Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2548/10.0TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO
EQUIDADE
RENÚNCIA AO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Face à inadmissibilidade legal, por renúncia das partes, da apresentação de recurso contra a decisão arbitral – cujos fundamentos ancoram em juízos de equidade – encontra-se liminarmente excluída a possibilidade de apreciar/sindicar o respectivo mérito, cingindo-se a eventual anulação à verificação das situações típicas descritas nos dispositivos legais supra transcritos.
II – O mesmo sucede relativamente às decisões interlocutórias proferidas no âmbito deste procedimento de arbitragem voluntária.
III – O tribunal superior está impedido de apreciar do mérito dessas mesmas decisões de índole processual, desde que as mesmas não redundem na violação de princípios fundamentais a que a LAV associa a possibilidade de, com esse estrito fundamento, anular a decisão arbitral proferida.
IV - A anulação da decisão arbitral apenas terá lugar em virtude e por força da eventual violação pelos árbitros de princípios absolutamente basilares do nosso sistema jurídico processual – contraditório, igualdade e dever de fundamentação das decisões – e não perante a verificação de simples irregularidades processuais, sem a «expressão de gravidade» compatível com o superior «patamar» suposto pela negação daqueles princípios fundamentais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO.
Intentou L. Lda., com sede… em Oeiras, a presente acção declarativa, de anulação de decisão arbitral, contra E. Lda., com sede… em A….
Alegou, essencialmente, que:
Em 29 de Junho de 2010, a R. comunicou a intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral para resolução do litígio.
 Por ausência do gerente e falecimento do engenheiro responsável pela obra a A. não respondeu à carta para nomeação de perito.
 Foi nomeado árbitro pela Ordem dos Engenheiros em substituição da A..
 Sem remeterem para nenhum regulamento, os árbitros estabeleceram as regras processuais orientadoras do processo arbitral e estabeleceram os seus próprios honorários, tendo estabelecido como indicador dos mesmos a tabela anexa ao Regulamento de Arbitragem de 2008, do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa.
 Multiplicaram aquela tabela pelo factor 1.5, aumentando em 50% o valor ali referido.
 Estabeleceram que o mínimo seria € 8.000,00 para cada árbitro e € 2.000,00 para a secretária do processo.
Notificada dessa decisão, a A. impugnou, invocando a ilegitimidade dos árbitros de fixarem os seus próprios honorários, pelo que o sem acordo das partes no que respeita à fixação de honorários, o tribunal arbitral não estava constituído.
Apesar disso a A. foi notificada da petição inicial e, à cautela, contestou e formulou pedido reconvencional.
Nunca reconheceu o tribunal arbitral e por isso não pagou os preparos de €13.000,00.
A A. pede realização de perícia, mas o tribunal arbitral não aceita devido ao curto prazo clausulado para a decisão.
A A. insurgiu-se contra o indeferimento liminar da mencionada decisão, por tal constituir uma violação do direito ao contraditório e igualdade das partes, pois deveria a ora R. pronunciar-se sobre o requerido.
 A 13 de Outubro de 2010, realizou-se a audiência de julgamento, onde apenas esteve presente a R. e suas testemunhas.
As testemunhas da A. não foram notificadas para a audiência.
A sentença foi proferida a 20 de Outubro de 2010, tendo o tribunal arbitral condenado a ora A. a pagar à ora R. a quantia de € 145.047,96.
 Conclui pedindo que a sentença arbitral seja anulada por considerar violado o art. 27º, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).
Citada a Ré veio esta apresentar contestação, alegando não ter a acção fundamento legal, por a convenção arbitral estipulada no contrato ser legal e eficaz, por o Tribunal Arbitral ter decidido de forma correcta, inexistindo qualquer incompetência, nulidade, violação do direito ao contraditório e igualdade das partes.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 824 a 834.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 941 a 945.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção ( cfr. fls. 953 a 966 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 1014 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 972 a 984, formulou a A.  as seguintes conclusões :
1– A competência para a fixação dos honorários dos Árbitros não está prevista na LAV.
2– O artº 15º da LAV só respeita às regras processuais a observar na arbitragem
3– A convenção de arbitragem formulada pelas Partes não estabelece os honorários dos árbitros.
4– A integração desta lacuna deverá ser feita com a interpretação da convenção de arbitragem, por um lado e pelos princípios fundamentais do Direito, por outro.
5– A atribuição de competência aos árbitros contraria todos os princípios do Direito, ao não ser possível controlar e sindicar tal decisão.
6– Na verdade numa decisão sobre os honorários dos Árbitros feita pelos próprios árbitros que vão receber os honorários está patente o julgamento em causa própria e o conflito de interesses.
