quando foi confrontado com o produto estupefaciente, foram unânimes no relato de que o arguido logo afirmou que desconhecia que a mala em questão tinha produto estupefaciente, o que fez constantemente, afirmando ainda desconhecer “como aquilo teria sido lá colocado”. É certo que esta negação, só por si, nada vale. Mas também é certo que em muitos casos similares, se não a maioria deles, os arguidos reconhecem logo que sabiam que traziam produto estupefaciente consigo. Mas, as declarações do arguido, quanto ao desconhecimento, fizeram algum sentido? Fizeram. O que não significa que se tenha provado que ele desconhecia que trazia produto estupefaciente. Mas também significa que não se demonstrou que ele sabia que trazia produto estupefaciente. * Vejamos: Salvo melhor opinião, neste caso, uma análise cuidada da prova produzida e a sua cabal sindicância implica, em nosso entender, uma reprodução substancial das declarações do arguido, ordenando-a por ordem cronológica dos acontecimentos. No que concerne a uma pessoa chamada M… que o contratou para fazer um trabalho informático, primeiro nas Bermudas e, depois, em Maputo, em dependências/agências da RA… Travel: A primeira vez que ouviu falar dele foi em Fevereiro de 2018 através de JG…, sendo que este o conhecia bem pois havia trabalhado consigo na instituição bancária IN… e sabia que tinha uma boa capacidade para resolver problemas informáticos/computacionais. Nunca conheceu o Sr.º M…. A primeira vez que foi a Amsterdão foi por volta de 12 ou 13 de Abril. JG… foi busca-lo ao aeroporto e já tinha feito o booking no Hotel. Nesse encontro com o JG…, ele disse-lhe que havia um problema que precisava de ser resolvido, que tinha de lhe arranjar um bilhete de avião, disse-lhe ainda que o problema era nas Bermudas. No dia 13 de Abril voltou a Londres e foi para as Bermudas, onde esteve na sexta da manhã, depois foi a um escritório de viagens no centro da Bermuda para onde foi de táxi. Olhou para o problema informático e resolveu-o em duas horas. Se lhe tivessem dito qual era o problema concreto nem sequer tinha tido necessidade de ir às Bermudas. Não pagou as viagens, quem pagou terá sido a RA… Travel. Pagaram por este serviço € 600,00 por dia, cobrou 2 dias, pagaram por transferência bancária. Voltou na sexta-feira para Londres, pois resolveu o problema rapidamente. Ora, estes acontecimentos, parecem estar inteiramente concordantes com os elementos probatórios documentais apreendidos: - 3.4.2018 (mail de MY… para o arguido) – fls. 33; tradução fls. 552; - 10.4.2018 (troca de mail´s entre o MY… e o arguido) – fls. 36 e 37; tradução fls. 554 a 556; - 10.4.2018 – reserva de Hotel, em nome do arguido, em Amsterdão (fls. 20 e 21) e fatura da estadia (fls. 34); - 12.4.2018 (carimbo de entrada nas Bermudas - passaporte); * Da viagem seguinte a Maputo (no fundo, a que está em causa nos autos): A propósito desta viagem, explicou o arguido: O denominador comum entre esta viagem e a seguinte a Moçambique é o JG… e o M…. Só fez o trabalho nas Bermudas e depois em Moçambique para eles. Foi a África/Maputo a pedido de JG…, mas descobriu mais tarde que foi o M… que pagou o seu bilhete Foi a África resolver um problema que havia numa base de dados na agência da RA… Travel, em Maputo. Por este trabalho ia receber 600 euros por dia, mais as suas despesas. Ia receber a remuneração no fim, quando chegasse, a Amsterdão. Quem o contratou foi o M…, por email. Viajou para Amsterdão no dia 17 de Maio, porque tinha compreendido inicialmente que o problema da base de dados se encontrava em Amsterdão. O problema na base de dados na agência em Maputo era um de integridade referencial, ou seja, uma “corrupção” nos dados da base de dados. Em parte, esta versão dos acontecimentos também tem arrimo na prova documental dos autos: - 16.5.2018 (mail de MY… para o arguido no qual indica a morada da RA… Travel, em Amsterdão) – fls. 22; - 16.5.2018 (bilhete eletrónico emitido pela agência RA… Travel em nome do arguido para uma viagem de avião a realizar no dia seguinte, 17.5.2018, entre