Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
89/17.3PGOER-A.L1-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
GRAVAÇÃO DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
DEFICIENTE GRAVAÇÃO DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta.

II - Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla protecção humanitária e jurídica.

III - Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa.

IV - Não é cominada como nulidade a gravação deficiente do 1.º interrogatório, como se alcança do disposto nos art.ºs 119.º a 123.º do C.P.Penal, sendo certo que em termos de nulidades no processo penal vigora o principio da tipicidade , como resulta do art.º 118.º n.º 1 do C.P.Penal.

V - A deficiente audição da prova que se encontra gravada só poderá constituir um vício processual desde que a mesma seja substancial ao mesmo acto, e não a seu montante ou jusante. A partir do momento, em que as declarações estejam documentadas a sua percepção é tão-somente uma questão de tecnologia empregue, nomeadamente da maior ou menor sofisticação que a mesma encerra.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No proc.º n.º 89/17.3PGOER-A da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Juiz 1, por despacho judicial de 21 de Junho de 2017, foi decidido que o arguido S... aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por existir perigo da continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, em conformidade com os princípios constantes dos art.°s 191°. a 196°, 202° n°.1 al. b) e 204° als. b) e c), todos do CPP..

II – Inconformado, o arguido S... interpôs recurso, concluindo, em suma, que a mesma deve ser revogada e substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, cumulada, se assim se entender, com a proibição de não contactar por qualquer meio com a ofendida (e seus familiares) ou permanecer junto da residência ou local de trabalho desta, e, ainda, se se considerasse necessário, eventual sujeição a frequência de programa para arguidos em crimes em contexto da violência doméstica em instituição adequada, já que que a medida de coacção que lhe foi aplicada se mostra desadequada, desproporcional e violadora dos princípios da subsidiariedade e necessidade.
Alegou ainda o recorrente que a deficiência da gravação das suas declarações em sede de interrogatório impossibilita-o de colocar em causa a medida de coacção que lhe foi aplicada, coarctando as suas garantias de defesa.

III – Em resposta, o Ministério Público na 1.ª Instância veio manifestar-se no sentido da improcedência do recurso interposto.

IV – Transcreve-se a decisão recorrida.
( do 1.º interrogatório de arguido detido)
“Em seguida, a Mma. Juiz informou o arguido dos direitos referidos no artigo 61°, n°. 1, do Código de Processo Penal, informando-o de que tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados através da leitura integral do despacho da Digna Magistrada do M° P° que apresenta o arguido e que aqui se reproduzem e de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento.
Após, passou a informar dos motivos pelos quais foi convocado para prestar declarações, factos concretamente imputados, e elementos do processo que indiciam os factos imputados e que são os seguintes:
O arguido é casado com a ofendida A… há cerca de 30 anos.
Dessa relação nasceram D… em 25.04.1989 e E…, nascido em 03.12.1999.
O casal e os filhos viveram vários anos em França, tendo regressado a território nacional há cerca de 14 anos.
Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência do casal, o arguido disse à ofendida: " Puta, sais à merda da tua família, cambada de ciganos".
Há cerca de dois anos, no interior da residência do casal, o arguido puxou os cabelos à ofendida e apertou-lhe o pescoço, provocando-lhe dores.
Por não aguentar mais as agressões e ameaças infligidas pelo arguido, em Abril do presente ano, a ofendida comunicou-lhe que iria mudar de residência.
O arguido persegue a ofendida com uma periodicidade quase diária, bem como a contacta telefonicamente várias vezes por dia e lhe envia mensagens.
No dia 19 de Abril de 2017, o arguido disse à ofendida: "Então ainda aí estás? Quando é que sais? Vens para aqui trazer pulgas?"
Volvidos uns instantes, quando a ofendida começou a arrumar os seus objectos pessoais, o arguido mostrou-lhe uma faca e disse-lhe: "Tás a ver o que tenho aqui na mão? Tu sais mas já não entras".
Nesse dia, a ofendida dirigiu-se à esquadra da PSP, a fim de denunciar as agressões e ameaças de que vinha a ser alvo por parte do arguido.
Quando se encontrava a relatar o sucedido, o arguido ligou dezenas de vezes à ofendida.
Num desses contactos, o arguido disse à ofendida: "Vais ver agora quem é o homem de colhões. Isto é só o começo. Já estás na sinagoga não é?"
No dia 23 de Abril de 2017, o arguido atirou objectos da ofendida pela janela e disse aos filhos de ambos que a iria matar.
No dia 25 de Abril de 2017, a ofendida verificou que um dos pneus do seu veículo se encontrava furado.
Nesse mesmo dia, o arguido enviou uma mensagem à ofendida com o seguinte teor: "A estrada estava boa?"
A ofendida contactou telefonicamente o arguido e este disse-lhe: " Aquilo foi uma sobremesa, o pior está para vir."
No dia 23 de Maio de 2017, pelas 6 horas e 20 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, dizendo que pretendia falar com ela.
No dia 4 de Junho de 2017, o arguido redigiu e enviou várias mensagens escritas para o telemóvel da ofendida com o seguinte teor: "És uma puta, vaca, drogada, vais morrer agarrada à farinha. És a vergonha dos meus filhos sua puta drogada, sua puta, sua vaca (...)"
No dia 8 de Junho de 2016, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida e solicitou-lhe a entrega de um documento, não tendo esta acedido ao seu pedido.
Pelas 11 horas e 10 minutos, quando a ofendida se dirigiu a uma das janelas da residência onde trabalha verificou que o arguido ainda se encontrava junto à mesma.
Nesse momento, o arguido disse-lhe: "Vou te cortar o pescoço" e em simultâneo passou a sua mão direita pelo pescoço, simulando que o cortava.
No dia 11 de Junho de 2016, pelas 23 horas e 45 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida.