7– Uma interpretação e integração de tal teor, é juridicamente inadmissível, por transformar a decisão dos árbitros numa decisão completamente arbitrária, insindicável, tomada em causa própria e com conflito de interesses.
8– A NOVA LAV remete em última análise tal competência para os próprios árbitros, mas submete tal decisão a uma apreciação pelo Tribunal Estadual.
9– O que demonstra que uma decisão tomada pelos árbitros não pode ser potencialmente incontrolável.
10– Como a LAV aplicável nos autos não se regulou tal matéria, também, obviamente não estabeleceu mecanismos de controle para os árbitros.
11- A convenção de arbitragem ao consagrar que na falta de acordo das Partes quanto à formação do tribunal arbitral se poderia recorrer ao Tribunal Cível estava a referir-se à questão dos honorários dos árbitros.
12– É essa a única interpretação possível para aquela consagração do Tribunal Cível como alternativa à falta de acordo, uma vez que todas as demais questões da formação do tribunal arbitral não dependem de nenhum acordo das Partes.
13– A competência para a fixação dos honorários dos árbitros é exclusiva das Partes pelo que, não chegando estas a acordo sobre tal matéria, a alternativa é a de levar o conflito para o Tribunal Cível, nos termos da cláusula 13.9 do Contrato de Empreitada.
14– A decisão do tribunal a quo de que, na falta de acordo das partes, a competência para fixar os honorários dos árbitros é deles próprios, nos termos do artº 15º da LAV aprovada pela Lei 31/86 de 29 de Agosto, viola aquele mesmo artigo 15º da LAV, viola a convenção de arbitragem (cláusula 13.9 do contrato de empreitada), viola o artº 261º do Código Civil, viola a alínea b) do nº 1 do artº 27º da LAV uma vez que o Tribunal Arbitral foi irregularmente (ilegalmente) constituído.
15– A Perícia Colegial foi requerida em tempo pela Recorrente, e só foi indeferida por não haver tempo para a sua realização.
16– A falta de tempo não é fundamento legal para o indeferimento da Perícia.
17– A falta de tempo ainda que fosse real, e já vimos que objectivamente não era, teria sempre de ceder face aos valores do contraditório e da verdade material.
18– Ao indeferir a realização da Perícia, o Tribunal Arbitral violou os artigos 568º, 569º, 577º e 578º do CPC, os artigos 5º e 10º das suas próprias Regras Processuais.
19– Pondo em crise, definitivamente, o princípio da igualdade das partes e do contraditório.
20– Por sua vez, a douta decisão recorrida, ao não atender à invocação dessas violações, violou ela própria, além daqueles artigos, as alíneas a) e c) do artº 16º e a alínea c) do nº 1 do artº 27º ambos da LAV.
21– A Recorrente, na sua contestação/Reconvenção, arrolou quatro testemunhas com a indicação dos seus nomes e moradas completas.
22– As notificações e comunicações no processo arbitral, nos termos dos artigos 2º e 10º das suas próprias Regras Processuais, são reguladas pelo Código de Processo Civil.
23– Nos termos dos artigos 257º as testemunhas deverão ser notificadas por correio registado para comparecerem à data e local marcados para o julgamento para aí procederem ao seu depoimento.
24– A não convocação das testemunhas da Recorrente para procederem ao seu depoimento no julgamento, constitui uma violação daquele artigo 257º e dos referidos artigos 2º e 10º das Regras Processuais adoptadas pelo Tribunal Arbitral.
25- E uma violação gritante do Princípio da Igualdade Partes, uma vez que foram ouvidas a penas as testemunhas arroladas pela Recorrida, e ainda do Princípio do Contraditório, uma vez que a Recorrente não teve oportunidade de fazer a sua prova e a contraprova dos factos invocados pela Recorrida.
26– A douta decisão recorrida ao não atender à invocação dessas violações, violou por sua vez, além daqueles artigos, as alíneas a) e c) do artº 16º e a alínea c) do nº 1 do artº 27º ambos da LAV.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida sendo substituída por Douto Acordão que anule a sentença arbitral por tal decisão haver sido proferida por tribunal irregularmente constituído, e ainda com violação do Princípio da Igualdade das Partes e do Princípio do Contraditório.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
 a) - A Autora e a Ré celebraram em 28 de Junho de 2005 um denominado “contrato de empreitada de Reconstrução/Construção” de um Edifício na Rua… no ME, assumindo nele a Autora a posição de dono da obra e a Ré a posição de empreiteiro – cfr. documento junto à contestação a fls. 195 e seguintes dos presentes autos, que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
b) - Lê-se na cláusula 13 daquele acordo, com a epígrafe “Resolução de litígios”, o seguinte:
“13.1 – As partes acordam em submeter a resolução de quaisquer conflitos emergentes da interpretação ou execução do presente contrato a arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
13.2 – A decisão será tomada por três árbitros, sendo dois nomeados por cada uma das partes, e o terceiro um advogado nomeado por acordo entre os dois primeiros árbitros; na falta de acordo para a nomeação do terceiro árbitro, no prazo de 15 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, poderá ser imediatamente pedida por qualquer das partes a sua indicação urgente ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, conformando-se ambas as partes com a nomeação assim feita.
