Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS POSSE PRESUNÇÃO LEGAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo-se apurado que na empena oriental do prédio que pertence aos RR. foi aberta uma janela que deita directamente sobre o prédio da A. (o prédio dos RR. é contíguo, do seu lado oriental, com o lado ocidental do prédio da A.) e que desde, pelo menos, 1962 se encontra implantada ao nível do 2° andar, janela essa que tem uma altura de 1 m e uma largura de 70 cm, dista do soalho a uma altura de 1,20 m e tem um parapeito com 70 cm de largura e 30 cm de profundidade, permite a entrada de luz e que pessoas possam debruçar-se e desfrutar as vistas, estamos perante uma abertura que preenche o conceito de janela para efeitos do CC, sendo que aquela abertura contende com o determinado no nº 1 do art. 1360 daquele Código. II - De acordo com o nº 1 do art. 1362 do CC a existência de uma janela em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião. III - No caso dos autos, ao manter-se aberta no prédio dos RR., deitando directamente sobre o prédio da A., a janela com as acima referidas características – mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho - existe o “corpus” da posse no que à servidão de vistas respeita. IV - Tendo em conta a presunção resultante do nº 2 do art. 1252 do CC, presume-se o «animus» de quem efectuou e manteve aquela obra - o “corpus” implica a presunção do “animus” e, face ao art. 350 do CC, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar (e, logo, de alegar) o facto que a ela conduz. V – Sendo os RR. possuidores do direito real de gozo a que nos reportamos, posse que foi exercida pública e pacificamente, havendo decorrido muito mais de 20 anos sobre tal quando a presente acção foi intentada, os mesmos adquiriram o direito por usucapião. VI – Permitindo o nº 2 do art. 684-A do CPC que o recorrido, na sua alegação e a título subsidiário, impugne a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, e uma vez que a apelação interposta pelos RR. procede, haverá que reapreciar a matéria de facto no que respeita aos pontos indicados pela A. – matéria elencada nos nºs 12), 17) e 18) dos Factos Provados. VII – Entende-se ser de manter nos seus precisos termos a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª instância, já que concluímos, ouvidos os depoimentos não se afigurar que a posição assumida pelo julgador de 1ª instância no que concerne à apreciação da prova produzida, concretizada nas respostas à matéria de facto a que nos reportamos, seja desconforme com a realidade emergente daquela prova. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A «Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra “A” e “B”. Alegou a A., em resumo: A A. é proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., o qual confronta do seu lado ocidental com o prédio com o nº 34 da mesma Rua e que pertence aos RR.. A R. detectou que sobre o seu edifício, na empena oriental do prédio dos RR. ao nível do 3º andar, fora aberto um vão de janela, por via da qual o prédio da A. é objecto de devassamento e ocupação, bem como que a empena havia sido revestida por uma outra parede construída a toda a altura e profundidade do prédio, assentando sobre a parede de empena do prédio da A.. Acresce que a cave do prédio da A. e o seu logradouro apresentam sinais de terem servido de estaleiro às obras do prédio dos RR., sem que aquela tenha para isso prestado consentimento. Pediu a A. a declaração de propriedade do mencionado prédio que alegou ser seu, e a condenação dos RR. a entaipar a janela aberta na empena oriental do prédio propriedade destes, assim como a retirar do imóvel da A. os restos de materiais de construção existentes e ainda no pagamento de indemnização por violação do espaço aéreo propriedade da A.. Contestaram os RR. dizendo, essencialmente, que não foram eles que abriram a janela na empena lateral do seu prédio, sendo que pelo menos desde 1962 a janela ali está implantada - invocando a constituição de uma servidão de vistas por usucapião – bem como que não construíram qualquer parede sobre a empena do prédio da A, nem afectaram, quando das obras por si realizadas, o prédio da A.. Concluíram pela procedência da invocada servidão legal de vistas, adquirida por usucapião e pela improcedência dos pedidos formulados pela A.. Após réplica da A., foi proferido despacho que convidou os RR. a esclarecerem qual o valor da reconvenção, bem como a integrarem com factos a alegação “duma forma pública, pacífica e de boa fé”, e a A. a indicar o valor real e corrente de mercado do espaço aéreo alegadamente violado. Os RR. vieram dizer que atribuíam à reconvenção o valor de 48.160,00 € e explicaram que a utilização da janela é feita à vista de toda a gente e dos antigos proprietários do prédio da A. nunca estes havendo levantado qualquer impedimento a essa utilização. A A. esclareceu que o valor real e corrente de mercado do espaço aéreo violado é de 25.259,24 €. O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que decidiu: «A – Declarar a propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...