Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
228/18.7YUSTR-J.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: EFEITO DO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: 1 -O despacho que em primeira instância fixa o efeito do recurso apenas pode ser alterado pelo Tribunal Superior;
2 - Porque pode ser alterado sem mais não faz caso julgado formal;
3 - É irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente;
4 - Este despacho não pode, de igual modo, ser alvo de reclamação;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – INTRODUÇÃO
1 – A AC… (Adc) veio recorrer da decisão proferida pelo MMº Juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitiu recurso de decisão proferida mas que o fez atribuindo-lhe efeito diverso do por si entendido;
2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído sob o n.º 6/b) do art.º 417 do Código de Processo Penal, por decisão-sumária do desembargador relator foi o incidente rejeitado, por manifesta improcedência, do (seguinte) registo da respectiva justificação na parte relevante:
Dispõe o artº 414º nº 1 do C.P.P. que “1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.”.
O nº 3 do mesmo preceito dispõe que “ A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”.
Estes preceitos têm efeito no próprio processo. Ou seja, no caso concreto, será o juiz do processo principal que determinará se o recurso da decisão é de admitir e qual o efeito do mesmo.
Tal já aconteceu. O recurso foi admitido e com o efeito entendido.
No figurino legal e no caso concreto competiria agora ao juiz do Tribunal superior que tivesse aquilatar da bondade da decisão da ADc na sua resposta aos pedidos de indicação de confidencialidades uma vez que a Modelo Continente da mesma recorreu.
Ao invés, introduziu-se o processado um elemento desvirtuador que o de recorrer do próprio despacho que fixou o efeito do recurso.
Segue-se pela singela análise dos factos que tal despacho é irrecorrível mais do que não seja porque caso se viesse a proferir uma decisão estar-se-ia, indevidamente, a vincular o Tribunal ad quem que irá julgar o recurso da Modelo Continente a uma admissão e efeito recursal afastando completamente a liberdade concedida ao dito Tribunal pelo artº 414º nº 3 do C.P.P..
Mas há mais
No caso concreto, decidida a admissão do recurso pelo Tribunal a quo, a ADc não pode do mesmo reclamar.
Na verdade, o recorrente apenas pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, do despacho que não admitir ou do que retiver o recurso.
Tendo sido admitido o recurso e fixado o efeito e o regime de subida, não se verifica nenhuma das circunstâncias que podiam servir de base a reclamação e muito menos a recurso, para o que faleceria, desde logo, legitimidade ao recorrente, porquanto a sua pretensão foi, no essencial, admitida, não constituindo uma decisão contra ele proferida, ou que o afecte desfavoravelmente no rigor dos princípios.
O recurso foi admitido e não ficou retido, tendo-lhe sido atribuído o regime de subida imediata.
Este é o entendimento correto.
Como defendia o Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 405.º do CPP, a reclamação prevista no n.º1 do artigo 405.º do CPP é a única forma de atacar o despacho que não admitiu ou reteve o recurso, ficando, portanto, excluída a via de recurso, Seria incompreensível que a lei fornecesse aqui vias alternativas e mais garantias do que as que concede para impugnar decisões de fundo do tribunal.
Como se decidiu no âmbito do proc. 48/15.0GBTVR-K.E1, por decisão do Juiz Presidente da Secção Criminal do TRE de  24.08.2017, acessível em www.dgsi.pt, “Embora valha no processo penal português a regra da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no art. 399.º do CPP, do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.º, n.º1 da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem directamente a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja potencialmente desfavorável.
O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insusceptível de impugnação pela via da reclamação ou recurso. A modificação do efeito fixado ao recurso no tribunal recorrido apenas pode ser alterada pelo relator ou pela conferência, como sustentado no despacho reclamado.
De facto, em processo penal, o efeito fixado no despacho que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
A decisão do juiz reclamado mais não é do que, uma pré-decisão, quando muito uma decisão provisória, que nunca subsiste por si mesma, como preceitua o art. 414.º nº 3 do CPP.
Solução idêntica está consagrada no artigo 641.º, n.º5 do CPC, ao preceituar que “A decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º3 do artigo 306.º (que para o caso não releva).
