Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1992/07.4TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PROTECÇÃO DA MATERNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A licença especial para assistência a filho ou adoptado prevista no art.º 17.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei da Protecção da Maternidade e Paternidade, tem como principal objectivo permitir a assistência, o apoio e o acompanhamento do menor no seio do agregado familiar;
II. Tal licença apenas será prorrogável até três anos se os filhos anteriores estiverem vivos e integrados no espaço familiar a considerar.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

A, intentou a presente acção com processo comum contra TAP – AIR PORTUGAL SA, pedindo que esta seja declarada a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e a ré condenada a pagar-lhe compensação nos termos do art. 443ºCT no valor de 45.303,30€. Subsidiariamente pediu a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela ré e correspondente pagamento de compensação.

A ré contestou concluindo pela sua absolvição

Teve lugar o julgamento, tendo as partes acordado em parte da matéria de facto.

Respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a autora, concluindo em síntese as suas alegações de recurso, do seguinte modo:
A ré consentiu, expressamente, que a autora tinha direito nos termos do art.º 17.º, n.º 4, da Lei 4/84, de 5 de Abril, ao gozo de licença especial de 3 anos por nascimento de 3.º filho; ao instaurar-lhe o processo disciplinar a ré agiu com abuso de direito e violou os direitos que a lei lhe confere ao gozo de licença de maternidade, assim como violou o bom nome e reputação profissional da autora; o único sentido que resulta da norma em causa é que para que o trabalhador possa exercer o direito ao gozo de três anos de licença especial para assistência a filhos basta que nasça um terceiro, independentemente de algum dos outros ter ou não falecido.

