Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27322/19.4T8LSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
DEFEITO DA COISA
DIREITOS DO ADQUIRENTE CONSUMIDOR
AUTONOMIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Na venda de coisa defeituosa, a denúncia do defeito ou da desconformidade corresponderá à comunicação informal, pelo comprador ao vendedor, das deficiências verificadas no bem alienado;
II- No domínio do DL nº 67/2003, de 8.4, os direitos do adquirente consumidor são independentes uns dos outros, sendo livre o seu exercício, apenas limitado pela impossibilidade prática da respetiva concretização e pelo abuso de direito, estando o direito de indemnização, previsto no art. 12 da Lei nº 24/96, de 31.7, (LDC), sujeito ao mesmo princípio;
III- Assim sendo, pode a adquirente do veículo defeituoso reclamar da vendedora o custo suportado com a reparação do mesmo se, denunciado o defeito no prazo devido, não tiver sido feita qualquer prova de que a vendedora se propôs providenciar pela respetiva reparação ou se opôs a que o veículo fosse reparado na oficina onde foi colocado pela compradora após a avaria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
A [ Sara ...]  veio propor, em 13.12.2019, contra B [ Bruno ….]  e C [ …Unipessoal, Lda ] , ação declarativa pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 6.327,06 relativa à reparação do veículo da marca Mercedes-Benz, modelo E250 CDI, de matrícula XX-JC-XX, que a estes adquiriu em Março de 2019 e que veio a revelar defeito três meses depois, descontado o montante coberto pela garantia voluntária (€ 1.000,00), e ainda € 1.670,16 por danos sofridos com custos da imobilização do mesmo, acrescida de juros desde a citação.
Contestaram os RR., sustentando a ilegitimidade do 1º R. e impugnando, no essencial, a factualidade alegada, invocando, além do mais, que o veículo se encontrava, aquando do negócio, em bom estado de conservação, resultando a avaria da sua má utilização pela A..
Ouvida a A., veio a mesma defender a improcedência da excepção de ilegitimidade invocada.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a referida excepção e conferiu no mais a validade formal da instância, procedendo-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Foi ainda fixado o valor da ação em € 7.997,17.
Foi admitida a redução do pedido formulada pela A., depois retificada para a quantia de € 5.170,16, correspondendo € 3.500,00 ao custo da reparação do veículo e € 1.670,16 às despesas com a imobilização do mesmo.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi, em 8.12.2020, proferida sentença nos seguintes termos: “(... ) julga-se o pedido principal parcialmente procedente e, em consequência:
1. Absolve-se o 1.º réu, B, da totalidade do peticionado.
2. Condena-se a 2.ª ré, C , no pagamento à autora, A, de uma indemnização por danos patrimoniais, por venda de coisa defeituosa, no montante de €5170,16, correspondendo €3500,00 à reparação do veículo (fora o valor da garantia voluntária) e €1670,16, ao montante despendido com veículos de aluguer durante o período de imobilização do bem vendido, acrescidos de juros de mora civis, à taxa de 4%, desde a citação (02-01-2020) até efectivo e integral pagamento.
3. Absolve-se a autora, A, do pedido de condenação como litigante de má-fé.
4. Valor da causa, fixado no despacho saneador: €7997,17.
5. Custas pela 1.ª ré, C., com decaimento de 100%.(…).”
Inconformada, interpôs recurso a Ré C, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:

I. Não pode a Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida, pois, atenta a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento - nomeadamente o depoimento das testemunhas arroladas Recorrida e as declarações do 1.° Réu, sempre teria o douto Tribunal de dar como não provados os factos alegados pela Recorrido, não condenando assim a Recorrente nos pedidos indemnizatório por danos patrimoniais por ela formulado.
II. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, errando na apreciação crítica que fez da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, bem como errou na subsunção dos factos ao direito, nos termos do disposto no Artigo 640.°, do CPC.
III. Primeiramente, diga-se que, a douta sentença ora recorrida não cumpriu com o dever de fundamentação que resulta da conjugação do disposto nos Artigos 607.°, 3 e 4, do CPC e Artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa.
IV. A douta sentença limitou-se a, no que se refere à prova documental, remeter para as folhas do processo onde os mesmos se encontram. Ora tal não cumpre o dever de fundamentação que impende sobre o Tribunal, pois os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos e, por isso, na fundamentação de facto há que indicar os factos provados pelos documentos, e quais documentos provam que factos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos ou tão pouco elencar todos os documentos juntos aos autos pelas partes.
V. Assim, deveria o Tribunal a quo ter indicado as provas que serviram para formar a sua convicção fazendo reportar a cada facto quais os meios de prova correspondentes, ou pelo menos fazendo reportar cada meio de prova a um conjunto de factos relacionados entre si, o que o Tribunal não fez.
VI. O Tribunal a quo limitou-se a remeter, no que à fundamentação de facto diz respeito, para a prova produzida globalmente considerada.
VII. Ora, tal menção global e genérica para a globalidade da prova produzida, não é suficiente para cumprir o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado.
VIII. Sendo, aliás, entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a exigência legal de motivação da decisão não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, antes se torna necessário ao julgador indicar que meios de prova foram decisivos para cada facto em concreto que foi chamado a julgar.
IX. Face a todo o exposto, verifica-se que, na douta sentença ora recorrida, não cumpriu o Tribunal a quo o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado, pelo que, a mesma padece do vício de nulidade, previsto no Artigo 615.º, 1, b), do CPC.
X. Errou, o Tribunal a quo ao dar como provados, nos termos em que o fez, os pontos 14), 15), 17) e 18), dos factos provados, pois, da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, e do exame crítico da mesma, não deveriam constar tais factos como constam da douta sentença.
XI. De facto, as Testemunhas arroladas pela Recorrida, o próprio depoimento do 1.º Réu, bem como os documentos juntos aos autos, contradizem a forma como o Tribunal a quo decidiu.
XII. O Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida, bem como na apreciação crítica da mesma, violando não só as mais elementares regras de experiência comum, bem como o Principio da Livre Apreciação da Prova.
XIII. De facto, Recorrida tenha denunciado a avaria à Recorrente nos dois meses que se lhe seguiram, aquele direito se extinguiu, pois através do referido telefonema, a Recorrida não denuncia o defeito (que tem por finalidade a sua reparação), limitando-se a comunicar a sua ocorrência e a reparação que diligenciou por realizar na Auto Jaime, já orçamentado.
XIV. A denúncia do defeito é o ato através do qual se dá conta do mesmo, para que o        devedor atue corrigindo ou eliminando o vício.
XV. No caso em análise, aquela comunicação foi feita no prazo dos dois meses mas não tinha por fito a eliminação do vício, com a reparação do defeito, pois o credor de modo próprio diligenciou pela sua reparação.
