Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DA JURISDIÇÃO DOS ESTADOS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DESPEDIMENTO CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I–Ao estabelecer os critérios para a fixação do valor da causa na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a referência constante da parte final do art. 98.º-P, n.º 2 do CPT ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos. II–No âmbito do princípio da imunidade da jurisdição dos Estados, a teoria da imunidade jurisdicional absoluta reconhece a imunidade pelo simples facto de o Estado ser demandado. III–De acordo com a perspectiva da imunidade relativa, os Estados beneficiam de imunidade para os actos jure imperii, mas não para os actos jure gestionis, por tal se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado, não exercendo poderes públicos no contexto dessas relações. IV–Para proceder a esta distinção quando se trate do Estado empregador, tem-se dado relevância à natureza do contrato e à natureza e objectivo das funções exercidas, permitindo-se ainda a interferência de outro tipo factores na decisão sobre a imunidade, designadamente relacionados com o objecto do próprio processo. V–Embora as denominadas convenções internacionais de Basileia e das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens não estejam em vigor na ordem jurídica portuguesa, deva conferir relevância ao seu conteúdo - revelador do crescente peso que vem assumindo na comunidade internacional a concepção restrita da imunidade judiciária dos Estados, bem como é igualmente revelador da configuração das excepções ao seu afastamento - na medida em que o costume internacional é fonte formal de direito. VI–Além disso, constatando-se que o normativo constante da Convenção da ONU foi ratificado pelos dois países em causa no caso sub judice, deve o mesmo ser observado nas relações bilaterais entre ambos por corresponder ao seus actos de vinculação, quer no que diz respeito ao princípio geral do afastamento da imunidade relativamente a contratos de trabalho, quer no que diz respeito às situações em que essa restrição à imunidade é afastada. VII–Na celebração de um contrato de trabalho para o exercício das funções de tradutor numa embaixada, as partes praticaram actos de gestão privada, estranhos ao exercício da soberania. VIII–À luz da norma consuetudinária internacional que rege nesta matéria, é de reconhecer a imunidade jurisdicional à República do Iraque numa acção instaurada por um seu trabalhador com as funções de tradutor que a demandou num tribunal português, relativamente ao pedido que visava a reintegração do trabalhador, imunidade que deve estender-se à indemnização que a lei perspectiva como sucedânea daquela reintegração. IX–O que já não sucede com os pedidos formulados que radicam no incumprimento do contrato de trabalho (subsídio de Natal) e na alegada ilicitude do despedimento (danos não patrimoniais e retribuições intercalares), pois que quanto a estes a aplicação daquela regra consuetudinária, com o conteúdo que actualmente lhe é conferido na ordem jurídica internacional, determina o afastamento da imunidade. X–A afirmação da competência internacional do tribunal português quanto a estes pedidos é conforme, quer com o direito interno, atento o princípio da coincidência entre a competência internacional e a competência territorial plasmado no artigo 10.º do CPT (uma vez que o trabalhador reside em Portugal), quer com o direito da União Europeia na medida em que o TJUE entende que uma embaixada constitui um estabelecimento para efeitos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 quando as funções do trabalhador se enquadrem na actividade de gestão do Estado (e a embaixada se encontra sediada num Estado-Membro). XI–A convocação dos preceitos comunitários relativos à competência internacional pressupõe resolvida em termos negativos a questão, prévia, de saber se o Estado demandado podia invocar a sua imunidade jurisdicional quanto aos pedidos em causa na acção. XII–A apreciação a que procedeu o TJUE no acórdão proferido no processo n.º C-154/11, no sentido de subsumir a embaixada de um Estado ao conceito de estabelecimento para efeitos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, respeita o princípio de direito internacional consuetudinário sobre a imunidade jurisdicional dos Estados e a adopção da teoria da imunidade jurisdicional relativa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.AA, veio em 18 de Janeiro de 2016 dar inicio à presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação de formulário em que declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo em 22 de Dezembro de 2015 por parte da Embaixada da República do Iraque em Lisboa. Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez. No seu articulado a R. deduziu, desde logo, a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal, alegando, em suma, que não pode ser considerada território nacional para efeitos do disposto no art.º 62º do C. P. Civil, mas Estado Soberano, pelo que deveria o autor ter instaurado a acção no tribunal iraquiano. Alegou ainda que o A. foi despedido com processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais, e justa causa. Peticionou se declare regular e lícito o despedimento e juntou o processo disciplinar (fls. 30 e ss.). Na sua contestação o A. pronunciou-se sobre a excepção, defendendo a competência internacional do tribunal português, alegando que as partes o convencionaram no contrato e que as suas funções de tradutor ao serviço da R. não são decorrentes de serviço público prestado pela missão diplomática, sendo-lhe aplicáveis as regras de relação laboral particular, pelo que a cessação do seu contrato de trabalho constitui um acto de gestão e não um acto de soberania, pelo que a R. não beneficia, quanto a este acto de imunidade judiciária. Deduziu ainda reconvenção, alegando, essencialmente, que desempenhava ao serviço da R. as funções de tradutor desde 1 de Julho de 2006, mediante a retribuição base mensal de € 2.151,00 à data da instauração do procedimento disciplinar, e que veio a ser por esta despedido com invocação de justa causa, mas tal despedimento é ilícito em virtude das irregularidades que imputa ao procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, bem como por inexistência de justa causa para o efeito, pois não praticou os factos que lhe são imputados. Conclui a reconvenção com o seguinte pedido: «(…) requer-se mui respeitosamente que digne declarar que deve: i)Improceder a excepção dilatória invocada pela R. de incompetência do Tribunal do Trabalho de Lisboa e, consequentemente, esse mesmo Tribunal de Trabalho de Lisboa ser considerado o competente para apreciar e dirimir o presente conflito; ii)Mais deve ser declarada a ilegitimidade da R. para a promoção do procedimento disciplinar movido contra o A. e, em consequência, iii)Ser a presente acção julgada procedente por provada com a consequente declaração da nulidade do processo disciplinar, declarando-se assim ilícito o despedimento do A.; AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA (o que se aceita por dever de patrocínio sem jamais conceder, a título subsidiário) iv)Deve ser, de igual forma e sempre, declarada a nulidade do processo disciplinar, consequentemente, invalidade do processo disciplinar; em consequência v)Ser declarado o despedimento ilícito do A.; Em todos os supra referenciados “cenários” e sempre: vi)Ser a R. condenada à reintegração do A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (cfr. artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho), salvo se o trabalhador optar até ao termo da discussão em audiência final de julgamento – faculdade que o trabalhador ainda se reserva - em substituição da reintegração, pela indemnização por antiguidade, calculada nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, que in casu atendendo ao elevado grau de ilicitude e ao valor da retribuição, que se deve fixar no valor máximo permitido por lei, i.e. 45 dias de retribuição base e diuturnidades, vii)Ser a R. condenada ao pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (decisão (artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho), deduzindo-se destas, nos termos do n.º 2 do citado preceito: (i) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; e (iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. viii)Ser a R. condenada ao pagamento do valor de Eur. 2.151,00 referente ao subsídio de Natal do ano de 2015, sendo que nestes dois casos (vide vii) e viii) do pedido) e dado que a obrigação relativa ao pagamento de salários e respectivos subsídios tem prazo certo e, como tal, os respectivos juros são devidos desde a data dos respectivos vencimentos (artigos 804.º, 805.º n.º 2, alínea a), e 806.º, todos do Código Civil). ix)Mais deve ser a R. condenada a indemnização por danos não patrimoniais infligidos ao A. por violação culposa dos direitos fundamentais do mesmo A., e causa inequívoca dos mesmos danos que se contabilizam em cerca de Eur.35.000,00, acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação para acção e dos demais vincendos, até integral pagamento; x)Ser a R. condenada ao pagamento de custas de parte, bem como litigante de má-fé atento o regime legal dos artigos 542.º e 543 do Código de Processo Civil aplicável, em montante a arbitrar superiormente pelo Mmº Juiz atento o exarado no mesmo regime legal supra referenciado.» A R. respondeu à contestação nos termos de fls. 113 e ss. concluindo pela improcedência das excepções por aquele invocadas e pela sua absolvição do pedido. Foi em 2016.05.11 proferido despacho saneador-sentença que, debruçando-se sobre a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, veio a concluir com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a excepção da incompetência absoluta deste tribunal por infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, absolvo a ré, Embaixada da República do Iraque em Lisboa, da instância. Custas pelo autor (art.º 527º do C. P. Civil). Fixo o valor da causa em 5.000,01 € (art.º 79º, al. a) do CPT e art.º 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26.08).» 2.O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1.O presente recurso interposto pelo Recorrente, Autor nos autos em epígrafe, tem por objecto a douta sentença proferida pela 1ª Secção do Trabalho – J4 de Lisboa que julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal por infracção das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu a Ré Recorria da instância com as legais consequências. 2.Não pode nem deve a Recorrente conformar-se com esta decisão por considerar que, salvo o devido respeito que muito é, a mesma viola matéria de direito. 3.Entende o Recorrente que foi erroneamente apreciada a matéria da excepção de incompetência absoluta do Tribunal arguida pela Ré Recorrida bem como foram erroneamente invocados os fundamentos respectivos, pelo que o presente recurso tem por fundamento matéria de direito. 4.Acresce ainda o pedido de reapreciação do valor atribuído à presente acção na sentença de que ora se recorre. 5.Julgou o Douto Tribunal a quo procedente a excepção da incompetência absoluta deste tribunal por infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, absolveu a ré, Embaixada da República do Iraque em Lisboa, da instância. 6.Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo errou ao decidir como fez, sendo certo que a fundamentação utilizada para tal não foi nem a correcta nem a adequada, o que determinou o proferimento de uma decisão contrária aos princípios de direito aplicáveis, que, como tal deverá ser valorada e alterada em conformidade. Senão vejamos, 7.Portugal é um Estado de Direito Democrático, i.e. “Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas. 8.Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais. Consequentemente, 9.In casu, o disposto no artigo 41º do Código Civil Português bem como no artigo 14º do Código do Processo do Trabalho, supra reproduzidos e para os quais se remete. 10.Por outro lado, conforme decorre do disposto nos arts. 59.º, 62.º, 63.º e 94.º, do CPC, e dos arts. 10.º e 11.º, do CPT, a competência internacional rege-se por: (i) convenção das partes (pacto de jurisdição), (ii) pelo direito internacional convencional; (iii) pelo direito internacional consuetudinário; (iv) e pela lei (que, nesta matéria, tem natureza subsidiária). 11.Do clausulado pelas partes no contrato de trabalho celebrado (cfr. Doc. junto ao processo disciplinar a folhas 17 a 21 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais fins) decorre, manifestamente, a consagração de um pacto de jurisdição, no que concerne à cláusula 14.ª (SIC): “Em tudo o mais não previsto no contrato aplicar-se-á o Código do Trabalho e demais legislação.” 12.Torna-se, pois, evidente que, logo no acto da celebração do contrato de trabalho entre as partes, foi convicção destas que ficasse convencionada a aplicação do Código do Trabalho português e demais legislação portuguesa, sem qualquer referência no contrato à legislação iraquiana e às disposições naquele país aplicáveis. 13.Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, veja-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa “ (SIC) … as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições (…) são aplicáveis na ordem interna (…) ”. 14.Isto equivale a dizer que a ordem jurídica da União Europeia assenta em dois princípios fundamentais, a saber: (i) o da aplicabilidade directa do direito da U.E.; (ii) o do primado do direito da União (assim se excluindo qualquer revogação ou modificação do direito da UE pelo direito nacional e garante que, em caso de conflito com a legislação nacional, prevalece o direito da União). 