Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1061/11.2YXLSB-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Deverá a requerente do pedido de exoneração do passivo restante expor, em termos claros, completos e discriminados, a situação de facto que explica a insuficiência patrimonial registada, com menção dos créditos ( natureza, montantes e vencimento ) que, por esse mesmo motivo, deixou de satisfazer.
II - Sendo possível afirmar, perante os elementos trazidos aos autos pela requerente e através do teor do relatório elaborado pelo administrador da insolvência, que a situação económica da requerente, tendo sido sempre frágil e periclitante, se agravou sensivelmente nos últimos tempos em função da conjuntura altamente desfavorável que o país atravessa e da necessidade de salvaguardar a subsistência da filha de vinte e três anos, desempregada, que vive a expensas daquela, permitindo concluir ainda que a requerente adoptou um “ comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência “ ( o que, a não acontecer, lhe retiraria o merecimento da atribuição deste benefício ), o incidente de exoneração do passivo restante deverá ter seguimento, não se justificando, do ponto de vista substantivo, o seu indeferimento liminar, nos termos do artº 238º, nº 1, alínea d), do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Requereu A., ao abrigo do disposto nos artsº 23º, 235º e segs., 249º e segs., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.
Alegou, essencialmente, para o efeito :
 É viúva e do seu agregado familiar faz parte a filha V., solteira, desempregada.
Não é titular de quaisquer bens ou direitos.
Deve um total de € 75.658,87, correndo contra si várias acções executivas.
Constituíram causas da situação de insolvência : a grave crise económico-financeira que abalou grande parte da população portuguesa ; incapacidade de recurso ao crédito e de renegociação das obrigações vencidas ; despesas acrescidas com o sustento da filha maior, a cargo da requerente, que ainda não logrou encontrar emprego ; a necessidade de realização de obras urgentes na sua casa de morada de família ; a contracção de novos créditos e empréstimos para pagar anteriores, o que deu lugar a um efeito bola de neve que se manifestou incomportável para a requerente ; cláusulas penais apostas nos contratos de concessão de crédito, que levaram a um aumento exponencial das prestações mensais ; diminuição da necessidade de horas extraordinárias pela entidade patronal.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas previstas no artº 238º do CIRE para que o pedido de exoneração seja liminarmente indeferido.
Foi apresentado RELATÓRIO pelo administrador de insolvência, conforme fls. 65 a 47, no qual se refere essencialmente :
“ ( … )
Análise da situação da insolvente.
A insolvente trabalha por conta da sociedade M…. Lda., com a categoria de operadora informática e aufere uma remuneração mensal de € 846,52 ( base € 850,00 ). Recebe ainda uma pensão no valor de € 164,87.
Tem despesas mensais com água, luz, renda de casa, telefone, alimentação, produtos de higiene e limpeza, vestuário, transportes, saúde, numa média de € 805,00.
Tem a cargo uma filha, maior ( 23 anos ), que ainda não conseguiu encontrar trabalho.
Contraiu alguns empréstimos para fazer face a despesas correntes e obras urgentes da casa onde habita, os quais foi sempre cumprindo.
Mas, com o aumento generalizado do custo de vida, provocou um aumento das despesas mensais.
E a diminuição da necessidade de efectuar horas extraordinárias pela entidade patronal, viu os seus rendimentos baixarem.
A reformulação de alguns empréstimos, para pagar anteriores, deu origem a um aumento das prestações o que levou a insolvente a deixar de conseguir cumprir com as obrigações assumidas.
Não possui outros rendimentos, além do salário e da pensão. Não possui imóveis, veículos ou outros bens.
Vive numa casa arrendada e os bens móveis são os essenciais à economia doméstica.
Perspectivas da Elaboração e Aprovação de um Plano de Insolvência.
A requerente não é titular de imóveis, nem veículos automóveis.
Os bens móveis que possui são os que fazem parte do recheio da habitação, modestos, essenciais à economia doméstica e sem valor significativo.