°, aquisição registada a seu favor pela Ap. 40, de 27.05.1999; B – Julgar improcedente o pedido indemnizatório deduzido pela autora, do mesmo absolvendo os réus; C – Julgar improcedente o pedido de remoção de restos de obra deduzido pela autora, do mesmo absolvendo os réus; D – Julgar improcedente o pedido deduzido pelos réus relativo ao reconhecimento de servidão de vistas; E – Julgar procedente o pedido de entaipamento da janela identificada em 7º existente no prédio dos réus deduzido pela autora, condenando os réus no entaipamento da janela existente na empena oriental do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 34, freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...°, aquisição registada a favor dos réus pela Ap. 34, de 21.10.1999». Da sentença apelaram os RR., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) A A. contra alegou e disse pretender interpor recurso subordinado, tendo terminado no que a este concerne com as seguintes conclusões: (…) Os RR. responderam nos termos de fls. 353 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - A A. é proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...°, aquisição registada a seu favor pela Ap. 40, de 27.05.1999, conforme doc. de fls. 23. 2 - O prédio referido em 1º é composto por cave, rés-do-chão, 1º andar e águas furtadas e encontra-se desocupado. 3 - Os RR. são proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 34, freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...°, aquisição registada a seu favor pela Ap. 34, de 21.10 .1999, por compra a “C” e mulher “D”, conforme doc. de fls. 24-25. 4 - O prédio referido em 3) é composto por cave, rés-do-chão e 2 andares, habitando o R. uma das suas fracções. 5 - O prédio referido em 3) é contíguo do seu lado oriental com o lado ocidental do prédio aludido em 1). 6 - A dimensão vertical da construção do prédio referido em 3) é superior à do prédio descrito em 1). 7 - Na empena oriental do prédio referido em 3) foi aberta uma janela, que deita directamente sobre o prédio aludido em 1). 8 - Os RR. fizeram obras no prédio referido em 3). 9 - A empena do prédio dos réus que assenta parcialmente sobre prédio da A. 10 - A A. pretende construir em altura, prevendo o respectivo projecto a construção de 5 pisos. 11- O valor do m2 de área de construção era em 2009 de € 741,48. 12 - Desde, pelo menos, 1962 que a janela identificada em 7) se encontra implantada ao nível do 2° andar. 13 - A janela referida em 7) tem uma altura de 1 m e uma largura de 70 cm. 14 - (...) Dista do soalho a uma altura de 1,20 m. 15 - (...) E tem um parapeito com 70 cm de largura e 30 cm de profundidade. 16 - (...) Permitindo a entrada de luz e que pessoas possam debruçar-se e desfrutar as vistas. 17 - (...) Sendo, desde então, utilizada à vista de todos e com conhecimento dos vizinhos, nomeadamente os antigos proprietários do prédio descrito em 1). 18º (...) E sem oposição de quem quer que fosse. * III - Em princípio serão as conclusões da alegação do recorrente que definirão o objecto do recurso, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC. Todavia, o nº 2 do art. 684-A permite que o recorrido, na sua alegação e a título subsidiário, argua a nulidade da sentença ou impugne a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente. A apreciação em causa, sendo subsidiária, está condicionada pelo sentido do julgamento da questão colocada pelos apelantes – só dela se conhecerá se, quanto àquela questão, a apelação proceder. Deste modo, atentas as posições dos apelantes e da apelada ([1]), as questões que se colocam são as seguintes: se os factos alegados pelos RR. são suficientes para que se considere verificado o “animus” referente à posse por aqueles do direito de servidão de vistas; subsidiariamente, se deverão ser alterados os pontos nºs 12), 17) e 18) dos Factos Provados elencados na sentença. * IV – 1 - Consoante resultou apurado nos autos, na empena oriental do prédio que pertence aos RR. foi aberta uma janela que deita directamente sobre o prédio da A. – o prédio dos RR. é contíguo, do seu lado oriental, com o lado ocidental do prédio da A. - e que desde, pelo menos, 1962 se encontra implantada ao nível do 2° andar. Apurou-se que essa janela tem uma altura de 1 m e uma largura de 70 cm, dista do soalho a uma altura de 1,20 m e tem um parapeito com 70 cm de largura e 30 cm de profundidade, permite a entrada de luz e que pessoas possam debruçar-se e desfrutar as vistas. Estamos, pois, perante uma abertura que preenche o conceito de janela para efeitos do CC ([2]): consoante refere Henrique Mesquita ([3]) no conceito (técnico-jurídico) de janela « devem incluir-se apenas as aberturas através da quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas». A abertura dessa janela no prédio dos RR. contende com o determinado no nº 1 do art. 1360 do CC ([4]) o qual dispõe que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção, não pode abrir nela portas ou janelas que deitem directamente sobre o prédio vizinho, sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Ora, dispõe nº 1 do art. 1362 do CC que a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais a constituição de servidão de vistas por usucapião. * IV – 2 - A servidão de vistas é uma servidão predial, incluída, pois, nas previsões dos arts. 1543 e segs. do CC. Aquele artigo dispõe que servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, dizendo-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Segundo nos diz Carvalho Fernandes ([5]) o «direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar de utilidades do prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro». Já nas palavras de Mota Pinto ([6]) a servidão predial pode definir-se como um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio – as utilidades cujo gozo o direito de servidão propicia devem ser utilidades susceptíveis de serem gozadas por intermédio de outro prédio, o prédio dominante. Sublinham Pires de Lima e Antunes Varela ([7]) que a designação servidão de vistas não é impecável, correspondendo o objecto da restrição não propriamente «à vista» sobre o prédio vizinho, mas à existência de porta, janela, etc., que deite sobre o prédio nas condições previstas no art. 1360. Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Em geral, como decorre do art. 1547 do CC, as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. No que concerne especificamente à servidão de vistas, já vimos o que dispõe o art. 1362 do CC. * IV – 3 - Decorre do art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião. Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real - art. 1251 do CC. Pode, pois, haver uma posse traduzida na prática de actos correspondentes ao conteúdo de outro direito real que não a propriedade – como no caso que nos ocupa em que se tratará de posse de uma servidão. Em casos como o dos autos quando se fala em posse «temos em mente a actuação de facto correspondente ao exercício do direito de servidão, pois é da invocada aquisição por usucapião, de uma servidão de vistas, que aqui se cura. A posse a ter em conta é, assim, a que se traduz na possibilidade do seu titular aproveitar (potencialmente, entenda-se) as vistas sobre o prédio vizinho, através dos meios que criou por obras realizadas – abertura de janelas com determinadas características, que deitam directamente sobre esse prédio» ([8]). A nossa lei distingue a posse da mera detenção (art. 1253 do CC); aquela exige o «corpus» e o «animus», traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito e o segundo na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Para o possuidor poder adquirir por usucapião têm de estar verificados os dois elementos, o material e o psicológico. No que à prova do «animus» respeita haverá, todavia, que ter em conta o disposto no nº 2 do art. 1252 do CC. Diz-nos, a propósito, Mota Pinto ([9]) que a prova do «animus» poderá ser muito difícil. Assim, «para lhe facilitar as coisas, a lei estabelece uma presunção. A lei diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessários o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste». Neste âmbito, o acórdão do STJ de 14-5-96 ([10]) uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa». Constando da respectiva fundamentação: «O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n.º 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Donde, e tendo em conta o que se dispõe no n.º 1 do artigo 350, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor». Este é o entendimento que vem sendo seguido, mesmo em jurisprudência mais recente ([11]). Como já foi aludido e, agora, na expressão usada no já mencionado acórdão do STJ de 15-5-2008, o «objecto do direito real de servidão de vistas não é a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da janela em condições de se poder ver e de o devassar, independentemente da concretização dessa usufruição, o que significa que o corpus da posse se reconduz, na espécie, à existência da janela em infracção do que se prescreve no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil». Assim, no caso dos autos, ao manter-se aberta no prédio dos RR., deitando directamente sobre o prédio da A., a janela com as acima referidas características – mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho - existe o “corpus da posse” no que à servidão de vistas respeita. Na sentença recorrida também se concluiu pela existência do «corpus» correspondente à servidão de vistas. Porém, julgou-se que não existindo “em face da factualidade provada nos autos qualquer elemento que se reporte ao animus dos réus no que respeita à servidão em apreço», não se poder afirmar que os RR. tinham a posse correspondente à servidão de vistas, nessa medida não operando a usucapião. O nosso entendimento diverge do assumido naquela sentença, pelas razões acima enunciadas, tendo em conta a presunção resultante do no nº 2 do art. 1252 do CC, ou seja, consideramos que se presume o «animus» de quem efectuou e manteve aquela obra. O “corpus” implica a presunção do “animus” e, face ao art. 350 do CC, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar (e, logo, de alegar) o facto que a ela conduz). Pelo que se conclui que os RR. são possuidores do direito real de gozo a que nos reportamos. * IV – 4 - Consoante decorre do art. 1258 do CC a posse poderá ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. Tais características da posse têm relevância no que respeita aos prazos para a aquisição por usucapião. Nos termos do que art. 342 do CC era aos RR. que incumbia a prova dos elementos em que fundam a aquisição por usucapião e, logo, das características da invocada posse, isto sem prejuízo obviamente da eventual inversão por força de presunção legal (art. 344 do CC). É titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, sendo que o título não se presume – art. 1259 do CC. A posse titulada, é, pois, aquela que se funda «num modo que segundo o seu tipo geral é idóneo para provocar uma aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e independentemente da validade substancial do negócio jurídico ([12]). Assim, um negócio que por seu tipo geral é idóneo para transmitir um direito, titula a posse. Se uma pessoa detém uma coisa porque, simplesmente, se apossou dela estamos perante uma posse não titulada. Por outro lado, atento o disposto no art. 1260 do CC a posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. O conceito de boa-fé é de natureza psicológica, possuindo de boa-fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, ou seja, que causava dano ou prejuízo a outrem, sendo que tal ignorância resulta, na generalidade dos casos, da convicção de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem os vícios da aquisição; a lei não exige, todavia, que sempre assim seja, podendo o possuidor saber que o direito não é seu e, apesar disso, estar convencido de que exercendo-o não prejudica o verdadeiro titular, ou pode, mesmo, estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro que seja lesado com a sua posse ([13]). A posse titulada presume-se de boa-fé e a não titulada de má-fé (presunções ilídiveis); acresce que a posse adquirida por violência é sempre considerada de má-fé (presunção juris et de jure). Atente-se a que a boa ou má-fé se aprecia em relação ao momento da aquisição da posse, sendo irrelevantes as posteriores alterações no estado de espírito do possuidor. Quanto à posse pacífica é a que foi adquirida sem violência, considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral – art. 1261 do CC. Por fim, a posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art. 1262 do CC - sendo estes todos quantos face ao circunstancialismo concreto, são directa ou indirectamente afectados pelo exercício do «corpus» possessório. No caso que nos ocupa provou-se que encontrando-se a janela implantada desde pelo menos 1962 é, desde então, utilizada à vista de todos e com conhecimento dos vizinhos, nomeadamente os antigos proprietários do prédio da A. e sem oposição de quem quer que fosse. Temos pois que a posse do direito foi exercida pública e pacificamente. No caso de imóveis, atento o disposto no art. 1296 do CC, não havendo registo a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Tratando-se de posse não titulada, a mesma presume-se de má fé (nº 2 do art. 1260 do CC). De qualquer modo, tendo em conta que a implantação da janela ocorreu, pelo menos, em 1962, já há muito tinham decorrido os referidos 20 anos quando a presente acção foi intentada. Pelo que se conclui que os RR. adquiriram por usucapião o mencionado direito de servidão de vistas. Sendo que o reconhecimento do referido direito dos RR. impede a procedência do pedido da A. de condenação daqueles a entaipar a mencionada janela. O que nos conduz à procedência da apelação. * V - Como vimos, a apreciação da impugnação de determinados pontos da matéria de facto designados pela apelada (na circunstância da ampliação do âmbito do recurso) dependia do sentido do julgamento da questão colocada pelos apelantes estando condicionada pela adesão deste Tribunal ao ponto de vista daqueles. Verificando-se esse condicionalismo há que reapreciar a matéria de facto no que respeita aos pontos indicados pela A.. A matéria elencada nos nºs 12), 17) e 18) dos Factos Provados resultou das respostas positivas aos artigos 9), 14) e 15) da Base Instrutória – respostas essas que a A. entende que deveriam ter sido negativas. De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal). É sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador ([14]). O princípio da livre apreciação da prova expresso no art.655 do CPC situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: «é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis» ([15]). Ninguém negará, no que à prova testemunhal respeita, a relevância da imediação. Daí a vantagem do Tribunal de 1ª instância, perante quem a prova se produziu e que pôde assimilar elementos que, através das gravações da prova, não são susceptíveis de chegar a este Tribunal. As diferentes circunstâncias em que se encontra o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal de 2ª instância «terão de ser ponderadas na ocasião em que o Tribunal da Relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» ([16]). Vejamos, pois. Depuseram sobre os factos em causa nos autos as testemunhas “E” (aos artigos 14) e 15) da Base Instrutória), “C” e “F” (ambas aos artigos 9), 14) e 15) da Base Instrutória) – todas elas testemunhas arroladas pelos RR.. Ouvimos integralmente o registo daqueles depoimentos, bem como o da testemunha “G” – o que, sem dúvida, nos proporcionou uma noção desses depoimentos que nunca poderia ser transmitida pela simples leitura de excertos de transcrições dos mesmos depoimentos. No caso, os termos dos depoimentos, o seu tom e a forma como as repostas das testemunhas foram dadas, bem como as circunstâncias em elas que ocorreram são, na realidade, significativas. A testemunha “C” começou por dizer ter conhecido os RR. na altura da venda do prédio (tendo, aí, sido interrompido pela intervenção do Exº Juiz de 1ª instância no prosseguimento do seu interrogatório). Não tem qualquer razão de ser a “construção” desenvolvida pela A. sobre a testemunha não querer assumir abertamente tratar-se do anterior proprietário do prédio dos RR.. Não se detecta qualquer intenção da testemunha ocultar que fora quem vendera o prédio aos RR. – aliás, os próprios RR., na sua contestação, claramente disseram ter adquirido o prédio por compra a esta mesma pessoa (art. 7 da contestação), nem a sua conduta parece “pouco natural”. Situou-se temporalmente em momento anterior a ser dono do prédio e nesse contexto respondeu. Nem se vislumbra o interesse da testemunha em querer ver reconhecida a servidão por ter sido quem vendeu o imóvel aos RR., o que ocorreu há mais de 12 anos ([17]). A testemunha referiu que o prédio pertencera a uma sua familiar, de idade avançada e que ele tratara de pequenas coisa respeitantes ao imóvel, deslocando-se ao local, indo lá quando havia problemas com os inquilinos. Explicou que a janela já então lá estava, vendo-a de fora, do lado da rua, o que sucedia desde o ano de 1962, pelo menos, ano em que foi para a tropa. Acrescentou que não se recorda de ter entrado naquela casa, mas que a janela era uma janela “normal” (o que repetiu várias vezes) que “dava para ver para fora” e que nunca ninguém levantou problemas com a janela. A testemunha trouxe-nos o seu conhecimento reportado a 1962 – momento relevante para a resposta ao artigo 9) da Base Instrutória. Ouvido o depoimento, concorda-se inteiramente com o Tribunal de 1ª instância quando, na «Motivação» da decisão sobre a matéria de facto nos diz: «Quanto à existência da janela desde 1962, afigurou-se determinante o depoimento de “C”. Trata-se de um familiar de um anterior proprietário do referido prédio, que em 1961 e 1962 se deslocou algumas vezes ao local para tratar de assuntos relativos aos inquilinos. Asseverou que já na altura existia a referida janela. Afigura-se evidente para o Tribunal que a janela não é originária. Desde logo tal resulta da planta do prédio junta aos autos. A janela foi pois aberta algures na vida do prédio, já centenário. “C” assevera que em 1962 a janela já existia porque a viu quando ao local, por várias vezes, se deslocou. O depoimento foi coerente, objectivamente consistente. A tia, já de idade, incumbiu-o de tratar dos assuntos do prédio. Sabe que foi em 1961/62, porque coincide com a altura em que se deslocou a Lisboa por força das obrigações militares. O discurso foi assertivo, seguro. Não evidenciou qualquer hesitação. Não tem o Tribunal fundamento para duvidar do que foi referido. Tanto mais que nenhum outro elemento probatório infirma o que a testemunha asseverou. Note-se que os documentos da Câmara Municipal de Lisboa juntos aos autos apenas atestam que a janela existe e que não foi autorizada. Nenhuma conclusão permitem quanto ao concreto momento em que foi aberta». Acrescentamos que a circunstância de as fotografias juntas aos autos mostrarem uma janela cujas guarnições parecem actualizadas (por exemplo, com caixilhos de alumínio que não seriam usados em 1962) tem a explicação de terem ocorrido obras no prédio, com limpeza da fachada e em que os caixilhos das janelas foram substituídos. Assim, a testemunha “E”, construtor civil, prestou declarações que se reconduzem sumariamente ao seguinte: Quando os RR. compraram o prédio a testemunha foi quem fez a 1ª obra, em 1997-1998 (levantamento e recuperação de algumas paredes, principalmente a nível das caves). Em 2003/2004 foi feita intervenção mais profunda, limpeza da fachada e remodelação dos interiores. Sempre lá viu a janela. Levou janela nova de alumínio, a anterior era de madeira, mas os vãos não foram mexidos. A testemunha “F” que disse que desde 1957 mora na cave do prédio que agora pertence aos RR., por seu turno, afirmou que a janela a que se reportam os autos já existia quando foi viver para o prédio. Esclareceu que quando foi morar para o prédio visitava a casa dos inquilinos que viviam na casa em que existia a janela, um casal de “velhotes” há muito falecidos e que a janela, com caixilhos de madeira, dava para um “quartinho” onde a inquilina tinha arrumações e engomava roupa. Acrescentou que nunca ouviu ninguém queixar-se da existência da janela, nem pessoas do prédio dos RR. nem do prédio da A.. Confirmou, deste modo, a testemunha “F” o que havia sido declarado por “C” no seu depoimento. Os depoimentos parecem naturais, sem a pré-ordenação alegada pela A.. Neles não encontramos contradições relevantes. Essa naturalidade é que terá levado a testemunha “C” a não saber referir pormenores da janela (que, aliás, sempre avistou da rua, não se lembrando de alguma vez ter ido à divisão onde ela se encontra aberta, como esclareceu); sobre as dimensões da janela e a altura a que ela se encontraria do chão, face à insistência das perguntas, adiantou o seu cálculo – o cálculo de quem via a janela encontrando-se na rua. Diga-se, ainda, que será confusão da A. a sua referência à circunstância desta testemunha ter afirmado que a testemunha “F” era a arrendatária do apartamento em que a janela estava inserida. No que respeita à testemunha “F” não se vê que contradições prejudiciais para a credibilidade do seu depoimento se registem, designadamente por ela, passados tantos anos, se lembrar que o nome do falecido inquilino da casa em que a janela se encontra implantada ser “M...” e não se lembrar do nome da mulher dele…Nem de não ser normal conversar com a senhora no quarto onde ela engomava roupa… Nem de todas as outras apontadas “imperfeições”/contradições no depoimento que se tornaria fastidioso mencionar e que não abalam a convicção do Tribunal. O mesmo se diga das contradições apontadas à testemunha “E”, por exemplo, por ter mencionado uma obras inicialmente feitas em 1997-1998 e a compra pelos RR. ter sucedido em 1999 – talvez seja mais natural ter uma ideia muito aproximada da uma data do que indicar a data exacta. Na perspectiva da A. a testemunha “F” seria pouco credível porque é inquilina dos RR., a testemunha “C” seria pouco credível porque foi o vendedor do prédio e a testemunha “E” seria pouco credível porque foi quem fez as obras de construção civil no prédio, tendo uma relação privilegiada com os RR.. Trata-se de um critério que levaria a que poucos depoimentos merecessem credibilidade; todavia, apesar desse critério tão redutor, a A. arrolou funcionários seus como testemunhas. Ao contrário do afirmado pela A. o depoimento das testemunhas sobre as características da janela não aparenta ser concertado, as mesmas responderam às perguntas que sobre a antiguidade da janela lhes foram feitas, não denotam abertamente qualquer artificialidade e as “contradições” inexistem ou são irrelevantes. Entendem-se, embora, as dificuldades da A. - nesta conjuntura de impugnação das respostas a tal matéria - quando não indicou testemunhas para contraprova da mesma. Saliente-se que a circunstância de a janela