13.3 – Qualquer das partes pode desencadear a resolução de um conflito pelo tribunal arbitral, notificando a outra, por carta registada com aviso de recepção, em que exporá claramente a natureza do conflito e o objecto da decisão, e indicará desde logo o seu árbitro para a constituição do Tribunal; a outra parte terá o prazo de oito dias, após a recepção da carta supra referida, para indicar o seu próprio árbitro.
13.4 - Caso a parte não efectue qualquer nomeação, aplicar-se-á o mecanismo referido no número 13.2, sendo a sua indicação solicitada à Ordem dos Engenheiros.
13.5 – A preparação do processo será cometida ao terceiro árbitro, referido no número 13.2 supra.
13.6 – Os árbitros terão o prazo máximo de quinze dias, após a nomeação do terceiro árbitro, para constituírem o tribunal arbitral, e de sessenta dias, após a constituição do tribunal, para tomarem a decisão e comunicarem a mesma por carta registada a ambas as partes.
13.7 – Os árbitros ficam com a faculdade de determinar os trâmites a seguir na instrução do processo e poderão julgar segundo a equidade.
13.8 – As despesas com o processo de arbitragem serão pagas do modo que for estabelecido na decisão arbitral.
13.9 – Caso as partes não se entendam na formação do tribunal arbitral no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da parte proponente, poderá esta, caso o pretenda, recorrer aos tribunais cíveis competente da comarca de Lisboa”.
c) Em 23 de Junho de 2010, a Ré instaurou junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de … (Processo n.º… – 3º Juízo Cível) uma Providência Cautelar de Arresto – cfr. documento de fls. 760 que aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) Aquela providência veio a ser deferida sem audição da requerida por sentença de 6 de Julho de 2010.
e) Por carta com data de 29 de Junho de 2010, a Ré comunicou à Autora a sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral para a resolução de litígios referentes à execução do acordo referido em A) dos factos provados – cfr. cópia da carta constante da contestação, a fls. 155 e ss., que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
f) Por carta com data de 13 de Julho de 2010, a Ré comunicou à Autora que desencadeou a constituição de tribunal arbitral para dirimir o litígio referente à execução do acordo referido em A) dos factos provados, solicitando à Autora que procedesse à nomeação do árbitro que lhe compete – cfr. cópia da carta constante da contestação, a fls. 160 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
g) A Ré requereu à Ordem dos Engenheiros, em 13 de Julho de 2010, a nomeação do árbitro que caberia à aqui Autora.
h) A Ordem dos Engenheiros indicou como árbitro o Eng. B. – cfr. fax de fls. 164 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
i) Em 24 de Agosto de 2010, o Árbitro nomeado pela Ré e o Árbitro nomeado pela Ordem dos Engenheiros (em substituição da Autora) reuniram-se com um terceiro Árbitro por eles escolhido e procederam à instalação do Tribunal Ad Hoc por eles constituído.
j) O tribunal arbitral constitui-se em 24 de Agosto de 2010 – cfr. acta de instalação do Tribunal Arbitral e respectivas regras processuais juntos com a contestação como documento 4, a fls. 165 e ss., que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
k) Os Árbitros estabeleceram entre si as regras processuais orientadoras do processo arbitral.
l) Lê-se na cláusula 9.ª nas regras processuais do Tribunal Arbitral que “1 – a decisão arbitral será fundada na Equidade, se bem que sem desconsiderar o enquadramento jurídico da matéria. 2 – A decisão arbitral será produzida até 60 (sessenta) dias após a constituição do Tribunal, que ocorre a 24 de Agosto de 2010.”
m) E na cláusula 12.ª das regras processuais os árbitros estabeleceram os honorários e preparos, que seriam no mínimo de € 8.000,00 (oito mil euros) para cada árbitro, e de € 2.000,00 (dois mil euros) para a secretária do processo.
n) Por carta de 27 Agosto de 2010, a Ré foi notificada do teor da acta de instalação do tribunal arbitral, datada de 24 de Agosto de 2010, e documentos anexos à mesma, e bem assim para apresentar petição inicial no prazo de 8 dias – cfr. documento n.º 5 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
o) A Ré apresentou a petição inicial e documentos anexos – cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
p) E a Autora apresentou contestação – cfr. documento junto com a fls. 586 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
q) Na contestação a Autora arrolou quatro testemunhas, com indicação das respectivas moradas.