A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

Foi observado o art.º 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 A ora Autora foi admitida como trabalhadora da empresa TAP –Air Portugal em 30/12/1988.
2 O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil celebrou com a TAP –Air Portugal um acordo de empresa para regular as relações jurídicas laborais estabelecidas na referida empresa, o qual teve a sua redacção inicial publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 23 de 22 de Junho de 1994, tendo sido posteriormente objecto de alterações encontrando-se actualmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº8 de 28 de Fevereiro de 2006.
3 A ora Autora tem atribuída a categoria profissional de Comissária/Assistente de Bordo, de acordo com o ponto 1.3. da cláusula 3ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina em anexo ao A.E. de 28 de Fevereiro de 2006.
4 Para efeitos contagem de antiguidade a Autora era trabalhadora da TAP – Air Portugal há mais de dezoito anos.
5 A ora Autora tem atribuída pela ré a categoria salarial de Comissária/assistente de bordo V, de acordo com a cláusula 5ª do referido Regulamento.
6 O vencimento base da autora ascende a 1759€, acrescido de vencimento de senioridade no valor de 170, 60 € - doc. 1 fls 157.
7 A ora Autora no decurso da sua actividade profissional, enquanto trabalhadora da TAP Portugal, foi mãe de quatro filhos;
A) B nascido em 8/06/1990, conforme documento fls 276 que se dá por integralmente por reproduzido.
B) C, nascido em 16/10/1998, conforme documento nº 3 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.
C) D, nascido em 15/05/2000, conforme documento nº 4 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.
D) E, nascido em 15/05/2002, conforme documento nº 5 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.
8 Após o nascimento do seu segundo filho, C, ocorrido em 16 de Outubro de 1998, a autora gozou licença de maternidade até 2.2.99.
9 O seu terceiro filho, D, nasceu a 15 de Maio de 2000, pelo que de imediato iniciou a  trabalhadora, a licença de maternidade.
10 Tendo a mesma cessado 11 de Setembro de 2000.
11 Seguindo-se então um período de férias de 16 dias, com termo a 3 de Outubro de 2000, seguindo-se o gozo da licença parental por um período de três meses.
12 Antes do termo da licença parental a ora Autora solicitou, junto da sua entidade patronal que lhe fosse concedida a Licença Especial para assistência a filho ou adoptado, nos termos do  documento nº 7 fls 54 que se dá por integralmente por reproduzido.
13 Em 28 de /11/01 a Autora nos termos do documento nº 8 fls 56, requereu que a licença especial de assistência a filhos que se encontrava a gozar fosse prorrogada dando-se por reproduzido o documento 8.
14 A ora Ré enviou, datada de 3.12.02, à ora Autora a carta que junta como documento nº 09 fls. 58 que se junta e se dá por integralmente reproduzida.
15 A autora, datado de 23.12.02, enviou à ré o fax que consta como documento nº 10 que se dá por integralmente por reproduzida – fls 59 a 61.
16 E datado de 8-09-03 enviou o fax que consta como documento nº 11 que se dá por integralmente reproduzida.
17 Datado de 03.10.2005 enviou a Autora a comunicação que consta como documento nº 12 fls 64 que se dá por integralmente reproduzido.
18 Nos termos desta comunicação a autora informou a ré que “… pretendo finda a licença referente ao meu quarto filho E… a vontade e direito de gozar o remanescente do tempo do D….Do D lembro que gozei 496 dias dos 1095 que a lei confere….”.
19 No início do mês de Setembro de 2006, foi a ora Autora contactada para se apresentar ao serviço.
20 A ré enviou à autora o documento nº14 fls 66 que se dá integralmente por reproduzido.
21 A ora Autora trocou igualmente com a Ré as comunicações que constam dos documentos nº 15 a 20 que se dão por integralmente por reproduzidos.
22 Em 27 de Outubro de 2006 recebeu a ora Autora a nota de culpa nos termos do documento nº 1 que se juntou e se dá por integralmente por reproduzido, com o seguinte teor;
1. “ A trabalhadora foi admitida ao serviço da Empresa em 30/12/88, exercendo desde essa data as funções de Assistente de Bordo.
2. As suas funções consistem, no essencial, em prestar assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir o conforto e segurança durante o voo, em referencia ao ponto 1.3. clausula 3.ª do Regulamento da Carreira profissional de tripulante de cabina, anexo ao A.E. em vigor, BTE, 1.ª série, nº 8, 28/02/2006.
3. Do dia 06/09/03 ao dia 05/09/06, a trabalhadora gozou a licença especial para assistência a filho.