Tem, assim, de se concluir que o despacho de admissão de recurso não tem autonomia, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso, que, independentemente de qualquer requerimento das partes, tem o dever de se pronunciar sobre se o recurso deve ou não ser admitido em definitivo e fixar-lhe o efeito devido.
Em suma, cabe sempre ao relator, aquando do recebimento do recurso, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído, alterando-o ou mantendo-o, não havendo lugar a recurso autónomo ou reclamação com vista à alteração do efeito fixado em 1.ª instância.”
Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, nos termos do artº 417º nº 6 al. b) e 420 nº 1 al. b), ambos do C.P.P., rejeita-se o recurso interposto pela ADc.
Custas pela Adc que se fixam em 3 (três) U.C.
Vai ainda a Adc condenada no pagamento da quantia equivalente a 5 (cinco) U.C. nos termos do disposto no artº 420º nº 3 do C.P.P.”

II- AVALIAÇÃO
Consabidamente, e como é de fácil entendimento, a legal concessão ao respectivo sujeito passivo do direito de accionamento do mecanismo jurídico-processual de reclamação para a conferência [incidente prevenido sob os arts. 417.º/8 do Código de Processo Penal – e 652.º/3 do Código de Processo Civil (CPC)], e da consequente manifestação de vontade de desencadeamento de colegial revisão de singular acto decisório não comporta e/ou pressupõe qualquer legitimação de eventual desautorização do seu autor, relator, fundada nalgum ideado critério de força/autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria [no âmbito do processo criminal de três desembargadores: relator, adjunto e presidente da Secção, (cfr. art.º 419.º/1/2 do CPP)], mas antes, evidentemente, tão-só a oportunidade para a respectiva submissão a plural escrutinação da sua (despacho judicial) racional conformação à adequada legalidade, pela deliberativa avaliação de pertinente, esclarecida e precisa fundamentação/argumentação técnico-jurídica que o reclamante necessária e responsavelmente aduza no respectivo acto reclamativo no sentido demonstrativo da objectiva ilicitude da concernente decisão do relator, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple –, sempre se haverá de constituir numa especial prerrogativa legal-procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto . 
Antes de avançarmos na decisão da questão que se nos coloca relembramos que aqui estamos, numa primeira fase, a conhecer da reclamação apresentada e não do recurso propriamente dito.
O conhecimento da matéria do recurso só existe em segundo plano e se se entender que a reclamação é fundamentada.
Assim, tendo por assente que a reclamação é legalmente admissível há que conhecer da admissibilidade do recurso.
Ao decidido na decisão sumária contrapõe a reclamante que os preceitos invocados não são aqueles que ali constam mas sim os específicos da Lei da Concorrência.
E considera ainda que “o regime jurídico da concorrência encontra-se especificamente regulado na Lei n.° 19/2012, de 8 de maio —Lei da Concorrência - , pelo que, de acordo com o artigo 83.° da Lei da Concorrência, "salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social."
Acrescenta ainda a reclamante que “mais estabelece a alínea a) do n.° 2 do artigo 89.° da Lei da Concorrência que "têm legitimidade para recorrer: o Ministério Público e, autonomamente, a AC…, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares."
Ora, atendendo à Lei especial que está em causa e à afirmação nesta que todos os despachos são recorríveis com excepção dos de mero expediente, o despacho em si é recorrível dado que não se trata de um dos que se encontra excluído.
Vejamos, pois …
É um facto que a Lei da Concorrência menciona que os recursos seguem o seu regime próprio que é o fixado na referida Lei. Também é certo que têm legitimidade para recorrer o MP e a AdC de quaisquer sentenças e despachos mas daqui não resulta, como pretende a reclamante que o despacho recorrido o seja.
A norma invocada pela reclamante como suporte da sua pretensão reclamatória – artº 89º nº 2 al. a) da Lei da Concorrência – é uma norma que define a legitimidade do recorrente. O que ali consta como especial em relação ao regime geral é que a Adc pode recorrer autonomamente, o que não acontece no RGCO, podendo mesmo a AdC assumir posição diferente do MP.
