Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
408/13.1TBVPV.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos e que escapam, no todo ou em parte, ao seu domínio, vigilância e capacidade de modificação e reação.
II – Nessa medida, não é acidente de trajeto aquele evento que se traduz na queda do trabalhador no logradouro privado da sua habitação, quando aí se deslocava, provindo do seu local de trabalho, com vista a tomar a refeição do almoço.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



I – RELATÓRIO:


AA, funcionário bancário, com a categoria profissional de Diretor, casado, com o Cartão de Cidadão n.º (…), residente no  (…) Praia da Vitória veio instaurar, em 24/07/2014, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A, pessoa coletiva com o n.º  (…), com sede no Largo  (…) Ponta Delgada e CC, SA, pessoa coletiva com o n.º  (…), com sede na Rua  (…) Funchal pedindo, em síntese, o seguinte:

«Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e por via dela, condenada a Ré que vier a ser considerada responsável pelo acidente, no pagamento das seguintes quantias:

I. €58.256,04, correspondente ao período de incapacidade temporária absoluta de 01.02.2013 até 13.06.2014, ou seja, de 498 dias, calculado da seguinte forma: €53.374, 72: 365 dias = €146, 23 por dia; €146, 23 x 80% [de acordo com as condições particulares da apólice] _ €116, 98 x 498 dias.
II.O capital da remição no montante de €31.797,42, correspondente a uma pensão anual no montante de € 3.202, 48 [ou seja: €53.374, 72 x 80% x 7, 5%], com início a 14.06.2014 x 9, 929 (índice aplicável de acordo com a Portaria n° 11/2000, de 13/01, tendo em consideração a idade mais próxima entre a data do nascimento do sinistrado [23.05.1949] e a data da alta)
III. Ou de outra pensão anual que vier a ser fixada em função do resultado da junta médica.
IV. Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento - cfr. art.º 135.º do C.P.T.»
*
O Autor, alega, para tanto e em síntese, que é funcionário do CC e que foi vítima de uma queda no logradouro da sua casa, numa paragem para almoço e no contexto de deslocação de serviço, o qual gerou lesões, período de incapacidade temporária e uma IPP de 7,5%. Mais referenciou que a seguradora não aceitou a qualificação do acidente como acidente de trabalho.   
*
Citada validamente por carta registada com Aviso de Receção (fls. 135 e 137), veio a Ré Seguradora contestar, alegando, no essencial, que o acidente não é qualificável/caracterizável como acidente de trabalho na medida em que se verificou no logradouro da casa do Autor (cfr. fls. 139 e seguintes).
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Regularmente citado para o efeito por carta registada com Aviso de Receção (fls. 136 e 138) veio o CC, SA, a fls. 167 e seguintes, sustentar, no essencial, na sua contestação, que não é parte legítima uma vez que transferiu a sua integral responsabilidade infortunística laboral para a seguradora.
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Depois de previamente ouvidas as partes e recolhidas diversas informações junto do Autor e da Segurança Social, foi proferido a fls. 187 a 196 e com data de 03/07/2015, saneador/sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julga-se a ação improcedente e, em conformidade, absolve-se a ré do pedido.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.”
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O Autor AA, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 201, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 202 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
O Apelante apresentou, a fls. 202 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
A Ré Seguradora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 215 e seguintes):
(…)
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS:

O Tribunal da Comarca da Praia da Vitória deu como provados os seguintes factos:

«1. No dia 1 de Fevereiro de 2013, pelas 12.30 horas, na área da Praia da Vitória, quando o sinistrado trabalhava como diretor de área sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal CC, S.A., passou pela sua residência sita no (…), Praia da Vitória, para almoçar.
2. Sempre que ia trabalhar de tarde para a zona de Angra do Heroísmo, o sinistrado tinha o hábito de parar para almoçar em casa.
3. Chegado ao local, o Autor estacionou a sua viatura junto ao acesso da respetiva casa e, já apeado, contornou o edifício para entrar pela porta localizada nas traseiras, a qual dá acesso direto à cozinha, trajeto esse normalmente utilizado para entrar em casa.
4. A cerca de 10 metros da porta de entrada na cozinha escorregou e caiu no solo, tendo ficado com dificuldade em levantar-se, o que só conseguiu com a ajuda de terceiros.
5. Como consequência direta e necessária do acidente sofreu traumatismo da coluna lombar, com fratura do corpo vertebral da L1.
6. O CC tinha a respetiva responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a sua representada.

Sendo esta a factualidade assente por acordo (resultante da ata de tentativa de conciliação) e resultante dos documentos juntos, o Tribunal assumirá, no entanto, por uma questão de clareza de exposição (e só para esses efeitos, naturalmente) que se mostra provada toda a factualidade alegada pelo Autor.»  
*
III – OS FACTOS E O DIREITO:

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A –REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS:

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, número 4 e 99.º do Código do Processo do Trabalho) ter dado entrada em tribunal em 20/09/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o (alegado) acidente de trabalho - 08/03/2013 - terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 -, relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data (sendo que o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, vertido na Lei n.º 102/2009, de 10/09 começou a produzir efeitos desde 1/10/2009 - cf. artigo 121.º).  

B - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Novo Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES DE DIREITO:

Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que a única questão que suscitada pelo Autor traduz-se na sua discordância relativamente ao facto do tribunal da 1.ª instância não ter encarado juridicamente o acidente dos autos como sendo de trabalho (tendo encarado o evento que afetou o trabalhador sob a modalidade de acidente de trajeto ou «in itinere» e analisado todas as implicações jurídicas geradas pelo caso concreto em julgamento, sob essa perspetiva).[1] 

C1 - REGIME LEGAL APLICÁVEL:
 
Convirá, todavia, face à transcrita argumentação jurídica do Autor, chamar à boca de cena o estatuído nos artigos 8.º e 9.º da atual NLAT (Lei n.º 98/2009, de 4/9), em vigor à data do sinistro dos autos, e que veio suceder e substituir o disposto nos artigos 6.º da LAT e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, que regulamenta a referida Lei n.º 100/97, de 13/09, e que rezavam igualmente o seguinte[2]
       
Artigo 8.º:
Conceito:
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 9.º:
Extensão do conceito:
1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

Artigo 6.º:
Conceito de acidente de trabalho:
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
3 - Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
4 - Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
5 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
6 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Artigo 6.º
(Conceito de acidente de trabalho):
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Na alínea a) do número 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajeto normalmente utlizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para avia pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) e b) do número 4;
c) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
d) Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
3. Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4. Estão compreendidos no artigo 6.º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias:
a) No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

Será a partir do regime legal decorrente das duas primeiras disposições legais reproduzidas que iremos passar a julgar o objeto do presente recurso de Apelação.   

C2 - SITUAÇÃO DOS AUTOS:

O quadro legal acima transcrito, quando devidamente cruzado com a Factualidade dada como Provada e as alegações das partes, permite-nos centrar a nossa análise na (des)qualificação jurídica do acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho na sua vertente de acidente de trajeto ou «in itinere», pois, conforme ficou demonstrado, ocorreu nas seguintes circunstâncias de tempo, modo e lugar:
«1. No dia 1 de Fevereiro de 2013, pelas 12.30 horas, na área da Praia da Vitória, quando o sinistrado trabalhava como diretor de área sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal CC, S.A., passou pela sua residência sita no (…), Praia da Vitória, para almoçar.
2. Sempre que ia trabalhar de tarde para a zona de Angra do Heroísmo, o sinistrado tinha o hábito de parar para almoçar em casa.
3. Chegado ao local, o Autor estacionou a sua viatura junto ao acesso da respetiva casa e, já apeado, contornou o edifício para entrar pela porta localizada nas traseiras, a qual dá acesso direto à cozinha, trajeto esse normalmente utilizado para entrar em casa.
4. A cerca de 10 metros da porta de entrada na cozinha escorregou e caiu no solo, tendo ficado com dificuldade em levantar-se, o que só conseguiu com a ajuda de terceiros.
5. Como consequência direta e necessária do acidente sofreu traumatismo da coluna lombar, com fratura do corpo vertebral da L1.»

Não se questiona nos autos a deslocação (aliás, habitual) que o Autor, à hora de almoço e após ter estado a desempenhar funções profissionais como diretor de área para a sua entidade empregadora (CC), fez até à sua habitação, com vista a tomar a correspondente refeição retemperadora (ao que julgamos, com o seu cônjuge), dado se nos afigurar que tal situação cabe perfeitamente dentro do âmbito de aplicação do n.º 2, alíneas b) e e) da Lei n.º 98/2009, de 4/9[3], mostrando-se, por outro lado e atendendo à forma como o sinistro se deu (queda do trabalhador, em virtude de ter escorregado, mostrando-se tal tombo causador de lesões incapacitantes para o Apelante) verificados os demais requisitos para a qualificação do evento como acidente de trabalho, nos termos do número 1 do artigo 6.º da NLAT.

Logo, chegados aqui, interessa somente averiguar se pela circunstância do recorrente ter caído no logradouro privado da sua habitação (moradia), tal acidente se mostrará ainda abrangido pela previsão dos normativos antes citados ou se, como foi sustentado na sentença recorrida, já estará fora das fronteiras de tais regras jurídicas.

Importa recordar que, segundo o regime anterior (v. g., a alínea a) do número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4), tal evento, por não ter ocorrido, em termos espaciais, entre a porta de acesso para as áreas comuns do edifício (aqui inexistentes, por o Autor não residir num edifício constituído em propriedade horizontal, em que se pudesse falar em partes comuns, por contraponto às partes particulares/pessoais do mesmo prédio) ou para a via pública e as instalações que constituem o seu local ou locais de trabalho, nunca poderia ser qualificado juridicamente como acidente de trabalho sob a modalidade de acidente de trajeto ou in itinere
                
Ora, os acima reproduzidos artigos 8.º e 9.º da atual Lei reguladora dos acidentes de trabalho não contém estatuição semelhante à desse artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4, o que levou alguma jurisprudência a sustentar que o legislador teria pretendido alargar ainda mais o conceito de acidente in itinere, consentindo agora que fossem encarados como tal os sinistros verificados ainda dentro do espaço privado do trabalhador sinistrado.

O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/4/2013, Processo n.º 253/11.0TTVNG.P1, publicado em www.dgsi.pt, em que foi relator o saudoso Juiz-Desembargador Ferreira da Costa, sustentou, no respetivo Sumário, o seguinte:

«I - No domínio da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e seu regulamento [LAT/65], a caraterização de um acidente como acidente de trabalho in itinere exigia a verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser fornecido pelo empregador o meio de transporte utilizado e
b) Verificação de um risco específico ou genérico agravado, de percurso.
II – Com a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e seu regulamento [LAT/97], passou a ser considerado também como acidente in itinere o ocorrido nas partes comuns do edifício em cuja fração habite o sinistrado, para além do ocorrido nas deslocações motivadas pelo exercício de atividade sindical, de formação profissional e de procura de emprego.
III – Com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT/2009], o conceito de acidente de trabalho in itinere passou a incluir também o acidente de trajeto ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares.
IV - Comparada a redação das disposições da LAT/97 e da LAT/2009, constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifico se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for numa moradia, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: ”trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.