Aí chegado, disse-lhe: "Se não me deres o cartão de cidadão até ao próximo sábado queimo-te o carro, deito-lhe fogo mesmo que seja contigo lá dentro".
No dia 13 de Junho de 2017, o arguido agrediu o companheiro da ofendida F..., com um objecto perfurante, tendo o mesmo ficado internado no Hospital de S. Francisco Xavier em virtude de ter sofrido uma perfuração do pneumotórax.
No dia 14 de Junho de 2017, o arguido disse à ofendida que estava a ver a sua campa e que estava próximo do lugar onde tudo vai acontecer.
No dia 17 de Junho de 2017, o arguido exibiu uma lâmina à filha do actual companheiro da ofendida e disse-lhe: "A polícia já anda atrás de mim, não tenho nada a perder".
Por diversas vezes, o arguido disse à ofendida que lhe iriar a cabeça e a iria fazer sangrar.
Também por diversas vezes, nas últimas semanas, o arguido, através de contacto telefónico disse à ofendida que era uma puta, ladra c cigana e que a iria matar.
Entre os dias 5 e 9 de Junho de 2017, o arguido redigiu e enviou diversas mensagens telefónicas ao companheiro da ofendida, referindo além do mais que: "(...) No dia certo na hora exacta serás abatido corno um carneiro que além de drogado tuberculoso e bêbado também carneiro, calma amigo o teu dia está marcado; calma amigo...não quero que falta nada, vais ser sagrado e o sangue bebido...não tens noção da grandeza onde te metes T. amigo; Calma amigo estás perante um homem culto e civilizado, mas que não descansa enquanto não te abater... carneiro(...)".
O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso.
O arguido tem antecedentes criminais.
O arguido tem vindo a aumentar de forma exponencial a sua agressividade para com a mãe dos seus filhos, com quem se casou há 30 anos, sendo que esta tem um receio constante que o mesmo atente contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e das pessoas que lhe são próximas.
Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da sua companheira, mãe dos seus filhos, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, não se coibindo de levar a cabo tal conduta no interior da residência de ambos.
Ao praticar os factos acima descritos sabia o arguido que o conteúdo das expressões por si dirigidas à ofendida era adequado a causar-lhes insegurança, medo e inquietação, o que, efectivamente, sucedeu.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Dos elementos de prova existentes nos autos resulta assim fortemente indiciada a prática pelo arguido ora detido de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do Código Penal.
Prova:
- Auto de denúncia de lis. 4 a 7;
- Aditamentos de fls. 26, 33, 34, 217, 221, 223, 231, 233, 242/243
- Auto de inquirição de fls. 47 a 51;
- Cópias de mensagens de fls. 52 a 77;
- Ficha de avaliação de risco de fls. 224 a 226;
- Auto de apreensão de fls. 247;
- CRC de fls. 260 a 265:
- Cópias dos autos de denúncia de fls. 284 a 287.
*
Perguntado sobre estes, respondeu o arguido que deseja prestar declarações sobre os factos, encontram-se as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o minuto 00 ao minuto 27:45.
Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que no uso dela disse:
Indiciam os autos fortemente, a prática pelo arguido dos factos constantes do despacho de apresentação do mesmo a 1° interrogatório judicial, factos esses integradores da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. c p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do Código Penal.
Decorre dos autos que há algum tempo o arguido tem vindo a praticar actos de violência para com a sua mulher, agredindo-a e insultando-a, por diversas vezes.
O arguido tem vindo a aumentar a agressividade para com a vítima, gerando na mesma forte pavor e receio constante que o mesmo atente contra a sua integridade física ou até mesmo conta a sua vida.
Os actos de violência praticados pelo arguido estendem-se ainda às pessoas que são próximas da sua mulher, designadamente o actual companheiro desta, que terá sido agredido violentamente, bem como a sua filha.
Os factos descritos e a gravidade dos mesmos e o respectivo modo de execução aliada à indiciada personalidade violenta do arguido fazem, recear que o mesmo continue a praticar factos de idêntica natureza, factos estes que além de causarem um sério alarme social geram um forte perturbação da tranquilidade e a paz públicas.
É de realçar igualmente um forte receio que o arguido mantendo contacto com a vítima a pressione no sentido de influenciar o seu depoimento no processo perturbando gravemente a investigação.
Face ao exposto, é do entendimento do M°. P°. que a única medida de coacção neste momento e no caso em apreço se mostra idónea, adequada e proporcional ao afastamento dos aludidos perigos e receios é a de prisão preventiva o que se requer nos termos dos art°s. 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 202° n°.1 al. b) e 204° ais. b) e c), todos do CPP.
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Dada a palavra à Ilustre Defensora Oficiosa do arguido no uso da mesma disse:
O arguido S... tem emprego estável, é vigilante que aufere cerca de 800 coros mensais, reside com 2 filhos, D… de 27 anos e E… de 18 anos, a quem presta cuidados familiares e provem ao seu sustento de ambos. A queixosa A... não reside com o arguido há cerca de 3 meses, residindo com um companheiro actualmente estando em processo de divórcio. Pelo que, e face melhor entendimento ao arguido S... não deve ser aplicada pela detentiva de liberdade mas sim uma medida de vigilância electrónica ou de afastamento da vítima e do seu companheiro actual. Por agora nada mais a requerer.
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Seguidamente, a Mmª Juiz de Instrução ditou o seguinte:
DESPACHO
A detenção do arguido foi legal porque efectuada fora de flagrante delito e ao abrigo de mandados de detenção emitidos nos termos do 30°, n.° 2 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.
Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141° e 254° n.° 1 al. a) do mesmo diploma.
Resulta dos elementos de prova elencados na douta promoção que antecede este interrogatório, fortemente indiciado que o arguido praticou os seguintes factos:
O arguido é casado com a ofendida A... há cerca de 30 anos.
Dessa relação nasceram D… em 25.04.1990 e E…, nascido em 03.12.1999.
O casal e os filhos viveram vários anos em França, tendo regressado a território nacional há cerca de 14 anos.
Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência do casal, o arguido disse à ofendida: " Puta, sais à merda da tua família, cambada de ciganos".
Há cerca de dois anos, no interior da residência do casal, o arguido puxou os cabelos à ofendida e apertou-lhe o pescoço, provocando-lhe dores.
Por não aguentar mais as agressões e ameaças infligidas pelo arguido, em Abril do presente ano, a ofendida comunicou-lhe que iria mudar de residência.
O arguido persegue a ofendida com uma periodicidade quase diária, bem como a contacta telefonicamente várias vezes por dia e lhe envia mensagens.
No dia 19 de Abril de 2017, o arguido disse à ofendida: "Então ainda aí estás? Quando é que sais? Vens para aqui trazer pulgas?"
Volvidos uns instantes, quando a ofendida começou a amimar os seus objectos pessoais, o arguido mostrou-lhe uma faca e disse-lhe: "Tás a ver o que tenho aqui na mão? Tu sais mas já não entras".
Nesse dia, a ofendida dirigiu-se à esquadra da PSP, a fim de denunciar as agressões e ameaças de que vinha a ser alvo por parte do arguido.
Quando se encontrava a relatar o sucedido, o arguido ligou dezenas de vezes à ofendida.
Num desses contactos, o arguido disse à ofendida: "Vais ver agora quem é o homem de colhões. Isto é só o começo. Já estás na sinagoga não é?"
No dia 23 de Abril de 2017, o arguido atirou objectos da ofendida pela janela e disse aos filhos de ambos que a iria matar.
No dia 25 de Abril de 2017, a ofendida verificou que um dos pneus do seu veículo se encontrava furado.
Nesse mesmo dia, o arguido enviou uma mensagem à ofendida com o seguinte teor: "A estrada estava boa?"
A ofendida contactou telefonicamente o arguido e este disse-lhe: " Aquilo foi uma sobremesa, o pior está para vir."
No dia 23 de Maio de 2017, pelas 6 horas e 20 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, dizendo que pretendia falar com ela.
No dia 4 de Junho de 2017, o arguido redigiu e enviou várias mensagens escritas para o telemóvel da ofendida com o seguinte teor: "És uma puta, vaca, drogada, vais morrer agarrada à farinha. És a vergonha dos meus filhos sua puta drogada, sua puta, sua vaca (...)"
No dia 8 de Junho de 2016, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida e solicitou-lhe a entrega de um documento, não tendo esta acedido ao seu pedido
Pelas 11 horas e 10 minutos, quando a ofendida se dirigiu a uma das janelas da residência onde trabalha verificou que o arguido ainda se encontrava junto à mesma.
Nesse momento, o arguido disse-lhe: "Vou-te cortar o pescoço" e em simultâneo passou a sua mão direita pelo pescoço, simulando que o cortava.
No dia 11 de Junho de 2016, pelas 23 horas e 45 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida.
Aí chegado, disse-lhe: "Se não me deres o cartão de cidadão até ao próximo sábado queimo-te o carro, deito-lhe fogo mesmo que seja contigo lá dentro".
No dia 13 de Junho de 2017, o arguido agrediu o companheiro da ofendida F..., com um objecto perfurante, tendo o mesmo ficado internado no Hospital de S. Francisco Xavier em virtude de ter sofrido uma perfuração do pneumotórax.
No dia 14 de Junho de 2017, o arguido disse à ofendida que estava a ver a sua campa e que estava próximo do lugar onde tudo vai acontecer.
No dia 17 de Junho de 2017, o arguido exibiu uma lâmina à filha do actual companheiro da ofendida e disse-lhe: "A polícia já anda atrás de mim, não tenho nada a perder".
Por diversas vezes, o arguido disse à ofendida que lhe iriar a cabeça e a iria fazer sangrar.
Também por diversas vezes, nas últimas semanas, o arguido, através de contacto telefónico disse à ofendida que era uma puta, ladra e cigana e que a iria matar.
Entre os dias 5 e 9 de Junho de 2017, o arguido redigiu e enviou diversas mensagens telefónicas ao companheiro da ofendida, referindo além do mais que: "(...) No dia certo na hora exacta serás abatido como um carneiro que além de drogado tuberculoso e bêbado também carneiro, calma amigo o teu dia está marcado; calma amigo...não quero que falta nada, vais ser sagrado e o sangue bebido...não tens noção da grandeza onde te metes T. amigo; Calma amigo estás perante um homem culto e civilizado, mas que não descansa enquanto não te abater... carneiro(...)".
O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso.
O arguido tem antecedentes criminais.
O arguido tem vindo a aumentar de forma exponencial a sua agressividade para com a mãe dos seus filhos, com quem se casou há 30 anos, sendo que esta tem um receio constante que o mesmo atente contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e das pessoas que lhe são próximas.
Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da sua companheira, mãe dos seus filhos, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, não se coibindo de levar a cabo tal conduta no interior da residência de ambos.
Ao praticar os factos acima descritos sabia o arguido que o conteúdo das expressões por si dirigidas à ofendida era adequado a causar-lhes insegurança, medo e inquietação, o que, efectivamente, sucedeu.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido esteve casado com a ofendida durante 29 anos.
O arguido tem 2 filhos com 27 e 17 anos de idade que vivem com o mesmo em casa própria.
O arguido é vigilante na empresa "Prestibel" e aufere cerca de 750 a 800 euros.
O arguido tem o 6° ano de escolaridade.
O arguido deixou de consumir álcool em 25/02/2016.
O arguido tem os antecedentes criminais descritos a fls. 260 e seguintes, dos quais constam entre outros, 2 crimes de condução de veículo sobre o efeito do álcool, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de resistência e coacção sobre funcionário.