Londres e Amsterdão) – fls. 23; - 17.5.2018 (bilhete em nome do arguido – viagem Amsterdão para Nairobi) e 18.5.2018 (viagem Nairobi/Maputo) – fls. 28; - 17.5.2018 (fatura pró-forma da reserva em nome do arguido da estadia na pensão “M… Residencial”, em Maputo, para o período compreendido entre 17.5. e 21.5.2018) – fls. 337; - 18.5.2018 (carimbo aposto no passaporte do arguido relativo à sua entrada em Moçambique), dele constando, ainda, o “visto de fronteira” com a mesma data e a indicação/observação “reunião de negócios”; - 22.5.2018 – fatura do alojamento do arguido na Pensão M…, em Maputo fls. 35; * A estadia em Maputo: Explicou o arguido: Acabou o trabalho na terça-feira, na noite do dia 22, ficou com dia 23 livre e ia ter dia livre também no dia 24. Quis antecipar a viagem, porque já tinha acabado o trabalho, dia 25 era feriado nacional em Inglaterra e queria estar com a sua família. * Por causa disso, o regresso antecipado: Note-se que, mesmo antes de se deslocar a Maputo, a data de regresso a Amsterdão já estava definida e o bilhete para o efeito comprado: - 25.5.2018 (bilhete em nome do arguido – viagem Maputo para Nairobi e daqui para Amsterdão, onde chegaria a 26.5.2018) – fls. 28 e 29; A explicação do arguido: No dia 24 o único voo que havia direto para a Europa era o da TAP, de Maputo para Lisboa. Falou com o M… na possibilidade de vir mais cedo, ele concordou e comprou-lhe o bilhete, aliás há mail´s a dizerem que precisava de um voo de ligação de Lisboa para Amsterdão. Acredita que sendo um bilhete standard normal, ele (M…) conseguiria receber a devolução do bilhete anterior. Novamente, pelo menos parcialmente, a versão do arguido parece estar em consonância com a prova documental: - 23.5.2018 (mail de MY… para o arguido com a indicação da reserva do voo da TAP para o dia 24.5.2018 entre Maputo e Lisboa) – fls. 338; Logo após, arguido responde e pergunta se já foi comprado o voo de Lisboa para Amsterdão (fls. 338 v.); Pouco antes, o M… enviou mail ao arguido indicando-lhe que está a fazer isto – querendo referir-se à reserva do voo de Maputo para Lisboa para o dia 24.5.2018, pois, o arguido já tinha uma reserva anterior para o dia 25.5.2018 Maputo/Nairobi/Amsterdão onde chegaria a 26.5.2018 – “por causa da filha do arguido, de modo a que possa encontrar-se com ela no Sábado” (fls. 338 v.); - 24.5.2018 (bilhete de avião, em nome do arguido, da viagem de Maputo para Lisboa (fls. 14); * A mala e o produto estupefaciente que nela foi encontrado e apreendido: Atente-se na explicação do arguido: A mala apreendida não era sua. Não lhe pertence, foi-lhe emprestada para trazer as lembranças/objetos africanos que lhe pediram para levar para Amsterdão. Colocou chapéus e lembranças africanas dentro dessa mala. Esses objetos foram comprados por si, no mercado central de Maputo. As lembranças e objetos foram comprados para o JG…. Foi o M… que lhe pediu para comprar estes objetos para o J… no dia 22 de Maio. Ele pediu-lhe para comprar estes objetos por e-mail. Julga que a sua mulher tem uma cópia do email, sendo que o mail refere que o Sr.º P… diz que lhe vai dar o dinheiro para adquirir os objetos em causa. Não apagou o email do seu mail, tem a certeza que não apagou. Este documento, face à versão do arguido, até para a sua defesa, assumia importância. Admitindo o Tribunal, em abstrato, a possibilidade de não haver mail nenhum desse tipo, obviamente que foi logo o arguido confrontado com o pedido de autorização de acesso ao mail em sede de Julgamento (v. ata de fls. 536 a 538). Surpreendentemente (ou não), o arguido logo deu autorização para o efeito e, na presença dele, via net, em sede de Julgamento, o Tribunal acedeu ao seu mail e localizou a mensagem em questão, a qual se mostra impressa a fls. 539 e traduzida a fls. 558. E, o que é um facto inequívoco, nesse documento aparece cristalina a versão apresentada pelo arguido (v. documento de fls. 539 e tradução a fls. 558). A este propósito, mais referiu o arguido: Quem lhe entregou a mala foi o Sr.