Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
558/13.4TBTVR.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE MÚTUO
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante num contrato de mútuo, pois tal cláusula visa proteger o contraente que transmite a propriedade do incumprimento da contraparte e no contrato de mútuo não está em causa a transmissão do direito de propriedade, existindo meios próprios para garantir o crédito do mutuante.
2. As partes têm de atender aos limites da lei ao recorrer à liberdade contratual, não podendo, mediante uma reserva de propriedade a favor do mutuante, fixar restrições ao direito de propriedade de que o mutuário ficou titular, ao adquirir a coisa transmitida.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Banco … intentou contra MW… providência cautelar de apreensão de veículo automóvel alegando, em síntese, que celebrou com a requerida dois contratos de financiamento por via dos quais lhe disponibilizou, por cada um, a quantia de 12 472,91 euros para que esta adquirisse dois veículos automóveis que assim lhe foram vendidos, obrigando-se a requerida a pagar à requerente, por cada um dos contratos, sessenta prestações mensais, para cujo pagamento foi constituída, como garantia, devidamente registada, a reserva de propriedade dos veículos a favor da requerente, mas, face à falta de pagamento das respectivas prestações, foi comunicado à requerida a resolução dos dois contratos de financiamento.

Concluiu pedindo a apreensão dos dois veículos automóveis, bem como dos respectivos documentos, sem audiência da parte contrária.

A providência foi liminarmente indeferida, com o fundamento de que não é admissível a cláusula da reserva de propriedade a favor do financiador.

                                                            *

Inconformado, o requerente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº54/75 de 12 de Fevereiro.

b) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234º, nº4 alínea b) e 234º-A nº1, indeferiu liminarmente a o requerimento inicial.

c) A requerente alegou sucintamente os seguintes factos:

    - Nos dias 07/12/2012 e 10/12/2012 celebrou com a requerida os contratos de financiamento para aquisição a crédito com os números nºs 2012.068066.01 e 2012.068066.02 os quais tiveram por objecto o financiamento, cada um deles, de 12 472,91 euros, montantes estes que se destinaram à aquisição, por parte da requerida, de duas viaturas automóveis da marca Peugeot, modelo Bipper 1.3 HDI Pack CD Clim, com as matrículas NJ e matrícula NJ-5 respectivamente;    

    - Como garantia dos referidos montantes foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre as mencionadas viaturas;

    - A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude da celebração dos referidos contratos, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;

    - Através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 03/05/2013, a requerente concedeu à requerida um prazo de 8 dias para pôr termo à mora, findos os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. 

d) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é “a resolução de um contrato de compra e venda”.

e) Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido e não de qualquer outro.

f) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da lei.

g) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda.

h) Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade.

i) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591º do Código Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405º do Código Civil, uma vês que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor.

j) Ora, o Decreto-Lei nº133/2009 de 2 de Junho, mais conhecido como o diploma que regula o crédito ao consumo, define na alínea c) do nº1 do artigo 4º, o contrato de crédito como “o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro de financiamento semelhante”.

k) Os contratos celebrados entre a recorrente e a recorrida são contratos de crédito, isto é, contratos de financiamento para aquisição de uma viatura automóvel.

l) A alínea g) do nº3 do artigo 12º do supra citado diploma legal estabelece, entre outros, como requisito de validade do contrato de crédito, a menção expressa das garantias exigidas, nelas se incluindo a reserva de propriedade de acordo com a interpretação actualista da lei.

m) Não só é admissível a constituição de reserva de propriedade a favor de quem financia, como a sua menção expressa no contrato de financiamento para aquisição de bens é requisito de validade do referido contrato.

n) Tais preceitos devem-se sobretudo à evolução verificada no comércio e nos meios de aquisição de bens para consumo sendo que tal entendimento tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27.06.2002 e 13.05.2003.

o) Por outro lado, importa esclarecer que, ao contrário do que foi defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, o direito que a requerente tem de reaver as viaturas não decorre das cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre elas, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão das mesmas para a requerida, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei nº54/75.

p) Acresce que a “formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo, tornaria inútil e se efeito prático a cláusula de reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2005, nº8454/2005.6).

q) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre as viaturas cuja apreensão foi requerida, bem como, estando indiciariamente provado que a requerida não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº54/75.

r) A decisão recorrida viola o regime legalmente patente no Decreto-Lei nº54/75 de 12 de Fevereiro, bem como todas as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso.

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A questão a decidir é a de saber se é válida a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra do veículo automóvel pelo requerido a terceiro.

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FACTOS.

Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

A providência cautelar de apreensão de veículo automóveis, regulada no DL 54/75 de 12/12, está prevista no seu artigo 15º, podendo o requerente pedir apreensão do veículo quando estiver vencido e não pago o seu crédito hipotecário, ou quando não forem cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, podendo o titular dos respectivos registos requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.

No caso dos autos, o requerente invoca a reserva de propriedade do veículo a seu favor, constituída no âmbito de contrato de mútuo que celebrou com a requerida, com o objectivo de esta comprar dois veículos a terceiro.

A validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante tem sido discutida na jurisprudência

Na verdade, estabelece o artigo 409º nº1 do CC que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.

Assim, uma corrente jurisprudencial entende que, apesar de a reserva de propriedade estar prevista no artigo 409º do CC como um instituto ligado ao contrato de compra e venda, deverá ser interpretar-se o artigo 18º do DL 54/75 extensivamente e de forma actualista, de modo a considerar-se que a “resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade” aí mencionada, engloba o contrato de mútuo, como resultado da evolução das práticas comerciais, em que é cada vez mais frequente as instituições de crédito, ao abrigo da liberdade contratual contemplada no artigo 405º do CC, usarem a cláusula de reserva de propriedade como garantia de cumprimento do contrato de mútuo e do financiamento da compra do veículo (neste sentido, entre outros, acs RL 12/10/2010, 6/05/2010, 18/03/2010, 3/12/2009, todos em www.dgsi.pt).

Pelo contrário, entende outra corrente jurisprudencial que a cláusula de reserva de propriedade de veículo a favor da instituição de crédito que não é proprietária do mesmo é inválida, pois tal cláusula só poderá ser outorgada a favor do proprietário alienante (neste sentido, entre outros, acs STJ 31/03/2011, 10/07/2008, 7/07/2010, RL 15/05/2012, 6/12/2011, 25/01/2011, 14/12/2010, 4/03/2010, 26/11/2009 e ainda 5/7/2012, este último relatado pela ora relatora, por vencimento da primitiva relatora, todos em www.dgi.pt).

Ponderados os argumentos de ambas as correntes, optamos pela segunda corrente acima enunciada.    

Nos termos do artigo 408º do CC, a transferência do direito de propriedade dá-se por mero efeito do contrato, que tem assim eficácia real, sendo a excepção consagrada no artigo 409º, ao prever a possibilidade de constituição da reserva de propriedade, destinada a proteger o alienante, garantindo o cumprimento do contrato de alienação por parte do adquirente da coisa transmitida.

No contrato de mútuo não está em causa a transferência de propriedade, mas sim a concessão de crédito, não lhe sendo aplicável a cláusula de reserva de propriedade e sendo certo que existem institutos próprios a que o mutuante pode recorrer para garantir o seu crédito.

Não pode, pois, deixar de se concluir que a cláusula prevista no artigo 409º do CC só pode ser outorgada a favor de quem tem a propriedade, não podendo o mutuante obter a seu favor a reserva da propriedade que não tem.

A liberdade contratual, consagrada no artigo 405º do CC não pode permitir uma interpretação diferente, uma vez que, como consta nesta disposição legal, a liberdade contratual não é ilimitada, não podendo as partes exceder os “limites da lei”, sob pena de o negócio ser legalmente impossível ou contrário à lei e incorrer na nulidade prevista no artigo 280º.

Tal como se expõe no acórdão da RL 6/12/2011, acima citado, as restrições ao direito de propriedade estão tipicamente enunciadas na lei e, nos termos do artigo 1306º do CC, “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade … senão nos casos previstos na lei…”.

Não pode, pois, o direito de propriedade transmitido para o comprador da coisa, por força do artigo 408º do CC, ser restringido com uma reserva de propriedade a favor de mutuante, sob pena de violação do referido artigo 1306º.

Nem se poderá dizer – como defende a primeira corrente jurisprudencial acima indicada – que a cláusula de reserva de propriedade se pode transmitir por cessão da posição contratual do alienante ou por sub-rogação dos seus direitos (artigo 577º ou artigo 591º do CC), porque, por um lado, tal cláusula, sendo própria de um instituto específico (a transmissão de propriedade), não pode ser objecto ela própria de transmissão para garantir um crédito que não respeita à transferência de propriedade e, por outro lado, o alienante, ao receber o preço da compra, deixa de gozar do direito conferido pelo artigo 409º, não podendo transmitir ao mutuante a reserva de um direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitida para o comprador mutuário.     

As cláusulas de reserva de propriedade fixadas a favor do mutuante ora apelante são, assim, nulas, nos termos do artigo 294º do CC, improcedendo as suas alegações.

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                                                            *

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DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. 

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Custas pelo apelante.

                                                            *

                                                                      2013-11-07

                                                                      Maria Teresa Pardal

                                                                      Carlos Marinho

                                                                      Anabela Calafate (vencida, pois entendo que nada obsta a os direitos emergentes da reserva de propriedade sejam transferidos pelo vendedor para a titularidade do financiador através de sub-rogação em vista a garantir o seu direito de crédito, dada a conexão entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; neste sentido já me pronunciei nos acórdãos em que fui Relatora proferidos nos processos 1202/10.7TYLSB.L1 e Proc. 1129/10.2TBBNN.L1 de 13/10/2010 e de 12/10/2010, respectivamente. Também no sentido da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador cfr. Maria Isabel Helberg Menéres Campos, “A reserva de propriedade do vendedor ao financiador”, pg 372 a 374)