4. Finalizada a referida licença, encontrava-se esgotado o direito às licenças concedidas ao abrigo do disposto nos artigos. 10.º, n.º 1, 17.º, n.º 1 alínea a), n.º 3 e 4 da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, actuais arts. 35.º, n.º 1, 43.º, n.º1, alínea a), n.º 3e 4 do Código de Trabalho, Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
5. Disso mesmo foi dado conhecimento à trabalhadora através das cartas com datas de 14/09/06 e 29/09/06.
6. Com efeito, a A/B A foi expressa e formalmente informada que uma vez decorrido o período de licença especial para assistência ao filho, se encontravam esgotados os direitos concedidos ao abrigo da  Lei da Maternidade.
7. Igualmente, foi a trabalhadora expressamente advertida que deveria apresentar-se na TA/OV/DPC, a fim de frequentar a acção de formação que lhe iria ser marcada.
8. Contudo, e não obstante o atrás referido, a trabalhadora não compareceu ao serviço, incorrendo por essa razão em faltas injustificadas, conforme decorre do disposto no n.º 4, art. 97.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
9. Assim sendo, a trabalhadora faltou injustificadamente ao trabalho nos dias 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, do mês de Setembro de 2006, bem como dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, do mês de Outubro do mesmo ano.
10. Pelo que a trabalhadora faltou ao serviço 52 dias.
11. As faltas assinaladas foram praticadas em dias completos, ultrapassando o limite imposto por lei, ou seja 5 seguidos ou 10 interpolados em cada ano civil.
12. Nunca a trabalhadora, em devido tempo, comunicou tais faltas à empresa ou apresentou para as mesmas adequado motivo de justificação.”
13. Nenhuma das mencionadas faltas, por outro lado, foi prévia ou posteriormente autorizada pela empresa, pelo que todas elas se consideram injustificadas, dando lugar ao respectivo desconto na retribuição e antiguidade do arguido.
14. Tão irregular assiduidade da trabalhadora tem causado perturbações no normal desenvolvimento da actividade do sector em que trabalha, dada a necessidade de reformular as tripulações nomeadas para cada voo a realizar, com reflexos negativos na disciplina do trabalho e provocando uma sobrecarga dos demais trabalhadores envolvidos.”
23 A ora Autora na resposta à nota de culpa rescindiu o seu vínculo laboral alegando justa causa para a sua rescisão por violação por parte da entidade patronal dos seus direitos ao gozo da licença especial de assistência a filho vide documento nº 22, que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.
24 A Ora Ré apresentou o relatório final do processo disciplinar, o qual culminou com um alegado despedimento com justa causa da Autora, conforme documento nº 21 que se junta e se da integralmente por reproduzido.
25 A autora relativamente ao filho C gozou licença por maternidade de 16/10/98 a 02/02/99 - fls 241; - a autora gozou férias nos seguintes períodos:
21 a 29 Maio, 1 a 3 de Junho, 20 a 21 Agosto, 24 a 28 de Agosto, e 31 de Agosto, todos do ano de 1998;  de 3 a 12 de Fevereiro, de 15 de Fevereiro a 23 de Março, no ano de 1999 (fls 242 e 243;
- a autora gozou licença especial para assistência ao filho C de 24/03/99 a 23/03/00 (doc. fls 244, doc. n 6);
- a autora gozou férias em 2000 nos seguintes períodos : 24 de Março, 27 a 31 de Março, 3 a 6 de Abril, de 12 de Setembro a 3 de Outubro (fls 245 doc. nº 7).
26 De acordo com a informação dos serviços médicos da UCS, S.A. a trabalhadora deveria ser “apeada” (dispensada do voo), a partir de 23/03/00 e até 15/05/00, data provável do parto, podendo desempenhar funções em terra (doc. nº 8 fls 246 ).
26 Relativamente ao filho D, a A. esteve de licença de maternidade desde o nascimento (15/05/00) até 11/09/00; - a autora gozou férias de 12/09/00 a 03/10/00 (doc. nº 7 fls 245 ); - a autora gozou licença parental de 04/10/00 a 03/01/01 (doc. nº 9 fls 247 ); - a autora gozou licença especial para assistência a filho de 04/01/01 a 14/05/02 (doc. nº 6 fls 244 ).
27 Em 28/11/01 a Autora enviou à Ré uma carta cuja cópia se encontra s fls 248 doc. n. 10 e se reproduz.
28 Nessa de 28/11/01, a A. entre o mais referiu “… encontro-me de licença especial tendo reservado o direito de continuar a respectiva licença até ao período de 36 meses, por se tratar do meu terceiro filho. É com essa intenção que escrevo esta carta renovando pelo pedido de mais 6 meses o gozo da referida licença e reservando o direito de a renovar”.
29 O 1º filho havia falecido em 10/08/92,
30 Quanto  A. requereu a licença especial e a renovação da mesma (primeiro em 06/09/00 e depois em 28/11/01), tinha apenas dois filhos a quem prestava assistência.