No mesmo sentido de tal Aresto veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/2/2015, Processo n.º 437/11.0TUGMR.P1.G1, relator: Moisés Silva, votado por maioria e publicado em www.dgsi.pt (Sumário):

«A queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia de 1.º andar, onde reside habitualmente, quando se dirigia para o local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere[4]  
               
Acerca desta corrente jurisprudencial e da interpretação jurídica que faz dos artigos 8.º e 9.º da NLAT, importa ouvir o Professor e Juiz-Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes[5], quando afirma o seguinte:

Em certos casos pode ser delicado saber em que local exato é que principia o trajeto protegido e, mesmo, quando é que deve considerar-se findo.
O problema tem-se colocado, sobretudo, quando o trabalhador reside em uma fração de um prédio em regime de condomínio ou propriedade horizontal. Em tal hipótese deverá considerar-se que a tutela dos acidentes de trabalho só se inicia quando o trabalhador acede à via pública ou, mesmo antes, quando abandona a sua fração e entra nas áreas comuns (pondo-se, é claro, o mesmo problema também quanto ao término do trajeto)? A questão é de resposta delicada, não só porque o direito comparado mostra que as duas soluções são possíveis e defensáveis - compare-se a solução alemã que, em princípio, considera que o trajeto tutelado relativamente a acidentes de trabalho, só tem início quando se acede à via pública [[6]] com a francesa que opta por considerar que o condómino inicia o trajeto protegido já quando sai da sua fração, para se deslocar nas áreas comuns do prédio [[7]] - mas e sobretudo porque já teve resposta expressa na nossa lei, em norma entretanto revogada [[8]], sem que tenha sido substituída por outra em que o legislador tome expressamente posição sobre esta questão. Em primeiro lugar, parece-nos poder dizer-se que da revogação da norma não se pode inferir, sem mais, o abandono da solução preexistente. Além da hipótese de lapso, a revogação pode ficar a dever-se, ao invés, à convicção de que a solução resultaria das regras gerais e da ratio da tutela dos acidentes in itinere e da exclusão, em princípio, dos acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador. Os acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador não são tutelados, provavelmente, por se situarem numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem o trabalho [[9]]
Parece-nos forçado dizer que as áreas comuns do edifício são áreas sobre as quais o trabalhador enquanto condómino detém ainda algum poder, sendo titular de um direito sobre as mesmas. Com efeito, não só nada garante que o trabalhador que reside numa fração autónoma seja condómino (pode tratar-se, por exemplo, de um arrendatário, de um hóspede ou de um comodatário), como nos parece que, ainda que o seja, esse poder mais ou menos difuso sobre as áreas comuns pode ser insuficiente para que consiga fazer valer os seus pontos de vista sobre a segurança das mesmas.».

Concordamos em absoluto com o que tal autor defende, pois não obstante o aparente alargamento do conceito jurídico de acidente in itinere, por força da eliminação (melhor dizendo, da não transposição) da regra contida na alínea a) do número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 para o atual texto da LAT, não nos parece, ainda assim, que tenha sido efetivamente esse o propósito do legislador laboral e que seja esse o sentido e alcance que pretendeu imprimir ao disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09.

Nesta matéria, como em muitas outras de particular sensibilidade social e jurídica, é necessário traçar limites ou fronteiras muito precisas e objetivas e, em caso de modificações qualitativas como as aqui propugnadas pelos tribunais da 2.ª instância do Norte do país, encontrar uma base normativa visível e suficientemente sólida, assim como uma justificação de política legislativa suportada em razões de cariz social ou económico que se evidencie como minimamente sustentável e convincente.

Ora, não somente não se nos afigura constituir, só por si e em si, fundamento razoável e plausível para modificar a já consolidada noção jurídica do acidente de trajeto a mera circunstância da Lei que acolhe o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais não ter importado o texto do citado número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, como somos da opinião que essa ampliação de tal conceito nos moldes propugnados é manifestamente excessiva, dado abrir uma pequena «Caixa de Pandora» no quadro da problemática que nos ocupa, ao fazer entrar, sem grandes baias ou restrições, pelo espaço privado, particular, pessoal dos trabalhadores, a proteção do regime infortunístico laboral.

Não se ignora que os Arestos que são objeto da nossa atenção situam a extensão de tal regime apenas ao logradouro exterior das habitações dos sinistrados, mas não vemos por que, tendo sido dado esse primeiro passo para dentro de uma área ou local que já não são públicos - e que, nessa medida, não estão, em regra ou, pelo menos, sem a prévia autorização ou consentimento e intervenção posteriores dos seus donos ou legítimos utilizadores, sujeitos a vicissitudes, ocorrências e interferências de terceiros alheios aos mesmos -, não se possa ir mais longe e entrar para dentro das casas dos trabalhadores e aí, desde que acordam e se levantam até alcançarem a via pública ou os espaços comuns, equacionar a possibilidade de verificação de um acidente de trajeto.

Podem conceber-se, assim, variegados acidentes de trajeto em que o trabalhador, logo de manhã, caia no chão da sua casa, quando ainda de pijama, acabadinho de sair da cama e disposto a arranjar-se para ir para o seu emprego, tropece num objeto que um seu filho pequeno deixou abandonado no chão do corredor, ou bata com o joelho na ombreira da porta do quarto, ou escorregue na banheira ou se queime com a cafeteira do café e assim sucessivamente, até abandonar a sua zona de conforto íntimo e privado, onde, em geral, tem o controlo direto e imediato sobre a forma da sua estrutura, organização e funcionamento.                                  
Permitir uma tal abrangência ao regime jurídico dos acidentes in itinere é, no fundo, transferir[10] para a esfera económica das entidades empregadoras – e, por força do contrato de seguro válido, das seguradoras – a obrigatoriedade de reparação de muitos acidentes domésticos, da pura e exclusiva responsabilidade das pessoas neles envolvidas, por só elas poderem, em princípio, prevenir, fiscalizar e atuar no seio das suas vivendas, andares, apartamentos ou quartos, de maneira a diminuírem os riscos existentes em qualquer ambiente interior, pessoal, privado, particular, caseiro.  
   
Julgamos, assim, que a tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos e que escapam, no todo ou em parte, ao seu domínio, vigilância e capacidade de modificação e reação.
       
