Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1. - O artº 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ] ; 4.2. - Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta - cfr. artº 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal ou via incidental - uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que nesta não possa resolver-se; 4.3. - Em face da diversa natureza da acção de reivindicação e a de demarcação [ sendo a acção de revindicação uma acção real, e a de demarcação uma acção pessoal ] e, bem assim, das diferentes e subjacentes causa petendis de ambas, difícil é a acção de demarcação poder consubstanciar uma causa prejudicial em relação à acção de revindicação , máxime se nesta última o pedido deduzido tem por objecto um prédio, com determinada área é certo, mas sem a definição/descrição exacta do seu âmbito/conteúdo/limites e configuração . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório A [ José ...], residente no FUNCHAL, intentou Acção de processo comum (reivindicação) contra B [ João....], e mulher C [ Maria ...], residentes no FUNCHAL E D [...Celina...], viúva, residente no CANIÇO, PETICIONANDO QUE : uma vez julgada a presente acção como procedente, por provada, sejam os “RR. condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade exclusiva do A. e, por via disso, restituí-lo ao A. livre de pessoas e coisas, abstendo-se de violar ou perturbar a propriedade e posse deste sobre o referido prédio” . 1.1 – Prosseguindo os autos a respectiva e devida tramitação legal, com a citação dos RR, apresentação de Contestação e de Réplica, veio em 13/2/2020 a ser proferido o seguinte DESPACHO : “Tendo presente o teor da causa de pedir e pedido nos presentes autos (restituição de pequena faixa de terreno na confrontação do prédio do A. com o prédio dos 1.ºs RR), bem como o facto alegado em 22.º, da, aliás, douta petição inicial, aventa-se a existência de acção ( processo n.º 3357/17.0T8FNC, compulsado via CITIUS, a correr termos no J3 deste juízo ) com causa prejudicial à dos presentes autos, o que, fundamenta a suspensão dos presentes (cfr. art. 272.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). A fim de evitar decisões surpresas, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem.”. 1.2 - Respondendo o autor ao despacho identificado em 1.1., no respectivo instrumento veio aduzir não se justificar a suspensão da presente acção, considerando que a acção de demarcação com o processo n.º 3357/17.0T8FNC, não é casa prejudicial à decisão a proferir nesta acção. 1.3. – Conclusos os autos a 26/4/2021, veio o Exmº Juiz titular a proferir DESPACHO em 18/5/2021, sendo o respectivo conteúdo do seguinte teor : “ Entrou em vigor, a 5 de Abril de 2021, a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril pela qual cessou o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando dessa forma a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, prosseguirão, assim, os presentes autos a sua tramitação. Tendo presente o teor de Ref.ª 48864553 foi solicitada a autorização para acompanhar o processo n.º 3357/17.0T8FNC - J2 deste Juízo local cível, o que foi feito. Compulsados os referidos autos conclui-se que o pretendido pelos AA. naqueles autos, contra os RR., no mais, é a demarcação dos limites dos seus prédios. Ora, nos presentes autos, o A., que também é A. naqueles, em coligação, pretende a reivindicação do seu prédio ( parte dele ocupado pelos RR ), o que, a bem de ver, poderá ter relevância nos presentes autos, pois que se o A. não sabe quais os limites do seu prédio, não pode, nestes autos, reivindicar o prédio alegadamente ocupado pelos RR., pois que em última instância, poderão estar a ocupar o seu próprio prédio. Destarte, a reivindicação ora peticionada pelo A. pode ficar prejudicada pela demarcação que vier a ser efectuada na acção em causa no processo n.º 3357/17.0T8FNC - J2 deste Juízo local cível. Assim, salvo melhor entendimento, a decisão da presente causa está dependente do julgamento de outra já proposta ( processo nº 3357/17.0T8FNC - J2 deste Juízo local cível ). Pelo exposto, declaro suspensa a presente causa prejudicial (cfr. art. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º,n.º 1, do CPC). A suspensão cessará nos termos do 276.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, sendo que, para controle, deverá a seção, a cada 60 dias, consultar o processo seguido a fim de apurar da existência de sentença transitada em julgado. Notifique. “ 1.4.- Inconformado com o teor do DESPACHO identificado em 1.3., do mesmo veio o autor A interpor o competente recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : Quanto aos factos A) O recorrente é dono e legítimo proprietário do prédio urbano ao Caminho da Portada de Santo António, ...., freguesia do Monte, concelho do Funchal, com a área de 624,850 metros quadrados, dos quais 30,00 metros quadrados são de área coberta, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3741.