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Os factos acima indiciados assentam nos seguintes elementos probatórios:
- Auto de denúncia de fls. 4 a 7;
- Aditamentos de fls. 26, 33, 34, 217, 221, 223, 231, 233, 242/243; - Auto de inquirição de fls. 47 a 51:
- Cópias de mensagens de fls. 52 a 77;
- Ficha de avaliação de risco de fls. 224 a 226;
- Auto de apreensão de fls. 247;
- CRC de fls. 260 a 265;
- Cópias dos autos de denúncia de fls. 284 a 287.
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Os factos relatados e pelos quais o arguido foi trazido a interrogatório e acima descritos integram a prática pelo arguido ora detido de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do Código Penal.
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O arguido prestou declarações nas quais negou praticamente toda a factualidade constante da promoção do M°.P°., procurando desresponsabilizar-se dizendo que apenas contacta a ofendida para que esta lhe dê o cartão de cidadão para tratar de questões relacionadas com a segurança social e bem assim para que lhe entregue um carro que é comum.
Nega ter chamado qualquer nome à ofendida e à sua família, tendo dito apenas que sai à sua família. Nega igualmente ter apertado o pescoço da ofendida, embora admita ter puxado os cabelos uma única vez há muitos anos.
Relativamente ao episódio ocorrido em 19/04, disse estar a manusear uma faca dc cozinha, mas que não a exibiu à ofendida.
Admitiu ter atirado pela janela 3 camisolas da ofendida, negando porém que disse-se aos filhos em comum que a iria matar.
De igual forma, assentiu ter ido ao local de trabalho da ofendida, mas novamente apenas com o propósito de conseguir o cartão de cidadão da própria.
No que respeita ao actual companheiro da ofendida, apenas admitiu ter-lhe dado uni pontapé. Já no concernente à filha do actual companheiro, afirmou que foi esta quem lhe abordou com unia pedra.
De outro prisma, explicou que não consome álcool desde 25/02/2016, embora não confirme que alguma vez tenha tido um problema de alcoolismo.
As declarações prestadas pelo arguido são desmentidas pela ofendida que prestou declarações nos autos, pelas fotografias constantes dos autos, cópias das mensagens e pelo auto de apreensão da lâmina de barbear constantes dos autos.
O arguido tem já um percurso criminal que passa essencialmente por crimes rodoviários, tendo no entanto cometido um crime contra as pessoas.
Atendendo a que as declarações da ofendida são corroboradas pelos elementos de prova já acima elencados, o tribunal não pode deixar de atribuir credibilidade às declarações da mesma em detrimento das do arguido que revelaram muito pouca consistência desde logo porquanto o arguido não consegue apresentar uma explicação para o facto de a ofendida manter uma vida independente deste com o actual companheiro e simultaneamente perseguir o arguido conforme diz.
Ao longo dos quase 30 anos de relação o arguido tem vindo a ofender a ofendida, chamando-lhe nomes diversos, não se coibindo de lhe telefonar e enviar mensagens de teor ameaçador e de teor intimidatório, mesmo depois de esta abandonar a residência do casal.
Ademais, comparece no local de trabalho da ofendida bem como aborda pessoas próximas à mesma, tendo inclusivamente já agredido violentamente o actual companheiro desta e exibido uma lâmina à filha deste, sendo todos estes factos em crescendo reveladores de um enorme perigo de continuação da actividade criminosa, art°. 204 al. c) - a justificar claramente a aplicação de urna medida de coacção.
Por outro lado, como frisa e bem o Digno Magistrado do M°.P°. há também o perigo de perturbação do inquérito dado que pressão e medo que o arguido exerce sobre a ofendida é de modo a que em liberdade facilmente a influencie em futuros depoimentos, com prejuízo para a investigação.
No caso dos autos não existe nenhuma outra medida que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar o perigo da continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito que a de prisão preventiva tal como promovida pelo Digno Procurador da República e em conformidade com os princípios constantes dos art°. 191°. a 196°, 202° n°.1 al. b) e 204° als. b) e c), todos do CPP.
Assim, nos termos dos art°.s supra citados o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de TIR já prestado e de prisão preventiva. Notifique.
(…)

V- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.

VI - Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, art.ºs 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C. P. Penal.
3. O arguido interpôs recurso do despacho que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva, arbitrada em sede de 1.º interrogatório judicial, nos termos do disposto nos arts. 191°. a 196°, 202° n°.1 al. b) e 204° als. b) e c), todos do CPP..
Pede o arguido que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que aplique ao arguido “pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, cumulada, se assim se entender, com a proibição de não contactar por qualquer meio com a ofendida (e seus familiares) ou permanecer junto da residência ou local de trabalho desta, e, ainda, se se considerasse necessário, eventual sujeição a frequência de programa para arguidos em crimes em contexto da violência doméstica em instituição adequada.”
Invoca ainda a nulidade do interrogatório por não terem ficado gravadas na íntegra as suas declarações e que a aludida deficiência da gravação impossibilita-o de colocar em causa a medida de coacção que lhe foi aplicada, coarctando as suas garantias de defesa.
4. Vejamos.
Recorre o arguido do despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal que lhe arbitrou a medida de coacção de prisão preventiva.
Verifica-se que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, aplicando correctamente o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica (vd. art.º 97.º n.º 4 do C.P.Penal).
Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Ed Univ. Católica, pag.268,a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão”.
5. Quanto à substância do despacho.
Encontra-se fortemente indiciado a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, do Código Penal (moldura penal de 2 a 5 anos de prisão);
O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos do disposto no artigo 1°, al. j), do Código de Processo Penal – vd ainda art.º 202.º al. b) do CPP (criminalidade violenta).
O julgador não tem, geralmente, acesso imediato aos factos directamente relevantes para efeitos da lei criminal, defrontando-se com as versões conflituantes da acusação e da defesa.