Chame-se assim à boca de cena, diversos Arestos dos nossos tribunais superiores que, embora no quadro do regime infortunístico laboral anterior, interpretam o mesmo no sentido que nos parece ser ainda o mais correto e que é o oposto ao defendido pelos referidos Acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/5/2013, Processo n.º 590/08.0TTSTR.E1, relator: José Feteira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): 
«i) De acordo com o disposto no art.º 6.º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09, o legislador não se limitou a considerar como acidente de trabalho o que se verifique no local e no tempo de trabalho e que por nexo de causa e efeito produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença redutora da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador ou que determine a sua morte. Decorre do n.º 2 do mencionado preceito que o legislador também considera acidente de trabalho qualquer evento ou acontecimento não intencional de carácter súbito ou inesperado, gerador daquelas consequências danosas para o corpo ou para a sua saúde de um trabalhador e que ocorra em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas desse n.º 2, mormente a que consta da sua al. a), ou seja, que se verifique no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, embora em termos a serem definidos em posterior regulamentação, a qual foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-04. São os chamados acidentes de trajeto, de percurso ou “in itinere”.
ii) Por força daquele normativo, quando conjugado com o art.º 6.º, n.º 2 deste último diploma, a autoridade patronal corolário da relação de subordinação do trabalhador ao seu serviço, estende-se ao trajeto normalmente utilizado por este de ida e de regresso para e do seu local de trabalho, durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto para o percorrer.
iii) No entanto, essa autoridade patronal cede a partir do momento em que o trabalhador disponha ou possa dispor livremente da sua autonomia e isso sucede quando, antes de se deslocar para o seu trabalho ou após o regresso deste, se encontra na sua residência ou em espaços de natureza privada a ela afetos e por ele controlados, circunstância em que deixa de existir o chamado “risco de autoridade” que subjaz em matéria de responsabilidade por acidentes de trabalho.
iv) O que está verdadeiramente em causa é saber se no momento do acidente, o trabalhador tem total domínio e controlo sobre o espaço em que se encontra e onde aquele ocorre. Se se verifica esse domínio e controlo, não se pode qualificar o acidente, em termos legais, como acidente de trabalho “in itinere”; se não tem esse controlo, como sucede quando o trabalhador no percurso de ida para o seu trabalho ou no regresso deste se encontra numa via pública ou aos espaços comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal, espaços que, nessa medida, são de utilização comum e de acesso público, e sob o risco de autoridade da entidade empregadora, o acidente é de qualificar como acidente de trabalho “in itinere”.
v) Este entendimento não traduz qualquer violação ao princípio de não discriminação ínsito no art.º 26.º, n.º 1 da CRP.
vi) Decorrendo dos factos provados que constam das alíneas a) a c) que o acidente dos autos ocorreu dentro de espaço afeto à residência da Autora e por ela perfeitamente controlado – acesso à garagem da sua residência e sua propriedade – não se pode deixar de concluir que esse acidente se não pode qualificar como acidente de trabalho “in itinere”. (…)»

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/5/2011, Processo n.º 35/09.8TTSTB.E1, relator: João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): 
«I – Não configura acidente in itinere o acidente ocorrido em propriedade privada do trabalhador, após este transpor o portão de acesso à via pública, quando se deslocava em direção à sua habitação;
II – Em tal situação, o acidente ocorre em espaço privado do trabalhador, e por ele controlado, em relação ao qual não se verifica o “risco de autoridade” do empregador, pelo que não pode qualificar-se como acidente in itinere.
III – A referida interpretação não viola o princípio fundamental da igualdade, no confronto com um trabalhador que reside em prédio em regime de propriedade horizontal e que sofra o acidente nas áreas comuns do edifício, pois em tal situação, ao contrário do que sucede com o acidente ocorrido por um trabalhador em espaços privados dele, aquele trabalhador sofre o acidente ainda em espaço público, no sentido de que não é por ele controlado e, assim, verifica-se ainda o “risco de autoridade” do empregador.»

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/7/2007, Processo n.º 502/03.7TTCBR.C1, relator: Serra Leitão, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): 
«I – O art.º 6.º, n.º 1, da LAT define “acidente de trabalho” como aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II – No nº 2, al. a), desse preceito, estende-se este conceito aos casos em que o acidente ocorra no trajeto de ida e regresso para e do local de trabalho, tendo o legislador remetido para ulterior regulamentação os termos em que tais acidentes seriam considerados como de trabalho – art.º 6.º, n.º 2, do D.L. nº 143/99, de 30/04.
III – Por força deste normativo considera-se percurso para o local de trabalho, no caso de condomínio ou de arrendamento em prédios múltiplos, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho – al. a) do dito n.º 2.»
IV – Ocorrendo um desequilíbrio e queda do trabalhador, de que resultaram danos pessoais no mesmo, quando se dirigia para o local de trabalho, no patamar de acesso a um prédio de condomínio ou de arrendamento em prédio múltiplo, o que constitui propriedade privada, não pode tal queda integrar o conceito de acidente de trabalho. 

Logo, tem o presente recurso de Apelação, pelos motivos expostos, de ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão judicial impugnada.           

IV – DECISÃO:

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se confirmando a decisão recorrida.     
Custas a cargo da Apelante - artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