XVI. Extinto o direito, por caducidade, não tem a Recorrida qualquer direito quer a uma indemnização pelo dinheiro por si gasto naquela reparação, quer a uma indemnização pelo não uso do veículo.
XVII. A garantia em causa, tem um duplo sentido. Por um lado, visa salvaguardar os direitos do consumidor, quando o bem não oferece as normais qualidades para o         fim a que se destina. Por outro, visa assegurar que quem está obrigado à reparação pode (porque deve) dominar esse processo de eliminação do defeito.
XVIII. Não só porque, sobrevindo eventual avaria com ele relacionada, responsabiliza-se por um risco que decorre ainda da sua atuação (reparação deficiente ou ineficaz), mas também porque essa atuação tem um custo, sendo perfeitamente legítimo e expectável que um profissional da área contrate com um terceiro essa reparação (como outras), reduzindo em custos sua intervenção (não raras vezes, os stands estabelecem parcerias com oficinas com ganhos para ambas as partes: aqueles porque conseguem reparações a um menor custo e estes porque têm expectativa aumentar as suas reparações, com os consequentes ganhos).
XIX. Ao consumidor adquirente de coisa defeituosa é legítimo pedir a eliminação do defeito pelo vendedor, por conta deste; ao consumidor não é legítimo diligenciar diretamente pela reparação da coisa defeituosa (junto de outra oficina, eventualmente mais cara) e, nessa sequência, apresentar a conta ao vendedor para que ele pague.
XX. Este é um comportamento que extravasa o âmbito da obrigação legal do vendedor.
XXI. A denúncia do defeito tem por objetivo dar a conhecer o mesmo ao devedor para que este atue no sentido de eliminar o defeito, assegurando a eliminação do vício ou a atribuição da qualidade que estava em falta. Como se decidiu no Ac. do S.T.J., de 31/01/2012 (Dr. Salreta Pereira) "o devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato".
XXII. Assim, a Recorrida vê extinta o seu direito à reparação, por falta de denúncia propriamente dita.
XXIII. Aplicando-se o mesmo ao alegado dano patrimonial decorrente do não uso do veículo – aluguer de viatura.
XXIV. Ainda que este não fosse o entendimento do Tribunal da Relação sempre importa referir que quanto à existência dos danos e sua quantificação, os factos são descritos na incerteza – "cerca de" –, referindo-se assim a um dano alegado, que parece ter sido dado como provado, mas tendo um valor "provável", o que corresponde a uma descrição dubitativa.
XXV. Este facto não pode ficar na dúvida, porque pela sua natureza é objetivamente e facilmente determinável.
XXVI. Esse valor há-de ser certo e, ou se prova, ou não se prova. Dar-se por provada a probabilidade do valor é o mesmo que nada.
XXVII. Ora, se o Tribunal a quo ficou na dúvida sobre o valor, competia ao Tribunal diligenciar pela confirmação rigorosa do valor da reparação, já que ficou convicto que o dano existiria e seria imputável à Recorrente – o que desde já discordamos amplamente como supra se referiu.
XXVIII. Efetivamente, nos termos do artigo 411.° do C.P.C.: «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer».
XXIX. Como tal, o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 662.° n.º 2 al. c) do C.P.C., só pode e deve oficiosamente anular a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, por se constatar a ausência no processo de todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre os pontos 15) e 17) dos factos provados, por ser evidente a deficiência e obscuridade da decisão sobre esse facto que não traduz sequer a integralidade dos prejuízos concretamente alegados.
XXX. Termos em que, devem os factos constantes pontos 14), 15) 17 e 18) dos factos provados serem dados como não provados.
XXXI. E assim, ser a ação dada como improcedente com absolvição da Recorrente do pedido indemnizatório de danos patrimoniais da Recorrida.”
Pede a revogação da sentença e a absolvição da recorrente.
Em contra-alegações, defende a A., em síntese, o acerto do julgado.
O recurso foi recebido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, sustentando-se não ocorrer a nulidade arguida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentação de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1) Em 08-03-2019, a autora, A, adquiriu, à C, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo E250 CDI, de matrícula XX-JC-XX, e ano de fabrico de 2010, por €18000,00.
2) A autora negociou com o 1.º réu, B, empregado da 2ª ré, C, de quem é única sócia, e gerente, Maria ......., mãe de B .
3) O preço inicial do veículo era de cerca de €20000,00, mas foi abatido o valor de outro carro que a autora vendeu, tendo o 1° réu, B, feito um telefonema a uma pessoa cuja identidade não foi apurada, a fim de saber que valor deveria abater pela retoma do outro veículo.
4) O pagamento foi feito por transferência bancária, no montante de €18000,00, para a conta n.° 40299253236, titulada pela 2.ª ré, C
5) O 1.° réu trabalha para a C, há, aproximadamente, dois anos.
6) Previamente, trabalhou por conta própria, num stand de automóveis na Avenida General Roçadas, n.° 95-A, em Lisboa, identificado como B Automóveis, que já não tem actividade há cerca de oito anos, e que está em liquidação.
7) O veículo que a autora comprou era usado, computando, à data, pelo menos, 195000 quilómetros.
8) Aquando da compra, o 1.° réu disse à autora que o veículo era usado, se encontrava em bom estado de conservação, e que tinha um ano de garantia.
9) A autora pediu uma extensão de garantia pelo prazo de 24 meses, tendo, em 08-03-2019, subscrito a «Garantia ECO», da Seguradora Gras Savoye NSA, n.° 215213, com o limite por reparação/intervenção de €1000,00, também assinada pelo 1.º réu.
10) No dia 10-06-2019, quando a autora viajava para o Algarve, o carro sofreu uma avaria na autoestrada A2, sendo rebocado pela empresa Almoreboques-Sociedade de Reboques, Unipessoal, para a Auto Jaime S. Oliveira, Lda.
11) A causa da avaria foi a quebra da correia de transmissão, que afectou a bomba de óleo, esvaziando-a e levando o motor a gripar.
12) Entre o dia 08-03-2019 e o dia 10-06-2019, a autora fez 5361 quilómetros com o veículo.
13) Jaime Oliveira pediu um orçamento à C. Santos — Veículos e Peças, SA., concessionário e oficina autorizada da Mercedes-Benz, quanto às peças necessárias para reparar o veículo, tendo-lhe sido apresentando, em 10-07-2019, uma estimativa de peças necessárias que computariam € 7327,06.
14) No dia 15-07-2019, a autora contactou o 1.° réu e comunicou-lhe que tinha sofrido uma avaria.
15) Em data não concretamente apurada, mas pelo menos cerca de dois meses depois da avaria, Jaime Oliveira, mecânico, procedeu, por ordem da autora, à reparação do motor do veículo, trabalho com o preço final de cerca de €4500,00.
16) A seguradora Gras Savoye NSA assumiu o pagamento de €1000,00 à oficina de Jaime Oliveira, que já concretizou, ao abrigo do sobredito contrato de Garantia ECO celebrado com a autora.