º J…, uma pessoa que trabalhava para o M…, em Maputo. Como só viajou com bagagem de mão, não tinha como trazer os objetos comprados, por isso, foi-lhe emprestada a mala para o efeito. Entregou-lhe a mala no hotel, à noite, no dia 23.5. Ele, o J…, tinha ido ao mercado consigo em ordem a serem comprados os artefactos e no “mercado” colocaram os artefactos em sacos de plástico. Como não podia fazer o check-in com esses sacos, o J… entregou-lhe a mala em questão Levaram os sacos plástico para o hotel e depois ele entregou-lhe a mala no hotel. O mail é do dia 23 de manhã. Já no dia 22, o M… tinha-lhe pedido verbalmente, pelo telefone, para comprar os objetos. No dia 23 de manhã foi com o J… ao mercado comprar os artefactos. Este e-mail chegou no dia 23, já depois de ter ido ao mercado. Não sabe porque foi enviado um dia mais tarde o mail se já estava tudo combinado verbalmente. Quem colocou os artefactos na mala foi o arguido, na presença do J…. Depois ele foi-se embora e a mala foi colocada por si no canto do quarto. Note-se que, de facto, o arguido comprou os artefactos/objetos/lembranças “africanas” no Mercado Central de Maputo, no dia 23.5.2018: - 23.5.2018 (fatura, em nome do arguido, relativa aos objetos por si comprados no Mercado Central de Moçambique) – fls. 15 e 16; objetos encontrados na mala de viagem recolhida pelo arguido e que também continha o produto estupefaciente apreendido (v. fotografias de fls. 38 e 39); * A conclusão final expressa pelo arguido: Pensa que o destinatário da droga seria o JG…. Sente-se como se lhe tivessem feito uma cilada, uma armadilha. Não conseguiu contactar o JG… por estar preso preventivamente. A mulher e o seu advogado já tentaram contactá-los, mas o telefone do J… está inacessível e o do M… toca toca e ninguém atende. Aliás, o seu advogado foi a Amsterdão às instalações da RA… Travel para investigar e o gerente da agência nunca tinha ouvido falar no JG…. O M… já tinham ouvido falar dele, foi quando descobriu que o seu bilhete de avião tinha sido pago por ele, em dinheiro, mas disseram que ele nunca tinha lá trabalhado na agência. * Análise crítica/síntese conclusiva (quanto aos factos de que o arguido está acusado): Foi alvo de uma cilada/armadilha? Não sabemos... Mas temos conhecimento de outras vertentes, relevantes. O arguido não se enquadra no perfil dos chamados “correios de droga”. O Tribunal não pode ter a veleidade de entender que todos os arguidos que transportam droga de um continente para outro têm conhecimento desse facto. É o que acontece praticamente sempre, mas não tem assim de ocorrer sempre. Sempre é necessário ter a abertura mental suficiente para admitir que num ou noutro caso os acontecimentos ocorridos podem “fugir” ao “modus operandi” habitual destes casos, normalmente tão simples e evidentes. A versão do arguido tem alguma, eventualmente, até mais que suficiente, suporte na prova documental constante dos autos. Face à prova produzida, é de admitir que o arguido pudesse ter sido alvo de uma cilada/armadilha. Ou seja, de que alguém, a coberto de um negócio, tivesse elaborado um estratagema/estratégia com o desiderato de lograr que o arguido, sem que se apercebesse, transportasse produto estupefaciente consigo sem conhecimento desse transporte. É possível, em abstrato, que o arguido delineando um plano criminoso, tivesse pensado em todos os pormenores, até os mais ínfimos. Ou seja, colocar alguém a pedir-lhe, por mail, que trouxesse consigo uns artefactos/lembranças/objetos em ordem a que, se fosse apanhado, tivesse um “alibi” suficientemente forte para alegar o desconhecimento do transporte do produto estupefaciente. Estamos, no entanto, em terreno movediço e no campo das probabilidades. A tomada de declarações ao arguido foi longa, muito longa e houve abordagem de muitos ângulos. Manteve-se sempre firme e coerente e sempre teve explicações lógicas e razoáveis e sem quaisquer contradições entre si. A única parte em que vacilou e não convenceu o Tribunal foi relativamente às explicações dadas para a troca de mail´s entre si e uma pessoa chamada GK…, dos dias 7.3.2018 e 