r) Em 29 de Setembro de 2010, o tribunal arbitral proferiu um despacho referente aos honorários que os árbitros haviam fixado – cfr. documento junto aos autos a fls, 660 que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
s) Em 30 de Setembro de 2010, a Ré apresentou réplica – cfr. documento junto a fls. 680 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
t) E, em 6 de Outubro de 2010, a Autora apresentou no Tribunal a sua tréplica - cfr. documento junto a fls. 729 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
u) Onde requereu a realização de prova pericial de análise do edifício construído e do local de implantação, e indicou um perito para a perícia colegial.
v) Em 30 de Setembro de 2010, o tribunal arbitral proferiu um despacho marcando a audiência de julgamento para o dia 8 de Outubro de 2010 - cfr. documento junto a fls. 741 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
w) A Autora invoca a invalidade desse despacho, invocando que o mesmo foi proferido numa altura em que ainda estava a decorrer o prazo para a Autora responder à réplica da Ré - cfr. documento junto a fls. 743 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
x) Em 8 de Outubro de 2010, o tribunal arbitral profere novo despacho, marcando a audiência agora para o dia 13 de Outubro de 2010 - cfr. documento junto a fls. 747 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
y) Por despacho de 8 de Outubro de 2010, o tribunal arbitral decide não realizar a perícia requerida pela Autora na tréplica - documento junto a fls. 747 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
z) E por requerimento de 12 de Outubro de 2010 a Autora invoca a invalidade deste despacho – cfr. documento junto a fls. 750 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
aa) No dia 13 de Outubro de 2010, o tribunal arbitral realizou a audiência de julgamento na qual só esteve presente a Ré e as suas testemunhas – cfr. acta da sessão do tribunal arbitral junto a fls. 754 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
bb) Nessa audiência foram ouvidas três testemunhas da Ré, tendo esta prescindido do depoimento das restantes.
cc) As testemunhas arroladas pela Autora na sua contestação não foram notificadas nem convocadas para a audiência.
dd) A sentença veio a ser proferida em 20 de Outubro de 2010 – cfr. documento junto com a petição a fls. 28 e ss. dos presentes autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
ee) Nessa sentença o tribunal arbitral condenou a Autora a pagar à Ré a quantia global de € 145.047,96 (Cento e quarenta e cinco mil e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos) distribuídos pelas seguintes rubricas: a) A quantia de € 22.047.96 referente à soma de três facturas; b) Recorrendo à equidade, a quantia de € 90.000,00 como remuneração de trabalhos a mais; c) Em juízo directo de equidade a quantia de € 20.000,00 a título de juros. d) A quantia de €13.000,00 de despesas do tribunal;
ff) Aquela sentença, e respectivos anexos, foi depositada nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial de …, em 22 de Outubro de 2010 – cfr. documento junto com a petição inicial a fls. 70 dos presentes autos;
gg) F. encontrava-se .. ..entre 19 de Junho de 2010 e 23 de Setembro de 2010;
hh) A Autora não procedeu à nomeação do seu árbitro;
ii) Ao estabelecerem os seus honorários, os peritos tiveram como indicador os honorários da tabela anexa ao Regulamento de Arbitragem 2008 do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa;
jj) A Autora impugnou por discordar a decisão do Tribunal arbitral onde os árbitros estabeleciam os seus próprios honorários;
kk) A Autora não pagou os preparos do processo no valor de € 13.000,00 (treze mil euros);
ll) As testemunhas arroladas pela ora Ré na sua contestação não foram notificadas para a audiência;
mm) Tendo sido apresentadas em julgamento pela Ré;
nn) A acta de instalação do tribunal arbitral foi notificada à autora no dia 31 de Agosto de 2010;
oo) E esta nada disse sobre a mesma;
pp) Em 2 de Setembro de 2010, o Tribunal Arbitral solicitou à Autora o pagamento dos honorários do processo;
qq) Na sequência do despacho de 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Arbitral solicitou à Autora o pagamento dos honorários do processo, no montante de € 13.000,00.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Fundamentos de anulação da decisão arbitral ( artigo 27º da LAV ). Decisão segundo a equidade. Renúncia ao recurso. Consequências processuais.
2 – Fixação de honorários aos peritos intervenientes.
3 – Indeferimento da perícia colegial.
4 – Não convocação das testemunhas indicadas pela apelante.