 “Como a maioria das acções puníveis, no momento do processo, apenas são apreensíveis pelo tribunal através de diferentes manifestações (ou efeitos) posteriores, são principalmente as regras de experiência e conclusões logicamente muito complexas que tornam possível a verificação dos factos. A prova judicial é, na maioria dos casos, aquilo a que chamamos uma prova por indícios, quer dizer, uma prova feita através de conclusões dos indícios para os factos directamente relevantes cuja verificação está em causa. Chamamos indícios àqueles factos que têm, na verdade, a vantagem de serem acessíveis a uma percepção e apreensão actuais, mas que em si mesmos seriam juridicamente insignificantes se nos não permitissem uma conclusão para aqueles factos de cuja subsunção às hipóteses legais se trata e a que nós chamamos factos directamente relevantes.” – “Introdução ao pensamento jurídico”, K. ENGISCH, pág. 72.
Não pomos em causa o princípio constitucional da presunção de inocência dos arguidos. 
Não nos encontramos, porém, em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador constitucional.
“… Quanto à inocência dos acusados em processo penal, parece-nos que temos de concordar com autores como Bettiol, Manzini, Vázquez Sotelo, José Souto de Moura, Castanheira Neves, e de uma forma geral com a doutrina portuguesa, espanhola e italiana, quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. Na realidade, a experiência evidencia-nos que a grande maioria dos acusados, normalmente, provavelmente, em sede de julgamento, será condenada. O que é normal é que o grau de probabilidade de absolvição, em virtude da prova da inocência, seja bem menor do que o grau de probabilidade de ser proferida sentença de condenação. Não conseguimos, enfim, chegar à inocência do cidadão - já acusado -, em virtude de uma regra de experiência, isto é, partindo da regra geral da inocência do cidadão em geral não acusado. Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.” – “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal” – Alexandra Vilela, pág. 83.
 Até porque, “… entender a presunção de inocência de modo absoluto, conduzir-nos-ia à inconstitucionalização da instrução em si mesma, pois esta encerra já, ainda que por vezes de forma mitigada um choque com a liberdade individual do acusado” – “Constituição da República Portuguesa” anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, I volume, pág. 215.
Dos indícios - o arguido encontra-se fortemente indiciado da pratica dos seguintes factos:
O arguido é casado com a ofendida A... há cerca de 30 anos.
Dessa relação nasceram D... cm 25.04.1989 e E…, nascido em 03.12.1999.
O casal e os filhos viveram vários anos em França, tendo regressado a território nacional há cerca de 14 anos.
Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência do casal, o arguido disse à ofendida: " Puta, sais à merda da tua família, cambada de ciganos".
Há cerca de dois anos, no interior da residência do casal, o arguido puxou os cabelos à ofendida e apertou-lhe o pescoço, provocando-lhe dores.
Por não aguentar mais as agressões e ameaças infligidas pelo arguido, em Abril do presente ano, a ofendida comunicou-lhe que iria mudar de residência.
O arguido persegue a ofendida com uma periodicidade quase diária, bem como a contacta telefonicamente várias vezes por dia e lhe envia mensagens.
No dia 19 de Abril de 2017, o arguido disse à ofendida: "Então ainda aí estás? Quando é que sais? Vens para aqui trazer pulgas?"
Volvidos uns instantes, quando a ofendida começou a arrumar os seus objectos pessoais, o arguido mostrou-lhe uma faca e disse-lhe: "Tás a ver o que tenho aqui na mão? Tu sais mas já não entras".
Nesse dia, a ofendida dirigiu-se à esquadra da PSP, a fim de denunciar as agressões e ameaças de que vinha a ser alvo por parte do arguido.
Quando se encontrava a relatar o sucedido, o arguido ligou dezenas de vezes à ofendida.
Num desses contactos, o arguido disse à ofendida: "Vais ver agora quem é o homem de colhões. Isto é só o começo. Já estás na sinagoga não é?"
No dia 23 de Abril de 2017, o arguido atirou objectos da ofendida pela janela e disse aos filhos de ambos que a iria matar.
No dia 25 de Abril de 2017, a ofendida verificou que um dos pneus do seu veículo se encontrava furado.
Nesse mesmo dia, o arguido enviou uma mensagem à ofendida com o seguinte teor: "A estrada estava boa?"
A ofendida contactou telefonicamente o arguido e este disse-lhe: " Aquilo foi uma sobremesa, o pior está para vir."
No dia 23 de Maio de 2017, pelas 6 horas c 20 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, dizendo que pretendia falar com ela.
No dia 4 de Junho de 2017, o arguido redigiu e enviou várias mensagens escritas para o telemóvel da ofendida com o seguinte teor: "És uma puta, vaca, drogada, vais morrer agarrada à farinha. És a vergonha dos meus filhos sua puta drogada, sua puta, sua vaca (_..)"
No dia 8 de Junho de 2016, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida e solicitou-lhe a entrega de um documento, não tendo esta acedido ao seu pedido.
Pelas 11 horas e 10 minutos, quando a ofendida se dirigiu a uma das janelas da residência onde trabalha verificou que o arguido ainda se encontrava junto à mesma.
Nesse momento, o arguido disse-lhe: "Vou te cortar o pescoço" e em simultâneo passou a sua mão direita pelo pescoço, simulando que o cortava.
No dia 11 de Junho de 2016, pelas 23 horas e 45 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida.
Aí chegado, disse-lhe: "Se não me deres o cartão de cidadão até ao próximo sábado queimo-te o carro, deito-lhe fogo mesmo que seja contigo lá dentro".
No dia 13 de Junho de 2017, o arguido agrediu o companheiro da ofendida F..., com um objecto perfurante, tendo o mesmo ficado internado no Hospital de S. Francisco Xavier em virtude de ter sofrido uma perfuração do pneumotórax.
No dia 14 de Junho de 2017, o arguido disse à ofendida que estava a ver a sua campa e que estava próximo do lugar onde tudo vai acontecer.
No dia 17 de Junho de 2017, o arguido exibiu uma lâmina à filha do actual companheiro da ofendida e disse-lhe: "A polícia já anda atrás de mim, não tenho nada a perder".