Os rendimentos auferidos são o seu salário e a pensão, no valor total de € 1.011,39, pelo que face ao total de créditos não é viável a elaboração de um plano de insolvência/pagamentos.
Conclusão
Assim, entende-se que
Deverá o processo ser encerrado;
Preenchidos os requisitos, ser concedido a exoneração do passivo restante;
Face aos rendimentos auferidos e despesas necessárias para que a insolvente possa viver com um mínimo de dignidade, sabendo que terá de alterar os seus hábitos de consumo e efectuar alguns sacrifícios, a entrega de € 300,00/mês ( o qual será distribuído pelos credores anualmente, rateadamente ;
Durante o período de cessão, a insolvente compromete-se a cumprir o disposto no nº 4, do artº 239º do CIRE.
A insolvente aceita a cláusula salvo regresso de melhor fortuna. ( … ) “.
Por sentença de 9 de Junho de 2011, foi julgada procedente a acção, declarando-se a insolvência da requerente A…. ( fls. 61 a 64 ).
Na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência, pelo credor BANCO… foi dito : “ relativamente ao encerramento do processo nada tem a opor. O credor BANCO…vota contra a exoneração do passivo restante. ( … ) “ ( cfr. fls. 123 ).
Através da decisão proferida na acta da mesma Assembleia, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante  com os seguintes fundamentos : “ Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante e, de harmonia com o disposto no artº 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, o mesmo é liminarmente indeferido se “ o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica “ Esta alínea define, embora pela negativa, requisitos cuja ( não ) verificação depende da exoneração do passivo restante.
Na exoneração do passivo restante compete à requerente alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores e que existe uma séria perspectiva de melhoria da sua situação económica. Trata-se de um facto cujo ónus de alegação e prova incumbia à requerente, nos termos do disposto no artº 342º, nº 1, do Código Civil (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2011, relatado por Figueiredo de Almeida e disponível em www.dgsi.pt ), o que ela não logrou fazer em sede de petição inicial e à luz da factualidade que então invocou, e que levou ao reconhecimento na sentença da situação de insolvência da requerente
Pelas razões expostas, e ao abrigo do preceituado nos artsº 3º, nº 1, 18º, nº 2, 237º, alínea a), 238º, nº 1, alínea d) e 239º, nº 1, 1ª parte, todos do CIRE, o Tribunal indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. “ ( fls. 75 a 76 ).
Apresentou a requerente A…. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação ( fls. 25).
Juntas as competentes alegações, a fls. 4 a 12, formulou a apelante as seguintes conclusões:
1ª - Os presentes autos não fornecem quaisquer elementos que permitam concluir que a apelante se apresentou à insolvência extemporaneamente.
2ª - Não foram alegados e/ou provados factos que permitam inferir que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo acrescido pelo facto da apelante (supostamente) se ter apresentado à insolvência fora do prazo a que alude a alínea d) do nº 1, do artº 238º, do CIRE.
3ª - Os autos não permitem defender que a apelante sabia ( ou não podia ignorar sem culpa grave ) da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, pois, até à data da sua apresentação à insolvência, sempre conseguiu cumprir com as suas obrigações, através das suas economias, que lhe permitiam solver as dívidas.
4ª - Como o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ( fundado na alínea d) do nº 1 do artº 238º, do CIRE ) apenas é possível caso se verifiquem, cumulativamente, todos os requisitos enunciados na citada norma. 
5ª - E no caso em análise considera a apelante que não se encontram preenchidos os três requisitos.
6ª - A não verificação de um desses pressupostos é suficiente para que não possa ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
7ª - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no âmbito do processo nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1 : Não é ao apelante que cabe apresentar prova da verificação dos requisitos elencados na alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE.
8ª - As diversas alíneas do nº 1 do artº 238º do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Portanto
9ª - Constituem factos impeditivos do direito da apelante requerer esta exoneração.
Nesta medida
10ª - Compete aos credores e ao sr. administrador de insolvência a sua prova, nos termos do disposto no nº 2 do artº 342º, do Código Civil.