31  Relativamente ao filho E, nascido a 15/05/02, a Autora gozou licença por maternidade desde o nascimento de 15/05/02 a 11/09/02 (doc. nº 11);- a autora gozou férias em 2002 : de 12/09/02 a 17/10/02 (doc. nº 11)- licença parental de 18/10/02 a 15/01/03 (doc. nº 11); - licença especial para assistência a filho de 16/01/03 a 05/09/06 (doc. nº 6 fls 244).
32 A ré enviou à autora o documento nº 9 junto com a p.i.fls 58, datado de 3.12.02, onde consta “ Assunto : V/pedido de licença especial para assistência ao quarto filho”, e a autora, por sua vez, havia enviado à ré fax em 25.11.02 cuja cópia se encontra a fls 250 e 251 e onde consta “ Assunto : licença especial para assistência a filhos” e “ Como é do conhecimento de Vexas estou em gozo de licença parental até 16 de Janeiro de 2003 pretendendo logo me seguida exercer o direito concedido por lei ao gozo da Licença Espacial para Assistência a filhos. Por se tratar do meu quarto filho, E, exercerei o direito ao gozo de três anos ( 36 meses) de licença par acompanhar o meu filho nos seus primeiros anos de vida”
33 Por sua vez, na carta enviada pela ré à autora datada de 3.12.02, referida no artigo, que antecede consta “ Pela presente informa-se que gozou de licença especial 862 dias, faltando para completar os três anos 233 dias. Esgotados que estejam os três anos, decorre da lei que tal período não se renova indefinidamente, n.s 3 e 4 da Cl.ª 17ª do DL n. 70/2000 de 4. de Maio”,
34 A A. gozou licença especial de assistência a filho de 16.01.03 a 05.09.03, conforme doc. nº 13 fls 252 que se reproduz
35 Em resposta à carta da ré datada de 3.12.02, a autora enviou à ré comunicação cujas cópias constituem os docs. n.º 10 datado de 23.12.02 que se reproduz, e doc. 11 junto com a p.i. datado de 8.09.03 fls 62 que se reproduz.
36 Em resposta às solicitações da autora, a ré atribuiu-lhe continuação de gozo por licença especial para assistência a filho menor que foi gozada de 06/09/03 a 05/09/06, conforme doc. nº 14 fls 253 que se reproduz. e fls 244.
37 No total a A. manteve-se de licença especial para assistência a filho, de 16/01/03 até 05/09/06 conforme doc. nº 6 fls 244.
38 A A. durante o gozo do período de licença especial para assistência a filho comunicou à Ré por escrito datado de 3.10.05, doc. nº 12 fls 64, o seguinte “….pretendo finda a licença referente ao meu quarto filho E… nascido a 15.02.02 a vontade e direito de gozar o remanescente do tempo do D..que gozei 496 dias dos 1095 que a lei confere…”, dando-se por reproduzido o documento..
39 Quando o 3º filho D  nasceu, e no momento em que foi requerida e prorrogada a licença especial, a A. já só prestava assistência a 2 filhos uma vez que o filho B havia falecido em 10.08.92.
40 Assim foi entendimento da Ré que a A. tinha direito apenas a 2 anos de licença.
41 a Ré contactou a A. para se apresentar ao serviço em 06/09/06 (fls. 2 do doc. n.º 1)
42 Entendendo que estavam esgotados as licenças especiais para assistência a filhos.
43 A ré enviou à autora a missiva junta à p.i. como doc. n.º 14, fls 66 datada de 14.09.06, dando-se a mesma por reproduzida.
44 Apesar de convocada a A. não se apresentou ao serviço no fim da licença nem no “curso de Refrescamento” planeado para 09.10.06 e absolutamente necessário, dado o tempo que esteve afastada, para a A. poder voltar a voar (fls.2 e 38, doc n.º
45 Na sequência da não apresentação da A. ao serviço, a Ré instaurou, por despacho de 16/10/06, processo disciplinar (cfr. doc. nº 2).
46 A A. sabia que a ré lhe negara prorrogação da licença.
47 a Autora respondeu à Nota de Culpa – fls 177.
48 Documento esse que simultaneamente declarou resolver o contrato de trabalho, alegando justa causa - fls 177 a 185.
49  A. foi “apeada” (dispensada) pelos serviços médicos a partir de 23.3.00 (doc. nº 8 já junto).
50 A Ré entendeu, bem como o parecer da Comissão de Trabalhadores – vd. fls. 78 do doc. nº 2), que a prorrogação da licença especial para assistência a filho prevista no art.º 43º nº 4 do Código de Trabalho não admite a possibilidade de gozar aquele direito após interrupção determinada pelo nascimento de outro filho e subsequente gozo de licença parental e licença especial.
51 Tal como referido no Parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), emitido o pedido da Ré e constante a fls. 60 a 63 do doc. nº 2,
52 A autora não se apresentou ao serviço nos dias 06, 07, 08,09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, do mês de Setembro de 2006, bem como dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27do mês de Outubro do mesmo ano.
53 A A. não comunicou tais ausências à Empresa ou apresentou para as mesmas justificação.
54 Nenhumas das mencionadas ausências foram prévia ou posteriormente autorizadas pela Ré.