Por diversas vezes, o arguido disse à ofendida que lhe iriar a cabeça e a iria fazer sangrar.
Também por diversas vezes, nas últimas semanas, o arguido, através de contacto telefónico disse à ofendida que era uma puta, ladra c cigana e que a iria matar.
Entre os dias 5 e 9 de Junho de 2017, o arguido redigiu e enviou diversas mensagens telefónicas ao companheiro da ofendida, referindo além do mais que: "(...) No dia certo na hora exacta serás abatido como um carneiro que além de drogado tuberculoso e bêbado também carneiro, calma amigo o teu dia está marcado; calma amigo...não quero que falta nada, vais ser sagrado e o sangue bebido...não tens noção da grandeza onde te metes T. amigo; Calma amigo estás perante um homem culto e civilizado, mas que não descansa enquanto não te abater... carneiro(...)".
O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso.
O arguido tem antecedentes criminais.
O arguido tem vindo a aumentar de forma exponencial a sua agressividade para com a mãe dos seus filhos, com quem se casou há 30 anos, sendo que esta tem um receio constante que o mesmo atente contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e das pessoas que lhe são próximas.
Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da sua companheira, mãe dos seus filhos, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, não se coibindo de levar a cabo tal conduta no interior da residência de ambos.
Ao praticar os factos acima descritos sabia o arguido que o conteúdo das expressões por si dirigidas à ofendida era adequado a causar-lhes insegurança, medo e inquietação, o que, efectivamente, sucedeu.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
E correctamente o tribunal recorrido apreciou de forma correcta a prova indiciária e fundamentou a prisão preventiva do arguido nos seguintes termos:
“O arguido prestou declarações nas quais negou praticamente toda a factualidade constante da promoção do M°.P°., procurando desresponsabilizar-se dizendo que apenas contacta a ofendida para que esta lhe dê o cartão de cidadão para tratar de questões relacionadas com a segurança social e bem assim para que lhe entregue um carro que é comum.
Nega ter chamado qualquer nome à ofendida e à sua família, tendo dito apenas que sai à sua família. Nega igualmente ter apertado o pescoço da ofendida, embora admita ter puxado os cabelos uma única vez há muitos anos.
Relativamente ao episódio ocorrido em 19/04, disse estar a manusear uma faca dc cozinha, mas que não a exibiu à ofendida.
Admitiu ter atirado pela janela 3 camisolas da ofendida, negando porém que disse-se aos filhos em comum que a iria matar.
De igual forma, assentiu ter ido ao local de trabalho da ofendida, mas novamente apenas com o propósito de conseguir o cartão de cidadão da própria.
No que respeita ao actual companheiro da ofendida, apenas admitiu ter-lhe dado uni pontapé. Já no concernente à filha do actual companheiro, afirmou que foi esta quem lhe abordou com unia pedra.
De outro prisma, explicou que não consome álcool desde 25/02/2016, embora não confirme que alguma vez tenha tido um problema de alcoolismo.
As declarações prestadas pelo arguido são desmentidas pela ofendida que prestou declarações nos autos, pelas fotografias constantes dos autos, cópias das mensagens e pelo auto de apreensão da lâmina de barbear constantes dos autos.
O arguido tem já um percurso criminal que passa essencialmente por crimes rodoviários, tendo no entanto cometido um crime contra as pessoas.
Atendendo a que as declarações da ofendida são corroboradas pelos elementos de prova já acima elencados, o tribunal não pode deixar de atribuir credibilidade às declarações da mesma em detrimento das do arguido que revelaram muito pouca consistência desde logo porquanto o arguido não consegue apresentar uma explicação para o facto de a ofendida manter uma vida independente deste com o actual companheiro e simultaneamente perseguir o arguido conforme diz.
Ao longo dos quase 30 anos de relação o arguido tem vindo a ofender a ofendida, chamando-lhe nomes diversos, não se coibindo de lhe telefonar e enviar mensagens de teor ameaçador e de teor intimidatório, mesmo depois de esta abandonar a residência do casal.
Ademais, comparece no local de trabalho da ofendida bem como aborda pessoas próximas à mesma, tendo inclusivamente já agredido violentamente o actual companheiro desta e exibido uma lâmina à filha deste, sendo todos estes factos em crescendo reveladores de um enorme perigo de continuação da actividade criminosa, art°. 204 al. c) - a justificar claramente a aplicação de urna medida de coacção.
Por outro lado, como frisa e bem o Digno Magistrado do M°.P°. há também o perigo de perturbação do inquérito dado que pressão e medo que o arguido exerce sobre a ofendida é de modo a que em liberdade facilmente a influencie em futuros depoimentos, com prejuízo para a investigação.
No caso dos autos não existe nenhuma outra medida que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar o perigo da continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito que a de prisão preventiva tal como promovida pelo Digno Procurador da República e em conformidade com os princípios constantes dos art°. 191°. a 196°, 202° n°.1 al. b) e 204° als. b) e c), todos do CPP.”
Assim, subscrevemos na íntegra a fundamentação do tribunal recorrido, existindo perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação do inquérito.
Dada a sua gravidade, a lei processual consagra o princípio da subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva, ou seja, determina a lei, nos art.°s 193°, n.° 2 e 202°, n.° 1, (alíneas a), b) e d)) do Código de Processo Penal, que o juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção (art.º 28.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).
A prisão preventiva tem natureza excepcional e que não deve ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como consagra o art. 28º, nº 2 CRP. E os princípios que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art.° 32°, n° 2, da CRP..
E é lógico que se acentue a validade desse mesmo princípio quando está em causa o coarctar da liberdade a alguém com todo o rol de consabidos inconvenientes.
Este princípio constitucional tem, de resto, um desdobramento naqueles outros que estão consagrados no C.P.Penal, como os da proporcionalidade, da adequação, da subsidiariedade (art. 193.º n.ºs 1 e 2) e da necessidade (art. 204.º).