17) A autora está a pagar o remanescente a Jaime Oliveira, em prestações, já estando pago cerca de €3000,00.
18) Enquanto o carro esteve parado na oficina, a autora alugou carros para assegurar as suas necessidades de deslocação despendendo, por um aluguer com a Europcar, de 51 dias (entre 11-06-2019 e 01-08-2019), o montante de €1338,90, e por um aluguer com a Centauro Rent a Car, de 22 dias (entre 31-08-2019 e 22-09-2019), o montante de €396,26.
Deu-se, por sua vez, como não provado que:
A. Que a autora se tenha deslocado ao Stand B, sito na Avenida General Roçadas, n.° 95-A, em Lisboa, a fim de comprar o automóvel com a matrícula XX-JC-XX.
B. Que o 1.° réu, B, se tenha apresentado, negociado ou vendido o veículo em questão nos autos, à autora, em nome próprio ou do Stand B Automóveis.
C. Que o 1.° réu exerça a actividade de vendedor de automóveis com o nome comercial de «B Automóveis», colocando anúncios em vários sítios da internet, identificando a morada Avenida General Roçadas, n.º 95-A, em Lisboa.
D. Que o motor do veículo tenha sido aberto, ou reparado, antes da venda à autora, ou que o mecânico Jaime Oliveira tenha transmitido essa informação à autora.
E. Que o preço da reparação efectuada por Jaime Oliveira seja de €7327,06.
F. Que a autora não tenha comunicado ao réu, cerca de três meses após a compra, que o veículo tinha avariado.
G. Que a autora, ao contactar o 1.° réu na sequência da avaria, lhe tenha solicitado que assumisse essa despesa, e que o mesmo se tenha recusado a fazê-lo.
H. Que a autora tenha insistido com o 1.° réu para que este assumir a reparação do veículo entre Julho e Setembro de 2019.
I. Que a avaria no veículo tenha resultado do modo como a autora o utilizou e conservou.
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III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que são as seguintes as questões a apreciar:
- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da aplicação do direito aos factos (da responsabilidade da Ré C).
A)Da nulidade da sentença por falta de fundamentação:
Diz a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação no que respeita à decisão da matéria de facto, invocando, em síntese, que o Tribunal a quo se limitou a remeter para documentos e para a prova produzida globalmente considerada, o que não é suficiente para cumprir o dever constitucionalmente consagrado, de acordo com os arts. 607, nºs 3 e 4, do C.P.C., e 205 da C.R.P..
A recorrida contrapõe que a sentença se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito.
O Tribunal a quo motivou a resposta à matéria de facto como segue: “A convicção do Tribunal ancora-se na análise crítica da prova apresentada, in casu, livre apreciação dos documentos juntos aos autos; declarações de parte do 1.° réu, B, e depoimentos das testemunhas, Dário ...., unido de facto da autora e que acompanhou à mesma em alguns eventos relevantes para a presente decisão; Jaime ...., mecânico contratado pela autora para reparar o veículo em questão; e Domingos ...., técnico de sinistros que analisou o relatório de peritagem do mesmo.
Estão provados por acordo, nada mais havendo a apreciar, os factos elencados como provados nos números 1 (em conjugação com o Documento Único Automóvel constante de fls. 13, 89 e 89v), salvo quanto à identidade do vendedor, que se exporá infra; 4 (que encontra respaldo, igualmente, no comprovativo de transferência, documento junto com a petição inicial a fls. 14); 7; 8; 9 (conjugado coma própria Garantia ECO, constante de fls. 15 a 23, junto com a petição inicial); 10 (articulado com o documento junto com a petição inicial a fls. 32, concernente ao reboque); 12; 16 (em conjugação com o documento de fls. 68, junto com a contestação).
No que respeita à identidade do vendedor, não obstante a autora afirmar que comprou o carro ao 1.° réu, que agira em interesse próprio, com o nome comercial «B Automóveis», e indicando, e.g., que foi o próprio a assinar a extensão de garantia, referida no facto provado n.º 9, nenhuma prova foi produzida no sentido de o sustentar. Vejamos.
A autora juntou aos autos algumas imagens onde se pode ler, na porta de, aparentemente, um Stand de Automóveis, «B Automóveis» (fls. 28), dizendo que fez pesquisas na internet, quando procurava o carro que pretendia comprar, e que foi através destas informações que chegou ao 1.° réu, tendo-se, posteriormente, deslocado à Avenida General Roçadas, onde este operaria.
B, em sede de declarações de parte, confirmou que, até há cerca de oito anos teve um negócio com esse nome comercial, próprio e no mesmo ramo da venda de automóveis – e com morada na Avenida General Roçadas, n..º 95-A –, mas que o mesmo já não tem actividade desde então, estando, actualmente, empregado na C, que pertence à sua mãe, onde aufere a remuneração mínima mensal garantida e tem um contrato de trabalho (factos provados nº 5 e 6).
Afirma que a C., não tem, em rigor, um stand automóvel, utilizando uma garagem subterrânea, de acesso público, na Rua Actor António Cardoso, n.° 4, em Lisboa, onde se teria encontrado com a autora.
As suas declarações foram espontâneas e aparentemente sinceras, explicando sem contradições o seu percurso profissional dos últimos anos, afirmando que, depois de o seu negócio não ter tido sucesso, esteve desempregado algum tempo e trabalhou ainda com o pai, antes de ser empregado da mãe, com quem vive (na morada que também é sede da C.)
A autora não prestou declarações, nem foi corroborado de outro modo qual o seu processo de selecção e procura de veículos, nem o modo como chegou aos réus, não se retirando da fotografia de fls. 28, cuja data se desconhece, que o 1.° réu operasse, à data da compra do veículo, com aquele nome comercial.
Da assinatura do 1.º réu no contrato de Garantia ECO, não decorre, necessariamente, que o mesmo fosse o vendedor, pois, sendo empregado da C, seria natural que fosse o próprio a assinar em representação daquela.
Em sede de depoimento testemunhal, o unido de facto da autora, Dário ..., afirmou ter acompanhado a mesma na deslocação às negociações com B. Questionado onde se teriam dirigido, o mesmo afirma não saber a morada, afirmando apenas que era perto da Alameda Dom Afonso Henriques e do Instituto Superior Técnico, do lado do Areeiro, não de Arroios.
Ora, tanto a Avenida General Roçadas, n.º 95-A, como a Rua Actor António Cardoso, n.° 4, são próximas da Alameda e do Instituto Superior Técnico, mas situam-se ambas do lado de Arroios, ou seja, na direcção oposta à do Areeiro.