Ora,
11ª - In casu não foram fornecidos quaisquer elementos ou factos que contrariassem o alegado pela insolvente, tendo inclusive o sr. administrador de insolvência emitido parecer favorável à exoneração do passivo restante, no relatório que apresentou.
Logo,
12ª - O pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apelante, aquando da sua apresentação à insolvência, não enferma de nenhuma das circunstâncias elencadas no artº 238º do CIRE, que dariam origem ao seu indeferimento liminar.
Daí que
13ª - se imponha a procedência do presente recurso.
E em conformidade,
14ª - se requeira que o despacho aqui em crise seja substituído por outro ( designado de inicial ) que declare que a exoneração será concedida, uma vez observadas pela devedora as condições previstas no artº 239 do CIRE, de acordo com o estipulado na alínea b) do artº 237º do mesmo Código.
Não houve resposta.
 
III - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 - Da exoneração do passivo restante. Âmbito e finalidades.
2 - Indeferimento liminar do incidente. Análise acerca da efectiva verificação da alínea d), do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1].
Passemos à sua análise :
1 - Da exoneração do passivo restante. Âmbito e finalidades.
Conforme escreve Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução “, pags. 73 a 74, o objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é “ a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “ aprendida a lição “, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica “.
Está em causa a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente - emblematicamente designada de modelo fresh star ou da nova oportunidade.
A atribuição deste benefício[2] pressupõe uma rigorosa análise sobre o comportamento do devedor/insolvente, inclusive anterior ao processo, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor[3].
Neste sentido, afirma Assunção Cristas in “ Novo Direito da Insolvência “, Revista Thémis, Ano de 2005, pag. 170, que para ser proferido despacho inicial “ é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva. A saber que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência ( … ) é neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar. A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. “.
De salientar ainda que, conforme é enfatizado no preâmbulo do CIRE, o objectivo precípuo do processo de insolvência constitui o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência[4], não podendo o hodierno fenómeno social do sobreendividamento[5] - abarcado pelo carácter amplo e abrangente da figura da exoneração do passivo restante - ser erigido em objecto imediato deste mesmo instituto[6].
Competindo ao processo de insolvência criar as melhores e mais realistas condições para que o devedor possa cumprir, na medida do possível, as suas obrigações perante os credores, atendendo às circunstâncias da vida que, de modo imprevisto, fortuito ou acidental, o conduziram à situação de inadimplemento,
não servirá, contudo, fins meramente assistencialistas, não se destinando a cobrir situações de pura irresponsabilidade económica e a caucionar condutas que se revelem contra  a racionalidade e o bom senso elementares - que a todos se exige na vida em sociedade.[7]
2 - Indeferimento liminar do incidente. Análise acerca da efectiva verificação da alínea d), do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispõe o artº 238º, nº 1, do CIRE :
“ O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se :
( … )
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigando a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ; “.
Conforme escreve sobre esta matéria Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução “, pags. 73 a 74, o objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é “ a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “ aprendida a lição “, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica “.
Está em causa a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente.
In casu,
O indeferimento liminar proferido baseou-se exclusivamente no entendimento de que “compete à requerente alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores e que existe uma séria perspectiva de melhoria da sua situação económica. Trata-se de um facto cujo ónus de alegação e prova incumbia à requerente, nos termos do disposto no artº 342º, nº 1, do Código Civil ( cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2011, relatado por Figueiredo de Almeida e disponível em www.dgsi.pt ), o que ela não logrou fazer em sede de petição inicial e à luz da factualidade que então invocou, e que levou ao reconhecimento na sentença da situação de insolvência da requerente. “.
Porém,
Não foram fixados os factos que, para este efeito, se teriam de considerar assentes, com vista a serem tomados em consideração nesta decisão ( final ) de direito.
Nenhuma análise - quer de facto, quer de direito - foi, a este propósito, realizada pelo juiz a quo, mormente quanto ao historial, vicissitudes e causas da situação de insuficiência económica que deram azo a este concreto pedido de exoneração do passivo restante e que expressamente constam do requerimento e do relatório apresentado pelo administrador da insolvência[8].
Limitou-se, pelo contrário, a concluir tabelarmente pelo não cumprimento do ónus de alegação das circunstâncias ( de formulação negativa ) ínsitas na alínea d), do artº 238º, do CIRE, que, a seu ver, competia à requerente.
Vejamos :
É certo que
Deverá, naturalmente, a requerente do pedido de exoneração do passivo restante expor, em termos claros, completos e discriminados, a situação de facto que explica a insuficiência patrimonial registada, com menção dos créditos ( natureza, montantes e vencimento ) que, por esse mesmo motivo, deixou de satisfazer.
In casu,
Fê-lo com o desenvolvimento suficiente - não tendo sido tal matéria contraditada.
Indicou, com toda a clareza e rigor, os factores que estiveram na base do seu descalabro económico, procedendo ainda ao elenco de todos os créditos que, neste contexto, deixou de conseguir honrar.
Em contrapartida,
Nem o administrador da insolvência, nem qualquer dos credores ( e mesmo aquele que se opôs ao pedido ) sugeriu, em momento algum, a verificação de atraso na apresentação à insolvência, bem como a produção de quaisquer prejuízos em consequência dessa mesma intempestividade.
Assim,
Perante os elementos trazidos aos autos, é possível concluir que a situação económica da insolvente, tendo sido sempre frágil e periclitante, se agravou sensivelmente nos últimos tempos em função da conjuntura altamente desfavorável que o país atravessa[9] e da necessidade de salvaguardar a subsistência da filha de vinte e três anos, desempregada, que vive a expensas daquela.
Estes elementos de facto - não contraditados, insista-se - afastam, por si só e liminarmente, a hipótese da existência de qualquer atraso na apresentação da requerente à insolvência e, consequentemente, de qualquer hipotético prejuízo daí decorrente para os credores[10].
Note-se que
Através dos factos alegados é possível aferir, conclusivamente, da falta de justificação substantiva para o indeferimento liminar do incidente.
Ou seja,
Tais factos revelam que,
Em toda a sequência conducente à apresentação à insolvência, a requerente M. adoptou um “ comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência “ - o que, a não acontecer, lhe retiraria - então e só então - o merecimento da atribuição deste benefício.
Os factos alegados pela requerente que justificam e explicam, nestes termos, o seu pedido não são susceptíveis de integrar a previsão da alínea d) do nº 1, do CIRE.
O incidente de exoneração do passivo restante deverá ter, por ora, seguimento.
A apelação procede.

III - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido, de seguimento ao incidente de exoneração do passivo restante.
Sem custas

Lisboa, 25 de Outubro de 2011.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Doravante simplificadamente referenciado por “ CIRE “.
[2] Que comporta uma correspectiva perda patrimonial para os credores.
[3] Vide, sobre este ponto, Luís Carvalho Fernandes, in “ Colectânea de Estudos sobre a Insolvência “, pags. 276 e 277.
[4] No mesmo sentido, vide Assunção Cristas, na obra citada, fls. 160, ao definir o processo de insolvência como “ tendente à obtenção de um resultado que é, primordialmente ( embora não exclusivamente ), a satisfação dos interesses dos credores “.
[5] Sobre os mecanismos de “ tratamento do sobreendividamento “, vide Catariana Frade, in “ Mediação do Sobreendividamento : uma solução célere e de proximidade “, publicado na Revista Thémis, Ano VI, pag. 201 e segs.
[6] Sobre este ponto, vide Luís Carvalho Fernandes, in obra citada supra, pag. 308, e preâmbulo do CIRE onde se refere : “ Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores. “.
[7] Variada tem sido a jurisprudência em torno dos requisitos exigíveis para a admissão liminar do pedido : salientou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Outubro de 2009 ( relatora Sílvia Pires ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 710 a 712, que “ a não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante tem que resultar clara nos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica “, negando-se, portanto, tal indeferimento em relação ao requerente que havia “ titular de sociedade comercial “ declarada insolvente dois anos antes e da qual tinha sido avalista, ascendendo os créditos reclamados a mais de € 255.000,00.
Já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2006 ( relator Vaz Gomes ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 719 a 722, se concluiu “ deve presumir-se o prejuízo dos credores de o requerente da exoneração quando seja manifesto que ele, desde há vários anos, não tinha bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores “.
Enfatiza-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 722 a 724, que “ na apreciação do deferimento liminar ou não do pedido de exoneração do passivo restante se afira se o devedor/insolvente é merecedor de uma nova oportunidade e esta tem de sobressair do seu comportamento anterior, lícito e transparente, bem como aos deveres associados ao processo de insolvência. “.
No mesmo sentido, escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Setembro de 2010 ( relator Ramos Lopes ), publicitado in www.jusnet.pt : “ A prolação do despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante está dependente de se poder concluir ter tido o devedor um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência. “.
Vincando este aspecto, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Janeiro de 2010 ( relator António Valente ), publicado in www.dgsi.pt  : “ A razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com manifesto prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistiam após os pagamentos efectuados no decurso do processo e insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos. “.
Da mesma forma, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2009 ( relatora Maria José Mouro ), publicitado in www.jusnet.pt aludiu-se a que “ para caracterizar a insolvência ( … ) o que verdadeiramente releva é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos compromissos “, confirmando-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração à requerente que ao longo de anos recorreu ao crédito pessoal para pagar as despesas do agregado familiar e gastos imprevistos, apresentando um passivo de capital de € 137.970,22, afirmando-se ainda que “ resultando da normalidade da normalidade das coisas prejuízo para os credores pela não apresentação tempestiva, atento o aumento dos créditos face ao vencimento de juros, pelo avolumar do passivo global da insolvente ( o que dificulta o pagamento dos créditos ) e pelo retardamento da cobrança dos créditos. “.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Outubro de 2010 ( relator Filipe Caroço ), publicado in www.dgsi.pt, pronunciou-se no sentido de que “ Ao estabelecer-se, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos ( a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer ). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade ( verificados os demais requisitos ) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. “.
No que concerne ao ónus da alegação dos requisitos ( positivos e negativos ) de que depende a concessão da exoneração do passivo restante, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2010 ( relatora Isabel Fonseca ), publicitado in www.jusnet.pt : “ …se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos, que integram factos constitutivos do seu direito - artº 342º, nº 1, do Cód. Civil ( … ) há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção seja por reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa ( … ) No caso, seguramente que o insolvente se encontra em melhor posição que os seus credores para explicitar as vicissitudes que conduziram à situação de insolvência e à sua inexorabilidade, por forma a que se possa concluir que sempre agiu com lisura de procedimentos e, portanto, que, pese embora não se tenha apresentado à insolvência, é merecedor de uma nova oportunidade. “.
Em sentido oposto, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2010 ( relator Oliveira de Vasconcelos ) e de 6 de Julho de 2010 ( relator Fernandes do Vale ), publicados in www.dgsi.pt, que concluíram no sentido de que as alíneas do nº 1, do artº 238º, do CIRE, ao estabelecerem os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração restante não constituem factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração, mas, pelo contrário, factos impeditivos desse direito, cujo ónus de prova compete ao administrador de insolvência e aos credores, em obediência à regra geral consignada no nº 2 do artº 342º, do Código Civil.
[8] O que se traduz, inclusive, na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil, sem prejuízo, não obstante, do conhecimento do mérito do recurso por parte deste Tribunal da Relação, nos termos do artº 715º, do mesmo diploma legal.
[9]  Bem conhecida de todos.
[10] Questão cujo conhecimento ficará, desde logo, prejudicado pela ausência de prova da apresentação tardia da requerente à insolvência.