15.Veja-se ainda o que dispõe o artigo 19º e 18º, nº 2 ambos do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 supra reproduzidos e para os quais se remete; 16.Para efeitos do disposto no sobredito artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001, as embaixadas constituem um "estabelecimento", “quando as funções dos trabalhadores (...) têm ligação com a actividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditado” - ex vi Acórdão do TJUE (Grande Secção), no processo C-44/11 (62011CJ0044). 17.A imunidade jurisdicional do Estado do Iraque, alegada no requerimento de Fundamentação do Despedimento da Ré ora Recorrida, é apresentada na defesa do princípio de direito internacional público, corolário do princípio da igualdade dos estados que visa garantir o respeito pela soberania de cada um dos estados. Porém, de há muito a esta parte que quer na União Europeia, quer nos Estados Unidos, quer nos demais países, que se vem realizando, até mesmo com a adopção de legislação especial – neste sentido a Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados (Convenção de Basileia), que proíbe a invocação da imunidade perante os tribunais de um outro Estado, se o processo se relacionar com um contrato de trabalho celebrado entre o Estado e uma pessoa singular, se o trabalho dever ser realizado no território do Estado de acolhimento - nesse mesmo sentido, uma distinção, entre os actos de gestão pública (jure imperii) e actos de gestão privada (jure gestionis). 18.No âmbito das Nações Unidas, a Comissão de Direito Internacional (CDI) iniciou em 1978 os trabalhos de codificação sobre imunidades jurisdicionais dos Estados de que resultou a elaboração de um projecto sobre imunidades jurisdicionais dos Estados e da sua propriedade (Draft Articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property), que adoptou também o critério de enunciar, nos art. 10º a 16º, os actos sujeitos a restrição à imunidade, cujo princípio é formulado no art. 5º. 19.O respectivo art. 11º é do seguinte teor: “1–Salvo acordo contrário entre os Estados envolvidos, um Estado não pode invocar imunidade de jurisdição perante o tribunal de outro Estado que de outro modo seria competente para um processo relacionado com um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para trabalho prestado, no todo ou em parte, no território desse Estado. 2-O parágrafo 1 não se aplica se: a)O trabalhador foi recrutado para desempenhar funções estreitamente relacionadas com o exercício de autoridade governamental; b)O objecto do processo é o recrutamento, renovação do contrato ou reintegração de uma pessoa singular; c)O trabalhador não era nacional nem residente habitual do Estado do foro ao tempo em que o contrato foi celebrado; d)O trabalhador era nacional do Estado empregador na altura em que o processo foi instaurado; ou e)O Estado empregador e o trabalhador acordaram, por escrito, em sentido diverso, salvo considerações de ordem pública que confiram aos tribunais do foro jurisdição exclusiva em virtude do assunto objecto do processo” 20.Nos dias correntes é princípio aceite que a alegada imunidade só pode, só deve, só está, limitada apenas aos primeiros, i.e. os actos de gestão pública (jure imperii). 21.Os actos de gestão privada (jure gestionis), não podem, não devem e, hoje em dia é mais que certo que, não estão abrangidos pela alegada imunidade e podem, devem e são escrutinados e julgados á luz dos princípios gerais de direito do estado em que se inserem; 22.Neste particular é exemplar o Ac. do STJ de 13.11.2002, www.dgsi, que relativamente à questão de saber se, num determinado litígio laboral, está em causa um acto de soberania ou um acto de gestão, chama a atenção para a relevância das funções desenvolvidas pelo trabalhador em causa, importando saber se se trata de funções subalternas, ou de funções de direcção na organização do serviço público do Estado demandado, funções de autoridade ou de representação. 23.As funções desempenhadas pelo Autor Recorrente ao serviço da Ré Recorrida, máxime de Tradutor (ex vi n.1 da Cláusula 1ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes), não são decorrentes de qualquer serviço público prestado pela missão diplomática, outrossim, são-lhe aplicáveis as mesmas regras laborais que seriam de aplicar à mesma relação laboral particular celebrada em Portugal com as mesmas funções. 24.A Recorrida ao comunicar ao Recorrente a cessação do seu contrato de trabalho, agiu como um qualquer empregador privado, praticando um acto de gestão e não um acto de soberania, pelo que não beneficia, quanto a esse acto, da imunidade judiciária. 25.Sendo o Recorrente um trabalhador por conta de outrem, dependente para a sua subsistência, do rendimento do trabalho e que é um cidadão Português a residir e a trabalhar em Portugal, que expressamente acordou no seu contrato de trabalho a aplicação das regras legais Portuguesas, pelo que é de presumir que a propositura da acção de impugnação do despedimento perante a jurisdição Iraquiana constitua uma dificuldade apreciável, o que, para além de os factos que constituem a causa de pedir (a relação de trabalho e despedimento) terem tido lugar em Portugal (art. 10º do CPT), determina, nos termos do art. 65º nº 1 al. d) do CPC, a competência internacional da jurisdição portuguesa. 26.Acresce ainda o importante facto da nacionalidade do trabalhador (portuguesa), o qual sustenta ainda mais a inviabilidade da imunidade diplomática; com efeito, no âmbito de relações laborais – com pequenas excepções, que não estão em causa na situação em apreço – não pode o Estado contratante invocar a imunidade diplomática. 27.Facto esse que, aliás, diga-se, não mereceu qualquer referência ou análise por parte do Tribunal a quo na douta sentença de que se recorre. 28.É o próprio Tribunal a quo que reconhece, na sua fundamentação, que o Autor ora Recorrente invoca a celebração de um contrato de trabalho com a Ré ora Recorrida para exercer funções de Tradutor e a sua cessação de forma alegadamente ilícita. 29.Ou seja, o Tribunal a quo admite e considera que estamos perante um contrato de natureza privada, que não foi celebrado pela Ré Recorrida no âmbito das suas prerrogativas soberanas, com recurso ao ius imperii, mas tão só na esfera da sua capacidade civil, ou seja, no âmbito da sua actividade de gestão privada sendo certo que, também conclui, se pode afirmar que o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais corrente vai no sentido de que o domínio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não abrange os actos por eles praticados tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania. 30.Porém, porque o Autor Recorrente peticiona também a sua reintegração (não sem ter manifestado, logo na sua contestação ao articulado do empregador, que em substituição da reintegração, podia “…optar até ao termo da discussão em audiência final de julgamento - faculdade que o trabalhador ainda se reserva - em substituição da reintegração, pela indeminização por antiguidade), o Tribunal a quo considera, erradamente em N/entender, que se verifica que a presente acção está abrangida pela previsão da alínea c) do nº 2 do art.º 11º acima transcrito (sendo certo que, salvo melhor e mais douto entendimento, a referida alínea c) nem se refere ao conceito de reintegração), ou seja, considera a final que goza a Ré Recorrida de imunidade de jurisdição, nos termos do nº 1 da mesma disposição legal, o que implica a procedência da invocada excepção dilatória da incompetência internacional deste tribunal. 31.Salvo melhor e mais douta opinião, mal andou o aludido Tribunal ao decidir como decidiu pois fê-lo à revelia da fundamentação que o próprio utilizou e das disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Aliás, semelhante fundamentação e decisão são susceptíveis de serem inclusivamente contraditórias quando analisadas no seu conjunto. 32.De facto, o objecto central da presente acção é a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento do Autor Recorrente promovido pela Ré Recorrida na sequência da relação laboral existente por via da celebração de um contrato de trabalho entre as partes. 33.Ou seja, a apreciação judicial foi requerida pelo Autor Recorrente quanto a um acto praticado pela Ré Recorrida no âmbito da sua actividade de gestão privada, como o poderia ter sido por um particular, e não quanto a um acto que manifeste a sua soberania. 34.A mencionada reintegração (utilizada a latere pelo Tribunal para concluir pela imunidade de jurisdição da Ré Recorrida) mais não constitui do que uma consequência legal da declaração de ilicitude do despedimento (artigo 389º nº1 alínea b) do Código do Trabalho), sendo certo que, ainda que não fosse peticionada pelo Autor Recorrente (e podia não o ter sido efectivamente), sempre seria um efeito jurídico da declaração de ilicitude do respectivo despedimento. Não pode, assim, ser considerada o objecto do litígio por forma a derrogar todo o regime aplicável no que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses. 35.No N/ordenamento jurídico laboral, vigora inclusivamente o princípio da condenação extra vel ultra petitum previsto no artigo 74º do CPT, de aplicação oficiosa e inderrogável. 36.Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 391º, nº1 do Código do Trabalho, em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º, menção essa que o Autor Recorrente faz inclusivamente no seu articulado e ora reproduz no sentido de optar definitivamente pela referida indemnização. 37.Acresce que, ao contrário do que decidiu o Douto Tribunal a quo a presente acção não está abrangida pela previsão da alínea c) do nº 2 do art.º 11º da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aprovada pela resolução da Assembleia da República nº 46/2006, ratificada pelo decreto do Presidente da República nº 57/2006 e publicada no DR, I série, de 20 de Junho de 2006., a saber, imunidade de jurisdição justificada pelo facto de o trabalhador ser nacional do Estado empregador na altura em que o processo foi instaurado. 38.Atentos os fundamentos invocados e, ainda, os elementos de conexão legalmente disponíveis, a competência internacional para apreciação da matéria ora em discussão, é dos tribunais do trabalho portugueses, tendo em conta, para além do mais, o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 19.º, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000. 39.Consequentemente, tem o Tribunal do Trabalho de Lisboa competência internacional para conhecer do litígio pelo que devia ter julgado improcedente, de facto e de direito, a excepção invocada pela Ré Recorrida, o que não sucedeu. 40.Pelo que entende o Autor Recorrente que, ao proferir a sentença da forma como o fez, violou o Mmo. Juiz a quo as seguintes normas jurídicas: -Artigo 41.º do Código Civil; -Artigos 59.º, 62.º, 63.º, 65º, nº1 alínea d) e 94.º do CPC; -Artigo 8.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa; -Artigos 18.º, nº2 e 19.º, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000; -Artigo 11º Convenção Internacional das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aprovada pela resolução da Assembleia da República nº 46/2006, ratificada pelo decreto do Presidente da República nº 57/2006 e publicada no DR, I série, de 20 de Junho de 2006; 41.As quais constituem precisamente fundamento jurídico da decisão e deviam ter sido interpretadas e aplicadas da forma que supra se preconiza, como é de lei, por forma a proferir uma decisão conforme ao regime jurídico aplicável ao caso concreto. 42.Quanto ao valor da acção fixado na sentença (€ 5.000,01), tendo em conta a espécie de acção nos presentes autos (acção impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento), o valor da presente acção deveria ter sido fixado nos termos do artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho e à falta de outros elementos para o efeito, no valor previsto no artigo 12º nº 1 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais. 43.Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o disposto no art. 12.º, n.º 1, al. e), do Regulamento das Custas Processuais (art. 98.º-P, n.º 1). O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos (art. 98.º-P, n.º 2), o que dispensa o juiz da fixação daquele valor nos casos em que profira, findos os articulados, despacho saneador (art. 315.º, n.º 1, primeira parte, do CPC). 44.Da tramitação da acção decorre a susceptibilidade de ao juiz caber a fixação do respectivo valor em dois momentos distintos: no momento em que tem lugar a condenação a que alude o art. 98.º-J, n.º 3, als. a) e b), e no momento em que profira a decisão que resulte da apresentação, pelo trabalhador, do articulado mencionado na al. c), do n.º 3, do art. 98.º-J. A interposição de recurso em momento anterior à fixação do valor da causa pelo juiz impõe que este o fixe no despacho que admite o recurso (art. 98.º-P, n.º 3). 45.Salvo o devido respeito que muito é, na presente causa e para efeitos de fixação do respectivo valor, deveria o Mmo. Juiz a quo ter atendido à utilidade económica do pedido formulado pelo Autor Recorrente no seu articulado, a saber, o valor total de € 74.692,31 (setenta e quatro mil seiscentos e noventa e dois Euros e trinta e um cêntimos), adveniente de danos morais (€ 35.000,00) e créditos laborais (tais como Subsídio Natal de 2015 - € 2.151,00 -, indemnização por antiguidade - € 18.323,76 -, proporcionais - € 6.311,55 -, salários que deixou de auferir desde a data do despedimento até à presente data - € 12.906,00=). 46.Motivo pelo qual, salvo melhor e mais douto entendimento, deverá a sentença recorrida ser reformulada também neste particular, o que desde já se requer. Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação e por via dele, deve: A.Ser revogada e substituída a douta sentença (Despacho Saneador) recorrida, nomeadamente por outra(o) que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Lisboa (i.e. dos Tribunais Portugueses) por infracção das regras de competência internacional e, em consequência; B.Ser o Tribunal do Trabalho de Lisboa Lisboa (i.e. os Tribunais Portugueses) declarado competente para apreciação e julgamento dos presentes autos, seguindo-se os ulteriores termos legais; C.Ser o valor da acção fixado na sentença substituído pelo valor de €.74.692,31 (setenta e quatro mil seiscentos e noventa e dois Euros e trinta e um cêntimos) (ex vi o regime legal exarado nos artigos 12.º, n.º 1, al. e), do Regulamento das Custas Processuais (art. 98.º-P, n.º 1 do CPT e nos demais legal aplicável com o douto suprimento de V.Exa.s.(...)” 3.A R. apresentou contra-alegações em que defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido por despacho documentado a fls. 193. * 4.Recebidos os autos nesta Relação e distribuídos em 2016.09.26, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que deve proceder o recurso. Nenhuma das partes sobre o mesmo se pronunciou, apesar de ambas notificadas. * 5.Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência cumpre decidir. * 6.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: a)do valor da causa; b)da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente na presente acção. * 7.Do valor da causa. O segmento decisório constante da decisão sob censura que tem como objecto a fixação do valor da acção, procede a tal fixação em € 5.000,01, invocando o disposto no artigo 79º, alínea a) do CPT e o artigo 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26.08. O recorrente, por seu turno, defende que o valor da presente acção deveria ter sido fixado nos termos do artigo 98º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e, à falta de outros elementos para o efeito, no valor previsto no artigo 12º nº 1 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais. E conclui que na presente causa deveria o Mmo. Juiz a quo ter atendido à utilidade económica do pedido formulado pelo Autor no seu articulado, a saber, o valor total de € 74.692,31 (setenta e quatro mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta e um cêntimos), adveniente de danos morais e créditos laborais (tais como Subsídio Natal de 2015, indemnização por antiguidade, proporcionais e salários que deixou de auferir desde a data do despedimento até à presente data). Deve desde logo dizer-se que toda a causa tem dois valores: um fixado nos termos do artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e relevante para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo (“para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal”); outro fixado para efeitos de custas e demais encargos nos termos do Regulamento das Custas Processuais, sendo apenas atendido para estes específicos efeitos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 296.º (“para efeitos de custas judiciais”). Decorre do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho que o seu n.º 1 se reporta à fixação do valor da causa para efeitos de custas - valor este que resulta do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do RCP, aplicável “ex vi” do nº 1 do artigo 98º-P do CPT - dirigindo-se os n.ºs 2 e 3 do artigo 98º-P, por seu turno, ao valor da causa para os demais efeitos processuais. É este último valor que está em causa na presente apelação. Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, “[o] valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”. O n.º 3 do mesmo preceito, por seu turno, dispõe que havendo “recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso”. O n.º 2, sem que se alheie do disposto nesta lei adjectiva civil subsidiária, estabelece, para além dela, mais um momento a que se atende na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento para a fixação do valor: o momento em que são reconhecidos créditos ao trabalhador (geralmente o momento da sentença final). O n.º 3 consagra exactamente a solução legal que resultava já do artigo 306.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Como é reconhecido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.09.25 (processo n.º 3648/09.4TTLSB.L1.S1) e de 2015.10.29 (processo n.º 478/11.7TTVRL.G1-A.S1)[1], não existe qualquer incompatibilidade entre o art. 98º-P do CPT e o artigo 299.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (que corresponde ao anterior art 308.ºdo Código de Processo Civil revogado). A regra ínsita no n.º 2 daquele artigo do CPT “é especial (…) apenas em relação ao disposto no art.º 308.º do CPC, isto é, quanto ao momento a que se atende para se proceder à fixação do valor”. Quanto aos critérios para a fixação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o n.º 2 do artigo 98.º-P – que se reporta ao valor da causa já não especificamente para efeitos de custas, como ocorre com o seu n.º 1 – estabelece que deve ser levada em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, tal como resulta da regra geral para a fixação do valor da causa expressa no artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo preceito, se atende “para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal”. Embora especifique que se deverá atender, “designadamente”, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido “reconhecidos”, o que exige uma atenção à utilidade económica actual face ao momento em que se fixa o valor, o preceito não deixa de ter como matriz básica a “utilidade económica do pedido”, tal como expressamente consigna e sempre resultaria da regra geral ínsita no artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, incluindo os que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, como por exemplo o pedido de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, quando o mesmo por ela opte. Assim, e como se hipotisa no Acórdão da Relação de Coimbra de 2014.11.20[2], no caso de o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final ser inferior ao da utilidade económica dos pedidos deduzidos inicialmente pelo trabalhador (ou se os mesmos forem todos julgados improcedentes), o valor da acção deve corresponder ao da mencionada utilidade, a fim de que se respeite o determinado na primeira parte do artigo 98.º-P, n.º 2; no caso de o valor da indemnização, créditos e salários reconhecidos na decisão final exceder o da utilidade económica dos pedidos inicialmente deduzidos, o valor da acção deve ser determinado tendo em conta, para lá da referida utilidade económica, o valor global da indemnização, créditos e salários que tenham sido efectivamente reconhecidos na decisão final, designadamente a diferença entre o valor assim reconhecido e o reclamado inicialmente pelo trabalhador, a fim de que se respeite o determinado na primeira parte do mesmo artigo 98.º-P, n.º 2. Ou seja, a referência ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" constante da parte final do art. 98.º-P, n.º 2, não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos. No caso em apreço, o tribunal não chegou a conhecer do mérito da acção, pelo que, em conformidade com o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 296.º e 299.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, o valor a atribuir à causa terá apenas que ter em conta a utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo A. no momento em que os mesmos foram formulados, tal como este vem defender na apelação. A decisão recorrida invocou o disposto no artigo 79.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, para fixar o valor da acção em € 5.000,01. Ora tais preceitos não têm relevo para atribuir à acção um qualquer valor. O primeiro – artigo 79.º do CPT – procede a uma delimitação material dos casos em que é sempre possível recurso para a Relação, “independentemente do valor da causa e da sucumbência” (nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, nas acções em que esteja em causa o despedimento ou a reintegração do trabalhador, nas acções em que esteja em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional e nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais), não fazendo depender daqueles concretos valores da causa e da sucumbência a admissibilidade de recurso, nem do mesmo se retirando qualquer contributo para a fixação do valor da causa. O segundo – artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013 – estabelece o valor das alçadas dos tribunais da Relação e da 1.ª instância, não tendo qualquer relevo para atribuir à acção um valor que pressupõe previamente fixado em conformidade com os critérios legais que, segundo dispõe, são os da lei em vigor à data em que foi instaurada a acção (n.º 3). A decisão sob recurso deveria ter atendido na fixação do valor da causa aos direitos peticionados e vencidos até à data em que o pedido reconvencional foi formulado atento o disposto nos artigos 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 296.º e 299.º do Código de Processo Civil, por a eles equivaler a utilidade económica do pedido que então se lhe impunha avaliar e exprimir em moeda legal. E a tal não obstava o facto de o A. não ter liquidado o pedido reconvencional na contestação ao articulado motivador do despedimento até essa data, como era seu dever e poderia ter feito (sem prejuízo do pedido de condenação no mais que se vencesse até final), limitando-se a referir o preceito legal que dispõe sobre o valor da causa. Assim, procedendo agora a tal operação em conformidade com os critérios legais enunciados, e tendo em consideração os pedidos que o A. formulou no seu articulado e que acima se transcreveram, terá o valor da acção que ser fixado em € 75.510,50, que corresponde à soma dos seguintes valores: -pedido de indemnização por danos não patrimoniais - € 35.000,00; -pedido de subsídio Natal de 2015 - € 2.151,00, -pedido de retribuições intercalares vencidas desde o despedimento (2015.12.22) até à dedução do pedido reconvencional (2016.03.16) - € 6.094,50 -pedido de reintegração, que entendemos dever equivaler ao valor da indemnização por antiguidade que lhe corresponde e que, atendendo ao valor da retribuição alegada (€ 2.151,00), ao peticionado valor base (equivalente a 45 dias da retribuição base), à data da admissão alegada (2006.07.01) e à data da dedução do pedido reconvencional (2016.03.16), orça em € 32,265,00. Quanto aos pedidos de declaração de nulidade do procedimento disciplinar e de declaração da ilicitude do despedimento que o A. começa por formular, cremos que os mesmos não têm autonomia em termos de implicar um distinto ou maior valor da causa com expressão monetária, na medida em que constituem mero pressuposto dos demais pedidos formulados que, estes sim, corporizam as consequências daqueles factos ilícitos e lhes conferem a sua dimensão económica. Assim, e visto o preceituado no artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, entende-se ser de fixar o valor da acção em €75.510,50. * 8.Dos factos provados Com interesse para a decisão da questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente na presente acção, cabe atentar na factualidade que emerge do relatório deste texto, bem como na seguinte, que se mostra provada por documento (fls. 17 a 21 e 105 a 117 do procedimento disciplinar apenso) e acordo das partes (cfr o artigo 103.º da contestação quanto ao contrato de trabalho): 8.1.-As partes subscreveram o documento constante de fls. 17 a 21 do procedimento disciplinar apenso, datado de 1 de Maio de 2011, do qual consta que entre ambas é celebrado e livremente aceite o “presente CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, atendo o disposto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável” o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas que depois enuncia. 8.2.Em tal documento o A. é identificado como AA, de nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão nº (…), contribuinte fiscal nº (…), residente em Rua (…). 8.3.De acordo com a “Cláusula Primeira”, o A. é admitido ao serviço da R. para “sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de tradutor, funções para as quais declara estar devidamente habilitado” e “poderá desempenhar temporariamente outras funções/serviços não compreendidos no objecto deste contrato que lhe sejam solicitadas” pela R. ou por pessoa que esta designar. 8.4.De acordo com a “Cláusula Terceira”, relativa ao “local de trabalho” o A. “desempenhará as suas funções nas instalações da primeira contratante [a R.] sitas na Rua ada Arriaga n.º 9 em Lisboa” (n.º 1). 8.5.De acordo com a cláusula 14.ª “Em tudo o mais não previsto no contrato aplicar-se-á o Código do Trabalho e demais legislação.” 8.6.A R. procedeu ao despedimento do A. com invocação de justa causa e na sequência de procedimento disciplinar instaurado para o efeito, imputando-lhe, em suma, ter procedido a uma tradução de língua portuguesa para língua árabe de uma carta datada de 2015.09.25 enviada à R. pelo Departamento de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, tradução essa que não foi fiel ao documento original pois “contém falhas graves e interpretação susceptível de causar embaraços e conflitos diplomáticos entre portugueses e árabes”, bem como imputando-lhe a realização de uma tradução que não é fiel ao documento original do seu próprio contrato de trabalho escrito, “de forma a tirar partido da situação a seu favor” e “causar prejuízo” ao empregador, o que põe em “causa a credibilidade”da R. e causa “desconfiança no trabalho realizado” pelo A. uma vez que “potenciadora de criar risco para as relações diplomáticas entre a República do Iraque e a República Portuguesa”. 8.7.Na resposta à nota de culpa e na contestação da presente acção o A. negou ter procedido às traduções referidas na nota de culpa e na decisão de despedimento e documentadas no procedimento disciplinar. 8.7.A R. finalizou a decisão de despedimento que proferiu no procedimento disciplinar afirmando que não lhe é exigível manter o arguido ao seu serviço uma vez que praticou factos ilícitos que “são considerados inclusivé crime e lhe provocou sérios embaraços políticos e potenciadores de prejuízo patrimonial” * 9.Da competência internacional dos tribunais portugueses * 9.1.A decisão sob recurso concluiu que a ré goza da imunidade de jurisdição, o que implica a incompetência internacional do tribunal, que constitui incompetência absoluta (art.º 96º do C. P. Civil) e configura uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (artigos 99º, nº 1, 278º, n.º 1, al. a) e 576º, nº 2 do C. P. Civil). E, assim, julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras de competência internacional, e absolveu da instância a ré Embaixada da República do Iraque em Lisboa. O recorrente, por seu turno, defende que tem o Tribunal do Trabalho de Lisboa competência internacional para conhecer do litígio pelo que devia ser julgada improcedente, de facto e de direito, a excepção invocada pela Ré atentos os elementos de conexão legalmente disponíveis e o que dispõem os artigos 41.º do Código Civil, 59.º, 62.º, 63.º, 65º, nº1 alínea d) e 94.º do CPC, 8.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, 18.º, nº2 e 19.º, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 e 11º da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aprovada pela resolução da Assembleia da República nº 46/2006, ratificada pelo decreto do Presidente da República nº 57/2006 e publicada no DR, I série, de 20 de Junho de 2006. Vejamos. 9.2.A competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. A competência internacional é a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Como refere o Professor Manuel de Andrade, verdadeiramente do que aqui se trata “é dos limites de jurisdição do Estado português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional” [3]. Conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos[4], independentemente da apreciação do seu acerto substancial. Mais uma vez na palavra do Prof. Manuel de Andrade, “[a] competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”[5]. É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na competência dos tribunais portugueses ou se existe regra de direito interno ou internacional que afaste essa competência. O juízo a formular quanto à competência tem que ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta, incluindo a própria questão da determinação da lei aplicável. 9.3.A fim de sustentar a sua pretensão no sentido de atribuir competência aos tribunais portugueses para o julgamento da acção, começa o recorrente por invocar que decorre do disposto nos arts. 59.º, 62.º, 63.º e 94.º, do CPC, e dos arts. 10.º e 11.º, do CPT, que a competência internacional se rege por: (i)convenção das partes (pacto de jurisdição), (ii)pelo direito internacional convencional; (iii)pelo direito internacional consuetudinário; (iv)e pela lei (que, nesta matéria, tem natureza subsidiária) e que do clausulado pelas partes no contrato de trabalho celebrado (junto ao processo disciplinar a folhas 17 a 21) decorre, manifestamente, a consagração de um pacto de jurisdição, no que concerne à cláusula 14.ª ao estabelecer que: “Em tudo o mais não previsto no contrato aplicar-se-á o Código do Trabalho e demais legislação.” Não lhe assiste razão. É certo que, a haver pacto de jurisdição convencionado entre as partes do contrato de trabalho (atributivo ou privativo[6]), haveria que atender ao mesmo. Contudo, se da cláusula 14.ª acima transcrita (vide.8.5.) é possível retirar que logo no acto da celebração do contrato de trabalho entre as partes, estas convencionaram a aplicação do Código do Trabalho português e demais legislação portuguesa, não fazendo qualquer referência no contrato à legislação iraquiana e às disposições naquele país aplicáveis, a verdade é que esta convenção tem efeitos apenas no que diz respeito ao direito aplicável a esta situação jurídica em que há conexão com duas ordens jurídicas, não se extraindo da mesma qualquer pacto atributivo de jurisdição aos tribunais portugueses. A recorrente confunde o plano substantivo da lei aplicável à situação jurídica sub judice, que geralmente se rege pelo direito interno e se enquadra no Direito Internacional Privado – que em Portugal se encontra regulado no Código Civil (artigos 15.º e ss., vg. a norma de conflitos do artigo 41.º citado pelo recorrente, que dispõe sobre a lei reguladora das obrigações provenientes de negócios jurídicos) –, com o plano processual atinente à determinação do tribunal competente, plano este onde relevam os pactos de jurisdição e os princípios gerais relacionados com a imunidade de jurisdição dos Estados Soberanos, que se enquadram no Direito Internacional Público. Uma coisa é saber se as partes convencionaram qual a lei substantiva por que se rege o contrato de trabalho e outra, bem distinta, consiste em saber se as mesmas convencionaram qual será o tribunal competente para resolver um diferendo que dele resulte. A cláusula 14.ª invocada pelo recorrente responde à primeira questão, mas não à segunda. Improcedem, neste aspecto, as alegações do recorrente. Na falta de um pacto de jurisdição, a resposta a conferir à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento do caso sub judice terá que ser encontrada perante as regras emergentes do ordenamento jurídico interno e internacional em vigor. 9.4.Analisando a petição inicial apresentada na presente acção e os contornos do caso sub judice dela emergentes é de considerar que, à luz do regime de direito processual interno, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para a resolução do litígio, na medida em que se verifica o principal factor de atribuição da competência internacional: o da coincidência entre esta e a competência territorial interna. Com efeito, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, dispõe que “[n]a competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção” (artigo 10.º) e que “não podem ser invocados perante os tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais” (artigo 11.º). Da regra geral da competência territorial de que as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu (artigo 13.º), excepcionam-se "as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal", que "podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor" (artigo 14.º, n.º 1), sendo relativamente a estes dois preceitos que deve aferir-se da existência de coincidência (entre competência internacional e competência territorial). Assim, uma vez que o A. desenvolvia as suas funções na Embaixada da República do Iraque em Portugal e vive neste país (vide 8.2. e 8.4.), é de considerar que, à luz do Código de Processo do Trabalho português, as secções do trabalho dos tribunais de comarca portugueses seriam internacionalmente competentes para a resolução do litígio por se verificar o principal factor de atribuição da competência internacional: o da coincidência entre esta e a competência territorial interna (artigos 10.º e 14.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). A esta conclusão se chega sem necessidade de lançar mão do disposto no artigo 62.º, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil [o recorrente refere o artigo 65.º nas conclusões por evidente lapso], que estabelece a competência internacional dos tribunais portugueses e indica como factor de atribuição da competência internacional que “se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. Sempre se dirá, contudo que, não obstante os factos que constituem a causa de pedir - a relação de trabalho e despedimento - terem tido lugar em Portugal (factos 8.1. e 8.4. a 8.6.), não resultam dos autos quaisquer factos susceptíveis de permitir a afirmação de que a propositura da acção de impugnação do despedimento perante a jurisdição Iraquiana constitua uma dificuldade apreciável para o recorrente. Assim, atendendo apenas ao regime que emerge do direito processual interno, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para a resolução do litígio. 9.5.Contudo, tendo em atenção a específica qualidade da R., ora recorrida, e atendendo a que a mesma invocou a excepção da incompetência internacional, defendendo a competência do tribunal iraquiano, cabe ainda atender às regras que vigorem na ordem jurídica internacional nesta matéria. 9.5.1.No ordenamento jurídico português não existe norma que regule a questão da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros perante os tribunais portugueses, problemática que tem de ser apreciada à luz das normas e dos princípios de direito internacional geral ou comum, que, segundo o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, “fazem parte integrante do direito português”. Um primeiro princípio basilar do direito internacional público a atender, como é reconhecida na decisão da 1.ª instância, é o princípio consuetudinário, fundado na máxima secular par in parem non habet jurisdictionem, de que os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição. De acordo com este princípio, que constitui corolário do princípio básico da igualdade soberana entre os Estados, nenhum Estado soberano está, como tal, sujeito à jurisdição dos tribunais de outro Estado, salvo se nisso consentir, renunciando à referida imunidade. Este princípio tem o valor do costume internacional, enunciado como fonte de Direito Internacional no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e cuja vigência na ordem interna portuguesa é reconhecida no já referido artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (costume internacional de âmbito geral ou comum) [7]. A extensão do princípio da imunidade de jurisdição não tem contornos precisos e imutáveis, evoluindo de acordo com a prática, designadamente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional. 9.5.2.Actualmente predomina na comunidade internacional, sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, a perspectiva da imunidade jurisdicional relativa, em detrimento da teoria da imunidade jurisdicional absoluta, que era reconhecida pelo simples facto de o Estrado ser demandado. De acordo com a perspectiva da imunidade relativa, os Estados beneficiam de imunidade para os actos jure imperii, mas não para os actos jure gestionis, por tal se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado, não exercendo poderes públicos no contexto dessas relações[8], como acontece quando o Estado actua como comerciante ou como empregador. A propósito da questão da imunidade do Estado na sua qualidade de empregador, Isabelle Pingel-Lenuzza[9] procede a uma análise da jurisprudência de vários países e conclui que a prática tende a admitir que o Estado não beneficia da imunidade nos litígios que o opõem a uma pessoa privada com a qual concluiu o contrato de trabalho, embora reconheça que esta regra tem sido aplicada com “nuances”, sendo a imunidade geralmente recusada nos casos em que o litígio respeita a um trabalhador que exerce funções subalternas mas, também, concedida quando a pessoa em causa ocupa funções mais elevadas e susceptíveis de estar relacionadas com o exercício do poder público. Para proceder à distinção entre os actos jure imperii e os actos jure gestionis que não justificam a concessão da imunidade, além da relevância que se tem conferido à natureza do contrato e à natureza e objectivo das funções exercidas quando se trate de litígios laborais, permite-se ainda a interferência de outro tipo factores na decisão sobre a imunidade, designadamente relacionados com a eventual qualidade diplomática ou consular do trabalhador, a sua nacionalidade e o próprio objecto do processo. 9.5.2.1.Ao nível do direito escrito, duas convenções internacionais versam sobre esta matéria. 9.5.2.1.1.Em primeiro lugar, a denominada Convenção de Basileia sobre a Imunidade dos Estados surgida no âmbito do Conselho da Europa e aberta à assinatura dos Estados membros e à adesão dos Estados não membros em 16 de Maio de 1972[10]. A Convenção de Basileia, de cujo preâmbulo consta que se manifesta no direito Internacional uma tendência para restringir os casos em que um Estado pode invocar a imunidade diante dos tribunais dum outro Estado, enuncia de modo específico as situações e relações jurídicas relativamente às quais é aplicável a excepção ao princípio da imunidade dos Estados estrangeiros (artigos 1.º a 14.º). Com interesse para este foro laboral dispõe no seu artigo 5.º que: “1-Um Estado contratante não pode invocar imunidade de jurisdição perante um tribunal de um outro Estado contratante se o processo se relacionar com um contrato de trabalho celebrado entre o Estado e uma pessoa singular, se o trabalho dever ser realizado no território do Estado do foro. 2–O parágrafo 1 não se aplica: a)se a pessoa física tiver a nacionalidade do Estado empregador na altura em que o processo foi instaurado; b)se na altura da celebração do contrato a pessoa singular não tinha a nacionalidade do Estado do foro nem residia habitualmente nesse Estado; ou c)se as partes do contrato acordaram em sentido contrário, por escrito, a menos que, de acordo com a lei do Estado do foro, os tribunais desse Estado tivessem jurisdição exclusiva em virtude do objeto do processo 3...”. Portugal assinou esta Convenção em 10 de Maio de 1979, mas nunca a ratificou[11], razão por que não se encontra em vigor na ordem jurídica interna. A tal obsta o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”. 9.5.2.1.2.Em segundo lugar, foi aprovada no âmbito das Nações Unidas, a Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens. A Comissão de Direito Internacional (CDI) iniciou em 1978 os trabalhos de codificação sobre imunidades jurisdicionais dos Estados, vindo a ser aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005 esta que veio a designar-se como Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens. Em Portugal, a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2006, de 20 de Junho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/2006, ambos publicados no DR, 1ª série, de 20 de Junho de 2006, tendo o instrumento de ratificação sido depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 14 de Setembro de 2006, conforme aviso n.º 698/2006, publicado no DR, 1ª série, de 12 de Outubro de 2006. O artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas define como regra a imunidade dos Estados ao dispor que “[s]ob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade de jurisdição junto dos tribunais de um outro Estado”. Mas, num evidente acolhimento da teoria da imunidade jurisdicional relativa, os seus artigos 10.º a 16.º enunciam os actos sujeitos a restrição à imunidade. A propósito dos “contratos de trabalho”, o artigo 11.º rege do seguinte modo: “1—Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no território desse outro Estado. 2 — O n.º 1 não se aplica se: a)O trabalhador foi contratado para desempenhar funções específicas que decorrem do exercício de poderes públicos; b)O trabalhador for: i)Um agente diplomático, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961; ii)Um funcionário consular, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963; iii)Um membro do pessoal diplomático das missões permanentes junto de organizações internacionais, de missões especiais, ou se for contratado para representar um Estado numa conferência internacional; ou iv)Uma qualquer outra pessoa que goze de imunidade diplomática; c)O processo judicial se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador; d)O processo judicial se referir à cessação unilateral do contrato ou ao despedimento do trabalhador e, se assim for determinado pelo chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros do Estado empregador, esse processo puser em causa os interesses de segurança desse Estado; e)O trabalhador for nacional do Estado empregador no momento da instauração do processo judicial, salvo se a pessoa em causa tiver residência permanente no Estado do foro; ou f)O Estado empregador e o trabalhador acordaram diversamente por escrito, sob reserva de considerações de ordem pública conferindo aos tribunais do Estado do foro jurisdição exclusiva em função do objecto do processo.” A referida Convenção não se encontra ainda em vigor na medida em que, de acordo com o seu artigo 30.º, apenas vigorará “no 30.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas” e no momento presente há 28 assinaturas e apenas 21 países a ratificaram, aceitaram ou aprovaram [12]. Ainda que nestes países se incluam o Iraque e Portugal, não tem a Convenção força vinculativa a se, mesmo para estes Estados, não podendo, a nosso ver, ser directamente invocada, como fez a sentença sob censura, para sustentar que se verifica a excepção consagrada no artigo 11.º, n.º 2, alínea c) ao princípio consagrado no seu n.º 1 de que “[s]alvo acordo contrário entre os Estados envolvidos, um Estado não pode invocar imunidade de jurisdição perante o tribunal de outro Estado que de outro modo seria competente para um processo relacionado com um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para o trabalho prestado, no todo ou em parte, no território desse Estado”. 9.5.2.1.3.Contudo, embora nenhuma destas convenções internacionais – de Basileia e de Nova Iorque – se encontre em vigor na ordem jurídica portuguesa, tal não significa que não se deva conferir relevância ao seu conteúdo, na medida em que o costume internacional é fonte formal de direito (artigo 8.º, n.º 1 da CRP e art. 38.º n.º 1 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça) e o conteúdo destes instrumentos é revelador do crescente peso que vem assumindo na comunidade internacional, tal como na doutrina e na jurisprudência dos diversos países, a concepção restrita da imunidade judiciária dos Estados, bem como é igualmente revelador da configuração das excepções ao seu afastamento. Conforme tem constituído entendimento pacífico da jurisprudência portuguesa[13], o facto de Portugal não ter ainda ratificado a Convenção de Basileia sobre a imunidade dos Estados não a torna inócua, na medida em que, evidenciando uma certa tendência na definição do princípio da imunidade dos Estados estrangeiros, na prática internacional, pode ajudar a definir o conteúdo, a marcha evolutiva e o sentido actual da correspondente regra consuetudinária, o mesmo devendo dizer-se relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades dos Estados e dos seus Bens[14]. Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, embora reconhecendo que a imunidade de jurisdição prossegue um objectivo legítimo na perspectiva da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tem considerado haver violação do artigo 6.°, n.° 1, da referida convenção quando se reconheça a imunidade jurisdicional se o trabalhador que demanda uma embaixada não desempenha funções conexas com o exercício da soberania do Estado, num claro favor da doutrina da imunidade relativa. E também tem afirmado que o artigo 11.° da Convenção de Nova Iorque – ainda que não ratificada pelo Estado em causa –, tem força vinculativa na medida em que reflecte o direito internacional consuetudinário[15]. As duas identificadas Convenções de Basileia e de Nova Iorque traduzem uma tendência generalizada da prática dos Estados no sentido do alargamento das restrições ao princípio da imunidade dos Estados estrangeiros, sendo ainda indicativas de que não pode em princípio ser invocada a imunidade de jurisdição se o processo se relacionar com um contrato de trabalho celebrado entre o Estado e uma pessoa singular, mas não se afastam totalmente daquele princípio, reconhecendo haver situações (que constituem excepção à excepção) em que a imunidade pode ser invocada [vg. se o processo judicial se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador, ou se nele estiver em causa o despedimento do trabalhador e as entidades ali referidas determinarem que o processo põe em causa os interesses de segurança do Estado – cfr. as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Convenção da ONU], o que tem igualmente reflexos na delimitação do conteúdo objectivo da referida regra costumeira. Particularmente quanto a esta última Convenção, na medida em que foi ratificada pelo Estado Português em 2006 e pelo Estado Iraquiano em 2 de Dezembro de 2015, é a mesma ainda demonstrativa da vontade consonante destes dois Estados soberanos de se vincularem às prescrições da mesma constantes que conformam as restrições ao princípio da sua imunidade jurisdicional perante os Estados estrangeiros. 9.5.3.A resolução de cada questão de competência internacional, na qual se enquadra a questão da imunidade jurisdicional invocada pela recorrente, pressupõe se indague desde logo se os actos a que se refere o litígio se configuram como jure imperii (actos de poder público, de manifestação de soberania) ou jure gestionis (actos de natureza privada, em que os Estados intervêm como qualquer pessoa de direito privado em relações de direito privado), tendo presentes os referidos textos convencionais, que são suficientemente demonstrativos da prevalência da imunidade jurisdicional relativa. No caso sub judice, analisando a alegação que o recorrido fez constar do articulado motivador e que o recorrente fez constar da contestação em que deduziu o pedido reconvencional, bem como os factos que podem ter-se já como assentes entre as partes (facto 8.3.), e seguindo a avaliação feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2002[16] – que chama a atenção para a natureza das funções exercidas, importando saber se se trata de funções subalternas ou, de algum modo, funções de direcção na organização do serviço público do Estado demandado, ou funções de autoridade ou de representação –, entendemos que na celebração e execução do contrato de trabalho que integra a causa de pedir da presente acção, as partes praticaram actos de gestão privada, estranhos ao exercício da soberania. Com efeito, o contrato em causa consiste num contrato de trabalho e as funções de tradutor de que o recorrente ficou incumbido no cumprimento de tal contrato celebrado entre as partes são de natureza[17] subalterna (factos 8.1. a 8.4.) e, ainda que necessárias para o regular e normal funcionamento de serviços próprios da missão da Embaixada, o seu exercício não decorre especificamente do desempenho de poderes públicos e não se confunde com funções de autoridade ou de representação, actuando a recorrida e o recorrente, quer quando se vincularam, quer no desenvolvimento das relações contratuais que expressamente submeteram à disciplina do direito laboral português, como qualquer empregador e trabalhador privados. O mesmo deve dizer-se quanto à cessação do contrato que a recorrida promoveu por considerar haver justa causa de despedimento (facto 8.6.), justa causa que fundou, essencialmente, no facto de o recorrente ter procedido a traduções de documentos que não eram fidedignas no desenvolvimento das suas tarefas de tradutor ao serviço da recorrida (o que o recorrente refuta). O despedimento disciplinar constitui um acto de gestão que qualquer empregador, a confrontar-se com um acto ilícito e culposo de um trabalhador que reputasse de suficientemente grave para pôr em causa a subsistência da relação laboral, poderia adoptar (cfr. o artigo 351.º do Código do Trabalho). 9.5.4.Tal não significa que deva desde logo reconhecer-se ao tribunal português competência internacional para conhecer de todos os pedidos formulados com fundamento no contrato de trabalho e no despedimento alegados nos autos. Na verdade, embora não possa aplicar-se directamente a norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea c)[18] da Convenção da ONU sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, uma vez que não se encontra ainda em vigor na ordem jurídica nacional, a verdade é que na ordem interna portuguesa vigora a regra consuetudinária internacional da imunidade jurisdicional (art. 8.º n.º 1 CRP), com o conteúdo e sentido (actualizado) já referidos, e que “toda a restrição ao princípio da imunidade deve estar generalizadamente radicada na consciência jurídica das coletividades, o que impõe grande prudência e muita segurança na sua aplicação”[19],pelo que é de considerar que o âmbito das restrições que possam admitir-se àquela regra consuetudinária da imunidade jurisdicional dos Estados, não pode ultrapassar as que restrições que constam da Convenção de Basileia e, particularmente, da Convenção da ONU sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens. Deve pois considerar-se que deste segundo instrumento se extrai a manifestação de uma certa prática (ou tendência) internacional no sentido de que a imunidade deve proceder se estiver em causa um contrato de trabalho e “o processo judicial se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador” [artigo 11.º, n.º2, alínea c) da Convenção]. Além disso, há a ter em consideração que o normativo constante da Convenção da ONU sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens foi ratificado pelos dois países em causa (Portugal e o Iraque), pelo que desta Convenção se retira, além da delimitação dos contornos de uma regra consuetudinária a que os sujeitos de direito internacional se encontram adstritos, uma normação emergente de um acto de vontade expressa pelos dois Estados em presença. O que, na nossa perspectiva, determina igualmente que o clausulado da Convenção deva ser observado nas relações bilaterais entre os dois países, quer no que diz respeito ao princípio geral do afastamento da imunidade relativamente a contratos de trabalho, quer no que diz respeito às situações em que essa restrição à imunidade é afastada. Assim, à luz da norma consuetudinária internacional que rege nesta matéria da imunidade de jurisdição dos Estados, é de concluir que no caso sub judice deve reconhecer-se a invocada imunidade jurisdicional relativamente ao pedido que visava a reintegração do trabalhador, imunidade que entendemos dever estender-se à indemnização pela qual o recorrente diz optar na alegação da apelação, na medida em que que os artigos 389.º, n.º 1, alínea b) e 391.º do Código do Trabalho perspectivam tal indemnização como sucedânea daquela reintegração e não é concebível que, se o Estado Iraquiano não pode ser compelido pelos tribunais portugueses a reintegrar um trabalhador, possam estes tribunais condenar esse mesmo Estado a pagar uma indemnização que constitui uma mera alternativa àquela reintegração, ou seja, que se destina apenas, e só, a substitui-la. O que já não sucede com os mais pedidos formulados pelo recorrente, que radicam no incumprimento do contrato de trabalho (subsídio de Natal de 2015) e na alegada ilicitude do despedimento (danos não patrimoniais e retribuições intercalares), pelo que quanto a estes a aplicação daquela regra consuetudinária, com o conteúdo que actualmente lhe é conferido na ordem jurídica internacional, determina o afastamento da imunidade e implica a procedência parcial do recurso. É de notar que, como já foi dito, o despedimento disciplinar constitui um acto de gestão do empregador. Ainda que a recorrida sustente na decisão do procedimento disciplinar que os factos que imputa ao recorrente “são considerados inclusivé crime e lhe provocou sérios embaraços políticos e potenciadores de prejuízo patrimonial”, cremos que o acto do despedimento não configura o exercício de ius imperii. Constitui, sim, como se salientou, um acto de gestão que qualquer empregador pode adoptar quando se confronta com um acto ilícito e culposo de um trabalhador que torne inexigível a subsistência do contrato de trabalho. É certo que na configuração que as partes da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens conferiram à imunidade quando esteja em causa um contrato de trabalho celebrado entre um Estado e uma pessoa singular, é reconhecida a imunidade jurisdicional quando o processo judicial se referir “à cessação unilateral do contrato ou ao despedimento do trabalhador e, se assim for determinado pelo chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros do Estado empregador, esse processo puser em causa os interesses de segurança desse Estado” [artigo 11.