Também, é certo, é uma norma que define do que se pode recorrer e do que se pode recorrer é de todos os despachos com excepção dos despachos de expediente.
Acontece que o despacho recorrido que estabelece a forma e o efeito do recurso, proferido pelo Tribunal de 1ª instância (e esta decisão não vincula este Tribunal Superior sendo, consequentemente, indiferente que o TRCS haja decidido em sentido contrário a esta Relação) é um despacho de mero expediente e é por causa disso que é irrecorrível.
Respigamos do Ac. do S.T.J. de 17.10.2013, proc. 5/05.5TELSB-O.S1 5ª , acessível em www.dgsi.pt  “A referência legal a qualquer decisão deve ser interpretada com apelo ao artigo 97.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do Código de Processo Penal.
Isto é, terá de tratar-se sempre de acto decisório do juiz, quer tome a forma de sentença (quando o acto decisório conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer questão interlocutória ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decisórios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de acórdãos.
Por outro lado, só um acto decisório pode ser impugnado por via de recurso e só quanto a um acto com essa natureza se justifica a verdadeira garantia da uniformização da jurisprudência constituída pelo recurso extraordinário previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.  
A questão que, por isso, se coloca está em saber se um despacho de admissão de recurso ou, se se quiser, um despacho que se limita a reafirmar anterior despacho de admissão de recurso é um acto decisório, na acepção definida pelo artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
A resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser negativa.
O despacho de admissão de recurso, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, não conhece de nenhuma questão interlocutória tendo uma função meramente ordenadora do andamento processual e, por ser assim, reveste-se, até de uma natureza precária. Pode não chegar a produzir quaisquer efeitos na medida em que o despacho que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).      
Na situação inversa, o despacho de não admissão de recurso assume a mesma natureza ordenadora do andamento processual tanto mais quanto não é impugnável por via de recurso. A reclamação é o meio legal adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso (artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
O que significa que sobre esses despachos (de admissão ou de não admissão do recurso) não se forma caso julgado formal.
 Deve entender-se, por tudo o exposto, que os despachos de admissão ou de não admissão de recurso, proferidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, são despachos de mero expediente – que a doutrina define como aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual, que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito [como escreve Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentário, 2.ª edição, Coimbra editora, na anotação 2 ao artigo 400.º, p. 1157.] – e não actos decisórios.
Sendo, por conseguinte, irrecorríveis (artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).”
E tanto bastaria para fazer improceder a presente reclamação.
Contudo, sempre se dirá que a posição sustentada não faz sentido pois que, a aceitar-se a mesma, esta 3ª secção do Tribunal da Relação, se conhecesse do peticionado vincularia o colectivo que teria de decidir o recurso, intrometendo-se de forma inadmissível naquilo que é a liberdade do Tribunal Superior em fixar definitivamente o efeito do recurso.
Por conseguinte, por nenhuma específica e substancial maculação jurídico-processual do criticado juízo do relator – subjacente à enunciada decisão-sumária – haver sido validamente aposta à dita decisão, impor-se-á, apodicticamente, o indeferimento da reclamação, com a decorrente manutenção da integralidade da questionada decisão sumária inclusive das discutidas/individuais sanções pecuniárias, inelutavelmente ordenadas sob o citado art.º 420.º/3 do CPP, aliás fixadas em valor próximo do mínimo da respectiva moldura abstracta, de 3 a 10 UC.

III – DISPOSITIVO
Destarte, sem outros considerandos, acorda-se em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – O indeferimento da referenciada reclamação.
2 – A consequente confirmação da decisão-sumária.
3 – A condenação da reclamante no pagamento da importância pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça devida pelo decaimento no seu incidente reclamativo, em rigorosa/criteriosa observância da dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 513.º/1/3 e 524.º do CPP, 527.º/1/2 e 528.º/4 do CPC, e 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA III.

Acórdão elaborado pelo relator em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Dsembargadora Adjunta.

Lisboa e Tribunal da Relação, 26 de Junho de 2019
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
-Relator -
Maria Teresa Féria de Almeida
-1ª Adjunta -