A C, 2.ª ré, tem como sócia, e gerente, Maria ...., mãe do 1.º réu –facto provado n.º 2, assim qualificado pelas declarações do 1.° réu e pelas informações de registo comercial, juntas a fls. 30 e 31, com a petição inicial –, e a autora efectuou a transferência para uma conta bancária da 2.ª ré, número facultado pelo 1.° réu (facto provado n.° 4).
Não se produziu qualquer prova no sentido de que B se tenha, à data, apresentado como profissional por conta e nome próprio; que nessa condição tenha negociado; que o encontro das partes tenha decorrido na Avenida General Roçadas, n.º 95-A, que ostentaria o nome «B Automóveis»; nem que, à data, o 1.° réu, se publicitasse na internet como profissional autónomo do comércio de veículos.
Tem-se, por isso, como factos não provados a matéria vertida em A; B; e C, e como provada a identidade do vendedor como sendo a C., conforme o vertido nos factos provados n.º 1 e n.º 2.
O facto provado n.º 3 é assim classificado considerado o depoimento da testemunha Dário ...., unido de facto da autora, e que estava presente aquando daquela conversação, sendo o próprio a afirmar que o 1.° réu teve que consultar alguém para decidir sobre o montante do abate no preço ante a retoma de outro veículo, embora não saiba com quem.
O facto provado n.º 11 flui do relatório, elaborado por Jaime ...., mecânico que reparou o veículo em causa nos autos, junto a fls. 39 a 41, da petição inicial, e pelo mesmo confirmado em sede de audiência de julgamento.
No seu depoimento, a testemunha Jaime .... reconheceu, igualmente, o orçamento constante de fls. 48, e cuja informação se levou à factualidade provada no facto provado n.º 13.
No que concerne à comunicação da avaria, facto provado n.º 14, embora na contestação, os réus neguem peremptoriamente que a autora a tenha, alguma vez, feito, tal comunicação foi reconhecida, com naturalidade, pelo 1.° réu, B, em sede de declarações de parte, que admitiu também ter tido conhecimento do relatório do mecânico.
B não sabe em que dia é que a autora lhe deu conhecimento da avaria, mas afirma que terá sido entre três a quatro meses depois da venda (08-03-2019), o que coincide com a data avançada pela própria autora (15-07-2019), tendo-se, por tal, como facto provado o facto n.° 14 e como não provado o facto F.
Os factos provados nº 15 e 16 têm-se como provados pelo depoimento de Jaime ...., notoriamente distanciado do caso dos autos, revelando alguma indiferença e desconhecimento de pormenores – o que, apesar de tudo, contribuiu para a sua credibilidade –, que afirma ter tido o carro na sua oficina, pelo menos dois meses, sem proceder a qualquer reparação (o que, na sua óptica, se devia a um problema com o seguro), e que esclarece que o valor final, que não sabe concretizar ao certo, não tenha sido o previsto no orçamento, mas somente cerca de €4500,00.
Confirma, também, que a autora está a pagar esse montante (cerca de €3500,00, fora o valor assumido pela seguradora) em prestações, que não sabe ao certo quantas faltam, mas que o cumprimento tem sido pontual e que já terá procedido ao pagamento de cerca de €3000,00.
O facto provado n.° 17 resulta da conjugação do depoimento de Dário Vieira, que confirma a necessidade de recorrer a carros alugados – uma vez que o próprio vive, por largas temporadas, fora do país, e a autora trabalha em Oeiras, carecendo de automóvel para se movimentar –, e as respectivas facturas, juntas com a petição inicial a fls. 34 e 49.
Os factos não provados D e E são assim caracterizados pelo depoimento de Jaime ....., que, apesar de a autora o afirmar na petição inicial, nega que lhe tenha transmitido que o motor tinha sido reparado ou aberto previamente; assim como que o valor do orçamento inicial (€7327,06) tenha sido o custo efectivo da reparação (€4500,00, como exposto supra).
Por fim, no que concerne aos factos não provados G; H e I, não foi produzida qualquer prova que os permitisse sustentar, tendo-se, por tal, necessariamente, como inverificados.”
Vejamos.
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615, nº 1, al. b), do C.P.C.).
A razão de ser da sanção desta nulidade é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença ou, em geral, de uma qualquer decisão.
Como explica J. Alberto dos Reis a propósito desta mesma nulidade, embora em diverso quadro normativo: “(…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. (…)”. E, mais adiante: “(…) O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do art. 668º. (…)”. E ainda mais à frente: “(…) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. (…)”([1]).
Antunes Varela([2]) assinala igualmente que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, que motiva a nulidade da sentença é a falta absoluta, considerando também a jurisprudência maioritária que este tipo de nulidade (embora no domínio do C.P.C. de 1961) só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente([3]).
Ora, na sentença recorrida foram, além do mais, elencados os factos dados como provados e não provados, o que significa que se mostram devidamente especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão.
Por conseguinte, a assinalada falta, deficiente ou insuficiente fundamentação da resposta à matéria de facto é questão diversa que não gera a nulidade da sentença, conforme previsto no art. 615 do C.P.C. ou em qualquer outro normativo.
A argumentação da apelante dirige-se, aliás, à justificação da decisão quanto à matéria de facto e ao exercício a que alude o art. 607, nº 4, primeira parte, do C.P.C., e não por referência à falta de factos (provados ou não provados) ou à ausência de motivação da decisão final da causa propriamente dita, só a estes respeitando a aludida al. b) do nº 1 do art. 615 do C.P.C..
O que sucede quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada é que a Relação deve determinar, ainda que oficiosamente, que a 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 662, nº 2, al. d), do C.P.C., determinando a baixa do processo para inserção da motivação em falta e ainda que para tanto seja necessário repetir a produção de prova([4]).
Da mesma forma, os vícios de deficiência, obscuridade, contradição ou excesso da factualidade enunciada na sentença poderão ser arguidos como fundamento do recurso de apelação ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal superior, nas condições previstas no art. 662, nº 2, al. c), do C.P.C.([5]).
Ou seja, nem a indevida motivação da resposta à matéria de facto nem a deficiência nas respostas dadas dão lugar à nulidade da sentença. A primeira apenas permite que a falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior (al. d) do nº 2 do art. 662). A segunda poderá dar causa à anulação da decisão da 1ª instância se não for possível a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (al. c) do nº 2 do art. 662).
Como temos observado em casos semelhantes, constituindo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a forma através da qual o juiz explica os motivos porque se pronunciou num certo sentido e não noutro, deu como provado certo facto e como não provado um outro, a inconsistência da explicação ou a incoerência do raciocínio seguido espelhadas na fundamentação a que alude primeira parte do nº 4 do art. 607 do C.P.C. constitui sobretudo argumento para atacar a própria decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, não convencendo o juiz, através de uma explicação insuficiente e/ou contraditória, da bondade da decisão proferida quanto a certo(s) facto(s) que julgou provado(s) ou não provado(s), passará, em princípio, a parte descontente com essa decisão a dispor de motivos bastantes para a questionar, impugnando, para tanto, a própria decisão quanto à matéria de facto.