º, n.º2, alínea d) da Convenção]. Mas, como resulta de uma simples leitura da norma [especialmente em atenção ao uso da conjunção coordenativa copulativa “e”], é claramente imposto como requisito cumulativo indispensável para o reconhecimento da imunidade quando o processo judicial se referir “à cessação unilateral do contrato ou ao despedimento do trabalhador”, que em tais circunstâncias seja outrossim determinado “pelo chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros do Estado empregador” que esse processo põe “em causa os interesses de segurança desse Estado”. No caso sub judice não consta dos autos qualquer declaração do chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros da República do Iraque de que este processo põe em causa os interesses de segurança do Iraque, não sendo suficientes para o efeito de se considerar preenchido este requisito delineado na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, da Convenção as considerações que a Instrutora do procedimento disciplinar fez inscrever na decisão de despedimento de que que os factos que imputa ao recorrente “são considerados inclusivé crime e lhe provocou sérios embaraços políticos e potenciadores de prejuízo patrimonial”. A imunidade jurisdicional reconhecida na ordem internacional geral não obsta, pois, a que se avalie nos presentes autos da verificação da justa causa do despedimento e dos pedidos que o recorrente fez radicar na ilicitude do despedimento de que foi alvo, com excepção do pedido de reintegração e de condenação da R. na indemnização que visa substituir a referida reintegração. 9.6.Mas o recorrente invoca ainda o que dispõem os artigos 19º e 18º, nº 2 ambos do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, alegando que a ordem jurídica da União Europeia assenta em dois princípios fundamentais, a saber: (i)o da aplicabilidade directa do direito da U.E.; (ii)o do primado do direito da União (assim se excluindo qualquer revogação ou modificação do direito da UE pelo direito nacional e garante que, em caso de conflito com a legislação nacional, prevalece o direito da União) e que as embaixadas constituem um "estabelecimento", para efeitos do referido artigo 18.º, invocando o Acórdão do TJUE (Grande Secção), no processo C-44/11 (62011CJ0044). Nos termos do preceituado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa “[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Não pode, por isso, o tribunal alhear-se do direito da União – que, ao invés, deve ter sempre presente –, quer no que diz respeito às normas comunitárias, quer no que respeita à interpretação que delas vem fazendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na medida em que, entre as instituições europeias, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito da UE, a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros (cfr. arts. 251.º a 281.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), cabendo aos tribunais nacionais, em caso de dúvida atinente à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da UE, solicitar parecer ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial. 9.6.1.Deve começar por se dizer que aquelas regras comunitárias não são susceptíveis de levar ao reconhecimento da competência internacional dos tribunais portugueses quanto aos pedidos de reintegração ou de indemnização em sua substituição, limitando em termos mais estreitos a imunidade jurisdicional dos estados estrangeiros, vg. da República do Iraque, perante os tribunais portugueses. Com efeito, apesar de o recorrente invocar antes de mais estes preceitos comunitários, a sua convocação pressupõe resolvida em termos negativos a questão, prévia, de saber se o Estado demandado podia invocar a sua imunidade jurisdicional quanto aos pedidos em causa na acção. Segundo jurisprudência constante do TJUE[20] as competências da União “devem ser exercidas com respeito do direito internacional»[21] e «quando adopta um ato, deve respeitar o direito internacional no seu conjunto, incluindo o direito internacional consuetudinário»[22]. Assim, num dado litígio a problemática relativa à imunidade de jurisdição do Estado parte no referido litígio deve ser resolvida, antes de mais, à luz da prática internacional e essa resolução pode, eventualmente, influenciar a resolução dos problemas relativos à interpretação do Regulamento n.° 44/2001. O Acórdão do TJUE de 19 de Julho de 2012 que o recorrente invoca, proferido no processo n.º C-154/11[23], reflecte esta perspectiva na medida em que ao decidir que o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 “deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada de um Estado terceiro situada no território de um Estado-Membro constitui um «estabelecimento», na acepção desta disposição, num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado por esta em nome do Estado acreditante”, ressalva no seu próprio dispositivo que tal sucede “quando as funções desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram no exercício do poder público” e esclarece que “[c]ompete ao órgão jurisdicional nacional determinar a natureza exacta das funções exercidas pelo trabalhador”. Ou seja, a apreciação a que procede no sentido de subsumir a embaixada de um Estado ao conceito de estabelecimento, pressupõe o respeito pelo princípio de direito internacional consuetudinário sobre a imunidade jurisdicional dos Estados e a adopção da teoria da imunidade jurisdicional que dela exclui as acções que tenham por objecto actos realizados iure gestionis, vindo o TJ a considerar que aquele princípio não se opõe à aplicação do Regulamento n.º 44/2001 num litígio como o do processo principal (no qual um trabalhador pedia o pagamento de indemnização pelo pré-aviso em falta e contestava a rescisão do contrato de trabalho que celebrou com um Estado), mas apenas “quando o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se conclua que as funções exercidas por esse trabalhador não se enquadram no exercício do poder público ou quando não há risco de a acção judicial interferir com os interesses do Estado em matéria de segurança” (n.ºs 55. e 56. do acórdão referido). No caso vertente, a apreciação já feita quanto aos contornos da regra consuetudinária de direito internacional público da imunidade de jurisdição dos Estados levou ao reconhecimento da imunidade de jurisdição da República do Iraque quanto aos pedidos de reintegração ou de indemnização em sua substituição, reconhecimento que se mantém e com o qual, em conformidade com a própria jurisprudência do TJUE, não colidem as identificadas regras de direito comunitário. 9.6.2.Resta ver se tais regras do Direito da União confortam a solução da competência internacional dos tribunais portugueses quanto aos demais pedidos formulados pelo recorrente, que radicam no incumprimento do contrato de trabalho (subsídio de Natal de 2015) e na alegada ilicitude do despedimento (danos não patrimoniais e retribuições intercalares). 9.6.2.1.A matéria da competência das jurisdições a nível dos Estados Membros da União Europeia no que diz respeito aos litígios transfronteiriços que envolvem mais do que um Estado Membro deixou de ser regulada por convenções resultantes da cooperação inter-governamental (vg. a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968) e passou a constar do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[24], o designado “Regulamento Bruxelas I”. Este regulamento, que emergiu da própria Comunidade e entrou em vigor nos Estados Membros por ele vinculados sem necessidade de transposição[25], veio dar resposta ao objectivo de comunitarização da cooperação judiciária civil, concretizando o disposto na al. c) do art. 65.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nos termos do n.º 1 do seu artigo 68.º, substituiu entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia, excepto nas relações com a Dinamarca, a denominada Convenção de Bruxelas igualmente relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Nos termos do art. 19.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001: “Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada: 1.Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou 2.Noutro Estado-Membro: a)Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou b)Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.” Dispõe por seu turno o artigo 18.º, n.º 2 do mesmo Regulamento que: “Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.” Como já foi dito, o Tribunal de Justiça da UE (Grande Secção) em 19 de Julho de 2012, no processo C-145/11 (Ahmed Mahamdia/República Argelina), e em sede de reenvio prejudicial (cfr. art. 267º, do TFUE), proferiu um acórdão de especial importância para a interpretação desta última norma, a propósito de uma acção em que estava em causa o despedimento de um trabalhador com dupla nacionalidade, alemã e argelina, contratado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Argélia para exercer funções como motorista na embaixada deste país em Berlim. Segundo decidiu o TJUE: 1)O artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada de um Estado terceiro situada no território de um Estado-Membro constitui um «estabelecimento» na aceção desta disposição, num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado por esta em nome do Estado acreditante, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram no exercício do poder público. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a natureza exacta das funções exercidas pelo trabalhador. 2)O artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está abrangido por esta disposição na medida em que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações em outros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento, incluindo, se necessário, órgãos jurisdicionais situados fora da União.[26] 9.6.2.2.Cabe precisar que a decisão deste Acórdão do TJUE se reporta a uma embaixada de um estado terceiro face à União Europeia (Argélia) e o acórdão parte do princípio de que “[n]o que respeita ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.º 44/2001, resulta do considerando 2 do mesmo e do parecer 1/03, de 7 de fevereiro de 2006 (Colet., p. I-1145, n.º 143), que este regulamento tem por objeto unificar as regras de competência dos Estados-Membros nos litígios internos à União como nos que contêm um elemento de estraneidade, com o objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que podem resultar das disparidades nas legislações nacionais existentes na matéria” e que “o Regulamento n.º 44/2001, e particularmente o seu capítulo II, no qual se insere o artigo 18.º, contém um conjunto de regras que formam um sistema global, aplicáveis não apenas às relações entre diferentes Estados-Membros mas também às relações entre um Estado-Membro e um Estado terceiro (v. parecer 1/03, já referido, n.º 144)”[27]. Assim o consignou o acórdão de 19 de Julho de 2012, nos seus pontos n.ºs 39 e 40, remetendo para o considerando 2 do Regulamento n.º 44/2001[28] e para os n.ºs 143 e 144 do parecer 1/03[29] nele expressamente invocados e que cremos ser pertinente aqui lembrar em nota, na medida em que esta aplicabilidade do Regulamento a Estados terceiros à União Europeia é susceptível, em abstracto, de contender com o princípio da relatividade ou da não vinculação de terceiros Estados sem o seu consentimento, princípio que constitui manifestação de um princípio geral de direito e ainda uma decorrência do princípio da igualdade soberana dos Estados[30]. Seja como fôr, é patente que o TJUE considerou aplicável o Regulamento nas relações entre um Estado-Membro e um Estado terceiro (no caso a República Argelina Democrática e Popular), razão por que se procede a esta apreciação a despeito de a República do Iraque não pertencer igualmente à União Europeia. 9.6.2.3.Precisados estes pontos prévios, deve assinalar-se que o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal já se pronunciou no seu Acórdão de 25 de Novembro de 2014, sobre um litígio que envolvia uma trabalhadora da Embaixada do Irão em Lisboa com as funções de tradutora, vindo a concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o pedido de condenação da República Islâmica do Irão a pagar à trabalhadora em causa créditos de férias e de subsídios de férias e de Natal com fundamento nas normas do Regulamento n.º 44/2001 tal como interpretadas pelo já referido Acórdão do TJUE de 19 de Julho de 2012 (Ahmed Mahamdia/República Argelina) proferido em sede de reenvio prejudicial[31]. Segundo é dito neste aresto do nosso Supremo Tribunal: «[…] Tendo previamente assinalado que o Regulamento n.º 44/2001 “contém um conjunto de regras que formam um sistema global, aplicáveis não apenas às relações entre diferentes Estados-Membros, mas também às relações entre um Estado-Membro e um Estado terceiro”, bem como que os seus arts. 18.º a 21.º, “como resulta do considerando 13 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte” (i.e., “devem ser interpretadas tendo em conta a preocupação de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca”), o referido acórdão do TJUE julgou: -Que as embaixadas constituem um "estabelecimento", para efeitos do disposto no sobredito art. 18.º, n.º 2, “quando as funções dos trabalhadores (...) têm ligação com a atividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditado”;[32] -Por outro lado, considerar inválido o mencionado pacto atributivo de jurisdição à Argélia, por inobservância dos requisitos impostos às derrogações contratuais, uma vez que, nos termos do art. 21.º do citado regulamento, esse pacto deve ser celebrado posteriormente ao surgimento do litígio ou, quando celebrado anteriormente, deve permitir ao trabalhador recorrer a tribunais diferentes dos consagrados nas regras atributivas de competência estabelecidas (na Secção 5.