º (antes, artigo 2497.º), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1952, freguesia do Monte. (cfr. docs. 1 e 2 da petição inicial, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos) B) O referido prédio veio à sua propriedade por partilha efectuada com os seus irmãos, o 1.º recorrido ( B) e Fernando ....., no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de Gabriel Fernandes, sob o n.º 1899/15, por óbito da mãe de todos eles, Maria ......, sendo que os interessados no inventário chegaram a acordo quanto à partilha do bem deixado pela inventariada, que eram um prédio misto, onde está implantada uma pequena construção coberta a laje, que ficou a fazer parte da porção de terreno adjudicado ao recorrente e que constitui o prédio identificado no artigo 1.º das presentes Alegações e alínea A), destas Conclusões. C) Os interessados dividiram o terreno em três parcelas, e atendendo a que os 1.ºs recorridos e o interessado Fernando ...... já tinham ocupado parte do terreno com duas construções urbanas, uma para cada um, a parte sobrante do prédio ficou adjudicada ao recorrente juntamente com a referida casa nela existente. D) Declarando o recorrente expressamente que autorizava a 2.ª recorrida e seu marido José ...... a habitar a pequena casa existente na sua parcela, enquanto vivos fossem e dela necessitassem para sua habitação, o que já acontecia à data da partilha. E) Sucede que, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, os 1.ºs recorridos não recuaram a divisão física da sua parcela para os limites acordados, mantendo os dois prédios ligados entre si e utilizando o prédio do recorrente, onde mantêm vários objectos pessoais. F) O que motivou o recorrente e seu irmão Fernando ..... a propor contra os 1.ºs recorridos, acção de demarcação, a qual ainda corre termos no Juízo Local Cível do Funchal (Juiz 2), sob o n.º 3357/17.0T8FNC, como se comprova com o documento junto. (cfr. doc. 4 da petição inicial e despacho [de que se recorre] que determinou a suspensão da instância, de 19/05/2021, com a ref.ª 50031748, certificada pelo sistema da plataforma CITIUS, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos) G) Igualmente, os 1.ºs recorridos continuaram a ocupar o prédio propriedade do recorrente, recusando-se a entregá-lo a este e ameaçando-o, sempre que este para lá se dirige e convém salientar que, em agosto de 2016, é consabido que os incêndios que assolaram a cidade do Funchal, destruíram a casa de habitação existente no prédio do recorrente, e o seu recheio, ficando esta inabitável, bem como, o marido da 2.ª recorrida, José ...... veio a falecer em 18 de Fevereiro de 2018. ( cfr. doc. 35 da petição inicial, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos) H) Não tendo a 2.ª recorrida voltado a habitar aquela casa após os incêndios, nem tendo esta condições mínimas para servir de habitação (refira-se que, simplesmente, é este o cerne da presente reivindicação, [sem se reduzir o objecto do litígio] a entrega desta casa), encontrando-se a 2.ª recorrida actualmente a viver no Caniço, na morada indicada para citação, numa fracção autónoma arrendada pelo IHM, EPE a Ana ...... filha dos 1.ºs recorridos. I) Sendo que, à data da propositura da acção, muito embora os 1.ºs recorridos pretendam criar a ilusão que a 2.ª recorrida ainda ali vive, já que esta aparece por vezes no local, abre a porta da pequena casa e ali permanece durante algum tempo, mas já não pernoita nessa casa, nem ali confecciona refeições ou exerce qualquer outra actividade doméstica, limitando-se a manter conivência com os 1.ºs recorridos. J) Face ao exposto, fácil é concluir que os recorridos não desocupam o prédio que pertence ao recorrente, por mera represália, atentos os conflitos ainda pendentes entre eles, de que é exemplo a acção referida no artigo 18.º das presentes Alegações. K) Efectivamente, ainda está pendente em juízo a referida acção, faltando, por isso, delimitar de forma concludente os limites do prédio do recorrente, que ultrapassará a área actualmente delimitada pelos 1.ºs recorridos. L) Mas a demarcação exacta entre os prédios só se alcançará com o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida naqueles autos. M) Sendo que o litígio destes autos, respeita apenas a uma pequena faixa de terreno na confrontação do prédio do A. com o prédio dos 1.ºs recorridos e, portanto, tal não se confunde e não prejudica a acção de demarcação, a prossecução da presente acção de reivindicação. N) Com efeito, está já reconhecido o direito de propriedade do recorrente sobre o prédio, o qual não foi objecto de impugnação pelos 1.