A preservação da liberdade tem de ser articulada “em binómio, com a segurança e a repressão do crime”.
E a gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coacção em geral – que terão necessariamente que obedecer ao principio constitucional da adequação e proporcionalidade – mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excepcional ou subsidiário (vd. art.º 18.° e 28.° n.° 2 , da C.R.Portuguesa e 193.° n.° 2 e 196.° e segs. do C.P.Penal, bem como “As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo  Penal”, José António Barreiros. ).
Nos termos do art.° 27° da CRP., todos têm direito à liberdade e à segurança, exceptuando-se deste princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, os casos previstos nas diversas alíneas do seu n.° 3, designadamente:
"(...) b)- Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos".
A prisão preventiva, por ser a mais gravosa das medidas de coacção constitui a "ultima ratio", dependendo a sua aplicação, da inadequação ou insuficiência, em concreto, das restantes medidas de coacção previstas na lei, sendo necessário que tal aplicação seja feita em função de exigências processuais de natureza cautelar – vd  art.° 193°, do CPP.
Assim, se considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção de liberdade provisória, desde o simples TIR., passando pela caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, proibição de permanência de ausência e de contactos e obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância electrónica (quando esta for possível) – vd. arts° 196°,197.º 198°, 199°; 200.° e 201.° do CPP  - o juiz pode impor a prisão preventiva  – nos termos do Art.º 202.º n.º 1 do C.P.Penal (Prisão Preventiva) quando:
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;(…)”
- e se verifiquem singular ou cumulativamente os requisitos do art.° 204° do CPP : fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa (art.° 204°, als. a), b) e c), do CPP.).
No que concerne ao primeiro dos enunciados requisitos, a lei exige a verificação de fortes indícios, significando um conjunto de elementos que relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo ressaltar a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática dos ilícitos típicos por que foi pronunciado.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do art.° 127°, do CPP. Este princípio, não pode deixar de ser considerado na formulação de juízos que ao longo do processo alicerçam decisões como a da privação da liberdade, em função de exigências de natureza cautelar.
O arguido ao agredir física e psicologicamente a sua ex-mulher, tratando-a como um objecto seu, desrespeitando de forma grave a sua liberdade de determinação pessoal e a sua integridade física e psicológica, utilizando para isso a violência verbal e física, revela uma personalidade de caracter desviante em termos jurídico-criminais, que não reconhece e que por isso faz temer pela continuação de actividade criminosa bem como pela perturbação do inquérito. O comportamento do arguido é absolutamente inaceitável numa sociedade que respeita a igualdade de género e os mais elementares direitos fundamentais dos cidadãos.
 O arguido tem perseguido a sua ex-mulher, proferindo ameaças, agressões e epítetos insultuosos num crescendo de agressividade.
O arguido agrediu o companheiro da ofendida F..., com um objecto perfurante, tendo o mesmo ficado internado no Hospital de S. Francisco Xavier em virtude de ter sofrido urna perfuração do pneumotórax.
Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla protecção humanitária e jurídica.
Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa. No caso vertente, esse perigo mostra-se acentuado uma vez que o arguido não reconhece o desvalor da sua conduta e em consonância com tal posição não deu quaisquer sinais de assunção dos factos, negando os mesmos.
A medida de coacção aplicada, atendendo à natureza do crime em causa, as condições pessoais do arguido e as exigências cautelares, sobretudo no que se refere ao perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, é a adequada e proporcional ao caso em apreço.
Efectivamente, a medida de prisão preventiva apresenta um carácter excepcional, dado que só pode ser aplicada in concreto "quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. art.º 193.º, n.º 2 do C. de Processo Penal).
Ora, face ao exposto e não obstante a existência de tais princípios, constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 18.º, n.° 2, 27.º e 28.º da CRP), certo é que não pode nunca olvidar-se que o sistema processual penal e constitucional admite restrições.
Face a todo o exposto entendemos que se mostram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis para que in concreto se pudesse aplicar, como se aplicou, a medida de prisão preventiva.
Por seu lado, os factos em apreço são muito graves e causadores de grande alarme social, pelo que, a sociedade não se bastará pela aplicação ao arguido de uma medida de coacção menos gravosa do que a que in casu lhe foi aplicada.
Acresce que o recorrente não apresenta na sua motivação qualquer facto com relevo bastante que demonstre terem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação deixado de subsistir ou sequer terem-se atenuado, designadamente o perigo de continuação da actividade criminosa.
Como é sabido, dados oficiais relatam que em 2014 foram mais de 40 as mulheres mortas pelos seus companheiros ou ex-companheiros, cabendo aos Tribunais a tarefa de evitar a proliferação desta chaga social e humana quer com medidas a jusante (condenações) - quer a montante (medidas preventivas), sempre e quando tal se justifique.
O crime violência doméstica que se mostra fortemente indiciado é um crime que tem vindo a proliferar, criando na sociedade um forte alarme social e sendo a sua ocorrência motivo de elevada preocupação. Existe, ainda, e em razão da natureza do crime, perigo de continuação da actividade criminosa.
O ilícito em causa gera alarme social a intranquilidade pública, e que levam a que, perante a gravidade do crime em questão, a sua repressão e a segurança das vítimas coloquem em destaque o recurso a medidas de prevenção de futuros crimes.
Assim, a medida de coacção imposta ao recorrente, inexistindo outra medida que satisfaça os princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade e legalidade, é a correcta, sendo aquela que se revela mais adequada a salvaguardar e realizar, in casu, as finalidades da sua aplicação e se mostra proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cfr. art.° 193°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
A aplicação ao arguido da Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica, não acautela nomeadamente os perigos de continuação de actividade criminosa, e de perturbação do inquérito, acima mencionados e descritos, desde logo porque mesmo detido pode continuar nos seus propósitos, não sendo ainda de submeter o arguido a outra medida de coacção, como sejam apresentações periódicas e/ou caução (vd art.ºs do 196.º a 200.º do C.P.Penal).
X
O arguido veio ainda invocar nulidade do 1.º interrogatório pelo facto de ter ocorrido a imperceptibilidade parcial das declarações do arguido.
E veio dizer, nomeadamente que:
“A imperceptibilidade ou deficiência da gravação referente à audição de arguido, não mais do que corresponde materialmente à sua ausência, devendo ter-se por não gravado, devendo ser suprida a respectiva irregularidade com a repetição do acto, cfr. Art. 9.º do D.L. n.° 39/95, de 15.02.”
Antes do mais, a Sra Juiz de Instrução  procedeu ao interrogatorio do arguido com observância dos formalismos legais (vd art.º 141.º do C.P.Penbal) , “apenas” não tendo sido gravadas parcialamnet as declarações do arguido por causa que lhe não é assacável.
Ora, além de se aplicar ao processo civil a norma invocada pelo recorrente, já que no processo penal vigora o disposto nos art.ºs 101.º e 363.º do C.P.Penal. No entanto,  estas ultimas diposições legais dizem respeito à audiência , não sendo cominado como nulidade a gravação deficiente do 1.º interrogatório, como se alcança do disposto nos art.ºs 119.º a 123.º do C.P.Penal, sendo certo que em termos de nulidades no processo penal vigora o principio da tipicidade , como resulta do art.º 118.º n.º 1 do C.P.Penal.
Sendo o acto irregular, como é o caso, tem de ser arguido no terceiro dia após o interrogatório e ainda assim, apenas quando tiver relevância para a pretensão que se entende fazer valer.
Quando ocorra uma deficiência na gravação, como foi o caso, sempre teria de se fazer prova de que tais declarações eram importantes para a decisão de facto e de direito, e nomeadamente que não tivessem sido atendidos pelo tribunal a quo, o que não se verifica. Esta nossa posição segue a orientação do Supremo Tribunal de Justiça 13-09-2006, proc. 06P1934 Relator: SANTOS CABRAL, in www.dgsi.pt, aqui aplicável mutatis mutandis :
“ X - Sendo de realçar os deveres de diligência e de boa fé processual, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando uma postura de lealdade processual, verifique no final da respectiva audiência, ou no prazo de arguição da irregularidade, se existiu alguma deficiência, nem sequer se podendo argumentar com razões gongóricas de impossibilidade burocrática, uma vez que, realizada a respectiva diligência, impende sobre o tribunal que efectuou o registo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo de 8 dias após a realização daquele - art. 7.º do mencionado diploma.
XI - É ainda de chamar à colação a eventual ofensa do princípio da proporcionalidade, que tem assento no processo penal, quando, a pretexto de uma fracção milimétrica da gravação, cuja relevância nem sequer é averiguada, se anula um julgamento realizado com observância de todas as formalidades legais e com a possibilidade do mais amplo exercício dos direitos de defesa e do contraditório.
XII - Tem sido posição uniformemente sufragada por este Supremo Tribunal a de que apenas estão sujeitos à imposição de parâmetros de aferição as provas que consubstanciem juízos técnicos, e não aqueles que não traduzam um conhecimento especializado.”
E no mesmo sentido, o Acórdão do STJ 13-10-20, proc.º10200/06.0JAAVR.C1.S1,3ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL, in www.dgsi.pt:
V - A questão não é a existência de qualquer vício na documentação da prova mas sim, e a montante, o facto de não terem sido criadas as condições para a melhor gravação de um segmento específico da prova, devido às características próprias de voz de quem declarava, do emitente, e isto por circunstâncias alheias ao acto material em que a mesma se consubstancia. A deficiente audição da prova que se encontra gravada só poderá constituir um vício processual desde que a mesma seja substancial ao mesmo acto, e não a seu montante ou jusante, e, ainda, que se concretize na impossibilidade técnica do seu reaproveitamento pelos meios técnicos existentes. Aliás, a partir do momento, em que as declarações estejam documentadas a sua percepção é tão-somente uma questão de tecnologia empregue, nomeadamente da maior ou menor sofisticação que a mesma encerra.”
Como apontou o M.P. que se subscreve:
No que respeita à nulidade arguida, salvo melhor entendimento, não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, o recorrente não alega o motivo pelo qual as suas garantias de defesa foram prejudicadas. Se, efectivamente, parte da gravação é imperceptível, em lado algum do recurso apresentado, o recorrente indica qual a relevância dessa parte para a sua defesa.(…)
Se parte dessas declarações são relevantes para que seja determinada uma medida de coacção diversa daquela que foi aplicada nos autos, não se alcança o motivo pelo qual o arguido não invoca, nas suas alegações de recurso, que declarações são essas.
Não as invocando, delas tendo naturalmente conhecimento, falece a argumentação aduzida.
Por outro lado, a decisão que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorrerem alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta sendo que a argumentação do recorrente, no caso em apreciação, não adianta factos concretos que consubstanciem alterações significativas, que ponham em causa o despacho recorrido. (cfr. v.g. Acórdão da Relação do Porto de 30-03-2005, relatora ISABEL PAIS MARTINS , in www.dgsi.ptA decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação”).
Não foram violados quaisquer direitos de defesa do arguido, nem quaisquer disposições legais e/ou constitucionais, maxime os arts 13°, 18.º, n.° 2, 27.º e 28.º e 32° todos da C. R. P..
No entanto, o tribunal recorrido, aquando da revisão da medida de coacção nos termos do disposto no art.º 213.º do C.P.Penal, poderá ouvir o arguido caso este mostre interesse nisso e o tribunal considere pertinente.

VII - Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, sendo de 3UC a taxa de justiça.
 (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd art.º94.º n.º2 do C.P.Penal)      
                                                  Lisboa, 12 de Outubro de 2017

Fernando Estrela                                                                        Guilherme Castanheira