No caso em análise, se não ocorre a assinalada deficiência na fundamentação da matéria de facto, muito menos se justificaria a remessa dos autos à 1ª instância, ao abrigo da al. d) do nº 2 do art. 662 do C.P.C., o que a apelante tão pouco requer.
É manifesto que a decisão de facto se mostra devidamente motivada, encontrando-se na sentença expostos, de forma inequívoca, os meios de prova e as razões que justificaram a convicção do julgador. Ou seja, resulta evidente que o Tribunal a quo não se limitou a fazer uma referência acrítica aos meios de prova que menciona, não podendo suscitar qualquer dúvida a menção feita aos documentos ou aos depoimentos assinalados, designadamente quanto ao modo como estes terão contribuído para o sentido da decisão.
O que sucede é que a apelante não concorda com determinados pontos de facto e com as razões que terão determinado a convicção do julgador, mas tal nada tem que ver com qualquer deficiente motivação do decidido neste tocante.
Assim, se a apelante considera que foram desvalorizados meios de prova e/ou não concorda com a decisão de facto, tal constitui apenas motivo bastante para a impugnação das respostas dadas.
De resto, a apelante não se mostrou limitada nesse exercício, atacando a decisão nesta vertente, como de seguida melhor apreciaremos.
Pelo que, nem a sentença é nula, por falta de fundamentação, nem se verifica falta ou insuficiência na fundamentação da matéria de facto que justifique a remessa dos autos à 1ª instância, ao abrigo da al. d) do nº 2 do art. 662 do C.P.C..
Improcede, neste tocante, o recurso.
B )Da impugnação da matéria de facto:
Defende a apelante que devem ser julgados não provados os pontos 14, 15, 17 e 18 da matéria assente. Invoca os meios de prova que justificam, a seu ver, tal pretensão.
A recorrida sustenta, no essencial, o acerto do decidido.
Como é sabido, de acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
- Pontos 14 e 18 provados:
Deu-se como provado sob o ponto 14 supra que: “No dia 15-07-2019, a autora contactou o 1.° réu e comunicou-lhe que tinha sofrido uma avaria.”
Deu-se ainda como provado sob o ponto 18 supra que: “Enquanto o carro esteve parado na oficina, a autora alugou carros para assegurar as suas necessidades de deslocação despendendo, por um aluguer com a Europcar, de 51 dias (entre 11-06-2019 e 01-08-2019), o montante de €1338,90, e por um aluguer com a Centauro Rent a Car, de 22 dias (entre 31-08-2019 e 22-09-2019), o montante de €396,26.”
Sustenta a apelante que tais factos devem ser dados como não provados atentos os depoimentos do R. B, em declarações de parte, e da testemunha Dário ..... Invoca que a A. não denunciou qualquer defeito nem solicitou a sua reparação, pelo que se extinguiu, por caducidade, o direito de o fazer, e que a mesma não fez também qualquer prova do aluguer das viaturas, sendo insuficientes as faturas juntas aos autos.
Já acima vimos (ver transcrição) que o Tribunal a quo justificou a resposta constante do ponto 14 – e a resposta de não provado ao ponto F – com o depoimento do 1º R. B, e a resposta ao ponto 18 (e não ao ponto 17, como por manifesto lapso ali se refere) com o depoimento da testemunha Dário ..... e com as faturas juntas a fls. 34 e 49 dos autos.
Como é evidente, não será em sede de impugnação da matéria de facto que cumprirá fazer qualquer consideração sobre a correspondente qualificação jurídica. O que deve aqui apurar-se é se os factos impugnados têm suporte nos meios de prova produzidos, cabendo depois, no âmbito da motivação de direito, proceder à respetiva subsunção jurídica.
Dito de outro modo, não importa agora verificar se a A. “denunciou” eficazmente o defeito existente da viatura. O que está em causa saber é se comunicou a sua existência aos RR., concretamente à Ré apelante, pois o que se deu como provado sob o ponto 14 é que, no dia 15.7.2019, a A. contactou o 1º R. e comunicou-lhe que tinha sofrido uma avaria (com a viatura dos autos, entenda-se).
Ora, nenhuma dúvida parece haver de que assim sucedeu face ao depoimento do próprio 1º R. B que, ao prestar declarações de parte em audiência de julgamento, admitiu que a A. lhe telefonou, cerca de 3 ou 4 meses após a venda, a dizer que o carro sofrera uma avaria, perguntando se este alguma vez “mexera” na parte mecânica do veículo e pedindo-lhe ainda auxílio para acionar o seguro de garantia contratado.
Donde, é evidente que o vertido no ponto 14 não merece qualquer censura e corresponde à exata prova produzida.
Quanto ao ponto 18 também se nos afigura em plena conformidade com o depoimento da testemunha Dário ...., companheiro da A., que, referindo-se à demora na reparação do veículo JC, explicou a necessidade do recurso alternativo a viaturas de aluguer, uma vez que a A. necessitou, no mesmo período, e além do mais, de se deslocar diariamente de Lisboa, onde vive, para Oeiras, onde trabalha. Mencionou ainda esta testemunha que, por se tratar de um período de verão, os preços de aluguer de viaturas eram mais elevados, pelo que optaram por duas entidades diferentes, tendo a A. pago os custos correspondentes, e ainda recorreram a uma viatura emprestada. A testemunha depôs de forma segura e coerente, demonstrando idoneidade e conhecimento direto dos factos, de forma a permitir a convicção do tribunal.
Por sua vez, as faturas juntas a fls. 33/34 e 49, que não foram impugnadas, confirmam o preço dos referidos serviços prestados pela Europcar e pela Centauro Rent a Car.
São, pois, de manter na íntegra os pontos 14 e 18 supra.
- Pontos 15 e 17 provados:
Deu-se como provado sob o ponto 15 supra que: “Em data não concretamente apurada, mas pelo menos cerca de dois meses depois da avaria, Jaime ...., mecânico, procedeu, por ordem da autora, à reparação do motor do veículo, trabalho com o preço final de cerca de €4500,00.”
Deu-se ainda como provado sob o ponto 17 supra que: “A autora está a pagar o remanescente a Jaime ...., em prestações, já estando pago cerca de €3000,00.”
Sustenta a apelante que tais factos devem ser dados como não provados atentos os depoimentos das testemunhas Dário ..... e do mecânico Jaime ..... Afirma que nenhuma destas testemunhas soube precisar um valor exato, não podendo dar-se como assente um valor meramente provável.
Decorre, com efeito, dos depoimentos prestados que nem Dário ....., companheiro da A., nem Jaime ....., o mecânico que reparou a viatura, conseguiram precisar o valor exato do custo da reparação a cargo da A. ou o montante entretanto por esta já pago, confluindo ambos para o facto desse pagamento ser realizado, por acordo, em prestações.
De todo o modo, afirmou o referido Jaime .....que o valor inicial orçamentado para a reparação da viatura (de € 7.327,06, a fls. 48) veio a ser reduzido para um valor de “quatro mil quinhentos e qualquer coisa” incluindo o montante de € 1.000,00 que a seguradora (Gras Savoye NSA) suportou (ver ponto 16 supra: “A seguradora Gras Savoye NSA assumiu o pagamento de €1000,00 à oficina de Jaime ....., que já concretizou, ao abrigo do sobredito contrato de Garantia ECO celebrado com a autora”).
Assim, conforme referido pelo mesmo Jaime ....., o montante de “três mil quinhentos e qualquer coisa” ficou a cargo da A., tendo esta pago então (por referência à data da audiência de julgamento) mais de € 3.000,00.
Decorre, por conseguinte, deste depoimento que os montantes indicados são aproximados mas referidos a mínimos, isto é, os valores exatos serão indeterminados mas não inferiores a esses montantes.
Donde, reconhece-se a imprecisão da utilização do advérbio “cerca de” nos pontos 15 e 17 impugnados – que sugere uma indefinição quanto a valores mínimos – e que a menção feita não confere com o que resultou da prova efetivamente produzida.
Todavia, daí não decorre que os factos correspondentes devam ser dados como não provados, conforme requerido pela apelante, antes se impondo a alteração da redação daqueles pontos em conformidade.
Em síntese, e pelas razões atrás indicadas:
- o ponto 15 passa a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada, mas pelo menos cerca de dois meses depois da avaria, Jaime ...., mecânico, procedeu, por ordem da autora, à reparação do motor do veículo, trabalho com o preço final não inferior a € 4.500,00.”
- o ponto 17 passa a ter a seguinte redação: “A autora está a pagar o remanescente a Jaime Oliveira, em prestações, já estando pago um montante não inferior a € 3.000,00.”
- no mais, mantém-se inalterada a factualidade fixada em 1ª instância.
C) Da aplicação do direito aos factos (da responsabilidade da Ré C):
Aqui chegados, e fixada a matéria assente, analisemos se deve ser diversa a decisão da causa.
Na sentença concluiu-se pela condenação da Ré C, a pagar à A. uma indemnização respeitante à reparação do veículo e ao custo suportado com veículos de aluguer no período da imobilização. Depois de uma breve abordagem ao regime geral da compra e venda defeituosa, considerando a A. enquanto adquirente/consumidora, discorreu-se: “(…) No caso dos autos, como resulta da factualidade provada, o bem – veículo automóvel – foi vendido à autora em 08-03-2019 (facto provado n° 1), a qual é consumidora.
O 1° réu, empregado da 2.ª ré, apresentou a coisa à autora como estando em bom estado de conservação e funcionamento, tendo as partes acordado que teria um prazo de garantia de 1 ano (facto provado n.° 8). Subscreveram, ademais, um contrato de extensão de garantia, por 24 meses e com limite de €1000,00 (facto provado n.° 9).
O carro teve uma avaria no dia 10-06-2019, por quebra da correia de transmissão, que afectou a bomba de óleo, esvaziando-a e levando o motor a gripar (factos provados nº 10 e 11).
Os réus alegam que a autora fez um mau uso do veículo, o qual originou a avaria verificada, mas não o lograram provar (facto não provado I).
Esse evento levou à imobilizou do veículo, tendo que ser rebocado para a oficina de Jaime ...., onde ficou até ser reparado – verificando-se, por tal, uma falta de conformidade do veículo, desde logo por deixar de ser adequado ao seu uso normal (deslocação com funcionamento do motor) e não demonstrar as qualidades de desempenho habituais, com que o consumidor médio poderia razoavelmente contar, nem com a descrição do próprio vendedor (artigo 2°, nº 2, alíneas a); c) e d), do Decreto-lei a° 67/2003, de 08-04).
Por a avaria se ter verificado cerca de 94 dias depois da compra, i.e., três meses de dois dias, presume-se existente na data da venda, ex vi artigo 3.° daquele diploma.
Logrou a autora provar, por o ter nomeadamente reconhecido o 1° réu, que denunciou a não conformidade, i.e., a avaria do motor, ao 1.° réu, em 15-07-2019, ou seja, trinta e cinco dias depois da mesma ter ocorrido, e logo, dentro do prazo de 2 meses, para coisas móveis, gizado no artigo 5.º-A do Decreto-lei n,° 67/2003, de 08-04.
O 1.° réu, como representante da 2.ª ré, e seu trabalhador, era, nos termos já enunciados a propósito da sua responsabilidade (1.1.), pessoa idónea a receber essa denúncia, não impondo a lei qualquer requisito formal, como preconizam os réus na contestação (ser, e.g., feita por escrito), nem que a autora o fizesse directamente à gerente da 2ª ré, in casu, a mãe do réu – tendo, destarte, a autora cumprido o ónus imposto pelo sobredito artigo 5.°-A.
A autora, como se disse, comunicou a avaria em 15-07-2019, e, ainda que não se tenha provado que a mesma tenha insistido com o 1° réu (facto não provado H), ou, até mesmo, que expressamente lhe tenha pedido o valor concreto da reparação (facto não provado G), basta, para cumprir os requisitos legais expostos, a mera denúncia da avaria – que outro objectivo não tem que a manifestação de vontade de exercício de um direito legalmente previsto, pois, de outro modo, não se vislumbra qual o interesse a autora em contactar o 1.° réu para lhe dar conta da vicissitude.
Ao contrário do que parecem entender os réus, a subscrição da garantia não serve o propósito de limitar a responsabilidade do vendedor ante o consumidor – o que sempre consubstanciaria, como exposto supra, uma nulidade –, mas, somente, de reforço daqueloutra responsabilidade e sua repartição, in casu, com a seguradora, o que está, igualmente, previsto no próprio contrato de Garantia ECO (artigo 8.º), celebrado entre as partes.
Tem-se como provado que a Seguradora Gras Savoye NSA assumiu o pagamento de €1000,00 a Jaime ... (facto provado n° 16), cujo trabalho de reparação custou, aproximadamente, €4500,00 (facto provado n.° 15), e que a autora se encontra a pagar, em prestações, a diferença (€3500,00), já tendo sido pago cerca de €3000,00 (facto provado m° 17).
Cerca de dois meses depois da avaria (i.e., de 10-06-2019), a autora deu ordem a Jaime .... para reparar o motor do veículo, por necessitar do mesmo para se deslocar (facto provado n.° 15).
Até ao momento, a 2ª ré não procedeu a qualquer pagamento à autora, pelo que, nos termos do artigo 4.º, do Decreto-lei n." 67/2003, de 08-04, não foi cumprido o prazo de trinta dias de reposição da conformidade do bem vendido.
De igual modo, tem-se como facto provado que a autora recorreu a carros alugados, durante o período de imobilização do seu veículo, dependendo um total de €1735,16, e peticionando €1670,16.
Assim, por todo o exposto, tinha a autora direito a que o vendedor, in casu, a 2.ª ré, repusessem a conformidade do bem vendido, de modo a torná-lo apto aos seus fins comuns, o que, não tendo sido feito, lhe assegura, agora, um direito a ser reparada por esses prejuízos, tal como de todos os prejuízos que não teria tido não fora a desconformidade, i.e., as despesas que incorreu para alugar veículos de substituição, sendo, consequentemente, a 2° ré condenada no pagamento de €3500,00, a título de indemnização pela reparação de bem defeituoso, e de €1670,16, a título de danos patrimoniais por venda de bem defeituoso, totalizando €5170,16, a vi artigos 12.° da Lei n.° 24/96, de 31-07 e 4.º do Decreto-lei n.° 67/2003, de 08-04.(…).”
Discorda a apelante, invocando que a A. não denunciou devidamente o defeito nem pediu à Ré a sua eliminação, pelo que se extinguiu, por caducidade, o direito a reclamar desta qualquer indemnização. Mais refere que não pode o consumidor adquirente diligenciar diretamente pela reparação da coisa defeituosa, apresentando depois a conta ao vendedor.
Analisando.
Conforme se apurou, a A. e a 2ª Ré C, celebraram, em 8.3.2019, com relação ao veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, matrícula XX-JC-XX, um contrato de compra e venda, pelo preço de € 18.000,00. Tratava-se de um carro usado, com ano de fabrico de 2010, e pelo menos 195000Km, tendo o 1º R. B, empregado da 2ª Ré, dito à A. adquirente que o veículo se encontrava em bom estado de conservação e que tinha um ano de garantia que foi alargada para 24 meses.
Provou-se ainda que, em 10.6.2019, após a A. ter percorrido 5361Km, o veículo JC sofreu uma avaria na autoestrada A2, causada pela quebra da correia de transmissão que afetou a bomba de óleo, esvaziando-a e levando o motor a gripar.
Por sua vez, em 15.7.2019, a A. contactou o 1º R. e comunicou-lhe que ocorrera a avaria.
Por fim, apurou-se que a viatura foi reparada cerca de dois meses depois do sucedido, sendo o custo respetivo não inferior a € 4.500,00 que a Seguradora Gras Savoye NSA suportou em parte (€ 1.000,00) nos termos contratados. Suportou, ainda, a A. o custo de veículos alugados para assegurar as suas necessidades de deslocação no período de imobilização do JC para reparação, nos valores de € 1.338,90 e € 396,26.
A A. pediu, na presente ação, a condenação da Ré no pagamento das despesas em que incorreu por força da avaria do JC.
Estamos perante um contrato regulado pelos arts. 874 e seguintes do C.C..
Haverá venda de coisa defeituosa se esta sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização do fim constante do contrato, ou, se deste não constar o fim a que se destina, do que corresponder à função normal das coisas da mesma categoria (cfr. art. 913 do C.C.).
Dispõe, por sua vez, o art. 914 do C.C. que: “O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.”
Estabelece ainda o art. 921, nº 1, do C.C., que: “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.”
Assim, dada pelo vendedor a garantia de bom funcionamento da coisa vendida, ao comprador só compete provar o mau funcionamento da coisa dentro do período de caducidade da ação e ao vendedor competirá provar que a causa dos defeitos ou a falta de qualidade da coisa vendida é posterior à entrega da mesma ou é imputável ao comprador, a terceiro ou a caso fortuito.
Isto é, sendo defeituosa a coisa, mesmo que o vendedor não tenha culpa, se vendeu o bem dando garantia de bom funcionamento, é responsável perante o comprador a repará-la ou substituí-la: trata-se, assim, de uma garantia objetiva([6]).
Por sua vez, há que atentar, no caso, à especial proteção conferida pela lei ao consumidor, estatuto de que a A. beneficia, pois entende-se como tal aquele a quem sejam, designadamente, fornecidos bens destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do art. 2 da Lei nº 24/96, de 31.7 (Lei de Defesa do Consumidor) (cfr. art. 1º-A, nº 1, e 1º-B, al. a), do DL nº 67/2003, de 8.4, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21.5).
Assim, e de acordo com o art. 12 da LDC, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos.
Para além disso, nos termos do art. 3 do DL nº 67/2003, de 8.4 (respeitante à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se a desconformidade já existente nessa data quando se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Havendo falta de conformidade do bem com o contrato – designadamente por aquele não possuir as qualidades apresentadas pelo vendedor ou não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar atendendo à sua natureza (art. 2, nº 2, do DL nº 67/2003) – o consumidor tem direito à reparação ou substituição sem despesas, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4, nº 1, do mesmo Diploma) e, sendo coisa móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias (art. 4, nº 2).
O consumidor pode exercer tais direitos, tratando-se de bem móvel, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega e, sendo usado, tal prazo pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes (art. 5 do mesmo DL nº 67/2003).
Para exercer os seus direitos, e ainda sendo o bem móvel, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado, e os referidos direitos caducam decorridos dois anos a contar da denúncia (art. 5-A).
Por último, e sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual que excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos quer na Lei nº 24/96 (ver art. 16) quer no DL nº 67/2003 (ver art. 10).
Na situação em análise, à A. competia, pois, provar o deficiente funcionamento da viatura dentro do prazo devido e à Ré vendedora a prova de que a causa do defeito ou da falta de qualidade revelada era posterior à entrega da viatura ou imputável à A., a terceiro ou a caso fortuito.
Foi feita pela A. a prova da avaria verificada no veículo JC em Junho de 2019 decorrente da quebra da correia de transmissão, logo, no prazo da garantia (a aquisição ocorrera em Março do mesmo ano).
Por seu turno, não logrou a Ré provar que tal avaria fosse alheia às qualidades e desempenho habituais em viaturas do mesmo tipo e condição, que a sua origem fosse posterior à venda ou imputável à A., a terceiro ou a caso fortuito.
Assim, conforme se concluiu na sentença, tem de presumir-se que a desconformidade era preexistente respondendo por ela a vendedora, apesar de se tratar de um bem usado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 3 do DL nº 67/2003.
A apelante sustenta, todavia, a sua argumentação recursiva, em primeiro lugar, no facto da A. não ter denunciado o vício e não lhe ter pedido a eliminação do mesmo, extinguindo-se, assim, por caducidade, o direito a reclamar qualquer indemnização.
Cremos que não lhe assiste razão.
Como refere Pedro Romano Martinez([7]): “(…) Importa que o comprador comunique ao vendedor o facto de a coisa entregue padecer de um determinado defeito, ou seja, que tem vícios ou que não corresponde à qualidade acordada. A denúncia será, pois, um ónus que impende sobre o comprador.
A denúncia é uma declaração negocial receptícia, sem forma especial para ser emitida, mediante a qual se comunicam, de forma precisa e circunstanciada, os defeitos de que a coisa padece.(…).”
Deste modo, a denúncia do defeito ou da desconformidade corresponderá à comunicação informal, pelo comprador ao vendedor, das deficiências verificadas na coisa alienada.
Ora, provou-se que, em 10.6.2019, o veículo JC sofreu uma avaria na autoestrada A2, causada pela quebra da correia de transmissão que afetou a bomba de óleo, esvaziando-a e levando o motor a gripar, e que, em 15.7.2019, a A. contactou o 1º R. e comunicou-lhe que ocorrera a avaria (pontos 10 a 14 supra).
Aliás, a recorrente afirma, na conclusão XIII do seu recurso, sustentando a inexistência da denúncia, que a A. se limitou “a comunicar a sua ocorrência e a reparação que diligenciou por realizar na Auto Jaime, já orçamentado.”
Por conseguinte, e dentro do prazo de dois meses previsto no nº 2 do art. 5-A do DL nº 67/2003, a A. comunicou à 2ª Ré, na pessoa do 1º R., empregado daquela que se ocupara da venda, a existência da avaria verificada no veículo JC, o que não pode deixar de valer como denúncia eficaz da desconformidade/falta de qualidade verificada, ainda que não tenha sido feita prova de que a A. exigiu então o pagamento da reparação (pontos G e H não provados), sendo certo que também não foi feita sequer prova de que não o exigiu([8]). Dito de outro modo, a circunstância de não ter ficado provado que a A. exigiu à vendedora que custeasse a reparação do veículo, não significa a prova de que não o tenha feito.
Assim, e em face da factualidade apurada, não pode deixar de atribuir-se àquela iniciativa da compradora outro sentido que não fosse dar conhecimento à vendedora do sucedido e da intenção de exercer os direitos que legalmente lhe assistissem, conforme assinalado em 1ª instância.
Invoca também a apelante que o consumidor adquirente não pode diligenciar diretamente pela reparação da coisa defeituosa, apresentando depois a conta ao vendedor, como fez a A..
Não nos parece de seguir, neste caso, tal entendimento.
No domínio do DL nº 67/2003 os direitos do adquirente consumidor são independentes uns dos outros, sendo livre o seu exercício, apenas limitado pela impossibilidade prática da respetiva concretização e pelo abuso de direito (cfr. art. 4, nº 5, do DL nº 67/2003).
Conforme entendido no domínio da empreitada defeituosa, existirá uma efetiva possibilidade de escolha do adquirente consumidor pela solução que melhor responda ao seu interesse([9])([10]).
Cremos que o direito de indemnização, que não está consagrado no DL nº 67/2003 mas apenas no art. 12 da Lei nº 24/96 (LDC), estará sujeito ao mesmo princípio.
Como se refere no Ac. da RP de 15.12.2016, acima citado em rodapé: “(…) Apesar do Decreto-Lei n.º 67/2003 não incluir no seu regime o direito de indemnização, isso não impede a sua utilização pelo adquirente consumidor [..].
O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da alienação de coisas com defeitos, nas relações de consumo, continua a ter a sua previsão no artigo 12.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor, podendo ser livremente exercido pelo adquirente consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), isto é, devendo o seu exercício respeitar, tal como qualquer outro direito, as exigências da boa fé, dos bons costumes e a sua finalidade económico-social. Desde que as circunstâncias em que este direito de indemnização é exercido não revelem uma ofensa àqueles princípios, pode o dono da obra consumidor utilizá-lo sem que primeiro tenha esgotado os outros meios de satisfazer os seus interesses.(…).”
Assim, e sem prejuízo das regras da boa-fé, nada impediria que, na situação sub judice, e contra o que defende a apelante, a indemnização correspondente ao custo da reparação fosse reclamada pela A. à Ré sem exigir previamente a esta essa reparação.
Na verdade, nada aponta nos autos para o abuso de direito, pois não se fez qualquer prova de que a Ré se tenha proposto providenciar pela reparação do veículo JC ou se tenha oposto a que este fosse reparado na oficina onde foi colocado pela A. após a avaria, decorrendo, aliás, da contestação apresentada que a vendedora jamais assumiu qualquer responsabilidade perante a compradora pelo sucedido.
Assim, podia a A. proceder à reparação do veículo e exigir da Ré o pagamento do valor por si desembolsado ou de que ficou responsável perante a oficina.
Do mesmo modo, e ao abrigo do referido art. 12 da Lei nº 24/96 (LDC), cumpre à Ré indemnizar a A. pelos custos por esta suportados com o aluguer de veículos necessários às suas deslocações e a que teve de recorrer enquanto o JC esteve imobilizado.
Tem, por isso, de improceder o recurso, sendo de manter o decidido.                                                            *
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante/Ré, C.
Notifique.
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Lisboa, 11.5.2021                                                                                     Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
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[1] In “Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, págs. 139, 140 e 141.
[2] Ver “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., págs. 687/688.
[3] Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 5.5.2005, Proc. 05B839, e de 22.1.2004, Proc. 03B4278, os Acs. da RC de 17.4.2012, Proc. 1483/09.9TBTMR.C1, e de 15.3.2011, Proc. 538-E/1999.C1, e o Ac. da RG de 15.5.2012, Proc. 3264/11.0TBGMR-D.G1, todos em www. dgsi.pt, e ainda os Ac. RL de 10.3.94, CJ, 1994, t. 2, pág. 83, e de 1.10.92, CJ, 1992, t. 4, pág. 168.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 242 a 244.
[5] M. Tomé Soares Gomes, “Da Sentença Cível”, CEJ, Janeiro de 2014, pág. 45.
[6] Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações – (Parte Especial) Contratos”, Almedina, 2ª ed., pág. 141.
[7] Ob. cit., pág. 142.
[8] Como é sabido, a resposta negativa a um facto controvertido, porque não foi produzida a necessária prova, apenas significa não se ter provado a sua veracidade mas não significa a prova do contrário (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 1997, pág. 235).
[9] Ver João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2013, 5ª edição Revista e Aumentada, págs. 255 a 257.
[10] Sobre os meios de que dispõe o comprador/consumidor para reagir contra a venda de coisa defeituosa no regime da venda de bens de consumo ver, entre outros, os Acs. do STJ de 10.12.2019, Proc. 701/14.6TBMTA.L1.S1, e de 10.9.2019, Proc. 2627/12.9T2SNT.L1.S1, o Ac. da RL de 26.9.2019, Proc. 2042/17.8T8OER.L1-6, e o Ac. da RP de 15.12.2016, Proc. 720/10.1TVPRT.P1, todos em www.dgsi.pt.