83.2018 (v. fls. 26 e 27; tradução fls. 548 a 551). Porém, entre esta troca de mail´s e os factos de que o arguido está acusado, o Tribunal não conseguiu estabelecer qualquer conexão, ainda que mínima. Posto isto, o Tribunal não logrou ficar convencido da culpabilidade do arguido para além de uma dúvida razoável. Por mais esforço que tenha sido efetuado – e muito foi levado a cabo -, não conseguimos, em consciência, ultrapassar as dúvidas subsistentes quanto à questão essencial que logo no início desta motivação foi enunciada. Ou seja, simplesmente, sempre se manteve a dúvida se o arguido sabia (ou não) que trazia produto estupefaciente consigo. Por conseguinte, em obediência ao princípio nuclear constitucional e penal do “in dubio pro reo” a matéria factual relevante julgou-se não provada. Dúvida que é extensível a um efetivo desconhecimento do arguido. Isto é, o Tribunal não ficou convencido de que ele, de facto, desconhecia que trazia produto estupefaciente consigo, nem ficou convencido do contrário, designadamente que tinha pleno conhecimento de que transportava o produto estupefaciente. * No que concerne aos factos atinentes aos antecedentes criminais, condições pessoais, familiares, profissionais e sociais do arguido o Tribunal levou em consideração o teor dos seguintes documentos: - Membro da sociedade britânica de computadores (fls. 314; tradução fls. 437); - Curriculum vitae/experiência profissional (fls. 315 a 318; tradução fls. 438 a 445); - estado de saúde/doenças de que padece (fls. 319 a 323 e 477; tradução fls. 446 a 460 e 502); - certidão de casamento (fls. 334; tradução fls. 464); - certidão de nascimento da filha do arguido (fls. 334 v.); - declaração de que dirige um clube recreativo de Bowling, em Richmond (fls. 335 a 337); - CRC do arguido (nada consta) – fls. 354; - CRC do arguido (Reino Unido – nada consta) – fls. 373; - declaração da diretora do Estabelecimento Prisional (comportamento institucional isento de sanções disciplinares) – fls. 374; - fotografia da casa de morada de família; distrate da hipoteca desta residência; avaliação oficial da mesma residência; extratos bancários do arguido e cônjuge; foto do apartamento de férias do arguido (fls. 374 v. a 377 v.); - relatório social (fls. 385 a 389), cujo teor foi confirmado pelo arguido em sede de Julgamento; - registo de propriedade de terrenos (dois) a favor do arguido no Reino Unido (fls. 397 a 398; tradução fls. 425 a 428); - contrato de venda de imóvel, sob condição suspensiva, do apartamento sito em França (Geneve) – 398 a 400; tradução fls. 508 a 515; - fotografias de quadros localizados na sua residência, no Reino Unido (fls. 401 a 404); Neste campo, foram ainda valoradas as declarações sérias e convincentes das testemunhas AM… (amigo do arguido há 35 anos) e LM… (casada com a testemunha anterior e amiga do arguido há 46 anos, sendo frequente visita de casa e vice-versa) e que, por isso, demonstraram um conhecimento circunstanciado e concreto do modo de vida do arguido, percurso profissional, hobbys, integração familiar e social, nível e capacidade económica do seu agregado familiar, aspetos que, só por si, já resultavam da documentação enunciada, mas que resultaram reforçados com essas declarações. * *** * Analisando e decidindo: Recurso de impugnação da matéria de facto: Antes de analisarmos se o recurso de impugnação da matéria de facto de que o MP lança mão preenche ou não os pressupostos legais, mister se torna exarar que o recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata pois de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc. O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no art.º 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida. Ora, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: - um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito); - e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato). Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas”. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º, n.º 3 do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas. No presente caso, o Ministério Público, aqui recorrente, fez referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os factos provados descritos sob os pontos 1 a 16, como se vê das conclusões n.ºs 4 e 5, e indicou de forma descriminada os pontos dos depoimentos das testemunhas que em seu entender impunham conclusão diversa (V. conclusões 6, 8, 10, 11, 14, 19, 22, 24) que considera serem fundamentais para o que defende solicitando que se ouvissem as gravações, em conjugação com os documentos que indica e donde retira uma conclusão oposta à do tribunal a quo. Contudo, não tem razão. Da simples audição dos depoimentos indicados pelo recorrente parece que o MP tem razão. Mas não é assim. Analisar a prova é mais do que ouvir acriticamente. É ouvir, filtrar o que se ouve ponderando-se para o efeito o interesse que se tem na causa e acima de tudo conjugar todas as declarações/depoimentos, avaliar a sua consistência interna e externa em confronto com os demais elementos de prova carreados para os autos. Ora, a análise e avaliação fina da consistência externa (confronto e conjugação) do que foi declarado pelas testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pelo próprio arguido verifica-se que nenhuma prova existe de que a mala onde se encontrava acondicionado o produto estupefaciente apreendido nos autos pertencia ao arguido ou que este soubesse da sua existência. O arguido apresentou uma versão dos factos. O tribunal a quo concluiu que existe dúvida. Ou seja, não conseguiu formular juízo seguro de que a mala lhe pertencia nem que o arguido sabia que transportava produto estupefaciente tal como não pode concluir o contrário. Ou seja, o Tribunal a quo considerou existir dúvida e por isso decidiu considerar não provada a matéria de facto descrita na acusação, essencial à condenação do arguido. Assim para que o recurso do MP proceda impõe-se perguntar e responder afirmativamente se os autos contêm elementos que permitam concluir com um grau de certeza acima da dúvida razoável que a mala pertencia ao arguido ou que este sabia o que transportava. Ouvida a prova testemunhal que se encontra gravada impõe-se dizer, como aliás resulta das motivaçõ0es/conclusão (extensíssimas) do Ministério Público, que nenhuma testemunha afirmou, nem poderia fazê-lo pois não assistiu ao que se passou em Moçambique, que a mala onde se encontrava acondicionado o produto estupefaciente (heroína com o peso líquido de 3017,400 g) pertencia ao arguido, nem que o mesmo sabia que transportava tal produto. Aliás, neste particular há que salientar que o Senhor Coordenador de Investigação nunca explicou donde lhe veio a informação, detalhada, que levou à abordagem do arguido, sendo certo que o poderia ter feito mesmo sem comprometer as suas fontes. Contudo, apesar de não existir prova direta ainda assim o julgador não está impedido de retirar dos factos provados outros factos ou conclusões que naqueles tenham assento, que deles decorram de forma lógica. Veja-se por todos o Acórdão do S. T.J de 17.3.2004 in www.dgsi.pt onde ficou escrito “os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções. As presunções cuja definição se encontra no artº 349º do C.Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido”. “A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal …- cfr Ac. do S.T.J de 12.9.2007. P. 07P 4588 em www.dgsi.pt”. As provas diretas constantes dos autos que se resumem à apreensão de produto estupefaciente que se encontrava acondicionado numa mala de viagem transportada pelo arguido é suficiente para que se conclua, NESTE CASO, que tal mala era de sua propriedade ou que o mesmo sabia que trazia aquele produto? Não obstante toda a argumentação apresentada pelo Ministério Público, que se apresenta lógica, a verdade é que igualmente não podemos ignorar a versão apresentada pelo arguido, versão que tem apoio nos documentos juntos aos autos, onde se conta um e-mail pesquisado diretamente durante a audiência de julgamento, pelo que cremos que a conclusão a que o tribunal a quo chegou é uma das