Lisboa, 07 de outubro de 2015     

José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Eduardo Azevedo


[1] Pode ler-se na sentença, a este respeito, o seguinte:
«Sobre o conceito de acidente de trabalho o art.º 8.º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro (doravante LAT2009), delimita que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, entendendo-se por «local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao contro do empregador.
Por seu turno, o art.º 9.º estende o conceito, considerando ainda acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalhou ou de regresso deste, compreendendo-se aqui, segundo o nº 2, o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; (…) e) entre o local de trabalho e o local da refeição; f) entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
Aduz o nº 3 que não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito.
No âmbito do anterior regime (LAT1997 – Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Dec.-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril), dispunha-se que também era considerado acidente de trabalho o que se verificasse no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
Tendo em conta a alteração na norma, cumpre perguntar se o conceito de acidente de trabalho in itinere foi alterado. Têm sido avançadas várias respostas, sendo que na jurisprudência recenseamos 3 acórdãos pertinentes sobre questões similares.
Assim, no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 22 de Abril de 2013 considerou-se que com a LAT2009, o conceito de acidente de trabalho in itinere passou a incluir também o acidente de trajeto ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares. Para alicerçar a conclusão alcançada, ponderou-se designadamente que a anterior referência à porta de acesso para as áreas comuns ou para a via pública constituíam restrições ao conceito pelo que a sua eliminação só pode significar que o legislador quis deixar de a manter, abandonando assim a ideia que o referido acidente tem de ocorrer em espaço público e não privado. Estaríamos, portanto, na presença de uma opção legislativa clara e inequívoca no sentido de afastar o requisito do domínio espacial por parte do trabalhador no momento em que o acidente ocorre como condição necessária para a subsunção do sinistro ao conceito de acidente de trabalho in itinere. Sustenta-se igualmente que a anterior opção legislativa era «manifestamente redutora e profundamente injusta porquanto no momento em que sai de casa para se deslocar para o local de trabalho muitos trabalhadores têm de percorrer espaços próprios no exterior das suas residências não se concebendo, por exemplo, que no trajeto até ao local de trabalho, uma queda nas escadas do pátio afaste a classificação de acidente de trabalho in itinere, mas uma escorregadela no passeio público imediatamente contíguo àquele pátio permita tal consideração». Neste contexto, conclui-se portanto que foi intenção do legislador retirar o conceito de acidente de trabalho in itinere o pressuposto do «controlo do espaço/solo» em que o trabalhador se encontra no momento em que o sinistro acontece, critério reiteradamente acolhido pela jurisprudência ao abrigo da anterior redação.
Também no mesmo sentido (mas com um voto de vencido a que faremos referência infra), o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26 de Fevereiro de 2015, no qual se concluiu que a queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia de 1.º andar, onde reside habitualmente, quando se dirigia para o local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.
Aí se refere que o legislador quis estender a tutela da segurança na deslocação do trabalhador desde o seu lar até ao local de trabalho que for determinado pela empregadora, estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda. Portanto, a questão coloca-se em saber onde começa efetivamente o risco: se a partir da transposição da habitação em sentido estrito, local onde pernoita e toma as refeições, ou se só começa quando o trabalhador está na via pública. Argumenta-se que a residência habitual é o local onde a pessoa tem centrada a sua vida, consubstanciada em aí se acolher para se proteger dos elementos, dormir e alimentar-se. «Ninguém se alimenta, dorme ou abriga no logradouro ou nas escadas. Estas partes da propriedade são acessórias do núcleo essencial constituído pela residência habitual». Conclui-se, portanto que o início do trajeto ocorre desde o lado de fora da porta da residência até ao local onde por ordem expressa ou tácita da empregadora tenha de cumprir a sua obrigação de trabalho.
No entanto, em voto de vencido constante do referido acórdão, assume-se posição divergente devidamente fundamentada. Citando Júlio Gomes [«O acidente de Trabalho», Coimbra Editora], explica-se que na génese da extensão do conceito aos acidentes in itinere esteve ou a ideia de risco de autoridade (em determinadas situações subsiste a situação de dependência ou subordinação do trabalhador) ou a ideia de risco profissional (o acidente é tido como resultado de um risco ocorrido por força do trabalho, porquanto o trabalhador se exporá ao risco em maior grau do que a generalidade das pessoas). Mas, como refere o próprio autor, a tutela do trajeto não depende hoje daquela distinção: «o trabalhador pode expor-se, designadamente, da sua residência para o seu local de trabalho, a um risco idêntico ao que se expõe a generalidade das pessoas que com ele partilham as mesmas vias de comunicação ou até os mesmos meios de transporte públicos, muitas delas também trabalhadores subordinados, que tal em nada afetará a sua tutela». E acrescenta que agora tutelam-se situações que estão completamente fora do alcance do poder do empregador e, por outro lado, também situações em que não se pode falar de agravamento de risco.
Prossegue-se, no mesmo voto de vencido, afirmando que a ideia fulcral passa ainda pelo conceito de risco. E, invocando-se ainda os ensinamentos de Pedro Romano Martinez conclui-se que a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange as situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada.
Finalmente, em Tribunal da Relação de Évora datado de 24 de Maio de 2011, concluiu-se que não configura acidente in itinere o acidente ocorrido em propriedade privada do trabalhador, após este transpor o portão de acesso à via pública, quando se deslocava em direção à sua habitação. Em tal situação, o acidente ocorre em espaço privado do trabalhador e por ele controlado, em relação ao qual não se verifica o risco de autoridade do empregador, pelo que não pode qualificar-se como acidente in itinere. A referida interpretação não viola o princípio fundamental da igualdade, no confronto com um trabalhador que reside em prédio em regime de propriedade horizontal e que sofra o acidente nas áreas comuns do edifício, pois em tal situação, ao contrário do que sucede com o acidente ocorrido por um trabalhador em espaços privados dele, aquele trabalhador sofre o acidente ainda em espaço público, no sentido de que não é por ele controlado e, assim, verifica-se ainda o risco de autoridade do empregador.
Explicita-se neste acórdão que através do acidente in itinere está em causa uma extensão do risco dessa autoridade, na medida em que a responsabilidade civil objetiva emergente de acidentes de trabalho é alargada aos acidentes de trajeto. Ou seja, a responsabilidade objetiva decorrente dos acidentes de trabalho é, já de si, um regime excecional à luz do art.º 483.º, n.º 2 do C. Civil, e os acidentes in itinere, também por via da exceção, alargam o campo de aplicação dessa responsabilidade.
Isto visto, cumpre afirmar que, s.m.o., reputamos de mais correta a interpretação sufragada no voto de vencido referenciado e neste último acórdão. Efetivamente, a jurisprudência citada de sentido divergente tem fundamentado a sua posição, se bem vemos, em duas ordens principais de razão: 1) na consideração que a alteração legislativa, com o desaparecimento da referência às áreas comuns dos edifícios, determinou uma ampliação do conceito de acidente de trabalho e, portanto, que foi realizada no sentido de também abranger os logradouros das moradias unifamiliares; 2) na noção de que residência/habitação é exclusivamente a casa e já não os espaços circundantes.
No que concerne ao primeiro argumento cremos que a leitura da alteração legislativa não tem de ser feita necessariamente dessa forma. Pode considerar-se, como consideramos, que o legislador pretendeu subtrair-se à discussão jurisprudencial e doutrinal gerada por aquela redação (designadamente à invocada violação do princípio da igualmente relativamente aos trabalhadores residentes em moradias unifamiliares), deixando para os Tribunais (e doutrina) a definição do que seja o trajeto para estes efeitos. Aliás, pretendesse o legislador incluir claramente os logradouros no trajeto e, certamente, teria alterado a redação da norma não da forma como o fez, mas sim mencionando especificamente esses espaços (tal como antes o fizera para as zonas comuns). No mesmo sentido depõe o facto de estarmos perante um regime excecional, rectius, uma extensão excecional da responsabilidade (objetiva, não se esqueça) das entidades patronais, devendo nessa medida esta matéria ser tratada com cautelas suplementares.
Por outro lado, no que concerne à definição de moradia/residência/habitação é dito no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que «ninguém se alimenta, dorme ou se abriga no logradouro ou nas escadas». Será tendencialmente certo, mas é igualmente verdade que o logradouro de uma moradia unifamiliar é uma extensão natural da casa (entendendo-se por esta o espaço coberto). Por isso é considerado normal em muitas zonas do país deixar o carro estacionado sem estar trancado; ir de pijama estender roupa; fazer churrascos quando o tempo está apetecível e comer nesses espaços; permitir que as crianças da família joguem à bola, andem de bicicleta livremente; movimentar-se em «tronco nu» ou biquíni (designadamente quando os logradouros incluem piscinas) [Sendo todos estes comportamentos que não se adotam na rua (exceção feita à liberdade das crianças para brincar que, no entanto e em muitas zonas do país, praticamente desapareceu)], etc.
Afigura-se-nos também que o critério do domínio se apresenta como muito mais seguro. Se é certo que podemos considerar desrazoável que uma queda no passeio seja catalogada como acidente de trabalho e idêntica queda logo depois de transposto o portão do logradouro da casa seja considerado acidente pessoal, tal «incongruência» não é menor se se considerar acidente de trabalho o verificado do lado de fora da porta da casa (mas ainda no logradouro) e acidente pessoal o verificado imediatamente dentro de portas… O que dizer dum acidente que se dê num ‘coberto’/alpendre situado à porta de casa: o facto de haver uma cobertura já o inclui no conceito de habitação (e exclui do acidente de trabalho) ou o facto de ser uma zona aberta (sem paredes) aproxima-o mais do logradouro (e portanto da inclusão na norma)? E uma garagem anexa à casa, mas sem ligação interna? É casa ou é logradouro? E se a garagem for fisicamente separada da casa, ainda que por apenas um metro ou dois? Se se considerar que estas garagens são logradouro (para estes efeitos), então uma garagem com ligação interna é o quê? Dúvidas deste tipo são facilmente resolvidas – apresentando-se como um critério mais seguro para o cidadão – se se mantiver o critério do domínio do espaço, que também por isso temos mais adequado. Se o acidente se verificar numa área (coberta ou descoberta) controlada pelo trabalhador então estaremos perante um acidente pessoal; se assim não for estaremos perante um acidente de trabalho.
Apurou-se que: chegado ao local, o autor estacionou a sua viatura junto ao acesso da respetiva casa e, já apeado, contornou o edifício para entrar pela porta localizada nas traseiras, a qual dá acesso direto à cozinha, trajeto esse normalmente utilizado para entrar em casa. A cerca de 10 metros da porta de entrada na cozinha escorregou e caiu no solo, tendo ficado com dificuldade em levantar-se, o que só conseguiu com a ajuda de terceiros. Como consequência direta e necessária do acidente sofreu traumatismo da coluna lombar, com fratura do corpo vertebral da L1.
Tendo em conta o entendimento que se tem por mais correto – e supra exposto – forçoso é concluir que este acidente, ocorrido quando o trabalhador já se encontrava no logradouro de sua casa e, portanto, num espaço controlado pelo próprio, não integra a previsão do acidente in itinere, o que se declara.»
[2] Importa comparar o regime dos acidentes de trajeto ou in itinere que se acha acima reproduzido com aquele que se mostrava consagrado na Base V, número 2 da Lei n.º 2127, de 3/08/1965 e artigo 11.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08, remetendo-se, entre outros autores, para as anotações que o Dr. Carlos Alegre faz a tais disposições legais, em “Acidentes de Trabalho”, 1995, Almedina, páginas 39 e seguintes, Nota 5 e 173 e 174, respetivamente.
Cfr., também, a este respeito e no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13/09 e correspondente diploma regulamentar, as anotações desse mesmo autor aos dispositivos legais transcritos no corpo deste Aresto em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Fevereiro de 2000, Almedina, páginas 47 e seguintes, Nota 7 e 183 e seguintes, Nota 2.
No que concerne ao atual regime legal, cfr., entre outros, Abílio Neto em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Anotado”, 1.ª Edição, Fevereiro de 2011, EDIFORUM, Lisboa, páginas 24 e seguintes.        
[3] Cfr., neste preciso sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2011, Processo n.º 4581/07.0TTLSB.L1.S1, relator: Gonçalves Rocha, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
«I - Cabem na previsão do artigo 6.º, n.º 2 alínea c) do DL n.º 143/99 de 30/4, os acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e o local da toma da refeição intercalar, quer esta ocorra na residência do trabalhador, quer fora dela.
II - Assim sendo, tendo o sinistrado ido almoçar a sua casa, temos de qualificar o acidente ocorrido no regresso ao local de trabalho, como um acidente de trabalho indemnizável, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.»     
[4] O Voto de Vencido da Juíza-Desembargadora Manuela Bento Fialho sustenta seguinte:
«Pretende discutir-se neste recurso se o evento lesante se não deve qualificar como acidente de trabalho.
A apelante funda a sua discordância na circunstância de a extensão do conceito de acidente de trabalho prevista no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupor, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da Empregadora.
Alega, por isso, que, resultando da matéria dada como provada, que a trabalhadora, aquando da queda, se encontrava no espaço privado afeto à sua residência, ou seja, um espaço apenas controlado por aquela e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador, não pode concluir-se pela ampliação do conceito de acidentes de trabalho.
Vejamos!
O evento reportado nos autos ocorreu em 14/02/2011, altura em que já estava em vigor a Lei 98/2009 de 4/09, que, por isso, se aplicará.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
A lei estende, porém, o conceito e todo o regime aplicável a acidentes de trabalho aos acidentes ocorridos no trajeto de ida para o local de trabalho (Art.º 9.º/1-a)).
Dispõe o n.º 2/b) do Art.º 9.º da Lei que ali se compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual… e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
Na génese da extensão do conceito aos acidentes in itinere esteve, conforme bem elucida Júlio Manuel Vieira Gomes, ou a ideia de risco de autoridade – defendeu-se que, em determinadas situações, subsistia a situação de dependência ou subordinação do trabalhador – ou a ideia de risco profissional – o acidente é tido como resultado de um risco ocorrido por força do trabalho, porquanto o trabalhador se exporá ao risco em maior grau do que a generalidade das pessoas (O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora). É a ideia de risco específico ou genérico agravado.
Ocorre, porém, que conforme explica aquele autor, a tutela do trajeto não depende hoje daquela distinção. “O trabalhador pode expor-se, designadamente, da sua residência para o seu local de trabalho, a um risco idêntico ao que se expõe a generalidade das pessoas que com ele partilham as mesmas vias de comunicação ou até os mesmos meios de transporte públicos, muitas delas também trabalhadores subordinados, que tal em nada afetará a sua tutela” (ob. cit., pg. 165).
Acautelam-se, agora, situações que estão completamente fora do alcance do poder do empregador e, por outro lado, também situações em que não se pode falar de agravamento do risco.
Assim, o trajeto tutelado é “aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho…” (idem, pg. 177).
No caso que nos ocupa provou-se que em 14/2/2011, a autora ia exercer a sua atividade profissional quando, pelas 8h50m, ao sair do interior da sua habitação com destino ao local de trabalho, e conforme fazia nos demais dias de trabalho, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas, lesionando-se.
A questão que se coloca é saber em que exato local começa o trajeto protegido, porquanto, ao que tudo indica, a Autora ainda estava dentro do espaço particular (no logradouro).
Na verdade, tratava-se de uma moradia unifamiliar, cuja habitação estava situada no 1º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.
No âmbito da Lei precedente – a Lei 100/97 de 13/09, regulamentada pelo DL 143/99 de 30/04 – consignava-se que estava abrangido o trajeto desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituam o local de trabalho.
Na atual lei esta especificação desapareceu, reportando-se, agora à proteção ao trajeto entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituam o local de trabalho.
Parece, assim, que, encontrando-se o trabalhador ainda dentro da área envolvente da residência, como seja o logradouro, ainda não estará entre a residência e o local e trabalho, mas sim na residência.
Ora, os acidentes ocorridos na residência do trabalhador não encontram tutela neste regime por, conforme ensina ainda Júlio Gomes, “se situarem numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem trabalho” (idem, pg. 181).
Em sentido contrário decidiu a Relação do Porto, que afirmou que “comparada a redação das disposições transcritas da LAT/97 e da LAT/2009, constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for uma moradia.” (Ac. de 22/04/2013, www.dgsi.pt). Mas já não a Relação de Évora que decidiu que uma situação semelhante não configura acidente de trabalho (Ac. de 24/05/2011, www.colectaneadejurisprudencia.com).
Estamos em crer que a ideia fulcral para decidir a questão passa ainda pelo conceito de risco. Poderá dizer-se que no logradouro, onde ocorreu o sinistro, a trabalhadora já está sob risco empresarial ou de autoridade ou, pelo contrário, tudo ainda se situa na sua esfera de atuação e sob o seu controle?
No caso concreto o espaço onde a sinistrada se encontrava é um espaço privado, que cabe na sua esfera particular de gestão - o logradouro, sito no rés-do-chão, e onde existe um portão através do qual se acedia à via pública por onde passaria aquela e iria circular.
Ora, tal como expõe Pedro Romano Martinez, “a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada” (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 829).
Assim, encontrando-se a sinistrada fora do espaço público, num local onde domina, não pode dizer-se que o acidente ali sofrido encontre proteção no regime da sinistralidade laboral.
E, assim, contrariamente, ao que se sustentou na sentença e no acórdão, não sufrago o enquadramento na Lei 98/2009, impondo-se a absolvição da Recrte. tal como esta propugna.
Razões pelas quais voto vencida.»  
[5] Em «O Acidente de Trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização», Outubro de 2013, Coimbra Editora, páginas 179 a 183.  
[6] «Segundo informa GREGOR THUSING, Die Versicherung des Wegeunfalls gemass § 8 Abs. 2 SGB VII, Die Sozialgerichtsbarkeit 2000, págs. 595 e segs., pág. 596, na Alemanha no início do percurso relevante para efeitos de tutela dos acidentes in itinere considera-se estar a porta que dá acesso ao exterior do prédio e isto mesmo que se trate de moradias plurifamiliares e de situações de condomínio. Este entendimento pode conduzir a soluções aparentemente bizarras: se a garagem tem uma ligação interna com a zona de habitação, só ao abrir a porta da garagem e aceder à via pública é que o percurso começa em termos de tutela dos acidentes de trabalho. Se a garagem não tem qualquer ligação exterior com a moradia de habitação e o trabalhador tem que aceder á via pública para abrir a porta da garagem e retirar a viatura, então o percurso tutelado inicia-se quando o trabalhador abre a porta da casa de habitação que dá acesso ao exterior. O autor sublinha que a distinção pode ser arbitrária, mas tem a seu favor a segurança jurídica.» - Nota de Rodapé do texto transcrito.
[7] «Em Itália a questão é muito controversa. Alguma jurisprudência italiana e designadamente um Acórdão da Cassazione de 9 de Junho de 2003, n. 9211, consi­derou que o percurso termina, para efeitos de proteção na entrada para a via pública do prédio em regime de condomínio, com o argumento de que o condómino detém algum controlo sobre as partes comuns. VINCENZO FERRARI, Infortunio "in itinere": forza espansiva della norma e interpretazione restrittiva del giudice, II Foro Italiano 2003, parte I, cols. 2360 e segs., que comenta desfavoravelmente o referido Acórdão, entende que a decisão é infeliz e contrasta com a tendência expansiva do conceito de acidente de trajeto. Para ANTONIO FONTANA, Dove comincia la tutela dell'infortunio in itinere?, Massimario di Giurisprudenza di Lavoro 2007, págs. 825 e segs., pág. 827, apenas deveriam ficar excluídos da tutela os locais de habitação e já não as escadas, os portões, os corredores, que são locais "não já de habitação, mas simplesmente de trânsito porque a sua função é apenas a de consentir a entrada e a saída na e da unidade imobiliária propriamente dita, enquanto independente e separada do resto do edifício que é a única verdadeira sede da vida doméstica". O autor dá o exemplo do porteiro que frequentemente habita num apartamento do prédio em que exerce as suas funções ou do médico que pode ter no mesmo prédio uma fração para habitação e outra como consultório e cujo percurso de e para o trabalho ocorre nas partes comuns do condo­mínio. - Nota de Rodapé do texto transcrito.
[8] «Referimo-nos, claro está, ao artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, que se verificassem "(e)ntre a sua residência habitual ou ocasio­nal, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho".» - Nota de Rodapé do texto transcrito.
[9] «Importa, contudo, ter presente o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/04/2013 (FERREIRA DA COSTA), disponível em www.dgsi.pt, que vai substancialmente mais longe do que a nossa própria proposta ao considerar que é acidente de trabalho o ocorrido no logradouro propriedade privada do trabalhador. Estaria, pois, já incluído no trajeto protegido o percurso entre a porta da moradia do trabalhador e o portão de acesso à via pública. No seu Sumário pode ler-se que "com a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o conceito de acidente de trabalho in itinere passou a incluir também o acidente de trajeto ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares", acrescentando-se que "comparada a redação das disposições da LAT/97 e da LAT/2009 constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for numa moradia, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: "trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador". No texto do Acórdão, o Tribunal explica a solução adotada: "Cremos que a posição (outrora defen­dida pelo legislador) e aqui subscrita pela recorrente, diferenciando a qualificação de acidente de trabalho in itinere em função deste ter ocorrido num local privado ou público é manifestamente redutora e profundamente injusta porquanto no momento em que sai de casa para se deslocar para o local de trabalho muitos trabalhadores têm de percorrer espaços próprios do exterior das suas residências não se concebendo, por exemplo, que no trajeto até ao local de trabalho, uma queda nas escadas do pátio afaste a classificação de acidente de trabalho in itinere, mas uma escorregadela no passeio público imediatamente contíguo àquele pátio permita tal consideração". O Tribunal acrescenta: "cremos que foi intenção do legislador abandonar do conceito de acidente de trabalho in itinere o pressuposto do "controlo do espaço/solo" em que o trabalhador se encontra no momento em que o sinistro acontece, cingindo mesmo apenas e tão só a um conceito amplo de trajeto normal percorrido pelo trabalhador até ao local de trabalho e no tempo habitualmente gasto para o efeito". O Acórdão diverge, expres­samente, do Acórdão da Relação de Évora de 24/05/2011 (JOÃO Luís NUNES) que distinguia os espaços comuns de um edifício cm propriedade horizontal e os caminhos privados de acesso a uma residência ou moradia unifamiliar. Afirma-se que "esta era uma visão que (...) nos parecia demasiado fragmentária da realidade e que se centrava num preciosismo cuja bondade, além de duvidosa, era geradora de tratamentos desiguais entre situações materialmente idênticas". Com todo o respeito, temos dúvidas em seguir esta decisão do TRP e não nos parece que a decisão do TRE assente num "pre­ciosismo". Em primeiro lugar, impressiona-nos pouco a circunstância de uma queda no pátio, propriedade privada do trabalhador, não ser acidente in itinere e já o ser no passeio público contíguo porque é sempre em alguma medida arbitrário o ponto em que começa e finda o trajeto protegido. Aliás, mesmo na posição assumida pelo TRP se poderia questionar por que é que há-de ser diferente o tratamento do logradouro e do percurso no próprio interior da moradia: se o trabalhador se magoar ao abrir a porta da moradia, carregado com a pasta e outros instrumentos de trabalho, não haveria acidente in itinere, mas já haveria se caísse no logradouro contíguo. Mas não nos parece, sobretudo, que seja um "preciosismo" distinguir entre espaços diretamente controlados pelo trabalhador (em que este é diretamente responsável pelo seu estado, limpeza e conservação) e espaços, como as partes comuns de um prédio em propriedade horizontal.» - Nota de Rodapé do texto transcrito.
[10] Em rigor, finalizar a transferência antes iniciada, abarcando agora a vertente restante e em falta, segundo os críticos da evolução do regime legal em apreço.

Decisão Texto Integral: