Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7808/19.1T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do CPCivil.

II–Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face à circunstância própria do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

III–Julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto, o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova ação na qual seja alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material.

IV–Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.

V–A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.–RELATÓRIO
 
 
BARROS & GOMES, LDA., intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum contra JT, MT e, TT pedindo que seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarada por sentença a transmissão dos bens imóveis:
I) Fração “A” – Cave, composta por estabelecimento destinado a comércio e serviços com sete divisões e uma casa de banho, com entrada pelo n. º56, 58 e 60 da Rua … e ainda os números …, … e … da Av. …, com permilagem de 63, pelo valor de 59 130,34 €
II) Fração “G” – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61 007,27€;
III) Fração “L” – Terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61 007,27€;
IV) À quota parte do prédio identificado na cláusula 1ª, do contrato correspondente a ¼ do prédio urbano identificado no art. 1º, pelo valor de 18 854,66€.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou transmitido para a autora o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis, que correspondem após a constituição do prédio em propriedade horizontal, a 17/90 avos do prédio urbano identificado no artigo 3º: I)- Fração “A” – Cave, composta por estabelecimento destinado a comércio e serviços com sete divisões e uma casa de banho, com entrada pelo n. º56, 58 e 60 da Rua … e ainda os números …, … e … da Av. …, com permilagem de 63, pelo valor de 59 130,34 €; II)- Fração “G” – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61 007,27€; III)- Fração “L” – Terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61007,27€; e IV)- A quota parte do prédio identificado na cláusula 1ª, do contrato identificado no art. 2º, correspondente a ¼ do prédio urbano aí identificado, pelo valor de 18 854,66€.

Inconformadas, vieram as rés apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes

CONCLUSÕES[3]:

I–A presente ação foi proposta contra as RR para execução específica do contrato promessa de compra e venda relativo a imóvel celebrado a 24 de Julho de 2008, seja proferida decisão que supra os efeito da declaração negocial em falta e que seja declarada por sentença a transmissão para a esfera jurídica da A. das frações A), G) e L) que correspondem, após a constituição do prédio em propriedade horizontal, aos 17/90 do prédio sito na Av. … n.ºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, em Lisboa e ¼ do prédio sito na Rua …, n.º 38, 40 e 42, em Almada.

II–O contrato promessa de compra e venda, celebrado entre o promitente vendedor, aqui R. e o promitente comprador aqui A., teve como objeto a promessa da venda e da compra de 17/90 avos do prédio de Lisboa de que o primeiro era comproprietário e ¼ do prédio de Almada de que o mesmo era comproprietário.

III–Com o mesmo fundamento e para o mesmo fim a A. propôs idêntica ação em 31.7.2008, tendo o processo corrido os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Cível – 1.ª Secção com o n.º …/…. peticionando aí que fosse proferida decisão que supra os efeitos da declaração em falta e declarada por sentença a transmissão para a esfera jurídica da A. das frações A), G) e L) correspondentes aos 17/90 avos do prédio de Lisboa e 1/14 do prédio de Almada.

IV–A ação de 2008 foi julgada improcedente e improcedente foi também a Apelação interposta pela A. por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e negada Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça ao recurso da A.

V–A improcedência deveu-se ao facto de os 17/90 avos do prédio não corresponderem às frações e assim o objeto da venda que se pretendia ver declarado em relação ao prédio de Lisboa era coisa distinta do da promessa.

VI–A presente ação repete a anterior proposta em 2008, sendo os mesmos sujeitos, o mesmo fundamento, o mesmo fim, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

VII–A repetição da causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir constitui caso julgado nos termos do art.º 581º e art.º 576º, ambos do Código de Processo Civil.

VIII–A sentença recorrida reconhece a existência da mesma identidade de sujeitos e da causa de pedir, mas não do pedido, não obstante em ambas as ações se peticionar a execução específica do contrato para a transmissão das frações.

IX–Ao julgar improcedente a exceção do caso julgado, sendo o fundamento do pedido e o próprio pedido idênticos nas duas ações, o tribunal violou aqueles normativos e fez uma incorreta aplicação do art.º 621º do CPC.

X–Na sentença recorrida o tribunal entende haver autoridade de caso julgado na ação de 2008 para julgar improcedente a reconvenção.

XI–A sentença da primeira ação, proc.º 2224/08.3TVLSB determinara que “não alegada a essencialidade do prazo, a não marcação pelo A. da escritura para data não posterior a 24 de julho de 2008, não configura incumprimento definitivo do A…”

XII–Do recurso interposto pela A., O tribunal da Relação julgou improcedente a Apelação e ao pronunciar-se em considerando intercalar sobre a eventual mora do R., as RR impugnaram subsidiariamente este entendimento nas suas contra alegações no recurso de revista interposto pela A. para o STJ, o qual negou revista e quanto à mora decidiu que “ face à improcedência da pretensão da autora, prejudicado fica o conhecimento da questão levantada a título subsidiário pelas recorridas nas suas contra alegações”. (Doc. 20 a fls 179 da Pi, fls 10 do Acórdão e doc 4 junto com o requerimento de 18.1.2021).

XIII–A consideração intercalar feita à eventual mora das RR não constitui autoridade de caso julgado que possa constituir obstáculo à dedução da reconvenção, pelo que devia ter sido admitida.

XIV–A consideração intercalar feita no acórdão não constituiu preliminar ou pressuposto nem fundamento nem antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão que, de resto, julgou improcedente a ação.

XV–O considerando sobre a alegada mora dever-se-ia ao facto do primitivo R. não ter entregue à A. a procuração irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo.

XVI–A outorga da procuração irrevogável para negócio consigo mesmo, nos termos constantes do contrato promessa de compra e venda, está sujeito aos imperativos legais e às formalidades substanciais, mormente dos art. ºs 2.º, n.º 3 al. c) e 49º, n.º 4 al. c) do CIMT e art.º 116º, n.º 2 e 186º, n.º 1 al. a) do Código do Notariado.

XVII–No caso, a procuração tinha que ser feita em Cartório Notarial e só depois da A. ter antecipadamente pago o respetivo IMT, como é de lei.

XVIII–O cumprimento da obrigação do R. depende nesta matéria da conduta da A. e do cumprimento prévio da sua obrigação relativa ao IMT, sem o que o primitivo R não podia outorgar a procuração em causa, para efeitos do disposto no art.º 830º do Código Civil.

XIX–A A. declara e admite essa obrigação contratual de “marcar o ato notarial (escritura ou procuração) a determinar por mim” (vide Doc. 7 dos factos provados no processo 2224/08.3TVLSB e também dados como provados na sentença recorrida).

XX–A obrigação do primitivo R. torna-se impossível de cumprir se e enquanto a A. não cumprir a sua.

XXI–A interpretação segundo a qual o R. ao não entregar a referida procuração irrevogável para negócio consigo mesmo incorria em mora, é incorreta e ilegal.

XXII–Da matéria de facto: os factos da alínea G) dos factos provados não podem ser considerados provados por se tratar de factos conclusivos.

XXIII–E estão em contradição com outros factos e com os documentos que os sustentam e que se encontram juntos aos autos, inclusive com a própria PI (Doc. 20, fls 225, 298 a 320 e sentença de fls 334 da Pi).

XXIV–Inversamente, a sentença recorrida não acolhe, como devia, outros factos, relevantes e provados, nem os documentos que lhes dão suporte, com interesse para a decisão da causa, como é o caso das certidões judiciais e outros documentos constantes do Doc. 20 da PI ( fls 225 a 245; 298 a 320 e 334 da Pi), doc.s 2, 3 e 5 da Contestação, entre outros, relativos à divisão do prédio, à perícia efetuada com vista à divisão, nem os factos dados como provados na sentença que constituiu a propriedade horizontal do prédio.

XXV–Mesmo admitindo que não existia caso julgado por não haver repetição da anterior, devia a presente acção ser julgada improcedente com fundamento nesses factos e documentos.

XXVI–O que no contrato promessa o primitivo R. prometeu vender e a A. prometeu comprar foram 17/90 avos do prédio de Lisboa e ¼ do prédio de Almada.

XXVII–Com a presente ação a A. visa uma decisão que supra os efeitos da declaração negocial e que seja declarada por sentença a transmissão das frações A), G), e L) que correspondem, após a constituição do prédio em propriedade horizontal, aos 17/90 avos do prédio de Lisboa.

XXVIII–Na ação de divisão de coisa comum que correu termos com o n.º …/… pela 3.ª Secção da 12. Vara Cível de Lisboa (doc. a fls. … e seg. s e … e segs da Pi) foi feita perícia e elaborado relatório para a divisão do prédio.

XXIX–O relatório pericial fixou os valores para cada unidade, lojas e andares, e fixou a composição de 5 lotes, tantos quantos os comproprietários do prédio, integrando cada lote 3
unidades distintas.

XXX–Os lotes levados à conferência de interessados e a sorteio são os lotes e com os valores das unidades definidos pelos peritos constantes do relatório pericial.

XXXI–A quota parte das RR no prédio era, antes da divisão, de 17/90 avos, a mais baixa quota dos comproprietários.

XXXII–Em resultado da divisão coube às RR o lote 1, o segundo mais elevado, composto por três unidades distintas e independentes, a loja …, o 62 – 1.º Esqº, e o 62 – 3.º Esq.º do prédio.
 
XXXIII–As três unidades independentes em causa não correspondem ao prometido vender e comprar no contrato promessa de 24 de janeiro de 2008, nem correspondem aos 17/90 de que o promitente vendedor era comproprietário.

XXXIV–O que também explica que as RR tenham pago tornas no valor de 19 916,55€ e o Interessado com a maior quota, de 19/90 avos, tenha recebido tornas de 39 739,59€ e a. tenha de igual forma, recebido tornas.

XXXV–São as três unidades independentes, a loja …, 62-1.º Esqº e 62-3.º Esqº adjudicadas às RR que deram origem e correspondem às frações A), …) e L) e não a quota dos 17/90 avos.

XXXVI–A situação foi alterada, sendo que os 17/90 avos não correspondem, após a constituição da propriedade horizontal, às referidas frações.

XXXVII–A propriedade horizontal do prédio foi constituída por sentença transitada em julgado em 4.2.2019 no processo que correu termos com o n.º …/… no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Doc. … a fls … da Pi).

XXXVIII–Na referida sentença foram dados como provados em relação à questão, entre outros, os seguintes:
2.- A quota parte de cada um dos comproprietários do aludido prédio era a seguinte:
17/90 avos – AT…”
5.- A quota parte de cada um dos comproprietários seria, atualmente, a seguinte:
8/90 – EC;
18/90 – Barros & Gomes, Lda;
19/90 – PT;
18/90 – VCP;
17/90 – JT, MT e TT.
6.- Porém, as suprarreferidas quotas-partes ficaram alteradas em virtude de sentença proferida em ação de divisão e coisa comum.
16.-No âmbito do processo judicial indicado em 8. / processo 4444/07.9TVLSB / dos factos provados foi realizado relatório pericial, onde foi fixado o valor patrimonial da cada fração e a composição dos respetivos quinhões.

XXXIX–O objeto do pedido é coisa distinta do da promessa, como distintas são as frações dos 17/90 avos.

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação das rés.

Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[5],[6]
 
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JT, MT e,TT, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.)-Saber se as contra-alegações apresentadas determinam uma ampliação do objeto do recurso que importe conhecer.

2.)-Saber se deve ser reapreciada toda a matéria de facto impugnada.

3.)-Saber se estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso jugado.      

4.)-Saber se em relação ao pedido formulado na ação se impõe a autoridade do caso jugado.
       
5.)-Saber se em relação ao pedido formulado na reconvenção se impõe a autoridade do caso jugado.
                 
2.–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.–FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
              
A) No dia 24 de janeiro de 2008, após negociações estabelecidas entre as partes, foi concluído e reduzido a escrito, o contrato promessa de compra e venda celebrado primitivamente entre:
I)- JBG[7];
II)- AT, marido e pai das Rés, respetivamente.
III)- Contrato esse que veio a dar origem à instauração da ação judicial que correu termos neste Tribunal com o n.º …/… – J10, a que se refere a sentença e acórdãos juntos a fls. 57 verso a 89 verso.

B) Conforme consta de tal documento, as cláusulas acordadas e que foram as seguintes:
“PRIMEIRA
O primeiro outorgante é, por sucessão, dono e legítimo proprietário de 17/90 (dezassete, noventa) avos do prédio sito à Rua …, n.os 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Avenida …, n.os 150 a 154, freguesia de S..... .... ....., concelho de Lisboa, composto por caves, rés-do-chão, 5 (cinco) andares e Páteo, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …/… e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º …, bem como do prédio urbano situado na Rua …, n.os 38, 40 e 42, em Almada, inscrito na matriz urbana da freguesia de Almada sob o artigo …, correspondente a ¼ (um quarto) constituindo tais bens, “bens próprios”.
SEGUNDA
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante, promete vender ao segundo, que promete comprar para si ou para quem vier a indicar, a quota-parte que detém, dos prédios identificados na cláusula anterior.
TERCEIRA
A presente venda é efetuada livre de quaisquer ónus ou encargos com exceção dos arrendamentos que nos prédios existem, declarando o segundo outorgante ter perfeito conhecimento da sua existência bem como da notificação da Câmara Municipal de Lisboa para a realização de obras coercivas, não obstante, manter a vontade na sua aquisição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a inteiro encargo e responsabilidade do segundo outorgante a obtenção da documentação necessária com vista ao exercício do direito de preferência que legalmente assiste aos inquilinos e/ou comproprietários, nomeadamente e se for caso disso, a renúncia dos mesmos na prometida venda sendo certo que qualquer indemnização ou compensação que aos mesmos venha a ser devida e / ou liquidada será da sua inteira responsabilidade exonerando o promitente vendedor de toda e qualquer responsabilidade, condição essencial da celebração do presente contrato.
QUARTA
O preço global de venda das quotas-partes de 17/90 e de ¼ (dezoito, noventa e um quarto) avos de que o primeiro é proprietário dos bens mencionados na cláusula primeira é de Euros 200.000,00 (Duzentos MIL Euros) e será liquidado integralmente no ato da celebração da escritura notarial, em cheque visado.
QUINTA
A escritura definitiva de compra e venda será realizada no prazo de 6 meses a contar da data de outorga do presente contrato promessa de compra e venda, em dia, hora e Cartório Notarial que o segundo outorgante designar, devendo para o efeito avisar o primeiro outorgante por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventualidade do 2.º outorgante à data designada para a celebração da escritura, por qualquer motivo não ter ainda interesse naquele ato notarial, obriga-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração do primeiro outorgante, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo.
SEXTA
O segundo outorgante obriga-se a diligenciar e obter toda a documentação necessária à outorga da escritura definitiva de compra e venda, nomeadamente, a certidão de teor predial e matricial devidamente atualizadas e respetiva licença de utilização se exigível e, bem assim, promover todas as diligências com vista à regularização da situação do prédio juntos das competentes instâncias administrativas, quer a nível de registo predial, finanças, Câmara Municipal, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: O primeiro outorgante prestará a colaboração necessária que estiver ao seu alcance para o fim previsto no corpo da presente cláusula, bem como se obriga a assinar registos de aquisição provisória, se necessário for, sendo certo que todas as questões doravante, que sejam de responsabilidade do promitente vendedor como comproprietário, nomeadamente a deliberação sobre o exercício de administração do prédio, contactos com inquilinos e ou com a Câmara Municipal de Lisboa, ficará a cargo do promitente comprador que fica por este meio mandatado para tal efeito e, em consequência representar o primeiro outorgante, individualmente ou em conjunto, em tudo quanto for necessário para o exercício do mandato conferido.
SÉTIMA
Todas as despesas inerentes ao negócio jurídico ora prometido, incluindo todas as necessárias com vista à realização do fim constante da cláusula anterior, escritura, Imposto Municipal de transações (IMT) e Imposto de Selo, correrão por conta do segundo outorgante, bem como todas as despesas relativas ao registo a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista que relativamente ao prédio sito na Rua ..... ..... encontra-se pendente ação judicial para divisão de coisa comum, o 2.º outorgante suportará por inteiro os seus custos de representação quer em termos de taxa de justiça, custas e demais encargos tais como honorários advocatícios tendo em vista que na data abaixo, o primeiro outorgante irá revogar o mandato conferido nos autos à sua anterior mandatária.
OITAVA
Os outorgantes declaram que atribuem a este contrato o regime de execução específica prevista no artigo 830.º do Código Civil, sendo que o promitente faltoso será responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas, judiciais e extrajudiciais, que o seu incumprimento determine.
NONA
O presente contrato contém o reconhecimento presencial das assinaturas, dos outorgantes, não se exibindo a licença de utilização dos prédios uma vez que a sua inscrição na matriz se verificou em data anterior ao ano de 1951.
DÉCIMA
Os outorgantes declaram que, para todos os legais efeitos, serão considerados os respetivos domicílios os que do presente contrato constam, sendo eficazes todas as notificações enviadas para os mesmos, salvo se qualquer alteração tiver sido, entretanto, comunicada por escrito.
DÉCIMA PRIMEIRA
Qualquer alteração ou aditamento ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito assinado pelos outorgantes, e do qual constem expressamente a indicação das cláusulas alteradas ou aditadas.
DÉCIMA SEGUNDA
Para todas as questões emergentes do presente contrato, é estipulado o foro da comarca de LISBOA com renúncia expressa a qualquer outro.”

C)Consta da cláusula quarta, do contrato celebrado que, o valor global era de 200 000,00€ e referia-se:
A)- A quota-parte de 17/90 (dezassete noventa) avos do prédio urbano situado na Rua …, n.º 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68 A, tornejando para a Av. …, n.º 150 a 154, freguesia da P...., concelho de Lisboa, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha …, inscrito na matriz urbana daquela freguesia, sob o artigo …, e que se encontrava em regime de compropriedade (D3 e D4);
B)- ¼ (um quarto) do prédio urbano situado na Rua …, n.º 38, 40 e 42 em Almada, descrito na 1.ª Conservatória sob a ficha 00 …, inscrito na matriz urbana da freguesia de Almada, sob o artigo …, conforme se verifica do documento de registo e que se encontra também no regime de compropriedade (D5 e D6);
C)-Conforme se verifica da cláusula quinta do contrato celebrado, a escritura prometida deveria ser celebrada no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato.
D)- Consta do § Único daquela cláusula que, na eventualidade do 2.º outorgante à data designado, por qualquer motivo não tivesse ainda interesse naquele ato notarial, obrigava-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo.
E)- Na sentença proferida no processo n.º 2224/08.3TVLSB – J10 deram -se como provados os seguintes factos assentes e que são oponíveis às partes, por força do caso julgado.
1- No dia 24 de janeiro de 2008, AT e o A. subscreveram documento intitulado “contrato promessa de compra e venda”, do qual consta o seguinte:
“PRIMEIRO:
- AT, casado com JT no regime de comunhão de bens adquiridos,
SEGUNDO:
- JBG, …, têm justo e acordado na celebração do contrato promessa de compra e venda celebrado ao abrigo do disposto no art. 405º, 410º e seguintes do Código Civil, nos termos das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
O primeiro outorgante é, por sucessão, dono e legítimo proprietário de 17/90 (dezassete, noventa) avos do prédio sito à Rua …, nºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Avenida …, nºs 150 a 154, freguesia de S. ..... ....., concelho de Lisboa, composto por caves, rés-do-chão, 5 (cinco) andares e Páteo, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …/… e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº …, bem como do prédio urbano situado na Rua …, nºs 38, 40 e 42, em Almada, inscrito na matriz urbana da freguesia de Almada sob o artigo …, correspondente a ¼ (um quarto) constituindo tais bens, “bens próprios”.
SEGUNDA
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante, promete vender ao segundo, que promete comprar para si ou para quem vier a indicar, a quota-parte que detém, dos prédios identificados na cláusula anterior.
TERCEIRA
A presente venda é efetuada livre de quaisquer ónus ou encargos com exceção dos arrendamentos que nos prédios existem, declarando o segundo outorgante ter perfeito conhecimento da sua existência bem como da notificação da Câmara Municipal de Lisboa para a realização de obras coercivas, não obstante, manter a vontade na sua aquisição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a inteiro encargo e responsabilidade do segundo outorgante a obtenção da documentação necessária com vista ao exercício do direito de preferência que legalmente assiste aos inquilinos e/ou comproprietários, nomeadamente e se for caso disso, a renúncia dos mesmos na prometida venda sendo certo que qualquer indemnização ou compensação que aos mesmos venha a ser devida e/ ou liquidada será da sua inteira responsabilidade exonerando o promitente vendedor de toda e qualquer responsabilidade, condição essencial da celebração do presente contrato.
QUARTA
O preço global de venda das quotas-partes de 17/90 e de ¼ (dezoito, noventa e um quarto) avos de que o primeiro é proprietário dos bens mencionados na cláusula primeira é de Euros 200.000,00 (Duzentos MIL Euros) e será liquidado integralmente no ato da celebração da escritura notarial, em cheque visado.
A escritura definitiva de compra e venda será realizada no prazo de 6 meses a contar da data de outorga do presente contrato promessa de compra e venda, em dia, hora e Cartório Notarial que o segundo outorgante designar, devendo para o efeito avisar o primeiro outorgante por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventualidade do 2º outorgante à data designada para a celebração da escritura, por qualquer motivo não ter ainda interesse naquele ato notarial, obriga-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração do primeiro outorgante, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo.
SEXTA
O segundo outorgante obriga-se a diligenciar e obter toda a documentação necessária à outorga da escritura definitiva de compra e venda, nomeadamente, a certidão de teor predial e matricial devidamente atualizadas e respetiva licença de utilização se exigível e, bem assim, …promover todas as diligências com vista à regularização da situação do prédio juntos das competentes instâncias administrativas, quer a nível de registo predial, finanças, Câmara Municipal, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: O primeiro outorgante prestará a colaboração necessária que estiver ao seu alcance para o fim previsto no corpo da presente cláusula, bem como se obriga a assinar registos de aquisição provisória, se necessário for, sendo certo que todas as questões doravante, que sejam de responsabilidade do promitente vendedor como comproprietário, nomeadamente a deliberação sobre o exercício de administração do prédio, contactos com inquilinos e ou com a Câmara Municipal de Lisboa, ficará a cargo do promitente comprador que fica por este meio mandatado para tal efeito e, em consequência representar o primeiro outorgante, individualmente ou em conjunto, em tudo quanto for necessário para o exercício do mandato conferido.
SÉTIMA
Todas as despesas inerentes ao negócio jurídico ora prometido, incluindo todas as necessárias com vista à realização do fim constante da cláusula anterior, escritura, Imposto Municipal de transações (IMT) e Imposto de Selo, correrão por conta do segundo outorgante, bem como todas as despesas relativas ao registo a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista que relativamente ao prédio sito na Rua … encontra-se pendente ação judicial para divisão de coisa comum, o 2º outorgante suportará por inteiro os seus custos de representação quer em termos de taxa de justiça, custas e demais encargos tais como honorários advocatícios tendo em vista que na data abaixo, o primeiro outorgante irá revogar o mandato conferido nos autos à sua anterior mandatária.
OITAVA
Os outorgantes declaram que atribuem a este contrato o regime de execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil, sendo que o promitente faltoso será responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas, judiciais e extrajudiciais, que o seu incumprimento determine.
NONA
O presente contrato contém o reconhecimento presencial das assinaturas, dos outorgantes, não se exibindo a licença de utilização dos prédios uma vez que a sua inscrição na matriz se verificou em data anterior ao ano de 1951.
DÉCIMA
Os outorgantes declaram que, para todos os legais efeitos, serão considerados os respetivos domicílios os que do presente contrato constam, sendo eficazes todas as notificações enviadas para os mesmos, salvo se qualquer alteração tiver sido, entretanto, comunicada por escrito.
DÉCIMA PRIMEIRA
Qualquer alteração ou aditamento ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito assinado pelos outorgantes, e do qual constem expressamente a indicação das cláusulas alteradas ou aditadas.
DÉCIMA SEGUNDA
Para todas as questões emergentes do presente contrato, é estipulado o foro da comarca de LISBOA com renúncia expressa a qualquer outro.”

2- AT casou a 26 de outubro de 1968, em França, sem convenção antenupcial.

3- Por documento escrito, datado de 24 de janeiro de 2008, AT declarou constituir o A. “seu bastante procurador… a quem confere plenos poderes de administração dos imóveis de que é comproprietário na proporção de 17/90 (dezassete, noventa) avos do prédio sito à Rua …, nºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68- A, tornejando para a Avenida …, nºs 150 a 154, freguesia de S. ..... ....., concelho de Lisboa, …, bem como do prédio urbano situado na Rua ..... ....., nº 38, 40 e 42, em Almada, …, correspondente a ¼ (um quarto)”.

4- O A. convocou para 15 de julho de 2008 uma assembleia de comproprietários, da qual se lavrou ata.

5- Em reunião efetuada no dia 14 de julho de 2008, com a presença do AT e das RR. JT e MT, ficou acordado a celebração do ato notarial no dia 24 de Julho de 2008, no Cartório da Dr.ª MC, Lisboa, entregando então a R. JT cópia do seu bilhete de identidade e do seu nº de contribuinte.

6- O A. solicitou ao AT a certidão de casamento, documento que o AT mandou entregar no escritório do mandatário do A.

7- A 24 de Julho de 2008, às 17H34, o A. remeteu ao AT, sob registo, carta do seguinte teor:

“Lisboa, 23 de julho de 2008
Exmo. Senhor,
AT
Rua …, Lote …
2975-276 QUINTA DA CONDE

Registada

Exmo. Senhor,
Na sequência da reunião de 14 do corrente, venho, perante V. Sa, expor o seguinte:
Tal como referi na reunião no dia seguinte - dia 15, iria ter uma reunião com o Sr. VCP e com a D. EC, para falarmos sobre o prédio da Rua … e bem assim da designação da administração, orçamentos de obras e/ ou a venda do prédio.
Na reunião, o Sr. VCP pôs logo em causa, a validade do contrato com V. Sa, alegando então:
«Que a mulher do Sr. AT lhe tinha telefonado a dizer que o prédio também era dela; que era casada no regime de comunhão geral de bens; que nada tinha assinado e não concordava com aquilo que o marido havia assinado».
Perante tal informação, tentei argumentar com os documentos que V. Sa entregou para demonstrar que o regime de bens era o de comunhão de adquiridos.
- Ora, como havíamos marcado o ato notarial no dia 14 para o dia 24 (escritura ou procuração), a determinar por mim, e, perante a confusão quanto ao regime de bens, em contacto telefónico com V. Sa, solicitei documentos oficiais de registo e de casamento, para poder esclarecer a questão;
- Em 20 do corrente V. Sa mandou entregar no escritório do meu advogado, a certidão de casamento, a caderneta predial e bem assim cópia da escritura de partilha por óbito da sua Mãe em que a sua mulher terá tido intervenção.
De acordo com a informação que o meu advogado me transmitiu, perante a certidão de casamento, o regime é comunhão de adquiridos e não a comunhão geral de bens.
Temos de clarificar esta questão, porque se o regime for de comunhão geral, a sua mulher não só terá de assinar como os registos terão de ser retificados.
Agradeço assim que, com urgência entregue a cópia da escritura de partilha que ficou em entregar.
Entretanto, considerando que a sua mulher informou que pretendia resolver tudo até 13/9 - data em que informou deslocar-se a França, já agendei o ato notarial (escritura ou procuração), para o dia 10 de setembro às 11 horas no Cartório Notarial de Lisboa de MC - Rua …nº 73.
Fico assim notificado nos termos do artigo 5º do contrato, devendo a sua mulher comparecer no caso de ser necessária a sua intervenção.
Nesse dia contra a celebração do ato notarial, terá cheque visado para pagamento do preço.
Com os meus cumprimentos”.

8- A carta referida no ponto 7 chegou ao destino a 25 de julho de 2008, pelas 18H41 sem êxito de entrega naquele dia, sendo recebida no dia 28 de julho de 2008, pelas 9H05h

9- A 29 de Julho de 2008, o A. recebeu carta remetida pelo AT, datada de 25 de Julho de 2008, do seguinte teor:
“Contra o que foi acordado, V. Exª não marcou a escritura definitiva de compra e venda até ao dia 24 de julho de 2008 não tendo, consequentemente, avisado para a mesma como estava previsto, nem tão pouco fez a entrega até aquela data da quantia dos 200.000,00 € (duzentos mil euros) como se encontrava fixado.
Assim, serve a presente para lhe comunicar que deixei de ter interesse na transação que foi acordada no contrato promessa de compra e venda celebrado aos 24 de janeiro de 2008.
Com os melhores cumprimentos”.

10- A carta referida no ponto 9 foi registada no dia 28 de julho de 2008, pelas 9H06.

11- Com a presente ação, o A. despendeu, em honorários, o valor de € 4.500,00, IVA incluído.

12- A 21 de Julho de 2008, a R. MT enviou ao A., via fax, a certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio sito em Almada.

13- Na tarde do dia 24 de julho de 2008, o AT apresentou-se no cartório notarial com um documento escrito pelo qual conferiu poderes ao A., incluindo os poderes para vender as quotas partes, constando do documento que “os poderes… podem ser usados pelo mandatário com vista à celebração de contrato consigo mesmo” e que “o mandato é irrevogável”, documento esse com a assinatura do AT reconhecida presencialmente por advogada a 24 de julho de 2008. (este facto foi objeto de alteração em sede de recurso no TRL)

F) A decisão foi objeto de apelação na qual se considerou, designadamente:
- Não se evidencia o incumprimento definitivo do autor e as razões indicadas na carta resolutória (pelo então réu), não colhem (pág. 35 do acórdão), (FLS.49 da certidão.)
Mais ali se considerou (cf. pág. 35 e segs. – doc. 10):
III.5.23- Quanto às quotas adquiridas e ao regime de bens do casamento do mencionado AT temo a certidão do prédio de Lisboa descrito sob o n.º 3067/20011011;
dele consta registo de aquisição por sucessão de 14/3/1936 na proporção de 11/18 para EFl e 1/18 para cada um dos então menores referidos a fls. 28, tendo a referida EF em 1940 adquirido por compra 2/18 de FC e MFT e marido e por sucessão de BF, em 1985 de mais 1/18; nessa mesma data e por doação LRC adquire 14/18 do prédio de LRC, VP, AF, MFT e EC e EF, em 10/07/85 mostra-se registada a favor de Eugénia Cristóvão a aquisição por sucessão de ZC de 1/18 e em 26/7/85 por meação e sucessão sendo passivo AP a aquisição a favor de VP e de VCP de 19/90 do mencionado prédio. Por sua vez AT regista em 11/10/2001 a aquisição por doação de 3/90 do prédio sendo sujeitos passivos os referidos VP, VCP, EC e AFC e nessa mesma data por sucessão e patilhas de MFT de mais 14/90 do mencionado prédio. No que toca ao prédio sito em Almada descrito sob o n.º 00…/… verifica-se que AT casada com JT registou em 12/10/2011 a aquisição de 1/5 por sucessão e partilha de MCS (que por sua vez havia registado em 21/01/06 a aquisição por doação de EF de 1/5 desse imóvel juntamente com VP, LRC, AT e EC) e, nessa mesma data, foi registada a aquisição por permuta com VAC de 1/5 desse imóvel a favor do mencionado AT, AFC, LRC e EC, o que significa que o falecido AT era titular de 1/5 + ¼ x 1/5 = 5/20 ou ¼ do imóvel. Em ambos os registos consta que o mencionado e falecido AT estava casado no regime de comunhão de adquiridos com JT, agora sucessora habilitada em razão do falecimento em face ao disposto no art.º 412.º do CCiv.
III.5.24.- Da cópia do assento de casamento de fls. 49 e tal como consta do ponto 2 AT e JT casaram entre si no dia 26/10/68, sem convenção antenupcial, pelo que aplicando-se o Código Civil aprovado pelo DL 47344 de 25711/66 que entrou em vigor no dia 1/6/67 (cfr. Art.º 2 do CCIv) resulta que o regime de bens, porque não houve convenção antenupcial, é o de comunhão de adquiridos, e, nessa perspetiva, aquelas quotas-parte do direito sobre os imoveis constituem bens próprios do falecido nos termos do art.º 1722/1/a, b) e c) do Código Civil, e nessa medida, a alienação por via da execução especifica da promessa carecia do consentimento do mencionado conjugue JT que não interveio na promessa dos autos consentimento esse a prestar nos mesmos teros da procuração (por escrito tal como decorre do art.º 116/1 do CCiv), tal como decore do disposto nos art.º …1682-A/1/a, 1684, n.ºs 1 e 2 do CCiv, sendo que a falta do consentimento escrito do conjugue acarretaria a anulação do ato a requerer nos 6 meses subsequente à data em que o conjugue teve conhecimento do ato, nos termos do art.º 1687, n.º 1 e 2 do CCiv. Entretanto, com o falecimento do mencionado AT foi habilitada a mencionada JT e as filhas MT nos autos, o que significaria que a mencionada JT teria passado à qualidade de herdeira também daqueles direitos do falecido AT; tendo chegado ao seu termo o processo de divisão do prédio sito à Rua …, n.º 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68 e 68A, tornejando para a Avenida … n.ºs 150 a 154 descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …/… e na matriz respetiva sob o n.º … nas mencionadas JT, MT e TT ficou a caber não u direito abstrato de 17/90 avos do prédio antes frações especificas dessa promessa, no caso que ora importa as lojas 58, 62, 1.º Esquerdo e 62, 3.º Esquerdo. Em face disso o Autor alterou o pedido aos 23/09/2013 para que seja declarada por sentença a transmissão para o Autor das 3 frações identificadas no art.º 11 do requerimento de 23/09/2013 a saber: fração A correspondente à cave do prédio, fração autónoma G correspondente ao 1.º andar esquerdo e fração L correspondente ao terceiro andar esquerdo em nome do Reu pela inscrição G-Ap 13 e 14 e inscrição G3 e G4 quanto ao segundo prédio. Tal alteração do pedido foi admitida nos termos do art.º 305 a 309 por decisão transitada em julgado. Não obstante essa decisão de alteração do pedido, face ao princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato definitivo, há que ver. Como acima se disse o contrato-promessa tem de conter a determinação do objeto do contrato prometido ou ao menos as regras que determinam tal determinação, derivação do princípio da equiparação, embora tal não imponha que no contrato-promessa se exija o mesmo grau de determinação do objeto que seria necessário para o contrato principal. Encontra-se a fls. 227/228 uma memoria descritiva para constituição do edifício de Lisboa em propriedade Horizontal e dele constam entre outras as frações A-cave com entrada pelos números cinquenta e seis e cinquenta e oito e sessenta da Rua …, possuindo ainda os números cento e cinquenta e dois cento e cinquenta e quatro da Avenida … – estabelecimento – destinada a comercio/serviços composto por sete divisões e uma casa de banho, a fração G primeiro andar esquerdo, destinado a habitação composto por cinco divisões assoalhadas, hall e casa de banho, fração L, terceiro andar esquerdo, destinado a habitação comporto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho. Ora estas 3 frações do prédio de Lisboa que o autor pretende que lhe sejam vendidas por corresponderem aos 17/90 avos do mesmo prédio prométios vender, prédio esse que, entretanto, foi objeto de ação de divisão de coisa comum que terminou com a adjudicação às habilitadas da loja 58, 62-1.º esquerdo e 62 3.º esquerdo, não têm correspondência imediata com estas frações do prédio. Na verdade, estando o prédio constituído em propriedade horizontal desde 2001, se, na sequencia da ação de divisão de coisa comum se procedeu à divisão do mesmo seria natural que se dividissem as frações do prédio porquanto só estas são suscetíveis de apropriação individual e se em relação ao 62, 1.º esquerdo e 62 3.º esquerdo é possível obter uma correspondência com as frações G) e L) já o mesmo não acontece com a “loja 58” que se desconhece o que seja em função da propriedade horizontal e não constam dos autos elementos documentais suficientes que permitam fazer corresponder essa loja 58 à fração A, cave tal como pretendido agora pelo Autor. O objeto da venda afigura-se assim coisa distinta do da promessa.
III.5.25.- Verdade que as Rés alegaram no seu designado articulado superveniente de 12/7/2013 fls. 278 e ss que foram adjudicadas às habilitadas as frações A, G, L correspondentes à loja com entrada pelos n.ºs 56, 58, 60 e ao 1.º andar esquerdo e 3.º esquerdo do n.º 62 desse prédio (art.º 6), mas da documentação junta tal não decorre e tal material não é suscetível de confissão ou admissão por acordo pois apenas se prova por documento; cumpria ao Autor e por ser facto que é constitutivo do seu direito, a demonstração do mesmo (art.º 342/1 do CCiv), não o fazendo soçobra o pedido. Não é possível proferir indivisibilidade do negócio e do preço da venda.
III. No que toca ao pedido formulado em alternativa face estribado no n.º 2 do art.º 442 do CCiv não se demonstra que o Autor tenha tido tradição dos prédios (não fiou provado que desde 24/1/08 o Autor tivesse passado a tratar em seu interesse pessoal de todos os assuntos relativos ao prédio junto da Camara Municipal e dos inquilinos não se demonstrando a alegada urgência na tomada de medidas com vista à regularização da situação perante a CML ante a seria ameaça de tomada de posse do prédio (ponto 1 dos factos não provados).
IV.DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e conformar a decisão recorrida ainda que com diferente fundamentação.
Regimes da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 527), decisão essa que veio a ser mantida no Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista.

G) Entretanto, devido a um problema ligado à questão da propriedade horizontal do prédio situado na Rua …, as Rés e outros deram entrada em 23.1.2017 no Tribunal Judicial desta Comarca, da ação ora junta a fls. 90 e ss., como na qual, expressamente se contemplava entre outros o seguinte pedido: “Que o prédio fosse transformado em propriedade horizontal e que as referidas frações “A, G e L”, fossem atribuídas às Rés por força do seu quinhão hereditário correspondente a 17/90 avos registado que se encontrava em nome do falecido AT, conforme consta do registo predial e do artigo 5.º da ação”.

2.2.–O DIREITO
     
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
         
1.) SABER SE AS CONTRA-ALEGAÇÕES APRESENTADAS DETERMINAM UMA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUE IMPORTE CONHECER.

A apelada nas contra-alegações concluiu que “deverá considerar-se provado, ainda que “I)- Por notificação de 14.7.2016 (Cf. docs de fls 32 a 38), notificou as rés para a celebração do ato notarial de compra e venda a ter lugar no Cartório Notarial de AB..., o qual seria celebrado nos termos dos documentos em causa que identificavam as frações, a parte indivisa do prédio de Almada e bem assim, os respetivos valores parciais e totais, correspondentes ao valor contratual e, II)- Que, as rés não compareceram ao ato notarial, conforme se verifica do documento de prova vinculada, constante dos autos a fls. 82”.

Vejamos a questão.

Pode o recorrido na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas – art. 636º, nº 2, do CPCivil.

 
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do NCPC[9].
 
O recorrido pode ampliar o objeto do recurso nas contra-alegações, nos termos do art. 636º do CPC, designadamente para suscitar a reapreciação de fundamentos em que tenha decaído, apesar do resultado final favorável[10].

A lei não é explícita quanto ao modo como, nas contra-alegações, deve ser exercitado pelo recorrido este direito de natureza processual, mas naturalmente que deve exigir-se o mesmo rigor que é imposto ao recorrente pelos arts. 639º e 640º do CPC. É a clareza expositiva potenciada pelo cumprimento das formalidades legais que permitirá ao recorrente exercer o contraditório previsto no art. 638º, nº 8, do CPC, relativamente ao objeto da ampliação suscitada pelo recorrido[11].

Nos autos, a apelada/autora não manifestou qualquer pretensão, nem de forma expressa, nem implícita, a vontade de que fosse ampliado o objeto do recurso, devendo, assim, ser encaradas as alegações e conclusões que apresentou simplesmente como contra-argumentação relativamente à pretensão que foi deduzida pelas apelantes a partir das questões por estas suscitadas.

Assim, para ampliar o objeto de recurso, a apelada/ autora tinha o ónus de proceder de acordo com o que consta do art. 636º do CPCivil, ampliação essa, que não se verificou nas suas contra-alegações, nem de uma forma expressa, nem de uma forma implícita.

Concluindo, só as questões suscitadas pelas apelantes/rés integram o objeto do presente recurso e, já não, as suscitadas nas contra-alegações, por não ter sido requerida a sua ampliação de acordo com o art. 636º, do CPCivil.
         
2.)SABER SE DEVE SER REAPRECIADA TODA A MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA.

Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[12].

A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[13].

No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[14].

Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[15].

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.

A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[16].

Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[17].

No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[18].

A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[19].

As apelantes nas suas alegações ao impugnarem a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriram os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.

Facto provado constante da alínea G)

As apelantes alegaram que “A factualidade constante da alínea G) corresponde ao que se encontra alegado pela A. nos artigos 39.º e 40.º da Petição, mas não corresponde à realidade”.

Mais alegaram as apelantes que “os alegados factos têm como sustentação o documento n.º 15 junto com a Petição Inicial, que não existe, além de ser um facto conclusivo”.

Alegaram ainda que “os factos considerados provados da alínea G) estão em contradição com os documentos juntos aos autos, designadamente da PI (doc. 20, fls. 334 e seg.s da Pi) e com os factos dados como provados por sentença transitada em julgado a 4.2.2019 na ação que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.º …/… e que constituiu o regime de propriedade horizontal do prédio em causa”.
 
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
             
-Entretanto, devido a um problema ligado à questão da propriedade horizontal do prédio situado na Rua …, as Rés e outros deram entrada em 23.1.2017 no Tribunal Judicial desta Comarca, da ação ora junta a fls. 90 e ss., como na qual, expressamente se contemplava entre outros o seguinte pedido: “Que o prédio fosse transformado em propriedade horizontal e que as referidas frações “A, G e L”, fossem atribuídas ás Rés por força do seu quinhão hereditário correspondente a 17/90 avos registado que se encontrava em nome do falecido AC, conforme consta do registo predial e do artigo 5.º da ação – facto provado G).

O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “na análise conjugada e crítica da prova junta aos autos, bem como da confissão, nomeadamente quanto à não impugnação dos documentos. Na verdade, todos os factos em causa têm por base os documentos que os suportam, e referidos na matéria de facto supra extratada, além da confissão das partes sobre o mesmo facto”.
 
Vejamos a questão.

A matéria dada como provada na alínea G), corresponde ao alegado pela apelada, nos arts. 39º e 40º, da sua petição inicial.

Tal matéria não foi impugnada, bem como o documento junto a fls. 90/95, o qual respeita à petição inicial da ação de divisão de coisa comum instaurada pelas apelantes (como decorre da matéria de facto, esta reporta-se ao documento de fls. 90, e não o documento nº 15, como referem as apelantes).

Temos, pois, que perante a não impugnação da matéria alegada, bem como do documento de fls. 90/95, não se pode concluir assim, como pretendem as apelantes, que “tal factualidade não corresponde à realidade.

Por outro lado, tal facto provado não é conclusivo, pois só não se sabe qual foi o “problema ligado à questão da propriedade horizontal” que levou à instauração da ação pelas apelantes/ rés, e não, que foi por estas efetivamente instaurada a ação.

Pelo facto de não se saber qual o problema que levou à instauração da ação, não se pode dizer que o facto seja conclusivo, pois o que releva para é a instauração da ação e, não os motivos que a determinaram, por serem os mesmos irrelevantes para a decisão.

As apelantes alegaram ainda que “os factos considerados provados da alínea G) estão em contradição com os documentos juntos aos autos”.
 
A não inclusão de determinado facto não significa que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado.

Assim, não pode haver contradição entre uma não resposta e uma resposta positiva, na medida em que na primeira nada se afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando qualquer realidade contrária.

Temos, pois, que, não há contradição entre um facto provado e uma não resposta sobre determinados documentos juntos aos autos.

Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.

Por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões XXII) e, XXIII), do recurso de apelação. 

Aditamento de matéria de facto

As apelantes alegaram que “os documentos juntos pelas partes, encerram factos relativos a decisões transitadas em julgado e que suportam os factos alegados na presente ação, devendo tais documentos ser considerados e relevados e os factos considerados como provados, sob pena de violar as normas de direito material e adjetivo”.

Vejamos a questão.

Objeto do litígio, é a execução especifica do contrato promessa de compra e venda.

Ora, pela análise dos factos que as apelantes pretendem ver reapreciados (v.g., saber se por decisão transitada em julgado que correu termos na 3ª secção da extinta 12.ª Vara Cível de Lisboa foi determinada a divisão do prédio e adjudicação das respetivas unidades aos comproprietários; se na referida ação foi feita perícia ao prédio e elaborado relatório para a sua divisão; se o relatório pericial fixou os valores para cada unidade independente, lojas e andares, determinou a composição de 5 lotes, tantos quantos os comproprietários do prédio, cada lote com três unidades distintas, e fixou o valor de cada lote em função das unidades que os integram), são irrelevantes para o objeto da ação/reconvenção, isto é, para a execução especifica do contrato promessa.  

Deste modo, qualquer que seja a decisão a proferir sobre a matéria de facto que as apelantes pretendem ver reapreciada, será irrelevante para decisão da causa, ”segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.

Isto é, sendo os factos irrelevantes para a decisão, torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que se modifique a matéria de facto, e se considerasse os factos como não provados, seriam juridicamente irrelevantes/inócuos para decisão.

A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[20].

A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante[21],[22],[23],[24],[25],[26],[27].
     
Se a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar.

Temos, pois, que os factos que as apelantes pretendem ver reapreciados, revelam-se inócuos em termos da decisão da causa, pelo que, visando a reapreciação da decisão da matéria de facto sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, não há que os reapreciar, atendendo à proibição da prática de atos inúteis no processo.

Donde, seria absolutamente irrelevante a reapreciação visada, vindo a mesma a redundar num ato inútil, pelo que não tem qualquer cabimento legal.

Concluindo, porque os factos pretendidos reapreciar se mostram irrelevantes para a decisão da causa, qualquer que seja a solução plausível da questão de direito, torna-se inútil a reapreciação suscitada.

3.)SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DO CASO JUGADO.
       
As apelantes alegaram que “A presente acção repete a causa em relação aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo assim, uma repetição da causa em relação aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

Mais alegaram que “A presente a fundamentação da sentença transitada em julgado, proferida na ação de divisão de coisa comum com o n.º 30667/16.1T8LSB que constituiu em regime de propriedade horizontal o prédio de Lisboa, a verificação dos factos dados aí como provados obstam a que se renove o pedido, e por isso devia ter sido julgada procedente a exceção de caso julgado, uma vez que não está verificada a condição prevista no art.º 621º do CPC”.

O tribunal a quo entendeu que “quando se pudesse fazer corresponder a dita loja 58,62 à fração A, nada impedia a autora de instaurar nova ação destinada a obter a execução especifica do contrato, sem incorrer no risco da exceção do caso julgado, o que fez, intentando a presente ação, agora que é possível fazer corresponder a dita loja à fração A, adjudicada às rés, em sede de ação de divisão de coisa comum e constituição do imóvel em regime de propriedade horizontal”.

Vejamos a questão.
    
As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgadoart. 580º, nº 1, do CPCivil.

Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriorart. 580º, nº 2 do CPCivil.

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedirart. 581º, nº 1 do CPCivil.

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratiqueart. 621º, do CPCivil.
  
O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição[28].

A exceção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior[29].

Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjetivos e objetivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (art. 581.º do CPC).

Ao lado da exceção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a exceção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no art. 619.º do CPCivil e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no art. 620.º do CPCivil.

Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele[30].

O caso julgado material é uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a exceção de caso julgado[31].

Quando surgirem dúvidas sobre se determinada ação é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorre-se deste princípio de orientação: as ações considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira[32].

Reportando-nos aos autos, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Entre a ação que correu termos pelo Juiz 10 e a presente verifica-se, inegavelmente, uma identidade de sujeitos e de causa de pedir. Autora e réu são exatamente os mesmos e na mesma posição processual, o que não sendo indispensável do ponto de vista da exceção dilatória em questão, se verifica no caso concreto. A causa de pedir em que a autora apoia a sua pretensão é também a mesma. Na verdade, está em causa o mesmo contrato-promessa, celebrado em 24 de janeiro de 2008, entre as mesmas partes. Numa e noutra ação a autora pretende a execução especifica do contrato promessa referido supra. À primeira vista parece estar verificada a dita exceção dilatória”.

Mais entendeu que “a primeira ação improcedeu porquanto no dizer do STJ “Não é patente a correspondência entre a fração A) sobre que a autora também pretende a referida execução com a denominada, “loja 58,62.” Tanto no douto acórdão do TRL, como no douto acórdão do STJ, se concluiu que o único obstáculo à procedência da ação era constituído pela impossibilidade, naquela data, de fazer corresponder loja 58, 62 à fração A, sendo que era patente a correspondência entre as frações identificadas com as letras G) e L) com duas das frações adjudicadas às rés na ação de divisão de comum. Concluíram que não sendo possível a execução especifica parcial do contrato-promessa, não podia ser julgada procedente a pretensão da autora, tanto em relação a todas as frações do imóvel sito em Lisboa, como ao imóvel sito em Almada”.

Assim, concluiu que “quando se pudesse fazer corresponder a dita loja 58,62 à fração A, nada impedia a autora de instaurar nova ação destinada a obter a execução especifica do contrato, sem incorrer no risco da exceção do caso julgado, o que a autora fez intentando a presente ação, agora que é possível fazer corresponder a dita loja à fração A, adjudicada às rés, em sede de ação de divisão de coisa comum e constituição do imóvel em regime de propriedade horizontal”.

Julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto, o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova ação na qual seja alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material[33].

Temos, pois, que tendo sido julgada improcedente a ação por falta de verificação de um facto (no caso, fazer corresponder a loja 58, 62 à fração A), o caso julgado formado pelo acórdão não obstava a que fosse interposta esta ação e na qual foi alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material, nos termos do art. 621º do CPCivil.

Por outro lado, não se vislumbram motivos pelos quais “a fundamentação da sentença transitada em julgado, proferida na ação de divisão de coisa comum com o n.º 30667/16.1T8LSB que constituiu em regime de propriedade horizontal o prédio de Lisboa”, obstasse à renovação do pedido.

Nessa ação, foi constituído em regime de propriedade horizontal, o prédio sito na Rua …, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Av. …, 150 a 154, em Lisboa, a loja 58, 62 corresponde à fração A, pelo que o facto obstativo da procedência da ação se mostrou verificado, de modo a poder ser intentada a ação.

Tal permitiu à apelada demonstrar a verificação do facto ou da condição constante do acórdão quanto a correspondência da fração “A” do prédio, pois quanto às frações “G” e “L”, já havia sido verificado a sua conformidade.

A decisão no processo 30667/16.1T8LSB constituiu o prédio em propriedade horizontal e com isso ocorreu o facto ou a condição necessária para que a autora/apelada intentasse a ação, por se mostrar verificada a condição[34],[35].

Concluindo, tendo-se verificado o facto ou a condição em cuja falta se fundou a absolvição do pedido, nada obstava a que o pedido se tivesse renovado, nos termos do art. 621º do CPCivil, não se verificando, consequentemente, a exceção dilatória de caso julgado.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões I) a IX), do recurso de apelação. 

4.) SABER SE EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SE IMPÕE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO.
       
As apelantes alegaram que “Se na primeira acção não havia correspondência dos 17/90 avos com as frações do prédio, também nesta acção não existe correspondência tornando-se o objeto da venda coisa distinta do da promessa”.

O tribunal a quo entendeu que “estando demonstrada nesta acção aquela correspondência em consequência da decisão, já transitada, proferida no processo nº 30667/16.1T8LSB este tribunal, relevando o que na anterior decisão se decidiu por sentença transitada em julgado sobre os demais requisitos da execução especifica, tem de julgar a acção procedente”.

Vejamos a questão.

Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva do
caso julgado.

O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, al. i), segunda parte, 580º e 581. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior[36].

A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito[37].

A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu.

Por outras palavras, e como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC, a autoridade de caso julgado abrange a decisão contida na sentença bem como, em certos termos, os seus fundamentos. A eficácia do caso julgado não se limita, de facto – saliente-se – à decisão final. Na realidade, embora se aceite que a eficácia do caso julgado do não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado[38].

Para a verificação da exceção da autoridade do caso julgado é necessário que na nova ação os mesmos sujeitos (do direito) pretendam discutir de novo o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) para o mesmo efeito jurídico (a efetivação de um direito)[39].

Tendo o tribunal sido obrigado a decidir, no âmbito de uma instância declarativa, um determinado fundamento de mérito, não faz sentido que entre os mesmos sujeitos
(do direito) e para o mesmo efeito jurídico (a efetivação de um direito) o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) possa ser apreciado de novo.

Daí que se deva entender que em abstrato a decisão de mérito proferida numa ação pode formar
caso julgado quanto a essa concreta causa de pedir, impedindo que o mesmo fundamento possa ser posto em causa noutra ação[40].

A autoridade do caso julgado apenas permitirá essa repetição quando a ação posterior possuir uma nova e distinta causa de pedir

A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e se traduzem na tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade[41].

Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior[42].

A autoridade do caso julgado abrange, pois, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado. É que, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger[43],[44].

Reportando-nos aos autos, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “no acórdão do TRL se considerou que os réus estavam em mora quanto ao cumprimento do contrato-promessa, não se evidenciando incumprimento definitivo por parte do autor. Temos, também, de considerar que as partes previram no contrato-promessa a possibilidade de recurso à execução específica. Acresce que no caso presente estamos perante a execução de uma obrigação de celebrar um contrato de compra e venda de imóvel. A obrigação assumida pode ser válida e eficazmente substituída por uma sentença e não apresenta índole pessoal”.

Mais entendeu que “A primeira acção foi julgada improcedente porque, como já se referiu, não foi possível, quanto à totalidade dos bens que se pretendia ver transmitidos através da execução especifica do contrato-promessa, concluir por aquela coincidência, sendo certo que o bem objeto do contrato prometido não pode ser diferente do bem prometido vender e comprar e só esta coincidência a par da verificação dos restantes requisitos permite ao tribunal emitir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que não foi realizada, operando-se  assim, a constituição do contrato prometido”.

Assim, o tribunal a quo concluiu que “estando demonstrada nesta ação aquela correspondência em consequência da decisão, já transitada, proferida no processo nº 30667/16.1T8LSB este tribunal, relevando o que na anterior decisão se decidiu por sentença transitada em julgado sobre os demais requisitos da execução especifica, tem de julgar a ação procedente”.

Quando uma ação improceda por não estar verificado um pressuposto da norma de direito material aplicável, tendo, porém, o tribunal verificado que estavam verificados os restantes pressupostos, é razoável entender que a decisão a proferir na segunda ação, admissível nos termos do art. 621º, CPC, se deve limitar à verificação superveniente do pressuposto em falta, respeitando a decisão anterior sobre os pressupostos já dados como verificados, desde que sobre eles tenha havido contraditório efetivo[45].

Assim, a decisão a proferir nesta segunda ação deve limitar-se à verificação do facto ou da condição em falta, isto é, a correspondência da loja 58, 62 à fração A do prédio, respeitando-se os pressupostos de direito já dados como verificados na primeira ação.

Concluindo, estando demonstrada a correspondência da loja 58, 62 à fração A e, decidido por acórdão transitado em julgado quanto aos demais requisitos da execução especifica do contrato promessa de compra e venda, pela autoridade de caso julgado, respeitando-se por isso, a decisão anterior sobre os pressupostos de direito já dados como verificados, a mesma terá de se impor e ser aqui acatada[46].

Neste caso, a segunda decisão vem completar a primeira, que por ela é absorvida na parte relativa a esses pressupostos[47].

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões XXV) a XXXVIII), do recurso de apelação. 

5.) SABER SE EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO SE IMPÕE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO.

As apelantes alegaram que “embora não se considere verificada a exceção de caso julgado em relação à matéria da reconvenção, impõe-se relevar a autoridade de caso julgado que emerge da sentença transitada na primeira acção, pelo que não obstante a improcedência verificada naquela, deverão considerar-se verificados os demais pressupostos de que depende a procedência do pedido de execução específica do contrato, devendo nesta acção ser dados como adquiridos os pressupostos de direito cuja verificação já tinha sido apreciada na primeira acção”.

Mais alegaram que “Na prática, o tribunal por entender que as RR estariam em mora decorrente de uma consideração intercalar feita pela RL na acção de 2008, deu como improcedente o pedido reconvencional com fundamento na autoridade de caso julgado”.

O tribunal a quo entendeu que “tendo o acórdão do TRL, já transitado em julgado, apreciado exaustivamente os argumentos da defesa na acção anterior, argumentos que sustentam agora o pedido reconvencional deduzido, e tendo concluído o contrário do ora alegado em sede de reconvenção, fundamentando a decisão quanto à verificação de um dos requisitos da execução especifica, qual seja a verificação de uma situação de mora ou de retardamento do cumprimento pelo obrigado a contratar, no caso o promitente vendedor, está este tribunal, por força da autoridade de caso julgado, impedido de voltar a apreciar a questão atinente ao incumprimento do contrato-promessa pelo promitente comprador fundante da resolução do mesmo”.

Vejamos a questão.
    
Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objetivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada[48].

A autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação que nesta há de ser proferida[49].

Efetivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere[50].

O pedido tem um elemento material e um elemento processual: o primeiro consiste, na maioria dos casos, na afirmação duma situação jurídica atual, que lhe constitui o conteúdo; o segundo consiste na solicitação duma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função. Ambos os elementos delimitam o conteúdo da sentença de mérito, mas é sobre o elemento material do pedido que se forma o caso julgado[51].

Caracterizando-se a autoridade do caso julgado, pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respetivo trânsito, designadamente por via de recurso, se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na ação anterior[52].

Na primeira ação, as apelantes/rés impugnaram os factos alegados pelo apelado/autor e alegaram que foi este quem incumpriu o contrato, devendo considerar-se resolvido o contrato e condenado a pagar-lhes a quantia de € 4500,00 dos encargos que tiveram de suportar, em má-fé, custas e procuradoria.

Ora, quanto a estas questões o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “que não havia lugar à resolução do contrato promessa pois o autor não havia incumprido o contrato-promessa, nomeadamente porque a ultrapassagem do termo do prazo para realizar o contrato prometido não podia fazer presumir a perda de interesse do promitente vendedor e, desde logo, porque não resulta da cláusula 5ª e respetivo paragrafo único, tratar-se de um prazo essencial para lá de que se concluiu tratar-se de um prazo estabelecido em beneficio do promitente comprador. Mais se refere nesse douto acórdão que o adiamento da escritura se mostra justificado, tendo sido o promitente vendedor que não cumpriu em razão de não ter apresentado a procuração irrevogável referida no contrato-promessa”.


Em suma: “no TRL apreciaram-se os argumentos invocados pela defesa tendo-se concluído que era o promitente vendedor que estava em mora, que a não realização da escritura agendada para 24/07/2008 se mostrava justificada, que o prazo estabelecido na cláusula 5ª e seu parágrafo único não era essencial e fora estabelecido em beneficio do promitente comprador e que este, o autor, não havia incumprido o contrato, nem havia lugar à resolução. Os argumentos da defesa foram apreciados em sede de recurso no TRL e considerados não só para se concluir que o autor não incumprira o contrato como também para se concluir que o aí réu se encontrava em mora, assim se verificando um dos pressupostos da execução especifica”.

Nesta ação vieram as apelantes/rés deduzir pedido reconvencional pretendendo que se julgue resolvido o contrato promessa, ou, se considere a sua modificação, segundo juízos de equidade, nos termos do art. 437º do CCivil.

Para tal alegaram que a apelada/autora incumpriu o contrato-promessa quer em relação à procuração irrevogável, ao pagamento do IMT e do preço.

Mais alegaram que incumpriu quanto ao prazo, pois este prazo estabelecido para cumprimento da obrigação por banda do promitente comprador era um prazo essencial e estabelecido em beneficio do promitente vendedor, pelo que, lhes assiste o direito a obterem a resolução do contrato por incumprimento do promitente comprador.

O caso julgado terá de se estender à decisão das questões prejudiciais quando, caso contrário, se possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado. Para o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo[53].

Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão[54].

Ora, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “tendo o acórdão do TRL, já transitado em julgado, apreciado exaustivamente os argumentos da defesa na ação anterior, argumentos que sustentam agora o pedido reconvencional deduzido, e tendo concluído o contrário do ora alegado em sede de reconvenção, fundamentando a decisão quanto à verificação de um dos requisitos da execução especifica, qual seja a verificação de uma situação de mora ou de retardamento do cumprimento pelo obrigado a contratar, no caso o promitente vendedor, está este tribunal, por força da autoridade de caso julgado, impedido de voltar a apreciar a questão atinente ao incumprimento do contrato-promessa pelo promitente comprador fundante da resolução do mesmo”.

Mais entendeu que “são as rés que estão em mora no cumprimento do contrato-promessa, o que por si só impede se considere a aplicação do regime legal em causa. Alem do mais, a modificação operada no mercado imobiliário constitui um risco do negócio. Negociar é arriscado, mas o “risco”, que integra toda a ação comercial, há de necessariamente de estar presente em qualquer contrato e no pode ser descuidado pelos intervenientes. O “risco” é uma contingência que os intervenientes em negócios nunca deixaram de ponderar mesmo quando em causa estão eventos à partida suscetíveis de gerar grandes lucros. Assim sendo, temos de concluir que não houve qualquer alteração anormal nas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar suscetível de ser reconduzida ao que se dispõe no art. 437º do C. Civil, tendo também nesta parte que improceder o pedido reconvencional”.

Temos, pois, que tendo as apelantes na ação anterior invocado matéria de exceção, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado, deve considerar-se que se formou caso julgado, o que impede que tal matéria de exceção seja invocada nesta ação.

Com o caso julgado precludem, em caso de condenação no pedido, as exceções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido, bem como, quando proceda uma exceção perentória, as contra exceções contra ele invocadas ou invocáveis[55].
 
Para o réu vencido a condenação do pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido, “preclusão” essa que resulta de dois mecanismos processuais distintos[56].

O principio da concentração da defesa na contestação determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada, e tampouco o pode fazer em (i)- ação autónoma ou em (ii)- reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade[57].   

Concluindo, havendo uma decisão judicial, transitada em julgado, que quanto à matéria de exceção invocada considerou estar o promitente vendedor em mora (no caso, as apelantes), nenhuma das razões constantes da missiva constituir mora do promitente comprador e muito menos uma razão objetiva para que o promitente vendedor tivesse perdido o interesse na outorga, pela autoridade de caso julgado, essas questões terão de se impor e ser acatadas nestes autos (caso julgado na sua vertente positiva)[58].
     
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões X) a XXI), do recurso de apelação. 

Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.

3.–DISPOSITIVO
          
3.1.- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
   
3.2.- REGIME DE CUSTAS
               
Custas pelas apelantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[59]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidas[60].
                    
       

Lisboa, 2022-04-28[61],[62]



(Nelson Borges Carneiro) Relator
(Paulo Fernandes da Silva) 1º adjunto
(Pedro Martins) 2º adjunto


[1]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7]O qual cedeu a sua posição contratual em favor de Barros e Gomes, Lda., por contrato celebrado em 20.05.2015.
[8]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-26, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-16, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-16, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[13]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[14]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[16]AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[17]LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[18]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[19]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[20]ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição, p. 297.
[21]Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2015-09-10, Relatora: MANUELA FIALHO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[22]É que a reapreciação da decisão que contém a matéria de facto tem por objetivo facultar a respetiva alteração de modo a que, contrariamente ao decidido, se possa concluir pela procedência do direito invocado (ou improcedência se a questão for suscitada pelos demandados). Significa isto que este instrumento processual visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2015-09-10, Relatora: MANUELA FIALHO, http://www.dgsi.pt/ jtrg.
[23]Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2012-04-24, Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[24]Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-07-11, Relatora: MARIA JOÃO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[25]Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-09-26, Relator: CARLOS CASTELO BRANCO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[26]Não deve ser apreciado o recurso da matéria de facto na parte em que o mesmo se destina a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição da prática de atos inúteis no processo - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-02-08, Relatora: MARIA AMÁLIA SANTOS, http://www.dgsi. pt/jtrg.
[27]Não deve ser reapreciada a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação sejam insuscetíveis de terem relevância jurídica, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito; sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-09, Relator: ADEODATO BROTAS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[28]RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 2.
[29]O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[30]ANTUNES VARELA - MIGUEL BEZERRA - SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 308/309.
[31]TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 179 e ss. apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.
[32]ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 95.
[33]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-22, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[34]Assim, se a ação foi julgada improcedente, por se verificar que o direito do autor estava dependente dum termo dilatório ou duma condição suspensiva a ação pode ser renovada quando decorrer o prazo ou estiver preenchida a condição – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 325.
[35]É esse condicionalismo que permite afirmar também que a restrição decorrente do caso julgado material deixa de se verificar perante mudança das circunstancias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a pratica de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 772.
[36]RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 6.
[37]LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 599.
[38]ANTUNES VARELA - MIGUEL BEZERRA - SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 715.
[39]Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-12-15, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[40]A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respetivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na ação anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[41]Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[42]MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 176 apud apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.
[43]Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[44]A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-10-11, Relator: JERÓNIMO FREITAS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[45]LEBRE DE FREITAS, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, p. 697.
[46]Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[47]LEBRE DE FREITAS, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, p. 697.
[48]Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[49]LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 599.
[50]Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[51]LEBRE DE FREITAS, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, p. 695.
[52]Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[53]LEBRE DE FREITAS, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, pp. 696/97.
[54]TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12.
[55]LEBRE DE FREITAS, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, p. 696.
[56]RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p.42.
[57]RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p.42.
[58]Não é conveniente adotar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais, sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da ação, justifica-se que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso. Numa situação em que os Réus invocaram, por exceção, a constituição de um crédito sobre o Autor, como fundamento da extinção do crédito alegado por este, por compensação, tendo essa exceção sido julgada improcedente, por falta de prova da existência daquele contra crédito, deve considerar-se que se formou caso julgado sobre tal questão, o que impede que o Réu reclame o seu pagamento em nova ação – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2014-03-18, Relatora: SÍLVIA PIRES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[59]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[60]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[61]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[62]Acórdão assinado digitalmente.