possíveis perante a prova produzida. Dito de outro modo, a decisão do tribunal a quo, que contactou diretamente com arguido e testemunhas, analisou toda a prova produzida, e de entre duas possíveis leituras da prova que livremente avaliou e ponderou, concluiu não ter elementos suficientes para concluir com certeza que os factos ocorreram da forma descrita na acusação pública corresponde a uma das decisões possíveis sobre a matéria de facto, não enfermando a sua análise/avaliação da prova de erro que cumpra suprir. Na verdade, todo o processo valorativo, que levou à formação da convicção do tribunal, encontra-se, muito bem fundamentado, lógico, claro e percetível, Aqui chegados, impõe-se concluir que nenhum erro de julgamento ocorreu nos termos previstos no artº 412º do CPP tal como não se verifica insuficiência de prova fundante da decisão de facto. O que é patente no presente recurso é que o recorrente, MP, realiza uma valoração diferente da prova produzida em audiência, considerando que a mesma é suficiente para que se considerem provados os factos que se encontram descritos da acusação e que imporiam a condenação do arguido, enquanto que o tribunal a quo entendeu que a prova produzida não era suficiente para poder condenar o arguido já que ficou com dúvidas sobre o modo como ocorreram os factos nomeada e especialmente no que respeita à participação e conhecimento do arguido no transporte e existência do produto estupefaciente. E os motivos pelos quais ficou com dúvidas encontram-se bem explicados na motivação da decisão de facto, onde o tribunal a quo analisa todos os elementos probatórios que lhe criaram dúvida. Existindo dúvida sobre os factos, participação do arguido nos mesmos ou conhecimento e vontade do arguido na sua prática deve o tribunal por imperativo do princípio constitucional do in dubio pro reo julgar os factos a favor do arguido, já que este princípio tem aplicação exatamente no momento da decisão de facto: sempre que existam dúvidas sobre a prova dos factos devem estes ser julgados a favor do arguido. E estas dúvidas que o tribunal a quo identifica não se mostram contra as regras da experiência ou da lógica, antes estão suportadas em elementos probatórios devidamente identificados conjugados eles também com essas mesmas regras que limitam e balizam a livre convicção do julgador. Importa sublinhar que embora o recorrente possa, com base na sua própria a avaliação da prova produzida, discutir a convicção que o Tribunal a quo formou quanto aos factos provados e não provados, há que salientar que o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Como é jurisprudência assente, o tribunal de recurso só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P). E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância nos pontos indicados pelo recorrente, pudesse permitir – na sua opinião – uma decisão em sentido diferente, ela não impõe uma decisão diversa da proferida. Isto porque em momento algum as testemunhas afirmaram o contrário do que foi considerado provado pelo tribunal nem os documentos permitem tal conclusão; As regras da experiência comum invocadas pelo recorrente foram analisadas pelo tribunal que as não considerou suficientes para colmatar a falta de prova segura relativamente á propriedade da mala ou do conhecimento do arguido relativamente ao que transportava naquela. Do exposto resulta, pois, que improcede a impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º do C.P.P. Improcedendo a impugnação da matéria de facto, apesar de cumprido o disposto no artº 412º nºs 3 e 4 do C. P. Penal, pode ainda este Tribunal de Relação proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto se se verificarem os vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal. Do que se disse, resulta já claro que igualmente não se verifica o vício do erro notório da apreciação da prova. Na verdade, analisada a decisão de que se recorre impõe-se concluir pela inexistência na decisão recorrida de quaisquer dos vícios enunciados no aludido preceito. Debrucemo-nos mais em pormenor sobre o vício previsto no artº 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. de erro notório na apreciação da prova. Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª). Da leitura atenta do texto do Acórdão recorrido em especial da matéria de facto provada e não provada que aí é descrita, bem como da parte relativa à respetiva fundamentação, o que se pode constatar com clareza e desde já, é que a análise crítica da prova e a decisão de facto constante do acórdão e a sua motivação/justificação está bem justificada, são analisadas as regras da experiência, os documentos constantes dos autos, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas, tudo de forma conjugada, clara, objetiva e harmónica. Não houve da parte do Tribunal a quo qualquer falha ou desrespeito das regras legais e dos princípios gerais de direito na valoração da prova, não padecendo, por isso, a sentença de qualquer erro na apreciação da prova ou insuficiência de facto para a decisão (que não se confunde com erro na apreciação da prova). Os factos resultaram não provados porque o Tribunal, analisando a prova produzida de harmonia com a lei se considerou ser inultrapassável a dúvida criada. Concluindo, o Tribunal a quo, que expressa e detalhadamente indica a base do seu pensamento, num raciocínio lógico e inteligível, examinando criticamente as provas que serviram para formar a sua (não) convicção, decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo[2]. Deste modo, a convicção do Tribunal a quo mostra-se ser racional, formada de acordo com os critérios lógicos e objetivos, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do C.P.P, ao abrigo do qual toda a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Resulta claramente da leitura das motivações do recurso do MP e das suas conclusões, que este no fundo, tal como já acima se disse, discorda é da análise da prova realizada pelo Tribunal a quo e pretende fazer vingar a sua visão sobre a prova produzida e os factos que se devem dar como provados e como não provados. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal) não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório. Assim, a força a atribuir um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que tenha apoio e esteja conforme às regras da experiência comum. No caso em apreço, a decisão recorrida, encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e percetível, não se vislumbrando qualquer incorreta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que lhe mereceram as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo arguido em conjugação com a análise das demais provas: os documentos que são referidos, e regras da experiência comum. Nada, pois, a apontar ao processo de valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, já que o mesmo não se baseou em provas proibidas ou a métodos proibidos de prova, violando qualquer das regras que disciplinam esta matéria nos artigos 124º a 139º do C.P.P e conduzindo por essa via a uma prova ilegal. Não padece, pois, a decisão recorrida do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal (erro notório na apreciação da prova) ou de qualquer outro. Improcede, assim na íntegra, a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente e em consequência o recurso interposto. * * Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em: Julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência mantem-se a decisão recorrida. Sem Custas Lisboa, 19 de Junho de 2019 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Perquilhas Rui Miguel Teixeira [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. [2] O in dubio pro reo é um princípio probatório que tem aplicação quando o tribunal tenha dúvidas na decisão da matéria de facto. Ele opera quando existe dúvida sobre os factos impondo, quando tal aconteça, que a dúvida seja decidida a favor do arguido. Ou seja, o princípio do in dubio pro reo, é um princípio probatório que resolve a favor do arguido a dúvida em relação à prova com reflexo na fixação da matéria de facto. |