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que a recorrente coloca à nossa apreciação são as seguintes:
1. Se a ré consentiu no gozo da licença de 3 anos
2. Se a ré agiu com abuso de direito
3. Se violou o bom nome e reputação profissional da autora
4. Se o único sentido que resulta da norma contida no art.º 17.º, n.º 4,  da Lei 4/84, de 5 de Abril, na redacção pertinente, é a de que para que o trabalhador possa exercer o direito ao gozo de três anos de licença especial para assistência a filhos basta que nasça um terceiro, independentemente de algum dos outros ter ou não falecido.

 3. 1 Do consentimento da ré no gozo da licença especial de 3 anos 
A presente questão não foi suscitada nos autos, nem abordada na sentença, sendo por isso uma questão nova relativamente ao objecto do presente recurso, não podendo, como tal, ser apreciada visto não ser do conhecimeno oficioso. Na realidade, no nosso regime recursório, “os recursos ordinários (como é o caso) são recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a 1.ª vez, vai antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último” - Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, Lex, pág. 128.
Nestes termos, não se conhece da presente questão.
Não obstante isso, ainda que assim não ocorresse, sempre a autora careceria de razão, pois da documentação em causa, não pode seguramente concluir-se que a ré aceitou o referido gozo da licença de três anos para assistência  a filho, pelo nascimento do (3.º) filho da autora, D.
Na comunicação referida (doc. 9, junto à petição) a ré refere-se ao 4.º filho desta (por via do qual a autora tinha direito ao gozo de 3 anos daquela licença) e alerta-se a autora que esgotados esses três anos, “tal período não se renova indefinidamente”. O que de modo algum traduz um consentimento da ré para pretendido período de gozo de licença invocado pela autora.

3. 2 e 3 Do abuso de direito e da violação do bom nome e reputação profissional da autora
A autora refere estes pontos pelo facto de a ré lhe ter instaurado processo disciplinar.
Acontece que a apreciação desta matéria sempre estaria prejudicada na  medida em que o contrato cessou por iniciativa da autora, e não por despedimento. De qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, estando em causa a ausência da autora ao serviço após 5.09.2006, o que equivale 52 dias de faltas sem justificação, não se nos afigura que ocorra violação do seu bem nome ou o exercício ilegítimo do direito (art.º 334.º do Código Civil), a circunstância de a ré ter deduzido contra si procedimento disciplinar, no exercício do seu poder disciplinar, quando, é certo, foi após a instauração desse procedimento, que a autora tomou na iniciativa de resolver o contrato.