Passemos à sua análise :
1 – Fundamentos de anulação da decisão arbitral ( artigo 27º da LAV ). Decisão segundo a equidade. Renúncia ao recurso. Consequências processuais.
Na situação sub judice, as partes remeteram para a arbitragem a resolução dos conflitos decorrentes da execução do contrato de empreitada que entre si firmaram, ao abrigo e nos termos da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto ( Lei da Arbitragem Voluntária – doravante simplisticamente denominada “ LAV “ ).
Neste sentido,
Em conformidade com a cláusula 13.7. do dito contrato de empreitada, atribuíram aos árbitros a faculdade de determinar os trâmites a seguir na instrução do processo, podendo julgar segundo a equidade.
Logo, conforme resulta do artº 29º, nº 2 da LAV, tal disposição envolve a renúncia à interposição de recurso contra a decisão arbitral.
O que explica que, tendo a apelante ficado profundamente insatisfeita com o resultado expresso na decisão arbitral e não podendo contra ele reagir por via recursória, tenha procurado impugná-lo através do único meio processual disponível, isto é, o pedido da sua anulação apresentado junto do tribunal de 1ª instância.
Dispõe, a este propósito, o artigo 27º da LAV :
“ 1 – A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos :
a)Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral.
b)Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído.
c)Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16º, com influência decisiva na resolução do litígio.
d)Ter havido violação do artigo 23º, nº 1, alínea f), 2 e 3.
e)Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
2 – O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 – Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só pode ser apreciada no âmbito desse recurso “.
Estabelece, por seu turno, o artigo 16º da LAV, a respeito dos “ Princípios fundamentais a observar no processo “.
“ Em qualquer caso, os trâmites processuais de arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais :
a)As partes serão tratadas com absoluta igualdade ;
b)O demandado será citado para se defender ;
c)Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do contraditório ;
d)Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final".
Cumpre neste domínio atentar em que, face à inadmissibilidade legal, por renúncia das partes, da apresentação de recurso contra a decisão arbitral – cujos fundamentos ancoram em juízos de equidade  – encontra-se liminarmente excluída a possibilidade de apreciar/sindicar o respectivo mérito, cingindo-se a eventual anulação à verificação das situações típicas[1] descritas nos dispositivos legais supra transcritos[2].
De salientar, ainda, que o mesmo sucede relativamente às decisões interlocutórias proferidas no âmbito deste procedimento de arbitragem voluntária.
Isto é, encontra-se este tribunal superior impedido de apreciar o mérito dessas mesmas decisões de índole processual, desde que não redundem na violação de princípios fundamentais a que a LAV associa a possibilidade de anulação - com esse estrito fundamento - da decisão arbitral proferida[3].
Refere, neste particular, com especial ênfase, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2006 (relator Oliveira Barros ), publicitado in www.jusnet.pt :
“ Com essa renúncia, ficou vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros, e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.
Em tal caso, as decisões dos árbitros só podem ser atacadas, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no artº 27º, nº 1, ou por meio de embargos, conforme artº 31º da LAV e 814º do CPC.
Importa, por isso, estabelecer à partida distinção clara entre a eventual ilegalidade, por errada interpretação e aplicação de determinadas disposições da lei do processo, das decisões interlocutórias a que o recorrente se reporta ( … ) com as por ele mesmo invocadas violações de princípios processuais, e até, constitucionais, fundamentais, a que se alude nos artsº 16º, alínea a) e c), 23º, nº 3, 27º, nº 1, alíneas c), d) e e), da LAV, como o do contraditório, da igualdade das partes e da fundamentação das decisões – cfr. artsº 13º, 20º e 208º, nº 1 da Constituição “.
Assim sendo, a anulação da decisão arbitral apenas terá lugar em virtude e por força da eventual violação pelos árbitros de princípios absolutamente basilares do nosso sistema jurídico processual – contraditório, igualdade, e dever de fundamentação das decisões – e não perante a verificação de simples irregularidades processuais, sem a expressão de gravidade compatível com o superior patamar suposto pela negação daqueles princípios fundamentais[4].
Analisemos, portanto, se as situações apontadas, a este propósito, pela apelante consubstanciam efectivamente violações dos enunciados princípios fundamentais, justificadores da anulação da decisão arbitral proferida[5].
2 – Fixação de honorários aos peritos intervenientes.
Alega a apelante a este respeito :
A convenção de arbitragem formulada pelas Partes não estabelece os honorários dos árbitros.
A integração desta lacuna deverá ser feita com a interpretação da convenção de arbitragem, por um lado e pelos princípios fundamentais do Direito, por outro.
A atribuição de competência aos árbitros contraria todos os princípios do Direito, ao não ser possível controlar e sindicar tal decisão.