ª do Capítulo II, do Regulamento)[33]. Sobre esta última condição, o acórdão julgou que ela deve ser entendida no sentido de que o pacto de jurisdição, quando celebrado antes de surgir o diferendo, deve atribuir a competência para julgar a ação intentada pelo trabalhador a foros que acresçam aos previstos pelos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.º 44/2001, não tendo assim este tipo de pacto o efeito de excluir a competência destes últimos, mas, antes, o de alargar a possibilidade de o trabalhador escolher entre vários órgãos jurisdicionais competentes.[34] A República Argelina, por seu turno, sustentara que reconhecer a competência de um órgão jurisdicional do Estado acreditador de uma embaixada equivale a violar as regras de direito internacional consuetudinário relativas à imunidade de jurisdição e que, tendo em conta essas regras, o Regulamento n.º 44/2001, nomeadamente o seu artigo 18.º, não seria aplicável ao litígio. Argumentação afastada pelo TJUE, nos seguintes termos: “(...)[O]s princípios de direito internacional geralmente reconhecidos em matéria de imunidade jurisdicional excluem que um Estado possa ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado num litígio como o no processo principal. Essa imunidade de jurisdição dos Estados encontra-se consagrada no direito internacional e baseia-se no princípio in parem non habet imperium, não podendo um Estado ser submetido à competência jurisdicional de outro Estado. No entanto, (...), no estado atual da prática internacional, essa imunidade não tem um valor absoluto, mas é geralmente reconhecida quando o litígio respeita a atos de soberania realizados iure imperii. Pode, porém, ser excluída se o recurso jurisdicional tiver como objeto atos realizados iure gestionis, os quais não estão abrangidos pelo poder público. Por conseguinte, à luz do conteúdo do referido princípio de direito internacional consuetudinário (...), há que considerar que o mesmo não se opõe à aplicação do Regulamento n.º 44/2001 num litígio (...) no qual um trabalhador pede o pagamento de indemnização e contesta a rescisão do contrato de trabalho que celebrou com um Estado, quando o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se conclua que as funções exercidas por esse trabalhador não se enquadram no exercício do poder público ou quando não há risco de a ação judicial interferir com os interesses do Estado em matéria de segurança. (...)” e)Quanto ao caso sub judice: 19.-Antes do mais, refira-se que o entendimento perfilhado pelo TJUE pressupõe a adesão à teoria da imunidade jurisdicional relativa (em detrimento da teoria da imunidade jurisdicional absoluta), hoje dominante na comunidade internacional, doutrina segundo a qual os Estados beneficiam de imunidade para os atos jure imperii, mas não para os atos jure gestionis (por tal se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado), na linha do que neste âmbito vem sendo decidido por esta Secção Social do Supremo Tribunal (v.g. o recente Ac. de 04.06.2014[12]). Concordamos com a clara e sólida argumentação do TJUE conducente à conclusão de que uma embaixada deve considerar-se um "estabelecimento", para efeitos do disposto no art. 18.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001, quando as funções dos trabalhadores (apenas) estejam ligadas à atividade de gestão levada a cabo pela mesma. Este requisito encontra-se verificado no caso dos autos. Na verdade: Como se refere no supra citado Ac. de 04.06.2014 deste Supremo Tribunal, para tais efeitos, “a natureza das atividades a que se deve atender é a assumida pelas concretas funções da trabalhadora em causa, interessando apurar se o regime legal aplicável à relação laboral estabelecida é substancialmente diferente do que liga qualquer outro trabalhador com as mesmas funções a um qualquer particular, sendo que, no caso, a resposta é negativa”. Ora, as funções para as quais a autora foi contratada – “tradutora e outros trabalhos que lhe fossem confiados” (cfr. supra n.º 10) – não se enquadram, claramente, no plano da autoridade, direção ou representação da R. (dito de outra forma, tais funções não são especificamente decorrentes do exercício de poderes públicos), ainda que as mesmas possam reputar-se necessárias para o regular e normal funcionamento dos serviços próprios de uma missão diplomática. Esta conclusão é insuscetível de ser abalada pelos escassos factos concretos a este propósito alegados na contestação da R. para a caracterizar tais funções. Com efeito, para além de se repetir a já mencionada fórmula inserta no contrato de trabalho, nada de relevante é acrescentado no plano dos factos (alega-se, por exemplo, que “as funções desenvolvidas pela Autora sempre consistiram em funções de responsabilidade na organização do serviço público da República Islâmica do Irão, funções de confidencialidade, abrangidas pelo jus imperii”, mas sem qualquer concretização factual). Também não se vislumbra qualquer risco de o peticionado pela A. interferir com os interesses do Estado iraniano em matéria de segurança. É certo que a recorrente invoca, na contestação, que a A. traduzia “documentos e informação confidencial”, alegação mais uma vez muito vaga e que de forma alguma permite vislumbrar qualquer colisão entre a presente ação e os imperativos de segurança do Estado iraniano, tanto mais que agora, no âmbito do recurso de revista, apenas está em causa o pedido de condenação da R. no pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal. Assim, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir pelo não reconhecimento da imunidade de jurisdição invocada pela R. e, consequentemente, no sentido da competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses para apreciar a matéria em causa, tendo em conta, para além do mais, o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 19.º, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000. […]» Procedemos a esta longa transcrição na medida em que, deste modo, melhor se compreende a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2014. Tal como o Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que o entendimento perfilhado pelo TJUE denota uma prévia adesão à teoria da imunidade jurisdicional relativa hoje dominante na comunidade internacional, em detrimento da teoria da imunidade jurisdicional absoluta, o que pressupõe o respeito pelo princípio da imunidade jurisdicional dos Estados (embora explicitando a sua restrição aos actos iuri imperii e a sua não aplicabilidade aos actos em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado). E também, tal como o Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que as funções para as quais o recorrente foi contratado – tradutor – não se enquadram, claramente, no plano da autoridade, direcção ou representação da R., não decorrendo especificamente do exercício de poderes públicos (vide supra 9.5.3.). Já quanto ao aspecto relacionado com a limitação da restrição à imunidade jurisdicional decorrente de o processo judicial “se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador” [artigo 11.º, n.º 2, alínea c) da Convenção da ONU], o Supremo Tribunal de Justiça não se debruçou, na medida em que no caso sobre que versou havia já sido reconhecida, com trânsito em julgado, a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar os pedidos fundados no alegado despedimento por extinção do posto de trabalho, e limitou-se a aferir se se verifica a invocada imunidade jurisdicional relativamente ao pedido de condenação da R. no pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal, respondendo a esta questão em termos negativos. 9.6.2.4.Igualmente o TJUE não se pronunciou sobre a limitação da restrição à imunidade jurisdicional decorrente de o processo judicial “se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador”, na medida em que se limitou a afirmar que “à luz do conteúdo do referido princípio de direito internacional consuetudinário (...), há que considerar que o mesmo não se opõe à aplicação do Regulamento n.º 44/2001 num litígio (...) no qual um trabalhador pede o pagamento de indemnização e contesta a rescisão do contrato de trabalho que celebrou com um Estado, quando o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se conclua que as funções exercidas por esse trabalhador não se enquadram no exercício do poder público ou quando não há risco de a ação judicial interferir com os interesses do Estado em matéria de segurança” (sublinhado nosso). Analisando o aresto do TJUE, verifica-se que o mesmo parte do princípio de que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio (no cado o tribunal de Berlim) conhecer da imunidade jurisdicional do Estado demandado, sendo a ele que cabe a conclusão sobre se “as funções exercidas por esse trabalhador não se enquadram no exercício do poder público ou quando não há risco de a ação judicial interferir com os interesses do Estado em matéria de segurança”. Por outro lado, extrai-se do mesmo aresto que na acção instaurada nos tribunais alemães em que se suscitou o reenvio prejudicial o trabalhador, de dupla nacionalidade argelina e alemã, demandava a Argélia, alegando ter sido contratado para as funções de motorista da Embaixada deste Estado em Berlim, através de um contrato com a duração de um ano renovável, e pedindo para ser remunerado pelas horas suplementares de trabalho que alegava ter efectuado, vindo ulteriormente a contestar a “legalidade da rescisão do seu contrato de trabalho” que a embaixada lhe comunicou no decurso da acção e a formular um pedido de indemnização “compensatória do pré-aviso de despedimento e a manutenção da relação de trabalho até ao fim do litígio” (sic). Por isso se compreende que o TJUE não tenha feito qualquer referência à reintegração do trabalhador, nem a uma indemnização substitutiva de tal reintegração, não estando em causa na acção, nem tendo sido abordada pelo Tribunal de Justiça, a questão da competência dos tribunais alemães para conhecer de uma subsistência forçada do contrato de trabalho para além do litígio. A decisão do TJUE, com a força que lhe é reconhecida no sentido de garantir a aplicação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros (arts. 251.º a 281.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), reporta-se à apreciação da competência internacional dos tribunais alemães à luz do Regulamento n.º 44/2001, partindo do pressuposto de que não deve ser reconhecida imunidade jurisdicional ao Estado Argelino quanto aos pedidos do trabalhador relativos a créditos emergentes da execução do contrato de trabalho e à indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio para o despedimento por parte da embaixada (o que pressupõe o contrato como cessado), não podendo da mesma extrapolar-se qualquer indicação quanto à competência internacional no caso de o processo judicial “se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador” ou nele se peticionar uma indemnização da mesma substitutiva, pelo que do mesmo se não pode retirar qualquer contributo relevante no sentido de afastar a regra da imunidade jurisdicional com o conteúdo concreto que acima lhe conferimos face à evolução da norma consuetudinária que o consagra no Direito Internacional Público. Mas já é patente que o referido aresto do TJUE conforta a afirmação de que os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer dos demais pedidos formulados pelo recorrente, que radicam no incumprimento do contrato de trabalho (subsídio de Natal de 2015) e na alegada ilicitude do despedimento (danos não patrimoniais e retribuições intercalares). 9.6.2.5. Assim, à luz dos artigos, 2.º, 18.º e 19.º do Regulamento n.º 44/2001, e partindo da consideração de que as embaixadas constituem um "estabelecimento", para efeitos do disposto no sobredito art. 18.º, n.º 2, quando as funções dos trabalhadores têm ligação com a actividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditado, tal como decidiu o TJUE, deve também afirmar-se a competência internacional dos tribunais portugueses, enquanto tribunais do Estado em que se encontra domiliciliada a demandada (facto 8.4.), para conhecer dos pedidos de condenação da recorrida a pagar ao recorrente o subsídio de Natal de 2015, a indemnização por danos não patrimoniais e as retribuições intercalares vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença a proferir. Tal como já sucedia à luz do direito interno – artigos 10.º e 14.º do Código de Processo do Trabalho (vide supra 9.4.). Pelo que neste ponto a sentença da 1.ª instância merece censura, devendo ser revogada. Mas, sublinhe-se, dos indicados preceitos comunitários não decorre que, ao arrepio da identificada regra consuetudinária de direito internacional, que vigora na ordem interna portuguesa (artigo 8º, n.º 1 da CRP), com o conteúdo e o sentido actualizado que lhe foi conferido (iluminado pela consideração de que o âmbito das restrições que aquela regra consuetudinária permite não pode ultrapassar as restrições que constam das identificadas Convenções de Basileia e da ONU, que constituem manifestações de uma certa prática, ou tendência, internacional), deixe de se reconhecer a imunidade jurisdicional da Embaixada da República do Iraque no que diz respeito ao pedido de reintegração do recorrente e à indemnização substitutiva daquela reintegração, ao invés do que parece entender o recorrente. O que leva a que, neste aspecto, se confirme a decisão da 1.ª instância. 9.7.Em suma, é de reconhecer que a Embaixada da República do Iraque goza de imunidade de jurisdição relativamente ao pedido de reintegração do recorrente e, por uma questão lógico-jurídica, relativamente ao pedido de condenação da R. no pagamento da indemnização que se destina a substituir aquela reintegração. Quanto aos mais pedidos, que radicam no incumprimento do contrato de trabalho (subsídio de Natal de 2015) e na alegada ilicitude do despedimento (danos não patrimoniais e retribuições intercalares), os tribunais portugueses têm competência internacional para deles conhecer, nada obstando a que a acção prossiga para o efeito, neste aspecto se impondo a revogação da decisão da 1ª instância * 9.8.As custas em dívida a juízo serão suportadas por recorrente e recorrida na proporção de 43% e 57%, respectivamente, por ser esse o decaimento que resulta da decisão proferida neste acórdão (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * * 10.Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e: 10.1.fixa-se o valor da acção em € 75.510, 50; 10.2.revoga-se a decisão da 1.ª instância na parte em que reconheceu a imunidade jurisdicional da Embaixada da República do Iraque em Lisboa no que diz respeito aos pedidos de condenação da R. no pagamento do subsídio de Natal de 2015, de danos não patrimoniais e de retribuições intercalares, devendo o processo prosseguir para conhecimento destes pedidos. Custas por recorrente e recorrida na proporção de 43% e 57%, respectivamente. Lisboa, 16 de Novembro de 2016 (Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) (Sérgio Almeida) [1]Ambos in www.dgsi.pt. [2]Processo n.º 265/13.8TTVIS.C1, disponível in www.colectaneadejurusprudencia.pt. [3]Vide Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, pp.88-89 e 92. [4]Vide José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110, e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 78.06.06 (in B.M.J. 278/122), de 98.02.12 (in Colectânea de Jurisprudência, Acs. do STJ, I, p 263), de 99.12.09, in Colectânea de Jurisprudência, Acs. do STJ, Tomo III, p. 283, de 2003.05.14 (proferido na Rev. n.º 414/03 da 4ª Secção), de 2003.10.01 (proferido na Rev. n.º 2059/03 da 4ª Secção) e de 2004.01.14 (proferido na Rev. n.º 743/03 da 4ª Secção). [5]Ob. citada, p 91. [6]Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, I volume, 3.ª edição, Coimbra, 2014, p. 188. [7]Sobre o costume internacional enquanto fonte primária de Direito Internacional, vide Jorge Miranda, in Curso de Direito Internacional Público, 5.ª edição revista e actualizada, Lisboa, 2015, p 46. [8]Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2016, processo n.º 05S3279 e de 04 de Junho de 2014, processo n.º 2075/12.0TTLSB.L1.S1, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2014, processo n.º 2075/12.0TTLSB.L1, todos in www.dgsi.pt e na doutrina Jónatas Machado, in Direito Internacional, do Paradigama Clássico ao Pós-11 de Setembro", pp 130 e ss. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, Lisboa 1978/79, pp. 31e ss. [9]In “Les Immunités des États en Droit International”, Editions Bruylant/Editions de L’ Université de Bruxelles, 1998, pp. 132 e ss. [10]In http://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions.. [11]A Convenção de Basileia foi ratificada por oito Estados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Luxemburgo, Holanda, Reino Unido e Suíça. [12]Segundo informação das Nações Unidas veiculada através do sítio da internet https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en&clang=_en, consultado em 15 de Novembro de 2016. [13]Em consonância com o assinalado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 05S3279, in www.dgsi.pt, e subsequentemente sufragado pelos Acórdãos do mesmo tribunal de 4 de Junho de 23014 e de 25 de Novembro e 2014, primeiro já citado e o segundo proferido no processo n.º 1298/13.0TTLSB.L1.S1, no mesmo sítio. [14]Neste momento Áustria, República Checa, Finlândia, França, República Islâmica do Irão, Iraque, Itália, Japão, Cazaquistão, Letónia, Líbano, Liechenstein, México, Noruega, Portugal, Roménia, Arábia Saudita, Eslováquia, Espanha, Suécia e Suíça. [15]Acórdãos do TEDH Cudak/Lituânia de 23 de Março de 2010, Colectânea dos acórdãos e decisões 2010, e Sabeh El Leil/França de 29 de Junho de 2011, petição n.° 34869/05, ambos citados nas Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 24 de Maio de 2012 no processo C-154/11, publicadas in http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62011CC0154. Em ambos os casos Cudak/Lituânia e Sabeh El Leil/França o Tribunal Europeu ultrapassou o carácter não vinculativo da convenção ao considerar que os Estados demandados (Lituânia e França) não tinham formulado objecções específicas ao artigo 11.º e também não se tinham oposto à Convenção. [16]Processo n.º 01S2172, in www.dgsi.pt. Este Acórdão de 13 de Novembro de 2002, salientando a linha de orientação no sentido de que deve ser afastada a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro quanto estejam em causa relações reguladas pelo direito privado, como acontece com o contrato de trabalho, decidiu que não beneficia de imunidade de jurisdição o Estado estrangeiro (Israel) contra o qual foi intentada acção de impugnação de despedimento, “por empregada doméstica, que exercia a sua actividade, consistente essencialmente em tarefas de limpeza e de confecção de refeições, na residência do respectivo Embaixador, sendo essa relação laboral regulada pelo direito português em termos idênticos ao vulgar contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos celebrado com qualquer particular”. E não conferiu relevo ao facto de tais serviços de apoio serem necessários para o funcionamento regular da missão diplomática daquele Estado em Portugal, ainda que entre essas funções se compreendesse a confecção de refeições para o Embaixador e seus convidados (o que se integra no apoio necessário à prossecução e desempenho do direito soberano do Estado). [17]Na distinção põe-se o acento tónico na natureza do acto, mais do que na finalidade ou objectivo por ele visada, em conformidade com a jurisprudência que vimos citando. [18]É de notar que a alínea em causa é justamente a alínea c), do artigo 11.º, n.º 2, tal como indicou a 1.ª instância na parte final da sentença, como se constata pela mera consulta do Diário da República n.º 117 de 20 de Junho de 2006 onde se encontram publicados os citados Decreto Presidencial e Resolução da Assembleia da República. Não têm pois pertinência as considerações emitidas pelo recorrente nas conclusões 30. e 37. sobre um eventual erro na indicação da alínea c), embora não possa deixar de se notar que a transcrição do preceito da Convenção feita inicialmente na sentença não corresponda ao conteúdo do preceito constante da versão final da mesma publicada no jornal oficial. [19]Seguindo a orientação traçada no Acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2006, já citado. [20]De que dão nota as Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 24 de Maio de 2012 no âmbito do processo n.º C-154/11, in http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62011CC0154. [21]Acórdão de 24 de novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation (C-286/90, Colet., p. I-6019). [22]Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C-366/10, Colet., p. I-13755, n.° 101. [23]In Jornal Oficial da União Europeia de 29 de Set. 2012, C 295/11. O recorrente refere o processo C-44/11, número que não corresponde ao acórdão que se debruçou sobre a questão em causa. [24]In Jornal Oficial, n.º L 12, de 2001.01.16, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2245/2004 da Comissão, de 2004.12.27, Jornal Oficial, n.º L 381, de 2004.12.28. [25]A Convenção de Bruxelas continua todavia aplicável aos Estados Membros vinculados pela Convenção e excluídos do Regulamento, ou seja, mantém-se em vigor nas relações entre a Dinamarca e os Estados Membros vinculados pelo Regulamento n.º 44/2001 (artigo 1.º, n.º 3). [26]Este ponto 2) do dispositivo não releva para o caso vertente na medida em que, como se viu, não foi celebrado qualquer pacto de jurisdição entre as partes. [27]Pontos n.ºs 39. e 40 do acórdão de 19 de Julho de 2011. [28]É dito no considerando 2 do Regulamento n.º44/2001: «(2) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento.» [29]Este parecer emitido pelo TJUE a pedido da Comissão tem por objecto a competência exclusiva ou partilhada da Comunidade Europeia para celebrar a nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, destinada a substituir a Convenção de Lugano. O Parecer vem a concluir que a celebração da nova Convenção de Lugano é da competência exclusiva da Comunidade Europeia. Mostra-se o mesmo publicado in Colet., p. I-1145, n.º 143. Os pontos n.ºs 142 a 144 do citado Parecer 1/03 têm o seguinte teor: «142. Nos acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros ou pela Comunidade com Estados terceiros, essas regras de conflito de competências estabelecem necessariamente critérios de competência dos tribunais, não só dos Estados terceiros mas também dos Estados-Membros, e, por conseguinte, respeitam a matérias regidas pelo Regulamento n.° 44/2001. 143. Este regulamento, mais especificamente o seu capítulo II, tem por objecto unificar as regras de competência dos tribunais em matéria civil e comercial, não apenas nos litígios de caracter intracomunitário mas também nos que comportam um elemento de estraneidade, com o objectivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que podem decorrer das disparidades das legislações nacionais na matéria (v. segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 e, relativamente à Convenção de Bruxelas, acórdão de 1 de Março de 2005, Owusu, C-281/02, Colect, p. I-1383, n.° 34). 144. O referido regulamento contém um conjunto de regras que formam um sistema global, que se aplicam não só às relações entre os diferentes Estados-Membros, dado que dizem respeito tanto a processos pendentes nos tribunais dos diferentes Estados-Membros como a decisões proferidas por tribunais de um Estado-Membro com vista ao seu reconhecimento e à sua execução noutro Estado-Membro, mas também às relações entre um Estado-Membro e um Estado terceiro.» [30]Vide Jorge Miranda, in Curso de Direito Internacional Público, citado, pp. 77 e 132. [31]Por evidente lapso, é indicado o processo n.º C-44/11, quando efectivamente se trata do processo n.º C-145/11 – vide o JOL de 29 de Setembro de 2012 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62011CJ0154&rid=24. Este lapso quanto ao número do processo foi retomado pelo recorrente nas suas alegações e conclusões do recurso. [32]Conclusão baseada na seguinte argumentação: “Ao interpretar os referidos conceitos de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento», o Tribunal de Justiça identificou dois critérios que determinam se uma ação judicial relativa à exploração de uma dessas categorias de estabelecimento tem ligação com um Estado-Membro. Em primeiro lugar, o conceito de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento» pressupõe a existência de um centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior, como prolongamento de uma casa-mãe. Esse centro deve ter uma direção e estar materialmente equipado para poder negociar com terceiros, os quais são assim dispensados de se dirigir diretamente à casa-mãe (...). Em segundo lugar, o litígio deve dizer respeito seja a atos relativos à exploração dessas entidades seja a obrigações assumidas por estas em nome da casa-‑mãe, quando estas últimas devem ser executadas no Estado em que estão situadas (...). No processo principal, importa recordar, a título preliminar, que as funções de uma embaixada, como resulta do artigo 3.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, consistem essencialmente em representar o Estado acreditante, proteger os interesses desse Estado e promover as relações com o Estado acreditador. No exercício dessas funções, a embaixada, como qualquer outra entidade pública, pode agir iure gestionis e tornar-se titular de direitos e obrigações de caráter civil, na sequência, nomeadamente, da celebração de contratos de direito privado. É esse o caso quando celebra contratos de trabalho com pessoas que não cumprem funções que se enquadram no exercício do poder público. No que respeita ao primeiro critério evocado (...), importa salientar que uma embaixada pode ser equiparada a um centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior e que contribui para a identificação e a representação do Estado do qual emana. Quanto ao segundo critério enunciado (…), é manifesto que o objeto do litígio (...), isto é, uma contestação no domínio das relações de trabalho, apresenta uma ligação suficiente com o funcionamento da embaixada em causa no que respeita à gestão do seu pessoal. Por conseguinte, no que respeita a contratos de trabalho celebrados por uma embaixada em nome do Estado, esta constitui um «estabelecimento» na aceção do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001, quando as funções dos trabalhadores com os quais celebrou esses contratos têm ligação com a atividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditador.” [33]Secção epigrafada “Competência em matéria de contratos individuais de trabalho” e que integra os arts. 18.º a 21.º [34]Neste âmbito, mais concretamente, ponderou o TJUE:“[R]esulta (...)do referido artigo 21.º (...) que os pactos atributivos de jurisdição podem «permitir» ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados nos artigos 18.° e 19.°. Daqui resulta que esta disposição não pode ser interpretada de forma a que um pacto atributivo de jurisdição se possa aplicar de maneira exclusiva e proibir, assim, ao trabalhador recorrer aos tribunais que são competentes nos termos dos ditos artigos 18.° e 19.° Com efeito, o objetivo de proteger o trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca, (...) não seria atingido se os foros previstos pelos (...) artigos 18.° e 19.°, para assegurar essa proteção, pudessem ser afastados por um pacto atributivo de jurisdição celebrado antes do surgimento do diferendo. Além disso, não resulta do teor nem da finalidade do artigo 21.º (...) que tal pacto não possa atribuir a competência aos tribunais de um Estado terceiro, desde que não exclua a competência reconhecida com base nos artigos do regulamento.” |