ºs recorridos e está confirmado pela sentença homologatória do inventário, já transitada em julgado e posterior registo de aquisição a favor do recorrente com base nessa sentença. O) O que não inviabiliza o pedido que é formulado pelo recorrente na sua P.I., quanto ao âmbito do prédio, já reconhecido fisicamente pelas partes, o qual pode ser ampliado quando haja sentença transitada em julgado nos referidos autos de demarcação, se reconhecer àquele a propriedade sobre uma parcela maior. Sucede que, ii) Quanto ao direito i) Da causa de pedir e do pedido P) O recorrente goza de presunção de propriedade do prédio urbano identificado no artigo 1.º, conforme resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, e, por outro lado, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305.º do CC) e quando tal não acontece, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (idem, artigo 1311.º). Q) No caso vertente, os 1.ºs recorridos não são proprietários, nem possuidores do prédio identificado no artigo 1.º das presentes Alegações, ( deixaram de o ser a partir do momento da homologação da partilha e trânsito em julgado da sentença, cfr. art. 66.º destas Alegações, i.e., cfr. requerimento do recorrente apresentado a 23/06/2020, com a ref.ª 3751747, certificada pelo sistema da plataforma CITIUS, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos) continuando os 1.ºs recorridos a ocupá-lo, como o faziam antes da partilha, o prédio que é propriedade do recorrente, mas sem qualquer título que legitime essa ocupação, o que permite ao recorrente exigir judicialmente a sua entrega e desocupação, reivindicando-o. R) No que se refere à 2.ª recorrida, deve dizer-se que, na conferência de interessados no inventário, o recorrente condescendeu em que esta e seu marido continuassem a habitar a casa existente no seu prédio, o que resultou de ato de mera tolerância, atenta a relação familiar existente entre eles e a idade já avançada de ambos. S) Sucede, porém, que actualmente apenas sobrevive a 2.ª recorrida, dado o óbito do seu marido e em virtude dos incêndios de agosto de 2016, a casa ficou inabitável, pelo que deixou de haver fundamento para se manter a cedência do espaço para a habitação da 2.ª recorrida, estando comprovado que esta, efectivamente, já lá não habita desde essa data, apenas se deslocando ao local espaçadamente. T) É certo que podia alegar-se que a 2.ª recorrida seria titular de um direito de habitação sobre a casa, mas não existe um título válido de aquisição, mas mesmo que se entendesse existir esse direito, o certo é que o mesmo extinguiu-se pela impossibilidade do fim a que se destina e pela própria desnecessidade da 2.ª recorrida. U) Pelo que, também contra ela pode o recorrente usar de reivindicação, por não se verificar a restrição referida na parte final do artigo 1305.º do CC. ii) Dos fundamentos para a inexistência de causa prejudicial que determina a suspensa da instância (artes. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC) V) Entende o juiz da causa que o recorrente pede nestes autos a restituição de pequena faixa de terreno na confrontação do seu prédio com o prédio dos 1.ºs recorridos. W) Contudo, assim não é, já que, quanto ao pedido, o recorrente formula o seguinte: (cfr. pedido da Petição Inicial) “ Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via disso, serem os RR. condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial é propriedade exclusiva do A. e, por via disso, restituí-lo ao A. livre de pessoas e coisas, abstendo-se de violar ou perturbar a propriedade e posse deste sobre o referido prédio.” X) Sendo que o recorrente identifica, no artigo 1.º da p. i., o prédio, da seguinte forma: “ Prédio urbano ao Caminho da Portada de Santo António, ...., freguesia do Monte, concelho do Funchal, com a área de 624,850 metros quadrados, dos quais 30,00 metros quadrados são de área coberta, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3741.º (antes, artigo 2497.º), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1952, freguesia do Monte.” Y) Assim sendo, o recorrente não pede a restituição de pequena faixa de terreno, mas sim do prédio urbano, que é sua propriedade. Z) Por outro lado, o recorrente afirma que o litígio na acção de demarcação respeita a uma pequena faixa de terreno na confrontação entre os prédios (cfr. art. 23.º da petição inicial, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos), AA) Mas também afirma que a reivindicação nos presentes autos respeita ao prédio do recorrente, independentemente da referida faixa de terreno. BB) Na verdade, na acção de demarcação está em causa apenas a delimitação exacta das duas propriedades, mas não a titularidade do direito de propriedade de cada um dos prédios, a qual está definitivamente assente. CC) Tal significa que a demarcação em curso não prejudica a titularidade do prédio pelo recorrente, pelo menos, na parte que não está em discussão nesses autos, DD) Pretendendo o recorrente que o prédio, incluindo a habitação nele existente, lhe seja entregue devoluta e não restituída, já que nunca teve a sua posse, nomeadamente, por ato dos recorridos. EE) Contudo, esta afirmação tem de ser interpretada no conjunto de todo o processo, tal como está vertido na petição inicial, não significando, à partida, desde logo, uma diminuição do objecto do litígio. FF) De facto, nos presentes autos o recorrente reivindica todo o prédio, tal como este consta do registo predial e com a configuração do levantamento que foi junto ao processo de inventário, conforme resulta da certidão junta a estes autos, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos legais. (cfr. requerimento do recorrente apresentado a 23/06/2020, com a ref.ª 3751747, certificada pelo sistema da plataforma CITIUS, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos) GG) Ora, pela análise desse documento, confrontado com a implantação de construção efectuada pelos 1.ºs recorridos, verifica-se que, na perspectiva do recorrente, estes ocupam fisicamente apenas uma pequena faixa de terreno – precisamente, a referida na P.I. (cfr. art. 23.º da petição inicial, cuja reprodução integral, ora se requer, para os devidos efeitos). HH) Só que a reivindicação não pode ser vista de forma tão simplista, na medida em que os 1.ºs recorridos praticam actos que impedem o recorrente de ter acesso à totalidade do seu prédio, esteja ou não nele englobada a referida faixa de terreno, daí que o recorrente esteja a reivindicar o seu prédio, na totalidade, sem prejuízo do que resultar da demarcação, na medida em que este encontra-se actualmente privado da totalidade do seu prédio. II) De facto, o recorrente, reivindica o seu prédio, tal como consta do título de registo, pois essa é a prova do seu direito, independentemente da sua configuração, que resultará da acção de demarcação. JJ) Temos, assim de concluir que a acção de demarcação não é causa prejudicial à decisão destes autos, não havendo fundamento para a suspensão da instância, tal como decidiu o juiz da causa. KK) Assim, a sentença proferida pelo Juiz a quo tem uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1305.º e 1311.º do CC, arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC e 7.º do Código do Registo Predial LL) Pelo que, tal sentença viola o disposto nestes citados preceitos NESTES TERMOS, Deve ser proferido Douto Acórdão que revogando a decisão do Juiz a quo, decida no sentido de que: I) O recorrente, reivindica o seu prédio, tal como consta do título de registo, pois essa é a prova do seu direito, independentemente da sua configuração, que resultará da acção de demarcação, pelo que, não é causa prejudicial à decisão destes autos, não havendo fundamento para a suspensão da instância, II) Inexiste causa prejudicial entre a presente acção de reivindicação, intentada ao abrigo dos arts. 1305.º e 1311.º do CC, 7.º do Código do Registo Predial e a acção de demarcação aludida nos autos, para os efeitos visados pelos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, III) Revogando o despacho proferido que determinou a suspensão dos autos pela existência de questão prejudicial decorrente da acção de demarcação aí referida, considerando-se que os autos estão em condições de prosseguir até final em 1.ª instância, seguindo-se os demais termos processuais até final. E só assim se fará JUSTIÇA 1.5.- Com referência à apelação indicada em 1.4., não apresentaram os RR as competentes contra-alegações. * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte: I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, porque não existe fundamento legal pertinente que justifique a determinada suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no artº 272º,nº1, do CPC. * 2.- Motivação de Facto A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela embargada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. Ainda assim, e para melhor compreensão do julgado, importa acrescentar a seguinte factualidade ( toda ela alusiva ao conteúdo da petição inicial do apelante ); 2.1. – No artº 1º da petição inicial, alega o autor que : “ O A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano ao Caminho da Portada de Santo António, ...., freguesia do Monte, concelho do Funchal, com a área de 624,850 metros quadrados, dos quais 30,00 metros quadrados são de área coberta, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3741º (antes, artigo 2497º), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1952, freguesia do Monte.”; 2.2. - No artº 2º da petição inicial, alega o autor que : “ O referido prédio veio à sua propriedade por partilha efectuada com os seus irmãos, o 1º R. e Fernando ......, no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de Gabriel Fernandes, sob o n.º 1899/15, por óbito da mãe de todos eles, Maria … ; 2.3. - No artº 3º da petição inicial, alega o autor que : “ Sendo que os interessados no inventário chegaram a acordo quanto à partilha do bem deixado pela inventariada, que eram um prédio misto, onde está implantada uma pequena construção coberta a laje, que ficou a fazer parte da porção de terreno adjudicado ao A. e que constitui o prédio identificado no artigo 1.º “; 2.4. - No artº 4º da petição inicial, alega o autor que : “ Os interessados dividiram o terreno em três parcelas, e atendendo a que os lºs RR. e o interessado Fernando .....já tinham ocupado parte do terreno com duas construções urbanas, uma para cada um, a parte sobrante do prédio ficou adjudicada ao A. juntamente com a referida casa nela existente “. 2.5. - No artº 5º da petição inicial, alega o autor que : “Declarando o A. expressamente que autorizava a 2ª R. e seu marido José ..... a habitar a pequena casa existente na sua parcela, enquanto vivos fossem e dela necessitassem para sua habitação, o que já acontecia à data da partilha” * 3.- Motivação de Direito Discorda o apelante do despacho recorrido, datado de 18/5/2021, e identificado em 1.3., o qual determinou a suspensão da instância da presente acção com fundamento no disposto no artº 272º, nº1, do CPC, maxime porque a decisão da presente acção de reivindicação se mostra dependente do julgamento da acção de demarcação que vem correndo termos no processo com o n.º 3357/17.0T8FNC - J2 do mesmo Juízo local cível. Mais exactamente, entende o tribunal a quo que a decisão a proferir na acção de demarcação “poderá ter relevância nos presentes autos, pois que se o A. não sabe quais os limites do seu prédio, não pode, nestes autos, reivindicar o prédio alegadamente ocupado pelos RR., pois que em última instância, poderão estar a ocupar o seu próprio prédio”, sendo que, conclui-se ainda na mesma decisão de suspensão, “a reivindicação ora peticionada pelo A. pode ficar prejudicada pela demarcação que vier a ser efectuada na acção em causa no processo n.º 3357/17.0T8FNC “. Já o autor/apelante, a ancorar/fundamentar a aludida discordância, alinha no essencial dois argumentos : O primeiro : O facto de o recorrente reivindicar o seu prédio, tal como consta do título de registo, pois essa é a prova do seu direito, independentemente da sua efectiva configuração ; O segundo : O facto de a exacta configuração do prédio reivindicado ser a que vier a resultar da acção de demarcação, razão porque não é esta última acção causa prejudicial à decisão dos presentes autos de reivindicação, não havendo fundamento para a suspensão da instância. Apreciando. A decretada – pelo tribunal a quo - suspensão da instância mostra-se fundada no disposto no nº1, do artº 272º, do CPC, o qual reza que “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” O referido preceito legal [ artº 272º,nº1, do CPC ] , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente, a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ]. Analisando-as - as duas situações susceptíveis de desencadear a suspensão da instância - de seguida mais de perto, e começando pela primeira, recorda-se que no entender de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (1) “ uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”. O entendimento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em rigor, vai de encontro à redacção do actual nº 2, do artº 276º, do CPC, o qual reza que “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. Por sua vez, o Prof. MANUEL de ANDRADE (2), ensinava que “ Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental , como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. Subscrevendo JOSÉ ALBERTO dos REIS o entendimento de Manual de Andrade, acrescenta ainda que “Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada ; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”..» Já para Miguel Teixeira de Sousa (3), “ a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas “. Dito de uma outra forma (4), verifica-se uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro, sendo que tal relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a excepção de litispendência entre as acções pendentes, apesar de entre elas se verificar uma identidade parcial nos respectivos objectos . Alinhando no essencial com o entendimento do Prof. MANUEL de ANDRADE, concluiu-se vg. em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 11/6/2019 (5), que “ Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta – artº 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal e sem que na segunda o possa ser ( prejudicialidade em sentido forte que impõe a suspensão ) ou via incidental ( prejudicialidade em sentido fraco que aconselha a suspensão ) – uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta. Dirigindo agora a nossa atenção para a segunda parte do nº1, do artº 272º, do CPC [ “ quando ocorrer outro motivo justificado “ ] , e socorrendo-nos das doutas conclusões [ que sufragamos in totum, porque pertinentes e judiciosas ] apostas em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa (6), a respectiva previsão verificar-se-á quando o juiz entenda que há efectiva utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, ou seja, não que a mesma não implique prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) para uma das partes, mas apenas que é a suspensão benéfica do ponto de vista processual e tendo por desiderato a justa composição do litígio, sendo que, “o perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios, integra o conceito “outro motivo justificado”, circunstância que justifica a suspensão da instância civil, nos termos do artigo 279º, nº1, in fine do Código de Processo”. Postas estas breves considerações a propósito da verificação do tatbestand do nº1, do artº 272º, do CPC, pertinente [ máxime porque em ambas as acções e por regra se discute uma questão de domínio relativamente a uma faixa de terra (7) ] é também , de seguida, aferir/conhecer em termos gerais da distinção – quanto ao objecto/natureza - entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação. Ora, a acção de reivindicação ( artº 1311º, do CC ) é uma acção real, petitória e condenatória, destinada à defesa da propriedade, sendo a respectiva causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado (que detém a posse ou a mera detenção desta). (8) Já o correspondente pedido, é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele. (8) Por sua vez, a acção de demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas definir as estremas entre dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição/incerteza das respectivas estremas. (8) Dito de uma outra forma, na acção de demarcação ( artº 1353º , do CC ) o escopo essencial visa pôr fim a estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios, incerteza que bem pode resultar do anterior insucesso, por falência da prova, da reivindicação de uma faixa de um deles por um dos confinantes. Ou seja, o direito de propriedade de Autor e Réu sobre os respectivos prédios, a demarcar, não integra a causa de pedir da acção de demarcação, mas funciona como mera condição de legitimidade activa (Autor) e passiva (Réu) para a acção de demarcação. (8) (9) Em face da diversa natureza [ sendo a acção de revindicação uma acção real, e a de demarcação uma acção pessoal ] e respectiva causa petendi entre ambas as referidas acções, existe outrossim em sede de ónus de alegação e respectiva prova uma diferença sensível entre as duas acções. (10) Assim, na acção de reivindicação, cabe ao reivindicante fazer a prova da propriedade ( actore non probante réus absolvitur ), mas, na acção de demarcação, o seu autor não carece de provar a posse pelo tempo necessário para a usucapião ( basta provar que é possuidor ), nem de provar a existência de qualquer outro título aquisitivo ; servir-lhe-á a simples prova, pericial, testemunhal ou por presunções, acerca dos limites dos prédios e não dos títulos de aquisição. (10) Não efectuando a referida prova por nenhum dos meios indicados, a solução é a de o terreno em litígio ser distribuído por partes iguais ( nº 2, do artº 1354º, do CC ). (10) Aqui chegados, tendo presente a diferente causa petendi da presente acção de reivindicação e a de demarcação e, bem assim, os correspondentes e “normais” PEDIDOS de uma e outra, designadamente o facto de o pedido deduzido na primeira , se é certo que incide sobre “prédio urbano com a área de 624,850 metros quadrados, dos quais 30,00 metros quadrados são de área coberta “, já não identifica/delimita todavia e com precisão o objecto físico/concreto do imóvel a restituir [ máxime a sua específica localização, limites e os seus contornos, em suma o exacto conteúdo do prédio do Autor ], não se descortina como considerar que a acção de demarcação consubstancia uma causa que é prejudicial em relação à presente de reivindicação, no sentido de poder destruir o fundamento ou a razão desta última. Na verdade, se em face do pedido e respectiva causa de pedir da presente acção de reivindicação, manifesto é que a respectiva procedência apenas pode conduzir ao reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre concreto prédio, com determinada área é certo, mas sem a definição exacta do seu âmbito/conteúdo/configuração [ V.G. não peticiona o autor que os RR sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio X, nele se considerando integrada a faixa de terreno com a área de Ym2 que vai do ponto Z ao ponto W, e apresentando tal faixa a configuração aproximada de um rectângulo com Y m2 de comprimento, com Ym2 de largura junto ao ponto Z, e com Y m de largura no extremo oposto, tudo cfr. planta junta como documento nº 1 e faixa nela assinalada a vermelho ], não se vê como considerar que a reivindicação pode ficar prejudicada pela demarcação que vier a ser efectuada na acção em causa no processo n.º 3357/17.0T8FNC . Ademais, e como vimos supra, não visando de todo a acção de demarcação a declaração do direito real, mas apenas definir as estremas entre dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição/incerteza das respectivas estremas, então cai por terra a possibilidade de existir uma verdadeira prejudicialidade e dependência entre a referida acção e a presente, pois que nela não se discutirá, em via principal [ como vimos supra, o direito de propriedade de Autor e Réu sobre os respectivos prédios, a demarcar, não integra a causa de pedir da acção de demarcação, antes funciona tão só como mera condição de legitimidade activa (Autor) e passiva (Réu) para a acção de demarcação ] uma questão que é essencial para a decisão desta segunda – a acção de reivindicação. Por outra banda, e em face outrossim dos pedidos correspondentes a ambas as acções [ sobretudo perante o facto de o pedido deduzido na presente acção de reivindicação incidir sobre concreto prédio tal como consta ele descrito no título de registo, e independentemente da sua exacta configuração/limites, os quais apenas resultarão da decisão a proferir na acção de demarcação ], outrossim difícil é reconhecer existir qualquer efectiva utilidade ou conveniência processual em que a instância da acção de reivindicação se suspenda, máxime em razão do “perigo” [ que não existe ] de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios. Em suma, não apenas não existe verdadeira prejudicialidade e dependência entre a acção de demarcação e a de reivindicação, e no sentido de a primeira ter por objecto a apreciação de questão principal que no âmbito da segunda não possa/deva ser resolvida sequer em via incidental [ isto é, não é a resolução do objecto da primeira acção um qualquer pressuposto e/ou antecedente da apreciação do objecto – como sua premissa – da reivindicação ], como, do mesmo modo, não se alcança sequer que exista motivo fundado para a suspensão desta última de forma a obstar ao risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Concluindo, se a verificação da primeira parte ( causa prejudicial) não se mostra presente [ pois a decisão a proferir na acção de demarcação não é susceptível de, só por si, influenciar o desfecho da acção de reivindicação, máxime a titularidade do direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado no pedido deduzido na acção real ] , certo é que outrossim a segunda parte do nº1, do artº 272º, do CPC, não se verifica in casu. Destarte, porque não verificada qualquer situação subsumível à previsão do nº 1, do artº 272º, do CPC, o despacho recorrido mostra-se injustificado, não podendo subsistir. Tudo visto e ponderado, a apelação procede. *** 4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .(supra transcrito) *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , concedendo provimento à apelação de A: 5.1. - Revogar a DECISÃO apelada, devendo a acção prosseguir os seus termos. * Custas da Apelação pelos recorridos [ Os apelados não apresentaram contra-alegações, mas decaem na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for - , razão porque suportam as respectivas custas ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) ] (11). *** (1) In Comentário ao CPC , Coimbra Editora, III Volume, pág. 268/272. (2) In Lições de Processo Civil, pág. 491/492. (3) In Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306 (4) Cfr Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2016, pág. 76 . (5) Proferido no Processo nº 2555/18.4T8PBL.C1, sendo Relator CARLOS MOREIRA, e in www.dgsi.pt. (6) Acórdão desde Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/1/2013 [ proferido no Processo nº 154/11.0TVPRT.L1-8, sendo Relatora MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA e in www.dgsi.pt. (7) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., pág. 199. (8) Cfr. Conclusões retiradas do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5/4/2018 [ proferido no Processo nº 75/15.8T8TMC.G1, sendo Relator JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS e in www.dgsi.pt. (9) Cfr. ainda o Ac. do STJ de 21/09/2010, proferido no Processo nº 2/03.5TBMNC.G1,sendo Relator FERREIRA DE ALMEIDA e in www.dgsi.pt. (10) Cfr. ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, em A Acção de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pág.61. (11) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [ no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar os apelados como partes vencidas, porque a decisão ora proferida por este Tribunal da Relação e de procedência é-lhes potencialmente desfavorável ] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor”. *** Lisboa, 7/10/2021 António Manuel Fernandes dos Santos (#) Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva (#) Vencida no tocante à condenação dos apelados nas custas do recurso, pois que entendo que não há lugar a condenação em custas por o princípio da causalidade não a exigir - nenhuma das partes ficou vencida ou deu origem ao incidente e recurso - e o princípio da proporcionalidade a não autorizar ). |