 Na verdade numa decisão sobre os honorários dos Árbitros feita pelos próprios árbitros que vão receber os honorários está patente o julgamento em causa própria e o conflito de interesses.
Uma interpretação e integração de tal teor, é juridicamente inadmissível, por transformar a decisão dos árbitros numa decisão completamente arbitrária, insindicável, tomada em causa própria e com conflito de interesses.
 Como a LAV aplicável nos autos não se regulou tal matéria, também, obviamente não estabeleceu mecanismos de controle para os árbitros.
 A convenção de arbitragem ao consagrar que na falta de acordo das Partes quanto à formação do tribunal arbitral se poderia recorrer ao Tribunal Cível estava a referir-se à questão dos honorários dos árbitros.
 É essa a única interpretação possível para aquela consagração do Tribunal Cível como alternativa à falta de acordo, uma vez que todas as demais questões da formação do tribunal arbitral não dependem de nenhum acordo das Partes.
 A competência para a fixação dos honorários dos árbitros é exclusiva das Partes pelo que, não chegando estas a acordo sobre tal matéria, a alternativa é a de levar o conflito para o Tribunal Cível, nos termos da cláusula 13.9. do Contrato de Empreitada.
 A decisão do tribunal a quo de que, na falta de acordo das partes, a competência para fixar os honorários dos árbitros é deles próprios, nos termos do artº 15º da LAV, aprovada pela Lei 31/86 de 29 de Agosto, viola aquele mesmo artigo 15º da LAV, viola a convenção de arbitragem (cláusula 13.9. do contrato de empreitada), viola o artº 261º do Código Civil, viola a alínea b) do nº 1 do artº 27º da LAV uma vez que o Tribunal Arbitral foi irregularmente (ilegalmente) constituído.
Apreciando :
Não assiste qualquer razão à recorrente. Consta do artº 12º, nº 1 das “ Regras Processuais “ fixadas aquando da constituição do Tribunal Arbitral, em 24 de Agosto de 2010 :
“Os honorários dos árbitros, que serão de igual montante, são fixados de acordo com a Tabela anexa ao Regulamento de Arbitragem de 2008 do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, multiplicado por 1,5, mas nunca inferior a € 8.000,00 ( oito mil euros ) por cada árbitro “ ( cfr. fls. 171 ).
In casu,
Os honorários dos peritos foram fixados em conformidade com a regra supletiva constante do artigo 15º, nº 3 da LAV e de acordo com o ponto 13.8 do contrato de empreitada, onde se refere : “ As despesas com o processo de arbitragem serão pagas do modo que for estabelecido na decisão arbitral “ ( cfr. fls. 202 ).
Fizeram-se, aliás, em conformidade com critérios objectivos e equilibrados, perfeitamente aceitáveis, seguindo como indicador os honorários da tabela anexa ao Regulamento de Arbitragem 2008 do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa. Nada de anormal, portanto.
De notar, ainda, que a questão da mera quantificação dos honorários a pagar aos peritos nomeador no âmbito da arbitragem voluntária, não contende com a competência do tribunal ou com a irregularidade da sua constituição[6].
Diga-se, ainda, que ao longo do processo de arbitragem nunca em momento algum a ora recorrente se pronunciou em concreto quanto ao critério que, na sua óptica, deveria presidir à quantificação destes honorários, contribuindo, desse modo, para a dilucidação dessa matéria.
O que significa que, desinteressando-se objectivamente de influir no apuramento do valor adequado aos honorários a pagar aos peritos, vem a ora recorrente procurar aproveitar-se dessa eventual falta de acordo para tentar aniquilar o próprio processo de arbitragem - no qual, manifestamente, não se encontrava interessada.
Não se verifica, pois, o fundamento constante do artigo 27º, nº 1, alínea b) da LAV.
Improcede o recurso neste ponto.
3 – Indeferimento da perícia colegial.
Alega a recorrente, a este propósito:
A Perícia Colegial foi requerida em tempo pela Recorrente, e só foi indeferida por não haver tempo para a sua realização.
 A falta de tempo não é fundamento legal para o indeferimento da Perícia.
A falta de tempo ainda que fosse real, e já vimos que objectivamente não era, teria sempre de ceder face aos valores do contraditório e da verdade material.
 Ao indeferir a realização da Perícia, o Tribunal Arbitral violou os artigos 568º, 569º, 577º e 578º do CPC, os artigos 5º e 10º das suas próprias Regras Processuais.
 Pondo em crise, definitivamente, o princípio da igualdade das partes e do contraditório.
 Por sua vez, a douta decisão recorrida, ao não atender à invocação dessas violações, violou ela própria, além daqueles artigos, as alíneas a) e c) do artº 16º e a alínea c) do nº 1 do artº 27º ambos da LAV.
Apreciando :
A tramitação processual foi convencionalmente confiada aos árbitros.
Logo, aos mesmos competia a exclusiva competência para a determinar, de acordo com as regras pré-fixadas.
De salientar, ainda, que, como se salientou supra, não cabendo recurso quanto ao mérito da decisão final, igualmente, não poderiam as partes impugnar por essa via, a correcção das decisões interlocutórias proferidas pelos árbitros.
O único limite a tomar em consideração tem a ver com a observância dos princípios processuais fundamentais enunciados no artº 16º da LAV.
Ora, inexistiu, in casu, qualquer violação aos princípios do contraditório ou da igualdade das partes, bem como ao dever de fundamentação das decisões.
Com efeito, a diligência de prova em apreço ( perícia ) foi requerida pela apelante com a sua tréplica em 6 de Outubro de 2010, com a perfeita consciência de que tal diligência, a ser aceite, inviabilizaria necessariamente o cumprimento do prazo de sessenta dias fixado no artigo 9º, nº 2 das “ Regras Processuais “, que se havia iniciado com a constituição do Tribunal Arbitral em 24 de Agosto de 2010.
Não era objectivamente possível, por força da natureza e processamento deste tipo de diligências de prova, consumá-la a tempo de cumprir o prazo peremptório antecipadamente fixado para a conclusão do processo de arbitragem.
Por outro lado,
Não existe motivo para considerar que se trataria um elemento de prova absolutamente fundamental e indispensável para o conhecimento do fundo da causa, sem o qual este processo de arbitragem não poderia qualificar-se como justo e equitativo.
Atente-se em que, o próprio recurso voluntário à arbitragem supõe naturalmente a específica qualificação das pessoas designadas como árbitros, indicadas em função dos seus especiais conhecimentos técnicos quanto às matérias controvertidas em apreço, o que só por si relativiza e menoriza a importância - alegadamente decisiva e fundamental - da realização da dita perícia.
Simultaneamente, há que anotar que os árbitros concederam exactamente os mesmas oportunidades, quanto à livre produção da prova, a cada uma das partes, sendo os respectivos procedimentos seguidos em moldes inteiramente paritários, sem o mínimo desfavor ou tratamento privilegiado para qualquer delas.
Assim, apenas o patente desinteresse e a displicência da ora recorrente em participar e acompanhar de forma colaborante, como lhe competia, neste processo de arbitragem – não indicando árbitro ; não procedendo ao pagamento de qualquer das provisões que lhe foram solicitadas ; não comparecendo sequer na audiência de julgamento para a qual foi devidamente convocada, actuando e intervindo apenas e só com o propósito de colocar entraves a todo o trabalho desenvolvido pelos peritos – justificam e explicam que se tenha colocado numa situação de inferioridade de facto quanto à possibilidade de demonstração no processo dos factos que seriam favoráveis aos seus interesses.
Em suma,
Não foi beliscado qualquer dos princípios fundamentais consignados no artigo 16º da LAV, não se verificando o fundamento de anulação da decisão arbitral constante da alínea c) do artigo 27º da LAV.
A apelação improcede neste tocante.
4 – Não convocação das testemunhas indicadas pela apelante.
Alega a recorrente quanto a esta matéria :
A Recorrente, na sua contestação/Reconvenção, arrolou quatro testemunhas com a indicação dos seus nomes e moradas completas.
 As notificações e comunicações no processo arbitral, nos termos dos artigos 2º e 10º das suas próprias Regras Processuais, são reguladas pelo Código de Processo Civil.
 Nos termos dos artigos 257º as testemunhas deverão ser notificadas por correio registado para comparecerem à data e local marcados para o julgamento para aí procederem ao seu depoimento.
 A não convocação das testemunhas da Recorrente para procederem ao seu depoimento no julgamento, constitui uma violação daquele artigo 257º e dos referidos artigos 2º e 10º das Regras Processuais adoptadas pelo Tribunal Arbitral.
 E uma violação gritante do Princípio da Igualdade Partes, uma vez que foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela Recorrida, e ainda do Princípio do Contraditório, uma vez que a Recorrente não teve oportunidade de fazer a sua prova e a contraprova dos factos invocados pela Recorrida.
 A douta decisão recorrida ao não atender à invocação dessas violações, violou por sua vez, além daqueles artigos, as alíneas a) e c) do artº 16º e a alínea c) do nº 1 do artº 27º ambos da LAV.
Apreciando :
Repete-se que, não cabendo recurso quanto à correcção da decisão final, igualmente, não poderão as partes impugnar por essa via, o mérito das decisões interlocutórias proferidas pelos árbitros, constituindo o seu único limite a observância dos princípios processuais fundamentais enunciados no artº 16º da LAV.
Ora, a recorrente dispôs da possibilidade de apresentar a sua prova em audiência de julgamento, tal como aconteceu, em termos de perfeita igualdade de armas, com a parte contrária.
De resto, na notificação que foi efectuada em 30 de Setembro de 2010 é referenciado que “ é marcada a audiência de julgamento para o próxima dia 8 de Outubro, 6ª Feira, sendo nesse dia inquiridas as testemunhas indicadas pelas duas partes “.
A ora recorrente foi devidamente notificada desse mesmo despacho. Só que não se dignou comparecer na data e hora designados, desperdiçando a oportunidade de apresentar as suas testemunhas ou dizer o que tivesse por conveniente a esse propósito. Certamente que a sua presença nessa diligência – à qual injustificadamente faltou – teria possibilitado, nessa ocasião, o agendamento da inquirição das testemunhas por si indicadas.
Não pode pois afirmar-se que lhe foi negado o contraditório ou que se verificou qualquer tipo de desigualdade de tratamento entre as partes.
Se algum desequilíbrio no plano factual existiu, o mesmo deveu-se apenas à circunstância de uma das partes se encontrar interessada e empenhada na prossecução até final, dentro do prazo estabelecido, do procedimento de arbitragem, enquanto a outra, em sentido oposto, não pretendeu manifestamente colaborar no processo, dele se alheando e procurando inclusive, de forma activa, que se tornasse inconclusivo e inconsequente.
Resta, assim, concluir que
Todos os princípios fundamentais enunciados no artº 16º da LAV foram efectivamente respeitados, inexistindo fundamento para a anulação da decisão arbitral.
Improcede a apelação.
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 4 de Junho de 2013.
 
( Luís Espírito Santo )                 
( Gouveia Barros )
( Conceição Saavedra )

[1] Vide, sobre esta matéria, Manuel Pereira Barrocas, in “ Manual de Arbitragem “, pag. 511 a 519.
[2] O que tem a ver com a circunstância de as partes terem voluntariamente escolhido uma forma célere e expedita de resolução dos seus eventuais litígios, sem as peias formais que caracterizam o processo judicial, confiando na estreita colaboração mútua e na idoneidade e no saber técnico e prático dos peritos que teriam a oportunidade de nomear.
[3] Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2011 ( relator Pereira da Silva ), sumariado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Abril de 2012 ( relator Ramos Lopes ), no qual se conclui que “ …as decisões arbitrais interlocutórias são insusceptíveis de recurso ( só podendo, pois, ser impugnadas com o recurso da decisão final e desde que respeitantes a matérias que caibam na previsão do artº 27º, nº 1, 2 e 3, da LAV ) “.
[4] Conforme se enfatiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2012 ( relator Paulo Sá ), publicitado in www.jusnet.pt : “ …a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio de processo equitativo através de outros princípios : direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias ; o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciando-se sobre o valor e resultado dessas provas ; direito a prazos razoáveis de acção e recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso ; direito à fundamentação das decisões ; direito à decisão em tempo razoável ; direito ao conhecimento dos dados processuais ; direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo ; direito orientado para uma justiça material sem demasiadas peias formalísticas “.
[5] Vide, ainda, quanto a esta matéria, Paula Costa e Silva in “ Anulação e recursos da decisão arbitral “, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, nº 52, Ano de 1992, pag. 993, onde se sustenta que a anulação da decisão arbitral com fundamento na alínea c), do nº 1, do artigo 27º da LAV dependerá da verificação cumulativa do seguinte condicionalismo : ter havido, no decurso do processo arbitral, violação de alguns dos princípios fundamentais expressos no artigo 16º da LAV ; a violação desses princípios ter influenciado, de forma decisiva, a resolução do litígio.
[6] Conforme refere Manuel Pereira Barrocas, in obra citada supra, a fls. 513 : “ O tribunal arbitral irregularmente constituído é, inter alia, aquele que foi constituído por árbitro ou árbitros não nomeados ou nomeados irregularmente ; que foi constituído por um número de árbitros sem o perfil requerido que corresponda ao acordado pelas partes na convenção de arbitragem ; que foi constituído por árbitros não nomeados pelas partes quando deveriam ser estas a nomeá-los ; em que o terceiro árbitro não foi nomeado em conformidade com a convenção de arbitragem, a lei ou o regulamento aplicável ; que foi constituído sem cumprimento da notificação para a arbitragem à parte requerida nos termos do artigo 11º, número 1, da LAV e que foi constituído por árbitros impedidos de agir como árbitro ou sujeito a escusa “.