ser utilizada à vista de todos – incluindo os anteriores donos do prédio da A. – decorre da circunstância de ela estar implantada na parede sendo visível da rua, como resulta das fotografias juntas aos autos. Isto sem que haja notícia de que alguém se opusesse, até à propositura desta acção, à sua existência. Concluímos, pois, ouvidos os depoimentos, não se afigurar que a posição assumida pelo julgador de 1ª instância no que concerne à apreciação da prova produzida, concretizada nas respostas à matéria de facto a que nos reportamos, seja desconforme com a realidade emergente daquela prova. Pelo que se mantém nos seus precisos termos a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª instância. Com as consequências, em termos de aplicação do direito, supra assinaladas. * VI – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente revogando a sentença na parte recorrida pelo que julgam improcedente o pedido de entaipamento da janela formulado pela A. e procedente o pedido deduzido pelos RR. relativo ao reconhecimento de servidão de vistas. Custas – da acção e da apelação - pela A.. * Lisboa, 5 de Dezembro de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] No seguimento do que foi decidido no despacho liminar sobre os recursos proferido neste Tribunal. [2] Não corresponde obviamente a fresta, seteira ou óculo para luz e ar, nem mesmo às janelas gradadas não abrangidas pelas restrições do art. 1360, consoante os arts. 1363 e 1364 do CC. [3] Em “Anotação” ao acórdão do STJ de 3-4-91, publicada na RLJ 128º, pags. 126-128 e 149-154. [4] E, antes dele, com o art. 2325 do Código de Seabra. [5] «Lições de Direitos Reais», Quid Juris, 4ª edição, pag. 433. [6] «Direitos Reais», Almedina, 1975, pag. 305. [7] «Código Civil Anotado», Coimbra, 2ª edição, vol. III, pag. 219. [8] Acórdão do STJ de 3-7-2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 2, pag.124. [9] Obra citada, pag. 191. [10] Publicado no DR, II série de 24-6-96. [11] Assim, exemplificativamente: - No acórdão do STJ de 7-2-2013, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1952/06.2TBVCD.P1.S1, escreveu-se: «… por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, é que o art. 1252º, nº 2, tal como já sucedia no § 1º do art. 481º do C. de Seabra, estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Com efeito, exigindo a lei o corpus e o animus para efeito de haver posse, e como a prova do animus poderá ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. Sendo, pois, o animus – elemento intelectual da posse – inferível pelo poder de facto: a intenção de domínio não tem de explicar-se, presumindo-se, como já dito, a posse naquele que exerce o poder de facto». - No acórdão do STJ de 15-5-2008, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 08B1368, foi dito: «… conforme resulta do que acima se expôs, as janelas abertas em violação do disposto artigo 1360º, n.º 1, do Código Civil, são susceptíveis de implicar a constituição, nos termos gerais, da servidão de vistas por usucapião. Conforme já se referiu, uma das formas de aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real, designadamente o direito de servidão de vistas, reportada ao momento do início da posse, é a usucapião (artigos 1288º, 1316º e 1317º, alínea c), do Código Civil). Para que tal aconteça, em casos como o vertente, é necessário que a janela ou a abertura na parede exterior do edifício se situe a menos de um metro e meio do prédio vizinho e o respectivo proprietário detenha a posse sobre a mesma pelo tempo necessário à aquisição do direito real (artigo 1287º do Código Civil). …A referida situação de posse envolve dois elementos, um de natureza material, o exercício ou a possibilidade de exercer o poder de facto sobre a coisa, que vem sendo designado por corpus, e o outro, de natureza psicológica, a intenção de comportamento como sendo titular do direito correspondente aos actos praticados, designado por animus, sendo que o primeiro implica a presunção deste último (artigos 1251º, 1252º, nº 1, e 1253º do Código Civil)». [12] Mota Pinto, obra citada, pag. 199. [13] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 21. [14] Nesse sentido Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., pag. 273 e «Recursos em Processo Civil», pags. 280-281. [15] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., pag. 635. [16] Abrantes Geraldes, «Recursos em Processo Civil», pag. 282. [17] Refira-se que na tese da A. expressa na p.i. a construção da janela fora determinada pelos RR. em obras realizadas já depois da compra do prédio à testemunha pelo que a testemunha, mesmo nessa perspectiva, não teria qualquer interferência no caso. | ||
| Decisão Texto Integral: |