3.4 De o único sentido da norma contida no art.º 17.º, n.º 4, da Lei 4/84, de 5 de Abril, na redacção pertinente, ser o de que para que o trabalhador possa  exercer o direito ao gozo de três anos de licença especial para assistência a filhos basta que nasça um terceiro, independentemente de algum dos outros ter ou não falecido
A presente questão traduz o núcleo essencial da posição da autora para resolver o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa. Com efeito, referiu a mesma na comunicação que endereçou à ré (fls. 89 a 97), as licenças de maternidade, parentais e de assistência a filho que gozou relativamente aos seus quatro filhos, referindo ainda ter comunicado à ré, que uma vez finda a licença especial de assistência ao seu quarto filho, pretendia completar o gozo da licença especial devida pelo nascimento do seu terceiro filho; e que a mesma ré ignorando os esclarecimentos por si prestados lançou mão de um processo disciplinar por alegadas faltas injustificadas. Invocou, para o efeito, o preceituado no art.º 441.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
  Face ao descrito factualismo, importa salientar que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, cessou por via da comunicação daquela (resolução com invocação de justa causa), e não por força do processo disciplinar que a empresa lhe instaurou. Na verdade, a resolução com invocação de justa causa por parte do trabalhador opera inelutavelmente, mesmo que aquele fundamento venha a ser declarado improcedente pelo tribunal. Neste caso, de acordo com o art.º 446.º, do CT, o que se verifica é que o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art.º 448.º, mas o contrato extingue-se sempre, o que não deixa de reflectir o princípio da liberdade de trabalho (trabalhar ou não trabalhar e onde se quiser) dimanado na Lei Fundamental.  
Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, números 1 e 2).
Como decorre do n.º 2 do artigo 441.º, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo». Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).
Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3, do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: (a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Em qualquer das apontadas situações, está subjacente o conceito de justa causa. Embora não definido pelo legislador, tal conceito corresponde à ideia de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral, nos termos pressupostos na noção de justa causa contida no art.º 396.º, n.º 1, do CT. Sendo ainda de referir, nos termos do previsto no n.º 4, do artigo 441.º, que a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, atendendo-se “ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
Desta sorte, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral (Cfr. Acórdão do STJ de 17.04.2008, www.dgsi.pt).
Cabe ao trabalhador alegar e provar os factos integradores da justa causa e ao empregador a ausência de culpa como factor descaracterizador da justa causa invocada (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Está em debate nesta acção verificar se ocorreu violação dos direitos emergentes da Lei 4/84, de 5 de Abril (Lei da Protecção da Maternidade e Paternidade - LPMP), na versão decorrente dos diplomas que a alteraram, em particular, as decorrentes do DL 70/2000, de 4 de Maio, diploma este regulamentado pelo DL 230/2000, de 23 de Setembro.
Na sequência do estatuído pelo art.º 68.º da nossa Constituição, a LPMP, declara a maternidade e paternidade como valores sociais eminentes, no seu art.º 1.º. Essa proclamação surge ainda na sequência de vários instrumentos internacionais, a que o nosso país se encontra vinculado, sendo mister referir o art.º 25.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art.º 4.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais; os artigos 8.º e 27.º da Carta Social Europeia, que para além de preverem um período de licença de maternidade paga, consagram várias medidas de protecção da mulher trabalhadora no que concerne ao despedimento, amamentação, trabalho nocturno e outras actividades perigosas, e ainda a necessidade de consagração de medidas (licenças) destinadas a facilitar a conciliação entre a vida profissional e as responsabilidades familiares.
Nessa linha, deve também mencionar-se o importante papel do direito comunitário, no que toca à problemática da igualdade de tratamento em função do sexo, bem como à protecção da maternidade e paternidade. Entre muitas outras, indica-se a Directiva 92/85/CEE, do Conselho de 19/10 concernente à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; a Directiva 96/34/CE, do Conselho de 3/06, relativa ao acordo quadro sobre licença parental.
Na LPMP são garantidas às mães direitos especiais relacionados com o acto biológico da maternidade (protecção da trabalhadora durante a gravidez e parto, possibilidade de descanso e recuperação física por altura do parto, direito de diminuição do horário de trabalho). São ainda concedidas (à mãe e ao pai), licenças (parentais) que visam garantir tanto a paridade de tratamento, como a vida profissional e pessoal do trabalhador, a saúde da mãe, bem como as exigências afectivas da criança.
No campo das licenças  contam-se licença parental, de três meses, para assistência a filho ou adoptado, prevista no art.º 17.º, n.º 1, da referida LPMP, que visa a prestação de assistência a filho ou adoptado até aos seis anos de idade da criança, permitindo-se, assim, aos pais cuidar pessoalmente do filho, em vez de o colocarem em infantário ou estabelecimento apropriado para o efeito.
Depois e esgotada a licença parental ou de gozados os períodos de trabalho a tempo parcial e/ou os períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial, previstos no n.º 1, do art.º 17.º, o pai ou a mãe têm ainda direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de nascimento de terceiro filho ou mais, a referida licença pode ser prorrogável até três anos (n.ºs 3 e 4).
Nos presentes autos, está em causa aquilatar se a autora tinha direito a gozar 2 ou 3 anos de licença especial para assistência a filho, após o nascimento do seu terceiro filho.
Afigura-se-nos que, neste caso, a licença especial mencionada deve ter a duração de dois anos. Na verdade, ponderando as razões que presidem aos diversos tipos de licenças previstos na LPMP, a licença especial para assistência a filho ou adoptado, tem como finalidade permitir o acompanhamento e a assistência do filho no seio familiar, assim se acautelando o seu harmonioso desenvolvimento, o interesse da criança.
É certo que também se permite que pai e/ou mãe conciliem a sua condição de trabalhadores com a sua qualidade de pais, na medida em que a licença pode ser gozada interpoladamente ou de modo consecutivo por um ou por outro e contrato de trabalho se mantém, embora suspenso. E também se preserva a família, enquanto célula fundamental da sociedade. Mas a norma visa prima facie permitir a assistência, o apoio e o acompanhamento do menor. Pelo que, sendo essa a sua principal finalidade, a prorrogação do período de dois para três anos, apenas colhe sentido se o agregado familiar em que se encontra inserida a criança (que se pretende apoiar) sofrer um aumento porque passou a ser integrado por um maior número de outros filhos (3 ou mais) a quem a mãe e o pai necessariamente passarão também a tratar e a cuidar, retirando-lhes, assim, parte do tempo de que dispunham para dar assistência ao filho anteriormente nascido.
Aumentando o número de filhos no seio do agregado familiar, o legislador concede um aumento do período da licença de dois para três anos, para compensar o menor tempo disponível que os pais passam a ter para o filho, por força de quem gozavam da referida licença de assistência, e assim o poderem apoiar nesse novo contexto familiar.
É verdade que a norma refere apenas que “No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença pode ser prorrogável até três anos”, não se referindo directamente ao número de membros (filhos) que compõem a família. Todavia, embora não o mencione, a norma apenas terá verdadeiro sentido se fizermos dela a interpretação supra referida. É que, como sabemos, em sede de interpretação legal, a lei não se identifica com a simples letra da lei, sendo esta apenas um meio de comunicação; as palavras são símbolos e portadoras de pensamentos, mas podem ser defeituosas. O que significa que, mediante a interpretação jurídica, importa, antes, “fazer falar texto”, desvendar-lhe o sentido, descortinar o fim da lei ou o resultado que se quer alcançar na sua actuação prática. Cfr. Manuel de Andrade, “Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação das Leis”, Coimbra, pág. 33 e Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, Gulbenkian, 2.ª Edição, pág. 377.
Assim, a licença será alargada caso a família sofra, de facto, também ela, um alargamento. O que implica que se tenha em conta o número de filhos vivos que a integram, justamente porque o bem jurídico protegido, é a salvaguarda do interesse da criança em receber o apoio e assistência dos pais no seio da própria família, e não qualquer dos demais desideratos acima referidos.
Assim, o apontado prolongamento de referida licença, colhe a sua razão de ser, não pelo simples facto do nascimento de um filho (terceiro ou mais), mas pela circunstância desse nascimento se traduzir no aumento do número de membros integrantes de concreta família, o que implica, naturalmente, que os demais filhos, com base nos quais se contabiliza a licença em causa estejam vivos.
Aliás, sendo propósito do legislador ao conceder este tipo de licenças, permitir ao trabalhador não desenvolver qualquer trabalho durante largo período (para assim dar cabal apoio à família), mantendo embora o vínculo à empresa, com a consequente limitação legal desta em contratar outro trabalhador, não faria sentido que as mesmas licenças pudessem ser prorrogadas com os naturais “inconvenientes” para o empregador, sem que a situação do agregado familiar daquele sofresse alteração por via de um efectivo alargamento.
Isto para dizer que o art.º 17.º, n.º 4, da LPMP, deve ser interpretado não no sentido propugnado pela recorrente, mas sim com base no entendimento acima explicitado, de que quando a lei refere nascimento de terceiro filho ou mais, a licença apenas será prorrogável até três anos se os filhos anteriores estiverem vivos e integrados no espaço familiar a considerar.
Posto isto, apenas resta afirmar que a ré cumpriu a referida norma ao ter concedido à autora a licença em causa nos moldes em que o fez, não ocorrendo, assim, justa causa para a resolução do contrato efectuada por esta.
Improcedem as conclusões de recurso.
 
4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da autora e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela autora

Lisboa, 4 de Maio de 2011.

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Seara Paixão
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.
Decisão Texto Integral: